Direito do Consumidor – Revisão Contratual – Banco é obrigado a revisar contrato de financiamento – HSBC
Posted by IMPRESSÕES em 12/06/2009
O HSBC Bank Brasil terá mesmo que revisar cláusulas contratuais, estabelecidas com um então cliente e referentes a um financiamento, feito em julho de 2001. A sentença de primeiro grau reconheceu como abusiva a capitalização mensal, a qual foi anulada, bem como estabeleceu, em caso de inadimplência, apenas a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre cada parcela vencida.
Inconformado com a sentença, o banco moveu Apelação Cível (nº 2009.003111-2), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob a alegação de legalidade tanto no contrato quanto na multa contratual, já que tem natureza moratória/cominatória e não compensatória, não havendo portanto qualquer restrição à sua cumulação com a comissão de permanência.
No entanto, a decisão no TJRN ressaltou que após a edição da Súmula 297, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras.
Os desembargadores da 1° câmara cível acrescentaram que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ADI nº 2591, definiu, também, o entendimento de que às instituições financeiras estão alcançadas pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Um posicionamento que, igualmente, vem sendo adotado de modo pacífico pela Corte Estadual.
“A prática de tal anatocismo se caracteriza quando ocorre a capitalização de juros (cobrança de juros sobre juros – capitalização composta) de forma diversa às permitidas pela legislação, o que está expressamente vedada pelo enunciado da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que proclama ser vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, destaca o relator do processo no TJRN, Juiz convocado Ibanez Monteiro da Silva.
Segue as Súmulas:
Súmula 297 do STJ – Código de Defesa do Consumidor – Instituições Financeiras – Aplicação – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 121 do STF – Capitalização de Juros – Convenção Expressa – É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
gilberto botelho said
gostaria saber sobre crédito rotativo, em relação a publicação 12/06/2009, revisão contratual, após o término do contrato do crédito rotativo em conta, a instituição financeira debita o saldo negativo na conta corrente e cobra juros de especial de cada banco, e não mais o estipulado 2% no contrato, isto é legal, o banco não tem que executar o contrato, e não aplicando juros de 18% sobre saldo devedor enquanto estiver devendo,isto é legal ou ilegal, gostaria também que me enviasse um modelo de petição sobre este assunto revisão contratual crédito rotativo