Posts com Tag ‘Direito Civil’
Publicado por IMPRESSÕES em 18/11/2011
Trata-se, no caso, de saber se, nos contratos de seguro de vida, o suicídio do segurado de forma objetiva, isto é, premeditado ou não, desobriga as seguradoras do pagamento da indenização securitária contratada diante do que dispõe o art. 798 do CC/2002.
A Seção, por maioria, entendeu que o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por si só, não exime a companhia seguradora do dever de indenizar.
Para que seguradora não seja responsável por tal indenização, é necessário que comprove inequivocamente a premeditação do segurado. Consignou-se que o art. 798 do CC/2002 não vai de encontro às Súmulas ns. 105-STF e 61-STJ, mas as complementa, fixando um período de carência no qual, em caso de premeditação, a cláusula de não indenizar é válida.
Registrou-se, contudo, que, segundo os princípios norteadores do novo Código Civil, o que se presume é a boa-fé, devendo a má-fé ser sempre comprovada. Assim, o referido art. 798 da lei subjetiva civil vigente deve ser interpretado em conjunto com os arts. 113 e 422 do mesmo diploma legal, ou seja, se alguém contrata um seguro de vida e, depois, comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei estabeleça uma presunção absoluta para beneficiar as seguradoras.
Ressaltou-se, por fim, que o próprio tribunal a quo, expressamente, assentou que os elementos de convicção dos autos evidenciam que, na hipótese, o suicídio não foi premeditado. Precedente citado: REsp 1.077.342-MG, DJe 3/9/2010. AgRg no Ag 1.244.022-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.
Colaboração: www.sjt.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 29/06/2011
Uma construtora terá que devolver todos os valores recebidos de um cliente que comprou um imóvel que teve a obra paralisada, devidamente corrigidos, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data em que o imóvel deveria ter sido entregue, mais juros e correção. A decisão do juiz Sérgio Augusto S. Dantas, da 1ª Vara Cível de Natal, determinou ainda a anulação total do contrato celebrado entre as partes.
O autor informou nos autos que, no início do mês de abril de 2008, firmou com a empresa Tour Invest Investimentos e Participações Turísticas Ltda um contrato particular de promessa de compra e venda, referente ao apartamento nº 102, tipo B, piso 1, com uma vaga de garagem, no Edifício Brasil Flat II. Relatou que o preço contratado para a aquisição do imóvel foi de R$ 160.000,00 e que a data para a entrega deste seria 30 de julho de 2009. Porém, alegou, após o pagamento feito em abril de 2008, as obras foram paralisadas e não retomadas até a distribuição judicial do pedido.
Ainda segundo o autor, a obra ‘parou’ na quinta laje e não há previsão para a sua conclusão, uma vez que o estado econômico-financeiro da empresa não é dos melhores e o seu sócio principal, V.M.A.C., já teria vários apontamentos juntos ao SERASA. Desta forma, afirmou ter havido ‘má-fé’ por parte da empresa e de seu sócio, uma vez que, recebido o pagamento referente à compra do apartamento, as obras foram interrompidas.
O autor também informou que a Tour Invest foi negociada com uma empresa investidora espanhola (PROMAGA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), em 18 de agosto de 2009, pelo valor de R$ 400.000,00. Porém, ainda de acordo com a Tour Invest, já havia sido vendida também à empresa Fibra Construtora e Incorporadora Ltda, o que, no seu dizer, caracterizaria ‘má-fé’ contratual. Afirmou também que tais transações comerciais tiveram como finalidade apenas a ‘lavagem de dinheiro’.
Assim, defendeu que houve ato ilícito e por isso, além da rescisão contratual, pediu pelo pagamento de indenização por perdas e danos e fundamentou este pedido com base nos lucros que poderia obter com o aluguel do imóvel. Também afirmou que a conduta do sócio da empresa caracterizou a prática de crime de estelionato.
Por fim, solicitou a anulação do contrato de compra e venda – celebrado com a empresa-, devolução do valor pago, além de condenação da empresa ao pagamento de danos morais em seu favor.
A Tour Invest, por sua vez, disse que a Construtora Fortaleza e seu Engenheiro foram supostamente os culpados pela paralisação da obra, que ocorreu devido à queda de um muro e esta se deu por ‘ato culposo’ da Construtora Fortaleza. Também defendeu que a queda do muro – além da varanda, garagem e jardim – se deu em razão da imperícia do Engenheiro. No caso, ainda segundo a empresa, as escavações da edificação vizinha, gerida pela Construtora Fortaleza, teriam sido feitas “além dos pilares de contenção, sem a devida e prévia autorização”.
No que se refere ao contrato em si, a Tour Invest diz não haver qualquer requisito que o torne passível de anulação, nem se verifica a existência de dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Da mesma forma defende que o contrato não pode ser rescindido somente pela alegação de ‘atraso na entrega’, pois há cláusula contratual expressa nesse sentido – permitindo tolerância, é descabida a devolução dos valores pagos e que a obra está dentro do prazo de entrega previsto no acordo.
No caso, o juiz entendeu que o autor provou suficientemente as suas alegações. Por outro lado, o mesmo não ocorreu em relação a Tour Invest. Para o magistrado, o autor da ação não deve esperar indefinidamente pela sua conclusão, em virtude das obras paralisadas, assim como ele não deve perder suas economias em um empreendimento que não prosperou. Desta forma, ressaltou que o contrato que se discute se enquadra – afastada qualquer dúvida – na categoria de ‘contratos anuláveis’.
Para tomar sua decisão, o juiz observou as condições da obra, parada e sem prazo para retorno. Ele destacou que a empresa ‘Promaga’ não tem condições financeiras de concluir a obra e entregar o apartamento comprado pelo autor. Desta forma, não entendeu plausível que o autor da ação venha a arcar com os prejuízos oriundos de um contrato que não foi cumprido pela construtora. “Portanto, não há maior discussão em torno da anulabilidade do contrato em tela. As provas trazidas aos autos, aliada à inspeção pessoal que fiz no local, são suficientes a prolatar decisão de mérito”, concluiu (Processo nº: 0027294-80.2009.8.20.0001).
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 12/01/2011
Em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais a autora alega o furto de seu cartão de crédito e, apesar de avisar a administradora do cartão no mesmo dia, os valores das compras realizadas no comércio mediante assinatura falsa entre o momento do furto e a comunicação não foram assumidos pela instituição financeira. Por essa razão, teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito.
Para o Min. Relator, o consumidor não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante falsificação de sua assinatura. Ademais, o acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade da administradora de cartões pela falta de tempo hábil para providenciar o cancelamento dos cartões, em realidade, acabou por imputar à consumidora a culpa pela agilidade dos falsificadores, transformando-a de vítima em responsável, esquecendo o risco da atividade exercida pela administradora de cartões.
Destarte, cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, a idoneidade das compras realizadas e o uso de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome do cliente, tudo isso, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido furto.
Outrossim, embora existam precedentes que entendam que a demora em ajuizar a ação de indenização pode amenizar o dano moral, essa demora, para o Min. Relator, não possui qualquer relevância na fixação do dano, pois a ação não deve ser intentada sem que o lesado, como ocorreu no caso, procure composição amigável junto à ré. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a sentença. Precedentes citados: REsp 348.343-SP, DJ 26/6/2006, e REsp 237.724-SP, DJ 8/5/2000. REsp 970.322-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2010.
Colaboração: www.stj.jus.br
Enviado em Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Ação de Indenização por Danos Morais, Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Administradora, Administradora de Cartão de Crédito, Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Advogado Vinicius Brasil, Assinatura Falsa, Cadastro de Proteção ao Crédito, CADIN, Cartão de Crédito, Código de Defesa do Consumidor, CDC, Cliente, Comércio, Composição, Composição Amigável, Compra Indevida, Compras, Comunicação de Furto, Comunicação de Perda, Comunicação do Furto, Consumidor, Dano, Dano Material, Dano Moral, Direito Civil, Direito do Consumidor, Falta de Agilidade da Operadora de Cartão de Crédito, Fixação do Dano, Fraude, Furto, Furto de Cartão de Crédito, Indenização, Indenização por Danos Morais, Inexistência de Débito, Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito, Inscrição Indevida, Inscrição no SERASA, Inscrição no SPC, Instituição Financeira, Luis Felipe Salomão, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Natal/RN, Responsabilidade da Operadora de Cartão de Crédito, Responsabilidade no Furto do Cartão de Crédito, Risco da Atividade, Segurança, Segurança na Transação, SERASA, Serviço de Proteção ao Crédito, SPC, STJ, Vinicius Brasil | Deixar um comentário »
Publicado por IMPRESSÕES em 04/12/2009
A Turma reafirmou o entendimento de que é legal a exigência de prestação de garantia e comprovação da idoneidade cadastral do estudante e do respectivo fiador, para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), previsto no art. 5º, VI, da Lei n. 10.260/2001 (atual inciso VII).
Precedentes citados: REsp 12.818-DF, DJ 17/12/2007; REsp 772.267-AM, DJ 29/6/2007; REsp 879.990-RS, DJ 14/5/2007; REsp 840.602–RS, DJ 9/11/2006, e REsp 642.198-MG, DJ 3/4/2006. REsp 1.150.415-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/2009.
Colaboração: www.stj.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 01/12/2009
A mãe dos autores faleceu em acidente automobilístico provocado pelo recorrente, que invadiu em alta velocidade, a faixa de direção oposta, colidindo com o táxi que transportava a vítima. Como ela era responsável diretamente pela manutenção financeira de seus três filhos, apesar de já contar com 73 anos de idade à época do acidente e de seus filhos estarem todos na casa dos 50 anos, os autores pleitearam o pagamento de pensão mensal no valor de dois terços dos rendimentos da vítima, além de danos morais no montante equivalente a 1.500 salários mínimos. Assim, a questão consiste em verificar a possibilidade de pensionamento por morte da mãe a filhos maiores de 25 anos.
Inicialmente, a Min. Relatora destacou que a jurisprudência deste Superior Tribunal é farta em exemplos de julgados que fixaram a data limite ao recebimento de pensão concedida a filhos por morte de ascendente no momento em que aqueles completam 25 anos de idade. Tais precedentes partem de situação fática relativa à perda sofrida por filho menor de idade ou adulto jovem e adotam como premissa a ocorrência de dependência econômica deste em relação ao ascendente falecido, reconhecendo a necessidade de apoio financeiro para que o filho desenvolva sua existência.
Na hipótese, os pensionados já se encontram em idade madura. O desenvolvimento pessoal de cada um dos filhos da vítima encontra-se completo e não há qualquer ameaça pairando sobre o ideal de aprimoramento das potencialidades individuais, não sendo mais necessário apoio material externo para que os filhos venham a atingir o esplendor de suas aptidões.
Conforme ressaltado no voto vencido proferido em sede de apelação, a concessão do pensionamento em caso de morte de progenitores, mãe ou pai, só poderá ser deferido aos filhos maiores de 25 anos nos casos em que estiver idoneamente demonstrada a dependência econômica do requerente em relação à vítima, em especial, nos casos em que os filhos são portadores de deficiência física ou mental incapacitante, circunstâncias fáticas que não foram reconhecidas pelo acórdão recorrido.
Nesse contexto, eventual ajuda tardia dada pela mãe aos filhos deve ser encarada como mera liberalidade, não constituindo dano material indenizável. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de pensão mensal aos recorridos. REsp 970.640-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/2009.
Colaboração: www.stj.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 25/11/2009
A questão posta no REsp cinge-se à discussão sobre a possibilidade de retificar registro civil no que concerne a prenome e a sexo, tendo em vista a realização de cirurgia de transgenitalização.
A Turma entendeu que, no caso, o transexual operado, conforme laudo médico anexado aos autos, convicto de pertencer ao sexo feminino, portando-se e vestindo-se como tal, fica exposto a situações vexatórias ao ser chamado em público pelo nome masculino, visto que a intervenção cirúrgica, por si só, não é capaz de evitar constrangimentos. Assim, acentuou que a interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei de Registros Públicos confere amparo legal para que o recorrente obtenha autorização judicial a fim de alterar seu prenome, substituindo-o pelo apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive, ou seja, o pretendido nome feminino.
Ressaltou-se que não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial, como fez o Tribunal a quo, significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair do indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade. Afirmou-se que se deter o julgador a uma codificação generalista, padronizada, implica retirar-lhe a possibilidade de dirimir a controvérsia de forma satisfatória e justa, condicionando-a a uma atuação judicante que não se apresenta como correta para promover a solução do caso concreto, quando indubitável que, mesmo inexistente um expresso preceito legal sobre ele, há que suprir as lacunas por meio dos processos de integração normativa, pois, atuando o juiz supplendi causa, deve adotar a decisão que melhor se coadune com valores maiores do ordenamento jurídico, tais como a dignidade das pessoas.
Nesse contexto, tendo em vista os direitos e garantias fundamentais expressos da Constituição de 1988, especialmente os princípios da personalidade e da dignidade da pessoa humana, e levando-se em consideração o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, decidiu-se autorizar a mudança de sexo de masculino para feminino, que consta do registro de nascimento, adequando-se documentos, logo facilitando a inserção social e profissional.
Destacou-se que os documentos públicos devem ser fiéis aos fatos da vida, além do que deve haver segurança nos registros públicos. Dessa forma, no livro cartorário, à margem do registro das retificações de prenome e de sexo do requerente, deve ficar averbado que as modificações feitas decorreram de sentença judicial em ação de retificação de registro civil. Todavia, tal averbação deve constar apenas do livro de registros, não devendo constar, nas certidões do registro público competente, nenhuma referência de que a aludida alteração é oriunda de decisão judicial, tampouco de que ocorreu por motivo de cirurgia de mudança de sexo, evitando, assim, a exposição do recorrente a situações constrangedoras e discriminatórias. REsp 737.993-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/11/2009 (ver Informativo n. 411).
Colaboração: www.stj.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 17/11/2009
O STJ entendeu ser cabível a condenação do dano moral pela recusa indevida de cobertura médica do plano de saúde da recorrente para efetuar procedimento cirúrgico bariátrico. Precedentes citados: REsp 993.876-DF, DJ 18/12/2007, e REsp 663.196-PR, DJ 21/3/2005. REsp 1.054.856-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2009.
Colaboração: www.stj.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 09/10/2009
Um cidadão ganhou o direito à indenização contra o Estado do Rio Grande do Norte, a título de danos morais e materiais sofridos em razão de falhas no atendimento médico dos hospitais Walfredo Gurgel e Santa Catarina. A decisão é do juiz de direito Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
No processo o autor informou que sofreu acidente automobilístico em que teve um corte no pé direito e fratura na mão direita tendo sido encaminhado ao Hospital Santa Catarina onde realizou uma “limpeza” nos ferimentos. Como as dores persistiram, então ele dirigiu-se ao Hospital Walfredo Gurgel, onde repetiu-se o atendimento.
Posteriormente, já em sua casa, as dores intensas persistiram, tanto no pé com um corte profundo quanto na mão direita, que era desconhecida a fratura, e passou a sentir um mau cheiro intenso que advinha do apodrecimento do seu pé. Informa que ficou desesperado com a possibilidade de necrose e perda do pé decorrente de provável amputação e dirigiu-se novamente ao Hospital Walfredo Gurgel, onde não foi atendido devidamente.
Diante deste quadro, não lhe restou outra alternativa senão buscar por atendimento em hospitais da rede privada no PAPI e na CLÍNICA ENDO PLÁSTICA, onde realizou 14 cirurgias reparadoras que custeou do próprio bolso. Alega que os Hospitais Walfredo Gurgel e Santa Catarina diagnosticaram um quadro clínico sem gravidade e apenas faziam curativos. Todavia, depois de examinado pelos hospitais particulares foi descoberto seu real estado clínico com a mão direita fraturada e processo de necrose no pé direito.
No hospital PAPI, suas despesas atingiram R$ 9.301,01 e na CLÍNICA ENDO PLÁSTICA gastou R$ 3.500,00. Neste cenário, além do prejuízo material no valor de R$13.000,00, teve sua moral abalada. Esclarece que nas internações pós-cirúrgicas eram injetadas doses diárias de morfina – substância química com grande probabilidade de causar dependência – que somente é recomendada para situações de paciente com muitas dores e em estados terminais.
Argumenta que houve mau atendimento de saúde prestado pelo Estado do RN que causou demora no processo de recuperação, o que trouxe irremediáveis seqüelas ao autor visto que houve perda do movimento do pé direito, sendo que tornou-se comum as dores e inchaços. Quanto a mão direita, seus movimentos são feitos com dificuldades, além do cansaço prematuro e insegurança psicológica e deformidade permanente.
O autor relata que tanto ele como seus familiares sofreram com o ocorrido, posto a gravidade das lesões e as 14 cirurgias reparadoras e as muitas visitas ao médico e fisioterapeutas. Afirma que sua revolta consiste na evitabilidade do dano sofrido se o atendimento médico tivesse sido a contendo nos hospitais públicos do Estado.
Fundamentou sua pretensão na doutrina, jurisprudência e na Constituição Federal. Assim, requereu a condenação do poder público estadual por danos morais a serem arbitrados pelo juiz e materiais na ordem de R$13.000,00. Como documentos probatórios, anexou vários boletins médicos, fotos da lesão, e recibos dos gastos com procedimentos médicos.
Já o Estado alegou o direito do autor prescreveu, e no mérito alegou que a responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva e depende da configuração de culpa, sendo que há carência de provas no processo.
O juiz que analisou o caso julgou procedentes os pedidos do autor para condenar o Estado RN a pagar-lhe R$ 13.000,00, a título de danos materiais que devem ser corrigidos monetariamente desde o evento danoso nos moldes da súmula nº 43 do STJ. A título de dano moral o valor chega à R$ 85.000,00, a incidir correção monetária nos termos da súmula nº 362 do STJ. (Responsabilidade Civil / Ordinário – Processo nº 001.05.028180-2).
Súmula 43 STJ
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 362 STJ
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 05/10/2009
Um senhor, de iniciais M.N.S. ganhou, judicialmente, o direito ao fornecimento da medicação necessária ao tratamento de doença cardíaca. Agora, de forma contínua, gratuita e mensal, o paciente vai receber do Estado do RN o medicamento Plavix. Foi o que decidiu a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, confirmando liminar e sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
O autor alegou nos autos que é portador de doença coronária grave, tendo cinco pontes de safenas e atualmente fez angioplastia com implante de stent, conforme faz prova o laudo médico. Todavia, em virtude de ser portadora da referida patologia faz-se imprescindível o uso de duas caixas por mês, da medicação Pragel (substância Clopidorel) de 75 ml e, bem ainda, que o custo de tal medicamento é bastante elevado em relação aos recursos de que dispõe, vez que atualmente ultrapassa R$ 200,00. Para tanto, fundamentou a sua pretensão no direito constitucional à saúde e ao correspondente dever do Estado de assegurar o exercício do seu direito.
Em contestação, o Estado do Rio Grande do Norte, alegou, que não deve arcar sozinho com o ônus de promover o tratamento do autor e, no mérito, que o direito pretendido pelo autor viola o Princípio da Legalidade Orçamentária, bem como o Princípio da Conveniência, haja vista que o paciente não tem o direito de escolher o tratamento médico que lhe entenda mais adequado.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado à exordial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, no sentido de condenar o Estado do RN ao fornecimento da medicação necessária ao requerente.
O relator do recurso na Segunda Instância, desembargador Amaury Moura Sobrinho entende que não merece acolhimento o argumento trazido pelo Estado acerca de solidariedade passiva (que não deve ser responsável sozinho pela distribuição da saúde), pois assumiu as responsabilidades decorrentes da gestão do SUS a nível regional. “(…) Com isso, não só a municipalidade, como também o Estado, vem assumindo importante papel na distribuição de referido serviço, especialmente no atendimento básico, aqueles compreendidos de menor complexidade.”
No caso, o paciente cuidou de comprovar a sua necessidade no tocante ao medicamento solicitado – devendo ser mitigados, no caso concreto, os óbices advindos da interpretação literal da Lei Orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal. “A aplicação de tais instrumentos normativos deve levar em conta o fim social e a concretização do bem comum, por força do disposto no art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, de modo especial quando se está diante de ser humano com a sua saúde debilitada”, finalizou o relator. Apelação Cível n° 2009.006584-5.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 29/09/2009
O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a indenizar um cidadão com R$ 10 mil, que foi vítima de bala perdida disparada por um policial civil. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN.
Em dezembro de 2002, o cidadão, de iniciais C.A.O.F, estava transitando por via pública, quando foi atingido “de cheio“, na parte frontal do tórax, por uma bala perdida disparada por um policial civil em virtude de discussão com um terceiro, ocorrida em um bar nas proximidades do local.
Segundo a vítima, “foi necessária uma intervenção cirúrgica de alto risco e passar vários meses tomando quase que só remédio e água“, por isso, ficou afastado de suas atividades por cerca de 90 dias.
O Estado, em sua defesa, alegou que o autor não demonstrou o nexo causal entre a conduta ilícita do agente estatal, que agiu imprudentemente, e o suposto prejuízo sofrido, pois não qualificou o agente causador do dano.
Entretanto, o relator do processo, o juiz convocado Ibanez Monteiro, considerou que os disparos efetuados pelo policial causaram grave lesão ao cidadão, não deixando dúvidas de que restam comprovados os prejuízos morais sofridos pela vítima.
Para ele, o policial assumiu o risco quando sacou a arma de fogo em local público e ainda não apurou seus efeitos: após o ocorrido (o policial) tratou de retirar-se, sem averiguar se os disparos teriam trazido possíveis consequencias para o público presente ao local, provocado algum dano ou lesionado alguem.
O juiz considerou que o Estado deve assumir a responsabilidade pelo dano causado, conforme está previsto no parágrafo 6º, art. 37 da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 25/09/2009
Um menino de 11 anos, de iniciais M.V.O.C., ganhou o direito de ter seu tratamento de saúde custeado pelo Município de Natal, através do imediato fornecimento de medicamentos que possam atuar no tratamento de sua enfermidade, morféia (causado na pele). A decisão foi do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Cícero Martins de Macêdo Filho.
Representado por sua mãe, M.V.O.C. ingressou com Ação Ordinária com Pedido de liminar contra o Município de Natal pleiteando o imediato fornecimento de medicamentos que possam atuar no tratamento de sua enfermidade. Alegou ser uma criança de 11 anos de idade, que se encontra acometido por patologia crônica, diagnosticada como L94.0 – Esclerodermia localizada (morféia) .
Ressaltou que, segundo o relatório médico, faz acompanhamento no “ambulatório de Reumatologia Pediátrica por patologia crônica, e por isso faz uso crônico de medicações. O menino comparece regularmente às consultas médicas e à fisioterapia, além de sessões de psicologia”, conforme documentos anexados aos autos.
Em virtude do seu estado de saúde, foram receitados remédios de uso contínuo e por tempo indeterminado, como: PROTOPI POMADA, 6 vezes ao dia; HIDROCORTISONA, 2 vezes ao dia; URÉIA, 2 vezes ao dia; CREME BASE QSQ, 2 vezes ao dia; PENINCILINA 250 mg, 90 comprimidos; VITAMINA E 400mg, 90 comprimidos; e PROTETOR SOLAR FPS 30, 3 vezes ao dia, conforme descrevem os receituários presentes nos autos.
O autor alegou que as medicações têm um custo mensal de R$ 384,95, e ele e sua família não reúne condições financeiras de adquiri-los com recursos próprios, vez que a renda mensal é de um salário mínimo. Diante disso, procurou a Secretaria Municipal de Saúde para a obtenção de tais medicamentos, entretanto, o seu pedido foi negado, apesar de estarem compostos na lista de fármacos da assistência básica à saúde.
Ao analisar o caso, o juiz concedeu liminar determinando que o Município do Natal, através de sua Secretaria Municipal de Saúde, cumpra imediatamente com o fornecimento dos medicamentos. Foi determinada, com urgência, a intimação do Município para o cumprimento imediato da decisão, comprovando no prazo de dez dias o cumprimento desta nos autos.
Para viabilizar a liminar de urgência, foi determinado ainda a notificação, pessoalmente, da Secretária de Saúde do Município do Natal, na pessoa da Sra. Secretária de Saúde Municipal para dar imediato cumprimento a decisão, sob pena de responsabilização pessoal sobre o descumprimento da decisão. O prazo para se pronunciar é de dez dias. (Processo nº 001.09.029612-6).
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 17/09/2009
O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado ao fornecimento da medicação Plavix, a um paciente cardíaco, de forma, contínua, gratuita e mensal. A decisão partiu da 3ª Câmara Cível do TJRN, que mantém, assim, a sentença de primeiro grau.
De acordo com os autos, o paciente é portador de doença coronária grave, tendo cinco pontes de safenas e, tendo feito, também, angioplastia com implante de stent, conforme faz prova o laudo médico. Argumentou ainda que o custo de tal medicamento é bastante elevado em relação aos recursos de que dispõe, vez que atualmente ultrapassa os R$ 200,00.
A decisão considerou que se faz necessário esclarecer que a Lei nº 8080⁄90, que instituiu o Sistema Único de Saúde, em decorrência das exigências do parágrafo único do artigo 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.
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Publicado por IMPRESSÕES em 10/09/2009
O Banco do Brasil foi condenado a indenizar deficiente físico abordado com uso excessivo de força por um dos seguranças da agência.
De acordo com os autos, o deficiente físico, de iniciais O.R., tentou entrar no salão principal do Banco do Brasil de Caicó, enquanto a referida agência ainda estava fechada, utilizando o acesso exclusivo aos cadeirantes. Entretanto, foi impedido pelo segurança que argumentou ser a passagem restrita aos usuários de cadeiras de rodas e se excedeu na abordagem do cliente.
A instituição financeira assegurou que seu funcionário praticou os meios necessários e indicados no momento da abordagem, entretanto, o depoimento de testemunhas aponta que o segurança usou de forças para conter o deficiente.
Para a relatora do processo, a juíza convocada Francimar Dias, o dano moral e o nexo de causalidade estão demonstrados: “porquanto resta patente que a conduta grosseira e desproporcional do segurança ocasionou vexame ao autor, ocasionando-lhe, inclusive, uma crise nervosa, a ponto do mesmo ter que ser conduzido ao hospital”, disse a relatora.
Desta forma, a magistrada manteve a sentença de 1º grau que determina ao Banco do Brasil o pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais ao cliente. Apelação Cível nº 2007.005106-0.
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Publicado por IMPRESSÕES em 04/09/2009
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença original, dada pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que condenou o antigo proprietário de um veículo a pagar os débitos perante o Detran, já que a transferência da propriedade do automóvel, para o novo comprador, não foi realizada à época da venda, que se deu em 1995.
De acordo com o recurso do antigo proprietário do Gol, modelo 1982, até a data de propositura da ação, o comprador não havia efetuado, perante o órgão de trânsito, a transferência do veículo adquirido. O autor da ação sustenta que a responsabilidade por tal transação pertenceria ao novo adquirente.
No entanto, a decisão no TJRN considerou que o argumento – de atribuir apenas ao comprador a responsabilidade pelos débitos e a obrigação de efetuar a transferência do bem – ao se analisar as disposições legais de regência, não pode ser acolhido.
Com efeito, em se tratando de alienação de veículo automotor, é de responsabilidade do antigo proprietário, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23-09-1997), “encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação“.
A decisão considerou ainda que, ao se examinar os autos, se vê que não existe qualquer prova ou informação do Autor, antigo proprietário do bem em discussão, no sentido de que tenha procedido a comunicação da venda.
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Publicado por IMPRESSÕES em 28/08/2009
Uma escola infantil de Natal foi condenada a pagar 10 mil reais à mãe de uma aluna de apenas 4 anos que sofreu acidente ao cair do transporte escolar em movimento. Dr. Otto Bismark, da 4ª Vara Cível de Natal, disse, em sua decisão, que houve negligência e imprudência da escola ao superlotar o veículo.
As crianças estavam sendo encaminhadas para uma aula-passeio e durante o trajeto uma delas, que estava no porta-malas caiu. O motorista só percebeu após aviso de pedestres que passavam pelo local.
As lesões sofridas pela aluna como a fratura no braço direito e escoriações foram comprovadas através de declaração de atendimento no Hospital Walfredo Gurgel, com as radiografias atestando a gravidade do acidente e laudo do ITEP.
A 2ª Câmara Cível manteve a indenização por danos morais e ainda condenou a escola a pagar 1% do valor da condenação por litigância de má-fé, porque apresentou alegações diferentes na contestação e no recurso, na contestação, afirmou que nenhuma criança caiu do veículo, já na apelação confirmou que houve o acidente. A litigância de má-fé está disciplinada nos arts. 17, inciso I, c/c o 18, caput, ambos do CPC.
A mãe da aluna argumentou que a filha sofreu diversos danos físicos e morais, porque, depois do acidente, ficou sem querer ver as pessoas, sem querer ir à escola e sem dormir. A escola recorreu dizendo que o boletim de atendimento de urgência tinha sido forjado e que, nove dias depois, a criança já estaria freqüentando a escola sem demonstrar nenhum abalo físico ou moral.
Os desembargadores ressaltaram que, além dos documentos anexados ao processo comprovando a gravidade do acidente, depoimentos testemunhais atestaram que realmente aconteceu, com as alegações da ex-professora que estava conduzindo as crianças e um comerciante que trabalha próximo ao local.
“Como bem ressaltou o Juiz monocrático, a ausência de licença para que o veículo transportasse estudantes, o qual é considerado clandestino bem como a superlotação e o não-uso de cinto de segurança agravam a situação da empresa Apelante, ensejando a sua responsabilização pelo acidente ocorrido, assim como o dever de indenizar a parte lesada, ora Recorrida, em função dos danos que emergiram com o fato danoso”, destacou o relator do processo, desembargador Cláudio Santos. Apelação Cível n° 2009.003642-8.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 24/08/2009
Os Contratos de financiamento bancário que contenham cláusulas exorbitantes podem ser revisados pelo Poder Judiciário. A 3ª Câmara Cível manteve a redução de 5% na taxa de juros fixados no 1ª grau, em um contrato que insidia juros sobre juros, num percentual de 10,90% a 13,40% ao mês, o que não foi considerado razoável pelos julgadores.
O Bankboston argumentou que a prática de capitalização é aceita desde março de 2000, após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000. Acrescentou que o consumidor não foi levado a erro e pode pactuar livremente com o banco.
O Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado nas relações de consumo que envolva entidades financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o julgamento da ADI 2591 do Superior Tribunal Federal.
Os princípios que regem as relações de consumo com a finalidade de preservar o equilíbrio entre as partes são aplicados nesses casos, principalmente por se tratar de contrato de adesão, na qual o consumidor não participa do processo de elaboração das cláusulas contratuais.
“A subsistência de cláusulas reconhecidamente abusivas que asseguram vantagens excessivas para uma das partes em detrimento da outra, mesmo se estipuladas nos tratos de comum acordo, vez que o fornecedor (o Banco), abusando da hipossuficiência do consumidor, estabelece as condições que se lhes apresentam mais favoráveis”, destacou o relator o juiz convocado Kennedi Braga. Apelação Cível nº 2009.006246-1.
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Publicado por IMPRESSÕES em 17/08/2009
Direito Civil – Adoção: nova lei impede que crianças sejam esquecidas em abrigos
Nova Lei Nacional de Adoção altera ECA, CC e CLT
Publicada no DOU em 04/08, a Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, que institui a nova Lei Nacional de Adoção. A lei altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Civil, a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei de investigação de paternidade.
Um dos principais destaques da nova norma, que só entrará em vigor em 90 (noventa) dias, é reduzir o tempo de permanência de crianças em abrigos, que atualmente é indefinido.
Sancionada em 03/08 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a nova Lei Nacional de Adoção fixa o prazo de dois anos de permanência da criança ou adolescente no abrigo. Depois desse prazo, não sendo possível sua reintegração familiar, a criança entra no cadastro nacional de adoção e só permanecerá abrigada se não for possível a adoção. Atualmente, milhares de crianças permanecem indefinidamente em abrigos sem estarem cadastradas para adoção.
A lei obriga a Justiça e o Ministério Público, com base em relatórios dos abrigos, a avaliar a cada seis meses a situação de todas as crianças e adolescentes abrigados. Essa é uma forma de evitar que as crianças sejam “esquecidas” nos abrigos, como é possível ocorrer hoje.
Os abrigos somente poderão receber recursos públicos após adaptação a esses princípios. O descumprimento da lei pelo dirigente de abrigo causará sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Projeto de Lei
A lei teve origem no Projeto 6222/05, da senadora Patrícia Saboya (PSB-CE), que tramitou em conjunto com o Projeto 1756/03, do deputado João Matos (PMDB-SC). Por isso recebeu o apelido de Lei Cléber Matos, em homenagem ao filho adotado do deputado. O menino morreu em 2001, aos 15 anos.
Conheça os principais destaques da lei:
- A idade mínima do adotante cai de 21 para 18 anos;
- O adotado com 12 anos ou mais precisa consentir em audiência judicial com a adoção. Antes, o juiz decidia se ouvia ou não a criança e se considerava ou não sua opinião;
- O adotante estrangeiro ou brasileiro residente no exterior precisa realizar estágio de convivência com o adotado de no mínimo 30 dias no Brasil. Antes, esse prazo ficava a cargo do juiz;
- Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros estaduais e nacional;
- A lei deu atenção específica à gestante que manifestar interesse em entregar o bebê;
- Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro;
- O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica e de obter acesso irrestrito ao processo de adoção após completar 18 anos;
- O acolhimento da criança ou adolescente em família cadastrada pela Justiça é preferível ao acolhimento em abrigo;
- A lei prevê dois cadastros nacionais de adoção – um de adotantes e outro de crianças e adolescentes em condições de ser adotados. Esses cadastros foram criados no ano passado pelo Conselho Nacional de Justiça, que se antecipou à lei;
- Casais homoafetivos continuam não podendo adotar crianças na condição de casais, mas não há nenhum impedimento para que um dos dois parceiros realize a adoção como pessoa solteira.
Veja a íntegra da Lei nº 12.010/09
Colaboração: www.coad.com.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 24/07/2009
Cuidado ao falar e, principalmente, ao escrever.
Um estudante deve indenizar, por danos morais, uma colega de curso de pós-graduação por tê-la ofendido em um e-mail compartilhado com alunos e professores. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou indenização no valor de R$ 4 mil.
Em 2007, alunos e professores de um curso de pós-graduação em Biologia Vegetal da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) mantinham contato por grupo de e-mail, com 52 pessoas. O líder da turma enviou para o grupo um e-mail ofendendo uma estudante por ela utilizar o endereço eletrônico para outros fins. Chamou a estudante de “imbecil”. E escreveu: “Sua retardada, pare de mandar e-mails inúteis e arrume alguma coisa melhor para fazer” (sic).
A estudante ajuizou ação de indenização por danos morais contra o líder da turma. Alegou que sofreu abalo psicológico ao ser humilhada e exposta ao ridículo perante aquelas pessoas de seu convívio social. O juiz Maurício Torres Soares, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou o pedido da estudante procedente e fixou o valor da indenização em R$ 4 mil.
Inconformado, o líder da turma recorreu ao Tribunal de Justiça. A sentença foi mantida. “Não é de bom tom um líder de turma se achar no direito de agredir verbalmente ou querer chamar atenção de uma colega chamando-a de ‘imbecil’ e ‘retardada’”, ressaltou o relator Francisco Kupidlowski. Segundo o desembargador, a veiculação do texto “teve repercussão e, definitivamente, de forma nociva à reputação da estudante, atingindo sua honra subjetiva”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG.
Colaboração: www.conjur.com.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 15/07/2009
Familiares de homem morto atropelado por ônibus não têm direito a indenização por danos morais ou pensionamento porque a culpa pelo acidente foi da vítima, que estava embriagada. O entendimento é da 12ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão de 1º Grau do Juiz Juliano Etchegaray Fonseca.
Segundo testemunhas a vítima, visivelmente bêbada, estava na estação rodoviária de Parobé há mais de oito horas. Pretendia embarcar, porém seu ônibus partiria somente à noite. No momento que o ônibus da empresa ré partia do local, a vítima correu e tentou agarrar-se na porta dianteira, caindo logo em seguida e sendo atropelada pela roda traseira. Os depoimentos afirmaram que tudo aconteceu rapidamente.
A esposa e os filhos da vítima alegaram ser a culpa exclusiva do condutor do veículo, que estava em velocidade incompatível com o embarque e desembarque de passageiros. Referiram ainda que o fato de o homem estar bêbado é de menor relevância, pois cabia ao motorista ter controle do ônibus.
Para o relator, Desembargador Orlando Heemann Júnior, a conduta da vítima causou o acidente. Salientou que laudo do Instituto Geral de Perícias constatou a presença de 25 dg de álcool por litro de sangue sendo evidente, portanto, que seus reflexos e o seu discernimento estavam comprometidos. A respeito do argumento de que o motorista estava desatento e em velocidade excessiva, observou que as alegações não se confirmaram. Salientou que o acidente ocorreu após o embarque dos passageiros, não sendo razoável, portanto, que se “exigisse do condutor a antevisão de uma possível conduta desbaratada da vítima”. Enfatizou que não se tratava de uma situação previsível e que o fundamento da culpa está na previsibilidade.
Acompanharam o voto do relator o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack e a Desembargadora Judith dos Santos Mottecy. Proc. 70027101831
Colaboração: www.tjrs.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 10/07/2009
Esposa de homem que manteve sociedade de fato com outra mulher deve ser citada em ação de partilha
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça potiguar julgue novamente uma ação em que uma mulher reivindica partilha de bens com o homem com quem constitui sociedade de fato, porém durante a constância de casamento dele com outra. Desta vez, a Justiça estadual deve considerar também como ré na ação a esposa do homem, pois o casamento, além de ser anterior à sociedade constituída, foi celebrado em comunhão universal de bens.
O entendimento é da Quarta Turma e teve como relator o ministro Luis Felipe Salomão. O apartamento em disputa foi adquirido em 1999 pelo homem. Como a compra do imóvel se deu durante o casamento, celebrado em 1977, o ministro considerou que é necessária a citação da esposa, co-proprietária.
Em primeiro grau, a ação de dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha de bens foi ajuizada pela mulher contra o homem casado. O pedido foi julgado procedente para declarar a dissolução da sociedade, que teria durado do ano de 1997 a 2001, com a consequente divisão do imóvel. A sentença chegou a fazer menção ao pedido de citação da esposa apresentado pelo advogado do homem, mas nada decidiu sobre o mérito.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a sentença e entendeu ser dispensável a citação da esposa para figurar no pólo passivo (para responder à ação). Para o Tribunal estadual, estaria comprovado que a outra mulher colaborou para a aquisição do imóvel mediante a participação em atividades do lar.
O homem recorreu ao STJ. Defendeu a necessidade de a esposa figurar no pólo passivo. O marido afirmou nunca ter rompido o casamento, tendo, portanto, mantido duas relações ao mesmo tempo, a de sociedade de fato e a do casamento com regime de comunhão universal de bens.
Em relação à necessidade de citação do cônjuge para a demanda, o ministro afirma que o imóvel objeto da partilha também é da esposa em virtude da comunhão universal de bens. Para o ministro relator, a partilha do imóvel afeta o patrimônio da mulher, tratando-se, então, de caso em que o litisconsórcio é necessário. É indiscutível o interesse da esposa em figurar no pólo passivo da ação de partilha do imóvel, pois ele foi adquirido não apenas durante a sociedade de fato, mas também durante o próprio casamento.
O ministro ainda destacou que, como a autora da ação pediu o reconhecimento de mera sociedade de fato, e não de união estável, é possível a análise da questão. No STJ, esse entendimento já vem sendo adotado, aplicando-se a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, mesmo no caso de o réu ser casado e sem haver demonstração da separação de fato.
Com esse entendimento, a Quarta Turma deu provimento ao recurso especial, determinando a citação da esposa no pólo passivo da demanda.
Súmula 380 do STF
Comprovação – Existência de Sociedade de Fato – Cabimento – Dissolução Judicial – Partilha do Patrimônio Adquirido pelo Esforço Comum – Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
Colaboração: www.stj.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 09/07/2009
De acordo com o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda do TJRS, legislação especial fortalece a obrigação alimentar de familiares em relação ao parente idoso. Esse tem liberdade para escolher contra quem vai ajuizar Ação de Alimentos, segundo o Estatuto do Idoso. O magistrado entendeu não ser razoável obrigar senhora a litigar contra os netos, como pretendia o irmão dela, que alegava não ser parte legítima para responder ao processo.
A idosa ajuizou ação contra a filha única que faleceu antes de ser citada. Os quatros irmãos da demandante passaram, então, a integrar o processo e tiveram fixada obrigação individual de alimentos no valor de 15% do salário mínimo. Um deles interpôs recurso de agravo de instrumento ao TJ contra a decisão de 1º Grau.
O recorrente afirmou não ser parte legítima para responder ao processo. Sustentou que a ação deveria ser ajuizada contra os netos da agravada, sendo dois maiores de idade. Alegou, ainda, a impossibilidade de arcar com a obrigação.
Obrigação Solidária
Em decisão monocrática, o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, integrante da 8ª Câmara Cível do TJ-RS, negou seguimento ao recurso.
“Não assiste razão ao recorrente quanto à ilegitimidade passiva arguida”, asseverou. O art. 12 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) dispõe: “A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.” Conforme o magistrado aplica-se lei especial prioritariamente em relação ao Código Civil.
Salientou também que o referido dispositivo prevê a possibilidade do alimentado idoso em optar entre os alimentantes para a demanda. “Sendo assim, não há razão para obrigar a recorrente a litigar contra os netos, pois fica a seu critério decidir de quem exigirá a pensão.”
O Estatuto do Idoso assegura absoluta prioridade à efetivação do direito à alimentação, adotando como política pública a obrigação da família, comunidade, sociedade e Poder Público. Disciplinou de forma contrária à Lei Civil de 1916 e 2002, mudando a natureza da obrigação alimentícia de conjunta para solidária, com o objetivo de beneficiar a celeridade do processo. Evita, assim, discussões acerca do ingresso dos demais devedores, não escolhidos pelo credor-idoso para figurarem no pólo passivo.
Necessidade
A documentação apresentada pelo agravante não demonstra suficientemente a sua impossibilidade em auxiliar a irmã, analisou o magistrado. Assinalou que o pensionamento foi fixado em valor baixo, 15% do salário mínimo, que atualmente corresponde a R$ 69,75.
Já as necessidades da idosa restaram cabalmente comprovadas. Ela é pessoa doente, que necessita de cuidados constantes em clínica especializada e sua aposentadoria é insuficiente para as despesas básicas.
Por fim, lembrou que a decisão é transitória, podendo ser alterada no decorrer da instrução processual em primeira instância, caso sejam alteradas as provas produzidas pelas partes.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 30/06/2009
Ação de beneficiário do DPVAT prescreve em três anos
O DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) tem caráter de seguro de responsabilidade civil, razão pela qual a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar processo remetido pela Quarta Turma.
O caso trata de viúva de vítima atropelada em 2002 que deu início à ação apenas em 2006. O juiz inicial negou seguimento ao pedido, afirmando estar prescrito o direito da autora de buscar a indenização. O Tribunal de Justiça paulista manteve o entendimento.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o DPVAT teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores. Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e não o segurado. A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado.
Em voto vista, o ministro Fernando Gonçalves divergiu. Para ele, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por isso, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti.
Os dois últimos ressaltaram também a tendência internacional de reduzir os prazos de prescrição nos códigos civis mais recentes, em favor da segurança jurídica. Processo: REsp 1071861.
Colaboração: www.stj.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 26/06/2009
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF 1ª Região, manteve, por unanimidade, “a nulidade das cláusulas contratuais que impõem a capitalização de juros no contrato de financiamento educativo firmado pela autora“, nos termos do voto do relator, desembargador federal Fagundes de Deus, visto ser vedada a capitalização de juros, ainda que convencionada pelas partes contratantes nos referidos contratos – FIES.
Apelou a Caixa Econômica Federal contra sentença que declarou a nulidade das cláusulas contratuais que impõem a capitalização de juros no contrato de financiamento educativo, e condenou a referida instituição financeira “a proceder à revisão do montante devido, durante todo o período da execução do contrato, sem a capitalização de juros (qualquer que seja a periodicidade), devendo ser contabilizada em conta separada a parte dos juros eventualmente não pagos em cada mês, cujo montante deverá ser monetariamente corrigido pelos índices contratuais sem a incidência de novos juros“.
Sustentou a Caixa Econômica Federal, em síntese, que os juros têm previsão legal e que as cláusulas contestadas são válidas. O recurso questiona a possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos de Financiamento Estudantil (Fies).
Na análise da questão, o relator verificou que o primitivo contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil e seus aditivos previam que o saldo devedor fosse apurado mensalmente, a partir da data da contratação e até a efetiva liquidação da quantia mutuada, mediante aplicação da taxa efetiva de juros de 9% (nove por cento) ao ano, com capitalização mensal, equivalente a 0,720732% ao mês.
Ressaltou que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a capitalização de juros é permitida apenas nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica, como ocorre com o mútuo rural, comercial, ou industrial, não sendo o caso dos contratos de crédito educativo.
O relator concluiu que, tratando-se de contrato de financiamento estudantil, à míngua de norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros, mostra-se de inteira aplicação a Súmula n.º 121 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece vedação à capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Processo: 2005.33.00.008859-9/BA
Colaboração: www.trf1.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 16/06/2009
Em ação indenizatória por fracasso de procedimento plástico-cirúrgico (abdominoplastia e mamoplastia com resultado de cicatrizes, necrose e deformação), o Tribunal a quo reformou a sentença, condenando o médico a pagar todas as despesas despendidas com sucessivos tratamentos médicos e verbas honorárias, devendo o quantum ser apurado em sede de liquidação, além do pagamento de indenização por dano moral, em razão da obrigação de resultado.
Entendeu aquele Tribunal que o cirurgião plástico responde pelo insucesso da cirurgia diante da ausência de informação de que seria impossível a obtenção do resultado desejado.
Isso posto, o Min. Relator destaca que, no Recurso Especial, a controvérsia restringe-se exclusivamente em saber se é presumida a culpa do cirurgião pelos resultados inversos aos esperados.
Explica que a obrigação assumida pelos médicos normalmente é obrigação de meio, no entanto, em caso da cirurgia plástica meramente estética, é obrigação de resultado, o que encontra respaldo na doutrina, embora alguns doutrinadores defendam que seria obrigação de meio. Mas a jurisprudência deste Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a natureza jurídica da relação estabelecida entre médico e paciente nas cirurgias plásticas meramente estéticas é de obrigação de resultado, e não de meio.
Observa que, nas obrigações de meio, incumbe à vítima demonstrar o dano e provar que ocorreu por culpa do médico e, nas obrigações de resultado, basta que a vítima demonstre, como fez a autora nos autos, o dano, ou seja, demonstrou que o médico não obteve o resultado prometido e contratado para que a culpa presuma-se, daí a inversão da prova. A obrigação de resultado não priva ao médico a possibilidade de demonstrar, por meio de provas admissíveis, que o efeito danoso ocorreu, como, por exemplo: força maior, caso fortuito, ou mesmo culpa exclusiva da vítima. Concluiu que, no caso dos autos, o dano está configurado e o recorrente não conseguiu desvencilhar-se da culpa presumida. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso do cirurgião. Precedentes citados: REsp 326.014-RJ, DJ 29/10/2001; REsp 81.101-PR, DJ 31/5/1999, e REsp 10.536-RJ, DJ 19/8/1991. REsp 236.708-MG. Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 10/2/2009.
Colaboração: www.stj.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 10/06/2009
O 1º Juizado Cível de Brasília condenou a BV Financeira e a Globalcob – Serviços de Cobranças a pagarem solidariamente 15 mil reais de indenização a uma cliente que foi incomodada no local de serviço por conta de débito vencido.
As cobranças foram feitas diariamente, por telefone, incomodando não só a devedora como os colegas de trabalho. Consta dos autos que a cliente é servidora do TJ-DFT e as ligações insistentes feitas pela Globalcob chegaram a atrapalhar a atividade laboral dos serventuários da justiça.
O juiz da Vara na qual a servidora é lotada comunicou o fato à 5ª DP, onde foi aberto inquérito para apurar crime contra a relação de consumo, previsto no artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor. O processo correu no 2º Juizado Especial Criminal e os réus foram beneficiados pela transação penal e aplicação de pena alternativa, conforme determina o art. 76 da Lei 9099/95.
Uma das testemunhas do processo criminal afirmou em juízo que a Vara recebia de quatro a cinco ligações diárias da empresa de cobrança para a devedora. Segundo o depoimento da testemunha, a servidora teria informado que o débito se referia ao financiamento de um veículo adquirido junto à BV Financeira que fora roubado. Depois do roubo, a cliente ficou inadimplente e passou a ser cobrada pela Globalcob.
O juiz do Juizado Cível esclareceu na sentença que a realização de cobrança, via telefone, no local de trabalho do devedor excede o propósito de simplesmente ver satisfeito o débito, demonstrando em verdade, a intenção de submeter o cobrado a constrangimentos não admitidos por lei, sobretudo em face dos seus colegas de profissão.
Segundo o magistrado, essa sistemática de cobrança, por si só, seria suficiente para o acolhimento da indenização pleiteada, mas no caso analisado foi promovida uma verdadeira “perseguição à autora, procedimento que feriu a imagem, a honra e a vida privada da servidora“. Ainda cabe recurso da Sentença. Processo: 2008011129669-7
Colaboração: www.tjdf.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 02/06/2009
A relação entre um advogado e seu cliente é uma relação de consumo, e não de trabalho. Por isso, as ações de cobrança de honorários advocatícios devem ser ajuizadas na Justiça comum (estadual), e não na trabalhista.
O entendimento foi aplicado pela primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, que rejeitou agravo apresentado por dois advogados de Goiás contra decisão regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar o litígio, remetendo os autos à Justiça comum.
Os dois advogados contestaram o entendimento regional com base na ampliação da competência da Justiça do Trabalho introduzida pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004), mas o argumento foi rejeitado. “A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela EC 45/2004, abrange as ações oriundas da relação de trabalho e as controvérsias dela decorrentes”.
“A ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal contra cliente decorre de relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tipo de prestação de serviços autônomo em que o fornecedor mantém o poder de direção sobre a própria atividade, não se inserindo, portanto, na competência material da Justiça do Trabalho equacionar o conflito“, afirmou o relator.
O ministro Walmir Oliveira da Costa ressaltou que a controvérsia sobre se a ação de cobrança de honorários advocatícios se insere no conceito de relação de trabalho ou se tem caráter de consumo já foi esclarecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem cabe, de acordo com a Constituição federal, julgar conflitos de competência.
Segundo a Súmula nº 363 do STJ, compete à Justiça estadual (comum) processar e julgar ações de cobrança ajuizada por profissionais liberais contra clientes.
O entendimento do STJ é o de que, nas ações de cobrança de honorários em função de contrato de prestação de serviços por profissional autônomo (no caso em questão, um advogado) discute-se obrigação contratual de direito civil, não havendo pedido de reconhecimento de relação de emprego ou de pagamento de verbas rescisórias. Além disso, o profissional liberal não está subordinado ao seu cliente, e com ele não estabelece vínculo empregatício. ( AIRR 95/2006-005-18-40.3)
Colaboração: www.oab.org.br
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