Archive for the ‘Administrativo’ Category
Posted by IMPRESSÕES em 14/07/2017
A 3ª turma Recursal do TJ/DF confirmou sentença do 3º Juizado Cível de Taguatinga que condenou duas estudantes da instituição Brasil Central de Educação e Cultura a indenizarem comerciante por obstruírem a passagem de veículos. A decisão foi unânime.
O autor alega que as alunas, que estudam na instituição de ensino em questão, estacionaram seus veículos na porta da garagem de seu estabelecimento comercial, obstruindo a saída dos veículos que lá se encontravam. Afirma que tentou, sem êxito, auxílio da faculdade para localizar as estudantes e pedir a retirada dos veículos, e por isso aponta a instituição também como ré.
Em sua decisão, o juiz originário lembrou que “o estacionamento de automóvel, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito Brasileiro, deve ser promovido em locais apropriados e não proibidos e ser efetivado de forma a não afetar o fluxo normal de tráfego ou obstar a trajetória de outros veículos estacionados (CTB, art. 26, I e II). Obstruir a circulação de outro automóvel qualifica-se, inclusive, como ilícito administrativo, sujeitando o proprietário do automóvel obstruidor às sanções legais (CTB, ART. 181, X)”.
O julgador afirmou também que “age com culpa, caracterizada pela negligência, incorrendo em ilícito administrativo, o condutor que, ignorando as recomendações da normatização de trânsito e as regras de experiência comum, estaciona em frente a garagem e obstaculiza a saída de outro automóvel”. Logo, “o evento não pode ser tido como mero aborrecimento ou chateação do dia a dia, porquanto o autor se viu obrigado a aguardar o término da aula, ou seja, até 23h para enfim as rés retirarem os veículos inapropriadamente estacionados. Teve limitado seu direito de ir e vir por negligência das rés. Isso não pode ser tido por mero aborrecimento”, conclui ele. Diante disso, o magistrado arbitrou indenização no valor de R$ 1 mil, a ser pago por cada ré, e julgou improcedente a demanda em relação à instituição de ensino.
As rés recorreram, mas a 3ª turma Recursal do TJ/DF confirmou que as rés estacionaram os respectivos veículos um atrás do outro e em local destinado à entrada e saída de veículos, e assim permaneceram desde as 19h, quando começaram as aulas, até o final, por volta das 23h. Com isso, o autor se viu impedido de dispor do seu veículo e com ele circular livremente por período de aproximadamente 4h. Esse contexto, dizem os julgadores, “denota situação extraordinária a permitir, além da punição administrativa, a condenação em indenização por danos morais, porque as requeridas, ao violarem norma de trânsito, impediram o autor de usufruir seu bem e também lhe causaram prejuízos de ordem moral, a autorizar a condenação em indenização por danos morais, na forma do art. 186, do CC”.
Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso das rés e concluiu que “o arbitramento de indenização por danos morais no valor individual de R$ 1.000,00, guarda razoabilidade e proporcionalidade, diante da relevância do caráter pedagógico da medida”.
Processo: 0707543-64.2016.8.07.0007.
Colaboração: TJDF
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Posted by IMPRESSÕES em 30/05/2016
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Foi sancionada a lei que torna obrigatório rodar em estradas com o farol baixo aceso durante o dia.
A mudança no Código Brasileiro de Trânsito (CTB) foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (24/06) e começa a valer em 45 dias, ou seja, em 8 de julho de 2016, que é o prazo para os cidadãos se adaptarem às novas regras.
A Lei nº 13.290/16, a qual altera a redação dos artigos 40, inciso I, e 250, inciso I, alínea b, do Código de Trânsito Brasileiro, determina o seguinte:
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
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A penalidade
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I – deixar de manter acesa a luz baixa:
(…)
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
(…)
Infração Média
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Do que determina a Lei, pode-se inferir que:
O trânsito é regulamentado por lei para todo o território nacional (CTB), assim a medida é válida para qualquer tipo de rodovia (Federais, Estaduais e sistema viário Municipal), incluindo aí as rodovias que passam por trechos urbanos também (a exemplo tem-se algumas BR´s que adentram ou passam por áreas urbanas municipais).
Quanto à determinação, esta expressa obrigatoriedade de uso de luz baixa durante o dia. Assim, para o condutor evitar ser notificado e ter que pagar a multa, além de receber 4 pontos em sua CNH, há de se considerar que luz baixa não é farolete, não é luz de posição, não é dayligth, não é fita de led, não é farol de milha ou farol de neblina ou outro dispositivo de iluminação. Luz baixa é aquela emitida pelos faróis originais dos veículos na configuração padrão.
Salvo melhor entendimento, para maior segurança ao trafegar e para não ser vítima de interpretações pessoais dos agentes de trânsitos (Federais, Estaduais e Municipais) é de bom alvitre se utilizar dos faróis baixos acesos durante dia quando trafegar em qualquer via.
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Posted in Administrativo, Trânsito | Etiquetado: Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, CTB, Farol baixo durante o dia, Lei do Farol Aceso, Lei do Farol Aceso durante o dia, Lei do farol baixo durante o dia, Lei nº 13.290/16, Uso obrigatório de farol baixo durante o dia | 2 Comments »
Posted by IMPRESSÕES em 02/09/2014
Hospital privado e Estado do Rio Grande do Norte foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, conforme sentença da juíza Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros. Os dois réus também deverão pagar pensão mensal equivalente a 2/3 de salário-mínimo desde a data do óbito da mãe da autora, ocorrido em 16 janeiro de 2005, até a data em que a promovente completou 18 anos de idade, ou seja, julho de 2013.
As provas contidas no processo revelam que a mãe da promovente faleceu em 16 de janeiro de 2005, em razão de complicações de parto. A mulher deu entrada no dia 30 de dezembro de 2004 no Hospital Centenário Nelson Maia. No dia seguinte, em razão da inexistência de evolução do parto, houve a transferência da mesma para o Hospital Cleodon Carlos de Andrade (Regional de Pau dos Ferros), no qual efetivamente foi realizado o procedimento, tendo sido imediatamente atestado o óbito da criança. Após o parto e diversas complicações que se seguiram, a mãe da autora foi encaminhada ao Hospital Walfredo Gurgel em Natal, onde veio a falecer.
“Trata-se de demanda na qual a autora pleiteia indenização por danos que lhe teriam sido causados pelo Estado e por Hospital privado, além do pagamento de pensão vitalícia. Inicialmente, resta comprovada a legitimidade ativa da promovente, que é a única filha da falecida”, relatou a magistrada. A juíza explicou que as responsabilidades dos dois demandados deve ser analisada sob regras distintas, considerando que, no primeiro caso, trata-se de responsabilidade administrativa e, no segundo, responsabilidade em relação de consumo.
Segundo a magistrada, quanto à existência do evento danoso relacionado ao Hospital Centenário não ha muitos documentos sobre a internação. Um profissional médico, porém, afirmou em Juízo que a gestante foi transferida daquele hospital particular sem o acompanhamento de prontuário ou qualquer outro documento que pudesse esclarecer aos profissionais que a recebiam a sua situação ou os procedimentos já realizados.
Já quanto ao Estado, a responsabilidade seria a obrigação de reparar danos sofridos por particulares que tenham sido causados por agentes do Estado, que atuaram em nome do Estado, como agentes públicos. “Esses danos podem ser patrimoniais ou morais e devem ser reparados economicamente”, completou.
Para a juíza Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira, restou comprovado o dano sofrido pela parte autora e a obrigatoriedade de sua reparação, o que justifica a condenação do Estado do Rio Grande do Norte e do Hospital Centenário de Pau dos Ferros. (Processo nº 0000219-36.2009.8.20.0108).
Fonte: http://www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 31/03/2014
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O desembargador Expedito Ferreira, ao julgar a Apelação Cível nº 2013.007109-2, definiu mais uma vez que, no que se refere à aprovação em concurso público, os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no Edital têm direito à nomeação, caso surjam novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.
A decisão segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual define que, em alguns casos, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas mencionado no edital, não possui mera expectativa de direito, mas sim direito líquido e certo à nomeação.
“Na situação em estudo, outro não há que ser o entendimento”, destaca o desembargador.
A decisão considera que o concurso foi elaborado para preenchimento de 30 vagas para o cargo de Assistente Social, não existindo, de fato, no edital qualquer indicação de que o número de vagas seria aumentado, gerando para o candidato possivelmente aprovado fora do número de vagas o direito à nomeação com o surgimento de novas vagas.
“Desta forma, com o surgimento de novas vagas (120) no decorrer do prazo de validade do edital e diante da existência de contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos, consubstanciou a expectativa dos candidatos aprovados fora do número de vagas em direito líquido e certo à nomeação, na forma do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça”, define Ferreira.
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Original em: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/5881-surgimento-de-vagas-gera-direito-a-nomeacao
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Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 11/03/2013
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O Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Natal (Secretaria de Conciliação), coordenado pela juíza Sulamita Pacheco, vai realizar, no dia 3 de abril, o Mutirão de Conciliação DPVAT no município de Currais Novos. Foram escolhidos cerca de 100 processos que estão em trâmite nas Comarcas de Currais Novos e Cruzeta.
As audiências de conciliação, que já foram previamente agendadas, acontecerão no Fórum Desembargador Tomaz Salustino, na Comarca de Currais Novos, a partir das 8h. Serão realizadas perícias médicas e os representantes da Seguradora Líder participarão das audiências para agilizar os acordos.
As partes intimadas devem comparecer no dia e hora marcados com seus documentos pessoais e todos os exames, laudos e documentos relacionados ao acidente/processo.
O Mutirão contará com a participação do juiz Marcus Vinícius Pereira Junior, servidores e estagiários da Comarca de Currais Novos e da equipe da Secretaria de Conciliação de Natal/RN.
Mais informações: 0800-2846474.
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Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 11/03/2013
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A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, que é pago às vítimas de acidentes no trânsito, terá que manter o valor da indenização, definido no julgamento de primeiro grau, para um homem que ficou com invalidez permanente, após um acidente que ocorreu em 2007.
A Seguradora foi condenada a pagar R$ 12.150,00 referente a diferença entre o valor recebido administrativamente e o percentual de 100% do valor indenizável, para o caso de lesão de órgãos e estruturas crânio-facial.
No recurso (2011.012807-2), a Seguradora chegou a argumentar que não foi observada a relação entre o grau da invalidez permanente e o valor da indenização, conforme as normas regulamentares do Conselho Nacional de Seguros Privados, devendo haver sua redução.
No entanto, os desembargadores ressaltaram que a vinculação entre a extensão da invalidez e o valor da indenização, somente é permitida para acidentes ocorridos após 22/12/2008, com a publicação da Medida Provisória nº 451/2008, já que tal vinculação não possuía previsão legal anteriormente, aplicando-se a norma do artigo 3º da Lei nº 6.194/74 a todos os casos de invalidez permanente.
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Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 14/09/2012
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O ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado em concurso é ilegal. Por isso, surgindo vaga durante a validade do concurso, é obrigação do órgão público efetivar o provimento. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a posse de dois candidatos aprovados em concurso para o cargo de procurador do Banco Central do Brasil (Bacen).
No julgamento do mandado de segurança, chamou a atenção a sustentação oral feita pelo procurador geral do Bacen, Isaac Sidney Ferreira, uma das autoridades apontadas como coatora pelo impetrante. Ele defendeu a nomeação dos aprovados. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou a postura do impetrado.
“Na minha vida de magistrado – que já posso dizer que é quase longa –, é a primeira vez que vejo uma atitude absolutamente merecedora de aplauso, de elogio e de registro por parte de uma autoridade impetrada, ao reconhecer da tribuna dos advogados o cabimento, a procedência e a justeza da impetração”, congratulou o relator.
Remanescentes
O edital do concurso previa 20 vagas, providas de início. Ainda no prazo de validade da seleção, foram criados outros cem cargos. Na sequência, foram logo nomeados mais 12 candidatos. O Bacen, porém, teria solicitado autorização ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) para nomear mais 104 candidatos. No entanto, o ministério permitiu a nomeação de apenas 15 candidatos, na véspera do vencimento do prazo de validade do concurso.
Dessa forma, foram convocados, até o último dia de validade do edital, os candidatos classificados até a 58ª posição. Os impetrantes estavam na 59ª e 60ª posição. Mas dois dos convocados dentro do prazo desistiram da posse. Para os aprovados, a situação criaria direito líquido e certo à nomeação.
Foram apontados como autoridades coatoras o procurador geral do Bacen e o ministro do Planejamento. O Bacen concordou com as teses sustentadas, concluindo pela plausibilidade jurídica da pretensão. Ainda na validade do concurso, teria surgido necessidade administrativa e possibilidade orçamentária declarada pelo órgão e pelo ministério.
O MPOG alegou, entre outros pontos, que o concurso teria caducado, não havendo direito líquido e certo. Para o ministério, não houve ato ilegal ou abusivo de sua parte, sendo a suposta inércia decorrente da marcha administrativa natural relativa ao procedimento de autorização para preenchimento de vagas. A administração, afirmou, não estaria submetida a conveniências particulares, mas ao interesse público.
Líquido e certo
O relator apontou que o edital previu expressamente a oferta de 20 vagas iniciais, “além das que surgirem e vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso”. Para o ministro, tendo sido criadas as vagas e autorizado seu preenchimento, a oferta de vagas vincula a administração.
“A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, por meio da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmudam-se de mera expectativa a direito subjetivo”, asseverou o ministro Maia Filho.
“Tem-se, pois, por ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado”, concluiu o relator, para determinar a investidura dos impetrantes no cargo de procurador do Bacen.
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Colaboração: www.stj.jus.br
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Posted in Administrativo, Advogado, Constitucional | Etiquetado: Administração Pública, Advocacia em Natal, Advogado Bacen, Advogado Correspondente em Natal, Advogados em Natal, Advogados no Nordeste, Ato Omissivo Administração, Ato Vinculado, Ato Vinculado da Administração Pública, Banco Central, Candidato Aprovado, Concurso Bacen, Concurso Público, Criação de Vagas, da posse, Direito Administrativo, Direito Líquido e certo, Escritório Correspondente em Natal, Isaac Sidney Ferreira, Mandado de Segurança, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Napoleão Nunes Maia Filho, Número de Vagas, Nomeação Após Vencimento, Nomeação de Aprovados, Omissão da Administração Pública, relator, STJ, vaga, Validade do Concurso | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 16/12/2011
O Tribunal de Justiça do RN regulamentou, através da publicação da Portaria nº 1455/2011-TJ, de 22 de novembro de 2011, o Recesso Forense e suspensão dos prazos processuais, durante o período do Plantão Jurisdicional, que acontecerá de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012. Com isso, ficam suspensos, pelo mesmo período, os prazos judiciais no TJRN.
De acordo com a portaria, a suspensão não impede a prática de ato processual de natureza urgente e necessária à preservação de direitos. Esses casos serão atendidos em regime de plantão, nos termos disciplinados nos artigos 20 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
O recesso atende ao disposto no parágrafo único do art. 73 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado. A Portaria nº1455 também estabeleceu a escala de desembargadores que participarão do plantão durante o recesso e em dias que não haja expediente normal no Tribunal de Justiça.
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Escala de plantão dos Desembargadores
que vão atuar no Tribunal de Justiça
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DESEMBARGADOR |
DIA |
CAIO ALENCAR |
07 e 08/01/2012 |
AMAURY MOURA SOBRINHO |
30 e 31/12/2011 |
OSVALDO CRUZ |
05 e 06/01/2012 |
RAFAEL GODEIRO |
03 e 04/01/2012 |
ADERSON SILVINO DE SOUSA |
01 e 02/01/2012 |
JOÃO BATISTA REBOUÇAS |
28 e 29/12/2011 |
VIVALDO PINHEIRO |
14 e 15/01/2012 |
SARAIVA SOBRINHO |
21 e 22/01/2012 |
AMILCAR MAIA |
20 e 21/12/2011 |
DILERMANDO MOTA |
22 e 23/12/2011 |
VIRGÍLIO DE MACÊDO JÚNIOR |
24 e 25/12/2011 |
MARIA ZENEIDE BEZERRA |
26 e 27/12/2011 |
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A escala de plantão dos juízes de primeiro grau de todas as comarcas do estado pode ser visualizada no site da Corregedoria Geral de Justiça. Acesse aqui.
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Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted in Administrativo, Advogado, Ambiental, Civil, Constitucional, Consumidor, Direito, Familia, Penal, Previdenciário, Trabalhista, Trânsito, Tributário | Etiquetado: Escala de Plantão Juízes de 1º Grau RN, Escala de Plantão TJRN, Recesso Forense TJRN 2011 | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 05/08/2011
A decisão que segue vale até que lei federal regulamente a matéria.
O Juiz Federal Edmilson Pimenta, da 3ª Vara, julgou procedente a Ação Civil Pública e determinou ao Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região, que abrange os estados de Sergipe e Bahia, que se abstenha de exigir o registro e a inscrição dos profissionais das artes marciais junto à entidade, até que lei federal regulamente a matéria. O magistrado determinou, ainda, que o Conselho dê notoriedade à sentença, providenciando a sua publicação em jornal de grande circulação nos referidos estados.
A demanda jurídica recai na legalidade ou não da exigência feita pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região, no sentido de obrigar os instrutores de artes marciais que trabalham nos dois estados a cadastrarem-se em seu quadro para que possam exercer legalmente a profissão.
Segundo o juiz, a Lei nº 9.696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física, indica quais são os profissionais sujeitos à inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física. Sendo assim, não pode uma Resolução do Conselho Federal (CONFEF nº 046/2002) alargar o rol de profissionais submetidos à inscrição compulsória nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física, para abarcar também os instrutores de artes marciais.
“O art. 1º da aludida resolução é por demais genérico, incluindo qualquer atividade que demande movimento corporal, até mesmo atividades recreativas e de lazer, desvirtuando e alargando, indevidamente, o sentido da Lei nº 9.696/98”, esclareceu o juiz.
Fundamentado em jurisprudência atual e reiterada, o magistrado concluiu que “não se justifica o enquadramento das artes marciais nas atividades próprias dos profissionais de Educação Física apenas porque são executados movimentos corporais concatenados. Do contrário, os profissionais versados nas artes marciais também possuiriam autorização para ministrar aulas em cursos superiores de Educação Física, e isso efetivamente não ocorre, o que comprova a diversidade das áreas aqui tratadas.”
Colaboração: www.trf5.jus.br
Posted in Administrativo, Direito | Etiquetado: Ação Civil Pública, Abstenção de Registro Profissional de Artes Marciais, Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Aikidô Capoeira, Artes Marciais, Aulas de Artes Marciais, Aulas de Dança, Bahia, CONFEF, Conselho Regional de Educação Física 13ª Região, Curso de Nivelamento, Dança, Direito, Direito Administrativo, Educação Física, Eliana Calmon, Inscrição no CONFEF, Jiu-Jitsu, Judô, Juiz Federal Edmilson Pimenta, Karatê, Kendô, Kyudô, Lei 9.696/98, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Pa-Kua, Pagamento de Anuidade, Profissional de Educação Física, Resolução CONFEF 46/2002, Sergipe, STJ, TRF, TRF 5ª Região, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 16/04/2010
A Turma (2ª) não conheceu do recurso, ressaltando o entendimento de que viola o livre exercício profissional (art. 5o, XIII, da CF/1988) a pretensão de incluir, na definição legal de profissional de Educação Física, atividades desvinculadas da educação do corpo especificamente, para fins de abranger aquelas com objetivo distinto, como as artes marciais e a dança. Com efeito, a exigência de inscrição e curso de nivelamento dos profissionais que ministram aulas de artes marciais para competição, por força da Resolução n. 46/2002 do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), extrapola a definição legal dos arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/1998, ao incluir as artes marciais e a dança como atividades próprias dos profissionais de Educação Física. REsp 1.170.165-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/3/2010.
Colaboração: www.stj.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 02/09/2009
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou a Apelação Cível (n° 2009.005024-6) e deu provimento parcial ao recurso, movido por um policial militar, que ganhou o direito de receber a 2ª parcela da gratificação de PM (GF-1) e a vantagem do auxílio moradia, nos termos da Lei Complementar nº 341, de 12 de abril de 2007.
A decisão manteve, em parte, a sentença original, pois determinou que a aplicação da correção monetária fosse feita em conformidade com os índices fixados na Tabela Modelo I da Justiça Federal e não com base no Modelo II. Os desembargadores também não deram provimento ao pedido, no que se referia ao pagamento retroativo a janeiro de 2007.
Sob esse foco, a decisão destacou que, assim como bem definiu a sentença inicial, não há como se pretender o pagamento retroativo a janeiro daquele ano. “Sem dúvida, o artigo 7º da lei, que afirma a retroatividade dos efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2007 conflita com o artigo 4º, o qual prevalece, pois especifica a forma de pagamento”, explica o desembargador Vivaldo Pinheiro, relator do processo no TJRN.
O desembargador esclarece que a decisão levou em conta que o artigo 4º reza que as gratificações criadas serão implantadas em duas parcelas, sendo 50% em junho de 2007 e o restante em dezembro daquele ano.
“Com a redação do artigo 7º, o legislador nada mais fez do que se reportar à regra de direito financeiro, referente à repercussão orçamentária naquele exercício, não se podendo extrair, por mera interpretação sistemática e integrativa, a sua extensão retroativa”, define.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 08/07/2009
A Seção (STJ), ao julgar recurso repetitivo de controvérsia (art. 543-c do CPC e REs. n. 8/2008-STJ), reafirmou que a autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas das quais o condutor não tenha sido notificado, uma vez que a exigibilidade pressupõe a notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Se a multa está vencida, pode exigir o pagamento para a liberação do veículo apreendido, quer por ter-se esgotado o prazo de defesa sem impugnação, quer por já ter sido julgada a impugnação ou o recurso administrativo. Caso não vencida, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda está em curso, não pode a administração condicionar a liberação do veículo ao pagamento de multa.
Quanto ao prazo de permanência no depósito, não há qualquer limitação temporal (art. 271 do CTB), contudo as taxas de estada só poderão ser cobradas até os primeiros 30 dias da permanência no depósito. REsp 1.104.775-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/6/2009.
Doutrina – Multa Administrativa, Penal e Tributária
Lembramos ao leitor que a natureza jurídica da multa de trânsito é de sanção administrativa e não tributária. A finalidade da multa de trânsito é inibir o condutor/proprietário de veículo à prática de determinadas condutas, e não arrecadar recursos financeiros. O prof. Kiyoshy Harada de forma didática esclarece essa diferença:
“A multa administrativa, também, compõe o quadro de receitas públicas. É sanção pecuniária aplicada pela Administração Pública aos administrados em geral, em caso de infração ou inobservância da ordem legal, aí compreendidas as disposições regulamentares e de organização dos serviços e bens públicos. Como todo ato punitivo, depende de prévia cominação em lei ou contrato, cabendo sua imposição, exclusivamente, à autoridade competente. A multa penal é aplicada privativamente pelo Judiciário. Não se confunde com a multa fiscal, que decorre do descumprimento da obrigação tributária e que compõe o elenco de receitas tributárias, por força do disposto no art. 133, §§ 1º e 2º, do CTN. A multa administrativa, segundo a Lei nº 4.320/64, classifica-se como “outras receitas correntes”, conforme prescrição do § 4º de seu art. 11”. HARADA, Kiyoshy. Direito Financeiro e Tributário. 14ª ed. rev. e ampl. São Paulo. Atlas, 2005. pg. 78.
Colaboração: www.stj.jus.br e www.jusvi.com
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Posted by IMPRESSÕES em 18/06/2009
O Município de Natal terá que realizar, em caráter imediato, a nomeação de um então candidato, que foi aprovado em um concurso público para o cargo de Técnico de Controle Interno, já que a aprovação ocorreu dentro do número das vagas oferecidas no edital. A decisão partiu dos desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Segundo o processo, o autor da ação destaca que o edital estabelecia o total de 10 vagas para o cargo ao qual concorria, vindo a obter a 5ª colocação e o Município nomeou apenas quatro candidatos. No entanto, acrescenta que os dois últimos candidatos não se apresentaram no tempo devido, vindo a ter os atos de nomeação tornados sem efeito por meio da Portaria nº 3135/2008 – A.P.
Os autos ainda acrescentam que não houve a convocação dos demais candidatos aprovados, mesmo ainda não tendo sido atingido o total das vagas previstas no edital.
A decisão da 1ª Câmara Cível do TJRN ressaltou que, tendo o edital previsto a existência de dez vagas para o cargo de Técnico de Controle Interno, verifica-se, assim, a necessidade de que sejam preenchidas, o que de modo algum justificaria a “inércia do Município” em adotar as medidas necessárias para a nomeação.
Os desembargadores ainda destacaram que o Superior Tribunal de Justiça modificou o antigo posicionamento de que o candidato aprovado em concurso público possuía tão-somente mera expectativa de direito, entendendo que há, sim, a obrigação de nomear o candidato, desde que dentro do número de vagas previstas no edital, bem como que tais nomeações ocorram dentro do prazo de validade do concurso.
Colaboração: www.tjrn.gov.br
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