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Publicado por IMPRESSÕES em 21/09/2011
Os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinaram que fosse excluído do contrato firmado entre o Banco HSBC e um cliente a capitalização de juros, a cobrança de TAC (taxa de abertura de crédito) e a Taxa de Emissão de Boleto, além da devolução dos valores cobrados indevidamente.
O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró havia julgada a Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito improcedente. Diante disso, o autor ingressou com uma Apelação Cível, junto ao TJRN, sob o argumento de que capitalização de juros, efetivada em seu contrato é vedada, ante a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.171-36/2001 que autorizava a cobrança, bem como as cobranças da TAC, do IOF e da Taxa de Emissão de Boleto são ilegais e abusivas. Diante disso, o autor pediu a exclusão da capitalização de juros do contrato; o afastamento da cobrança de TAC, IOF e da Taxa de Emissão de Boleto e a condenação do Banco ao reembolso dos valores já cobrados.
Para o relator do processo, desembargador Amílcar Maia, ficou evidente a possibilidade de revisão do contrato. Em relação à capitalização mensal de juros, o Tribunal já entende a impossibilidade de capitalização mensal de juros fora das hipóteses expressamente permitidas por leis esparsas. Em relação a cobrança da TAC e da Taxa de Emissão de Boleto, o desembargador considerou abusiva e ilegal, uma vez que a cobrança de tais tarifas violam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Já em relação à taxa de emissão de boleto, o desembargador considerou que a cobrança viola o art 39, V, e art. 51, IV do CDC, uma vez que os custos da emissão de boletos de cobrança são inerentes à atividade da instituição financeira, não sendo possível repassá-los ao consumidor. Entretanto, em relação ao IOF, o Tribunal entendeu que a sentença de 1º grau não merece qualquer alteração, à medida que tal tributo é previsto no art. 153, V, da Constituição Federal.
Em relação aos valores já cobrados, o Tribunal determinou sua devolução, mas de forma simples, uma vez que a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que, na hipótese, não está evidenciado. (Processo n° 2011.006729-3)
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Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 29/07/2011
A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve decisão da 3ª Vara Cível de Mossoró considerando ilegal a incidência de capitalização mensal de juros nos contratos bancários, bem como a cobrança de taxas por abertura de crédito (TAC) e por emissão de boletos bancários.
Nos termos do voto do relator do recurso movido pela Companhia de Crédito Renault do Brasil S.A., juiz convocado Guilherme Cortez, a Câmara entendeu que tanto a capitalização mensal de juros, quanto a cobrança das taxas citadas, contrariam jurisprudência dominante, não apenas, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quanto no próprio Supremo Tribunal Federal.
No que se refere à primeira das questões, o relator cita a Súmula 121 do STF que declara enfaticamente: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
No tocante à cobrança de taxas, o juiz Guilherme Cortez citou manifestação do desembargador Amilcar Maia, em sessão da 1ª Câmara Cível do TJRN, no dia 7 de junho deste ano: “As cobranças da TAC (Taxa de Abertura de Crédito) e da Taxa de Emissão de Boleto ferem claramente as normas do CDC – Código de Defesa do Consumidor“.
Amílcar Maia assinalou, inclusive, que essas duas taxas também foram proibidas, recentemente, por resoluções do Conselho Monetário Nacional.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 29/06/2011
Uma construtora terá que devolver todos os valores recebidos de um cliente que comprou um imóvel que teve a obra paralisada, devidamente corrigidos, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data em que o imóvel deveria ter sido entregue, mais juros e correção. A decisão do juiz Sérgio Augusto S. Dantas, da 1ª Vara Cível de Natal, determinou ainda a anulação total do contrato celebrado entre as partes.
O autor informou nos autos que, no início do mês de abril de 2008, firmou com a empresa Tour Invest Investimentos e Participações Turísticas Ltda um contrato particular de promessa de compra e venda, referente ao apartamento nº 102, tipo B, piso 1, com uma vaga de garagem, no Edifício Brasil Flat II. Relatou que o preço contratado para a aquisição do imóvel foi de R$ 160.000,00 e que a data para a entrega deste seria 30 de julho de 2009. Porém, alegou, após o pagamento feito em abril de 2008, as obras foram paralisadas e não retomadas até a distribuição judicial do pedido.
Ainda segundo o autor, a obra ‘parou’ na quinta laje e não há previsão para a sua conclusão, uma vez que o estado econômico-financeiro da empresa não é dos melhores e o seu sócio principal, V.M.A.C., já teria vários apontamentos juntos ao SERASA. Desta forma, afirmou ter havido ‘má-fé’ por parte da empresa e de seu sócio, uma vez que, recebido o pagamento referente à compra do apartamento, as obras foram interrompidas.
O autor também informou que a Tour Invest foi negociada com uma empresa investidora espanhola (PROMAGA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), em 18 de agosto de 2009, pelo valor de R$ 400.000,00. Porém, ainda de acordo com a Tour Invest, já havia sido vendida também à empresa Fibra Construtora e Incorporadora Ltda, o que, no seu dizer, caracterizaria ‘má-fé’ contratual. Afirmou também que tais transações comerciais tiveram como finalidade apenas a ‘lavagem de dinheiro’.
Assim, defendeu que houve ato ilícito e por isso, além da rescisão contratual, pediu pelo pagamento de indenização por perdas e danos e fundamentou este pedido com base nos lucros que poderia obter com o aluguel do imóvel. Também afirmou que a conduta do sócio da empresa caracterizou a prática de crime de estelionato.
Por fim, solicitou a anulação do contrato de compra e venda – celebrado com a empresa-, devolução do valor pago, além de condenação da empresa ao pagamento de danos morais em seu favor.
A Tour Invest, por sua vez, disse que a Construtora Fortaleza e seu Engenheiro foram supostamente os culpados pela paralisação da obra, que ocorreu devido à queda de um muro e esta se deu por ‘ato culposo’ da Construtora Fortaleza. Também defendeu que a queda do muro – além da varanda, garagem e jardim – se deu em razão da imperícia do Engenheiro. No caso, ainda segundo a empresa, as escavações da edificação vizinha, gerida pela Construtora Fortaleza, teriam sido feitas “além dos pilares de contenção, sem a devida e prévia autorização”.
No que se refere ao contrato em si, a Tour Invest diz não haver qualquer requisito que o torne passível de anulação, nem se verifica a existência de dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Da mesma forma defende que o contrato não pode ser rescindido somente pela alegação de ‘atraso na entrega’, pois há cláusula contratual expressa nesse sentido – permitindo tolerância, é descabida a devolução dos valores pagos e que a obra está dentro do prazo de entrega previsto no acordo.
No caso, o juiz entendeu que o autor provou suficientemente as suas alegações. Por outro lado, o mesmo não ocorreu em relação a Tour Invest. Para o magistrado, o autor da ação não deve esperar indefinidamente pela sua conclusão, em virtude das obras paralisadas, assim como ele não deve perder suas economias em um empreendimento que não prosperou. Desta forma, ressaltou que o contrato que se discute se enquadra – afastada qualquer dúvida – na categoria de ‘contratos anuláveis’.
Para tomar sua decisão, o juiz observou as condições da obra, parada e sem prazo para retorno. Ele destacou que a empresa ‘Promaga’ não tem condições financeiras de concluir a obra e entregar o apartamento comprado pelo autor. Desta forma, não entendeu plausível que o autor da ação venha a arcar com os prejuízos oriundos de um contrato que não foi cumprido pela construtora. “Portanto, não há maior discussão em torno da anulabilidade do contrato em tela. As provas trazidas aos autos, aliada à inspeção pessoal que fiz no local, são suficientes a prolatar decisão de mérito”, concluiu (Processo nº: 0027294-80.2009.8.20.0001).
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 17/04/2011
O instrutor deverá ter título similar a faixa preta, reconhecido por organização estadual ou federal. A proposta dispensa certificação de nível técnico ou universitário.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 7890/10, do deputado Roberto Santiago (PV-SP), que cria regras para o ensino e a prática de lutas e artes marciais.
A proposta considera artes marciais, entre outras, aikidô, capoeira, iaidô, hapkidô, judô, jiu-jitsu, karatê, kendô, kenjutsu, kyudô, kung-fu, muay thay, sumô, taekwondô e tai chi chuan. Já as lutas são boxe, luta livre, luta greco-romana, kick boxing, full contact e similares.
Para se profissionalizar nas práticas, o atleta deverá obter a condição mínima de faixa preta ou título similar concedido por organização estadual ou federal que represente, oficialmente, a respectiva arte marcial ou luta.
Pela proposta, essa organização estadual ou federal fica desobrigada a se filiar a entidade oficial do país de origem da atividade, e o profissional é dispensado de obter qualquer curso de nível técnico ou universitário.
Só profissionais poderão ser considerados instrutores de artes marciais e de lutas. Eles terão entre suas competências:
- oferecer aulas teóricas e práticas da modalidade na qual for graduado, zelando pela correta informação, não apenas dos aspectos técnicos e mecânicos dos movimentos marciais, mas também dos fundamentos filosóficos e dos fatos históricos que deram origem à arte ou à luta;
- organizar, coordenar, dirigir e executar treinamentos, aulas demonstrações e seminários; e
- planejar, regulamentar e executar competições.
A prática e o ensino das artes marciais e de lutas deverão ficar restritas ao interior das academias, associações, clubes ou entidades públicas ou particulares criados ou destinados para tal fim, dotados de instalação e material apropriados. Essa exigência não é feita para a realização de demonstrações, seminários e simpósios ou competições em locais públicos autorizados pelas autoridades competentes.
Requisitos de funcionamento:
O projeto estabelece as seguintes exigências para o funcionamento dos estabelecimentos de prática e ensino de artes marciais e lutas:
- o ensino deve estar a cargo de profissional habilitado;
- o responsável técnico deve ter certificado de nível médio de ensino e de noções básicas sobre anatomia humana e primeiros socorros;
- as respectivas federações ou confederações deverão ser informadas sobre as promoções nos exames de graduação, para efeito de controle e de fiscalização;
- deverão privilegiar a formação humanista, o caráter e o espírito de cidadania, de sociabilidade e de solidariedade dos praticantes;
- deverão considerar o cuidado com a preservação da integridade e saúde física e o equilíbrio psíquico dos praticantes.
Pela proposta, o aluno interessado em se matricular em academias, associações, clubes ou demais entidades de ensino e prática de artes marciais e de lutas deverá apresentar atestado médico de capacitação física.
Por fim, o projeto estabelece que os profissionais de artes marciais ou de lutas, sejam ou não os responsáveis técnicos pela academia, assim como os instrutores e auxiliares de ensino, são solidariamente responsáveis por quaisquer danos (material ou moral) que venham a causar aos alunos e à sociedade como um todo.
“Estudos comprovam os benefícios para a saúde física e mental com a prática de artes marciais e de lutas, além de ser, também, importante instrumento de inclusão social”, argumenta o deputado.
“Por outro lado, a prática e o ensino inadequados dessas atividades podem levar a lesões físicas ou mesmo à deformação do caráter de seus praticantes, ao invés de edificá-los. Além disso, o treinamento desportivo de alto nível precisa ser planejado e realizado de acordo com as informações científicas mais atualizadas”, conclui.
Tramitação:
O projeto tramita apensado ao Projeto de Lei 2889/08, que cria os conselhos federal e regionais de profissionais de artes marciais. As propostas serão analisadas, em caráter conclusivo, pelas comissões de Turismo e Desporto; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da Proposta:
PL-7890/2010
Colaboração: Agência Câmara de Notícias – www2.camara.gov.br/agencia
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Publicado por IMPRESSÕES em 12/01/2011
Em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais a autora alega o furto de seu cartão de crédito e, apesar de avisar a administradora do cartão no mesmo dia, os valores das compras realizadas no comércio mediante assinatura falsa entre o momento do furto e a comunicação não foram assumidos pela instituição financeira. Por essa razão, teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito.
Para o Min. Relator, o consumidor não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante falsificação de sua assinatura. Ademais, o acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade da administradora de cartões pela falta de tempo hábil para providenciar o cancelamento dos cartões, em realidade, acabou por imputar à consumidora a culpa pela agilidade dos falsificadores, transformando-a de vítima em responsável, esquecendo o risco da atividade exercida pela administradora de cartões.
Destarte, cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, a idoneidade das compras realizadas e o uso de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome do cliente, tudo isso, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido furto.
Outrossim, embora existam precedentes que entendam que a demora em ajuizar a ação de indenização pode amenizar o dano moral, essa demora, para o Min. Relator, não possui qualquer relevância na fixação do dano, pois a ação não deve ser intentada sem que o lesado, como ocorreu no caso, procure composição amigável junto à ré. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a sentença. Precedentes citados: REsp 348.343-SP, DJ 26/6/2006, e REsp 237.724-SP, DJ 8/5/2000. REsp 970.322-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2010.
Colaboração: www.stj.jus.br
Enviado em Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Ação de Indenização por Danos Morais, Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Administradora, Administradora de Cartão de Crédito, Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Advogado Vinicius Brasil, Assinatura Falsa, Cadastro de Proteção ao Crédito, CADIN, Cartão de Crédito, Código de Defesa do Consumidor, CDC, Cliente, Comércio, Composição, Composição Amigável, Compra Indevida, Compras, Comunicação de Furto, Comunicação de Perda, Comunicação do Furto, Consumidor, Dano, Dano Material, Dano Moral, Direito Civil, Direito do Consumidor, Falta de Agilidade da Operadora de Cartão de Crédito, Fixação do Dano, Fraude, Furto, Furto de Cartão de Crédito, Indenização, Indenização por Danos Morais, Inexistência de Débito, Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito, Inscrição Indevida, Inscrição no SERASA, Inscrição no SPC, Instituição Financeira, Luis Felipe Salomão, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Natal/RN, Responsabilidade da Operadora de Cartão de Crédito, Responsabilidade no Furto do Cartão de Crédito, Risco da Atividade, Segurança, Segurança na Transação, SERASA, Serviço de Proteção ao Crédito, SPC, STJ, Vinicius Brasil | Deixar um comentário »
Publicado por IMPRESSÕES em 05/04/2010
Uma cliente do Banco Itaú ganhou uma ação, perante a 14ª Vara Cível de Natal que condena a instituição financeira ao pagamento de R$ 15.401,64 em seu favor, como repetição do indébito em dobro, e, ao mesmo tempo, declara nulas de pleno direito, desde sua assinatura, as cláusulas excessivamente onerosas para a consumidora. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescidos dos juros legais.
Na Ação de Repetição do Indébito, M.A.D.I., informou que contratou crédito direto ao consumidor perante o Banco Itaú mediante oferta de caixa eletrônico, mas que, quando veio a pagar, livremente, de maneira antecipada, sua dívida, descobriu que, apesar de ter pago boa parte (R$ 8.745,28) do valor contratado (R$ 15.000,00), ainda devia quase todo o dinheiro (R$ 14.896,83). ela afirmou que pagou, ainda que contrafeita, para se ver livre do débito, mas requereu do juízo a declaração de nulidade de cláusula por abusividade, mais a condenação no pagamento em dobro do indébito, que calcula em R$ 7.700,82.
Já o banco, por sua vez, defendeu a legalidade e validade de todas as cláusulas do contrato, inclusive diante do que ficou atacado. Lembrou da boa-fé contratual de quem assina, pois ambas as partes devem cumprir o acordo firmado.
Para a juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, a abusividade do contrato firmado pela autora é gritante. Contratou R$ 15.000,00 ao banco e pagou oito parcelas a este, no decorrer de oito meses, totalizando o montante R$ 8.745,28. Quando procurou o banco para quitar a dívida, percebeu, decorrido um tão curto espaço de tempo, e pago um tão alto valor monetário, que ainda devia o absurdo de R$ 14.896,83.
A magistrada observou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, toda vantagem exagerada em desfavor do consumidor colocada em contrato é nula de pleno direito e não vincula as partes. No caso da autora, além de se caracterizar de plano uma relação de consumo, se configura de imediato a abusividade – e, logo, a nulidade de pleno direito – das cláusulas que determinam o montante devido, haja vista que, nas condições que contratou, deveria pagar muito menos para se ver livre da dívida.
Ainda de acordo com Dra. Thereza Cristina, da mesma maneira, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, a cláusula se mostra sensivelmente excessivamente onerosa para a autora e como se não bastasse todo o absurdo narrado, a quitação dada à autora só o foi quando pago o valor que o banco entendia devido – o que constitui, para todos os efeitos, a cobrança indevida tipificada no Código de Defesa do Consumidor. Isso quer dizer que, no caso, o valor pago a mais deve ser devolvido em dobro a quem o pagou.
Quando o processo não couber mais recursos, o banco será intimado para cumprir a obrigação de pagar o que lhe compete dentro do prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa e posterior execução forçada. (Processo nº 001.06.028237-2)
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 30/09/2009
Uma portadora de diabetes, residente em Natal, conseguiu que o município fornecesse todo o tratamento necessário para o combate à sua enfermidade. A liminar foi deferida pela juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública, Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, que estipulou um prazo de dez dias para que a Secretária Municipal de Saúde cumpra a decisão.
A autora, de iniciais M.C.G.M. relatou no processo que é portadora de diabetes tipo 2, em uso contínuo de insulina e necessita, além do medicamento, realizar a monitorização da glicemia ambulatória, com glicosímetro 2 vezes ao dia, pelos riscos de hiperglicemia e hipoglicemia, por tempo indeterminado. Em razão de não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com o seu custo, requereu a concessão de liminar para que o município lhe forneça insulina NPH (02 frascos por mês), lancetas e fitas de glicosímetro (60 unidades por mês), seringas de insulina (60 unidades por mês), metformina 500 mg (30 comprimidos por mês), nos moldes prescritos pela médica.
A juíza observou que, sendo a parte autora pessoa que não dispõe de condições financeiras para pagar pelos exames que necessita, resta, ao Estado, cumprir o referido mandamento constitucional. No caso, assegura-se o direito à vida, proporcionando ao paciente o tratamento médico específico que venha a solucionar ou minimizar o seu sofrimento.
Quanto ao requisito do dano iminente, entendeu evidenciado que a paciente poderá sofrer agravo em seu estado de saúde se não lhe for deferida liminar almejada.
Entendeu também, presentes os pressupostos legais para o deferimento do pedido, especialmente porque a inércia do procedimento adequado implicará à paciente prejuízos irreparáveis, especialmente diante do seu estado de saúde. Processo nº 001.09.027020-8
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 05/08/2009
A Supertur Viagens e Turismo foi condenada a indenizar uma consumidora que perdeu passeio e estadia em Portugal devido a atraso em vôo de partida. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN que manteve a sentença de 1º grau da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Segundo a consumidora, o contrato firmado com a Supertur era para a aquisição de passagens aéreas com destino a Lisboa, de pacote turístico referente a um passeio à cidade de Fátima e, ainda, passagens aéreas entre Lisboa e Paris, sendo que, nesta última cidade, a autora faria um curso como estudante médico visitante no período de 23 de agosto a 17 de setembro de 2004.
A data prevista para a o vôo com destino a Lisboa era 15 de agosto de 2004, entretanto, houve um problema no avião e vôo foi cancelado. O embarque só aconteceu dois dias depois, ocasionando a perda do pacote turístico contratado para a cidade de Fátima, bem como da estadia em hotel por dois dias para conhecer a Capital.
A Supertur ainda informou à consumidora que a mesma só iria estar em Natal dois dias depois da data marcada – notícia que, segundo ela, deixou-a preocupada, por ser estudante, não poder faltar mais aulas do que planejara e ainda ter uma prova logo que chegasse a cidade. Ela conta que tentou mais uma vez modificar a data do seu vôo para a data inicialmente aprazada com a agência de viagens. Como não conseguiu mudar, teve de procurar a agência de viagens TAP e comprar outra passagem.
Ela disse ainda que, por várias vezes, mediante seus pais, requereu a Supertur a devolução do valor investido na viagem, sem obter qualquer resposta positiva. Por esse motivo, resolveu ingressar com uma ação na Justiça a fim de que fosse devolvido o valor do pacote turístico em Portugal, o da passagem de ida e volta a Paris e a condenação em danos morais.
A Supertur argumentou que a obrigação com a consumidora encerrou-se com a emissão das passagens, tendo sido os transtornos motivados pela empresa aérea. Ela destacou ainda que apenas atua como intermediadora entre cliente e companhia.
Agência de turismo “é responsável pelos atos de seus prepostos”
Para a relatora do processo, a juíza convocada Maria Zeneide Bezerra, cumpre à agência, “que vende o pacote turístico, o risco pela eleição e pela qualidade do estabelecimento prestador dos serviços hoteleiros, de transporte, de alimentação, que sejam ofertados ao consumidor, até porque o risco da atividade econômica é do fornecedor, e não do consumidor”. Ela destacou, em sua decisão, a Deliberação Normativa nº 161/85 (BRASIL, 2002) da Embratur, onde diz que “a agência de turismo é diretamente responsável pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por eles contratados ou autorizados”.
Para a juíza, o atraso no vôo e suas consequências reduziram o tempo que destinaria ao seu lazer, como também sofreu claro desgaste físico e mental: “resta-se inegavelmente comprovado o fato de que, até aquele momento, a viagem, na qual a apelada investiu suas economias, somente tinha lhe trazido dissabores”, julgou a desembargadora.
Dessa forma, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a sentença, condenando a Supertur Viagens e Turismo Ltda. a indenizar a consumidora por danos morais na quantia de R$ 4 mil e danos materiais no total de R$ 3.510,00. Processo de 1º grau: 001.04.025681-3 – Apelação Cível: 2008.006750-9.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Publicado por IMPRESSÕES em 16/07/2009
A 11ª Vara Cível de Natal determinou a entrega de um novo veículo a um consumidor que recebeu o automóvel zero quilômetro com defeito. A decisão mantida também na 2ª Câmara Cível teve como fundamento o artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor que garante a substituição do produto em 30 dias, caso o defeito não seja sanado.
A empresa Salinas Automóveis recorreu da decisão, argumentando que o prazo de um dia, estipulado pela Vara Cível, não era suficiente para efetuar a substituição, porque não existia no pátio da loja veículo com as mesmas características. Acrescentou que seria impossível o faturamento do novo veículo junto ao fabricante, pois o referido procedimento leva 30 dias.
O autor da ação informou, durante a instrução processual, que o veículo apresentava excessivo consumo de combustível, barulho da parte traseira e dianteira esquerda e ruídos na parte traseira externa. Disse que levou o carro até a concessionária diversas vezes e não obteve nenhuma melhora no desenvolvimento.
Dr. Geomar de Brito, juiz da 11ª Vara Cível, destacou, na decisão interlocutória, que os requisitos da tutela de urgência estavam caracterizados: “A expectativa de qualquer comprador, ao adentrar em uma concessionária e ali adquirir um veículo novo é a de que, no mínimo, o bem se encontre em perfeitas condições de uso. Não foi o que ocorreu com o veículo adquirido pela parte-autora. Conforme narrado na peça vestibular, em pouco tempo de uso, o autor, alegando diversos defeitos, levou o seu veículo por diversas vezes à oficina da empresa. Entretanto, embora tenha recorrido a uma concessionária autorizada, até o momento, os defeitos alegados nas ordens de serviços não tiveram solução”, ressaltou.
O magistrado fixou multa diária de R$ 300 reais em caso de descumprimento e os desembargadores da 2ª Câmara Cível argumentaram que a verossimilhança do direito alegado pelo consumidor foi evidenciado na medida em que o veículo apresentou diversos problemas não solucionados pela concessionária, além de dificuldade na produção de provas, por causa hipossuficiência do consumidor em relação a empresa.
“Evidenciado, desta forma, o requisito da verossimilhança da alegação, possível é o pleito antecipatório pela substituição do produto por outro da mesma espécie até julgamento final da lide. O perigo de dano irreparável, segundo requisito para a concessão da medida antecipatória da tutela, encontra-se consubstanciado no fato do Agravado estar privado de usar o próprio automóvel, devido a demora da empresa agravante na solução do problema, resultando o risco de lesão de difícil reparação no simples aguardo pela prolação da sentença”, argumentou o des. Osvaldo Cruz, relator do Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade 2009.000708-7.
Colaboração: www.tjrn.gov.br
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