Advocacia

Marcus Vinicius Andrade Brasil – OAB/RN 5.307

Direito Previdenciário – Militar aposentado deve ter mesma remuneração que os da ativa

Posted by IMPRESSÕES em 11/08/2009

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reverteu decisão da Justiça de Goiás e entendeu que um coronel reformado da Polícia Militar do estado tem direito a receber seus proventos de acordo com o subsídio pago aos militares em atividade.

Os ministros entenderam que servidores públicos aposentados antes da Emenda Constitucional 41 têm direito à equiparação dos seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores em atividade. O ministro Jorge Mussi afirmou que a 5ª Turma já consolidou o entendimento de que “a passagem para a inatividade não exclui o servidor público da carreira a que pertence“.

O militar questionou no STJ decisão da Justiça goiana que entendeu que o benefício concedido aos servidores da ativa não era extensível aos aposentados.

O ministro Mussi explicou que quando houve a transferência do militar para a reserva remunerada em 1985, constavam de seus proventos as incorporações de gratificação em decorrência do exercício no Comando do Policiamento do Interior, no valor de R$ 1.378,88. Essa gratificação passou a corresponder ao subsídio dos Comandantes Regionais da Polícia Militar, no valor de R$ 4.125,00 conforme determinou a Lei Delegada n° 8, de 15/10/2003.

Jorge Mussi afirma, ainda, que, no caso, o artigo 5º da Lei Delegada 8/2003 conferiu ao servidor ocupante de cargo em comissão o direito de optar por sua remuneração de origem, cumulada com o subsídio a que fizer jus pelo exercício do cargo comissionado, reduzido de um quarto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. RMS 20.272.

Colaboração: www.conjur.com.br

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