Advocacia

Marcus Vinicius Andrade Brasil – OAB/RN 5.307

Direito do Consumidor – HP é condenada por negar-se a reparar produto defeituoso

Posted by IMPRESSÕES em 01/07/2009

A Hewlett Packard Brasil Ltda foi condenada a restituir a um consumidor de Santa Cruz, de iniciais M.P de A, a quantia de R$ 2.299,00 pela venda de um microcomputador Notebook que apresentou defeito em dois meses de uso, e ainda a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 110,00 e morais no valor de R$ 5 mil.

Em 21 de setembro de 2007, o consumidor havia adquirido um Notebook, da marca HP, no valor de R$ 2.299,00, dividido em 10 parcelas iguais e sucessivas. Ele alegou que, no segundo mês de uso, o produto apresentou problemas no seu funcionamento, passando a máquina a não responder a qualquer comando, inclusive, nem ligava a tela.

O consumidor declarou que sofreu transtornos e problemas consistentes na perda de inúmeros arquivos pessoais e principalmente profissionais, como petições do seu escritório de advocacia. Ele afirmou que, durante seis meses, tentou reparar o produto, ou trocar por outro sem defeitos, mas a empresa agiu com descaso. E ainda teve de pagar todas as prestações da compra do produto nas faturas mensais de seu cartão de crédito.

A HP recorreu da sentença proferida pelo juiz da Vara Cível da Comarca de Santa Cruz, alegando que os problemas no notebook não foram causados por sua culpa e não houve dano moral, pois o autor do processo não demonstrou o elemento identificador do dano. E pediu que fosse afastada a condenação por danos morais ou diminuído o valor da indenização.

Entretanto, o relator do processo, des. Aderson Silvino manteve a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Ele disse que, sem dúvidas, houve dano moral, pois o consumidor sentiu-se frustrado e sofreu com o descaso da empresa que sequer atendia os telefonemas do autor e, vendo que o prazo de garantia do produto iria terminar, resolveu dar entrada com uma ação na Justiça.

E manteve o valor da indenização:Quanto ao valor da indenização, o mesmo não é absurdo, ao contrário, está dentro do patamar seguido por esta Egrégia Corte em casos semelhante e por isso deve ser mantido”, decidiu.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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