Direito Previdenciário – Ações Previdenciárias – Súmula define prazo sobre decadência em benefícios.
Posted by IMPRESSÕES em 21/07/2009
A Turma Regional de Uniformização da 2º Região aprovou Súmula com entendimento sobre a aplicação do instituto da decadência em benefícios previdenciários. A súmula foi aprovada por unanimidade e deverá ser seguida pelos Juizados Especiais Federais nos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
A decisão, um esforço da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estabelece prazo máximo de 10 anos para que o beneficiário ou seus dependentes proponham as ações revisionais dos atos de concessão de benefícios previdenciários. Está incluída neste prazo a revisão solicitada em virtude da aplicação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo e ação para aplicação de variações referentes à atualização monetária dos 12 últimos salários de contribuição nos benefícios concedidos até de julho de 1991.
A orientação também especifica a data que deve ser considerada para início da contagem do prazo. Considerando que teria ocorrido a decadência de todas as ações cujo objeto seja a revisão de benefícios, inclusive aqueles concedidos antes de 28 de junho de 1997.
A interpretação da Turma Regional de Uniformização é a mesma que foi proposta pela Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios da PFE/INSS em memorando que centralizou instruções sobre a Lei 8.213/91. Essa lei trata da finalidade e dos princípios básicos da previdência social. De acordo com a PFE/INSS, grande parte dos beneficiados não será prejudicada, pois se tratam de pessoas que já entraram na Justiça para receber os benefícios ou já celebraram acordo com o INSS. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União.
Colaboração: www.conjur.com.br
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