Advocacia

Marcus Vinicius Andrade Brasil – OAB/RN 5.307

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Operadoras têm responsabilidade pelo golpe da troca do chip, afirma advogado.

Posted by IMPRESSÕES em 12/08/2021

Modalidade de crime que vem crescendo diariamente e já acendeu o sinal de alerta no Procon-SP e até mesmo no Senado, o chamado “golpe da troca de chip” pode ter a responsabilidade atribuída às operadoras de celular. É isso o que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) na visão de André Costa, advogado especialista em prevenção de fraudes.

Segundo a visão do profissional, o golpe que dá aos bandidos acesso a e-mails, redes sociais, WhatsApp e até dados bancários por meio da troca de chip só acontece por falta de cuidado das operadoras de celular. “O criminoso entra em aplicativos de bancos, contas de e-mails, redes sociais, clica em ‘esqueci a senha’ e consegue facilmente pedir a chave de segurança por SMS. Como está em posse do número, altera senhas e tem acesso a tudo, e você não pode fazer nada porque apenas aparece no aparelho sem sinal”.

Somente até fevereiro deste ano, quase 103 milhões de contas de celulares de brasileiros foram vazadas, segundo a empresa de segurança cibernética Psafe. Parte da crescente estatística envolvendo esse tipo de crime, o advogado jogou para as costas das operadoras a responsabilidade de proteger os clientes contra o golpe da troca do chip.

“Boa parte do procedimento só é possível ser feita por alguém que tem acesso ao sistema, pois a troca é concluída sem requisição, sem pedir documentos ou qualquer assinatura, e só funcionários ou pessoas com acesso ao sistema da operadora conseguem fazer isso. O número do telefone é um dado pessoal e uma vez que a operadora vaza essa informação, pode ser enquadrada na LGPD”, pontuou.

Como evitar o golpe?

O advogado citou ainda que, no caso de comprovação do vazamento por parte das operadoras, a responsabilidade pelos prejuízos causados pelo golpe da troca do chip pode gerar ressarcimento aos clientes, além de pesadas multas para as empresas em questão. Para evitar as dores de cabeça, no entanto, ele enumerou algumas dicas que, mesmo sem serem 100% eficazes, podem reduzir as estatísticas.

“A prevenção está nas mãos das empresas, que precisam reforçar a segurança dos sistemas para dificultar a ação de criminosos, aplicar treinamentos e segregar funções. Se uma pessoa pede a alteração, outra área deve confirmar e aprovar. O próprio atendente não deve conseguir fazer tudo sozinho, isso é um exemplo de fluxo segregado para evitar fraudes internas”, alertou.

Em relação às dicas para os usuários se protegerem melhor, o especialista surpreendeu ao aconselhar a retirada da autenticação em dois fatores, defendida por outros do setor. Segundo ele, a melhor opção é escolher autenticações por aplicativos próprios ou mesmo por e-mail.

Se o caso em questão for a clonagem de WhatsApp, também em alta no País, a dica é outra. Acessar o aplicativo e tentar recuperá-lo digitando senhas a esmo. “Sabemos que a senha não será correta porque a quadrilha a alterou. Vá tentando várias senhas até atingir o limite de cinco tentativas consecutivas. Quando você erra as cinco vezes, o WhatsApp será bloqueado por 12 horas. Este procedimento evita que a quadrilha se passe por você e te dá 12 horas para recuperar seu acesso sem prejuízos à sua conta”, explicou.

A dica mais importante

A dica mais importante passada pelo especialista foi a mais óbvia também, mas que, por vezes, é deixada de lado: registram um boletim de ocorrência. “É importante recolher o maior número possível de provas, como prints de mensagens recebidas e não solicitadas, para embasar o processo. O mais indicado é que um advogado seja consultado para repassar todas as orientações legais e para evitar possíveis danos futuros”.

Outros pontos levantados pelo advogado, caso a prevenção não funcione e você se torne vítima do golpe do chip, são mais urgentes do que procurar atribuir a responsabilidade às operadoras em um futuro processo.

  • Avise bancos e agências de crédito;
  • Comunique a operadora sobre o que aconteceu e, se possível, cancele o chip;
  • Não utilize o envio de códigos de recuperação por SMS;
  • Avise seus contatos, familiares e amigos sobre o ocorrido.

As operadoras de celulares, ao menos na visão do Procon, não são as únicas com responsabilidade pelo aumento do golpe da troca de chip. Recentemente, o órgão intimou Motorola, Apple e Samsung a se posicionarem sobre o assunto. “O pedido se deve considerando notícias de que quadrilhas têm roubado celulares com o intuito de acessar aplicativos de bancos instalados no aparelho e fazer transferências indevidas na conta bancária da vítima”, justificou o órgão.

Fonte: https://br.financas.yahoo.com

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CONTRATE UM ADVOGADO – 10 importantes motivos para não ir à justiça sem advogado – Por Kátia Mesquita

Posted by IMPRESSÕES em 19/02/2015

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Tem sido cada vez mais frequente a iniciativa do cidadão comum de ingressar com ações no judiciário ou de atuar em defesa própria, dispensando o auxílio técnico de um advogado. Tal prática é permitida por lei[1], nas causas consideradas de menor complexidade e com valor de até 20 salários mínimos. No entanto, ir ao judiciário sem o conhecimento de como funcionam as regras processuais pode trazer conseqüências indesejáveis. Conheça as razões:

1) Rumos inesperados do processo

Desde o início até seu fim, um processo deve seguir um rito, uma espécie de “roteiro” estabelecido por lei, cabendo às partes pedir o que entendem ser de direito. Porém, se algo inesperado ocorre, esse rito é “quebrado” e as partes, simplesmente, não sabem o que fazer.

Para ilustrar, de modo geral, a dinâmica inicial dos processos, nos Juizados Especiais, funciona da seguinte forma: a parte autora inicia uma ação, a parte ré é chamada a apresentar defesa, ambas comparecem às audiências designadas e, em seguida, aguardam uma favorável decisão do juiz. Bom, se tudo corresse bem assim, seria perfeito!

Mas, o que fazer, diante de eventual ausência de uma das partes em audiência? E se o leigo for o autor da ação e se deparar com um pedido indenizatório feito pelo réu contra ele? E se o autor, por alguma incoerência em seu depoimento, for interpretado pelo juiz como litigante de má-fé e condenado a pagar multa e custas processuais? Pode alguém mover um processo e, ao final, acabar sendo ele mesmo o condenado? Sim. Isso é muito comum, já que muitas pessoas desconhecem a existência dos riscos de um revés. E é aí que começa a surgir o arrependimento.

2) Pedir menos do que poderia ter pedido

Geralmente, somente após ter ingressado, sozinho, com uma ação judicial, o leigo se dá conta de suas limitações, já que, muitas vezes, deixa de incluir determinados pedidos por não saber o quanto poderia ter reivindicado.

Buscando suprir essa carência, é comum buscar auxílio de sites na internet, porém, em geral, os sites apresentam modelos genéricos que deixam de considerar as peculiaridades de cada caso em particular.

Cada caso é um caso, cercado de diferentes circunstâncias e são essas circunstâncias que atribuirão à petição inicial o caráter único que a generalidade dos modelos padronizados não será capaz de alcançar.

Outra prática bastante comum é a de se dirigir a um balcão de juizado e pedir ao atendente fazer a petição inicial. Ora, não será muito diferente, pois cabe ao agente, basicamente, auxiliá-lo a reduzir seu pedido a termo, isto é, colocar no papel o que está sendo pedido, através de um formulário padrão. Lembre-se que o funcionário do Juizado não tem a função de advogar.

Além disso, no curso do processo, há uma grande expectativa do cidadão comum, no sentido de que o juiz o oriente, o que não poderá acontecer, já que uma vez incumbido da função de julgar de modo imparcial, o juiz também é proibido de advogar, logo, não pode orientar as partes sobre o que devem ou podem pedir. Muito pelo contrário, ao juiz, cabe analisar e decidir sobre os pedidos que a ele são dirigidos.

3) Indenizações menores

Recente estudo[2] da OAB-GO, realizado pela Comissão de Direito do Consumidor da Seccional, com base em estatísticas de 12 Juizados Especiais Cíveis, concluiu que o consumidor, sem advogado constituído, acaba recebendo indenizações menores, especialmente porque, não sabendo como negociar, aceita qualquer acordo e pede uma quantia pequena de indenização.

“O estudo tem o intuito de conscientizar a população sobre os seus direitos. Ainda que os juizados não exijam que seja constituído um advogado, o cidadão tem de saber que pode sair ganhando se contratar um bom profissional para representá-lo”, afirma o presidente da OAB-GO, Dr. Henrique Tibúrcio. “o consumidor, muitas vezes, não tem conhecimento dos seus direitos e pode ser lesado durante um processo judicial”, acrescenta.

4) Vulnerabilidade no controle de prazos.

Todo ato judicial, está sujeito a um prazo, logo, as partes devem observar esses prazos, sob pena da perda de possibilidade de praticá-lo, comprometendo o resultado do processo.

O advogado, através de mecanismos de controle de prazo e do aparato sistemático que resulta de sua rotina diária, tem maior condição de exercer esse controle, enquanto o cidadão comum, habituado a fazer anotações em pequenos pedaços de papel ou em agendas raramente consultadas, ficam mais vulneráveis ao esquecimento.

5) Dificuldades em identificar e solucionar eventuais equívocos processuais

Juízes e auxiliares da justiça são humanos e, portanto, passíveis de cometer equívocos. O leigo, desassistido, muitas vezes não tem condições de identificar esses equívocos e requerer as devidas correções para garantia do bom andamento do processo, o que pode acarretar em demora, desgaste e despesa desnecessária.

6) Risco de perda de oportunidade

Cada ato processual deve ser praticado em momento oportuno. Seja por inexperiência ou falta de habilidade no manuseio da legislação que é vasta, esparsa e, muitas vezes, difícil de ser interpretada, o leigo tende a perder o momento oportuno de se manifestar, em alguns casos, de modo definitivo e irrecuperável.

7) Defesa fragilizada

Ainda mais arriscado que ingressar com um processo sem assistência de advogado, é se aventurar em atuar em defesa própria. Em alguns casos, cabe àquele que sofre a ação provar em juízo que o pedido do autor não merece prosperar. Ocorre que a falta de conhecimento jurídico pode levá-lo a não reconhecer os instrumentos e meios de prova adequados, capazes de sustentar sua tese defensiva ou, ainda mais grave, muitas vezes, o leva a apresentar documentos que o prejudicam e o comprometem ainda mais.

8) Desgaste e perda de tempo com ações inócuas

É importante deixar bem claro que uma coisa é o que o cidadão acha que tem direito com relação ao seu caso específico, outra coisa é a forma como os juízes vêm decidindo em casos semelhantes. A ausência de real noção da realidade do judiciário pode levar as pessoas a moverem ações fadadas ao insucesso. Por outro lado, o advogado é capaz de realizar amplas pesquisas jurisprudenciais, dar um parecer técnico sobre o assunto e verificar a viabilidade.

9) A prática, muitas vezes, difere da teoria

Certamente, há quem tenha buscado noções jurídicas em livros e artigos ou ainda cursado faculdade de Direito, embora não exerça a profissão de advogado.

É importante lembrar que o sistema jurídico envolve leis e outros elementos que surgiram a partir de um conjunto de ideais, aos quais se pretende alcançar, mas que nem sempre condizem com o que se verifica na prática. Isso se dá em razão das limitações impostas pela impossibilidade. Por vezes, o próprio sistema se depara com restrições de orçamento para contratação de pessoal, auxiliares de justiça, maquinário, espaço físico, materiais, fatores que, dentre outros, dificultam o cumprimento de algumas normas à risca. A experiência e vivência prática são capazes de mostrar os melhores meios.

10) ”Bate-boca” com o juiz e perda das próprias razões

Quem não está acostumado à rotina judicial, acaba não se dando conta de que há vias próprias para reclamar e, no judiciário, essas reclamações ou pedidos são feitos através de petições, preferencialmente por escrito. Jamais se deve expressar indignação dirigindo gritos ao juiz.

As pessoas, de um modo geral, tendem a acreditar que ganha a causa aquele que gritar ou bradar mais em audiência. Uma concepção completamente equivocada e que pode até atrapalhar, fazendo com que a parte interessada se perca em suas pretensões.

O juiz profere decisões baseadas essencialmente nas provas e não, simplesmente, através de meras alegações ou clamores.

O bom advogado sabe administrar as palavras na hora certa. O silêncio, em muitas ocasiões, é o segredo do sucesso.

Conclusão

Evidentemente, há muitas outras razões para não ir à justiça sem a assistência de um profissional qualificado, mas nem são necessárias maiores delongas para se observar que o “barato pode sair muito caro”.

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Fontes:

BRASIL. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil. Brasília.

OAB-GO. Consumidor sem advogado, prejuízo dobrado: conheça o estudo da OAB-GO. JusBrasil, mai/2014. Disponível em < http://oab-go.jusbrasil.com.br/noticias/117256665/consumidor-sem-advogado-prejuizo-dobrado-conheca-o… >. Acesso em: 06 jan. 2015.

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Kátia Mesquita é Graduada em Direito e pós-graduanda em Processo Civil, ambos pela Universidade Candido Mendes. Conciliadora na 38º Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, advogada atuante nos Juizados Especiais Cíveis Federais e Estaduais da Capital e Regionais. Membro e colaboradora, respectivamente, nas Comissões OAB-Jovem e Comissão de Defesa do Consumidor da Seccional OAB/RJ.

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Link para o original: http://katiamesquita.jusbrasil.com.br/artigos/159525312/10-importantes-motivos-para-nao-ir-a-justica-sem-advogado?utm_campaign=newsletter-daily_20150107_576&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Colaboração: www.jusbrasil.com.br

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Direito Previdenciário – Lista de Doenças Graves – Benefício por incapacidade sem cumprir o período mínimo de carência – Por Waldemar Ramos

Posted by IMPRESSÕES em 23/01/2015

Carência é definida pela lei como sendo o período ou número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.

O período de carência para a concessão da aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais. A concessão independe de carência no caso de o segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou causa.

Quando a incapacidade do segurado for decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional, não será exigida a carência de 12 contribuições mensais.

Também não será exigida a carência quando a incapacidade do segurado ocorrer por algum acidente de qualquer natureza, mesmo sem ter nenhuma relação com o seu trabalho. Podemos exemplificar esta situação uma pessoa que em sua própria residência sofre uma forte queda que acarrete uma sequela incapacitante.

Assim, para a aposentadoria por invalidez acidentária (espécie B 92) nunca se exige carência, bastando a comprovação da qualidade de segurado e do nexo de causalidade entre a invalidez e a atividade laborativa. Já para a aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie B 32), não se exige carência para os acidentes de qualquer natureza.

Outra hipótese de excludente ou não exigência de carência está prevista no artigo 26 da lei 8.213/91 que especifica nos casos em que o segurado for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

É necessário observar constantemente o rol de moléstias enumeradas no dispositivo legal. Atualmente, as doenças consideradas para fins de concessão do benefício sem exigência de carência, são as seguintes:

  • tuberculose ativa;
  • hanseníase;
  • alienação mental;
  • neoplasia maligna;
  • cegueira;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • mal de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
  • contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
  • hepatopatia grave.

Nós compartilhamos do entendimento de que o rol de doenças especificadas na lista acima não tem natureza taxativa, isto significa que na hipótese do segurado apresentar uma doença tão grave quanto àquelas que foram relacionadas na lista, também compartilhará da exclusão da necessidade de cumprir o período de carência.

Necessário mencionar que os segurados especiais estão isentos do cumprimento do período de carência, devendo comprovar exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.

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* Waldemar Ramos é Advogado e Especialista em Previdência Social.

Colaboração: www.jusbrasil.com.br

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HORÁRIO DE ATENDIMENTO ESPECIAL – FÉRIAS DOS ADVOGADOS 2015

Posted by IMPRESSÕES em 12/01/2015

Caros clientes, amigos e demais interessados,

devido à suspensão dos prazos processuais e audiências, em virtude das férias dos advogados, conforme solicitado pela OAB e acatado pelo CNJ e Tribunais (veja aqui), o horário de atendimento neste período será restrito ao horário da manhã – 8h às 12h, mediante marcação prévia por telefone. Retornamos ao horário normal a partir do dia 19/01/15, segunda-feira.

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Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil

Rua Antônio Elias de França Neto, 1660, Sl 07, Lagoa Nova – Natal/RN

(084) 3087-7232 e (084) 9983-9443

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Direito Civil e Penal – Suas fotos íntimas vazaram na Internet. O que fazer? – Por Fabiano Silva de Andrade

Posted by IMPRESSÕES em 18/12/2014

Se você, homem ou mulher, tiver suas fotos ou seus vídeos íntimos divulgados sem sua autorização na Internet, saiba que a lei protege você.

O primeiro passo é fazer um B. O. (Boletim de Ocorrência) para dar início a uma investigação criminal, pois isso é crime. Crime de duas formas, na primeira o responsável responderá por divulgar indevidamente suas imagens, na segunda o réu responderá por invasão de dispositivo eletrônico, caso tenha invadido seu celular, tablet ou computador.

O autor da divulgação indevida responderá por difamação (imputar fato ofensivo à reputação) ou injúria (ofender a dignidade ou decoro), como descrevem os artigos 139 e 140, ambos do Código Penal. E quando a vítima for criança ou adolescente, o artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) define como crime grave a divulgação de fotos, gravações ou imagens de crianças ou adolescentes em situação de sexo explícito ou pornográfica.

E se a pessoa invadir um dispositivo eletrônico responderá nos termos da Lei nº Lei 12.737/12, que criminaliza a invasão de dispositivo de informática alheio para obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do proprietário. A lei foi apelidada de “Carolina Dieckmann”, pois a atriz teve seu computador hackeado e suas fotos íntimas, divulgadas.

Mas não se preocupe, o processo correrá em segredo de justiça e você estará protegido de bisbilhoteiros, pois somente as partes do processo (você e o acusado) terão acesso à investigação.

E não fica somente na área criminal, o responsável pela divulgação das fotos responderá civilmente por isso, ou seja, cabe um indenização por danos morais.

Outro detalhe importante é que, se suas imagens forem divulgadas em redes sociais ou sites de qualquer categoria, como o Facebook ou Youtube, e suas fotos ou vídeos não forem tirados do ar pelo responsável do site, após ele ser sua solicitação, este será responsável em arcar com a indenização por danos morais.

Assim sendo, busque hoje mesmo seus direitos.

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*Fabiano Silva de Andrade é Advogado.

Link para o original: http://fabianompt.jusbrasil.com.br/artigos/157675633/suas-fotos-intimas-vazaram-na-internet-o-que-fazer?utm_campaign=newsletter-daily_20141216_444&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Colaboração: http://www.jusbrasil.com.br

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Advogado – “Não se pode confundir o advogado com o réu”, afirma presidente da OAB

Posted by IMPRESSÕES em 11/12/2013

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O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, manifestou contrariedade com as recentes declarações do chefe da Corregedoria-Geral da União, Jorge Hage, que afirmou durante evento público que “bons advogados” são  pagos “muitas vezes com dinheiro obtido da corrupção”.

É preciso, antes de mais nada, não confundir o papel das partes. O advogado é o responsável pela defesa dos réus. Trata-se de uma garantia fundamental dos direitos humanos, garantido pela Constituição Federal”, defendeu o presidente.

Segundo Marcus Vinicius, “é um retrocesso perigoso e desconectado dos avanços sociais tentar criminalizar aqueles que são responsáveis pela defesa dos réus. O advogado defende o criminoso, mas não o crime”.

O dirigente afirmou que é simplista a ideia defendida de que os honorários são pagos com dinheiro da corrupção. “Por desconhecimento ou por mero casuísmo, extrapola-se os limites do Estado Democrático de Direito, querendo transformar o advogado no delator do próprio cliente”.

Criminalizar o advogado pela origem duvidosa dos honorários é tão absurdo quanto fazer o mesmo com qualquer outro profissional que tenha de alguma forma prestado um serviço ao réu”, exemplificou o presidente.

Será o taxista culpado por haver no seu ofício transportado o condenado? E o dono do restaurante por lhe servir um jantar, também será questionado? Aquele que lhe vendeu um imóvel, uma diária de hotel, ou as compras no supermercado, serão igualmente questionados? O médico que salva a vida de um criminoso deve ser equiparado ao paciente?”

Na ânsia de que a justiça seja feita, muitas vezes se ultrapassam os limites do justo”, finalizou Marcus Vinicius.

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Original em: http://www.oab.org.br/noticia/26447/nao-se-pode-confundir-o-advogado-com-o-reu-afirma-presidente-da-oab

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Colaboração: www.oab.org.br

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Homem está impedido de importunar ex-companheira via internet e celular

Posted by IMPRESSÕES em 04/12/2013

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A juíza Tatiana Lobo Maia, determinou que um homem abstenha-se de postar ou fazer lançar, sob qualquer gênero midiático, conteúdo que exponha a intimidade e a vida privada da ex-companheira, bem como de enviar mensagens à ela, principalmente pelo celular, sob pena de incidir multa de R$ 2 mil, por cada ato que importar em descumprimento da determinação.

A magistrada também determinou que o homem faça a respectiva retirada, em até 24 horas, caso já tenha feito qualquer inserção de tal conteúdo na mídia ou redes sociais, sob pena de multa diária no mesmo valor de R$ 2 mil.

A autora alegou que manteve um relacionamento amoroso com o réu da ação judicial, cujo rompimento definitivo ocorreu em 23.09.2013. Desde então, segundo ela, o réu fica ligando e mandando mensagens, ameaçando voltar e afirmando que possui vídeos comprometedores, inclusive informações profissionais em relação à ex-companheira.

Ela requereu liminar para que seja determinada a retirada de todo e qualquer conteúdo calunioso, difamatório ou injurioso por ventura existente no meio midiático, bem como seja ordenada a conduta omissiva no sentido do ex-companheiro abster-se de postar ou fazer lançar, sob qualquer gênero midiático, conteúdo que a exponha a uma condição subalterna não condizente com sua humanidade, bem como seja proibido de lhe enviar qualquer tipo de mensagens, principalmente pelo celular.

Decisão Judicial

Quando julgou o caso, a juíza vislumbrou, inicialmente, a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela. Ela ressaltou que, para a concessão da medida liminar, não é necessária a contundente comprovação dos fatos, sendo suficiente a possibilidade da veracidade do que se alega.

Para a magistrada, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações reside nos documentos anexados aos autos, em especial as mensagens de e-mail e enviadas pelo telefone celular. A eventual publicação/divulgação de informações inerentes à vida privada da autora poderia acarretar grave violação ao direito fundamental à intimidade, protegido pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Ela observou também a presença do perigo da demora (possibilidade de ineficácia da ordem judicial se concedida a final) apto à concessão da liminar, na medida em que, acaso indeferida, pode a autora ter sua imagem abalada e a intimidade exposta a terceiros, o que acarretaria um dano evidentemente muito maior do que a própria antecipação da tutela.

Ademais, não existe risco de dano inverso, vez que a simples abstenção de publicação de conteúdo que possa denegrir a honra da autora, prejuízo algum causará ao requerido”, decidiu.

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Original em: http://www.tjrn.jus.br/comunicacao/noticias/4847-homem-esta-impedido-de-importunar-ex-companheira-via-internet-e-celular

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Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Decálogo do Advogado – Por Ives Gandra

Posted by IMPRESSÕES em 18/10/2013

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O renomado jurista brasileiro, Ives Gandra da Silva Martins, encaminhou ao presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius Furtado Coêlho, o “Decálogo do Advogado”. O documento, recebido nesta quinta-feira (17/10/13), elenca dez princípios à advocacia.

Ives Gandra é professor emérito das universidades Mackenzie, Paulista e da Escola de Comando do Estado Maior do Exército (ECEME). Ele também é presidente do Conselho da Academia Internacional de Direito e Economia, membro das Academias de Letras Jurídicas, Brasileira e Paulista, Internacional de Cultura Portuguesa (Lisboa), Brasileira de Direito Tributário, Paulista de Letras, dentre outras.

Confira o “Decálogo do Advogado”, por Ives Gandra:

1. O Direito é a mais universal das aspirações humanas, pois sem ele não há organização social. O advogado é seu primeiro intérprete. Se não considerares a tua como a mais nobre profissão sobre a terra, abandona-a porque não és advogado.

2. O direito abstrato apenas ganha vida quando praticado. E os momentos mais dramáticos de sua realização ocorrem no aconselhamento às dúvidas, que suscita, ou no litígio dos problemas, que provoca. O advogado é o deflagrador das soluções. Sê conciliador, sem transigência de princípios, e batalhador, sem tréguas, nem leviandade. Qualquer questão encerra-se apenas quando transitada em julgado e, até que isto ocorra, o constituinte espera de seu procurador dedicação sem limites e fronteiras.

3. Nenhum país é livre sem advogados livres. Considera tua liberdade de opinião e a independência de julgamento os maiores valores do exercício profissional, para que não te submetas à força dos poderosos e do poder ou desprezes os fracos e insuficientes. O advogado deve ter o espírito do legendário El Cid, capaz de humilhar reis e dar de beber a leprosos.

4. Sem o Poder Judiciário não há Justiça. Respeita teus julgadores como desejas que teus julgadores te respeitem. Só assim, em ambiente nobre a altaneiro, as disputas judiciais revelam, em seu instante conflitual, a grandeza do Direito.

5. Considera sempre teu colega adversário imbuído dos mesmos ideais de que te reveste. E trata-o com a dignidade que a profissão que exerces merece ser tratada.

6. O advogado não recebe salários, mas honorários, pois que os primeiros causídicos, que viveram exclusivamente da profissão, eram de tal forma considerados, que o pagamento de seus serviços representava honra admirável. Sê justo na determinação do valor de teus serviços, justiça que poderá levar-te a nada pedires, se legítima a causa e sem recursos o lesado. É, todavia, teu direito receberes a justa paga por teu trabalho.

7. Quando os governos violentam o Direito, não tenhas receio de denunciá-los, mesmo que perseguições decorram de tua postura e os pusilânimes te critiquem pela acusação. A história da humanidade lembra-se apenas dos corajosos que não tiveram medo de enfrentar os mais fortes, se justa a causa, esquecendo ou estigmatizando os covardes e os carreiristas.

8. Não percas a esperança quando o arbítrio prevalece. Sua vitória é temporária. Enquanto, fores advogado e lutares para recompor o Direito e a Justiça, cumprirás teu papel e a posteridade será grata à legião de pequenos e grandes heróis, que não cederam às tentações do desânimo.

9. O ideal da Justiça é a própria razão de ser do Direito. Não há direito formal sem Justiça, mas apenas corrupção do Direito. Há direitos fundamentais inatos ao ser humano que não podem ser desrespeitados sem que sofra toda a sociedade. Que o ideal de Justiça seja a bússola permanente de tua ação, advogado. Por isto estuda sempre, todos os dias, a fim de que possas distinguir o que é justo do que apenas aparenta ser justo.

10. Tua paixão pela advocacia deve ser tanta que nunca admitas deixar de advogar. E se o fizeres, temporariamente, continua a aspirar o retorno à profissão. Só assim poderás, dizer, à hora da morte: “Cumpri minha tarefa na vida. Restei fiel à minha vocação. Fui advogado”.

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Original em: http://www.oab.org.br/noticia/26235/decalogo-do-advogado-por-ives-gandra
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Colaboração:

http://www.oab.org.br
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Advogado – Câmara aprova honorários de sucumbência para advogados trabalhistas

Posted by IMPRESSÕES em 22/05/2013

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A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou nesta terça-feira passada (21/05), em caráter terminativo, a redação final do Projeto de Lei 3392 de 2004, que estende os honorários de sucumbência para os advogados que militam na Justiça do Trabalho. “Trata-se de uma vitória que é da cidadania, porque trata o advogado trabalhista com igualdade em relação aos demais”, disse o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, ao comemorar a aprovação da matéria, que agora segue diretamente para apreciação do Senado, sem a necessidade da votação no plenário da Câmara.

O texto aprovado hoje na CCJ estabelece que nas causas trabalhistas a sentença condenará a parte vencida, inclusive a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora, fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. “Não há razão alguma para um tratamento diferenciado no sentido de negar aos advogados da área trabalhista o direito aos honorários de sucumbência”, ressaltou o presidente nacional da OAB.

Marcus Vinicius lembrou também que a aprovação do PL 3392/2044 é uma conquista decorrente da atuação conjunta da OAB e da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat), por meio de seu presidente, Antônio Fabrício de Matos Gonçalves. O presidente da OAB enalteceu ainda o trabalho da Comissão Nacional de Legislação, presidida pelo conselheiro federal Francisco Torres Esgaib (MT), da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo, presidida pelo advogado Eduardo Pugliesi, e da Consultoria Legislativa do Conselho Federal, conduzida pelo advogado Bruno Calfat (RJ), para a vitória na Câmara.

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Original em: http://www.oab.org.br/noticia/25653/camara-aprova-honorarios-de-sucumbencia-para-advogados-trabalhistas

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Colaboração: www.oab.org.br

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Advogado – Em audiência pública, MEC apoia exigência do Exame de Ordem

Posted by IMPRESSÕES em 01/11/2012

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O secretário de Educação Superior do Ministério da Educação (MEC), Amaro Henrique Lins, manifestou apoio à exigência de aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia. As afirmações foram dadas durante audiência pública realizada nesta quarta-feira (31/10/2012) na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados sobre o assunto.

Segundo Amaro Henrique Lins, o MEC apoia “tudo aquilo que vier se somar para mais qualidade no sistema educacional”. Na sua visão, o exame profissional é complementar à formação universitária. De acordo com o secretário, as escolas de Direito no Brasil hoje são direcionadas para a formação de “grandes humanistas”. Já o exame da Ordem seria mais focado no exercício da advocacia.

Amaro Lins lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) atestou a constitucionalidade do exame. Além disso, disse que as prioridades do ministério, em seu planejamento estratégico, são a supervisão e a avaliação da qualidade do ensino no Brasil.

De acordo com o secretário, o MEC estuda a instituição de novos mecanismos para a criação de cursos em faculdades no Brasil. Segundo ele, a ideia é que a proposta de criação de um curso seja feita não mais no “balcão” do ministério, mas a partir de editais, elaborados com base em estudos sobre as demandas educacionais e profissionais do País. “Se há excesso em vagas no Direito hoje, vamos apontar locais em que ainda haja cursos que são necessários, onde ainda há demanda de advogados”, exemplificou.

(Com informações da Agência Câmara)

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Colaboração: www.oab.org.br

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Direito Administrativo – Criação de vagas durante validade de concurso obriga nomeação de aprovados mesmo após vencimento

Posted by IMPRESSÕES em 14/09/2012

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O ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado em concurso é ilegal. Por isso, surgindo vaga durante a validade do concurso, é obrigação do órgão público efetivar o provimento. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a posse de dois candidatos aprovados em concurso para o cargo de procurador do Banco Central do Brasil (Bacen).

No julgamento do mandado de segurança, chamou a atenção a sustentação oral feita pelo procurador geral do Bacen, Isaac Sidney Ferreira, uma das autoridades apontadas como coatora pelo impetrante. Ele defendeu a nomeação dos aprovados. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou a postura do impetrado.

Na minha vida de magistrado – que já posso dizer que é quase longa –, é a primeira vez que vejo uma atitude absolutamente merecedora de aplauso, de elogio e de registro por parte de uma autoridade impetrada, ao reconhecer da tribuna dos advogados o cabimento, a procedência e a justeza da impetração”, congratulou o relator.

Remanescentes

O edital do concurso previa 20 vagas, providas de início. Ainda no prazo de validade da seleção, foram criados outros cem cargos. Na sequência, foram logo nomeados mais 12 candidatos. O Bacen, porém, teria solicitado autorização ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) para nomear mais 104 candidatos. No entanto, o ministério permitiu a nomeação de apenas 15 candidatos, na véspera do vencimento do prazo de validade do concurso.

Dessa forma, foram convocados, até o último dia de validade do edital, os candidatos classificados até a 58ª posição. Os impetrantes estavam na 59ª e 60ª posição. Mas dois dos convocados dentro do prazo desistiram da posse. Para os aprovados, a situação criaria direito líquido e certo à nomeação.

Foram apontados como autoridades coatoras o procurador geral do Bacen e o ministro do Planejamento. O Bacen concordou com as teses sustentadas, concluindo pela plausibilidade jurídica da pretensão. Ainda na validade do concurso, teria surgido necessidade administrativa e possibilidade orçamentária declarada pelo órgão e pelo ministério.

O MPOG alegou, entre outros pontos, que o concurso teria caducado, não havendo direito líquido e certo. Para o ministério, não houve ato ilegal ou abusivo de sua parte, sendo a suposta inércia decorrente da marcha administrativa natural relativa ao procedimento de autorização para preenchimento de vagas. A administração, afirmou, não estaria submetida a conveniências particulares, mas ao interesse público.

Líquido e certo

O relator apontou que o edital previu expressamente a oferta de 20 vagas iniciais, “além das que surgirem e vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso”. Para o ministro, tendo sido criadas as vagas e autorizado seu preenchimento, a oferta de vagas vincula a administração.

A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, por meio da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmudam-se de mera expectativa a direito subjetivo”, asseverou o ministro Maia Filho.

Tem-se, pois, por ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado”, concluiu o relator, para determinar a investidura dos impetrantes no cargo de procurador do Bacen.

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Colaboração: www.stj.jus.br

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Direito Civil – Indenização por Danos Materiais – Contratação de Advogado

Posted by IMPRESSÕES em 06/03/2012

Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada pelo recorrido para buscar o ressarcimento dos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho em virtude da retenção indevida de verbas trabalhistas.

Nas instâncias ordinárias, o juiz julgou improcedente o pedido, mas o tribunal a quo deu provimento à apelação interposta. Discute-se, no REsp, se é cabível a reparação por danos materiais ao empregado que contrata advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista. Anotou-se que a recorrente suscitou também preliminar de ofensa à coisa julgada.

Explica a Min. Relatora que, consoante disposição expressa no art. 843 do CC/2002, a transação interpreta-se restritivamente e que, conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, a declaração de quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. Esclarece que, no caso, o acordo celebrado entre as partes não estabeleceu disposições sobre o pagamento de honorários advocatícios convencionais, tendo apenas estabelecido os valores devidos a título de verbas trabalhistas e honorários periciais. Assim, o ajuizamento de ação por danos materiais não significa violação do instituto da coisa julgada.

Ressalta que o art. 791 da CLT, ao estabelecer que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, deixou evidente ser facultativa a presença do advogado nos processos trabalhistas, mas assevera que, sob a ótica do acesso à Justiça, o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança e que o processo não pode importar prejuízos à parte que se reconhece, ao final, ter razão. Consequentemente, aquele que deixou de pagar verbas trabalhistas tem de restituir ao empregado o que esse despendeu com os honorários advocatícios contratuais. 

Por fim, aponta a Min. Relatora que os arts. 389, 395 e 404 do CC/2002 determinam, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos e, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT, os dispositivos do CC/2002 podem ser aplicados subsidiariamente aos contratos trabalhistas.

Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.027.797-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/2/2011 (ver Informativo n. 391).

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Colaboração: www.sjt.jus.br

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TJRN – Prazos Processuais estão suspensos até 17 de janeiro de 2012

Posted by IMPRESSÕES em 20/12/2011

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN, atendendo a uma solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil/RN, publicou a Resolução nº 63/2011, de 12 de dezembro de 2011, que suspende os prazos processuais, no âmbito do Poder Judiciário estadual, no período de 19 de dezembro de 2011 a 17 de janeiro de 2012.

A solicitação da OAB/RN se justifica a partir da necessidade de descanso dos profissionais da advocacia do Rio Grande do Norte que só com a suspensão dos prazos processuais podem sair de férias. Entretanto, as sessões e audiências agendadas para o período foram mantidas.

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Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Recesso Forense do TJRN – 20/12/11 a 06/01/12

Posted by IMPRESSÕES em 16/12/2011

O Tribunal de Justiça do RN regulamentou, através da publicação da Portaria nº 1455/2011-TJ, de 22 de novembro de 2011, o Recesso Forense e suspensão dos prazos processuais, durante o período do Plantão Jurisdicional, que acontecerá de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012. Com isso, ficam suspensos, pelo mesmo período, os prazos judiciais no TJRN.

De acordo com a portaria, a suspensão não impede a prática de ato processual de natureza urgente e necessária à preservação de direitos. Esses casos serão atendidos em regime de plantão, nos termos disciplinados nos artigos 20 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

O recesso atende ao disposto no parágrafo único do art. 73 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado. A Portaria nº1455 também estabeleceu a escala de desembargadores que participarão do plantão durante o recesso e em dias que não haja expediente normal no Tribunal de Justiça.

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Escala de plantão dos Desembargadores

que vão atuar no Tribunal de Justiça

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DESEMBARGADOR DIA
CAIO   ALENCAR 07 e   08/01/2012
AMAURY   MOURA SOBRINHO 30 e   31/12/2011
OSVALDO   CRUZ 05 e   06/01/2012
RAFAEL   GODEIRO 03 e   04/01/2012
ADERSON   SILVINO DE SOUSA 01 e   02/01/2012
JOÃO   BATISTA REBOUÇAS 28 e   29/12/2011
VIVALDO   PINHEIRO 14 e   15/01/2012
SARAIVA   SOBRINHO 21 e   22/01/2012
AMILCAR   MAIA 20 e   21/12/2011
DILERMANDO   MOTA 22 e   23/12/2011
VIRGÍLIO   DE MACÊDO JÚNIOR 24 e   25/12/2011
MARIA   ZENEIDE BEZERRA 26 e   27/12/2011

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A escala de plantão dos juízes de primeiro grau de todas as comarcas do estado pode ser visualizada no site da Corregedoria Geral de Justiça. Acesse aqui.

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Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Constitucionalidade do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil

Posted by IMPRESSÕES em 05/11/2011

Por unanimidade, a Corte reconheceu a constitucionalidade da exigência de aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia. Segue a íntegra do relatório e voto proferidos pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603583, realizado pelo Plenário no dia 26 de outubro.

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Colaboração: www.oab.org.br

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Nos Shopping Centers do RN, estacionamento “grátis”

Posted by IMPRESSÕES em 04/02/2011

Afirma-se: No Rio Grande do Norte, assim como em alguns Estados do Brasil, legislou-se acerca da dispensa na cobrança de valores para o consumidor utilizar os estacionamentos dos shopping centers.

Pergunta-se: Quem vai arcar com o prejuízo referente aos valores não pagos ao estacionamento? A) O Estado, B) O shopping, C) A empresa responsável pelo estacionamento, D) O lojista, E) O consumidor.

Resposta: …

Acrescenta-se: O shopping terceirizou o serviço e recebe seus valores contratados, logo, não perde. A empresa responsável pelo estacionamento também não perde – certamente que o valor do ticket será majorado para que venha a suprir a atual receita e cobrir a demanda dos não pagantes. Com o valor do ticket mais alto, os consumidores terão que gastar mais nas lojas para receberem a “benesse” do estacionamento grátis – Os lojistas também não perdem, pois venderão mais para suprir o consumidor de notas fiscais usadas na troca do ticket. Com mais notas fiscais emitidas o Estado não perde, ganha. E os consumidores? Para terem o direito ao uso “grátis” terão que gastar mais do que pretendiam. E aqueles que não tiverem disponibilidade financeira ou não queiram gastar para receber a “benesse”? Pagarão o valor mais alto do ticket se quiserem utilizar o serviço. Falta mais alguma coisa?

Segue a Lei na integra:

LEI Nº  9.451, de 31 de janeiro de 2011. 

Dispõe sobre a cobrança de taxa de estacionamento por shopping centers.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobrados por “shopping centers” instalados no Estado do Rio Grande do Norte, os clientes que comprovem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.

§ 1º. A gratuidade a que se refere o “caput” só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.

§ 2º. As notas fiscais deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que o cliente fizer o pleito de gratuidade.

Art. 2º. Ficam os “shopping centers” obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei por meio da colocação de cartazes em suas dependências.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 31 de janeiro de 2011.

Deputada MÁRCIA MAIA

Presidente

Colaboração: www.advocaciamvabrasil.wordpress.com

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Advogado – Prerrogativa da Classe – STJ permite que qualquer advogado tire cópia de autos

Posted by IMPRESSÕES em 19/11/2009

Mesmo advogados não constituídos nos autos já podem solicitar cópia de processos no Superior Tribunal de Justiça. A autorização está prevista na Instrução Normativa 3, assinada recentemente pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha. Os advogados também podem acessar os processos pelo e-stj, desde que possua certificação digital devidamente cadastrada no sistema do STJ. Até então, a consulta aos autos de um processo eletrônico era restrita aos advogados das partes previamente cadastrados no sistema.

A revogada Instrução Normativa 2, editada em julho de 2006, dispunha que as solicitações de cópias por advogado regularmente constituído nos autos seriam atendidas pelas coordenadorias, com exceção dos autos que estivessem conclusos. As mudanças não valem para os processos criminais de competência da Corte Especial e os que tramitam em segredo de Justiça, bem como aqueles indicados pelo relator, que só poderão ser consultados e fotocopiados pelas partes ou pelos procuradores constituídos nos autos. As cópias de decisões monocráticas e colegiadas, antes de sua publicação no Diário de Justiça eletrônico, só serão fornecidas a advogado com procuração nos autos e devidamente autorizado pelos relatores.

Os dispositivos que regulamentam o fornecimento de cópias e certidões também dispõem que as certidões de interesse das partes e de seus advogados se restringirão aos registros processuais eletrônicos e serão fornecidas por requerimento verbal e que as certidões narrativas serão fornecidas mediante petição dirigida ao relator, com explicações do ponto a ser certificado. A nova instrução normativa já está em vigor.

Clique aqui e acesse o tira-dúvidas sobre processo eletrônico disponível na Sala de Serviços Judiciais e na área do e-stj no site.

Colaboração: www.conjur.com.br

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Advogado – Prerrogativas – Livre acesso ao Advogado

Posted by IMPRESSÕES em 29/06/2009

A Turma (do STJ), prosseguindo o julgamento, proveu o writ ao entendimento de que as prerrogativas de advogado constituem direito líquido e certo de natureza constitucional, não cabendo sofrer restrição por atos da Administração, tal como a imposição do Tribunal de Justiça, que mediante resolução, dificultou o acesso de causídico às repartições judiciais, em horário reservado apenas ao expediente interno.

No caso, o art. 7º, VI, c, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto do Advogado) assegura aos advogados ingresso nas áreas comuns do fórum, sem restrição de horário de expediente, desde que haja algum servidor ou juiz na repartição.

Precedentes citados do STF: HC 86.044-PE, DJ 2/3/2007; do STJ: RMS 1.275-RJ, DJ 23/3/1992, e RMS 21.524-SP, DJ 14/6/2007. RMS 28.091-PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 18/6/2009.

Colaboração: www.stj.jus.br

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Advogado – Cabe honorários no cumprimento da sentença

Posted by IMPRESSÕES em 22/06/2009

A mudança no Código de Processo Civil introduzida pela Lei 11.232/05 gerou dúvidas quanto ao cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. A lei passou a tratar a execução de sentença como fase complementar do mesmo processo em que o crédito foi assegurado. Essa fase substituiu o processo autônomo que era necessário para receber um crédito reconhecido na condenação.

De acordo com a jurisprudência firmada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça essa alteração não trouxe nenhuma modificação quanto aos honorários advocatícios. Segundo o ministro Sidnei Beneti, “embora o capítulo do cumprimento de sentença seja omisso quando à fixação de verba honorária, a interpretação sistemática da norma leva ao entendimento de que é cabível o arbitramento de honorários“.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acatou recurso, por unanimidade, que pedia a incidência de verba honorária no valor de R$ 5 mil sobre a parte da sentença não cumprida voluntariamente pelo devedor.

Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal suspenderam o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Para eles, essa fase é uma mera continuação do processo de conhecimento. A decisão do tribunal local foi reformada no STJ.

O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que o advogado da parte, quando continua atuando no processo para que o cliente receba o seu crédito, deve ser remunerado por esse trabalho. Para ele, a fixação dos honorários na sentença leva em consideração apenas o trabalho desenvolvido até aquela fase do processo.

Colaboração: www.stj.jus.br

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Direito Civil – Advogado x Cliente – Ação de cobrança de advogado contra cliente é julgada pela Justiça Comum

Posted by IMPRESSÕES em 02/06/2009

A relação entre um advogado e seu cliente é uma relação de consumo, e não de trabalho. Por isso, as ações de cobrança de honorários advocatícios devem ser ajuizadas na Justiça comum (estadual), e não na trabalhista.

O entendimento foi aplicado pela primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, que rejeitou agravo apresentado por dois advogados de Goiás contra decisão regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar o litígio, remetendo os autos à Justiça comum.

Os dois advogados contestaram o entendimento regional com base na ampliação da competência da Justiça do Trabalho introduzida pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004), mas o argumento foi rejeitado. “A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela EC 45/2004, abrange as ações oriundas da relação de trabalho e as controvérsias dela decorrentes”.

 “A ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal contra cliente decorre de relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tipo de prestação de serviços autônomo em que o fornecedor mantém o poder de direção sobre a própria atividade, não se inserindo, portanto, na competência material da Justiça do Trabalho equacionar o conflito“, afirmou o relator.

O ministro Walmir Oliveira da Costa ressaltou que a controvérsia sobre se a ação de cobrança de honorários advocatícios se insere no conceito de relação de trabalho ou se tem caráter de consumo já foi esclarecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem cabe, de acordo com a Constituição federal, julgar conflitos de competência.

Segundo a Súmula nº 363 do STJ, compete à Justiça estadual (comum) processar e julgar ações de cobrança ajuizada por profissionais liberais contra clientes.

O entendimento do STJ é o de que, nas ações de cobrança de honorários em função de contrato de prestação de serviços por profissional autônomo (no caso em questão, um advogado) discute-se obrigação contratual de direito civil, não havendo pedido de reconhecimento de relação de emprego ou de pagamento de verbas rescisórias. Além disso, o profissional liberal não está subordinado ao seu cliente, e com ele não estabelece vínculo empregatício. ( AIRR 95/2006-005-18-40.3)

Colaboração: www.oab.org.br

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Aviso aos Navegantes – Por Advocacia MVABrasil

Posted by IMPRESSÕES em 28/05/2009

O Blog IMPRESSÕES – www.impressione.wordpress.com – está passando pelas primeiras reestruturações desde sua criação em Julho de 2008. As mudanças estão se dando de forma paulatina, mas já podem ser notadas.

A mudança de lay-out é a mais visível. Apresenta-se um lay-out mais moderno e interativo. Além do visual mais agradável, com o passar do tempo, alguns links serão inseridos para melhorar a interação com outros Blogs e Sites.

Um outro ponto a ser modificado será referente aos posts das categorias Direito e Notícias (Notícias de Direito ou da Área Jurídica); tais posts não farão mais parte do acervo do Blog IMPRESSÕES. Os referidos posts migrarão progressivamente a este Blog, o Blog da Advocacia MVABrasil  – www.advocaciamvabrasil.wordpress.com  – Acesse-os.

By Advocacia MVABrasil – www.advocaciamvabrasil.wordpress.com

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Como contratar um Advogado – Por Filipe Mallmann

Posted by IMPRESSÕES em 25/05/2009

Pode ser que você nunca tenha pensado em contratar um advogado, mas é bem comum precisar dos serviços dos profissionais da advocacia. Seja em ação trabalhista para reclamar algum direito, seja em ação de família para separação, herança, ou outro ato qualquer considerado mais complexo, você pode vir a precisar deste profissional. Nesta hora é preciso estar preparado.

 

 Especialistas alertam que sempre se deve consultar um advogado antes de, casar, comprar ou vender um imóvel, montar ou fechar uma empresa. Chamam a atenção ainda que as pessoas correm riscos desnecessários que poderiam ser evitados com a consulta de um profissional especializado na área. Entretanto as pessoas os procuram apenas quando o problema já se concretizou, sendo muito mais difícil de resolver e mais oneroso para a pessoa envolvida.

 

O mais adequado na escolha de um advogado é dar preferência à indicação de alguém conhecido, assim você não estará atirando no escuro. De preferência busque relatos de conquistas positivas deste profissional.

 

O bom advogado é aquele que dá todas as explicações necessárias ao cliente, informa corretamente sobre o andamento do processo e cumpre todos os prazos processuais e acima de tudo é de confiança.

 

O direito é bastante segmentado, e é preciso prestar atenção se o advogado a ser contratado tem experiência sólida na área que abrange o seu problema. Há excelentes advogados da área trabalhista que não entendem nada de inventários. Por isso certifique-se de que este profissional é adequado para o tipo de ação que você precisa ingressar.

 

Lembre-se também que muitas vezes: o barato sai caro. Portanto na hora do contrato de honorários procure avaliar se o preço que lhe está sendo cobrado condiz com a realidade. Preços muito abaixo da média podem não garantir um serviço de qualidade.

 

Um bom advogado não é aquele que dá certeza dos resultados da causa, mas aquele que expõe as reais chances de ganhar ou perder a ação e se compromete em dar o seu melhor na busca do resultado positivo. Nenhuma ação judicial tem final garantido, pois toda a decisão tem certo grau de subjetividade, e o resultado final só pode ser dado pelo próprio Juiz. Se o advogado garantir o sucesso da ação, desconfie. O advogado a ser contratado também deve esclarecer quanto lhe será cobrado caso a ação venha a ser dada improcedente, ou seja, caso você perca, e as possíveis conseqüências disto.

 

É importante tomar alguns cuidados também com relação à procuração, pois esta dará poderes ao advogado para efetuar ações em seu nome, estas ações serão de sua responsabilidade. É muito importante que se saiba o que está assinando, esclarecendo todas as questões que ocasionarem dúvidas. E em hipótese alguma assinar papel ou documento procuratório em branco, isto evitará dores de cabeça futuras. Evite a colocação de cláusulas de poderes muito amplas, estabeleça apenas o necessário para a solução do seu problema.

 

A partir daqui você já deverá estar mais familiarizado com as questões mais importantes para a escolha do profissional ideal a contratar.

 

Colaboração:  www.contextojuridico.com.br

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