Posts com Tag ‘Civil’
Publicado por IMPRESSÕES em 18/11/2011
Trata-se, no caso, de saber se, nos contratos de seguro de vida, o suicídio do segurado de forma objetiva, isto é, premeditado ou não, desobriga as seguradoras do pagamento da indenização securitária contratada diante do que dispõe o art. 798 do CC/2002.
A Seção, por maioria, entendeu que o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por si só, não exime a companhia seguradora do dever de indenizar.
Para que seguradora não seja responsável por tal indenização, é necessário que comprove inequivocamente a premeditação do segurado. Consignou-se que o art. 798 do CC/2002 não vai de encontro às Súmulas ns. 105-STF e 61-STJ, mas as complementa, fixando um período de carência no qual, em caso de premeditação, a cláusula de não indenizar é válida.
Registrou-se, contudo, que, segundo os princípios norteadores do novo Código Civil, o que se presume é a boa-fé, devendo a má-fé ser sempre comprovada. Assim, o referido art. 798 da lei subjetiva civil vigente deve ser interpretado em conjunto com os arts. 113 e 422 do mesmo diploma legal, ou seja, se alguém contrata um seguro de vida e, depois, comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei estabeleça uma presunção absoluta para beneficiar as seguradoras.
Ressaltou-se, por fim, que o próprio tribunal a quo, expressamente, assentou que os elementos de convicção dos autos evidenciam que, na hipótese, o suicídio não foi premeditado. Precedente citado: REsp 1.077.342-MG, DJe 3/9/2010. AgRg no Ag 1.244.022-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.
Colaboração: www.sjt.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 29/06/2011
Uma construtora terá que devolver todos os valores recebidos de um cliente que comprou um imóvel que teve a obra paralisada, devidamente corrigidos, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data em que o imóvel deveria ter sido entregue, mais juros e correção. A decisão do juiz Sérgio Augusto S. Dantas, da 1ª Vara Cível de Natal, determinou ainda a anulação total do contrato celebrado entre as partes.
O autor informou nos autos que, no início do mês de abril de 2008, firmou com a empresa Tour Invest Investimentos e Participações Turísticas Ltda um contrato particular de promessa de compra e venda, referente ao apartamento nº 102, tipo B, piso 1, com uma vaga de garagem, no Edifício Brasil Flat II. Relatou que o preço contratado para a aquisição do imóvel foi de R$ 160.000,00 e que a data para a entrega deste seria 30 de julho de 2009. Porém, alegou, após o pagamento feito em abril de 2008, as obras foram paralisadas e não retomadas até a distribuição judicial do pedido.
Ainda segundo o autor, a obra ‘parou’ na quinta laje e não há previsão para a sua conclusão, uma vez que o estado econômico-financeiro da empresa não é dos melhores e o seu sócio principal, V.M.A.C., já teria vários apontamentos juntos ao SERASA. Desta forma, afirmou ter havido ‘má-fé’ por parte da empresa e de seu sócio, uma vez que, recebido o pagamento referente à compra do apartamento, as obras foram interrompidas.
O autor também informou que a Tour Invest foi negociada com uma empresa investidora espanhola (PROMAGA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), em 18 de agosto de 2009, pelo valor de R$ 400.000,00. Porém, ainda de acordo com a Tour Invest, já havia sido vendida também à empresa Fibra Construtora e Incorporadora Ltda, o que, no seu dizer, caracterizaria ‘má-fé’ contratual. Afirmou também que tais transações comerciais tiveram como finalidade apenas a ‘lavagem de dinheiro’.
Assim, defendeu que houve ato ilícito e por isso, além da rescisão contratual, pediu pelo pagamento de indenização por perdas e danos e fundamentou este pedido com base nos lucros que poderia obter com o aluguel do imóvel. Também afirmou que a conduta do sócio da empresa caracterizou a prática de crime de estelionato.
Por fim, solicitou a anulação do contrato de compra e venda – celebrado com a empresa-, devolução do valor pago, além de condenação da empresa ao pagamento de danos morais em seu favor.
A Tour Invest, por sua vez, disse que a Construtora Fortaleza e seu Engenheiro foram supostamente os culpados pela paralisação da obra, que ocorreu devido à queda de um muro e esta se deu por ‘ato culposo’ da Construtora Fortaleza. Também defendeu que a queda do muro – além da varanda, garagem e jardim – se deu em razão da imperícia do Engenheiro. No caso, ainda segundo a empresa, as escavações da edificação vizinha, gerida pela Construtora Fortaleza, teriam sido feitas “além dos pilares de contenção, sem a devida e prévia autorização”.
No que se refere ao contrato em si, a Tour Invest diz não haver qualquer requisito que o torne passível de anulação, nem se verifica a existência de dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Da mesma forma defende que o contrato não pode ser rescindido somente pela alegação de ‘atraso na entrega’, pois há cláusula contratual expressa nesse sentido – permitindo tolerância, é descabida a devolução dos valores pagos e que a obra está dentro do prazo de entrega previsto no acordo.
No caso, o juiz entendeu que o autor provou suficientemente as suas alegações. Por outro lado, o mesmo não ocorreu em relação a Tour Invest. Para o magistrado, o autor da ação não deve esperar indefinidamente pela sua conclusão, em virtude das obras paralisadas, assim como ele não deve perder suas economias em um empreendimento que não prosperou. Desta forma, ressaltou que o contrato que se discute se enquadra – afastada qualquer dúvida – na categoria de ‘contratos anuláveis’.
Para tomar sua decisão, o juiz observou as condições da obra, parada e sem prazo para retorno. Ele destacou que a empresa ‘Promaga’ não tem condições financeiras de concluir a obra e entregar o apartamento comprado pelo autor. Desta forma, não entendeu plausível que o autor da ação venha a arcar com os prejuízos oriundos de um contrato que não foi cumprido pela construtora. “Portanto, não há maior discussão em torno da anulabilidade do contrato em tela. As provas trazidas aos autos, aliada à inspeção pessoal que fiz no local, são suficientes a prolatar decisão de mérito”, concluiu (Processo nº: 0027294-80.2009.8.20.0001).
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 01/12/2009
A mãe dos autores faleceu em acidente automobilístico provocado pelo recorrente, que invadiu em alta velocidade, a faixa de direção oposta, colidindo com o táxi que transportava a vítima. Como ela era responsável diretamente pela manutenção financeira de seus três filhos, apesar de já contar com 73 anos de idade à época do acidente e de seus filhos estarem todos na casa dos 50 anos, os autores pleitearam o pagamento de pensão mensal no valor de dois terços dos rendimentos da vítima, além de danos morais no montante equivalente a 1.500 salários mínimos. Assim, a questão consiste em verificar a possibilidade de pensionamento por morte da mãe a filhos maiores de 25 anos.
Inicialmente, a Min. Relatora destacou que a jurisprudência deste Superior Tribunal é farta em exemplos de julgados que fixaram a data limite ao recebimento de pensão concedida a filhos por morte de ascendente no momento em que aqueles completam 25 anos de idade. Tais precedentes partem de situação fática relativa à perda sofrida por filho menor de idade ou adulto jovem e adotam como premissa a ocorrência de dependência econômica deste em relação ao ascendente falecido, reconhecendo a necessidade de apoio financeiro para que o filho desenvolva sua existência.
Na hipótese, os pensionados já se encontram em idade madura. O desenvolvimento pessoal de cada um dos filhos da vítima encontra-se completo e não há qualquer ameaça pairando sobre o ideal de aprimoramento das potencialidades individuais, não sendo mais necessário apoio material externo para que os filhos venham a atingir o esplendor de suas aptidões.
Conforme ressaltado no voto vencido proferido em sede de apelação, a concessão do pensionamento em caso de morte de progenitores, mãe ou pai, só poderá ser deferido aos filhos maiores de 25 anos nos casos em que estiver idoneamente demonstrada a dependência econômica do requerente em relação à vítima, em especial, nos casos em que os filhos são portadores de deficiência física ou mental incapacitante, circunstâncias fáticas que não foram reconhecidas pelo acórdão recorrido.
Nesse contexto, eventual ajuda tardia dada pela mãe aos filhos deve ser encarada como mera liberalidade, não constituindo dano material indenizável. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de pensão mensal aos recorridos. REsp 970.640-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/2009.
Colaboração: www.stj.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 05/10/2009
Um senhor, de iniciais M.N.S. ganhou, judicialmente, o direito ao fornecimento da medicação necessária ao tratamento de doença cardíaca. Agora, de forma contínua, gratuita e mensal, o paciente vai receber do Estado do RN o medicamento Plavix. Foi o que decidiu a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, confirmando liminar e sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
O autor alegou nos autos que é portador de doença coronária grave, tendo cinco pontes de safenas e atualmente fez angioplastia com implante de stent, conforme faz prova o laudo médico. Todavia, em virtude de ser portadora da referida patologia faz-se imprescindível o uso de duas caixas por mês, da medicação Pragel (substância Clopidorel) de 75 ml e, bem ainda, que o custo de tal medicamento é bastante elevado em relação aos recursos de que dispõe, vez que atualmente ultrapassa R$ 200,00. Para tanto, fundamentou a sua pretensão no direito constitucional à saúde e ao correspondente dever do Estado de assegurar o exercício do seu direito.
Em contestação, o Estado do Rio Grande do Norte, alegou, que não deve arcar sozinho com o ônus de promover o tratamento do autor e, no mérito, que o direito pretendido pelo autor viola o Princípio da Legalidade Orçamentária, bem como o Princípio da Conveniência, haja vista que o paciente não tem o direito de escolher o tratamento médico que lhe entenda mais adequado.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado à exordial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, no sentido de condenar o Estado do RN ao fornecimento da medicação necessária ao requerente.
O relator do recurso na Segunda Instância, desembargador Amaury Moura Sobrinho entende que não merece acolhimento o argumento trazido pelo Estado acerca de solidariedade passiva (que não deve ser responsável sozinho pela distribuição da saúde), pois assumiu as responsabilidades decorrentes da gestão do SUS a nível regional. “(…) Com isso, não só a municipalidade, como também o Estado, vem assumindo importante papel na distribuição de referido serviço, especialmente no atendimento básico, aqueles compreendidos de menor complexidade.”
No caso, o paciente cuidou de comprovar a sua necessidade no tocante ao medicamento solicitado – devendo ser mitigados, no caso concreto, os óbices advindos da interpretação literal da Lei Orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal. “A aplicação de tais instrumentos normativos deve levar em conta o fim social e a concretização do bem comum, por força do disposto no art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, de modo especial quando se está diante de ser humano com a sua saúde debilitada”, finalizou o relator. Apelação Cível n° 2009.006584-5.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 17/09/2009
O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado ao fornecimento da medicação Plavix, a um paciente cardíaco, de forma, contínua, gratuita e mensal. A decisão partiu da 3ª Câmara Cível do TJRN, que mantém, assim, a sentença de primeiro grau.
De acordo com os autos, o paciente é portador de doença coronária grave, tendo cinco pontes de safenas e, tendo feito, também, angioplastia com implante de stent, conforme faz prova o laudo médico. Argumentou ainda que o custo de tal medicamento é bastante elevado em relação aos recursos de que dispõe, vez que atualmente ultrapassa os R$ 200,00.
A decisão considerou que se faz necessário esclarecer que a Lei nº 8080⁄90, que instituiu o Sistema Único de Saúde, em decorrência das exigências do parágrafo único do artigo 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 28/08/2009
Uma escola infantil de Natal foi condenada a pagar 10 mil reais à mãe de uma aluna de apenas 4 anos que sofreu acidente ao cair do transporte escolar em movimento. Dr. Otto Bismark, da 4ª Vara Cível de Natal, disse, em sua decisão, que houve negligência e imprudência da escola ao superlotar o veículo.
As crianças estavam sendo encaminhadas para uma aula-passeio e durante o trajeto uma delas, que estava no porta-malas caiu. O motorista só percebeu após aviso de pedestres que passavam pelo local.
As lesões sofridas pela aluna como a fratura no braço direito e escoriações foram comprovadas através de declaração de atendimento no Hospital Walfredo Gurgel, com as radiografias atestando a gravidade do acidente e laudo do ITEP.
A 2ª Câmara Cível manteve a indenização por danos morais e ainda condenou a escola a pagar 1% do valor da condenação por litigância de má-fé, porque apresentou alegações diferentes na contestação e no recurso, na contestação, afirmou que nenhuma criança caiu do veículo, já na apelação confirmou que houve o acidente. A litigância de má-fé está disciplinada nos arts. 17, inciso I, c/c o 18, caput, ambos do CPC.
A mãe da aluna argumentou que a filha sofreu diversos danos físicos e morais, porque, depois do acidente, ficou sem querer ver as pessoas, sem querer ir à escola e sem dormir. A escola recorreu dizendo que o boletim de atendimento de urgência tinha sido forjado e que, nove dias depois, a criança já estaria freqüentando a escola sem demonstrar nenhum abalo físico ou moral.
Os desembargadores ressaltaram que, além dos documentos anexados ao processo comprovando a gravidade do acidente, depoimentos testemunhais atestaram que realmente aconteceu, com as alegações da ex-professora que estava conduzindo as crianças e um comerciante que trabalha próximo ao local.
“Como bem ressaltou o Juiz monocrático, a ausência de licença para que o veículo transportasse estudantes, o qual é considerado clandestino bem como a superlotação e o não-uso de cinto de segurança agravam a situação da empresa Apelante, ensejando a sua responsabilização pelo acidente ocorrido, assim como o dever de indenizar a parte lesada, ora Recorrida, em função dos danos que emergiram com o fato danoso”, destacou o relator do processo, desembargador Cláudio Santos. Apelação Cível n° 2009.003642-8.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 24/07/2009
Cuidado ao falar e, principalmente, ao escrever.
Um estudante deve indenizar, por danos morais, uma colega de curso de pós-graduação por tê-la ofendido em um e-mail compartilhado com alunos e professores. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou indenização no valor de R$ 4 mil.
Em 2007, alunos e professores de um curso de pós-graduação em Biologia Vegetal da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) mantinham contato por grupo de e-mail, com 52 pessoas. O líder da turma enviou para o grupo um e-mail ofendendo uma estudante por ela utilizar o endereço eletrônico para outros fins. Chamou a estudante de “imbecil”. E escreveu: “Sua retardada, pare de mandar e-mails inúteis e arrume alguma coisa melhor para fazer” (sic).
A estudante ajuizou ação de indenização por danos morais contra o líder da turma. Alegou que sofreu abalo psicológico ao ser humilhada e exposta ao ridículo perante aquelas pessoas de seu convívio social. O juiz Maurício Torres Soares, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou o pedido da estudante procedente e fixou o valor da indenização em R$ 4 mil.
Inconformado, o líder da turma recorreu ao Tribunal de Justiça. A sentença foi mantida. “Não é de bom tom um líder de turma se achar no direito de agredir verbalmente ou querer chamar atenção de uma colega chamando-a de ‘imbecil’ e ‘retardada’”, ressaltou o relator Francisco Kupidlowski. Segundo o desembargador, a veiculação do texto “teve repercussão e, definitivamente, de forma nociva à reputação da estudante, atingindo sua honra subjetiva”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG.
Colaboração: www.conjur.com.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 15/07/2009
Familiares de homem morto atropelado por ônibus não têm direito a indenização por danos morais ou pensionamento porque a culpa pelo acidente foi da vítima, que estava embriagada. O entendimento é da 12ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão de 1º Grau do Juiz Juliano Etchegaray Fonseca.
Segundo testemunhas a vítima, visivelmente bêbada, estava na estação rodoviária de Parobé há mais de oito horas. Pretendia embarcar, porém seu ônibus partiria somente à noite. No momento que o ônibus da empresa ré partia do local, a vítima correu e tentou agarrar-se na porta dianteira, caindo logo em seguida e sendo atropelada pela roda traseira. Os depoimentos afirmaram que tudo aconteceu rapidamente.
A esposa e os filhos da vítima alegaram ser a culpa exclusiva do condutor do veículo, que estava em velocidade incompatível com o embarque e desembarque de passageiros. Referiram ainda que o fato de o homem estar bêbado é de menor relevância, pois cabia ao motorista ter controle do ônibus.
Para o relator, Desembargador Orlando Heemann Júnior, a conduta da vítima causou o acidente. Salientou que laudo do Instituto Geral de Perícias constatou a presença de 25 dg de álcool por litro de sangue sendo evidente, portanto, que seus reflexos e o seu discernimento estavam comprometidos. A respeito do argumento de que o motorista estava desatento e em velocidade excessiva, observou que as alegações não se confirmaram. Salientou que o acidente ocorreu após o embarque dos passageiros, não sendo razoável, portanto, que se “exigisse do condutor a antevisão de uma possível conduta desbaratada da vítima”. Enfatizou que não se tratava de uma situação previsível e que o fundamento da culpa está na previsibilidade.
Acompanharam o voto do relator o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack e a Desembargadora Judith dos Santos Mottecy. Proc. 70027101831
Colaboração: www.tjrs.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 10/07/2009
Esposa de homem que manteve sociedade de fato com outra mulher deve ser citada em ação de partilha
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça potiguar julgue novamente uma ação em que uma mulher reivindica partilha de bens com o homem com quem constitui sociedade de fato, porém durante a constância de casamento dele com outra. Desta vez, a Justiça estadual deve considerar também como ré na ação a esposa do homem, pois o casamento, além de ser anterior à sociedade constituída, foi celebrado em comunhão universal de bens.
O entendimento é da Quarta Turma e teve como relator o ministro Luis Felipe Salomão. O apartamento em disputa foi adquirido em 1999 pelo homem. Como a compra do imóvel se deu durante o casamento, celebrado em 1977, o ministro considerou que é necessária a citação da esposa, co-proprietária.
Em primeiro grau, a ação de dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha de bens foi ajuizada pela mulher contra o homem casado. O pedido foi julgado procedente para declarar a dissolução da sociedade, que teria durado do ano de 1997 a 2001, com a consequente divisão do imóvel. A sentença chegou a fazer menção ao pedido de citação da esposa apresentado pelo advogado do homem, mas nada decidiu sobre o mérito.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a sentença e entendeu ser dispensável a citação da esposa para figurar no pólo passivo (para responder à ação). Para o Tribunal estadual, estaria comprovado que a outra mulher colaborou para a aquisição do imóvel mediante a participação em atividades do lar.
O homem recorreu ao STJ. Defendeu a necessidade de a esposa figurar no pólo passivo. O marido afirmou nunca ter rompido o casamento, tendo, portanto, mantido duas relações ao mesmo tempo, a de sociedade de fato e a do casamento com regime de comunhão universal de bens.
Em relação à necessidade de citação do cônjuge para a demanda, o ministro afirma que o imóvel objeto da partilha também é da esposa em virtude da comunhão universal de bens. Para o ministro relator, a partilha do imóvel afeta o patrimônio da mulher, tratando-se, então, de caso em que o litisconsórcio é necessário. É indiscutível o interesse da esposa em figurar no pólo passivo da ação de partilha do imóvel, pois ele foi adquirido não apenas durante a sociedade de fato, mas também durante o próprio casamento.
O ministro ainda destacou que, como a autora da ação pediu o reconhecimento de mera sociedade de fato, e não de união estável, é possível a análise da questão. No STJ, esse entendimento já vem sendo adotado, aplicando-se a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, mesmo no caso de o réu ser casado e sem haver demonstração da separação de fato.
Com esse entendimento, a Quarta Turma deu provimento ao recurso especial, determinando a citação da esposa no pólo passivo da demanda.
Súmula 380 do STF
Comprovação – Existência de Sociedade de Fato – Cabimento – Dissolução Judicial – Partilha do Patrimônio Adquirido pelo Esforço Comum – Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
Colaboração: www.stj.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 10/06/2009
O 1º Juizado Cível de Brasília condenou a BV Financeira e a Globalcob – Serviços de Cobranças a pagarem solidariamente 15 mil reais de indenização a uma cliente que foi incomodada no local de serviço por conta de débito vencido.
As cobranças foram feitas diariamente, por telefone, incomodando não só a devedora como os colegas de trabalho. Consta dos autos que a cliente é servidora do TJ-DFT e as ligações insistentes feitas pela Globalcob chegaram a atrapalhar a atividade laboral dos serventuários da justiça.
O juiz da Vara na qual a servidora é lotada comunicou o fato à 5ª DP, onde foi aberto inquérito para apurar crime contra a relação de consumo, previsto no artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor. O processo correu no 2º Juizado Especial Criminal e os réus foram beneficiados pela transação penal e aplicação de pena alternativa, conforme determina o art. 76 da Lei 9099/95.
Uma das testemunhas do processo criminal afirmou em juízo que a Vara recebia de quatro a cinco ligações diárias da empresa de cobrança para a devedora. Segundo o depoimento da testemunha, a servidora teria informado que o débito se referia ao financiamento de um veículo adquirido junto à BV Financeira que fora roubado. Depois do roubo, a cliente ficou inadimplente e passou a ser cobrada pela Globalcob.
O juiz do Juizado Cível esclareceu na sentença que a realização de cobrança, via telefone, no local de trabalho do devedor excede o propósito de simplesmente ver satisfeito o débito, demonstrando em verdade, a intenção de submeter o cobrado a constrangimentos não admitidos por lei, sobretudo em face dos seus colegas de profissão.
Segundo o magistrado, essa sistemática de cobrança, por si só, seria suficiente para o acolhimento da indenização pleiteada, mas no caso analisado foi promovida uma verdadeira “perseguição à autora, procedimento que feriu a imagem, a honra e a vida privada da servidora“. Ainda cabe recurso da Sentença. Processo: 2008011129669-7
Colaboração: www.tjdf.jus.br
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