Advocacia

Marcus Vinicius Andrade Brasil – OAB/RN 5.307

Direito de Família – Exoneração de Alimentos de Ex-esposa

Posted by IMPRESSÕES em 18/11/2011

Em regra, os alimentos devidos a ex-cônjuges são fixados com termo certo ao assegurar tempo hábil para que o alimentando seja inserido, recolocado ou obtenha progressão no mercado de trabalho, com o fim de manter, a moto próprio, o status social similar ao que ostentava durante o relacionamento, tudo a depender das circunstâncias de fato de cada hipótese.

Todavia, há casos excepcionais que exigem alimentos perenes, tal como os de incapacidade laboral permanente ou de impossibilidade prática da inserção no mercado de trabalho.

Mas, em qualquer caso, os alimentos estão sujeitos à cláusula rebus sic stantibus, a possibilitar alteração dos valores diante da variação do binômio necessidade/possibilidade. Mesmo assim, é lícito dispensar sopesar essa variação para conceder a desoneração total ou parcial na hipótese de alimentos fixados sem termo certo quando demonstrado o pagamento da pensão por lapso temporal suficiente a que o alimentando revertesse a condição desfavorável que detinha, o que se amolda a um caso concreto de que os alimentos remontam a 10 anos e a alimentanda, desde a separação, exerce a profissão liberal.

Pesa também o fato de alimentante ter contraído novo casamento, do qual adveio prole portadora de necessidades especiais, o que, com certeza, representa impacto significativo em sua fortuna (veritas evidens non probanda). REsp 1.205.408-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi. 

Colaboração: www.sjt.jus.br

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