Archive for the ‘Civil’ Category
Posted by IMPRESSÕES em 17/07/2017
Desde 4ª feira (12/07/2017), registrar imóveis por meio do instituto da usucapião extrajudicial ficou mais fácil em todo o Brasil. Isso porque foi sancionada a Lei Federal nº 13.465 de 11/07/2017, que retirou a obrigatoriedade da anuência do proprietário e confrontantes sob o imóvel usucapiendo.
Na prática, a iniciativa vai valorizar o imóvel de muitos cidadãos, uma vez que vai resgatar propriedades que atualmente se encontram fora do mercado imobiliário e alimentam uma perigosa prática de transações informais. Para se ter uma ideia, segundo o Ministério das Cidades, o Brasil possui mais de 50% dos seus imóveis urbanos com alguma irregularidade fundiária.
“Isso significa que aproximadamente 100 milhões de pessoas moram em imóveis irregulares e estão privadas de algum tipo de equipamento urbano ou comunitário”, explica Andrey Guimarães Duarte, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, entidade que congrega os cartórios de notas paulistas.
Usucapião de imóvel é um modo originário de aquisição da propriedade que se dá pela posse prolongada do bem, de acordo com os requisitos legais. O primeiro passo para quem pretende usucapir um imóvel pela via administrativa é ir ao cartório de notas para fazer uma ata notarial, na qual deverá constar a declaração do tempo de posse do interessado e da inexistência de ação possessória ou reivindicatória envolvendo o imóvel usucapiendo.
Posteriormente, o interessado, representado por advogado, deverá apresentar a ata notarial e os demais documentos necessários ao Registro de Imóveis. O procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião envolve a análise da documentação apresentada, a publicação de edital, a manifestação dos confrontantes e do Poder Público.
Quais são os documentos necessários?
Documentos pessoais; Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e, se possível, pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; e Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem e origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
Recomendação: São vários os Cartórios de Notas na cidade. O interessado deve procurar o mais próximo, em seu bairro, para orientações.
Colaboração: Diário Zona Norte
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Posted by IMPRESSÕES em 28/06/2017
Ao curtir ou compartilhar algo no Facebook o usuário mostra que concorda com aquilo que está ajudando a divulgar.
Levando esse fato em consideração, o Tribunal de Justiça de São Paulo incluiu os replicadores de conteúdo em uma sentença, fazendo com que cada um seja condenado junto com quem criou a postagem.
O caso foi relatado pela colunista da Folha de S. Paulo, Mônica Bergamo, segundo a qual a decisão, inédita, será recomendada como jurisprudência para ser aplicada sempre que uma situação semelhante surgir.
O processo em questão envolve um veterinário acusado injustamente de negligência ao tratar de uma cadela que seria castrada. Foi feita uma postagem sobre isso no Facebook e, mesmo sem comprovação de maus tratos, duas mulheres curtiram e compartilharam. Por isso, cada uma terá de pagar R$ 20 mil.
Relator do processo, o desembargador José Roberto Neves Amorim disse que “há responsabilidade dos que compartilham mensagens e dos que nelas opinam de forma ofensiva”. Amorim comentou ainda que a rede social precisa “ser encarado com mais seriedade e não com o caráter informal que entendem as rés”.
Colaboração: WWW.tjsp.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 20/06/2017
O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que assegurou a uma idosa o direito de continuar na posse de um papagaio com o qual convive há 17 anos.
A decisão do TRF5 foi contestada no STJ pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), sob a alegação de que os animais silvestres mantidos em cativeiro irregular devem ser apreendidos para serem liberados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos.
De acordo com Og Fernandes, no entanto, o tribunal de segunda instância constatou que o papagaio está totalmente adaptado ao ambiente doméstico e não há indícios de maus-tratos, razão pela qual concluiu que não seria razoável retirá-lo de sua dona após tanto tempo. Eventual mudança desse entendimento, como pretendia o Ibama, exigiria reexame de provas, o que não é admitido em recurso especial.
Outros casos
Segundo o relator, o STJ já julgou casos similares, de aves criadas por longo período em ambiente doméstico, sem qualquer indício de maus-tratos ou risco de extinção, e decidiu pela aplicação do princípio da razoabilidade para não permitir a apreensão.
“Extrai-se da leitura do acórdão combatido que o tema referente à legalidade da posse do animal teve amparo no princípio da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto”, observou o ministro ao não conhecer do recurso do Ibama.
Leozinho
Dona Izaura, de 77 anos de idade, moradora de Cajazeiras, interior da Paraíba, cria há 17 anos um papagaio chamado Leozinho. Depois de uma denúncia anônima, em novembro de 2010, um fiscal do Ibama esteve em sua casa e lavrou o auto de infração.
Ela teve uma crise de pressão alta, e o fiscal disse que voltaria em 15 dias para apreender Leozinho. Dona Izaura entrou na Justiça com um pedido de tutela antecipada para evitar a apreensão do papagaio, a qual foi concedida pelo juiz.
O Ibama recorreu da decisão, alegando que a proteção da fauna brasileira é exigência da Constituição Federal e que o poder público deve adotar medidas para coibir o tráfico de animais silvestres.
Como foi comprovado que o papagaio, em todos esses anos, já adquiriu hábitos de animal de estimação, está plenamente adaptado ao ambiente doméstico e não sofreu maus-tratos nem pertence a espécie ameaçada de extinção, o TRF5 confirmou que dona Izaura poderia mantê-lo.
O Ibama então entrou com o recurso especial no STJ, alegando ofensa à lei federal, mas o próprio Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do apelo.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1389418
Colaboração: WWW.stj.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 28/01/2015
Acórdão prolatado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro- processo: 0012619-70.2011.8.19.0066- manteve condenação imposta a uma clínica veterinária ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00, a título de reparação por dano moral decorrente da morte de animal.
No caso em foco, a dona do cachorro levou seu animal de estimação, de 14 anos de idade, ao estabelecimento réu para tomar banho. No entanto, sem os necessários cuidados o animal logrou fugir da clínica, foi atropelado e veio a morrer horas depois.
Para o relator do processo, a dor da perda de um animal é indiscutível: “Não há dúvida de que a perda de um animal de estimação de 14 anos de idade gera sofrimento, perturbação e abalo emocional para o dono, o que dá ensejo à indenização por danos morais.”, destacou em seu voto.
Em nosso entendimento afigura-se inegável a responsabilidade reparatória da indigitada clínica em relação a todos os danos e prejuízos ocasionados à dona do animal. O descuido verificado na guarda do animal se constituiu em evidente violação às obrigações e aos deveres assumidos.
Com efeito, na hipótese restou configurada evidente violação às normas de defesa e proteção estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. A clínica que explora atividade veterinária, para os fins do aludido Código, deve ser considerada fornecedora de serviços (art. 3º., caput e § 2º., do CDC) e a dona do animal consumidora dos seus serviços. O contrato celebrado para o banho do animal caracteriza uma autêntica relação jurídica de consumo.
A incidência das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor mostra-se inquestionável. Cuida-se de um microssistema, de caráter público e social, devendo ser aplicado a todas as relações de consumo, sem qualquer exceção.
A aplicação das normas e princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor a toda e qualquer relação de consumo igualmente está respaldada na própria Constituição Federal, a qual inseriu a proteção ao consumidor como direito fundamental (art. 5º, inciso XXXII) e como princípio da ordem econômica (art. 170, inciso V). Dessa forma, a proteção que a própria Lei Maior conferiu ao consumidor deixa patente que o Código de Defesa do Consumidor deverá prevalecer mesmo em confronto com outros diplomas legais.
Ao tratar da responsabilidade pelo fato do serviço, o art. 14 do Código prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Somente poderia não ser responsabilizado nas hipóteses de inexistência de defeito no serviço prestado, ou havendo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, inocorrentes no caso vertente.
Por derradeiro cumpre destacar, ainda no campo constitucional, que a indenização devida a titulo de reparação do dano moral também se constitui em direito fundamental, consoante previsão constante do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
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*Moyses Simão Sznifer é Advogado/Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP; Especialista em Contratos e Obrigações pela ESA/SP; Ex Membro do Ministério Público da União;Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP.
Link para o original: http://moysessimaosznifer.jusbrasil.com.br/artigos/159453462/morte-de-animal-de-estimacao-e-a-reparacao-do-dano-moral?utm_campaign=newsletter-daily_20141229_541&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Colaboração: www.jusbrasil.com.br
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Posted by IMPRESSÕES em 14/01/2015
Confira as regras para autorização de viagem de crianças e adolescentes.
Em território nacional:
- Adolescentes (de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados. As crianças (até 11 meses e 29 dias de idade) também não precisam, desde que acompanhadas de guardião, tutor ou parentes, portando certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovação do parentesco.
- Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
- Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Já os adolescentes devem estar com carteira de identidade.
Viagem para o exterior:
- As crianças ou adolescentes (até 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) que forem viajar desacompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis deverão levar autorização por escrito do outro. Os que viajarem acompanhados de outros adultos ou sozinhos devem levar autorização escrita do pai e da mãe ou responsáveis. Em todos os casos é indispensável o reconhecimento de firma em cartório.
- Assim como nas viagens nacionais, os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Os adolescentes devem estar com carteira de identidade. Além desses documentos, em viagens internacionais, os passageiros precisam do passaporte e visto válidos – se o País de destino exigir a documentação para permitir a entrada de estrangeiros.
Quando é necessária autorização judicial:
A autorização judicial é OBRIGATÓRIA para crianças e adolescentes (até 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) nas seguintes hipóteses:
- Quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado;
- Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais;
- Quando a criança (até 11 meses e 29 dias de idade) viajar no território nacional para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais, do guardião ou tutor, de parente ou de pessoa autorizada.
Documentação:
- Da autorização dos pais: a autorização de viagem internacional emitida pelos pais precisa ter firma reconhecida (de ambos) e deve ser apresentada em duas vias originais, pois uma delas ficará retida na Polícia Federal no aeroporto de embarque. Já a autorização judicial deverá ser apresentada em única via original.
- O que precisa constar na autorização: preencher os dados do formulário padrão que pode ser encontrado no portal do CNJ (www.cnj.jus.br) e no site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br). É necessária uma declaração para cada criança ou adolescente, em duas vias, além de firma reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança.
Você encontra essas e outras informações sobre autorização de viagem na página da Coordenadoria da Infância e também no vídeo institucional sobre o tema.
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Colaboração: TJSP
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Posted by IMPRESSÕES em 18/12/2014
Se você, homem ou mulher, tiver suas fotos ou seus vídeos íntimos divulgados sem sua autorização na Internet, saiba que a lei protege você.
O primeiro passo é fazer um B. O. (Boletim de Ocorrência) para dar início a uma investigação criminal, pois isso é crime. Crime de duas formas, na primeira o responsável responderá por divulgar indevidamente suas imagens, na segunda o réu responderá por invasão de dispositivo eletrônico, caso tenha invadido seu celular, tablet ou computador.
O autor da divulgação indevida responderá por difamação (imputar fato ofensivo à reputação) ou injúria (ofender a dignidade ou decoro), como descrevem os artigos 139 e 140, ambos do Código Penal. E quando a vítima for criança ou adolescente, o artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) define como crime grave a divulgação de fotos, gravações ou imagens de crianças ou adolescentes em situação de sexo explícito ou pornográfica.
E se a pessoa invadir um dispositivo eletrônico responderá nos termos da Lei nº Lei 12.737/12, que criminaliza a invasão de dispositivo de informática alheio para obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do proprietário. A lei foi apelidada de “Carolina Dieckmann”, pois a atriz teve seu computador hackeado e suas fotos íntimas, divulgadas.
Mas não se preocupe, o processo correrá em segredo de justiça e você estará protegido de bisbilhoteiros, pois somente as partes do processo (você e o acusado) terão acesso à investigação.
E não fica somente na área criminal, o responsável pela divulgação das fotos responderá civilmente por isso, ou seja, cabe um indenização por danos morais.
Outro detalhe importante é que, se suas imagens forem divulgadas em redes sociais ou sites de qualquer categoria, como o Facebook ou Youtube, e suas fotos ou vídeos não forem tirados do ar pelo responsável do site, após ele ser sua solicitação, este será responsável em arcar com a indenização por danos morais.
Assim sendo, busque hoje mesmo seus direitos.
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*Fabiano Silva de Andrade é Advogado.
Link para o original: http://fabianompt.jusbrasil.com.br/artigos/157675633/suas-fotos-intimas-vazaram-na-internet-o-que-fazer?utm_campaign=newsletter-daily_20141216_444&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Colaboração: http://www.jusbrasil.com.br
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Posted by IMPRESSÕES em 10/12/2014
Os crimes virtuais ocorrem durante o ano todo, mas é no final de ano que o problema se intensifica. Com o aumento das vendas online, os cibercriminosos aproveitam para aumentar suas ações. Há desde emails com malware até lojas falsas que depois de realizarem grandes vendas simplesmente são excluídas e o consumidor fica sem o produto.
Conheça alguns crimes virtuais mais comuns:
1 – Mobile Malware
Trata-se de um vírus que embora fosse mais comum em computadores, está cada vez mais frequente em aparelhos móveis. Ele se instala e rouba dados como os de bancos ou senhas do usuário.
2 – Aplicativos Maliciosos
Há aplicativos feitos especialmente para roubo de dados de smartphones ou para enviar mensagens de texto com cobrança adicional sem que os consumidores saibam. No geral, eles são apresentados como com um aplicativo promissor e cheio de facilidades, mas ao serem baixados pelos usuários são usados para roubo de dados.
3 – Lojas Virtuais Falsas
No final de ano há muitas promoções, principalmente no e-commerce. Datas como o Black Friday, que oferecem produtos a menos da metade do preço, chamam o consumidor para as compras. Quando isso ocorre muitas lojas falsas são lançadas nas redes. Muitas vezes elas usam nomes muito semelhantes aos de lojas consagradas pelo consumidor. Fazem a venda e quando a promoção acaba, simplesmente excluem o site deixando o comprador sem o dinheiro nem produto.
4 – Concursos via Facebook
Os criminosos se passam por uma companhia aérea ou grande loja e lançam promoção na rede. Para participar do sorteio a pessoa precisa informar vários dados pessoais, que depois são usados para golpes.
5 – Phishing
O phishing é algo muito frequente. É uma maneira e fazer a pessoa informar os dados pessoais achando que era para uma finalidade, quando na verdade estão sendo roubados por criminosos. Isso é feito mandando emails falando que a pessoa ganhou um prêmio ou que recebeu uma encomenda que precisa ser rastreada e para isso é necessário postar os dados.
Há também os que se passam por instituições bancárias e mandam email cobrando dívidas. A pessoa clica, digita os dados e a senha e o criminoso rouba. O ‘Smishing’ ou phishing por SMS também vem crescendo. Um SMS falando da necessidade de atualização de conta bancária com urgência chega ao telefone. É solicitado que a pessoa faça uma ligação e informe os dados para regularizar. Como é um pedido do banco, muitos acabam ligando e sendo roubados.
6 – Hotéis
Como as reservas de hotéis em sua maioria são feitas online, os criminosos aproveitam. Entram em contato comas pessoas falando que a cobrança para garantir a reserva teve problema e que a pessoa deve clicar no link e digitar os dados bancários. A pessoa clica, digita e tem os dados roubados por farsantes.
Os crimes virtuais são os mais variados possíveis, mas, no geral, quando a pessoa lesada é física, problemas com contas bancárias e cartões de créditos são os mais frequentes.
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*Tiago Fachini é Advogado em Joinville/SC
Link para o original: http://tiagofachini.jusbrasil.com.br/artigos/156312969/quais-os-crimes-virtuais-e-golpes-digitais-mais-comuns?utm_campaign=newsletter-daily_20141209_422&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Colaboração: www.jusbrasil.com.br
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Posted by IMPRESSÕES em 05/12/2014
Empresa aérea não pode cancelar o voo de volta, se o consumidor não comparecer ao voo de ida. A prática foi considerada desleal pela 23ª Vara Cível de Brasília que proibiu a TAM linhas aéreas de cancelar automaticamente voos de volta se o passageiro não comparecer à primeira viagem. A sentença define ainda multa de R$ 5 mil para cada reincidência.
No caso, uma consumidora comprou passagens aéreas da TAM pela internet, mas não conseguiu embarcar no voo de ida. Acontece que, mesmo pagando as multas decorrentes do contrato, não conseguiu embarcar no voo de volta que, segundo ela, foi cancelado sem justificativa plausível.
A 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) interpôs Ação Civil Pública por entender que a prática da empresa caracterizou prática comercial desleal, já que, no caso, a passageira havia pago as multas por não ter chegado a tempo para a primeira viagem e, ao tentar voltar com a passagem comprada na mesma transação, soube que sua vaga fora cancelada.
Tal argumento foi acolhido pela juíza Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes. Segundo ela, o cancelamento da passagem de volta no caso de no-show configura prática abusiva.
Além disso, entendeu que vincular a compra da passagem aérea de ida com a de volta configura venda casada — prática proibida pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A TAM foi condenada a indenizar com o dobro do valor pago qualquer pessoa que tenha sua passagem cancelada nesse tipo de situação. (Processo 2014.01.1.098886-0)
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* Alexandre Facciolla é repórter da revista Consultor Jurídico.
Link para o original: http://www.conjur.com.br/2014-nov-30/aerea-nao-cancelar-retorno-ausencia-voo-ida
Colaboração: www.conjur.com.br
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Posted by IMPRESSÕES em 01/12/2014
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Normalmente ao deixarmos o carro em estacionamentos pagos ou não, nos defrontamos com avisos dizendo: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo.”
Mas, responsabilizam-se sim!
Os estabelecimentos fazem isso como uma manobra, uma forma de induzir o consumidor menos informado a não questionar, trata-se de uma prática abusiva. Por isto, com este artigo desejo levar esta informação ao maior número de pessoas, consumidores, acerca de seus direitos.
Primeiramente, tal questão já é respondida simplesmente pela súmula 130 do STJ, que resolve as controvérsias acerca da existência ou não da responsabilidade do estabelecimento, pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos, dizendo: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento“.
Desta forma, a responsabilidade existe. O estabelecimento responsável, seja ele supermercado, shopping, ou qualquer outro estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículos, tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali estacionados, respondendo, por indenização em caso de furto ou roubo.
Sendo assim, são nulas as cláusulas que busquem afastar ou mesmo atenuar a responsabilidade do dono do estacionamento, em conformidade com o artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores”.
Destarte, independentemente da afixação dos avisos nos estacionamentos avisando da não responsabilidade pelos veículos ou por bens no interior do veículo, que são todos nulos, existe sim o dever de indenização.
Outrossim, destaco, ainda, que o fato de o estacionamento ser gratuito não o exime da responsabilidade sobre os danos sofridos. Pois, servindo o estacionamento se não exclusivamente, mas principalmente à este estabelecimento, de modo que o proveito econômico na utilização do estacionamento lhe é aferido, de modo que oferece ao seu consumidor o conforto de que ali pode estacionar, atraindo-o, advém então o dever em indenizar.
Caso ocorra com você, a orientação é que procure uma delegacia mais próxima e registre um boletim de ocorrência. Tenha em mãos o horário de entrada e saída, pois estas informações provam que seu automóvel ficou sob a responsabilidade da empresa no período da ocorrência do dano. É fundamental que guarde o recibo ou ticket do estacionamento, para comprovar a culpa do estabelecimento.
Normalmente o estabelecimento se recusa a indenizar o consumidor ou tenta um acordo sobre o valor a ser ressarcido, mas em caso de discordância, o consumidor deve recorrer às entidades de defesa ao consumidor e à Justiça.
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*Marcela Maria Furst é advogada em Brasília/DF.
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Link para o original: http://dramarcelamfurst.jusbrasil.com.br/artigos/153706868/nao-nos-responsabilizamos-por-objetos-deixados-no-interior-do-veiculo?utm_campaign=newsletter-daily_20141127_360&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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Colaboração: http://www.jusbrasil.com.br
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Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Advocacia MVABrasil, Advogado em Natal, Art 25 CDC, Código de Defesa do Consumidor, CDC, Contrato de Depósito, Dever de Indenizar, Direito Civil, Direito do Consumidor, Estacionamento, interior, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Responsabilidade Civil, Responsabilidade do Estacionamento, Súmula 130 do STJ, Veículo | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 02/09/2014
Hospital privado e Estado do Rio Grande do Norte foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, conforme sentença da juíza Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros. Os dois réus também deverão pagar pensão mensal equivalente a 2/3 de salário-mínimo desde a data do óbito da mãe da autora, ocorrido em 16 janeiro de 2005, até a data em que a promovente completou 18 anos de idade, ou seja, julho de 2013.
As provas contidas no processo revelam que a mãe da promovente faleceu em 16 de janeiro de 2005, em razão de complicações de parto. A mulher deu entrada no dia 30 de dezembro de 2004 no Hospital Centenário Nelson Maia. No dia seguinte, em razão da inexistência de evolução do parto, houve a transferência da mesma para o Hospital Cleodon Carlos de Andrade (Regional de Pau dos Ferros), no qual efetivamente foi realizado o procedimento, tendo sido imediatamente atestado o óbito da criança. Após o parto e diversas complicações que se seguiram, a mãe da autora foi encaminhada ao Hospital Walfredo Gurgel em Natal, onde veio a falecer.
“Trata-se de demanda na qual a autora pleiteia indenização por danos que lhe teriam sido causados pelo Estado e por Hospital privado, além do pagamento de pensão vitalícia. Inicialmente, resta comprovada a legitimidade ativa da promovente, que é a única filha da falecida”, relatou a magistrada. A juíza explicou que as responsabilidades dos dois demandados deve ser analisada sob regras distintas, considerando que, no primeiro caso, trata-se de responsabilidade administrativa e, no segundo, responsabilidade em relação de consumo.
Segundo a magistrada, quanto à existência do evento danoso relacionado ao Hospital Centenário não ha muitos documentos sobre a internação. Um profissional médico, porém, afirmou em Juízo que a gestante foi transferida daquele hospital particular sem o acompanhamento de prontuário ou qualquer outro documento que pudesse esclarecer aos profissionais que a recebiam a sua situação ou os procedimentos já realizados.
Já quanto ao Estado, a responsabilidade seria a obrigação de reparar danos sofridos por particulares que tenham sido causados por agentes do Estado, que atuaram em nome do Estado, como agentes públicos. “Esses danos podem ser patrimoniais ou morais e devem ser reparados economicamente”, completou.
Para a juíza Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira, restou comprovado o dano sofrido pela parte autora e a obrigatoriedade de sua reparação, o que justifica a condenação do Estado do Rio Grande do Norte e do Hospital Centenário de Pau dos Ferros. (Processo nº 0000219-36.2009.8.20.0108).
Fonte: http://www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 04/12/2013
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A juíza Tatiana Lobo Maia, determinou que um homem abstenha-se de postar ou fazer lançar, sob qualquer gênero midiático, conteúdo que exponha a intimidade e a vida privada da ex-companheira, bem como de enviar mensagens à ela, principalmente pelo celular, sob pena de incidir multa de R$ 2 mil, por cada ato que importar em descumprimento da determinação.
A magistrada também determinou que o homem faça a respectiva retirada, em até 24 horas, caso já tenha feito qualquer inserção de tal conteúdo na mídia ou redes sociais, sob pena de multa diária no mesmo valor de R$ 2 mil.
A autora alegou que manteve um relacionamento amoroso com o réu da ação judicial, cujo rompimento definitivo ocorreu em 23.09.2013. Desde então, segundo ela, o réu fica ligando e mandando mensagens, ameaçando voltar e afirmando que possui vídeos comprometedores, inclusive informações profissionais em relação à ex-companheira.
Ela requereu liminar para que seja determinada a retirada de todo e qualquer conteúdo calunioso, difamatório ou injurioso por ventura existente no meio midiático, bem como seja ordenada a conduta omissiva no sentido do ex-companheiro abster-se de postar ou fazer lançar, sob qualquer gênero midiático, conteúdo que a exponha a uma condição subalterna não condizente com sua humanidade, bem como seja proibido de lhe enviar qualquer tipo de mensagens, principalmente pelo celular.
Decisão Judicial
Quando julgou o caso, a juíza vislumbrou, inicialmente, a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela. Ela ressaltou que, para a concessão da medida liminar, não é necessária a contundente comprovação dos fatos, sendo suficiente a possibilidade da veracidade do que se alega.
Para a magistrada, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações reside nos documentos anexados aos autos, em especial as mensagens de e-mail e enviadas pelo telefone celular. A eventual publicação/divulgação de informações inerentes à vida privada da autora poderia acarretar grave violação ao direito fundamental à intimidade, protegido pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Ela observou também a presença do perigo da demora (possibilidade de ineficácia da ordem judicial se concedida a final) apto à concessão da liminar, na medida em que, acaso indeferida, pode a autora ter sua imagem abalada e a intimidade exposta a terceiros, o que acarretaria um dano evidentemente muito maior do que a própria antecipação da tutela.
“Ademais, não existe risco de dano inverso, vez que a simples abstenção de publicação de conteúdo que possa denegrir a honra da autora, prejuízo algum causará ao requerido”, decidiu.
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Original em: http://www.tjrn.jus.br/comunicacao/noticias/4847-homem-esta-impedido-de-importunar-ex-companheira-via-internet-e-celular
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Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 21/05/2013
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Desde quinta-feira (16/5) cartórios de todo o Brasil não podem recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento a união estável homoafetiva, como estabelece a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A Resolução foi divulgada nesta quarta-feira (15/5) no Diário da Justiça Eletrônico (DJ-e) e entrou em vigor nesta quinta-feira (16/5). Nos termos da Lei n. 11.419/2006, § 3º e 4º do art. 4º, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação, iniciando-se a contagem dos prazos processuais no primeiro dia útil ao considerado como data de publicação.
O texto aprovado pelo CNJ proíbe as autoridades competentes de se recusarem a habilitar ou celebrar casamento civil ou, até mesmo, de converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
“A Resolução veio em uma hora importante. Não havia ainda no âmbito das corregedorias dos tribunais de Justiça uniformidade de interpretação e de entendimento sobre a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo e da conversão da união estável entre casais homoafetivos em casamento”, disse o conselheiro Guilherme Calmon. “Alguns estados reconheciam, outros não. Como explicar essa disparidade de tratamento? A Resolução consolida e unifica essa interpretação de forma nacional e sem possibilidade de recursos”, ressaltou.
Caso algum cartório não cumpra a Resolução do CNJ, o casal interessado poderá levar o caso ao conhecimento do juiz corregedor competente para que ele determine o cumprimento da medida. Além disso, poderá ser aberto processo administrativo contra a autoridade que se negar a celebrar ou converter a união estável homoafetiva em casamento.
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Veja a íntegra da Resolução 175.
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Notícias na imprensa mundial sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil:
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http://sociedad.elpais.com/sociedad/2013/05/14/actualidad/1368546045_328434.html
http://www.elmundo.es/america/2013/05/15/brasil/1368619221.html?rel=rosEP
http://www.rtve.es/noticias/20130514/663282.shtml?rel=rosEP
http://www.france24.com/fr/20130514-bresil-mariage-homosexuel-autorise-legal-justice-homophobie-crimes-gay-lesbiennes
http://www.metrofrance.com/info/le-bresil-autorise-le-mariage-homosexuel/mmeo!eMf9zlVUSjDOc/
http://www.huffingtonpost.com/2013/05/14/brazil-gay-marriage-ruling-_n_3274307.html
http://www.enca.com/world/brazil-clears-way-gay-marriage
http://www.bbc.co.uk/news/world-latin-america-22534552
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Original em:
http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalDestaques&idConteudo=238515
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Colaboração:
Agência CNJ de Notícias
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Posted by IMPRESSÕES em 05/04/2013
Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN mantiveram a sentença original que condenou uma empresa fabricante de veículos e sua revendedora, em Natal, a pagar indenização por danos morais a um cliente, cujo carro novo apresentou defeitos dentro do prazo de garantia.
A 8ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou, assim, solidariamente, a fabricante e a concessionária a proceder à substituição do veículo da mesma espécie por outro zero quilômetro, ao pagamento do valor R$ 3.500 à título de indenização por danos morais. Ainda, determinou que o banco proceda à substituição do objeto do contrato de arrendamento mercantil pelo novo veículo a ser disponibilizado em favor do cliente.
Em suas razões recursais, a fabricante pede a nulidade de sentença em razão de um suposto cerceamento de defesa. O que não foi acolhido pelo juiz na sentença inicial, que considerou os documentos nos autos suficientes para o julgamento da demanda.
A decisão destacou, inicialmente, que a legislação consumerista, impõe, através do seu artigo 18, a responsabilidade objetiva ao fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo a que se destinam ou que lhes diminuam o valor.
O artigo 1° reza que “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. O consumidor ainda tem direito à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e o abatimento proporcional do preço”. (Apelação Cível n° 2012.013215-3)
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Original em: http://www.tjrn.jus.br/comunicacao/noticias/2354-concessionaria-indeniza-cliente-por-defeito-em-carro-zero
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Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Abatimento do Preço, Advogado, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado Marcus Vinicius Andrade Brasil, Art. 1º CDC, Artigo 18 do CDC, Bem Durável, CDC, Concessionária, Concessionária e Fabricante, Concessionária indeniza cliente por defeito em carro zero, Concessionária troca carro de cliente por defeito, Condenação Solidária, Consumidor, Correspondente Natal, Dano Moral, Danos Morais, Defeito carro Novo, Direito, Direito Consumerista, Direito do Consumidor, Marcus Vinicius Andrade Brasil, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo a que se destinam ou que lhes diminuam o valor, Prazo de Garantia, Responsabilidade objetiva ao fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis, Responsabilidade objetiva do Fornecedor, Restituição Imediata, Substituição de Veículo de Mesma Espécie por Outro, Substituição do Produto, TJRN, Troca de Carro Novo, Troca de Veículo na Garantia, Vício | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 11/03/2013
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O Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Natal (Secretaria de Conciliação), coordenado pela juíza Sulamita Pacheco, vai realizar, no dia 3 de abril, o Mutirão de Conciliação DPVAT no município de Currais Novos. Foram escolhidos cerca de 100 processos que estão em trâmite nas Comarcas de Currais Novos e Cruzeta.
As audiências de conciliação, que já foram previamente agendadas, acontecerão no Fórum Desembargador Tomaz Salustino, na Comarca de Currais Novos, a partir das 8h. Serão realizadas perícias médicas e os representantes da Seguradora Líder participarão das audiências para agilizar os acordos.
As partes intimadas devem comparecer no dia e hora marcados com seus documentos pessoais e todos os exames, laudos e documentos relacionados ao acidente/processo.
O Mutirão contará com a participação do juiz Marcus Vinícius Pereira Junior, servidores e estagiários da Comarca de Currais Novos e da equipe da Secretaria de Conciliação de Natal/RN.
Mais informações: 0800-2846474.
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Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted in Administrativo, Civil, Constitucional, Direito, DPVAT, Trânsito | Etiquetado: Administrativo, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado DPVAT, Advogado Parceiro, Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Natal, Civil, Comarcas de Currais Novos e Cruzeta, Consórcios do Seguro DPVAT, conselho nacional, Constitucional, Correspondente, Correspondente em Natal, Cruzeta, Currais Novos, Currais Novos RN, DPVAT, Indenização, Invalidez, Invalidez Permanente, Líder, Líder Seguradora, Marcus Vinícius Pereira Junior, Marcus Vinicius Andrade Brasil, medida provisória, Mutirão de Conciliação DPVAT, Mutirão DPVAT, natal rn, RN, seguradora, Seguro, Seguro DPVAT, seguros privados, sulamita, Sulamita Pacheco, Trânsito, Trânsito. Etiquetado: Acidente de Trânsito, Vítimas de Trânsito, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 11/03/2013
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A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, que é pago às vítimas de acidentes no trânsito, terá que manter o valor da indenização, definido no julgamento de primeiro grau, para um homem que ficou com invalidez permanente, após um acidente que ocorreu em 2007.
A Seguradora foi condenada a pagar R$ 12.150,00 referente a diferença entre o valor recebido administrativamente e o percentual de 100% do valor indenizável, para o caso de lesão de órgãos e estruturas crânio-facial.
No recurso (2011.012807-2), a Seguradora chegou a argumentar que não foi observada a relação entre o grau da invalidez permanente e o valor da indenização, conforme as normas regulamentares do Conselho Nacional de Seguros Privados, devendo haver sua redução.
No entanto, os desembargadores ressaltaram que a vinculação entre a extensão da invalidez e o valor da indenização, somente é permitida para acidentes ocorridos após 22/12/2008, com a publicação da Medida Provisória nº 451/2008, já que tal vinculação não possuía previsão legal anteriormente, aplicando-se a norma do artigo 3º da Lei nº 6.194/74 a todos os casos de invalidez permanente.
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Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 10/01/2013
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A juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível de Natal, determinou que o Banco Cacique S/A deposite em Juízo, no prazo de cinco dias, cópia do contrato celebrado com um cliente para que este possa instruir ação judicial de consignação em pagamento e revisão de contrato.
Foi determinado também um prazo de 15 dias para que a instituição financeira apresente defesa, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação.
A magistrada determinou também a intimação, após a apresentação do contrato, do autor da ação para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha de cálculos atualizada, informando os valores que entende devidos a título de consignação.
O autor da ação alega que fez um contrato de empréstimo consignado e que a via do contrato nunca lhe foi entregue. Afirmou que tal documento é essencial para a instrução do seu processo judicial na qual se discute a legalidade das cláusulas acordadas. Assim, requereu a liminar de exibição em Juízo do contrato por ele celebrado com o Banco Cacique.
Quando analisou o caso, a juíza observou que a autora alegou ser imprescindível o acesso ao contrato, vez que se refere a documento comum às partes, tendo ambas direito de ter uma via do contrato. Sendo os documentos que devem ser exibidos em Juízo comuns às partes contratantes, entendeu que está preenchido o requisito legal do inciso III, art. 358 e do inciso II, do art. 844 ambos do CPC.
Para a magistrada, o perigo da demora no caso está evidente pelo fato de que se não for apresentado o documento com a urgência necessária, a ação presente de consignação em pagamento e revisão de contrato continuará impedida, haja vista que a juntada do contrato é de suma importância; bem como, continuará o autor vinculado ao um contrato do qual sequer tem uma cópia. (Processo Nº 0144237-78.2012.8.20.0001).
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Original em: http://www.tjrn.jus.br/comunicacao/noticias/1675-banco-deve-exibir-copia-de-contrato-bancario
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Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Advogado, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Banco Cacique, Cópia do Contrato, Consignação em Pagamento, Contrato Bancário, Correspondente Jurídico em Natal, Crédito Consignado, Direito, Direito do Consumidor, Divone Maria Pinheiro, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Revisão de Contrato | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 01/11/2012
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A juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo, da 13ª Vara Cível de Natal, determinou que a MRV Engenharia e Participações S/A arque, a partir deste mês, com o pagamento de aluguéis mensais em favor de um cliente da empresa, no valor de R$ 800,00, bem como o valor correspondente aos juros que o autor vem pagando a título de encargos junto ao agente financeiro, que atualmente encontra-se em R$ 782,14, até a entrega do apartamento adquirido pelo autor.
A magistrada estipulou que o valor este que deverá ser depositado em Juízo até o dia 30 de cada mês e liberado em favor do autor mediante alvará. O descumprimento da decisão ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 150,00.
O autor afirmou na ação que em 05/04/2009, firmou contrato particular de compromisso de compra e venda, através de financiamento imobiliário, com a MRV, tendo por objeto um imóvel designado por “APTO 907, do empreendimento SPAZIO NIMBUS RESIDENCE CLUB, localizado no 8º pavimento tipo elevado do bloco 07, situado na Av. Abel Cabral, s/n, no Bairro Nova Parnamirim”.
Segundo narra, está adimplente com todas as suas obrigações, vez que quitou, tempestivamente, todas as prestações mensais diretamente com a incorporadora, bem como efetivou, em 12/02/2010, o contrato de financiamento junto ao agente financeiro, valores estes que já foram repassados a MRV, estando o apartamento totalmente quitado perante a empresa, conforme documentos em anexo aos autos.
O autor disse que a quinta cláusula contratual estabelece como prazo de conclusão da obra e entrega do imóvel o último dia útil do mês de abril de 2011, com tolerância de atraso ou antecipação de 180 dias em face de caso fortuito ou força maior.
Ainda de acordo com o autor, o contrato, abusivamente, previa que a real entrega do imóvel estaria condicionada a assinatura do contrato de financiamento junto ao agente financeiro. Desta forma, apesar de prorrogação abusiva, o prazo máximo para entrega seria em dezembro de 2011, haja vista o contrato ter sido devidamente assinado em fevereiro de 2010, porém, até a presente data as obras não foram concluídas.
A juíza que julgou o caso entendeu que ficou comprovado, através da exposição dos fatos e da documentação anexadas aos autos, que a fumaça do bom direito encontra-se favorável ao autor, pois, mesmo que se tivesse por legítima a utilização da prorrogação prevista no contrato firmado entre as partes, tal prazo de prorrogação já foi superado há mais de seis meses.
“Ora, de acordo com as condições previstas no contrato, o imóvel adquirido deveria ter sido entregue em Dezembro de 2011. Porém, até a presente data a obra não foi concluída”, considerou a magistrada afirmando que ficou evidente a mora contratual das partes demandadas e a fumaça do bom direito e a verossimilhança da alegação do autor, que encontra amparo na jurisprudência majoritária.
Ela entendeu que existe o receio de danos a serem sofridos com o perigo da demora da prestação jurisdicional, pois o autor está impedido de residir no imóvel adquirido, tendo que arcar, além do financiamento deste imóvel, com aluguel do apartamento onde reside, situação esta causada em virtude da mora contratual da MRV, que o impossibilita de residir em imóvel próprio. (Processo nº 0126703-24.2012.8.20.0001).
Original em: http://www.tjrn.jus.br/comunicacao/noticias/1418-construtora-tera-que-pagar-alugueis-de-cliente
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Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Advocacia em Natal, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Apartamento, Atraso na Entrega, Civil, Construtora, Construtora Indeniza, Construtora MRV, Construtora paga aluguel de cliente, Descumprimento de Decisão, Direito Civil, Direito Consumerista, Direito do Consumidor, Indenização, Marcus Vinicius Andrade Brasil, MRV, parnamirim, Rossana Alzir Diógenes Macedo, SPAZIO NIMBUS RESIDENCE CLUB | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 04/07/2012
O juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, condenou o Banco HSBC Bank Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5 mil reais por ter realizado uma cobrança indevida.
O autor da ação contratou um financiamento com o banco, referente a um veículo. O carro foi quitado, mas no dia 14 de maio de 2010 o banco ajuizou uma ação de busca e apreensão, invocando exatamente o contrato já quitado. O autor precisou contratar advogado para fazer sua defesa até que o processo fosse extinto em virtude da constatação do adimplemento.
O autor disse, ainda, que sofreu prejuízos morais ante a conduta ilícita do réu, em especial porque teve o nome protestado, de modo que merecia ser ressarcido. Enfim, pediu, em tutela antecipada para a retirada do protesto; no mérito, reclamou a repetição do indébito por cobrança indevida e os danos morais.
O Banco contestou a ação e afirmou que inexistiam os danos alegados, pois o protesto teria ocorrido depois de vencida a dívida, o que descaracterizaria a ofensa moral. Ao fim, pediu a improcedência da pretensão e a inversão dos encargos da sucumbência.
Para o magistrado, ficou constatado nos autos que o Banco abusou do seu direito de ação, pois a aforou quando não havia a presença de uma das condições da ação, a saber, o negócio jurídico subjacente ou o contrato de alienação fiduciária, extinto anteriormente por adimplemento total.
“Como se não bastasse tal ilicitude, o autor ainda teve o constrangimento de ter o seu nome protestado, por uma dívida inexistente, o que configura a ofensa moral, já que ficou na condição de mau-pagador ou descumpridor de suas obrigações, fato esse divulgado a terceiros diante da publicação em jornal, de sorte que afetou a tranquilidade de espírito dele, causando-lhe angústia e dor na alma, especialmente porque tinha a plena consciência do dever cumprido”, argumentou o juiz. (Processo nº 0000695-36.2011.8.20.0001).
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Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 16/04/2012
O Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de R$ 7.100,00 a título de danos correspondente a saques indevidos, cometidos por terceiros, na conta do correntista de iniciais G.C de Souza.
O Banco sustentou que não pode ser responsabilizado por fraude cometida por terceiros, tendo em vista que a senha do titular do cartão é de uso exclusivo e intransferível, por isso, o correntista era o responsável por guardá-la e administrá-la.
Entretanto, o relator do processo, des. Aderson Silvino, considerou a instituição financeira responsável pelos defeitos na prestação de serviços, respaldando-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Para o Desembargador, o Banco, por ser detentor do serviço tecnológico dos terminais de auto-atendimento, deveria ter demonstrado, por meio adequado, que os saques indevidos foram realizados pelo cliente, não o fazendo, deve arcar com os prejuízos sofridos pelo correntista, persistindo a obrigação de indenizar.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 19/03/2012
Uma operadora de celular foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil para cliente que recebeu cobranças por linhas telefônicas habilitadas sem autorização. A decisão foi do juiz André Aguiar Magalhães, auxiliando a 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Consta no processo (nº 50617-46.2005.8.06.0001/0) que A.J.A.V. era titular de dois números da operadora. Em 24 de julho de 2005, recebeu faturas relativas a linhas desconhecidas, totalizando R$ 16.552,60.
A cliente assegurou que o valor das ligações, naquele mês, dos dois números que possuía foi de R$ 221,30, média normal dos gastos com celular, como demonstram as contas anteriores anexadas aos autos. Ela procurou a empresa, sendo informada de que outros três números, com código de área de São Paulo, tinham sido habilitados no nome de A.J.A.V..
A consumidora alegou que a operadora liberou, de forma inadequada, as linhas, não tendo apresentado comprovação de que teriam sido contratadas por ela. A empresa apresentou contestação, defendendo ter sido vítima de fraudadores. Sustentou ainda que a cobrança equivocada havia sido retirada, não tendo A.J.A.V. pago nenhum valor indevido.
Na sentença, o magistrado considerou “que é de responsabilidade do prestador de serviços de telefonia verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelo contratante, não sendo admissível a alegação de que a culpa é de terceiros”. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
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Colaboração: www.tjce.jus.br
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Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Advocacia em Natal, Advogado em Natal, Advogado Marcus Vinicius Andrade Brasil, André Aguiar Magalhães, Cobrança Indevida, Culpa, Direito do Consumidor, Fortaleza, gastos, Habilitação Indevida, Indenização Dano Material, Indenização Dano Moral, Linha habilitada sem autorização, Linha habilitada sem requerimento, Má Prestação de Serviço, Natal, Processo, Telefone Celular, Telefonia Móvel, TJCE, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 06/03/2012
Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada pelo recorrido para buscar o ressarcimento dos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho em virtude da retenção indevida de verbas trabalhistas.
Nas instâncias ordinárias, o juiz julgou improcedente o pedido, mas o tribunal a quo deu provimento à apelação interposta. Discute-se, no REsp, se é cabível a reparação por danos materiais ao empregado que contrata advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista. Anotou-se que a recorrente suscitou também preliminar de ofensa à coisa julgada.
Explica a Min. Relatora que, consoante disposição expressa no art. 843 do CC/2002, a transação interpreta-se restritivamente e que, conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, a declaração de quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. Esclarece que, no caso, o acordo celebrado entre as partes não estabeleceu disposições sobre o pagamento de honorários advocatícios convencionais, tendo apenas estabelecido os valores devidos a título de verbas trabalhistas e honorários periciais. Assim, o ajuizamento de ação por danos materiais não significa violação do instituto da coisa julgada.
Ressalta que o art. 791 da CLT, ao estabelecer que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, deixou evidente ser facultativa a presença do advogado nos processos trabalhistas, mas assevera que, sob a ótica do acesso à Justiça, o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança e que o processo não pode importar prejuízos à parte que se reconhece, ao final, ter razão. Consequentemente, aquele que deixou de pagar verbas trabalhistas tem de restituir ao empregado o que esse despendeu com os honorários advocatícios contratuais.
Por fim, aponta a Min. Relatora que os arts. 389, 395 e 404 do CC/2002 determinam, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos e, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT, os dispositivos do CC/2002 podem ser aplicados subsidiariamente aos contratos trabalhistas.
Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.027.797-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/2/2011 (ver Informativo n. 391).
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Colaboração: www.sjt.jus.br
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Posted in Advogado, Civil, Trabalhista | Etiquetado: Advocacia em Natal, Advogado, Advogado em Natal, CLT, Contratação Advogado, da coisa julgada, Dano Material, Direito, honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, Justiça do Trabalho, Nancy Andrighi, Reclamação Trabalhista, Ressarcimento de gasto por contratação de advogado, RT, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 02/03/2012
O juiz José Barreto de Carvalho Filho, da 23ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (TJCE), condenou o Banco Citicard a pagar R$ 5 mil de indenização, por danos morais, para a doméstica R.G.P.. Além disso, deve cancelar o contrato firmado entre as partes.
Segundo o processo (nº 148624-68.2008.8.06.0001/0), a doméstica foi surpreendida, em 2006, com a chegada de cartão de crédito, sem que tenha solicitado. Desde então, passou a receber telefonemas da empresa e acabou sendo convencida a utilizar o cartão.
Nas faturas, vieram cobranças por serviços de seguros. Por esse motivo, resolveu cancelar o cartão, mas não obteve sucesso. Em maio de 2008, ela recorreu à Justiça requerendo a rescisão do contrato e indenização por danos morais.
Na contestação, o Citicard defendeu que a cliente aceitou o plano de seguro ofertado a partir do momento em que efetuou os pagamentos. Além disso, argumentou que a doméstica nunca procurou a empresa para cancelar os serviços.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou a necessidade de coibir a prática de encaminhar cartões, praticamente obrigando pessoas a aceitar o crédito e ainda aderir a planos de seguros impostos de forma insistente. “Registre-se que o dano moral independe de prova, sendo suficiente a informação de que a requerente [R.G.P.] não buscou de iniciativa própria a adesão ao cartão ou mesmo a seu plano de seguros”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (29/02).
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Colaboração: www.tjce.jus.br
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Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Advocacia em Natal, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advogado, Advogado em Natal, Banco Citicard, Cartão de Crédito, CDC, citicard, Cobrança Indevida, Dano Moral, Danos Morais, Direito do Consumidor, Envio de cartão sem autorização, José Barreto de Carvalho Filho, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Processo, Recebimento de cartão sem solicitação | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 19/12/2011
Confiram os prazos máximos para atendimento que os planos de saúde deverão obedecer a partir de hoje (19 de dezembro de 2011), quando entrará em vigor a Resolução Normativa nº 259 ANS, que define prazos (EM DIAS ÚTEIS) para o atendimento de beneficiários na rede conveniada dos planos de saúde conforme cada tipo de plano – ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico.
Serviços
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Prazo máximo de atendimento a partir de 19/12/2011
(em dias úteis)
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Consulta básica – pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia
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07 (sete)
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Consulta nas demais especialidades
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14 (catorze)
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Consulta/ sessão com fonoaudiólogo
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10 (dez)
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Consulta/ sessão com nutricionista
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10 (dez)
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Consulta/ sessão com psicólogo
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10 (dez)
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Consulta/ sessão com terapeuta ocupacional
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10 (dez)
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Consulta/ sessão com fisioterapeuta
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10 (dez)
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Consulta e procedimentos realizados em consultório/ clínica com cirurgião-dentista
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07 (sete)
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Serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial
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03 (três)
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Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial
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10 (dez)
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Procedimentos de alta complexidade (PAC)
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21 (vinte e um)
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Atendimento em regimento hospital-dia
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10 (dez)
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Atendimento em regime de internação eletiva
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21 (vinte e um)
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Urgência e emergência
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Imediato
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Consulta de retorno
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A critério do profissional responsável pelo atendimento
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Colaboração: www.ans.gov.br
Posted in Civil, Constitucional, Consumidor, Direito | Etiquetado: Advocacia MVABrasil, Advogado em Natal, Advogado no Rio Grande do Norte, Advogado no RN, Novos Prazos Planos de Saúde, Plano de Saúde, Prazos de Atendimentos Planos de Saúde, Resolução Normativa 259 ANS, RN 259 ANS | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 16/12/2011
O Tribunal de Justiça do RN regulamentou, através da publicação da Portaria nº 1455/2011-TJ, de 22 de novembro de 2011, o Recesso Forense e suspensão dos prazos processuais, durante o período do Plantão Jurisdicional, que acontecerá de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012. Com isso, ficam suspensos, pelo mesmo período, os prazos judiciais no TJRN.
De acordo com a portaria, a suspensão não impede a prática de ato processual de natureza urgente e necessária à preservação de direitos. Esses casos serão atendidos em regime de plantão, nos termos disciplinados nos artigos 20 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
O recesso atende ao disposto no parágrafo único do art. 73 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado. A Portaria nº1455 também estabeleceu a escala de desembargadores que participarão do plantão durante o recesso e em dias que não haja expediente normal no Tribunal de Justiça.
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Escala de plantão dos Desembargadores
que vão atuar no Tribunal de Justiça
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DESEMBARGADOR |
DIA |
CAIO ALENCAR |
07 e 08/01/2012 |
AMAURY MOURA SOBRINHO |
30 e 31/12/2011 |
OSVALDO CRUZ |
05 e 06/01/2012 |
RAFAEL GODEIRO |
03 e 04/01/2012 |
ADERSON SILVINO DE SOUSA |
01 e 02/01/2012 |
JOÃO BATISTA REBOUÇAS |
28 e 29/12/2011 |
VIVALDO PINHEIRO |
14 e 15/01/2012 |
SARAIVA SOBRINHO |
21 e 22/01/2012 |
AMILCAR MAIA |
20 e 21/12/2011 |
DILERMANDO MOTA |
22 e 23/12/2011 |
VIRGÍLIO DE MACÊDO JÚNIOR |
24 e 25/12/2011 |
MARIA ZENEIDE BEZERRA |
26 e 27/12/2011 |
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A escala de plantão dos juízes de primeiro grau de todas as comarcas do estado pode ser visualizada no site da Corregedoria Geral de Justiça. Acesse aqui.
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Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted in Administrativo, Advogado, Ambiental, Civil, Constitucional, Consumidor, Direito, Familia, Penal, Previdenciário, Trabalhista, Trânsito, Tributário | Etiquetado: Escala de Plantão Juízes de 1º Grau RN, Escala de Plantão TJRN, Recesso Forense TJRN 2011 | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 18/11/2011
Trata-se, no caso, de saber se, nos contratos de seguro de vida, o suicídio do segurado de forma objetiva, isto é, premeditado ou não, desobriga as seguradoras do pagamento da indenização securitária contratada diante do que dispõe o art. 798 do CC/2002.
A Seção, por maioria, entendeu que o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por si só, não exime a companhia seguradora do dever de indenizar.
Para que seguradora não seja responsável por tal indenização, é necessário que comprove inequivocamente a premeditação do segurado. Consignou-se que o art. 798 do CC/2002 não vai de encontro às Súmulas ns. 105-STF e 61-STJ, mas as complementa, fixando um período de carência no qual, em caso de premeditação, a cláusula de não indenizar é válida.
Registrou-se, contudo, que, segundo os princípios norteadores do novo Código Civil, o que se presume é a boa-fé, devendo a má-fé ser sempre comprovada. Assim, o referido art. 798 da lei subjetiva civil vigente deve ser interpretado em conjunto com os arts. 113 e 422 do mesmo diploma legal, ou seja, se alguém contrata um seguro de vida e, depois, comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei estabeleça uma presunção absoluta para beneficiar as seguradoras.
Ressaltou-se, por fim, que o próprio tribunal a quo, expressamente, assentou que os elementos de convicção dos autos evidenciam que, na hipótese, o suicídio não foi premeditado. Precedente citado: REsp 1.077.342-MG, DJe 3/9/2010. AgRg no Ag 1.244.022-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.
Colaboração: www.sjt.jus.br
Posted in Civil, Direito | Etiquetado: Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado Marcus Vinicius Andrade Brasil, Ato Ilícito, Boa-Fé, Civil, Comprovação da Seguradora, Contrato de Seguro, Desobrigação de Pagamento de Seguro, Desobrigação de Pagamento de Seguro de Vida, Direito Civil, Indenização, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Má-fé deve ser comprovada, Súmula 105 STF, Súmula 61 STJ, Segurado, Seguro de Vida, Seguro de Vida e Suicídio, STJ, Suicídio, Suicídio Premeditado | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 19/10/2011
O objetivo desta informação é orientar os consumidores sobre seus direitos perante a cobrança indevida da empresa Atlântico Fundo de Investimento que se encontra notificando diversos consumidores em todo o país a fim de efetuar pagamentos de créditos a ela pertencentes, adquiridos de outras empresas.
Atualmente muitos consumidores estão sendo surpreendidos com seus nomes cadastrados de forma indevida nos cadastros restritivos de crédito – SERASA e SPC – pela empresa Atlântico Fundo de Investimento, que segundo ela, está comprando “créditos” da Telefônica, Oi, Telesp, Telemar, Brasil Telecom, Vivo, Banespa, Santander, dentre outros.
Ocorre que embora exista previsão legal para a compra da dívida (cessão de crédito) de uma empresa para a outra, as inscrições no SPC e SERASA são ilegais, conforme iremos explicar a seguir.
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Por que a cobrança e inscrição no SPC e SERASA feitas pela Atlântico Fundo de Investimento são ilegais?
Segundo o artigo 290 do Código Civil:
“A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”
Portanto, se o consumidor, ora devedor, não foi notificado da cessão de crédito (transação realizada pela Empresa e a Atlântico) ou mesmo que tenha recebido notificação não assinou a declaração da ciência da mesma, ela não tem validade contra ele e não pode gerar nenhum efeito, inclusive cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA.
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O que fazer?
Nestes casos cabe ação judicial contra a empresa Atlântico Fundo de Investimento e a empresa que vendeu o crédito, exigindo medida liminar para imediata retirada do cadastro do SPC e SERASA, bem como indenização por danos morais. Procure um advogado para entrar com esta ação.
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* Dados da empresa Atlântico Fundo de Investimento:
CNPJ: 09.194.841/0001-51, data da inscrição 12/11/2007
Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.900, 10º andar – Condomínio Edif. Pedro Mariz – B31 – CEP. 04.538-132 – Bairro Itaim Bibi – São Paulo/SP.
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Colaboração: www.advocaciamvabrasil.wordpress.com
Posted in Civil, Consumidor | Etiquetado: Advocacia MVABrasil, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente Nordeste, Advogado em Natal, Advogado Natal/RN e Região, Advogado Parceiro, Atlântico, Atlântico Fundo de Investimento, Banespa, Brasil Telecom, Cadastro de Inadimplente, Cessão de Crédito, Cobrança Ilegal, Cobrança Indevida, Consumidor, Correspondente Jurídico em Natal, Dano Material, Dano Moral, Dívida Inconsistente, Direito do Consumidor, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Marcus Vinicius Andrade Brasil Advogado, Oi, Santander, SERASA, SPC, Telefônica, Telemar, Telesp, VIVO | 1 Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 21/09/2011
Os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinaram que fosse excluído do contrato firmado entre o Banco HSBC e um cliente a capitalização de juros, a cobrança de TAC (taxa de abertura de crédito) e a Taxa de Emissão de Boleto, além da devolução dos valores cobrados indevidamente.
O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró havia julgada a Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito improcedente. Diante disso, o autor ingressou com uma Apelação Cível, junto ao TJRN, sob o argumento de que capitalização de juros, efetivada em seu contrato é vedada, ante a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.171-36/2001 que autorizava a cobrança, bem como as cobranças da TAC, do IOF e da Taxa de Emissão de Boleto são ilegais e abusivas. Diante disso, o autor pediu a exclusão da capitalização de juros do contrato; o afastamento da cobrança de TAC, IOF e da Taxa de Emissão de Boleto e a condenação do Banco ao reembolso dos valores já cobrados.
Para o relator do processo, desembargador Amílcar Maia, ficou evidente a possibilidade de revisão do contrato. Em relação à capitalização mensal de juros, o Tribunal já entende a impossibilidade de capitalização mensal de juros fora das hipóteses expressamente permitidas por leis esparsas. Em relação a cobrança da TAC e da Taxa de Emissão de Boleto, o desembargador considerou abusiva e ilegal, uma vez que a cobrança de tais tarifas violam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Já em relação à taxa de emissão de boleto, o desembargador considerou que a cobrança viola o art 39, V, e art. 51, IV do CDC, uma vez que os custos da emissão de boletos de cobrança são inerentes à atividade da instituição financeira, não sendo possível repassá-los ao consumidor. Entretanto, em relação ao IOF, o Tribunal entendeu que a sentença de 1º grau não merece qualquer alteração, à medida que tal tributo é previsto no art. 153, V, da Constituição Federal.
Em relação aos valores já cobrados, o Tribunal determinou sua devolução, mas de forma simples, uma vez que a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que, na hipótese, não está evidenciado. (Processo n° 2011.006729-3)
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Colaboração: www.tjrn.jus.br
Posted in Civil, Consumidor | Etiquetado: Ação Baixar Juros, Ação de Revisão de Contrato, Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, Abertura de Crédito, ADI 2.591, Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado do Consumidor, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Alienação Fiduciária, Amílcar Maia, Anatocismo, art. 5º da Medida Provisória n.º 2.171-36/2001, Banco, Capitalização, Capitalização Composta, Capitalização de Juros, Capitalização Mensal de Juros, Código de Defesa do Consumidor, CDC, Cláusula Contratual, CMN, Cobrança de TAC, Comissão de Permanência, Conselho Monetário Nacional, Consumidor, Direito do Consumidor, Emissão de Boleto, Emissão de Boleto Bancário, Entidade Financeira, Financiamento, Financiamento de Veículos, HSBC, HSBC Bank, Ibanez Monteiro da Silva, Ilegalidade, Ilegalidade da TAC, Ilegalidade de Taxa de Emissão de Boleto, Inadimplência, Instituição Financeira, IOF, Juiz Guilherme Cortez, Jurisprudência, Juros de Mora, Juros Moratórios, Juros sobre Juros, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Medida Provisória n.º 2.171-36/200, Mora, Natal/RN, Relação de Consumo, Revisão Contratual, Revisão de Contrato, Revisão de Contrato de Financiamento, Súmula 121 do STF, Súmula 121 STF, Súmula 297 do STJ, STF, STJ, TAC, Taxa, Taxa de Abertura de Crédito, Taxa de Emissão de Boleto, Taxa de Emissão de Boleto Bancário, TJRN, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 29/07/2011
A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve decisão da 3ª Vara Cível de Mossoró considerando ilegal a incidência de capitalização mensal de juros nos contratos bancários, bem como a cobrança de taxas por abertura de crédito (TAC) e por emissão de boletos bancários.
Nos termos do voto do relator do recurso movido pela Companhia de Crédito Renault do Brasil S.A., juiz convocado Guilherme Cortez, a Câmara entendeu que tanto a capitalização mensal de juros, quanto a cobrança das taxas citadas, contrariam jurisprudência dominante, não apenas, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quanto no próprio Supremo Tribunal Federal.
No que se refere à primeira das questões, o relator cita a Súmula 121 do STF que declara enfaticamente: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
No tocante à cobrança de taxas, o juiz Guilherme Cortez citou manifestação do desembargador Amilcar Maia, em sessão da 1ª Câmara Cível do TJRN, no dia 7 de junho deste ano: “As cobranças da TAC (Taxa de Abertura de Crédito) e da Taxa de Emissão de Boleto ferem claramente as normas do CDC – Código de Defesa do Consumidor“.
Amílcar Maia assinalou, inclusive, que essas duas taxas também foram proibidas, recentemente, por resoluções do Conselho Monetário Nacional.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Ação Baixar Juros, Ação de Revisão de Contrato, Abertura de Crédito, Advocacia, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado do Consumidor, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Alienação Fiduciária, Amílcar Maia, Anatocismo, Capitalização Mensal de Juros, Código de Defesa do Consumidor, CDC, CMN, Conselho Monetário Nacional, Consumidor, Direito do Consumidor, Emissão de Boleto Bancário, Financiamento de Veículos, Ilegalidade, Ilegalidade da TAC, Ilegalidade de Taxa de Emissão de Boleto, Juiz Guilherme Cortez, Jurisprudência, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Natal/RN, Revisão de Contrato, Revisão de Contrato de Financiamento, Súmula 121 STF, STF, TAC, Taxa, Taxa de Abertura de Crédito, Taxa de Emissão de Boleto Bancário, TJRN, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 29/06/2011
Uma construtora terá que devolver todos os valores recebidos de um cliente que comprou um imóvel que teve a obra paralisada, devidamente corrigidos, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data em que o imóvel deveria ter sido entregue, mais juros e correção. A decisão do juiz Sérgio Augusto S. Dantas, da 1ª Vara Cível de Natal, determinou ainda a anulação total do contrato celebrado entre as partes.
O autor informou nos autos que, no início do mês de abril de 2008, firmou com a empresa Tour Invest Investimentos e Participações Turísticas Ltda um contrato particular de promessa de compra e venda, referente ao apartamento nº 102, tipo B, piso 1, com uma vaga de garagem, no Edifício Brasil Flat II. Relatou que o preço contratado para a aquisição do imóvel foi de R$ 160.000,00 e que a data para a entrega deste seria 30 de julho de 2009. Porém, alegou, após o pagamento feito em abril de 2008, as obras foram paralisadas e não retomadas até a distribuição judicial do pedido.
Ainda segundo o autor, a obra ‘parou’ na quinta laje e não há previsão para a sua conclusão, uma vez que o estado econômico-financeiro da empresa não é dos melhores e o seu sócio principal, V.M.A.C., já teria vários apontamentos juntos ao SERASA. Desta forma, afirmou ter havido ‘má-fé’ por parte da empresa e de seu sócio, uma vez que, recebido o pagamento referente à compra do apartamento, as obras foram interrompidas.
O autor também informou que a Tour Invest foi negociada com uma empresa investidora espanhola (PROMAGA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), em 18 de agosto de 2009, pelo valor de R$ 400.000,00. Porém, ainda de acordo com a Tour Invest, já havia sido vendida também à empresa Fibra Construtora e Incorporadora Ltda, o que, no seu dizer, caracterizaria ‘má-fé’ contratual. Afirmou também que tais transações comerciais tiveram como finalidade apenas a ‘lavagem de dinheiro’.
Assim, defendeu que houve ato ilícito e por isso, além da rescisão contratual, pediu pelo pagamento de indenização por perdas e danos e fundamentou este pedido com base nos lucros que poderia obter com o aluguel do imóvel. Também afirmou que a conduta do sócio da empresa caracterizou a prática de crime de estelionato.
Por fim, solicitou a anulação do contrato de compra e venda – celebrado com a empresa-, devolução do valor pago, além de condenação da empresa ao pagamento de danos morais em seu favor.
A Tour Invest, por sua vez, disse que a Construtora Fortaleza e seu Engenheiro foram supostamente os culpados pela paralisação da obra, que ocorreu devido à queda de um muro e esta se deu por ‘ato culposo’ da Construtora Fortaleza. Também defendeu que a queda do muro – além da varanda, garagem e jardim – se deu em razão da imperícia do Engenheiro. No caso, ainda segundo a empresa, as escavações da edificação vizinha, gerida pela Construtora Fortaleza, teriam sido feitas “além dos pilares de contenção, sem a devida e prévia autorização”.
No que se refere ao contrato em si, a Tour Invest diz não haver qualquer requisito que o torne passível de anulação, nem se verifica a existência de dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Da mesma forma defende que o contrato não pode ser rescindido somente pela alegação de ‘atraso na entrega’, pois há cláusula contratual expressa nesse sentido – permitindo tolerância, é descabida a devolução dos valores pagos e que a obra está dentro do prazo de entrega previsto no acordo.
No caso, o juiz entendeu que o autor provou suficientemente as suas alegações. Por outro lado, o mesmo não ocorreu em relação a Tour Invest. Para o magistrado, o autor da ação não deve esperar indefinidamente pela sua conclusão, em virtude das obras paralisadas, assim como ele não deve perder suas economias em um empreendimento que não prosperou. Desta forma, ressaltou que o contrato que se discute se enquadra – afastada qualquer dúvida – na categoria de ‘contratos anuláveis’.
Para tomar sua decisão, o juiz observou as condições da obra, parada e sem prazo para retorno. Ele destacou que a empresa ‘Promaga’ não tem condições financeiras de concluir a obra e entregar o apartamento comprado pelo autor. Desta forma, não entendeu plausível que o autor da ação venha a arcar com os prejuízos oriundos de um contrato que não foi cumprido pela construtora. “Portanto, não há maior discussão em torno da anulabilidade do contrato em tela. As provas trazidas aos autos, aliada à inspeção pessoal que fiz no local, são suficientes a prolatar decisão de mérito”, concluiu (Processo nº: 0027294-80.2009.8.20.0001).
Colaboração: www.tjrn.jus.br
Posted in Civil, Direito | Etiquetado: 1ª Vara Cível de Natal, Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado Correspondente em Natal e Região, Advogado em Natal, Advogado em Natal/RN, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Aluguel, Aluguel do imóvel, Anulação Contrato de Compra e Venda, Ato Ilícito, Civil, Cliente lesado por construtora será indenizado, Contrato de Compra e Venda, Contratos, Direito Civil, Edifício Brasil Flat II, Estelionato, Fibra Construtora, Fibra Construtora e Incorporadora Ltda, Indenização, Lavagem de Dinheiro, Lucros Cessantes, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Natal/RN, Obra Paralisada, Perdas e Danos, PROMAGA, PROMAGA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, Rescisão Contratual, Sérgio Augusto S. Dantas, SERASA, Tour Invest, Tour Invest Investimentos e Participações Turísticas, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 17/04/2011
O instrutor deverá ter título similar a faixa preta, reconhecido por organização estadual ou federal. A proposta dispensa certificação de nível técnico ou universitário.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 7890/10, do deputado Roberto Santiago (PV-SP), que cria regras para o ensino e a prática de lutas e artes marciais.
A proposta considera artes marciais, entre outras, aikidô, capoeira, iaidô, hapkidô, judô, jiu-jitsu, karatê, kendô, kenjutsu, kyudô, kung-fu, muay thay, sumô, taekwondô e tai chi chuan. Já as lutas são boxe, luta livre, luta greco-romana, kick boxing, full contact e similares.
Para se profissionalizar nas práticas, o atleta deverá obter a condição mínima de faixa preta ou título similar concedido por organização estadual ou federal que represente, oficialmente, a respectiva arte marcial ou luta.
Pela proposta, essa organização estadual ou federal fica desobrigada a se filiar a entidade oficial do país de origem da atividade, e o profissional é dispensado de obter qualquer curso de nível técnico ou universitário.
Só profissionais poderão ser considerados instrutores de artes marciais e de lutas. Eles terão entre suas competências:
– oferecer aulas teóricas e práticas da modalidade na qual for graduado, zelando pela correta informação, não apenas dos aspectos técnicos e mecânicos dos movimentos marciais, mas também dos fundamentos filosóficos e dos fatos históricos que deram origem à arte ou à luta;
– organizar, coordenar, dirigir e executar treinamentos, aulas demonstrações e seminários; e
– planejar, regulamentar e executar competições.
A prática e o ensino das artes marciais e de lutas deverão ficar restritas ao interior das academias, associações, clubes ou entidades públicas ou particulares criados ou destinados para tal fim, dotados de instalação e material apropriados. Essa exigência não é feita para a realização de demonstrações, seminários e simpósios ou competições em locais públicos autorizados pelas autoridades competentes.
Requisitos de funcionamento:
O projeto estabelece as seguintes exigências para o funcionamento dos estabelecimentos de prática e ensino de artes marciais e lutas:
– o ensino deve estar a cargo de profissional habilitado;
– o responsável técnico deve ter certificado de nível médio de ensino e de noções básicas sobre anatomia humana e primeiros socorros;
– as respectivas federações ou confederações deverão ser informadas sobre as promoções nos exames de graduação, para efeito de controle e de fiscalização;
– deverão privilegiar a formação humanista, o caráter e o espírito de cidadania, de sociabilidade e de solidariedade dos praticantes;
– deverão considerar o cuidado com a preservação da integridade e saúde física e o equilíbrio psíquico dos praticantes.
Pela proposta, o aluno interessado em se matricular em academias, associações, clubes ou demais entidades de ensino e prática de artes marciais e de lutas deverá apresentar atestado médico de capacitação física.
Por fim, o projeto estabelece que os profissionais de artes marciais ou de lutas, sejam ou não os responsáveis técnicos pela academia, assim como os instrutores e auxiliares de ensino, são solidariamente responsáveis por quaisquer danos (material ou moral) que venham a causar aos alunos e à sociedade como um todo.
“Estudos comprovam os benefícios para a saúde física e mental com a prática de artes marciais e de lutas, além de ser, também, importante instrumento de inclusão social”, argumenta o deputado.
“Por outro lado, a prática e o ensino inadequados dessas atividades podem levar a lesões físicas ou mesmo à deformação do caráter de seus praticantes, ao invés de edificá-los. Além disso, o treinamento desportivo de alto nível precisa ser planejado e realizado de acordo com as informações científicas mais atualizadas”, conclui.
Tramitação:
O projeto tramita apensado ao Projeto de Lei 2889/08, que cria os conselhos federal e regionais de profissionais de artes marciais. As propostas serão analisadas, em caráter conclusivo, pelas comissões de Turismo e Desporto; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da Proposta:
PL-7890/2010
Colaboração: Agência Câmara de Notícias – www2.camara.gov.br/agencia
Posted in Civil, Direito, Trabalhista | Etiquetado: Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia em Natal, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Aikidô, Artes Marciais, Boxe, Capoeira, Ensino de Artes Marciais, Full-contact, Hapkidô, Iaidô, Jiu-Jitsu, Judô, Karatê, Kendô, Kenjutsu, Kick boxing, Kung-fu, Kyudô, Luta greco-romana, Luta livre, Lutas, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Muay thay, Natal/RN, Parceria, PL-7890/2010, Prática de Lutas Artes Marciais, Projeto de Lei 7890/10, Regulamentação do Profissional de Artes Marciais, Regulamentação do Profissional de Lutas, Regulamentação Professor de Artes Marciais, Sumô, Taekwondô, Tai chi chuan, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 23/03/2011
Por enquanto, fim do estacionamento grátis no shopping…
O Pleno do Tribunal de Justiça deferiu uma medida cautelar movida pela Associação Brasileira de Shopping Center – ABRASCE contra a Lei Estadual nº 9.451/2011, de 31 de janeiro de 2011, que concedeu gratuidade no uso de vagas de estacionamento em shoppings centers.
Com a decisão, os efeitos de todos os artigos da lei ficam suspensos até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade, podendo os estabelecimentos voltar a efetuar a cobrança.
Para a ABRASCE, a lei estadual tem conteúdo similar a outras editadas em todo o país e o entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal é que a imposição da gratuidade é inconstitucional. Para a Associação, a lei viola os arts. 1º, 3º, 37, bem como o § 1º do art. 111 da Constituição Estadual, além de afrontar o direito de propriedade, da livre iniciativa e livre concorrência.
A Assembleia Legislativa do RN ressaltou o caráter social da norma, uma vez que beneficia, de forma direta, todos os consumidores que busquem realizar compras nos estabelecimentos comerciais mencionadas na legislação, promovendo e incentivando a atividade econômica.
O relator do processo, desembargador Expedito Ferreira, explicou que de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça o pedido de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade é julgado pelo Pleno do TJRN, e em seu entendimento, que foi seguido por todos os membros da Corte durante a sessão plenária, o Estado não pode interferir na livre iniciativa.
O relator baseou seu entendimento em decisões do Supremo Tribunal Federal, que julgou leis similares e entendeu que elas estão dispondo acerca de matéria de Direito Civil, cuja competência é privativa da União. Para o relator, a Lei nº 9.451/2011 agride a Constituição do Rio Grande do Norte, no § 1º do art. 111. Ele ressaltou que este entendimento também é o de outros tribunais de justiça do país. (Processo nº 2011.000489-9).
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 14/02/2011
A Justiça Federal do Rio Grande do Norte condenou a Caixa Econômica Federal a pagar uma indenização por danos morais a um cliente que ficou duas horas na fila esperando para sacar um benefício do Bolsa Família.
A sentença foi do Juiz Federal Fábio Bezerra, da 7ª Vara Federal. Ele definiu que o banco pagará R$ 2 mil de indenização.
O magistrado acolheu a denúncia e ressaltou que a lei municipal número 5.671/2005, que define o tempo máximo de espera em fila bancária de 30 minutos.
Veja a Lei 5.671/2005 no link abaixo:
Colaboração: www.jfrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 04/02/2011
Afirma-se: No Rio Grande do Norte, assim como em alguns Estados do Brasil, legislou-se acerca da dispensa na cobrança de valores para o consumidor utilizar os estacionamentos dos shopping centers.
Pergunta-se: Quem vai arcar com o prejuízo referente aos valores não pagos ao estacionamento? A) O Estado, B) O shopping, C) A empresa responsável pelo estacionamento, D) O lojista, E) O consumidor.
Resposta: …
Acrescenta-se: O shopping terceirizou o serviço e recebe seus valores contratados, logo, não perde. A empresa responsável pelo estacionamento também não perde – certamente que o valor do ticket será majorado para que venha a suprir a atual receita e cobrir a demanda dos não pagantes. Com o valor do ticket mais alto, os consumidores terão que gastar mais nas lojas para receberem a “benesse” do estacionamento grátis – Os lojistas também não perdem, pois venderão mais para suprir o consumidor de notas fiscais usadas na troca do ticket. Com mais notas fiscais emitidas o Estado não perde, ganha. E os consumidores? Para terem o direito ao uso “grátis” terão que gastar mais do que pretendiam. E aqueles que não tiverem disponibilidade financeira ou não queiram gastar para receber a “benesse”? Pagarão o valor mais alto do ticket se quiserem utilizar o serviço. Falta mais alguma coisa?
Segue a Lei na integra:
LEI Nº 9.451, de 31 de janeiro de 2011.
Dispõe sobre a cobrança de taxa de estacionamento por shopping centers.
A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobrados por “shopping centers” instalados no Estado do Rio Grande do Norte, os clientes que comprovem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.
§ 1º. A gratuidade a que se refere o “caput” só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º. As notas fiscais deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que o cliente fizer o pleito de gratuidade.
Art. 2º. Ficam os “shopping centers” obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei por meio da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 31 de janeiro de 2011.
Deputada MÁRCIA MAIA
Presidente
Colaboração: www.advocaciamvabrasil.wordpress.com
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Posted by IMPRESSÕES em 12/01/2011
Em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais a autora alega o furto de seu cartão de crédito e, apesar de avisar a administradora do cartão no mesmo dia, os valores das compras realizadas no comércio mediante assinatura falsa entre o momento do furto e a comunicação não foram assumidos pela instituição financeira. Por essa razão, teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito.
Para o Min. Relator, o consumidor não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante falsificação de sua assinatura. Ademais, o acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade da administradora de cartões pela falta de tempo hábil para providenciar o cancelamento dos cartões, em realidade, acabou por imputar à consumidora a culpa pela agilidade dos falsificadores, transformando-a de vítima em responsável, esquecendo o risco da atividade exercida pela administradora de cartões.
Destarte, cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, a idoneidade das compras realizadas e o uso de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome do cliente, tudo isso, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido furto.
Outrossim, embora existam precedentes que entendam que a demora em ajuizar a ação de indenização pode amenizar o dano moral, essa demora, para o Min. Relator, não possui qualquer relevância na fixação do dano, pois a ação não deve ser intentada sem que o lesado, como ocorreu no caso, procure composição amigável junto à ré. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a sentença. Precedentes citados: REsp 348.343-SP, DJ 26/6/2006, e REsp 237.724-SP, DJ 8/5/2000. REsp 970.322-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2010.
Colaboração: www.stj.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 12/01/2011
Os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN resolveram manter a sentença de primeiro grau, do juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que condenou uma empresa de telefonia móvel ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, em razão da inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes e por um serviço que não havia contratado, já que a assinatura constante no contrato é uma imitação grosseira da assinatura da autora.
A operadora apelou ao TJRN alegando que, se houve fraude na contratação do serviço, a empresa também deve ser considerada vítima desse crime, não devendo recair sobre si nenhuma responsabilidade indenizatória. Em relação ao dano moral, a empresa disse que o dano não ocorreu por sua culpa, cabendo ao terceiro infrator a responsabilidade.
Os desembargadores citaram o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que declara ser o fornecedor de serviço responsável, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, e completaram considerando inadmissível que uma empresa de telefonia de tal porte econômico, ao celebrar seus contratos, não se preocupe em realizar cuidados básicos exigidos nessas operações, que é exatamente a conferência de assinatura dos documentos que foram entregues e como se não bastasse tal fato a operadora assentou indevidamente o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, fato que por si só, configura ato ilícito.
Com relação ao dano moral, os desembargadores consideraram que não se fazia necessário muitas discussões, na medida em que é comum o entendimento de que a simples inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura o dano, independentemente da prova objetiva do prejuízo sofrido pelo ofendido.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 25/11/2010
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou nesta quinta-feira (25/11/2010) a regulamentação de tarifas cobradas no cartão de crédito com objetivo de facilitar a comparação de preços e a escolha do tipo de cartão. Entre outras medidas, a regulamentação estabelece um novo percentual de pagamento mínimo da fatura e a oferta de crédito com um conjunto básico de serviços.
A norma entrará em vigor em 1º de março de 2011. Será concedido prazo até 31 de maio do mesmo ano para estruturação de serviços relacionados a cartão de crédito dentro da nova regulamentação e mais 12 meses para adequação dos contratos de cartão de crédito firmados até 31 de maio de 2011. Confira a seguir as principais mudanças:
1. Tipos de cartão: Apenas dois tipos de cartão de crédito poderão ser oferecidos: básicos e diferenciados. O modelo básico deverá ser oferecido obrigatoriamente a pessoas físicas, e poderá ser usado para pagamento de compras e parcelamento, mas não terá programas de vantagens, como pontos para conversão em milhagens.
O modelo diferenciado estará atrelado a programas de benefícios oferecidos pelo banco, como acúmulo de pontos para trocar por viagens, milhas de companhias aéreas e outros tipos de prêmio. Atualmente, ao solicitar um cartão, o banco condiciona o crédito aos benefícios. A anualidade do cartão básico deverá ser necessariamente menor que a do cartão diferenciado.
“Mas os dois cartões poderão ser nacionais ou internacionais, e admitimos que a anualidade do internacional pode ser maior“, disse Aldo Mendes, diretor de política econômica do Banco Central (BC). Para os clientes de cartões diferenciados, os bancos deverão ser obrigados a divulgar benefícios e tarifas pela internet e em tabelas nas agências.
2. Tarifas: A partir de junho de 2011 – para novos cartões – e de junho de 2012 – para quem já tem cartões de crédito, os bancos poderão cobrar apenas cinco tarifas: anuidade, emissão de segunda via, uso para saque em dinheiro, uso na função crédito e pedido de urgência para análise de aumento de limite.
Os bancos serão obrigados a manter em suas agências e nas páginas na internet uma tabela com todas as tarifas cobradas, inclusive por outras instituições financeiras, para que o cliente possa comparar. De acordo com Mendes, o BC chegou a identificar 80 tipos diferentes de tarifas. “Não havia uniformidade, o que não permitia qualquer tipo de comparação. Um dos principais objetivos é reduzir a um universo menor o número de tarifas e torná-las comparáveis“, declarou.
3. Faturas: A norma estabelece que os bancos serão obrigados a explicitar nas faturas mensais de cartão o limite de crédito total e limites individuais para cada tipo de operação de crédito; gastos realizados, por evento, inclusive quando parcelados; a identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores; os valores relativos aos encargos cobrados; o valor dos encargos a ser cobrado no mês seguinte, caso o cliente opte pelo pagamento mínimo da fatura; e o Custo Efetivo Total (CET), taxa percentual que inclui todos os custos pagos na contratação de operações de crédito, para o próximo período.
4. Pagamento: O pagamento mínimo da fatura mensal será de 15% do saldo total a partir de 1º de junho de 2011 e de 20% a partir de 1º de dezembro de 2011. A regra visa contribuir para a redução do endividamento dos clientes, já que os juros altos incidem sobre o saldo devedor. Atualmente o pagamento mínimo da fatura é de 10% e o restante pode ser pago na próxima fatura com incidência de juros, que podem superar os 200% ao ano. Ao pagar o mínimo, o consumidor não é considerado inadimplente, mas está sujeito a cobrança das altas taxas de juro.
5. Envio: O CMN impõe ainda a exigência de que o envio de cartões de crédito só aconteça mediante expressa solicitação dos clientes.
6. Extrato: Outra medida refere-se ao fornecimento de extrato anual de tarifas, que passa a englobar também informações sobre juros e encargos de operações de crédito relativas ao ano anterior.
7. Cancelamento: As instituições financeiras serão obrigadas, ainda, a cancelar imediatamente um cartão de crédito assim que o cliente solicitar. O consumidor, no entanto, deverá continuar pagando as parcelas contratadas.
Colaboração: www.terra.com.br
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Posted by IMPRESSÕES em 30/07/2010
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconheceu, pela primeira vez no Estado do Rio Grande do Norte, uma união homoafetiva, ocorrida no período compreendido entre o ano de 1990 a 2003, mantida entre duas mulheres, para que seja equiparada ao status de união estável. O acórdão é da 3ª Câmara Cível, que reformulou a sentença de 1º grau e decretou a dissolução da união e determinou a partilha igualitária dos bens adquiridos no período de convivência entre as partes.
A autora da ação na 6ª Vara Cível de Natal (N.R.S.) informou que manteve um relacionamento amoroso homossexual com S.T., no período compreendido entre abril de 1990 a abril de 2003, perfazendo um total de 13 anos, e que, na constância do relacionamento, construíram um patrimônio considerável, uma vez que exploravam a atividade comercial de transporte alternativo na Linha 402 – Ponta Negra/Alecrim. Ao final, requereu o reconhecimento e dissolução da união, com a consequente partilha do patrimônio distribuído em comum.
Ao analisar o caso, o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos, para reconhecer a união como sendo uma sociedade de fato existente entre as partes, no período de abril de 1990 a abril de 2003, bem como decretar a sua dissolução. O juízo revogou o instrumento público de mandato em que a autora N.R.S. outorga poderes para S.T. administrar seus bens.
A sentença também condenou S.T. a pagar a autora o percentual de 40% sobre o valor correspondente ao veículo SPRINTER, à Motocicleta YAMAHA S. TENER, bem como à Permissão de exploração de transporte opcional contraída em seu nome (Concorrência Pública Nº 002/98), a ser apurada em liquidação de sentença.
A outra parte, S.T., pediu pela improcedência dos pedidos autorais ou, alternativamente, julgá-lo parcialmente procedente, apenas para reconhecer e dissolver uma sociedade de fato havida entre as partes da qual não existem bens a partilhar, ou, ainda, que seja reduzida a porcentagem determinada pelo Juízo de 40% na divisão sobre os bens elencados na sentença.
O relator do recurso, desembargador Amaury Moura, reformou a sentença no tocante não só a equiparação da união homoafetiva a união estável, mas também determinando que os bens adquiridos pelos conviventes devem ser partilhados igualitariamente, a título oneroso, na constância da união estável, evitando-se o enriquecimento de uma parte em detrimento da outra.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 21/07/2010
Em razão de o tratamento da obesidade mórbida encontrar-se acobertado pelo plano de saúde firmado (art. 10 da Lei n. 9.656/1998), a seguradora deve arcar com todos os tratamentos necessários à cura de tal patologia.
Desse modo, não só a cirurgia bariátrica (ou outra pertinente) deve ser custeada pela seguradora, mas também as cirurgias destinadas à retirada do excesso de tecido epitelial (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal), que lhes são subsequentes ou consequentes, tal como na hipótese, em que firmado não terem essas intervenções natureza estética (excluída da incidência do referido artigo de lei).
Essas cirurgias são prescritas como tratamento contra infecções e outras manifestações propensas a ocorrer nas regiões em que a pele dobra sobre si mesma. Daí que ilegítima a recusa de cobrir essas cirurgias quando se revelam necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido da obesidade mórbida acobertada pelo plano de saúde, sob pena de se frustrar a finalidade precípua do contrato. REsp 1.136.475-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/3/2010.
Colaboração: www.stj.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 16/04/2010
A Turma (2ª) não conheceu do recurso, ressaltando o entendimento de que viola o livre exercício profissional (art. 5o, XIII, da CF/1988) a pretensão de incluir, na definição legal de profissional de Educação Física, atividades desvinculadas da educação do corpo especificamente, para fins de abranger aquelas com objetivo distinto, como as artes marciais e a dança. Com efeito, a exigência de inscrição e curso de nivelamento dos profissionais que ministram aulas de artes marciais para competição, por força da Resolução n. 46/2002 do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), extrapola a definição legal dos arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/1998, ao incluir as artes marciais e a dança como atividades próprias dos profissionais de Educação Física. REsp 1.170.165-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/3/2010.
Colaboração: www.stj.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 05/04/2010
Uma cliente do Banco Itaú ganhou uma ação, perante a 14ª Vara Cível de Natal que condena a instituição financeira ao pagamento de R$ 15.401,64 em seu favor, como repetição do indébito em dobro, e, ao mesmo tempo, declara nulas de pleno direito, desde sua assinatura, as cláusulas excessivamente onerosas para a consumidora. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescidos dos juros legais.
Na Ação de Repetição do Indébito, M.A.D.I., informou que contratou crédito direto ao consumidor perante o Banco Itaú mediante oferta de caixa eletrônico, mas que, quando veio a pagar, livremente, de maneira antecipada, sua dívida, descobriu que, apesar de ter pago boa parte (R$ 8.745,28) do valor contratado (R$ 15.000,00), ainda devia quase todo o dinheiro (R$ 14.896,83). ela afirmou que pagou, ainda que contrafeita, para se ver livre do débito, mas requereu do juízo a declaração de nulidade de cláusula por abusividade, mais a condenação no pagamento em dobro do indébito, que calcula em R$ 7.700,82.
Já o banco, por sua vez, defendeu a legalidade e validade de todas as cláusulas do contrato, inclusive diante do que ficou atacado. Lembrou da boa-fé contratual de quem assina, pois ambas as partes devem cumprir o acordo firmado.
Para a juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, a abusividade do contrato firmado pela autora é gritante. Contratou R$ 15.000,00 ao banco e pagou oito parcelas a este, no decorrer de oito meses, totalizando o montante R$ 8.745,28. Quando procurou o banco para quitar a dívida, percebeu, decorrido um tão curto espaço de tempo, e pago um tão alto valor monetário, que ainda devia o absurdo de R$ 14.896,83.
A magistrada observou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, toda vantagem exagerada em desfavor do consumidor colocada em contrato é nula de pleno direito e não vincula as partes. No caso da autora, além de se caracterizar de plano uma relação de consumo, se configura de imediato a abusividade – e, logo, a nulidade de pleno direito – das cláusulas que determinam o montante devido, haja vista que, nas condições que contratou, deveria pagar muito menos para se ver livre da dívida.
Ainda de acordo com Dra. Thereza Cristina, da mesma maneira, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, a cláusula se mostra sensivelmente excessivamente onerosa para a autora e como se não bastasse todo o absurdo narrado, a quitação dada à autora só o foi quando pago o valor que o banco entendia devido – o que constitui, para todos os efeitos, a cobrança indevida tipificada no Código de Defesa do Consumidor. Isso quer dizer que, no caso, o valor pago a mais deve ser devolvido em dobro a quem o pagou.
Quando o processo não couber mais recursos, o banco será intimado para cumprir a obrigação de pagar o que lhe compete dentro do prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa e posterior execução forçada. (Processo nº 001.06.028237-2)
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Posted by IMPRESSÕES em 08/03/2010
O Bompreço Supermercados do Nordeste LTDA. foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, por ter abordado indevidamente, através de um segurança do estabelecimento, um então cliente.
Segundo o autor da ação, a abordagem ocorreu de forma violenta e que foi confundido com um criminoso, sendo, posteriormente, informado que se tratava de um engano. Acrescentou, também, que a conduta do empregado do local lhe causou danos morais, ante a exposição que sofreu diante de várias pessoas que perceberam o acontecido.
No entanto, o Bompreço Supermercados contestou a ação, sob o argumento de que o segurança esbarrou “levemente no carrinho de compras do então cliente, pedindo-lhe desculpas imediatamente”. Acrescentou que foi alterada a verdade dos fatos, pois o autor não “foi confundido com um meliante”. Para tanto, a empresa também moveu Apelação Cível (nº 20080094207), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Contudo, o relator do processo no TJRN, juiz Nilson Cavalcanti (convocado), levou em consideração, entre outros elementos do processo, o depoimento de testemunhas, segundo o qual, em um deles, se registra que uma testemunha vinha atrás do autor da ação, passou pelo mesmo caixa dele, atrás dele, e, quando ambos se dirigiam pelo corredor em direção ao estacionamento, diante de uma loja de perfumes, um dos seguranças segurou o cliente pelo braço e o conduziu em direção aos caixas. “Veja-se que há uma seqüência de atos relatados, de modo que se conclui pela relevância e pertinência das declarações prestadas”, define no voto o magistrado.
A decisão da 2ª Câmara Cível levou em conta o que reza o Código de Defesa do Consumidor, mas definiu que a fixação da indenização, no patamar de R$ 10 mil se mostrou excessiva, levando-se em considerações precedentes do próprio TJRN, o que resultou no acolhimento parcial da Apelação Cível, apenas para definir o montante indenizatório no valor de 5 mil reais.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 04/02/2010
Se você pensa que apenas pessoas que, por ventura, deixaram de pagar algum débito são incluídas em cadastros de inadimplentes, não se engane. Segundo a advogada sócia do escritório R. Silva e Advogados, Fernanda Figueiredo Malaguti, não são raros os casos de pessoas que tiveram seu nome cadastrado equivocadamente neste tipo de lista.
De acordo com dados do Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas 2008, divulgado pelo Sindec (Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor), do Ministério da Justiça, um dos principais motivos de queixas dos brasileiros em órgãos de defesa do consumidor referem-se a problemas relacionados com assuntos financeiros. Dentre estes, ter o nome incluído indevidamente em cadastros de proteção ao crédito corresponde a 2,4% das reclamações.
Para Malagutti, quem, por acaso, se encontrar nesta situação, primeiramente, deve tentar uma solução amigável da questão. A primeira providência é procurar o credor, explicar com educação a situação e, assim, pedir a exclusão da pendência. Outra alternativa é encaminhar uma notificação extrajudicial, expondo que não contraiu a dívida, solicitando o cancelamento da inserção e o envio de cópia da documentação que a motivou.
E se não der certo?
Entretanto, se, mesmo agindo de forma cordial, não houver acordo, a advogada aconselha ao consumidor que ingresse com ação na Justiça Comum ou no Juizado Especial Cível, a fim de pedir a exclusão de seu nome deste tipo de cadastro, além de ressarcimento por eventuais prejuízos materiais, bem como reparação pelos danos morais.
“O valor da indenização por danos morais varia muito e depende essencialmente do valor da dívida, do consumidor possuir ou não histórico de inadimplência, do porte econômico do fornecedor e da condição material do consumidor lesado“, explica a advogada.
Quem precisar se valer deste tipo de recurso deve juntar no processo prova da inscrição indevida e dos prejuízos experimentados. Lembrando que o pedido de indenização por dano material deve ser comprovado por meio de documentos e/ou testemunhas.
As indenizações costumam variar entre R$ 500 e 60 salários mínimos, o que hoje equivale a R$ 27.900. Por outro lado, pessoas que já constarem de listas de proteção ao crédito podem ter dificuldades para obter algum ressarcimento. “Os tribunais têm entendido que, se o nome do consumidor já estava “negativado” antes da inscrição indevida, o apontamento posterior não tem força para causar-lhe prejuízos e nenhuma indenização é devida.”
Colaboração: www.yahoo.com.br
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Posted by IMPRESSÕES em 26/01/2010
O Banco Santander S.A. foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de quatro mil reais, a uma cliente que teve seu talão de cheques roubado.
Em março de 2002, a cliente, de iniciais J.F.P., ao conferir seu extrato da conta corrente do Banco Santander, viu que havia a devolução de um cheque no valor de R$ 1.100,00 . Logo após esse fato, vários outros cheques sem fundos, em seu nome, começaram a aparecer com valores bem significativos, cujos números de série não constavam no talonário que ela tinha recebido da instituição financeira.
De acordo com os autos, no Banco, constava que ela havia recebido dois talonários, um deste com a numeração que ela negava ter em sua posse. Quando a cliente dirigiu-se ao gerente, soube que havia ocorrido um roubo de um malote contendo diversos talonários do Banco, inclusive os cheques dela, em novembro de 2001, em São Paulo, onde é confeccionado e remetido para todo o país.
Pessoas de Curitiba e São Paulo passaram a ligar para a instituição financeira a fim de obter o endereço e telefone da cliente para fazerem cobranças dos cheques que ela jamais recebeu. E, consta nos autos que, além disso, o Banco enviou uma carta ameaçando colocar o nome da mesma nos meios de proteção ao crédito.
Segundo a cliente, o Santander faltou com respeito em não ter comunicado o roubo em tempo hábil, o que “evitaria tamanho sofrimento de ordem psicológica, moral, material e social”.
O juiz da 7ª Vara Cível condenou o Banco a indenizar J.F.P a título de reparação por danos morais no valor de R$ 4 mil. Na sentença, ele destaca o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Inconformado com a decisão, a instituição financeira recorreu a Tribunal de Justiça do RN, alegando, dentre outras coisas, que, imediatamente, após o roubo, os talões de cheques foram sustados e que inexiste a obrigação de indenizar.
Entretanto, o relator do processo, o desembargador Vivaldo Pinheiro, baseado nas provas dos autos, afirmou que a cliente sofreu um abalo emocional e psíquico, pois chegou a internar-se em um hospital devido às preocupações ao ver os cheques devolvidos.
Para o Desembargador, embora o Banco não tenha dado causa direta aos fatos acontecidos, ao gerir os negócios, deve também assumir os riscos do mesmo. Dessa forma, ele manteve a sentença de primeiro grau, permanecendo o Santander com a obrigação de indenizar J.F.P com o valor de R$ 4 mil.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 18/01/2010
Trata-se de ação de indenização por danos morais interposta pelo recorrido contra o banco, em razão dos constrangimentos decorrentes da impossibilidade de usar seu cartão de crédito pelo bloqueio efetivado pela administradora.
Em seu recurso, a instituição financeira sustenta que a culpa é exclusiva do consumidor por encontrar-se em atraso no pagamento da fatura, sendo perfeitamente legal a cláusula que prevê seu bloqueio. Assim, a questão cinge-se em saber se há vantagem exagerada à administradora do cartão com a cláusula contratual que permite o bloqueio temporário em razão do não pagamento da fatura mensal.
Para o Min. Relator, não se verifica a potestatividade apontada pelo Tribunal de origem na citada cláusula contratual. A cláusula, em verdade, não permite à administradora bloquear o cartão de crédito do consumidor ao seu exclusivo talante, mas apenas em razão do descumprimento das obrigações assumidas pelo consumidor no contrato assinado, especialmente diante do não pagamento da fatura mensal com as despesas efetuadas no período.
Desse modo, a permissão de bloqueio temporário do cartão após a verificação de descumprimento contratual pelo consumidor, não o coloca em sujeição ao puro arbítrio da administradora (art. 122 do CC/2002).
O bloqueio só ocorrerá regularmente se o consumidor não cumprir suas obrigações contratuais. Afasta-se, portanto, a alegação de abusividade da cláusula do contrato celebrado entre as partes e, assim, reconhece-se a regularidade do bloqueio temporário do cartão do consumidor, uma vez que se encontrava inadimplente.
Outro ponto a ser considerado para a verificação da liceidade da conduta da administradora diz respeito ao tempo decorrido entre o pagamento da fatura até o desbloqueio do cartão. O pagamento da fatura, inclusive com os valores atrasados e encargos, foi efetuado em uma sexta-feira, sendo que o cartão foi liberado para uso na quarta-feira seguinte, isto é, no terceiro dia útil, uma vez que o contrato prevê o prazo de até cinco dias para tal.
Prospera, portanto, a tese da administradora recorrente de que agiu no exercício regular de um direito (art. 188, I, do CC/2002), pois pautou sua conduta dentro das previsões contratuais e de que os danos decorridos do bloqueio e a impossibilidade de uso do cartão ocorreram por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, do CPC), já que se encontrava inadimplente e é razoável o tempo gasto para regularização do uso do cartão após o pagamento efetuado. REsp 770.053-MA, Rel. Min. Sidnei Beneti.
Colaboração: www.stj.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 22/12/2009
Uma viúva de Natal, cujo nome não foi revelado, acaba de ganhar, na Justiça, o direito a uma indenização de R$ 45 mil, por danos materiais e morais, pelo atropelamento e morte do marido, em julho de 2005. A empresa Trampolim da Vitória foi condenada.
O motorista do ônibus trafegava em velocidade incompatível com o trecho, segundo o Tribunal de Justiça do RN, e, ao tentar desviar do acúmulo de areia existente no local, atingiu frontalmente a vítima.
O processo chegou ao judiciário em 2005 e recebeu prioridade a partir do surgimento da Meta 2 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, de acordo com a assessoria de imprensa do TJ. O juiz Otto Bismarck explicou que a demora em sentenciar o caso está relacionada aos inúmeros incidentes processuais como exceção de incompetência, denunciação da lide e adiamento de audiências.
O juiz afirmou, ainda, que baseou-se na Constituição Federal, em seu art. 37, quando diz que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros…”. A vítima era arrimo de família e deixou esposa e filhos em necessidade, ainda segundo a assessoria do TJ.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 04/12/2009
A Turma reafirmou o entendimento de que é legal a exigência de prestação de garantia e comprovação da idoneidade cadastral do estudante e do respectivo fiador, para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), previsto no art. 5º, VI, da Lei n. 10.260/2001 (atual inciso VII).
Precedentes citados: REsp 12.818-DF, DJ 17/12/2007; REsp 772.267-AM, DJ 29/6/2007; REsp 879.990-RS, DJ 14/5/2007; REsp 840.602–RS, DJ 9/11/2006, e REsp 642.198-MG, DJ 3/4/2006. REsp 1.150.415-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/2009.
Colaboração: www.stj.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 01/12/2009
A mãe dos autores faleceu em acidente automobilístico provocado pelo recorrente, que invadiu em alta velocidade, a faixa de direção oposta, colidindo com o táxi que transportava a vítima. Como ela era responsável diretamente pela manutenção financeira de seus três filhos, apesar de já contar com 73 anos de idade à época do acidente e de seus filhos estarem todos na casa dos 50 anos, os autores pleitearam o pagamento de pensão mensal no valor de dois terços dos rendimentos da vítima, além de danos morais no montante equivalente a 1.500 salários mínimos. Assim, a questão consiste em verificar a possibilidade de pensionamento por morte da mãe a filhos maiores de 25 anos.
Inicialmente, a Min. Relatora destacou que a jurisprudência deste Superior Tribunal é farta em exemplos de julgados que fixaram a data limite ao recebimento de pensão concedida a filhos por morte de ascendente no momento em que aqueles completam 25 anos de idade. Tais precedentes partem de situação fática relativa à perda sofrida por filho menor de idade ou adulto jovem e adotam como premissa a ocorrência de dependência econômica deste em relação ao ascendente falecido, reconhecendo a necessidade de apoio financeiro para que o filho desenvolva sua existência.
Na hipótese, os pensionados já se encontram em idade madura. O desenvolvimento pessoal de cada um dos filhos da vítima encontra-se completo e não há qualquer ameaça pairando sobre o ideal de aprimoramento das potencialidades individuais, não sendo mais necessário apoio material externo para que os filhos venham a atingir o esplendor de suas aptidões.
Conforme ressaltado no voto vencido proferido em sede de apelação, a concessão do pensionamento em caso de morte de progenitores, mãe ou pai, só poderá ser deferido aos filhos maiores de 25 anos nos casos em que estiver idoneamente demonstrada a dependência econômica do requerente em relação à vítima, em especial, nos casos em que os filhos são portadores de deficiência física ou mental incapacitante, circunstâncias fáticas que não foram reconhecidas pelo acórdão recorrido.
Nesse contexto, eventual ajuda tardia dada pela mãe aos filhos deve ser encarada como mera liberalidade, não constituindo dano material indenizável. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de pensão mensal aos recorridos. REsp 970.640-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/2009.
Colaboração: www.stj.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 25/11/2009
A questão posta no REsp cinge-se à discussão sobre a possibilidade de retificar registro civil no que concerne a prenome e a sexo, tendo em vista a realização de cirurgia de transgenitalização.
A Turma entendeu que, no caso, o transexual operado, conforme laudo médico anexado aos autos, convicto de pertencer ao sexo feminino, portando-se e vestindo-se como tal, fica exposto a situações vexatórias ao ser chamado em público pelo nome masculino, visto que a intervenção cirúrgica, por si só, não é capaz de evitar constrangimentos. Assim, acentuou que a interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei de Registros Públicos confere amparo legal para que o recorrente obtenha autorização judicial a fim de alterar seu prenome, substituindo-o pelo apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive, ou seja, o pretendido nome feminino.
Ressaltou-se que não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial, como fez o Tribunal a quo, significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair do indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade. Afirmou-se que se deter o julgador a uma codificação generalista, padronizada, implica retirar-lhe a possibilidade de dirimir a controvérsia de forma satisfatória e justa, condicionando-a a uma atuação judicante que não se apresenta como correta para promover a solução do caso concreto, quando indubitável que, mesmo inexistente um expresso preceito legal sobre ele, há que suprir as lacunas por meio dos processos de integração normativa, pois, atuando o juiz supplendi causa, deve adotar a decisão que melhor se coadune com valores maiores do ordenamento jurídico, tais como a dignidade das pessoas.
Nesse contexto, tendo em vista os direitos e garantias fundamentais expressos da Constituição de 1988, especialmente os princípios da personalidade e da dignidade da pessoa humana, e levando-se em consideração o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, decidiu-se autorizar a mudança de sexo de masculino para feminino, que consta do registro de nascimento, adequando-se documentos, logo facilitando a inserção social e profissional.
Destacou-se que os documentos públicos devem ser fiéis aos fatos da vida, além do que deve haver segurança nos registros públicos. Dessa forma, no livro cartorário, à margem do registro das retificações de prenome e de sexo do requerente, deve ficar averbado que as modificações feitas decorreram de sentença judicial em ação de retificação de registro civil. Todavia, tal averbação deve constar apenas do livro de registros, não devendo constar, nas certidões do registro público competente, nenhuma referência de que a aludida alteração é oriunda de decisão judicial, tampouco de que ocorreu por motivo de cirurgia de mudança de sexo, evitando, assim, a exposição do recorrente a situações constrangedoras e discriminatórias. REsp 737.993-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/11/2009 (ver Informativo n. 411).
Colaboração: www.stj.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 17/11/2009
O STJ entendeu ser cabível a condenação do dano moral pela recusa indevida de cobertura médica do plano de saúde da recorrente para efetuar procedimento cirúrgico bariátrico. Precedentes citados: REsp 993.876-DF, DJ 18/12/2007, e REsp 663.196-PR, DJ 21/3/2005. REsp 1.054.856-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2009.
Colaboração: www.stj.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 16/11/2009
Uma paciente que sofre de diabetes e teve um derrame nos vasos sanguíneos dos olhos ganhou o direito de ter seu tratamento custeado pelo Estado do Rio Grande do Norte. A decisão, publicada no Diário da Justiça de hoje, é da juíza de direito substituta da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Dra. Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas.
Na ação, J.L.R. alegou que é portadora de diabetes há cerca de 20 anos e com a evolução da doença sofreu um derrame nos vasos sanguíneos dos olhos, recebendo o diagnóstico de “Retinopatia Diabética Proliferativa” – CID H36.0, H35.2, H54.1 e, necessita realizar tratamento através do procedimento VITRECTOMIA e para tanto precisa tomar uma dose do medicamento AVASTIN 100 MG, bem como vitamina OE.
Porém, em razão do alto custo do medicamento – R$ 1.631,12 -, buscou a justiça para fazer valer o seu direito à saúde. Sustentou seu pedido no direito constitucional à saúde. Depois da fundamentação, requereu liminar a fim de que o Estado forneça o medicamento AVASTIN 100 mg, que necessita, confirmando tal medida no mérito.
Para a juíza, a Constituição da República, em seu art. 196, diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços. A Constituição Estadual, por sua vez, em seu art. 125, diz que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
De acordo com a magistrada, a dever da Administração de adquirir os medicamentos necessários ao atendimento de pessoas carentes e portadoras de doenças raras, bem como de pessoas que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, como argumentado pelo Estado a ausência de previsão orçamentária, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos.
Assim, observou que ficou evidente o direito da autora a receber o medicamento AVASTN 100 Mg, às custa do réu, para realizar o procedimento médico necessário para o restabelecimento de seu estado de saúde. Com isso, J.L.R. receberá o medicamento AVASTIN 100 Mg, na forma e quantidade especificada pelo seu médico. (Processo nº 001.09.017661-9)
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 12/11/2009
Trata-se de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público estadual em desfavor da recorrente, empresa de telefonia celular, objetivando, cumulativamente, sua condenação, entre outras, a abster-se de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular.
Para a Min. Relatora, a resolução do contrato deverá resultar na distribuição dos prejuízos, partindo da premissa de que a perda do aparelho deriva de caso fortuito ou força maior, portanto sem que se possa responsabilizar qualquer das partes pelo evento; o consumidor pagará apenas metade do valor devido a título de multa pela rescisão do contrato, mantida a regra de proporcionalidade ao tempo de carência já transcorrido.
A solução encontra amparo no art. 413 do CC/2002, que autoriza a redução equitativa da multa. Dessa forma, havendo a perda do celular, a recorrente terá duas alternativas: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção desse contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução pela metade do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão.
Ressaltou a Min. Relatora que, na hipótese de a recorrente optar por fornecer um celular ao cliente, não poderá ele se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento (perda do celular) que justifica a redução da multa. REsp 1.087.783-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi.
Colaboração: www.stj.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 09/11/2009
Fica caracterizada a falha na prestação de serviço da instituição financeira que não fornece a segurança ao seu cliente e permite que um hacker acesse sua conta corrente e subtraia dinheiro. Esse foi o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu recurso interposto pelo Banco do Brasil. O TJ-MT manteve sentença que condenou o banco a pagar R$ 7 mil de indenização por dano moral em favor de um correntista prejudicado pela falha na prestação do serviço pelo banco.
Em primeira instância, foi julgada procedente a ação de reparação de dano material e moral ajuizada pelo reclamante. O cliente pediu que o banco pagasse R$ 7 mil de indenização por dano moral e pagamento, a título de danos materiais, das taxas e encargos decorrentes das devoluções dos cheques e transferências indevidas.
No recurso, o banco buscou a reforma da decisão. Alegou que a movimentação de conta corrente por meio de internet exige uma série de providências de segurança por parte de seus usuários, sugerindo, com isso, que o apelado não as teria observado. Asseverou que a recusa do apelado em receber o adiantamento a ele proposto, que se referia ao valor injustificadamente retirado de sua conta corrente, para fins de recomposição de seu saldo, foi decisiva para a ocorrência do dano por ele alegado, pois até a data da referida proposta de adiantamento seus cheques não haviam sido devolvidos por insuficiência de fundos. Aduziu que o valor da condenação seria excessivo e mereceria ser reduzido.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, explicou que o banco fornecia o serviço de acesso à conta corrente por meio de internet, logo deveria fornecer ao a segurança para a movimentação da conta corrente, o que não ocorreu no caso dos autos. “Tenho comigo que ao permitir, o banco apelante, que terceiros fraudassem/burlassem o seu sistema de segurança e desviassem, com isso, dinheiro das contas correntes de seus clientes, como ocorrido no caso dos autos, resta evidente que há falha na prestação de seu serviço que pode ensejar danos àqueles que dele se utilizam”, salientou. Ele disse que caberia ao banco provar sua alegação de que o apelado não observou as regras de segurança que são mostradas no acesso à conta pela internet.
Ainda conforme o relator é descabida a alegação do banco de que a recusa do autor em receber o adiantamento por ele proposto foi decisivo para ocorrência do dano alegado. “Não há prova concreta nos autos de que a referida proposta de adiantamento foi de fato apresentada ao apelado, ou ainda, de que essa tenha sido realmente por ele recusada”, observou.
Em relação ao valor estipulado por danos morais, o desembargador afirmou que mereceu ser mantido, pois a jurisprudência pátria tem orientado que a quantia a ser arbitrada a título de danos morais deve ser pautada na razoabilidade, no bom senso e notadamente na situação econômica das partes, “não se olvidando, ainda, do cunho reparatório ou compensatório e punitivo que possui essa pretensão indenizatória”. Para ele, sopesando as circunstâncias enfrentadas pelo correntista, que teve quatro cheques devolvidos por insuficiência de fundos, recebeu cobrança indevida e teve o seu nome inscrito no cadastro dos emitentes de cheque sem fundo, a indenização deve ser mantida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT. Apelação 135.119/2008.
Colaboração: www.conjur.com.br
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Posted by IMPRESSÕES em 09/10/2009
Um cidadão ganhou o direito à indenização contra o Estado do Rio Grande do Norte, a título de danos morais e materiais sofridos em razão de falhas no atendimento médico dos hospitais Walfredo Gurgel e Santa Catarina. A decisão é do juiz de direito Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
No processo o autor informou que sofreu acidente automobilístico em que teve um corte no pé direito e fratura na mão direita tendo sido encaminhado ao Hospital Santa Catarina onde realizou uma “limpeza” nos ferimentos. Como as dores persistiram, então ele dirigiu-se ao Hospital Walfredo Gurgel, onde repetiu-se o atendimento.
Posteriormente, já em sua casa, as dores intensas persistiram, tanto no pé com um corte profundo quanto na mão direita, que era desconhecida a fratura, e passou a sentir um mau cheiro intenso que advinha do apodrecimento do seu pé. Informa que ficou desesperado com a possibilidade de necrose e perda do pé decorrente de provável amputação e dirigiu-se novamente ao Hospital Walfredo Gurgel, onde não foi atendido devidamente.
Diante deste quadro, não lhe restou outra alternativa senão buscar por atendimento em hospitais da rede privada no PAPI e na CLÍNICA ENDO PLÁSTICA, onde realizou 14 cirurgias reparadoras que custeou do próprio bolso. Alega que os Hospitais Walfredo Gurgel e Santa Catarina diagnosticaram um quadro clínico sem gravidade e apenas faziam curativos. Todavia, depois de examinado pelos hospitais particulares foi descoberto seu real estado clínico com a mão direita fraturada e processo de necrose no pé direito.
No hospital PAPI, suas despesas atingiram R$ 9.301,01 e na CLÍNICA ENDO PLÁSTICA gastou R$ 3.500,00. Neste cenário, além do prejuízo material no valor de R$13.000,00, teve sua moral abalada. Esclarece que nas internações pós-cirúrgicas eram injetadas doses diárias de morfina – substância química com grande probabilidade de causar dependência – que somente é recomendada para situações de paciente com muitas dores e em estados terminais.
Argumenta que houve mau atendimento de saúde prestado pelo Estado do RN que causou demora no processo de recuperação, o que trouxe irremediáveis seqüelas ao autor visto que houve perda do movimento do pé direito, sendo que tornou-se comum as dores e inchaços. Quanto a mão direita, seus movimentos são feitos com dificuldades, além do cansaço prematuro e insegurança psicológica e deformidade permanente.
O autor relata que tanto ele como seus familiares sofreram com o ocorrido, posto a gravidade das lesões e as 14 cirurgias reparadoras e as muitas visitas ao médico e fisioterapeutas. Afirma que sua revolta consiste na evitabilidade do dano sofrido se o atendimento médico tivesse sido a contendo nos hospitais públicos do Estado.
Fundamentou sua pretensão na doutrina, jurisprudência e na Constituição Federal. Assim, requereu a condenação do poder público estadual por danos morais a serem arbitrados pelo juiz e materiais na ordem de R$13.000,00. Como documentos probatórios, anexou vários boletins médicos, fotos da lesão, e recibos dos gastos com procedimentos médicos.
Já o Estado alegou o direito do autor prescreveu, e no mérito alegou que a responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva e depende da configuração de culpa, sendo que há carência de provas no processo.
O juiz que analisou o caso julgou procedentes os pedidos do autor para condenar o Estado RN a pagar-lhe R$ 13.000,00, a título de danos materiais que devem ser corrigidos monetariamente desde o evento danoso nos moldes da súmula nº 43 do STJ. A título de dano moral o valor chega à R$ 85.000,00, a incidir correção monetária nos termos da súmula nº 362 do STJ. (Responsabilidade Civil / Ordinário – Processo nº 001.05.028180-2).
Súmula 43 STJ
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 362 STJ
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 29/09/2009
O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a indenizar um cidadão com R$ 10 mil, que foi vítima de bala perdida disparada por um policial civil. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN.
Em dezembro de 2002, o cidadão, de iniciais C.A.O.F, estava transitando por via pública, quando foi atingido “de cheio“, na parte frontal do tórax, por uma bala perdida disparada por um policial civil em virtude de discussão com um terceiro, ocorrida em um bar nas proximidades do local.
Segundo a vítima, “foi necessária uma intervenção cirúrgica de alto risco e passar vários meses tomando quase que só remédio e água“, por isso, ficou afastado de suas atividades por cerca de 90 dias.
O Estado, em sua defesa, alegou que o autor não demonstrou o nexo causal entre a conduta ilícita do agente estatal, que agiu imprudentemente, e o suposto prejuízo sofrido, pois não qualificou o agente causador do dano.
Entretanto, o relator do processo, o juiz convocado Ibanez Monteiro, considerou que os disparos efetuados pelo policial causaram grave lesão ao cidadão, não deixando dúvidas de que restam comprovados os prejuízos morais sofridos pela vítima.
Para ele, o policial assumiu o risco quando sacou a arma de fogo em local público e ainda não apurou seus efeitos: após o ocorrido (o policial) tratou de retirar-se, sem averiguar se os disparos teriam trazido possíveis consequencias para o público presente ao local, provocado algum dano ou lesionado alguem.
O juiz considerou que o Estado deve assumir a responsabilidade pelo dano causado, conforme está previsto no parágrafo 6º, art. 37 da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 25/09/2009
Um menino de 11 anos, de iniciais M.V.O.C., ganhou o direito de ter seu tratamento de saúde custeado pelo Município de Natal, através do imediato fornecimento de medicamentos que possam atuar no tratamento de sua enfermidade, morféia (causado na pele). A decisão foi do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Cícero Martins de Macêdo Filho.
Representado por sua mãe, M.V.O.C. ingressou com Ação Ordinária com Pedido de liminar contra o Município de Natal pleiteando o imediato fornecimento de medicamentos que possam atuar no tratamento de sua enfermidade. Alegou ser uma criança de 11 anos de idade, que se encontra acometido por patologia crônica, diagnosticada como L94.0 – Esclerodermia localizada (morféia) .
Ressaltou que, segundo o relatório médico, faz acompanhamento no “ambulatório de Reumatologia Pediátrica por patologia crônica, e por isso faz uso crônico de medicações. O menino comparece regularmente às consultas médicas e à fisioterapia, além de sessões de psicologia”, conforme documentos anexados aos autos.
Em virtude do seu estado de saúde, foram receitados remédios de uso contínuo e por tempo indeterminado, como: PROTOPI POMADA, 6 vezes ao dia; HIDROCORTISONA, 2 vezes ao dia; URÉIA, 2 vezes ao dia; CREME BASE QSQ, 2 vezes ao dia; PENINCILINA 250 mg, 90 comprimidos; VITAMINA E 400mg, 90 comprimidos; e PROTETOR SOLAR FPS 30, 3 vezes ao dia, conforme descrevem os receituários presentes nos autos.
O autor alegou que as medicações têm um custo mensal de R$ 384,95, e ele e sua família não reúne condições financeiras de adquiri-los com recursos próprios, vez que a renda mensal é de um salário mínimo. Diante disso, procurou a Secretaria Municipal de Saúde para a obtenção de tais medicamentos, entretanto, o seu pedido foi negado, apesar de estarem compostos na lista de fármacos da assistência básica à saúde.
Ao analisar o caso, o juiz concedeu liminar determinando que o Município do Natal, através de sua Secretaria Municipal de Saúde, cumpra imediatamente com o fornecimento dos medicamentos. Foi determinada, com urgência, a intimação do Município para o cumprimento imediato da decisão, comprovando no prazo de dez dias o cumprimento desta nos autos.
Para viabilizar a liminar de urgência, foi determinado ainda a notificação, pessoalmente, da Secretária de Saúde do Município do Natal, na pessoa da Sra. Secretária de Saúde Municipal para dar imediato cumprimento a decisão, sob pena de responsabilização pessoal sobre o descumprimento da decisão. O prazo para se pronunciar é de dez dias. (Processo nº 001.09.029612-6).
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 17/09/2009
O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado ao fornecimento da medicação Plavix, a um paciente cardíaco, de forma, contínua, gratuita e mensal. A decisão partiu da 3ª Câmara Cível do TJRN, que mantém, assim, a sentença de primeiro grau.
De acordo com os autos, o paciente é portador de doença coronária grave, tendo cinco pontes de safenas e, tendo feito, também, angioplastia com implante de stent, conforme faz prova o laudo médico. Argumentou ainda que o custo de tal medicamento é bastante elevado em relação aos recursos de que dispõe, vez que atualmente ultrapassa os R$ 200,00.
A decisão considerou que se faz necessário esclarecer que a Lei nº 8080⁄90, que instituiu o Sistema Único de Saúde, em decorrência das exigências do parágrafo único do artigo 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 10/09/2009
O Banco do Brasil foi condenado a indenizar deficiente físico abordado com uso excessivo de força por um dos seguranças da agência.
De acordo com os autos, o deficiente físico, de iniciais O.R., tentou entrar no salão principal do Banco do Brasil de Caicó, enquanto a referida agência ainda estava fechada, utilizando o acesso exclusivo aos cadeirantes. Entretanto, foi impedido pelo segurança que argumentou ser a passagem restrita aos usuários de cadeiras de rodas e se excedeu na abordagem do cliente.
A instituição financeira assegurou que seu funcionário praticou os meios necessários e indicados no momento da abordagem, entretanto, o depoimento de testemunhas aponta que o segurança usou de forças para conter o deficiente.
Para a relatora do processo, a juíza convocada Francimar Dias, o dano moral e o nexo de causalidade estão demonstrados: “porquanto resta patente que a conduta grosseira e desproporcional do segurança ocasionou vexame ao autor, ocasionando-lhe, inclusive, uma crise nervosa, a ponto do mesmo ter que ser conduzido ao hospital”, disse a relatora.
Desta forma, a magistrada manteve a sentença de 1º grau que determina ao Banco do Brasil o pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais ao cliente. Apelação Cível nº 2007.005106-0.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 09/09/2009
A Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A – Embratel foi condenada a indenizar, com o valor de três mil reais, um cidadão, de inciais R.M.S, que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débitos provenientes de fraude em linha telefônica.
Em sua defesa, a empresa disse que não é responsável pela instalação dos serviços aos usuários e não pode produzir “provas sobre datas de instalação, solicitação e/ou retirada da mesma, vez que tais atos são de competência exclusiva das operadoras locais”.
A relatora do processo, juíza convocada Maria Zeneide Bezerra, considerou que cabe à Embratel zelar pelo bom funcionamento do serviço, a fim de evitar fraudes de terceiros. Para a magistrada, o fato de a empresa efetuar cobranças em nome próprio demonstra a sua obrigação nos contratos realizados que, por sua vez, são feitos mediante central telefônica sem exigir apresentação de documentação “o que denota a fragilidade na forma de agir”, disse a relatora.
Em sua decisão, a juíza entendeu que R.M.S foi prejudicado pois sofreu abalos morais em razão de um contrato que não realizou e determinou à Embratel o pagamento de uma indenização pelos danos causados no valor de três mil reais: “a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a inscrição ou mesmo manutenção indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes configura o dano moral per si”, sustentou a magistrada. Apelação Cível: 2009.005864-4
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 01/09/2009
Uma decisão tomada pela Justiça em Brasília pode mudar a relação de compra e venda de veículos usados entre particulares.
O juiz Fabrício Fontoura Bezerra, da 10ª Vara Cível de Brasília, condenou o vendedor a devolver os valores gastos pelo comprador no conserto do veículo.
O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), José Geraldo Tardin, que orientou a ação, explica que “quando a pessoa compra um veículo diretamente de outra pessoa, como através de anúncio em jornal, por exemplo, ela deve saber que conta com uma garantia assegurada pelo Código Civil”.
Se o veículo apresentar defeitos no prazo de 30 dias da compra, o vendedor pode ser obrigado a devolver o valor pago e receber o veículo de volta. Se ele estava ciente dos problemas, ainda pode ser condenado por perdas e danos. Se os defeitos forem, por exemplo, internos no motor, a garantia é estendida em até 180 dias.
O comprador também pode optar por ser ressarcido das despesas que fizer com o conserto do veículo ou obter a devolução de parte do dinheiro pago em caso de desvalorização do veículo por algum reparo de pintura ou acidente mal feito, por exemplo.
A ação foi movida por um associado do Ibedec, que comprou uma camionete de um particular. Passados 17 dias, o motor do veículo fundiu e o conserto ficou em R$ 11.400,00. Ele pediu ao vendedor que lhe ressarcisse o prejuízo. Como não obteve sucesso, recorreu ao Judiciário, que condenou o vendedor a devolver os valores gastos pelo conserto do veículo.
Segundo Tardin, “as pessoas não utilizam muito esta regra do Código Civil e acabam por vezes arcando com um prejuízo que não é seu ou ficando com um ‘mico’ nas mãos quando descobrem que o veículo sofreu algum acidente e o reparo foi malfeito”.
Por Roberto do Nascimento – Equipe DiárioNet
Colaboração: www.diarionet.com.br
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Posted by IMPRESSÕES em 28/08/2009
Uma escola infantil de Natal foi condenada a pagar 10 mil reais à mãe de uma aluna de apenas 4 anos que sofreu acidente ao cair do transporte escolar em movimento. Dr. Otto Bismark, da 4ª Vara Cível de Natal, disse, em sua decisão, que houve negligência e imprudência da escola ao superlotar o veículo.
As crianças estavam sendo encaminhadas para uma aula-passeio e durante o trajeto uma delas, que estava no porta-malas caiu. O motorista só percebeu após aviso de pedestres que passavam pelo local.
As lesões sofridas pela aluna como a fratura no braço direito e escoriações foram comprovadas através de declaração de atendimento no Hospital Walfredo Gurgel, com as radiografias atestando a gravidade do acidente e laudo do ITEP.
A 2ª Câmara Cível manteve a indenização por danos morais e ainda condenou a escola a pagar 1% do valor da condenação por litigância de má-fé, porque apresentou alegações diferentes na contestação e no recurso, na contestação, afirmou que nenhuma criança caiu do veículo, já na apelação confirmou que houve o acidente. A litigância de má-fé está disciplinada nos arts. 17, inciso I, c/c o 18, caput, ambos do CPC.
A mãe da aluna argumentou que a filha sofreu diversos danos físicos e morais, porque, depois do acidente, ficou sem querer ver as pessoas, sem querer ir à escola e sem dormir. A escola recorreu dizendo que o boletim de atendimento de urgência tinha sido forjado e que, nove dias depois, a criança já estaria freqüentando a escola sem demonstrar nenhum abalo físico ou moral.
Os desembargadores ressaltaram que, além dos documentos anexados ao processo comprovando a gravidade do acidente, depoimentos testemunhais atestaram que realmente aconteceu, com as alegações da ex-professora que estava conduzindo as crianças e um comerciante que trabalha próximo ao local.
“Como bem ressaltou o Juiz monocrático, a ausência de licença para que o veículo transportasse estudantes, o qual é considerado clandestino bem como a superlotação e o não-uso de cinto de segurança agravam a situação da empresa Apelante, ensejando a sua responsabilização pelo acidente ocorrido, assim como o dever de indenizar a parte lesada, ora Recorrida, em função dos danos que emergiram com o fato danoso”, destacou o relator do processo, desembargador Cláudio Santos. Apelação Cível n° 2009.003642-8.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 25/08/2009
A Credicard Banco S/A não poderá cobrar as despesas, no valor de R$ 30.416,15, que foram atribuídas a uma então cliente, que teve o cartão utilizado por terceiros, incluindo a divergência nas assinaturas verificadas.
A sentença inicial partiu da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, sendo também mantida no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que não deu provimento à Apelação Cível (nº 2008.005718-2), movida pela empresa.
O relator do processo no TJRN, desembargador Expedito Ferreira, destacou que, no que se refere aos comprovantes de compras supostamente realizadas pela cliente e presentes aos autos, pelo simples exame do conteúdo, se observa que a assinatura que consta diverge ‘diametralmente‘ do sinal utilizado pela autora da ação.
A decisão no TJRN também levou em conta o artigo 333 do Código de Processo Civil, que leva o ônus da prova para a parte que recorre da sentença, o que não foi observado nos autos.
“Nesta ótica, pode-se facilmente inferir que as operações que deram origem ao lançamento de valores em nome da recorrida foram realizadas de forma incorreta, não sendo devida a cobrança realizada pela recorrente”, define o desembargador.
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Posted by IMPRESSÕES em 24/08/2009
Os Contratos de financiamento bancário que contenham cláusulas exorbitantes podem ser revisados pelo Poder Judiciário. A 3ª Câmara Cível manteve a redução de 5% na taxa de juros fixados no 1ª grau, em um contrato que insidia juros sobre juros, num percentual de 10,90% a 13,40% ao mês, o que não foi considerado razoável pelos julgadores.
O Bankboston argumentou que a prática de capitalização é aceita desde março de 2000, após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000. Acrescentou que o consumidor não foi levado a erro e pode pactuar livremente com o banco.
O Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado nas relações de consumo que envolva entidades financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o julgamento da ADI 2591 do Superior Tribunal Federal.
Os princípios que regem as relações de consumo com a finalidade de preservar o equilíbrio entre as partes são aplicados nesses casos, principalmente por se tratar de contrato de adesão, na qual o consumidor não participa do processo de elaboração das cláusulas contratuais.
“A subsistência de cláusulas reconhecidamente abusivas que asseguram vantagens excessivas para uma das partes em detrimento da outra, mesmo se estipuladas nos tratos de comum acordo, vez que o fornecedor (o Banco), abusando da hipossuficiência do consumidor, estabelece as condições que se lhes apresentam mais favoráveis”, destacou o relator o juiz convocado Kennedi Braga. Apelação Cível nº 2009.006246-1.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 17/08/2009
Direito Civil – Adoção: nova lei impede que crianças sejam esquecidas em abrigos
Nova Lei Nacional de Adoção altera ECA, CC e CLT
Publicada no DOU em 04/08, a Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, que institui a nova Lei Nacional de Adoção. A lei altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Civil, a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei de investigação de paternidade.
Um dos principais destaques da nova norma, que só entrará em vigor em 90 (noventa) dias, é reduzir o tempo de permanência de crianças em abrigos, que atualmente é indefinido.
Sancionada em 03/08 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a nova Lei Nacional de Adoção fixa o prazo de dois anos de permanência da criança ou adolescente no abrigo. Depois desse prazo, não sendo possível sua reintegração familiar, a criança entra no cadastro nacional de adoção e só permanecerá abrigada se não for possível a adoção. Atualmente, milhares de crianças permanecem indefinidamente em abrigos sem estarem cadastradas para adoção.
A lei obriga a Justiça e o Ministério Público, com base em relatórios dos abrigos, a avaliar a cada seis meses a situação de todas as crianças e adolescentes abrigados. Essa é uma forma de evitar que as crianças sejam “esquecidas” nos abrigos, como é possível ocorrer hoje.
Os abrigos somente poderão receber recursos públicos após adaptação a esses princípios. O descumprimento da lei pelo dirigente de abrigo causará sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Projeto de Lei
A lei teve origem no Projeto 6222/05, da senadora Patrícia Saboya (PSB-CE), que tramitou em conjunto com o Projeto 1756/03, do deputado João Matos (PMDB-SC). Por isso recebeu o apelido de Lei Cléber Matos, em homenagem ao filho adotado do deputado. O menino morreu em 2001, aos 15 anos.
Conheça os principais destaques da lei:
– A idade mínima do adotante cai de 21 para 18 anos;
– O adotado com 12 anos ou mais precisa consentir em audiência judicial com a adoção. Antes, o juiz decidia se ouvia ou não a criança e se considerava ou não sua opinião;
– O adotante estrangeiro ou brasileiro residente no exterior precisa realizar estágio de convivência com o adotado de no mínimo 30 dias no Brasil. Antes, esse prazo ficava a cargo do juiz;
– Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros estaduais e nacional;
– A lei deu atenção específica à gestante que manifestar interesse em entregar o bebê;
– Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro;
– O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica e de obter acesso irrestrito ao processo de adoção após completar 18 anos;
– O acolhimento da criança ou adolescente em família cadastrada pela Justiça é preferível ao acolhimento em abrigo;
– A lei prevê dois cadastros nacionais de adoção – um de adotantes e outro de crianças e adolescentes em condições de ser adotados. Esses cadastros foram criados no ano passado pelo Conselho Nacional de Justiça, que se antecipou à lei;
– Casais homoafetivos continuam não podendo adotar crianças na condição de casais, mas não há nenhum impedimento para que um dos dois parceiros realize a adoção como pessoa solteira.
Veja a íntegra da Lei nº 12.010/09
Colaboração: www.coad.com.br
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Posted by IMPRESSÕES em 13/08/2009
A 2ª Câmara Cível negou pedido da Companhia Energética do RN (COSERN) que buscava manter o corte de energia elétrica de uma empresa consumidora, como forma de coação para pagamento de débitos. Para os desembargadores, existem outros mecanismos para cobrar a dívida, sem suspender o fornecimento.
A COSERN alegou que o lacre do medidor foi violado, sendo constatado através de perícia do INMETRO, o que teria causando prejuízos. De acordo com a companhia, a Resolução 456/00 da ANEEL, permite a suspensão do fornecimento de energia quando a concessionária verificar qualquer procedimento irregular por parte do consumidor.
O desembargador Aderson Silvino, relator do recurso, disse que existem meios legais para cobrança da dívida, momento em que serão discutidos os valores de consumo e eventuais multas por infrações, não devendo a concessionária suspender um serviço essencial como forma de coação: “Embora exista débito, a cobrança dele não pode ser um mecanismo usual de coagir a empresa a pagá-lo sob a ameaça de corte no fornecimento”.
O Superior Tribunal de Justiça mantém o mesmo entendimento: “Esta Corte firmou o entendimento de que é indevido o corte de energia elétrica em razão da existência de débitos antigos, que devem ser cobrados pelas vias ordinárias de cobrança“. (REsp 954.483/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009). Apelação Cível n° 2009.003109-5.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 05/08/2009
A Supertur Viagens e Turismo foi condenada a indenizar uma consumidora que perdeu passeio e estadia em Portugal devido a atraso em vôo de partida. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN que manteve a sentença de 1º grau da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Segundo a consumidora, o contrato firmado com a Supertur era para a aquisição de passagens aéreas com destino a Lisboa, de pacote turístico referente a um passeio à cidade de Fátima e, ainda, passagens aéreas entre Lisboa e Paris, sendo que, nesta última cidade, a autora faria um curso como estudante médico visitante no período de 23 de agosto a 17 de setembro de 2004.
A data prevista para a o vôo com destino a Lisboa era 15 de agosto de 2004, entretanto, houve um problema no avião e vôo foi cancelado. O embarque só aconteceu dois dias depois, ocasionando a perda do pacote turístico contratado para a cidade de Fátima, bem como da estadia em hotel por dois dias para conhecer a Capital.
A Supertur ainda informou à consumidora que a mesma só iria estar em Natal dois dias depois da data marcada – notícia que, segundo ela, deixou-a preocupada, por ser estudante, não poder faltar mais aulas do que planejara e ainda ter uma prova logo que chegasse a cidade. Ela conta que tentou mais uma vez modificar a data do seu vôo para a data inicialmente aprazada com a agência de viagens. Como não conseguiu mudar, teve de procurar a agência de viagens TAP e comprar outra passagem.
Ela disse ainda que, por várias vezes, mediante seus pais, requereu a Supertur a devolução do valor investido na viagem, sem obter qualquer resposta positiva. Por esse motivo, resolveu ingressar com uma ação na Justiça a fim de que fosse devolvido o valor do pacote turístico em Portugal, o da passagem de ida e volta a Paris e a condenação em danos morais.
A Supertur argumentou que a obrigação com a consumidora encerrou-se com a emissão das passagens, tendo sido os transtornos motivados pela empresa aérea. Ela destacou ainda que apenas atua como intermediadora entre cliente e companhia.
Agência de turismo “é responsável pelos atos de seus prepostos”
Para a relatora do processo, a juíza convocada Maria Zeneide Bezerra, cumpre à agência, “que vende o pacote turístico, o risco pela eleição e pela qualidade do estabelecimento prestador dos serviços hoteleiros, de transporte, de alimentação, que sejam ofertados ao consumidor, até porque o risco da atividade econômica é do fornecedor, e não do consumidor”. Ela destacou, em sua decisão, a Deliberação Normativa nº 161/85 (BRASIL, 2002) da Embratur, onde diz que “a agência de turismo é diretamente responsável pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por eles contratados ou autorizados”.
Para a juíza, o atraso no vôo e suas consequências reduziram o tempo que destinaria ao seu lazer, como também sofreu claro desgaste físico e mental: “resta-se inegavelmente comprovado o fato de que, até aquele momento, a viagem, na qual a apelada investiu suas economias, somente tinha lhe trazido dissabores”, julgou a desembargadora.
Dessa forma, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a sentença, condenando a Supertur Viagens e Turismo Ltda. a indenizar a consumidora por danos morais na quantia de R$ 4 mil e danos materiais no total de R$ 3.510,00. Processo de 1º grau: 001.04.025681-3 – Apelação Cível: 2008.006750-9.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 03/08/2009
A rede de Supermercados Extra terá de pagar cerca de R$ 6 mil em indenização a um cliente que foi assaltado dentro do estacionamento de uma filial no Rio de Janeiro. O desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, avaliou que o roubo foi uma consequência da falta de segurança do local.
O cliente Rômulo Campelo Paes da Silva disse que foi abordado por dois homens que estavam numa moto dentro do estacionamento. Eles levaram a mochila e os pertences de Silva. Após o assalto, Silva foi à gerência do supermercado informar o que aconteceu, mas o responsável disse que não poderia fazer nada porque o assalto não ocorreu no interior da loja.
Colaboração: www.yahoo.com.br
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Posted by IMPRESSÕES em 31/07/2009
Lei 11.989/09 trata da oferta e apresentação de produtos refrigerados
Publicada no DOU desta terça-feira (28/07) a Lei 11.989, de 27 de julho de 2009, que acrescenta parágrafo único ao artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor.
Obedecendo política de prática comercial, a lei obriga os fabricantes de produtos refrigerados a utilizarem embalagens com informações gravadas de forma duradoura. O objetivo é evitar que o contato dos invólucros com a umidade não dificulte ou impeça a leitura de informações importantes para o consumidor, em especial, a data de validade.
A lei abrangerá todos os produtos refrigerados, ou seja, para todo o tipo de produto submetido à refrigeração, inclusive os gelados e congelados.
A norma fixa, também, o prazo de 180 dias, a partir da publicação, para vigência da lei, tempo este necessário para a adaptação dos fabricantes.
A íntegra da Lei 11.989/09 já está disponível no link.
Colaboração: www.coad.com.br
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Posted by IMPRESSÕES em 30/07/2009
Um salão de buffet de festas infantis, localizado em Natal, deve pagar indenização de cinco mil reais a uma criança vítima de acidente em brinquedo do estabelecimento.
De acordo com os autos, em setembro de 2006, a criança, acompanhada por seus responsáveis, foi ao estabelecimento participar de uma festa infantil como convidada. Durante a festa, a criança foi brincar no touro mecânico e, ao subir no brinquedo, foi lançado de mau jeito sobre a cabeça do touro e caiu.
Segundo a mãe da vítima, os chifres do brinquedo eram verdadeiros e, por isso, causaram lesões no abdômen da criança, que, no mesmo momento, desfaleceu, e teve de ficar internada sob alegação médica de risco de morte.
Mãe da criança acidentada ingressa com ação na justiça
A mãe da criança entrou com um processo judicial pedindo que o salão de festas a indenizasse moralmente.
O estabelecimento, em sua defesa, disse que o acidente ocorreu por culpa da vítima, que estava com o tio, desacompanhada da mãe. E requereu que a contratante da festa e a empresa fabricante do brinquedo fossem citados para integrarem o processo, a fim de que fornecesse as características do touro e o desentranhamento das fotos.
Entretanto, o magistrado que julgou o processo em 1º grau não atendeu à solicitação do salão por considerar suficiente o depoimento do controlador do touro, à época do acidente, sobre seu modo de funcionamento.
Lesão sofrida foi decorrente de falha na prestação de serviço
Algumas pessoas que presenciaram o acidente, inclusive o monitor do brinquedo, disseram que o tio do menino manipulou o controle do touro. Mas, para o juiz, isso não isenta o buffet de responsabilidade: “a casa de festas, como prestadora de serviços que é, não deve descuidar-se do controle de seus atrativos, (…) deve preservá-lo do alcance de terceiros não-habilitados a manipulá-los, em que pese ser a responsabilidade objetiva, que independe da investigação de culpa para ocorrência do acidente”, disse o juiz, que completou afirmando não se poder negar que a criança, naquela ocasião, era consumidora dos serviços prestados pelo salão de festas.
Nesse entendimento, a empresa foi condenada a indenizar a vítima do acidente, pois a lesão sofrida foi decorrente de falha na prestação de serviço. Segundo o magistrado, a indenização foi aplicada com caráter pedagógico, a fim de que o buffet adote uma conduta mais cautelosa no resguardo do controle dos brinquedos com potencial lesivo, a exemplo do “touro mecânico”. Fundamentado no artigo 927, do Código Civil, determinou que a empresa de festas deve pagar à vítima o valor de R$ 5 mil.
A vítima, representada por sua mãe, ainda ingressou com um recurso no Tribunal de Justiça a fim de que o valor da indenização fosse aumentado, entretanto, o recurso não foi aceito e a sentença permaneceu inalterada.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 24/07/2009
Cuidado ao falar e, principalmente, ao escrever.
Um estudante deve indenizar, por danos morais, uma colega de curso de pós-graduação por tê-la ofendido em um e-mail compartilhado com alunos e professores. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou indenização no valor de R$ 4 mil.
Em 2007, alunos e professores de um curso de pós-graduação em Biologia Vegetal da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) mantinham contato por grupo de e-mail, com 52 pessoas. O líder da turma enviou para o grupo um e-mail ofendendo uma estudante por ela utilizar o endereço eletrônico para outros fins. Chamou a estudante de “imbecil”. E escreveu: “Sua retardada, pare de mandar e-mails inúteis e arrume alguma coisa melhor para fazer” (sic).
A estudante ajuizou ação de indenização por danos morais contra o líder da turma. Alegou que sofreu abalo psicológico ao ser humilhada e exposta ao ridículo perante aquelas pessoas de seu convívio social. O juiz Maurício Torres Soares, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou o pedido da estudante procedente e fixou o valor da indenização em R$ 4 mil.
Inconformado, o líder da turma recorreu ao Tribunal de Justiça. A sentença foi mantida. “Não é de bom tom um líder de turma se achar no direito de agredir verbalmente ou querer chamar atenção de uma colega chamando-a de ‘imbecil’ e ‘retardada’”, ressaltou o relator Francisco Kupidlowski. Segundo o desembargador, a veiculação do texto “teve repercussão e, definitivamente, de forma nociva à reputação da estudante, atingindo sua honra subjetiva”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG.
Colaboração: www.conjur.com.br
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Posted by IMPRESSÕES em 20/07/2009
A Unimed Recife, Cooperativa de Trabalho Médico, foi obrigada a autorizar internamento e o fornecimento de procedimentos materiais e medicamentos de alto custo para paciente que necessita realizar cirurgia de hérnia de disco cervical. A decisão é da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que concedeu antecipação de tutela.
A paciente alegou à justiça que, em 13 de maio deste ano, seu médico preencheu Guia de Solicitação de Internação e fez o pedido de medicamentos de alto custo junto ao Hospital do Coração para a realização da cirurgia. Cinco dias depois, a solicitação para realização da cirurgia foi protocolada junto à Unimed. Entretanto, a paciente alega que, até o presente momento, a operadora de Plano de Saúde não se posicionou quanto à autorização. A paciente ressalta que a cirurgia é de caráter urgente e, inclusive, está sendo recomendada para preservação de sua vida.
Diante disso, o juiz da 1ª Vara Cível concedeu a antecipação de tutela, obrigando a Unimed a realizar todos os procedimentos, materiais e medicamentos solicitados pelo médico, inclusive os materiais de alto custo. Para essa decisão, o magistrado esteve amparado no art. 273 do Código de Processo Civil e considerou o caráter urgente do procedimento conforme ressaltado no laudo médico.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 16/07/2009
A 11ª Vara Cível de Natal determinou a entrega de um novo veículo a um consumidor que recebeu o automóvel zero quilômetro com defeito. A decisão mantida também na 2ª Câmara Cível teve como fundamento o artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor que garante a substituição do produto em 30 dias, caso o defeito não seja sanado.
A empresa Salinas Automóveis recorreu da decisão, argumentando que o prazo de um dia, estipulado pela Vara Cível, não era suficiente para efetuar a substituição, porque não existia no pátio da loja veículo com as mesmas características. Acrescentou que seria impossível o faturamento do novo veículo junto ao fabricante, pois o referido procedimento leva 30 dias.
O autor da ação informou, durante a instrução processual, que o veículo apresentava excessivo consumo de combustível, barulho da parte traseira e dianteira esquerda e ruídos na parte traseira externa. Disse que levou o carro até a concessionária diversas vezes e não obteve nenhuma melhora no desenvolvimento.
Dr. Geomar de Brito, juiz da 11ª Vara Cível, destacou, na decisão interlocutória, que os requisitos da tutela de urgência estavam caracterizados: “A expectativa de qualquer comprador, ao adentrar em uma concessionária e ali adquirir um veículo novo é a de que, no mínimo, o bem se encontre em perfeitas condições de uso. Não foi o que ocorreu com o veículo adquirido pela parte-autora. Conforme narrado na peça vestibular, em pouco tempo de uso, o autor, alegando diversos defeitos, levou o seu veículo por diversas vezes à oficina da empresa. Entretanto, embora tenha recorrido a uma concessionária autorizada, até o momento, os defeitos alegados nas ordens de serviços não tiveram solução”, ressaltou.
O magistrado fixou multa diária de R$ 300 reais em caso de descumprimento e os desembargadores da 2ª Câmara Cível argumentaram que a verossimilhança do direito alegado pelo consumidor foi evidenciado na medida em que o veículo apresentou diversos problemas não solucionados pela concessionária, além de dificuldade na produção de provas, por causa hipossuficiência do consumidor em relação a empresa.
“Evidenciado, desta forma, o requisito da verossimilhança da alegação, possível é o pleito antecipatório pela substituição do produto por outro da mesma espécie até julgamento final da lide. O perigo de dano irreparável, segundo requisito para a concessão da medida antecipatória da tutela, encontra-se consubstanciado no fato do Agravado estar privado de usar o próprio automóvel, devido a demora da empresa agravante na solução do problema, resultando o risco de lesão de difícil reparação no simples aguardo pela prolação da sentença”, argumentou o des. Osvaldo Cruz, relator do Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade 2009.000708-7.
Colaboração: www.tjrn.gov.br
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Posted by IMPRESSÕES em 15/07/2009
Familiares de homem morto atropelado por ônibus não têm direito a indenização por danos morais ou pensionamento porque a culpa pelo acidente foi da vítima, que estava embriagada. O entendimento é da 12ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão de 1º Grau do Juiz Juliano Etchegaray Fonseca.
Segundo testemunhas a vítima, visivelmente bêbada, estava na estação rodoviária de Parobé há mais de oito horas. Pretendia embarcar, porém seu ônibus partiria somente à noite. No momento que o ônibus da empresa ré partia do local, a vítima correu e tentou agarrar-se na porta dianteira, caindo logo em seguida e sendo atropelada pela roda traseira. Os depoimentos afirmaram que tudo aconteceu rapidamente.
A esposa e os filhos da vítima alegaram ser a culpa exclusiva do condutor do veículo, que estava em velocidade incompatível com o embarque e desembarque de passageiros. Referiram ainda que o fato de o homem estar bêbado é de menor relevância, pois cabia ao motorista ter controle do ônibus.
Para o relator, Desembargador Orlando Heemann Júnior, a conduta da vítima causou o acidente. Salientou que laudo do Instituto Geral de Perícias constatou a presença de 25 dg de álcool por litro de sangue sendo evidente, portanto, que seus reflexos e o seu discernimento estavam comprometidos. A respeito do argumento de que o motorista estava desatento e em velocidade excessiva, observou que as alegações não se confirmaram. Salientou que o acidente ocorreu após o embarque dos passageiros, não sendo razoável, portanto, que se “exigisse do condutor a antevisão de uma possível conduta desbaratada da vítima”. Enfatizou que não se tratava de uma situação previsível e que o fundamento da culpa está na previsibilidade.
Acompanharam o voto do relator o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack e a Desembargadora Judith dos Santos Mottecy. Proc. 70027101831
Colaboração: www.tjrs.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 14/07/2009
O Hospital do Coração de Natal Ltda. foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 12 mil a paciente que sofreu lesão após cair da maca do estabelecimento de saúde. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRN que manteve a sentença dada em primeiro grau pela 17ª Vara Cível.
Em 10 de setembro de 2004, a paciente de iniciais A.C.P. da Silva, após submeter-se a uma cirurgia para retirada de câncer, caiu de uma maca, quando ainda se encontrava sob os efeitos da anestesia, sofrendo lesão. Entretanto, o hospital alegou que o fato não configura um dano moral, mas, um mero constrangimento. E pediu a redução do valor indenizatório fixado pelo juiz de 1º grau.
De acordo com a relatora da Apelação Cível, a desa. Célia Smith, a situação sofrida pela paciente caracteriza uma relação de consumo que se tornou deficiente, no momento em que o hospital causou dano à honra da paciente e não observou a devida segurança e os demais cuidados necessários na hora de transportá-la do centro cirúrgico até o local de sua recuperação. Para ela, a responsabilidade pelo fato do serviço está disciplinado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”.
“Além de já se encontrar debilitada (o paciente) em razão do câncer que lhe acometera, ainda teve que conviver com o temor do acidente ter prejudicado ainda mais sua saúde, impondo-se, dessa forma, a rejeição do argumento apresentado pelo hospital de que o fato representaria um mero aborrecimento ou constrangimento”, explicou a relatora.
E, em relação ao pedido de redução no valor indenizatório, a desembargadora não atendeu, pois considerou ser o mesmo razoável e proporcional à natureza do dano, diante do conjunto das circunstâncias que envolveram o caso.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 13/07/2009
A empresa aérea TAM terá que pagar R$ 1.699,00 a dois passageiros que tiveram um aparelho Iphone extraído de sua bagagem na volta de uma viagem aos Estados Unidos e ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A condenação foi dada pelo juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, ao julgar a ação ordinária nº 001.08.011296-0.
De acordo com os autos, em viagem aos Estados Unidos em 2008, os passageiros teriam se apresentado no aeroporto de Miami, local que embarcaram num vôo de rota Miami-Manaus-Belém-São Luiz-Fortaleza-Natal. Na ocasião, a passageira levava uma mala de mão, onde guardava um casaco e um aparelho celular Iphone, enquanto o outro passageiro levava um outro volume de mão. Chegando ao balcão de embarque, foram advertidos de que a mala de mão deveria ser despachada, pois as autoridades da TAM não permitiam que fosse acondicionada nos bagageiros do avião, sob a alegação de falta de espaço nas aeronaves que faziam aquela rota.
A maleta do outro cliente, no entanto, seguiu com ele para o interior da aeronave. Chegando a Belém, os dois foram orientados a desembarcar do avião, recolher as bagagens e passar pela alfândega. Após algum tempo, e sem localizar suas malas, foram abordados por um funcionário da empresa, o qual informou que as malas seriam liberadas pela Receita Federal e colocadas nas esteiras. Mas não foi isso o que ocorreu. As malas não chegaram e eles abriram um o processo de reclamação, através do qual noticiaram o extravio de quatro volumes.
No aeroporto de Belém, receberam a informação de que as malas haviam ficado em Miami. Após cinco horas, já próximo ao horário do vôo seguinte, receberam ligação dando conta de que a bagagem extraviada havia sido localizada em Fortaleza. Nesta cidade, receberam a notícia de que a bagagem já se encontrava no avião, seguindo para Natal, onde chegaria juntamente com eles.
Ao desembarcar em Natal, os dois efetivamente receberam as malas, inclusive com lacre da TAM. Para recebê-las, tiveram que assinar um documento e devolver a cópia da reclamação feita em Belém. Já em sua residência, o casal autor foi tomado de surpresa quando, ao abrir a mala, o aparelho celular Iphone não foi encontrado.
A empresa destaca ainda que o contrato de transporte aéreo é regido por diversas regras e, no que toca às bagagens despachadas, tais normas encontram-se especificadas no próprio bilhete de passagem e que no campo “bagagens – avisos importantes” dos bilhetes aéreos, consta expressa proibição de transporte de telefones celulares na bagagem despachada, ressaltando que levar, a título de bagagem comum, bens frágeis ou de grande valor, constitui inadimplemento contratual que isenta de responsabilidade a companhia aérea. E ainda que o celular que teria sido extraviado deveria ter sido transportado como “carga especial“, com pagamento de taxa específica e contratação de seguro com cobertura para avarias ou extravio dos bens.
Fundamento da decisão:
O juiz concluiu que a empresa não comprovou que o extravio do objeto Iphone não ocorreu, ou que o mesmo se deveu a fato de terceiro, ou à culpa dos passageiros. “Em que pese a TAM alegar inobservância de regras contratuais e desobediência às instruções contidas nos bilhetes de passagem, a análise dos documentos deixa óbvio que os requerentes a nada desobedeceram”.
Além disso, há o fato de a bagagem ter sido despachada em função de uma ausência de espaço no guarda volume daquele vôo. O juiz também concluiu pela indenização por danos morais. “Não me parece constituir mero dissabor ou simples aborrecimento a situação daquele que se vê em terra estranha à sua, desprovido de seus pertences, sem saber se os mesmos estão nos Estados Unidos ou no Brasil, recebendo reiteradas informações desencontradas e contraditórias, como ocorreu com os autores. É situação aflitiva e constrangedora, agravada pela frustração de não encontrar bem de precioso valor que havia sido presente de pessoa da família”, destacou o juiz.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 10/07/2009
Esposa de homem que manteve sociedade de fato com outra mulher deve ser citada em ação de partilha
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça potiguar julgue novamente uma ação em que uma mulher reivindica partilha de bens com o homem com quem constitui sociedade de fato, porém durante a constância de casamento dele com outra. Desta vez, a Justiça estadual deve considerar também como ré na ação a esposa do homem, pois o casamento, além de ser anterior à sociedade constituída, foi celebrado em comunhão universal de bens.
O entendimento é da Quarta Turma e teve como relator o ministro Luis Felipe Salomão. O apartamento em disputa foi adquirido em 1999 pelo homem. Como a compra do imóvel se deu durante o casamento, celebrado em 1977, o ministro considerou que é necessária a citação da esposa, co-proprietária.
Em primeiro grau, a ação de dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha de bens foi ajuizada pela mulher contra o homem casado. O pedido foi julgado procedente para declarar a dissolução da sociedade, que teria durado do ano de 1997 a 2001, com a consequente divisão do imóvel. A sentença chegou a fazer menção ao pedido de citação da esposa apresentado pelo advogado do homem, mas nada decidiu sobre o mérito.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a sentença e entendeu ser dispensável a citação da esposa para figurar no pólo passivo (para responder à ação). Para o Tribunal estadual, estaria comprovado que a outra mulher colaborou para a aquisição do imóvel mediante a participação em atividades do lar.
O homem recorreu ao STJ. Defendeu a necessidade de a esposa figurar no pólo passivo. O marido afirmou nunca ter rompido o casamento, tendo, portanto, mantido duas relações ao mesmo tempo, a de sociedade de fato e a do casamento com regime de comunhão universal de bens.
Em relação à necessidade de citação do cônjuge para a demanda, o ministro afirma que o imóvel objeto da partilha também é da esposa em virtude da comunhão universal de bens. Para o ministro relator, a partilha do imóvel afeta o patrimônio da mulher, tratando-se, então, de caso em que o litisconsórcio é necessário. É indiscutível o interesse da esposa em figurar no pólo passivo da ação de partilha do imóvel, pois ele foi adquirido não apenas durante a sociedade de fato, mas também durante o próprio casamento.
O ministro ainda destacou que, como a autora da ação pediu o reconhecimento de mera sociedade de fato, e não de união estável, é possível a análise da questão. No STJ, esse entendimento já vem sendo adotado, aplicando-se a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, mesmo no caso de o réu ser casado e sem haver demonstração da separação de fato.
Com esse entendimento, a Quarta Turma deu provimento ao recurso especial, determinando a citação da esposa no pólo passivo da demanda.
Súmula 380 do STF
Comprovação – Existência de Sociedade de Fato – Cabimento – Dissolução Judicial – Partilha do Patrimônio Adquirido pelo Esforço Comum – Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
Colaboração: www.stj.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 06/07/2009
A Vera Cruz Seguradora conseguiu, na justiça, que um motorista, apontado como responsável por um acidente, que danificou o veículo de uma segurada, seja obrigado a ressarcir os prejuízos da empresa.
De acordo com a seguradora, no processo nº 001.03.010598-7, a cliente foi envolvida no acidente e recebeu o conserto do veículo pago pela empresa. Já o motorista apontado como responsável alegou que, no cruzamento onde se deu o fato, não havia sinalização mostrando que a motorista cliente da seguradora trafegava em via preferencial como alegado pela seguradora, para requisitar o ressarcimento dos custos.
A juíza Thereza Cristina Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, se baseou no Boletim de Ocorrência em que aponta que a via do motorista apontado como responsável não era a preferencial conforme a legislação municipal e afirma ainda que o fato de não haver sinalização não importa, mesmo porque, além da legislação municipal, a única via com pavimentação asfáltica no local do acidente, à época do acontecimento, era justamente a do automóvel segurado pela Vera Cruz.
Com base nesses fatos e tendo em vista que os demais pontos da ação não foram contestados, a juíza condenou o motorista ao pagamento de R$ 2.964,61, devidamente corrigidos, a título de ressarcimento pelos gastos despendidos.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 03/07/2009
Um morador do município de Areia Branca ganhou o direito de permanecer na posse de um imóvel, no qual reside há mais de 30 anos, após sentença inicial da comarca da cidade, a qual também foi mantida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
O ente público chegou a mover Apelação Cível (N° 2008.006278-1), junto à Corte Estadual, sob a alegação do imóvel se tratar de “terra devoluta”, não tendo o morador se desincumbido da obrigação de provar o contrário, e, dessa forma, não estaria sujeito ao chamado usucapião. O Estado ainda acrescentou o argumento de que a ausência de transcrição no Cartório de Registro Imobiliário torna o imóvel, por presunção, terra devoluta, insuscetível de ser usucapida.
No entanto, os desembargadores destacaram que a simples alegação de se presumir o imóvel como terra devoluta, sem registro imobiliário, já foi reiteradamente analisada pelo Judiciário, restando o entendimento de que tal condição não se supõe, devendo ser comprovada por quem a alega, a teor do artigo 333 do Código de Processo Civil, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal.
Desta forma, conclui-se que o ônus de provar que a terra é devoluta pertence, na ação em questão, ao Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão também destacou que terras devolutas são terras públicas indeterminadas ou determináveis, sem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado.
“Como se sabe, o domínio prova-se pela tradição, em se tratando de bem móvel, e, pelo registro no Cartório de Imóveis, quando se trata de bens imóveis, desse encargo não está dispensado o Poder Público, como bem sustenta a doutrina majoritária”, ressalta a relatora do processo, desembargadora Célia Smith, vice-presidente da Corte Estadual.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 02/07/2009
Uma mulher compra um carro zero km na concessionária no dia 20 de maio. Pouco depois recebe uma multa com a data de 19 de maio e aí descobre que seu carro “zero” foi pego trafegando com o velocímetro desligado.
O fato ocorreu com uma consumidora de Minas Gerais, que entrou na Justiça para desfazer o negócio. O processo chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi relatado pelo ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma, que rejeitou, por unanimidade, o recurso da concessionária Catalão Veículos Ltda. contra decisão do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.
Após receber a multa, a pessoa que adquiriu o carro propôs ação por danos morais e requereu o desfazimento do negócio. A concessionária admitiu que o carro teria rodado cerca de 200 quilômetros da fábrica em Ipatinga, Minas Gerais, até seu pátio em Belo Horizonte. Em primeira instância, considerou-se que percorrer esse trajeto não descaracterizaria a natureza de “zero quilômetro” do veículo. A compradora recorreu e a decisão foi reformada. A segunda instância entendeu que, após 200 quilômetros, o automóvel não seria mais zero e que a concessionária teria agido de má-fé ao conduzi-lo com o velocímetro e o hodômetro (equipamento que mede distâncias percorridas) desligados.
Foi a vez de a concessionária recorrer ao STJ, sustentando que deveria ser descontado do valor da condenação a depreciação do automóvel já que ele foi usado pela compradora enquanto o processo corria na Justiça, o que caracterizaria enriquecimento sem causa por parte dela. O Tribunal de Alçada negou o pedido, afirmando que não haveria prequestionamento (tema discutido anteriormente no processo) do tema no processo. Afirmou ainda que o artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi infringido, já que foi omitida característica essencial do bem adquirido, capaz de alterar seu valor econômico.
A empresa recorreu ao STJ, afirmando que a questão do enriquecimento sem causa, com base nos artigos 182 e 884 do Código Civil, deveria ser considerada, já que a cliente utiliza o veículo desde 2002. Afirmou haver violação dos artigos 462 e 535 do Código de Processo Civil (CPC). O primeiro define que, se há fato novo modificativo ou extintivo do direito, o juiz deve levá-lo em consideração. Já o artigo 535 regula os embargos de declaração.
No seu voto, o ministro Beneti afirmou que, segundo o artigo 462 do CPC, realmente o juiz deve tomar conhecimento dos fatos que alterem o direito. Entretanto, no caso, a depreciação do veículo e o seu uso, mesmo tendo ocorrido ao longo do processo, teriam origem num fato bem determinado no tempo: a tradição do veículo, ou seja, a transferência definitiva do bem para o novo proprietário.
“É forçoso reconhecer que a ré [concessionária] já podia antever a depreciação e fruição do veículo que certamente se fariam presentes por ocasião do julgamento. Não há falar, portanto, em fato novo”, esclareceu o magistrado. Com essa fundamentação, o ministro Beneti negou o pedido. Processo: REsp 1072988.
Colaboração: www.stj.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 01/07/2009
A Hewlett Packard Brasil Ltda foi condenada a restituir a um consumidor de Santa Cruz, de iniciais M.P de A, a quantia de R$ 2.299,00 pela venda de um microcomputador Notebook que apresentou defeito em dois meses de uso, e ainda a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 110,00 e morais no valor de R$ 5 mil.
Em 21 de setembro de 2007, o consumidor havia adquirido um Notebook, da marca HP, no valor de R$ 2.299,00, dividido em 10 parcelas iguais e sucessivas. Ele alegou que, no segundo mês de uso, o produto apresentou problemas no seu funcionamento, passando a máquina a não responder a qualquer comando, inclusive, nem ligava a tela.
O consumidor declarou que sofreu transtornos e problemas consistentes na perda de inúmeros arquivos pessoais e principalmente profissionais, como petições do seu escritório de advocacia. Ele afirmou que, durante seis meses, tentou reparar o produto, ou trocar por outro sem defeitos, mas a empresa agiu com descaso. E ainda teve de pagar todas as prestações da compra do produto nas faturas mensais de seu cartão de crédito.
A HP recorreu da sentença proferida pelo juiz da Vara Cível da Comarca de Santa Cruz, alegando que os problemas no notebook não foram causados por sua culpa e não houve dano moral, pois o autor do processo não demonstrou o elemento identificador do dano. E pediu que fosse afastada a condenação por danos morais ou diminuído o valor da indenização.
Entretanto, o relator do processo, des. Aderson Silvino manteve a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Ele disse que, sem dúvidas, houve dano moral, pois o consumidor sentiu-se frustrado e sofreu com o descaso da empresa que sequer atendia os telefonemas do autor e, vendo que o prazo de garantia do produto iria terminar, resolveu dar entrada com uma ação na Justiça.
E manteve o valor da indenização: “Quanto ao valor da indenização, o mesmo não é absurdo, ao contrário, está dentro do patamar seguido por esta Egrégia Corte em casos semelhante e por isso deve ser mantido”, decidiu.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 30/06/2009
Ação de beneficiário do DPVAT prescreve em três anos
O DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) tem caráter de seguro de responsabilidade civil, razão pela qual a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar processo remetido pela Quarta Turma.
O caso trata de viúva de vítima atropelada em 2002 que deu início à ação apenas em 2006. O juiz inicial negou seguimento ao pedido, afirmando estar prescrito o direito da autora de buscar a indenização. O Tribunal de Justiça paulista manteve o entendimento.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o DPVAT teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores. Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e não o segurado. A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado.
Em voto vista, o ministro Fernando Gonçalves divergiu. Para ele, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por isso, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti.
Os dois últimos ressaltaram também a tendência internacional de reduzir os prazos de prescrição nos códigos civis mais recentes, em favor da segurança jurídica. Processo: REsp 1071861.
Colaboração: www.stj.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 26/06/2009
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF 1ª Região, manteve, por unanimidade, “a nulidade das cláusulas contratuais que impõem a capitalização de juros no contrato de financiamento educativo firmado pela autora“, nos termos do voto do relator, desembargador federal Fagundes de Deus, visto ser vedada a capitalização de juros, ainda que convencionada pelas partes contratantes nos referidos contratos – FIES.
Apelou a Caixa Econômica Federal contra sentença que declarou a nulidade das cláusulas contratuais que impõem a capitalização de juros no contrato de financiamento educativo, e condenou a referida instituição financeira “a proceder à revisão do montante devido, durante todo o período da execução do contrato, sem a capitalização de juros (qualquer que seja a periodicidade), devendo ser contabilizada em conta separada a parte dos juros eventualmente não pagos em cada mês, cujo montante deverá ser monetariamente corrigido pelos índices contratuais sem a incidência de novos juros“.
Sustentou a Caixa Econômica Federal, em síntese, que os juros têm previsão legal e que as cláusulas contestadas são válidas. O recurso questiona a possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos de Financiamento Estudantil (Fies).
Na análise da questão, o relator verificou que o primitivo contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil e seus aditivos previam que o saldo devedor fosse apurado mensalmente, a partir da data da contratação e até a efetiva liquidação da quantia mutuada, mediante aplicação da taxa efetiva de juros de 9% (nove por cento) ao ano, com capitalização mensal, equivalente a 0,720732% ao mês.
Ressaltou que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a capitalização de juros é permitida apenas nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica, como ocorre com o mútuo rural, comercial, ou industrial, não sendo o caso dos contratos de crédito educativo.
O relator concluiu que, tratando-se de contrato de financiamento estudantil, à míngua de norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros, mostra-se de inteira aplicação a Súmula n.º 121 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece vedação à capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Processo: 2005.33.00.008859-9/BA
Colaboração: www.trf1.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 16/06/2009
Em ação indenizatória por fracasso de procedimento plástico-cirúrgico (abdominoplastia e mamoplastia com resultado de cicatrizes, necrose e deformação), o Tribunal a quo reformou a sentença, condenando o médico a pagar todas as despesas despendidas com sucessivos tratamentos médicos e verbas honorárias, devendo o quantum ser apurado em sede de liquidação, além do pagamento de indenização por dano moral, em razão da obrigação de resultado.
Entendeu aquele Tribunal que o cirurgião plástico responde pelo insucesso da cirurgia diante da ausência de informação de que seria impossível a obtenção do resultado desejado.
Isso posto, o Min. Relator destaca que, no Recurso Especial, a controvérsia restringe-se exclusivamente em saber se é presumida a culpa do cirurgião pelos resultados inversos aos esperados.
Explica que a obrigação assumida pelos médicos normalmente é obrigação de meio, no entanto, em caso da cirurgia plástica meramente estética, é obrigação de resultado, o que encontra respaldo na doutrina, embora alguns doutrinadores defendam que seria obrigação de meio. Mas a jurisprudência deste Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a natureza jurídica da relação estabelecida entre médico e paciente nas cirurgias plásticas meramente estéticas é de obrigação de resultado, e não de meio.
Observa que, nas obrigações de meio, incumbe à vítima demonstrar o dano e provar que ocorreu por culpa do médico e, nas obrigações de resultado, basta que a vítima demonstre, como fez a autora nos autos, o dano, ou seja, demonstrou que o médico não obteve o resultado prometido e contratado para que a culpa presuma-se, daí a inversão da prova. A obrigação de resultado não priva ao médico a possibilidade de demonstrar, por meio de provas admissíveis, que o efeito danoso ocorreu, como, por exemplo: força maior, caso fortuito, ou mesmo culpa exclusiva da vítima. Concluiu que, no caso dos autos, o dano está configurado e o recorrente não conseguiu desvencilhar-se da culpa presumida. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso do cirurgião. Precedentes citados: REsp 326.014-RJ, DJ 29/10/2001; REsp 81.101-PR, DJ 31/5/1999, e REsp 10.536-RJ, DJ 19/8/1991. REsp 236.708-MG. Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 10/2/2009.
Colaboração: www.stj.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 12/06/2009
O HSBC Bank Brasil terá mesmo que revisar cláusulas contratuais, estabelecidas com um então cliente e referentes a um financiamento, feito em julho de 2001. A sentença de primeiro grau reconheceu como abusiva a capitalização mensal, a qual foi anulada, bem como estabeleceu, em caso de inadimplência, apenas a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre cada parcela vencida.
Inconformado com a sentença, o banco moveu Apelação Cível (nº 2009.003111-2), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob a alegação de legalidade tanto no contrato quanto na multa contratual, já que tem natureza moratória/cominatória e não compensatória, não havendo portanto qualquer restrição à sua cumulação com a comissão de permanência.
No entanto, a decisão no TJRN ressaltou que após a edição da Súmula 297, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras.
Os desembargadores da 1° câmara cível acrescentaram que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ADI nº 2591, definiu, também, o entendimento de que às instituições financeiras estão alcançadas pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Um posicionamento que, igualmente, vem sendo adotado de modo pacífico pela Corte Estadual.
“A prática de tal anatocismo se caracteriza quando ocorre a capitalização de juros (cobrança de juros sobre juros – capitalização composta) de forma diversa às permitidas pela legislação, o que está expressamente vedada pelo enunciado da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que proclama ser vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, destaca o relator do processo no TJRN, Juiz convocado Ibanez Monteiro da Silva.
Segue as Súmulas:
Súmula 297 do STJ – Código de Defesa do Consumidor – Instituições Financeiras – Aplicação – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 121 do STF – Capitalização de Juros – Convenção Expressa – É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 10/06/2009
O 1º Juizado Cível de Brasília condenou a BV Financeira e a Globalcob – Serviços de Cobranças a pagarem solidariamente 15 mil reais de indenização a uma cliente que foi incomodada no local de serviço por conta de débito vencido.
As cobranças foram feitas diariamente, por telefone, incomodando não só a devedora como os colegas de trabalho. Consta dos autos que a cliente é servidora do TJ-DFT e as ligações insistentes feitas pela Globalcob chegaram a atrapalhar a atividade laboral dos serventuários da justiça.
O juiz da Vara na qual a servidora é lotada comunicou o fato à 5ª DP, onde foi aberto inquérito para apurar crime contra a relação de consumo, previsto no artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor. O processo correu no 2º Juizado Especial Criminal e os réus foram beneficiados pela transação penal e aplicação de pena alternativa, conforme determina o art. 76 da Lei 9099/95.
Uma das testemunhas do processo criminal afirmou em juízo que a Vara recebia de quatro a cinco ligações diárias da empresa de cobrança para a devedora. Segundo o depoimento da testemunha, a servidora teria informado que o débito se referia ao financiamento de um veículo adquirido junto à BV Financeira que fora roubado. Depois do roubo, a cliente ficou inadimplente e passou a ser cobrada pela Globalcob.
O juiz do Juizado Cível esclareceu na sentença que a realização de cobrança, via telefone, no local de trabalho do devedor excede o propósito de simplesmente ver satisfeito o débito, demonstrando em verdade, a intenção de submeter o cobrado a constrangimentos não admitidos por lei, sobretudo em face dos seus colegas de profissão.
Segundo o magistrado, essa sistemática de cobrança, por si só, seria suficiente para o acolhimento da indenização pleiteada, mas no caso analisado foi promovida uma verdadeira “perseguição à autora, procedimento que feriu a imagem, a honra e a vida privada da servidora“. Ainda cabe recurso da Sentença. Processo: 2008011129669-7
Colaboração: www.tjdf.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 08/06/2009
Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula de n.º 385, impedindo indenização por danos morais àqueles que reclamam na Justiça a reparação pela inscrição do nome em bancos de dados.
Em um dos processos que serviram como precedente para edição da Súmula, uma consumidora do Rio Grande do Sul ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre por ter sido cadastrada sem a respectiva notificação. O STJ entendeu que mesmo descumprido o dever de comunicação, previsto no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a Câmara não deve pagar indenização, diante da permanência de outros cadastros desabonadores contra a consumidora.
A reiteração da conduta, no caso, impediu a reparação, que continua a existir, caso o consumidor tenha solicitado o direito ao cancelamento.
O dano moral está caracterizado se provado que as anotações foram realizadas sem a prévia notificação do interessado e as regras do CDC buscam fazer com que o consumidor pague a dívida antes que o nome venha a público. Mas, no caso acima citado, segundo o relator, ministro Ari Pargendler, não é possível presumir que o consumidor tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, porque a situação não lhe seria incomum.
Em outro caso paradigma para a Súmula, também do Rio Grande do Sul, relatado pelo ministro Aldir Passarinho, um consumidor ajuizou ação contra a Serasa, por ter o nome inscrito no banco de dados também sem a devida comunicação. O consumidor tinha uma dívida de R$ 33,23 junto ao Cartório de Guarulhos/SP e uma pendência de R$ 519,00 junto à empresa Ponto Frio, em Porto Alegre. Ele pedia indenização por danos morais, que lhe foi negada pela conduta reiterada.
A jurisprudência do STJ é que a falta de comunicação, ainda que verdadeiras as informações sobre inadimplência, geram o dever de indenizar, pois criam restrições que vão além do âmbito restrito das partes – credor e devedor. É entendimento de que a comunicação pode evitar equívocos e impedir maiores males para o devedor. A responsabilidade da cientificação é exclusiva do banco de dados ou da entidade cadastral. A indenização, no caso, não se justificava, diante do contexto de que o consumidor não experimentou nenhuma situação anormal, tendo em vista que a prática não lhe seria incomum.
Segue a Súmula n° 385 do STJ:
“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 27/5/2009.
Colaboração: www.stj.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 05/06/2009
O consumidor brasileiro deve ficar atento aos efeitos que a concordata da montadora norte-americana General Motors (GM) pode produzir no País, segundo a associação de defesa do consumidor ProTeste. “Temos de considerar que uma concordata não é uma falência total, mas isso mostra que a coisa não anda bem para o lado da empresa“, diz a coordenadora institucional da entidade, Maria Inês Dolci.
Segundo ela, os consumidores devem monitorar a oferta de peças de reposição e a disponibilidade dos serviços de manutenção, atenção que deve ser redobrada por quem possui um veículo importado da companhia. “Enquanto houver manutenção e reposição, a situação está sob controle, mas fica preocupante a partir do momento em que o consumidor encontra dificuldades para ter essas demandas atendidas.” A GM do Brasil informa que não importa carros nem peças dos EUA.
O Código de Defesa do Consumidor garante que a empresa forneça peças para linhas descontinuadas por um “período razoável“. De acordo com a Fundação Procon de São Paulo, esse tempo deve ser de no mínimo cinco anos. “O intervalo que consideramos acompanha a vida útil do veículo“, diz o assessor chefe da entidade, Carlos Coscarelli. A subsidiária da empresa também é responsável pelo período de garantia oferecido pela marca, seja para veículos nacionais ou importados. Coscarelli afirma que a garantia mínima exigida pelo código é de 90 dias, mas que normalmente a empresa estende esse período para um ou dois anos.
Segundo ele, enquanto a subsidiária brasileira estiver produzindo veículos no País, o risco para o consumidor é praticamente zero. “O primeiro passo para o consumidor começar se preocupar é se a fábrica parar de produzir modelos aqui“, lembra. Ele ressalta que a situação do mercado brasileiro é sólida e que a GM do Brasil continua a apresentar bons resultados. O Código de Defesa do Consumidor não protege contra possíveis danos relacionados à desvalorização que a concordata possa causar nos veículos adquiridos da fabricante. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Colaboração: www.yahoo.com.br
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Posted by IMPRESSÕES em 03/06/2009
Advogada, especialista em direito do consumidor, dá dicas para que você saiba se pode ou não ser um dos beneficiários da nova lei.
A portabilidade nos planos de saúde, que permite ao consumidor trocar de operadora sem precisar cumprir novas carências, entrou em vigor no último dia 15 de abril, após publicação da Resolução Normativa 186/2009, de autoria da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), no Diário Oficial da União.
De acordo com a assessoria de imprensa da Agência, ainda não há um balanço indicando quantas pessoas já se beneficiaram do novo direito. Contudo, a medida tem potencial para alcançar 6 milhões de usuários, será que você é um deles?
Pense e responda às seguintes perguntas:
– A data de assinatura do seu plano ou da renovação deste é posterior a 01 de janeiro de 1999?
– O seu plano é individual ou familiar?
– As suas mensalidades estão em dia?
– O seu plano encontra-se vigente há mais de dois anos ou há mais de três anos, se quando de sua assinatura você era portador de doenças pré-existentes?
E agora?
Segundo a advogada, especialista em Direito do Consumidor, do escritório R.Silva e Advogados, Fernanda Figueiredo Malagutti, caso suas respostas tenham sido positivas para todas as questões anteriores, você é um dos beneficiários em potencial. Portanto, na hipótese de estar descontente com sua atual seguradora, tome as seguintes providências:
– Escolha um plano de saúde de destino compatível ao seu plano de origem, ou seja, preço, acomodação e abrangência geográfica igual ou inferior ao plano de origem;
– Faça o pedido de alteração do plano entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia do mês subsequente;
– Comunique à operadora do plano de destino sua intenção de utilizar o direito de portabilidade e entregue cópias autenticadas dos últimos três comprovantes de pagamento e do contrato da operadora de origem;
– Aguarde por 20 dias a resposta do plano de destino. No caso de não haver manifestação neste prazo, presume-se a aceitação do seu pedido e, assim, você poderá exigir a proposta de adesão para assinatura;
– Quando receber a proposta de adesão, confira todas as cláusulas e certifique-se de que não há a previsão de carências a serem cumpridas. Além disso, exija que o termo inicial do plano de destino coincida com o termo final do plano de origem e peça também a comprovação por escrito de que a seguradora de destino comunicou sobre a contratação do novo plano à operadora de origem;
– Exija da operadora de origem documento comprovando a extinção do plano anterior imediatamente antes do início da entrada em vigor do novo plano;
– Só assine o contrato se tiver certeza de que todas as condições foram cumpridas.
Lembre-se
Vale lembrar que a operadora de destino só poderá negar a contratação do plano no caso de não estarem preenchidos os requisitos legais, sendo que a mesma terá a obrigação de devolver eventuais valores pagos a título de adiantamento. A advogada destaca, também, que a portabilidade de carências ainda não está disponível para os planos firmados e não renovados antes de 1999 e para os usuários de planos de saúde coletivos ou empresariais.
Colaboração:www.infomoney.com.br
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Posted by IMPRESSÕES em 02/06/2009
A relação entre um advogado e seu cliente é uma relação de consumo, e não de trabalho. Por isso, as ações de cobrança de honorários advocatícios devem ser ajuizadas na Justiça comum (estadual), e não na trabalhista.
O entendimento foi aplicado pela primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, que rejeitou agravo apresentado por dois advogados de Goiás contra decisão regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar o litígio, remetendo os autos à Justiça comum.
Os dois advogados contestaram o entendimento regional com base na ampliação da competência da Justiça do Trabalho introduzida pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004), mas o argumento foi rejeitado. “A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela EC 45/2004, abrange as ações oriundas da relação de trabalho e as controvérsias dela decorrentes”.
“A ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal contra cliente decorre de relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tipo de prestação de serviços autônomo em que o fornecedor mantém o poder de direção sobre a própria atividade, não se inserindo, portanto, na competência material da Justiça do Trabalho equacionar o conflito“, afirmou o relator.
O ministro Walmir Oliveira da Costa ressaltou que a controvérsia sobre se a ação de cobrança de honorários advocatícios se insere no conceito de relação de trabalho ou se tem caráter de consumo já foi esclarecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem cabe, de acordo com a Constituição federal, julgar conflitos de competência.
Segundo a Súmula nº 363 do STJ, compete à Justiça estadual (comum) processar e julgar ações de cobrança ajuizada por profissionais liberais contra clientes.
O entendimento do STJ é o de que, nas ações de cobrança de honorários em função de contrato de prestação de serviços por profissional autônomo (no caso em questão, um advogado) discute-se obrigação contratual de direito civil, não havendo pedido de reconhecimento de relação de emprego ou de pagamento de verbas rescisórias. Além disso, o profissional liberal não está subordinado ao seu cliente, e com ele não estabelece vínculo empregatício. ( AIRR 95/2006-005-18-40.3)
Colaboração: www.oab.org.br
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Posted by IMPRESSÕES em 01/06/2009
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que não existe vínculo empregatício nos casos de diarista que trabalham menos de três dias por semana. A decisão foi dada no julgamento de um caso envolvendo uma dona de casa de Curitiba (PR) e uma diarista que lhe prestou serviços entre duas e três vezes por semana, por 18 anos.
“O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante apenas alguns dias da semana”, afirmou em seu voto o ministro do TST Pedro Paulo Manus, relator do recurso.
Antes, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região havia confirmado o vínculo e concedeu à diarista direito a registro em carteira, INSS, férias e 13ª salário, mas ambas as partes do processo recorreram. O TST derrubou essa decisão.
A empregada afirmou que o salário fixado na sentença não era condizente com a verdadeira remuneração que recebia e contestou o número de dias trabalhados por semana. Já o recurso da dona de casa contestou a declaração do vínculo e suas consequências, segundo o TST. No julgamento, o TST reverteu a decisão e considerou que não havia vínculo empregatício.
No dia 27/04/2009, data em que se comemora o Dia da Doméstica, o Senado Federal recebeu três projetos de lei que preveem novos benefícios a oito milhões de domésticas em todo o País. Os projetos são de autoria da senadora Serys Slhessarenko (PT–MT).
Sobre os Projetos da Senadora Serys Slhessarenko:
O primeiro regulamenta o trabalho de diarista, que hoje não encontra respaldo na legislação. O segundo dispõe sobre a multa pelo não registro na carteira de trabalho por parte do empregador e prevê multa de R$ 1 mil a R$ 10 mil para patrões que não registrarem seus empregados domésticos, a proposta inclui ainda multa de 50% que será revertida para a trabalhadora. O terceiro projeto prevê redução da alíquota do INSS para 6% para o patrão e para a empregada (hoje, esse índice é de 12% e 8%, respectivamente).
Colaboração: www.agenciabrasil.gov.br
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Posted by IMPRESSÕES em 28/05/2009
A TELESP celular – Vivo S.A foi condenada ao pagamento de R$ 2.500 a título de indenização por dano moral a mossoroense por registrar indevidamente seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A autora da ação, a mossoroense de inciais A.A.F, foi surpreendida com seu nome inscrito no cadastro do SPC, por ordem da Telesp Celular/Vivo que alegava haver um suposto débito no valor de R$ 2.171,95, como fruto de quatro contratos firmados em São Paulo para habilitação de linhas telefônicas. Entretanto, a mossoroense afirmou que, na região onde mora, não existe a operadora Vivo e ela mesma nunca viajou para a região sudeste do País, onde as transações foram efetuadas.
Já a Vivo argumentou que não pode se responsabilizar pelos fatos alegados, e disse que age sempre de boa-fé na habilitação dos terminais. Segundo a empresa de telefonia, a inclusão do nome da cliente nos registros dos órgãos de proteção ao crédito, “diante da ausência de pagamento”, significou o pleno exercício de seu direito, “sendo verificado no caso a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do art. 14, § 3º, II do CPC”.
Diante da decisão do juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, a Vivo ingressou com recurso ao Tribunal de Justiça dizendo, entre outras alegações, que não causou qualquer dolo a cliente: “não houve culpa ou dolo da empresa apelante, não cabendo a mesma questionar a autenticidade dos documentos apresentados no ato da habilitação das linhas telefônicas”.
Julgamento do recurso
O relator do processo, o juiz convocado Ibanez Monteiro manteve a condenação de 1º grau no valor R$ 2.500 a título de indenização moral a serem pagos à mossoroense. O magistrado considerou que a empresa não comprovou que a habilitação das linhas telefônicas foram solicitadas por A.A.F. Para ele, a autora, ao buscar o seu direito de ser ressarcida, não precisa demonstrar a culpa do causador do dano: “sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado”, disse o magistrado.
Para mostrar a responsabilidade da empresa diante do prejuízo causado, o dr. Ibanez baseou-se no art.14 do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Já em relação ao dever de indenizar, o juiz analisou os elementos trazidos aos autos e concluiu que o dano moral está presente, pois a autora da ação teve o seu nome indevidamente incluído no SPC/SERASA, “sendo inconteste o abalo à sua honra”. Para assegurar tal direito, o relator do processo citou o art. 5 da Constituição Federal, jurisprudência do STJ e decisões proferidas por Câmaras do Tribunal de Justiça do RN. (Processo nº 2009.002510-2)
Colaboração: www.tjrn.gov.br
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Posted by IMPRESSÕES em 26/05/2009
É obrigação do banco conferir a assinatura do cliente antes de compensar o cheque. O entendimento é da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul, que condenou o Banco Bradesco por falha no serviço.
De acordo com o relator, juiz João Pedro Cavalli Júnior, o banco tem o dever de devolver os valores indevidamente descontados da correntista. O juiz entende que é possível aos bancos detectarem a falsidade das assinaturas nos cheques. “Ademais, restou incontroverso que o banco não confere assinaturas em cheques de pequenos valores (menos de R$ 100), conforme constatação“, afirmou. O juiz assinalou que o banco sequer especifica a norma ou regulamento legal que autoriza esse tipo de procedimento adotado. “Desse modo, constatada a falha no serviço do réu, resta afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, requisito necessário a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor“, afirmou citando disposto no Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com os autos, a instituição bancária não verificou a falsificação de assinatura num talão de cheques que teria sido furtado pela filha da correntista. O banco terá de devolver à cliente pouco mais de R$ 1,1 mil. O valor será corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de 12% ao ano. Em primeira instância, o Juizado Especial Cível de São Sebastião do Caí (RS) entendeu que o pedido de reparação era improcedente. A cliente pediu a indenização referente aos cheques furtados, sem ter feito o registro da ocorrência da polícia ou comunicado o fato ao Bradesco.
Processo 71.001.663.442 – Juizado Especial do RS
Colaboração: www.conjur.com.br
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Posted by IMPRESSÕES em 22/05/2009
A luta pelos direitos do consumidor tem que ser incessante. O poderio econômico das grandes empresas não deve ser motivo restritivo à aplicação da justiça. Segue posição do TJRN na pessoa do Dr. Virgílio Fernandes.
A Tim Nordeste é condenada a pagar 8 mil reais a um cliente por cobranças indevidas e a inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. O cliente foi surpreendido com a cobrança de mais de 6 mil reais em ligações em apenas dois meses.
Durante a instrução processual o cliente informou que até novembro de 2005 as faturas vinham com valores corretos, mas que depois o aparelho celular parou de funcionar, o que o levou a comunicou a empresa, e a mesma se comprometeu em analisar o caso. Após esse procedimento recebeu uma fatura de aproximadamente 2 mil reais, com inúmeras ligações de números desconhecidos, momento em que cancelou a linha, e mesmo assim, foi surpreendido novamente com a cobrança de 4 mil e 451 reais.
A 12ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou a empresa a pagar 8 mil reais por danos morais. A empresa recorreu da decisão alegando não haver comprovação do dano causado ao cliente e de que o valor da indenização foi elevado. Entretanto os desembargadores da 3ª Câmara Cível ressaltaram que a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, é suficiente a ocorrência do dano e a sua associação à conduta para haver a responsabilidade.
Destacaram ainda que as práticas comerciais não devem coagir o devedor a pagar quantia indevida ou abusiva. “verifica-se que o cliente solicitou o cancelamento de sua linha telefônica móvel, após a insatisfação gerada pela emissão de faturas em valores que não utilizou, e a empresa promoveu a inscrição do seu nome no SERASA, mesmo reconhecendo a existência de falha no sistema, restando, efetivamente demonstrado o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o respectivo dano, condição imprescindível à responsabilização pelo dano moral” destacaram os desembargadores.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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