Direito do Consumidor – Plano de Saúde – Obesidade Mórbida
Posted by IMPRESSÕES em 21/07/2010
Em razão de o tratamento da obesidade mórbida encontrar-se acobertado pelo plano de saúde firmado (art. 10 da Lei n. 9.656/1998), a seguradora deve arcar com todos os tratamentos necessários à cura de tal patologia.
Desse modo, não só a cirurgia bariátrica (ou outra pertinente) deve ser custeada pela seguradora, mas também as cirurgias destinadas à retirada do excesso de tecido epitelial (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal), que lhes são subsequentes ou consequentes, tal como na hipótese, em que firmado não terem essas intervenções natureza estética (excluída da incidência do referido artigo de lei).
Essas cirurgias são prescritas como tratamento contra infecções e outras manifestações propensas a ocorrer nas regiões em que a pele dobra sobre si mesma. Daí que ilegítima a recusa de cobrir essas cirurgias quando se revelam necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido da obesidade mórbida acobertada pelo plano de saúde, sob pena de se frustrar a finalidade precípua do contrato. REsp 1.136.475-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/3/2010.
Colaboração: www.stj.jus.br
This entry was posted on 21/07/2010 às 16:53 and is filed under Civil, Consumidor, Direito. Etiquetado: Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Avental abdominal, Cirurgia, Cirurgia Bariátrica, Cirurgia Tratamento, Cobertura Plano de saúde, Consumidor, Dermolipoctomia Braçal, Direito do Consumidor, Excesso de Tecido, Lei 9.656/98, Mamoplatia, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Obesidade Mórbida, Obeso, Plano de Saúde, Plática, Saúde, Tratamento de Obesidade Mórbida, Vinicius Brasil. You can follow any responses to this entry through the RSS 2.0 feed. You can leave a response, ou trackback from your own site.
Deixe um comentário