Posts com Tag ‘Advogado Marcus Vinicius Andrade Brasil’
Publicado por IMPRESSÕES em 16/04/2012
O Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de R$ 7.100,00 a título de danos correspondente a saques indevidos, cometidos por terceiros, na conta do correntista de iniciais G.C de Souza.
O Banco sustentou que não pode ser responsabilizado por fraude cometida por terceiros, tendo em vista que a senha do titular do cartão é de uso exclusivo e intransferível, por isso, o correntista era o responsável por guardá-la e administrá-la.
Entretanto, o relator do processo, des. Aderson Silvino, considerou a instituição financeira responsável pelos defeitos na prestação de serviços, respaldando-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Para o Desembargador, o Banco, por ser detentor do serviço tecnológico dos terminais de auto-atendimento, deveria ter demonstrado, por meio adequado, que os saques indevidos foram realizados pelo cliente, não o fazendo, deve arcar com os prejuízos sofridos pelo correntista, persistindo a obrigação de indenizar.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 19/03/2012
Uma operadora de celular foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil para cliente que recebeu cobranças por linhas telefônicas habilitadas sem autorização. A decisão foi do juiz André Aguiar Magalhães, auxiliando a 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Consta no processo (nº 50617-46.2005.8.06.0001/0) que A.J.A.V. era titular de dois números da operadora. Em 24 de julho de 2005, recebeu faturas relativas a linhas desconhecidas, totalizando R$ 16.552,60.
A cliente assegurou que o valor das ligações, naquele mês, dos dois números que possuía foi de R$ 221,30, média normal dos gastos com celular, como demonstram as contas anteriores anexadas aos autos. Ela procurou a empresa, sendo informada de que outros três números, com código de área de São Paulo, tinham sido habilitados no nome de A.J.A.V..
A consumidora alegou que a operadora liberou, de forma inadequada, as linhas, não tendo apresentado comprovação de que teriam sido contratadas por ela. A empresa apresentou contestação, defendendo ter sido vítima de fraudadores. Sustentou ainda que a cobrança equivocada havia sido retirada, não tendo A.J.A.V. pago nenhum valor indevido.
Na sentença, o magistrado considerou “que é de responsabilidade do prestador de serviços de telefonia verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelo contratante, não sendo admissível a alegação de que a culpa é de terceiros”. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
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Colaboração: www.tjce.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 18/11/2011
Trata-se, no caso, de saber se, nos contratos de seguro de vida, o suicídio do segurado de forma objetiva, isto é, premeditado ou não, desobriga as seguradoras do pagamento da indenização securitária contratada diante do que dispõe o art. 798 do CC/2002.
A Seção, por maioria, entendeu que o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por si só, não exime a companhia seguradora do dever de indenizar.
Para que seguradora não seja responsável por tal indenização, é necessário que comprove inequivocamente a premeditação do segurado. Consignou-se que o art. 798 do CC/2002 não vai de encontro às Súmulas ns. 105-STF e 61-STJ, mas as complementa, fixando um período de carência no qual, em caso de premeditação, a cláusula de não indenizar é válida.
Registrou-se, contudo, que, segundo os princípios norteadores do novo Código Civil, o que se presume é a boa-fé, devendo a má-fé ser sempre comprovada. Assim, o referido art. 798 da lei subjetiva civil vigente deve ser interpretado em conjunto com os arts. 113 e 422 do mesmo diploma legal, ou seja, se alguém contrata um seguro de vida e, depois, comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei estabeleça uma presunção absoluta para beneficiar as seguradoras.
Ressaltou-se, por fim, que o próprio tribunal a quo, expressamente, assentou que os elementos de convicção dos autos evidenciam que, na hipótese, o suicídio não foi premeditado. Precedente citado: REsp 1.077.342-MG, DJe 3/9/2010. AgRg no Ag 1.244.022-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.
Colaboração: www.sjt.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 18/11/2011
Em regra, os alimentos devidos a ex-cônjuges são fixados com termo certo ao assegurar tempo hábil para que o alimentando seja inserido, recolocado ou obtenha progressão no mercado de trabalho, com o fim de manter, a moto próprio, o status social similar ao que ostentava durante o relacionamento, tudo a depender das circunstâncias de fato de cada hipótese.
Todavia, há casos excepcionais que exigem alimentos perenes, tal como os de incapacidade laboral permanente ou de impossibilidade prática da inserção no mercado de trabalho.
Mas, em qualquer caso, os alimentos estão sujeitos à cláusula rebus sic stantibus, a possibilitar alteração dos valores diante da variação do binômio necessidade/possibilidade. Mesmo assim, é lícito dispensar sopesar essa variação para conceder a desoneração total ou parcial na hipótese de alimentos fixados sem termo certo quando demonstrado o pagamento da pensão por lapso temporal suficiente a que o alimentando revertesse a condição desfavorável que detinha, o que se amolda a um caso concreto de que os alimentos remontam a 10 anos e a alimentanda, desde a separação, exerce a profissão liberal.
Pesa também o fato de alimentante ter contraído novo casamento, do qual adveio prole portadora de necessidades especiais, o que, com certeza, representa impacto significativo em sua fortuna (veritas evidens non probanda). REsp 1.205.408-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi.
Colaboração: www.sjt.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 05/11/2011
Por unanimidade, a Corte reconheceu a constitucionalidade da exigência de aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia. Segue a íntegra do relatório e voto proferidos pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603583, realizado pelo Plenário no dia 26 de outubro.
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Colaboração: www.oab.org.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 25/07/2011
Uma empregada terceirizada que prestava serviços à Caixa Econômica Federal recorreu à Justiça do Trabalho do Ceará para pedir isonomia salarial ao valor pago a bancários concursados. Ela argumentava que exercia funções idênticas a eles e típicas da atividade-fim do banco. Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará(TRT/CE) negou recurso interposto pelo banco e pela empresa terceirizada e manteve decisão de 1ª instância, que atendia ao pedido da empregada.
Uma das testemunhas apresentadas pelo banco afirmou que entre as funções da funcionária terceirizada estavam, por exemplo, receber depósitos em dinheiro e em cheque, coletar e tratar envelopes de depósitos e malotes empresariais, desde que os valores das operações não ultrapassassem R$ 5.000. No entanto, o registro em carteira de trabalho a classificava como digitadora.
Para o relator do acórdão, desembargador José Antonio Parente, houve um desvio do uso da terceirização ao colocar a empregada terceirizada para realizar a atividade-fim do banco. “Há que ser garantidas à recorrida as mesmas condições de trabalho aplicáveis aos empregados que exercem funções idênticas e semelhantes”, explicou Parente.
Responsabilidade:
De acordo com a decisão da 1ª Turma do TRT/CE, a condenação incidirá sobre a prestadora de serviços. Mas o banco responderá subsidiariamente. “É de se reconhecer a responsabilidade da empresa tomadora dos serviços porque também partícipe e real beneficiária das violações dos direitos trabalhistas”, afirmou Parente. Da decisão, cabe recurso.
Colaboração: www.trt7.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 11/07/2011
Contadora não descontará imposto de renda sobre a indenização por danos morais de R$ 15 mil que tem a receber da Companhia Brasileira de Bebidas (Ambev). A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao julgar recurso de revista da União Federal (representada pela Procuradoria-Geral Federal), entendeu que esse tipo de indenização não constitui acréscimo patrimonial e sobre ela não deve incidir imposto de renda.
A Turma negou provimento ao apelo da União com o fundamento de que a indenização por danos morais não equivale a rendimento. O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, esclareceu que “a indenização consiste em prestação diretamente relacionada à recomposição ou reparação do patrimônio – material ou imaterial – anterior à lesão”.
Em seu recurso de revista, a União alegou que a indenização a que fez jus a trabalhadora é causa de acréscimo patrimonial, cabendo, portanto, a cobrança do imposto de renda. No entanto, para o ministro Bresciani, a parcela é de natureza indenizatória, pois tem como objetivo reconstituir uma perda e, assim, não constitui nenhum aumento patrimonial.
A ação para indenização por danos morais teve origem também em problemas referentes ao imposto de renda. A Ambev, ao fazer a declaração de 2006, referente ao ano calendário de 2005, declarou à Receita Federal ter sido pago à autora o valor de R$ 52.403,81, sem que tal pagamento tivesse sido efetuado. A contadora, por sua vez, não informou à Receita o recebimento desse valor, porque realmente não lhe fora pago, e, conforme a sua declaração, esperava ter uma restituição de R$ 3.245,61. No entanto, não recebeu a restituição de IR e entrou na malha fina devido à declaração errada da Ambev.
Segunda Ação
A trabalhadora foi analista comercial da Ambev de março de 1998 a dezembro de 2002. Após a dispensa sem justa causa, ajuizou reclamação para receber horas extras, e a Ambev foi condenada, em 2004, a pagar R$ 72.673,37. No entanto, a ação somente teve fim em dezembro de 2006, quando as partes celebraram acordo.
Depois de ver seu nome cair na malha fina, a contadora foi à Receita Federal e, após várias idas e vindas, soube que a solução do problema só aconteceria com uma declaração retificadora da Ambev, que nada fez. A trabalhadora acionou então, de novo, a Justiça do Trabalho, desta vez para receber indenização por danos morais, já que seu nome continuava como devedora do imposto de renda, o que lhe causava muitos aborrecimentos.
Na audiência, a empresa prometeu fazer a retificadora, mas até ser proferida a sentença ela não tinha resolvido a questão. A 10ª Vara do Trabalho de Brasília, então, condenou a Ambev a pagar à ex-empregada R$ 10 mil de indenização por danos morais. (Processo: RR – 119685-26.2007.5.10.0010).
Colaboração: www.tst.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 12/01/2011
Em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais a autora alega o furto de seu cartão de crédito e, apesar de avisar a administradora do cartão no mesmo dia, os valores das compras realizadas no comércio mediante assinatura falsa entre o momento do furto e a comunicação não foram assumidos pela instituição financeira. Por essa razão, teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito.
Para o Min. Relator, o consumidor não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante falsificação de sua assinatura. Ademais, o acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade da administradora de cartões pela falta de tempo hábil para providenciar o cancelamento dos cartões, em realidade, acabou por imputar à consumidora a culpa pela agilidade dos falsificadores, transformando-a de vítima em responsável, esquecendo o risco da atividade exercida pela administradora de cartões.
Destarte, cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, a idoneidade das compras realizadas e o uso de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome do cliente, tudo isso, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido furto.
Outrossim, embora existam precedentes que entendam que a demora em ajuizar a ação de indenização pode amenizar o dano moral, essa demora, para o Min. Relator, não possui qualquer relevância na fixação do dano, pois a ação não deve ser intentada sem que o lesado, como ocorreu no caso, procure composição amigável junto à ré. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a sentença. Precedentes citados: REsp 348.343-SP, DJ 26/6/2006, e REsp 237.724-SP, DJ 8/5/2000. REsp 970.322-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2010.
Colaboração: www.stj.jus.br
Enviado em Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Ação de Indenização por Danos Morais, Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Administradora, Administradora de Cartão de Crédito, Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Advogado Vinicius Brasil, Assinatura Falsa, Cadastro de Proteção ao Crédito, CADIN, Cartão de Crédito, Código de Defesa do Consumidor, CDC, Cliente, Comércio, Composição, Composição Amigável, Compra Indevida, Compras, Comunicação de Furto, Comunicação de Perda, Comunicação do Furto, Consumidor, Dano, Dano Material, Dano Moral, Direito Civil, Direito do Consumidor, Falta de Agilidade da Operadora de Cartão de Crédito, Fixação do Dano, Fraude, Furto, Furto de Cartão de Crédito, Indenização, Indenização por Danos Morais, Inexistência de Débito, Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito, Inscrição Indevida, Inscrição no SERASA, Inscrição no SPC, Instituição Financeira, Luis Felipe Salomão, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Natal/RN, Responsabilidade da Operadora de Cartão de Crédito, Responsabilidade no Furto do Cartão de Crédito, Risco da Atividade, Segurança, Segurança na Transação, SERASA, Serviço de Proteção ao Crédito, SPC, STJ, Vinicius Brasil | Deixar um comentário »
Publicado por IMPRESSÕES em 12/01/2011
Os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN resolveram manter a sentença de primeiro grau, do juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que condenou uma empresa de telefonia móvel ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, em razão da inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes e por um serviço que não havia contratado, já que a assinatura constante no contrato é uma imitação grosseira da assinatura da autora.
A operadora apelou ao TJRN alegando que, se houve fraude na contratação do serviço, a empresa também deve ser considerada vítima desse crime, não devendo recair sobre si nenhuma responsabilidade indenizatória. Em relação ao dano moral, a empresa disse que o dano não ocorreu por sua culpa, cabendo ao terceiro infrator a responsabilidade.
Os desembargadores citaram o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que declara ser o fornecedor de serviço responsável, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, e completaram considerando inadmissível que uma empresa de telefonia de tal porte econômico, ao celebrar seus contratos, não se preocupe em realizar cuidados básicos exigidos nessas operações, que é exatamente a conferência de assinatura dos documentos que foram entregues e como se não bastasse tal fato a operadora assentou indevidamente o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, fato que por si só, configura ato ilícito.
Com relação ao dano moral, os desembargadores consideraram que não se fazia necessário muitas discussões, na medida em que é comum o entendimento de que a simples inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura o dano, independentemente da prova objetiva do prejuízo sofrido pelo ofendido.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 12/01/2011
A Emenda Constitucional nº 66 permite a dissolução do casamento através do divórcio direto nos cartórios e juízos, obedecidas algumas condições.
O objetivo é que os juízes informem oficialmente aos cartórios extrajudiciais a mudança Constitucional que permite o divórcio sem a prévia separação judicial por mais de um ano ou da separação de fato por mais de dois anos, como era exigido antes da emenda constitucional.
Fica mantido o que determina a lei 11.441/07 que trata do divórcio consensual por via administrativa.
O divórcio consensual pode ser feito no cartório desde que não haja filhos menores ou incapazes do casal. No documento do divórcio, também devem constar a descrição e partilha dos bens e a pensão alimentícia, bem como o acordo firmado quanto à retomada do nome de solteiro ou a manutenção do mesmo nome adotado quando aconteceu o casamento. Mesmo sendo possível esse divórcio diretamente no cartório, é necessária a participação de um advogado para a formalização do ato.
Se houver um processo anterior de separação judicial em andamento, o tabelião, após fazer a escritura pública do divórcio, deve comunicar oficialmente ao juiz responsável pela vara em que tramita o processo.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 25/11/2010
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou nesta quinta-feira (25/11/2010) a regulamentação de tarifas cobradas no cartão de crédito com objetivo de facilitar a comparação de preços e a escolha do tipo de cartão. Entre outras medidas, a regulamentação estabelece um novo percentual de pagamento mínimo da fatura e a oferta de crédito com um conjunto básico de serviços.
A norma entrará em vigor em 1º de março de 2011. Será concedido prazo até 31 de maio do mesmo ano para estruturação de serviços relacionados a cartão de crédito dentro da nova regulamentação e mais 12 meses para adequação dos contratos de cartão de crédito firmados até 31 de maio de 2011. Confira a seguir as principais mudanças:
1. Tipos de cartão: Apenas dois tipos de cartão de crédito poderão ser oferecidos: básicos e diferenciados. O modelo básico deverá ser oferecido obrigatoriamente a pessoas físicas, e poderá ser usado para pagamento de compras e parcelamento, mas não terá programas de vantagens, como pontos para conversão em milhagens.
O modelo diferenciado estará atrelado a programas de benefícios oferecidos pelo banco, como acúmulo de pontos para trocar por viagens, milhas de companhias aéreas e outros tipos de prêmio. Atualmente, ao solicitar um cartão, o banco condiciona o crédito aos benefícios. A anualidade do cartão básico deverá ser necessariamente menor que a do cartão diferenciado.
“Mas os dois cartões poderão ser nacionais ou internacionais, e admitimos que a anualidade do internacional pode ser maior“, disse Aldo Mendes, diretor de política econômica do Banco Central (BC). Para os clientes de cartões diferenciados, os bancos deverão ser obrigados a divulgar benefícios e tarifas pela internet e em tabelas nas agências.
2. Tarifas: A partir de junho de 2011 – para novos cartões – e de junho de 2012 – para quem já tem cartões de crédito, os bancos poderão cobrar apenas cinco tarifas: anuidade, emissão de segunda via, uso para saque em dinheiro, uso na função crédito e pedido de urgência para análise de aumento de limite.
Os bancos serão obrigados a manter em suas agências e nas páginas na internet uma tabela com todas as tarifas cobradas, inclusive por outras instituições financeiras, para que o cliente possa comparar. De acordo com Mendes, o BC chegou a identificar 80 tipos diferentes de tarifas. “Não havia uniformidade, o que não permitia qualquer tipo de comparação. Um dos principais objetivos é reduzir a um universo menor o número de tarifas e torná-las comparáveis“, declarou.
3. Faturas: A norma estabelece que os bancos serão obrigados a explicitar nas faturas mensais de cartão o limite de crédito total e limites individuais para cada tipo de operação de crédito; gastos realizados, por evento, inclusive quando parcelados; a identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores; os valores relativos aos encargos cobrados; o valor dos encargos a ser cobrado no mês seguinte, caso o cliente opte pelo pagamento mínimo da fatura; e o Custo Efetivo Total (CET), taxa percentual que inclui todos os custos pagos na contratação de operações de crédito, para o próximo período.
4. Pagamento: O pagamento mínimo da fatura mensal será de 15% do saldo total a partir de 1º de junho de 2011 e de 20% a partir de 1º de dezembro de 2011. A regra visa contribuir para a redução do endividamento dos clientes, já que os juros altos incidem sobre o saldo devedor. Atualmente o pagamento mínimo da fatura é de 10% e o restante pode ser pago na próxima fatura com incidência de juros, que podem superar os 200% ao ano. Ao pagar o mínimo, o consumidor não é considerado inadimplente, mas está sujeito a cobrança das altas taxas de juro.
5. Envio: O CMN impõe ainda a exigência de que o envio de cartões de crédito só aconteça mediante expressa solicitação dos clientes.
6. Extrato: Outra medida refere-se ao fornecimento de extrato anual de tarifas, que passa a englobar também informações sobre juros e encargos de operações de crédito relativas ao ano anterior.
7. Cancelamento: As instituições financeiras serão obrigadas, ainda, a cancelar imediatamente um cartão de crédito assim que o cliente solicitar. O consumidor, no entanto, deverá continuar pagando as parcelas contratadas.
Colaboração: www.terra.com.br
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