Arquivo da categoria ‘Constitucional’
Publicado por IMPRESSÕES em 19/12/2011
Confiram os prazos máximos para atendimento que os planos de saúde deverão obedecer a partir de hoje (19 de dezembro de 2011), quando entrará em vigor a Resolução Normativa nº 259 ANS, que define prazos (EM DIAS ÚTEIS) para o atendimento de beneficiários na rede conveniada dos planos de saúde conforme cada tipo de plano – ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico.
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Serviços
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Prazo máximo de atendimento a partir de 19/12/2011
(em dias úteis)
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Consulta básica – pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia
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07 (sete)
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Consulta nas demais especialidades
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14 (catorze)
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Consulta/ sessão com fonoaudiólogo
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10 (dez)
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Consulta/ sessão com nutricionista
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10 (dez)
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Consulta/ sessão com psicólogo
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10 (dez)
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Consulta/ sessão com terapeuta ocupacional
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10 (dez)
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Consulta/ sessão com fisioterapeuta
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10 (dez)
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Consulta e procedimentos realizados em consultório/ clínica com cirurgião-dentista
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07 (sete)
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Serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial
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03 (três)
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Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial
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10 (dez)
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Procedimentos de alta complexidade (PAC)
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21 (vinte e um)
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Atendimento em regimento hospital-dia
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10 (dez)
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Atendimento em regime de internação eletiva
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21 (vinte e um)
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Urgência e emergência
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Imediato
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Consulta de retorno
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A critério do profissional responsável pelo atendimento
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Colaboração: www.ans.gov.br
Enviado em Civil, Constitucional, Consumidor, Direito | Etiquetado: Advocacia MVABrasil, Advogado em Natal, Advogado no Rio Grande do Norte, Advogado no RN, Novos Prazos Planos de Saúde, Plano de Saúde, Prazos de Atendimentos Planos de Saúde, Resolução Normativa 259 ANS, RN 259 ANS | Deixar um comentário »
Publicado por IMPRESSÕES em 16/12/2011
O Tribunal de Justiça do RN regulamentou, através da publicação da Portaria nº 1455/2011-TJ, de 22 de novembro de 2011, o Recesso Forense e suspensão dos prazos processuais, durante o período do Plantão Jurisdicional, que acontecerá de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012. Com isso, ficam suspensos, pelo mesmo período, os prazos judiciais no TJRN.
De acordo com a portaria, a suspensão não impede a prática de ato processual de natureza urgente e necessária à preservação de direitos. Esses casos serão atendidos em regime de plantão, nos termos disciplinados nos artigos 20 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
O recesso atende ao disposto no parágrafo único do art. 73 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado. A Portaria nº1455 também estabeleceu a escala de desembargadores que participarão do plantão durante o recesso e em dias que não haja expediente normal no Tribunal de Justiça.
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Escala de plantão dos Desembargadores
que vão atuar no Tribunal de Justiça
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| DESEMBARGADOR |
DIA |
| CAIO ALENCAR |
07 e 08/01/2012 |
| AMAURY MOURA SOBRINHO |
30 e 31/12/2011 |
| OSVALDO CRUZ |
05 e 06/01/2012 |
| RAFAEL GODEIRO |
03 e 04/01/2012 |
| ADERSON SILVINO DE SOUSA |
01 e 02/01/2012 |
| JOÃO BATISTA REBOUÇAS |
28 e 29/12/2011 |
| VIVALDO PINHEIRO |
14 e 15/01/2012 |
| SARAIVA SOBRINHO |
21 e 22/01/2012 |
| AMILCAR MAIA |
20 e 21/12/2011 |
| DILERMANDO MOTA |
22 e 23/12/2011 |
| VIRGÍLIO DE MACÊDO JÚNIOR |
24 e 25/12/2011 |
| MARIA ZENEIDE BEZERRA |
26 e 27/12/2011 |
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A escala de plantão dos juízes de primeiro grau de todas as comarcas do estado pode ser visualizada no site da Corregedoria Geral de Justiça. Acesse aqui.
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Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Enviado em Administrativo, Advogado, Ambiental, Civil, Constitucional, Consumidor, Direito, Familia, Penal, Previdenciário, Trabalhista, Trânsito, Tributário | Etiquetado: Escala de Plantão Juízes de 1º Grau RN, Escala de Plantão TJRN, Recesso Forense TJRN 2011 | Deixar um comentário »
Publicado por IMPRESSÕES em 05/11/2011
Por unanimidade, a Corte reconheceu a constitucionalidade da exigência de aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia. Segue a íntegra do relatório e voto proferidos pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603583, realizado pelo Plenário no dia 26 de outubro.
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Colaboração: www.oab.org.br
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Enviado em Advogado, Constitucional | Etiquetado: Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advogado Correspondente, Advogado Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advogado Natal/RN, Constitucionalidade, Exame da Ordem, Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, Exame OAB Constitucionalidade, Exercício da Advocacia, Ministro Marco Aurélio, Obrigatoriedade do Exame da Ordem para o exercício da Advocacia, STF, Supremo Tribunal Federal | Deixar um comentário »
Publicado por IMPRESSÕES em 23/03/2011
Por enquanto, fim do estacionamento grátis no shopping…
O Pleno do Tribunal de Justiça deferiu uma medida cautelar movida pela Associação Brasileira de Shopping Center – ABRASCE contra a Lei Estadual nº 9.451/2011, de 31 de janeiro de 2011, que concedeu gratuidade no uso de vagas de estacionamento em shoppings centers.
Com a decisão, os efeitos de todos os artigos da lei ficam suspensos até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade, podendo os estabelecimentos voltar a efetuar a cobrança.
Para a ABRASCE, a lei estadual tem conteúdo similar a outras editadas em todo o país e o entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal é que a imposição da gratuidade é inconstitucional. Para a Associação, a lei viola os arts. 1º, 3º, 37, bem como o § 1º do art. 111 da Constituição Estadual, além de afrontar o direito de propriedade, da livre iniciativa e livre concorrência.
A Assembleia Legislativa do RN ressaltou o caráter social da norma, uma vez que beneficia, de forma direta, todos os consumidores que busquem realizar compras nos estabelecimentos comerciais mencionadas na legislação, promovendo e incentivando a atividade econômica.
O relator do processo, desembargador Expedito Ferreira, explicou que de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça o pedido de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade é julgado pelo Pleno do TJRN, e em seu entendimento, que foi seguido por todos os membros da Corte durante a sessão plenária, o Estado não pode interferir na livre iniciativa.
O relator baseou seu entendimento em decisões do Supremo Tribunal Federal, que julgou leis similares e entendeu que elas estão dispondo acerca de matéria de Direito Civil, cuja competência é privativa da União. Para o relator, a Lei nº 9.451/2011 agride a Constituição do Rio Grande do Norte, no § 1º do art. 111. Ele ressaltou que este entendimento também é o de outros tribunais de justiça do país. (Processo nº 2011.000489-9).
Colaboração: www.tjrn.jus.br
Enviado em Civil, Constitucional, Consumidor, Direito | Etiquetado: ABRASCE, Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado Correspondente no RN, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Advogado Parceiro no RN, Assembléia Legislativa do RN, Direito, Direito do Consumidor, Entendimento do STF, Estacionamento Gratuito, Estacionamento Grátis, Estacionamento Grátis no Shopping, Estacionamento Shopping Center, Expedito Ferreira, Fim do Estacionamento Grátis no Shopping, Lei 9.451/2011, Lei Estacionamento Grátis em Shopping Center, Lei nº 9.451 de 31 de Janeiro de 2011, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Regimento TJRN, RN, STF, Vinicius Brasil | 1 Comentário »
Publicado por IMPRESSÕES em 22/11/2010
O governo Estado do Rio Grande do Norte deve fornecer a R.A.A. a medicação Mabithera (Rituximabe) 500 mg, direcionada para quem sofre de “Purpua Trombocitopênica Imunológica”, doença caracterizada pela diminuição do número das plaquetas no sangue. A decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que mantiveram sentença da juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Ana Cláudia Secundo da Luz, ao analisarem Apelação Cível interposta pelo Poder Executivo.
A paciente alegou que não alcançou a distribuição gratuita do remédio e não dispõe de recursos financeiros para arcar com o alto custo do tratamento. Disse também que procurou assistência junto a UNICAT, contudo, não obteve êxito. “Tais prestações devem ocorrer nas doses, quantidades e períodos exatos, prescritos pelo médico, enquanto perdurar a necessidade”, assinalou a juíza. Em caso de descumprimento da decisão, fixou ainda multa diária de R$ 1.000,00.
“O Estado tem obrigação de incluir, em seu orçamento, os recursos necessários para a saúde, inclusive para tratamento de doenças das pessoas sem recursos financeiros, notadamente em casos que demandam atendimentos urgentes”, enfatizou a magistrada. Os desembargadores decidiram por manter na integra a decisão de primeiro grau.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 25/11/2009
A questão posta no REsp cinge-se à discussão sobre a possibilidade de retificar registro civil no que concerne a prenome e a sexo, tendo em vista a realização de cirurgia de transgenitalização.
A Turma entendeu que, no caso, o transexual operado, conforme laudo médico anexado aos autos, convicto de pertencer ao sexo feminino, portando-se e vestindo-se como tal, fica exposto a situações vexatórias ao ser chamado em público pelo nome masculino, visto que a intervenção cirúrgica, por si só, não é capaz de evitar constrangimentos. Assim, acentuou que a interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei de Registros Públicos confere amparo legal para que o recorrente obtenha autorização judicial a fim de alterar seu prenome, substituindo-o pelo apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive, ou seja, o pretendido nome feminino.
Ressaltou-se que não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial, como fez o Tribunal a quo, significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair do indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade. Afirmou-se que se deter o julgador a uma codificação generalista, padronizada, implica retirar-lhe a possibilidade de dirimir a controvérsia de forma satisfatória e justa, condicionando-a a uma atuação judicante que não se apresenta como correta para promover a solução do caso concreto, quando indubitável que, mesmo inexistente um expresso preceito legal sobre ele, há que suprir as lacunas por meio dos processos de integração normativa, pois, atuando o juiz supplendi causa, deve adotar a decisão que melhor se coadune com valores maiores do ordenamento jurídico, tais como a dignidade das pessoas.
Nesse contexto, tendo em vista os direitos e garantias fundamentais expressos da Constituição de 1988, especialmente os princípios da personalidade e da dignidade da pessoa humana, e levando-se em consideração o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, decidiu-se autorizar a mudança de sexo de masculino para feminino, que consta do registro de nascimento, adequando-se documentos, logo facilitando a inserção social e profissional.
Destacou-se que os documentos públicos devem ser fiéis aos fatos da vida, além do que deve haver segurança nos registros públicos. Dessa forma, no livro cartorário, à margem do registro das retificações de prenome e de sexo do requerente, deve ficar averbado que as modificações feitas decorreram de sentença judicial em ação de retificação de registro civil. Todavia, tal averbação deve constar apenas do livro de registros, não devendo constar, nas certidões do registro público competente, nenhuma referência de que a aludida alteração é oriunda de decisão judicial, tampouco de que ocorreu por motivo de cirurgia de mudança de sexo, evitando, assim, a exposição do recorrente a situações constrangedoras e discriminatórias. REsp 737.993-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/11/2009 (ver Informativo n. 411).
Colaboração: www.stj.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 17/11/2009
O STJ entendeu ser cabível a condenação do dano moral pela recusa indevida de cobertura médica do plano de saúde da recorrente para efetuar procedimento cirúrgico bariátrico. Precedentes citados: REsp 993.876-DF, DJ 18/12/2007, e REsp 663.196-PR, DJ 21/3/2005. REsp 1.054.856-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2009.
Colaboração: www.stj.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 16/11/2009
Uma paciente que sofre de diabetes e teve um derrame nos vasos sanguíneos dos olhos ganhou o direito de ter seu tratamento custeado pelo Estado do Rio Grande do Norte. A decisão, publicada no Diário da Justiça de hoje, é da juíza de direito substituta da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Dra. Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas.
Na ação, J.L.R. alegou que é portadora de diabetes há cerca de 20 anos e com a evolução da doença sofreu um derrame nos vasos sanguíneos dos olhos, recebendo o diagnóstico de “Retinopatia Diabética Proliferativa” – CID H36.0, H35.2, H54.1 e, necessita realizar tratamento através do procedimento VITRECTOMIA e para tanto precisa tomar uma dose do medicamento AVASTIN 100 MG, bem como vitamina OE.
Porém, em razão do alto custo do medicamento – R$ 1.631,12 -, buscou a justiça para fazer valer o seu direito à saúde. Sustentou seu pedido no direito constitucional à saúde. Depois da fundamentação, requereu liminar a fim de que o Estado forneça o medicamento AVASTIN 100 mg, que necessita, confirmando tal medida no mérito.
Para a juíza, a Constituição da República, em seu art. 196, diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços. A Constituição Estadual, por sua vez, em seu art. 125, diz que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
De acordo com a magistrada, a dever da Administração de adquirir os medicamentos necessários ao atendimento de pessoas carentes e portadoras de doenças raras, bem como de pessoas que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, como argumentado pelo Estado a ausência de previsão orçamentária, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos.
Assim, observou que ficou evidente o direito da autora a receber o medicamento AVASTN 100 Mg, às custa do réu, para realizar o procedimento médico necessário para o restabelecimento de seu estado de saúde. Com isso, J.L.R. receberá o medicamento AVASTIN 100 Mg, na forma e quantidade especificada pelo seu médico. (Processo nº 001.09.017661-9)
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 05/10/2009
Um senhor, de iniciais M.N.S. ganhou, judicialmente, o direito ao fornecimento da medicação necessária ao tratamento de doença cardíaca. Agora, de forma contínua, gratuita e mensal, o paciente vai receber do Estado do RN o medicamento Plavix. Foi o que decidiu a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, confirmando liminar e sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
O autor alegou nos autos que é portador de doença coronária grave, tendo cinco pontes de safenas e atualmente fez angioplastia com implante de stent, conforme faz prova o laudo médico. Todavia, em virtude de ser portadora da referida patologia faz-se imprescindível o uso de duas caixas por mês, da medicação Pragel (substância Clopidorel) de 75 ml e, bem ainda, que o custo de tal medicamento é bastante elevado em relação aos recursos de que dispõe, vez que atualmente ultrapassa R$ 200,00. Para tanto, fundamentou a sua pretensão no direito constitucional à saúde e ao correspondente dever do Estado de assegurar o exercício do seu direito.
Em contestação, o Estado do Rio Grande do Norte, alegou, que não deve arcar sozinho com o ônus de promover o tratamento do autor e, no mérito, que o direito pretendido pelo autor viola o Princípio da Legalidade Orçamentária, bem como o Princípio da Conveniência, haja vista que o paciente não tem o direito de escolher o tratamento médico que lhe entenda mais adequado.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado à exordial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, no sentido de condenar o Estado do RN ao fornecimento da medicação necessária ao requerente.
O relator do recurso na Segunda Instância, desembargador Amaury Moura Sobrinho entende que não merece acolhimento o argumento trazido pelo Estado acerca de solidariedade passiva (que não deve ser responsável sozinho pela distribuição da saúde), pois assumiu as responsabilidades decorrentes da gestão do SUS a nível regional. “(…) Com isso, não só a municipalidade, como também o Estado, vem assumindo importante papel na distribuição de referido serviço, especialmente no atendimento básico, aqueles compreendidos de menor complexidade.”
No caso, o paciente cuidou de comprovar a sua necessidade no tocante ao medicamento solicitado – devendo ser mitigados, no caso concreto, os óbices advindos da interpretação literal da Lei Orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal. “A aplicação de tais instrumentos normativos deve levar em conta o fim social e a concretização do bem comum, por força do disposto no art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, de modo especial quando se está diante de ser humano com a sua saúde debilitada”, finalizou o relator. Apelação Cível n° 2009.006584-5.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 30/09/2009
Uma portadora de diabetes, residente em Natal, conseguiu que o município fornecesse todo o tratamento necessário para o combate à sua enfermidade. A liminar foi deferida pela juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública, Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, que estipulou um prazo de dez dias para que a Secretária Municipal de Saúde cumpra a decisão.
A autora, de iniciais M.C.G.M. relatou no processo que é portadora de diabetes tipo 2, em uso contínuo de insulina e necessita, além do medicamento, realizar a monitorização da glicemia ambulatória, com glicosímetro 2 vezes ao dia, pelos riscos de hiperglicemia e hipoglicemia, por tempo indeterminado. Em razão de não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com o seu custo, requereu a concessão de liminar para que o município lhe forneça insulina NPH (02 frascos por mês), lancetas e fitas de glicosímetro (60 unidades por mês), seringas de insulina (60 unidades por mês), metformina 500 mg (30 comprimidos por mês), nos moldes prescritos pela médica.
A juíza observou que, sendo a parte autora pessoa que não dispõe de condições financeiras para pagar pelos exames que necessita, resta, ao Estado, cumprir o referido mandamento constitucional. No caso, assegura-se o direito à vida, proporcionando ao paciente o tratamento médico específico que venha a solucionar ou minimizar o seu sofrimento.
Quanto ao requisito do dano iminente, entendeu evidenciado que a paciente poderá sofrer agravo em seu estado de saúde se não lhe for deferida liminar almejada.
Entendeu também, presentes os pressupostos legais para o deferimento do pedido, especialmente porque a inércia do procedimento adequado implicará à paciente prejuízos irreparáveis, especialmente diante do seu estado de saúde. Processo nº 001.09.027020-8
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 23/05/2009
O Supremo Tribunal Federal concedeu 35% dos Habeas Corpus que julgou em 2008. Ao todo, no ano passado, foi analisado o mérito de 1.024 Habeas Corpus. Desses, 355 foram deferidos e 669 foram indeferidos. Os dados desmentem a crendice de que “a polícia prende e a Justiça solta“, já que a maioria de Habeas Corpus é pedida para garantir o direito à liberdade das pessoas.
Outro mito que os números ajudam a desconstruir é o de que HCs são concedidos para favorecer os mais favorecidos economicamente. De acordo com o levantamento, 27% dos pedidos de Habeas Corpus concedidos tiveram como autor a própria vítima ou a Defensoria Pública. Isso significa que nos dois casos, a ação chegou ao tribunal sem a intervenção de um advogado particular e muito menos de um advogado caro. Segundo o STF, o número mostra que está crescendo o acesso à Justiça para pessoas de baixa renda.
A principal causa de concessão dos Habeas Corpus em 2008 foi a falta de fundamentação adequada na decretação da prisão cautelar de pessoa que responde a processo criminal perante a Justiça (20,6%), seguida pelo cerceamento de defesa (9,6%), que ocorre quando direito processual do réu não é respeitado. Em terceiro lugar, está a aplicação do princípio da insignificância, quando o potencial ofensivo do ato é levado em conta para descaracterizar o crime (8,8%).
O “princípio da insignificância” é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Colaboração: www.conjur.com.br
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