Archive for the ‘Trabalhista’ Category
Posted by IMPRESSÕES em 27/09/2013
Ao apresentar atestado médico, ele teria sido injustamente dispensado por justa causa.
Se o empregado cometer falta de gravidade tal que comprometa a confiança existente entre as partes, tornando indesejável a continuação da relação de trabalho, é cabível a aplicação da justa causa pelo empregador.
Na 2ª Vara do Trabalho de Barbacena-MG, a juíza Ana Carolina Simões Silveira, julgou um caso em que essa situação ficou caracterizada e manteve a justa causa aplicada pelo empregador. O empregado pediu a reversão da sua dispensa, alegando ter sido vítima de assédio moral, pois a empregadora queria que pedisse demissão. Assim, ao apresentar atestado médico, ele teria sido injustamente dispensado por justa causa.
Porém, ao analisar as provas do processo, a juíza constatou que a empregadora se desincumbiu do ônus de provar a falta grave imputada ao empregado. Isso porque a empregadora constatou que, no atestado médico apresentado pelo empregado para justificar suas faltas ao trabalho nos dias 12/07/2013 e 13/07/2013, foi acrescentada a data de 13/07/2012 ao documento, no intuito claro do empregado de ter sua falta abonada.
Diligenciando junto à medica que emitiu o atestado, a magistrada verificou que houve adulteração no documento. “A aposição de uma segunda data no atestado cuja cópia recebi deste Juízo, trata-se de uma grosseira falsificação, pois é inconcebível que um profissional coloque duas datas de atendimento para um consulta”, esclareceu a médica.
Nesse cenário, a juíza concluiu que ao apresentar atestado médico adulterado à empregadora, com o objetivo de obter vantagem, o empregado praticou ato de improbidade, quebrando a fidúcia existente entre as partes, o que autoriza a ruptura do contrato de trabalho por justa causa, a teor do disposto no artigo 482, letra ‘a’, da CLT.
Além dessa falta, a juíza também constatou que o empregado já se ausentou do trabalho sem autorização e se comportava de maneira inadequada, causando transtornos na prestação de serviços, conforme comprovam a prova documental consistente na suspensão disciplinar de junho de 2012 e advertência escrita de fevereiro de 2012.
Assim, a juíza manteve a dispensa por justa causa aplicada pela empregadora, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo empregado. Não houve recurso da decisão. (Processo: nº 01042-2012-132-03-00-6).
Colaboração: TRT-MG
Posted in Trabalhista | Etiquetado: 2ª Vara do Trabalho de Barbacena-MG, Advocacia em Natal, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Ana Carolina Simões Silveira, Atestado Médico, Ausência Empregado, contrato de trabalho, Direito, Direito do Trabalho, Dispensa por Justa Causa, Falta Grave, Justa Causa, Marcus Vinicius Andrade Brasil, ruptura | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 06/03/2012
Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada pelo recorrido para buscar o ressarcimento dos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho em virtude da retenção indevida de verbas trabalhistas.
Nas instâncias ordinárias, o juiz julgou improcedente o pedido, mas o tribunal a quo deu provimento à apelação interposta. Discute-se, no REsp, se é cabível a reparação por danos materiais ao empregado que contrata advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista. Anotou-se que a recorrente suscitou também preliminar de ofensa à coisa julgada.
Explica a Min. Relatora que, consoante disposição expressa no art. 843 do CC/2002, a transação interpreta-se restritivamente e que, conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, a declaração de quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. Esclarece que, no caso, o acordo celebrado entre as partes não estabeleceu disposições sobre o pagamento de honorários advocatícios convencionais, tendo apenas estabelecido os valores devidos a título de verbas trabalhistas e honorários periciais. Assim, o ajuizamento de ação por danos materiais não significa violação do instituto da coisa julgada.
Ressalta que o art. 791 da CLT, ao estabelecer que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, deixou evidente ser facultativa a presença do advogado nos processos trabalhistas, mas assevera que, sob a ótica do acesso à Justiça, o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança e que o processo não pode importar prejuízos à parte que se reconhece, ao final, ter razão. Consequentemente, aquele que deixou de pagar verbas trabalhistas tem de restituir ao empregado o que esse despendeu com os honorários advocatícios contratuais.
Por fim, aponta a Min. Relatora que os arts. 389, 395 e 404 do CC/2002 determinam, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos e, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT, os dispositivos do CC/2002 podem ser aplicados subsidiariamente aos contratos trabalhistas.
Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.027.797-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/2/2011 (ver Informativo n. 391).
x
Colaboração: www.sjt.jus.br
x
Posted in Advogado, Civil, Trabalhista | Etiquetado: Advocacia em Natal, Advogado, Advogado em Natal, CLT, Contratação Advogado, da coisa julgada, Dano Material, Direito, honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, Justiça do Trabalho, Nancy Andrighi, Reclamação Trabalhista, Ressarcimento de gasto por contratação de advogado, RT, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 16/12/2011
O Tribunal de Justiça do RN regulamentou, através da publicação da Portaria nº 1455/2011-TJ, de 22 de novembro de 2011, o Recesso Forense e suspensão dos prazos processuais, durante o período do Plantão Jurisdicional, que acontecerá de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012. Com isso, ficam suspensos, pelo mesmo período, os prazos judiciais no TJRN.
De acordo com a portaria, a suspensão não impede a prática de ato processual de natureza urgente e necessária à preservação de direitos. Esses casos serão atendidos em regime de plantão, nos termos disciplinados nos artigos 20 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
O recesso atende ao disposto no parágrafo único do art. 73 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado. A Portaria nº1455 também estabeleceu a escala de desembargadores que participarão do plantão durante o recesso e em dias que não haja expediente normal no Tribunal de Justiça.
x
Escala de plantão dos Desembargadores
que vão atuar no Tribunal de Justiça
x
DESEMBARGADOR |
DIA |
CAIO ALENCAR |
07 e 08/01/2012 |
AMAURY MOURA SOBRINHO |
30 e 31/12/2011 |
OSVALDO CRUZ |
05 e 06/01/2012 |
RAFAEL GODEIRO |
03 e 04/01/2012 |
ADERSON SILVINO DE SOUSA |
01 e 02/01/2012 |
JOÃO BATISTA REBOUÇAS |
28 e 29/12/2011 |
VIVALDO PINHEIRO |
14 e 15/01/2012 |
SARAIVA SOBRINHO |
21 e 22/01/2012 |
AMILCAR MAIA |
20 e 21/12/2011 |
DILERMANDO MOTA |
22 e 23/12/2011 |
VIRGÍLIO DE MACÊDO JÚNIOR |
24 e 25/12/2011 |
MARIA ZENEIDE BEZERRA |
26 e 27/12/2011 |
x
A escala de plantão dos juízes de primeiro grau de todas as comarcas do estado pode ser visualizada no site da Corregedoria Geral de Justiça. Acesse aqui.
x
Colaboração: www.tjrn.jus.br
x
Posted in Administrativo, Advogado, Ambiental, Civil, Constitucional, Consumidor, Direito, Familia, Penal, Previdenciário, Trabalhista, Trânsito, Tributário | Etiquetado: Escala de Plantão Juízes de 1º Grau RN, Escala de Plantão TJRN, Recesso Forense TJRN 2011 | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 25/07/2011
Uma empregada terceirizada que prestava serviços à Caixa Econômica Federal recorreu à Justiça do Trabalho do Ceará para pedir isonomia salarial ao valor pago a bancários concursados. Ela argumentava que exercia funções idênticas a eles e típicas da atividade-fim do banco. Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará(TRT/CE) negou recurso interposto pelo banco e pela empresa terceirizada e manteve decisão de 1ª instância, que atendia ao pedido da empregada.
Uma das testemunhas apresentadas pelo banco afirmou que entre as funções da funcionária terceirizada estavam, por exemplo, receber depósitos em dinheiro e em cheque, coletar e tratar envelopes de depósitos e malotes empresariais, desde que os valores das operações não ultrapassassem R$ 5.000. No entanto, o registro em carteira de trabalho a classificava como digitadora.
Para o relator do acórdão, desembargador José Antonio Parente, houve um desvio do uso da terceirização ao colocar a empregada terceirizada para realizar a atividade-fim do banco. “Há que ser garantidas à recorrida as mesmas condições de trabalho aplicáveis aos empregados que exercem funções idênticas e semelhantes”, explicou Parente.
Responsabilidade:
De acordo com a decisão da 1ª Turma do TRT/CE, a condenação incidirá sobre a prestadora de serviços. Mas o banco responderá subsidiariamente. “É de se reconhecer a responsabilidade da empresa tomadora dos serviços porque também partícipe e real beneficiária das violações dos direitos trabalhistas”, afirmou Parente. Da decisão, cabe recurso.
Colaboração: www.trt7.jus.br
Posted in Trabalhista | Etiquetado: Advocacia, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advogado Parceiro, Atividade Fim, Beneficiário do Serviço, Caixa Econômica Federal, Ceará, CEF, Desvio de Função, Desvio de Uso do Terceirizado, Direito do Trabalhador, Direito do Trabalho, Empregado Terceirizado, Isonomia Salarial, José Antonio Parente, Justiça do Trabalho do Ceará, Natal/RN e Região, Responsabilidade do Prestador do Serviço, Responsabilidade Subsidiária, TRTCE | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 11/07/2011
Contadora não descontará imposto de renda sobre a indenização por danos morais de R$ 15 mil que tem a receber da Companhia Brasileira de Bebidas (Ambev). A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao julgar recurso de revista da União Federal (representada pela Procuradoria-Geral Federal), entendeu que esse tipo de indenização não constitui acréscimo patrimonial e sobre ela não deve incidir imposto de renda.
A Turma negou provimento ao apelo da União com o fundamento de que a indenização por danos morais não equivale a rendimento. O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, esclareceu que “a indenização consiste em prestação diretamente relacionada à recomposição ou reparação do patrimônio – material ou imaterial – anterior à lesão”.
Em seu recurso de revista, a União alegou que a indenização a que fez jus a trabalhadora é causa de acréscimo patrimonial, cabendo, portanto, a cobrança do imposto de renda. No entanto, para o ministro Bresciani, a parcela é de natureza indenizatória, pois tem como objetivo reconstituir uma perda e, assim, não constitui nenhum aumento patrimonial.
A ação para indenização por danos morais teve origem também em problemas referentes ao imposto de renda. A Ambev, ao fazer a declaração de 2006, referente ao ano calendário de 2005, declarou à Receita Federal ter sido pago à autora o valor de R$ 52.403,81, sem que tal pagamento tivesse sido efetuado. A contadora, por sua vez, não informou à Receita o recebimento desse valor, porque realmente não lhe fora pago, e, conforme a sua declaração, esperava ter uma restituição de R$ 3.245,61. No entanto, não recebeu a restituição de IR e entrou na malha fina devido à declaração errada da Ambev.
Segunda Ação
A trabalhadora foi analista comercial da Ambev de março de 1998 a dezembro de 2002. Após a dispensa sem justa causa, ajuizou reclamação para receber horas extras, e a Ambev foi condenada, em 2004, a pagar R$ 72.673,37. No entanto, a ação somente teve fim em dezembro de 2006, quando as partes celebraram acordo.
Depois de ver seu nome cair na malha fina, a contadora foi à Receita Federal e, após várias idas e vindas, soube que a solução do problema só aconteceria com uma declaração retificadora da Ambev, que nada fez. A trabalhadora acionou então, de novo, a Justiça do Trabalho, desta vez para receber indenização por danos morais, já que seu nome continuava como devedora do imposto de renda, o que lhe causava muitos aborrecimentos.
Na audiência, a empresa prometeu fazer a retificadora, mas até ser proferida a sentença ela não tinha resolvido a questão. A 10ª Vara do Trabalho de Brasília, então, condenou a Ambev a pagar à ex-empregada R$ 10 mil de indenização por danos morais. (Processo: RR – 119685-26.2007.5.10.0010).
Colaboração: www.tst.jus.br
Posted in Trabalhista | Etiquetado: Acordo, Advocacia, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advogado, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado em Natal e Região, Advogado Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advogado Parceiro, Advogado Trabalhista em Natal, Advogado Vinicius Brasil, AMBEV, Contador, Contadora, Dano Material, Dano Moral, Danos Materiais, Danos Morais, Danos Morais e Materiais, Demissão, Demissão por Justa Causa, Dispensa por Justa Causa, Hora Extra, Imposto de Renda, Imposto de Renda em Indenização por Danos Morais, Indenização, Indenização não é Rendimento, Indenização Reconstrução de Perda, IR, Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Malha Fina, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Não é Acréscimo Patrimonial, Receita Federal, Reclamação Trabalhista, Rendimentos, Restituição, TST, TST 3ª Turma, Verba Indenizatória, Vinicius Brasil | 1 Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 17/04/2011
O instrutor deverá ter título similar a faixa preta, reconhecido por organização estadual ou federal. A proposta dispensa certificação de nível técnico ou universitário.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 7890/10, do deputado Roberto Santiago (PV-SP), que cria regras para o ensino e a prática de lutas e artes marciais.
A proposta considera artes marciais, entre outras, aikidô, capoeira, iaidô, hapkidô, judô, jiu-jitsu, karatê, kendô, kenjutsu, kyudô, kung-fu, muay thay, sumô, taekwondô e tai chi chuan. Já as lutas são boxe, luta livre, luta greco-romana, kick boxing, full contact e similares.
Para se profissionalizar nas práticas, o atleta deverá obter a condição mínima de faixa preta ou título similar concedido por organização estadual ou federal que represente, oficialmente, a respectiva arte marcial ou luta.
Pela proposta, essa organização estadual ou federal fica desobrigada a se filiar a entidade oficial do país de origem da atividade, e o profissional é dispensado de obter qualquer curso de nível técnico ou universitário.
Só profissionais poderão ser considerados instrutores de artes marciais e de lutas. Eles terão entre suas competências:
– oferecer aulas teóricas e práticas da modalidade na qual for graduado, zelando pela correta informação, não apenas dos aspectos técnicos e mecânicos dos movimentos marciais, mas também dos fundamentos filosóficos e dos fatos históricos que deram origem à arte ou à luta;
– organizar, coordenar, dirigir e executar treinamentos, aulas demonstrações e seminários; e
– planejar, regulamentar e executar competições.
A prática e o ensino das artes marciais e de lutas deverão ficar restritas ao interior das academias, associações, clubes ou entidades públicas ou particulares criados ou destinados para tal fim, dotados de instalação e material apropriados. Essa exigência não é feita para a realização de demonstrações, seminários e simpósios ou competições em locais públicos autorizados pelas autoridades competentes.
Requisitos de funcionamento:
O projeto estabelece as seguintes exigências para o funcionamento dos estabelecimentos de prática e ensino de artes marciais e lutas:
– o ensino deve estar a cargo de profissional habilitado;
– o responsável técnico deve ter certificado de nível médio de ensino e de noções básicas sobre anatomia humana e primeiros socorros;
– as respectivas federações ou confederações deverão ser informadas sobre as promoções nos exames de graduação, para efeito de controle e de fiscalização;
– deverão privilegiar a formação humanista, o caráter e o espírito de cidadania, de sociabilidade e de solidariedade dos praticantes;
– deverão considerar o cuidado com a preservação da integridade e saúde física e o equilíbrio psíquico dos praticantes.
Pela proposta, o aluno interessado em se matricular em academias, associações, clubes ou demais entidades de ensino e prática de artes marciais e de lutas deverá apresentar atestado médico de capacitação física.
Por fim, o projeto estabelece que os profissionais de artes marciais ou de lutas, sejam ou não os responsáveis técnicos pela academia, assim como os instrutores e auxiliares de ensino, são solidariamente responsáveis por quaisquer danos (material ou moral) que venham a causar aos alunos e à sociedade como um todo.
“Estudos comprovam os benefícios para a saúde física e mental com a prática de artes marciais e de lutas, além de ser, também, importante instrumento de inclusão social”, argumenta o deputado.
“Por outro lado, a prática e o ensino inadequados dessas atividades podem levar a lesões físicas ou mesmo à deformação do caráter de seus praticantes, ao invés de edificá-los. Além disso, o treinamento desportivo de alto nível precisa ser planejado e realizado de acordo com as informações científicas mais atualizadas”, conclui.
Tramitação:
O projeto tramita apensado ao Projeto de Lei 2889/08, que cria os conselhos federal e regionais de profissionais de artes marciais. As propostas serão analisadas, em caráter conclusivo, pelas comissões de Turismo e Desporto; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da Proposta:
PL-7890/2010
Colaboração: Agência Câmara de Notícias – www2.camara.gov.br/agencia
Posted in Civil, Direito, Trabalhista | Etiquetado: Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia em Natal, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Aikidô, Artes Marciais, Boxe, Capoeira, Ensino de Artes Marciais, Full-contact, Hapkidô, Iaidô, Jiu-Jitsu, Judô, Karatê, Kendô, Kenjutsu, Kick boxing, Kung-fu, Kyudô, Luta greco-romana, Luta livre, Lutas, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Muay thay, Natal/RN, Parceria, PL-7890/2010, Prática de Lutas Artes Marciais, Projeto de Lei 7890/10, Regulamentação do Profissional de Artes Marciais, Regulamentação do Profissional de Lutas, Regulamentação Professor de Artes Marciais, Sumô, Taekwondô, Tai chi chuan, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 26/02/2011
Os trabalhadores devem manter-se sempre bem informados sobre seus direitos e deveres.
São Direitos do Trabalhador:
– Carteira de Trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;
– Exames médicos de admissão e demissão;
– Repouso semanal remunerado (01 folga por semana);
– Salário pago até o 5º dia útil do mês;
– Primeira parcela do 13º salário paga até 30/11. E segunda parcela, até 20/12;
– Férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário;
– Vale-transporte com desconto máximo de 6% do salário;
– Licença maternidade na forma da lei;
– Licença paternidade de 05 dias corridos;
– FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a seu favor;
– Horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;
– Garantia de 12 meses em casos de acidente;
– Adicional noturno para quem trabalha de 22:00 às 05:00 horas;
– Faltar ao trabalho nos casos de: Casamento (3 dias), Doação de sangue (1 dia/ano), Alistamento eleitoral (2 dias), Morte de parente próximo (2 dias), Testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), Doença – comprovada por atestado médico;
– Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão;
– Seguro-desemprego.
São Deveres do Trabalhador:
São deveres do trabalhador para com o empregador, inclusive, constituindo o seu não-cumprimento, como motivo para despedimento por “justa causa“:
– Agir com probidade;
– Ter um bom comportamento (aquele compatível com as normas exigidas pelo senso comum do homem médio);
– Ter continência de conduta (compatível com a moral);
– Evitar a desídia (caracterizada como a falta de diligência do empregado em relação ao emprego, nas formas de negligência, imprudência e imperícia (embora haja divergências doutrinárias quanto à inclusão desta última));
– Não apresentar-se no trabalho embriagado;
– Guardar segredo profissional (quanto às informações de que dispõe sobre dados técnicos da empresa e administrativos);
– Não praticar ato de indisciplina (descumprimento de ordens diretas e pessoais);
– Não praticar ato lesivo à honra e boa fama do empregador ou terceiros, confundindo-se com a injúria, calúnia e difamação;
– Não praticar ofensas físicas, tentadas ou consumadas, contra o empregador, superior hierárquico ou terceiros (quanto a estes, desde que relacionadas com o serviço);
– Não se submeter a serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
– Não se submeter a tratamentos com rigor excessivo (válido para empregador ou por qualquer superior hierárquico);
– Não se submeter à situação de correr perigo manifesto ou de mal considerável;
– Não se submeter a descumprimentos de obrigações contratuais (ex: atraso no salário);
– Não se submeter a atos lesivos da honra ou da boa fama praticados pelo empregador ou seus prepostos contra si ou sua família;
– Não se submeter a ofensas físicas, psíquicas e morais pelo empregado ou seus prepostos;
– Não se submeter a redução do trabalho, por peça ou tarefa, de modo a afetar o salário.
O comportamento que se exige do empregado, de forma geral, tem o seu paradigma na moralidade do homem médio e sua tipificação na lei é taxativa e exaustiva em relação ao despedimento por justa causa, não cabendo ao empregador criar outras formas não previstas em lei.
Colaboração: www.professoramorim.com.br
Posted in Direito, Trabalhista | Etiquetado: 13°, Adicional Noturno, Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Aviso Prévio, Carteira de Trabalho, Continência, CTPS, Deveres dos Trabalhadores, Direito, Direito do Trabalho, Direito dos Trabalhadores, Direitos e Deveres do Trabalhador, Exame Médico, Férias, FGTS, Fundo de Garantia, Honestidade, Horas Extras, Justa Causa, Licença Maternidade, Licença Paternidade, Licenças, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Moral, Probidade, Repouso Semanal, Respeito, Salário, Seguro Desemprego, Vale Transporte, Vinicius Brasil | 2 Comments »
Posted by IMPRESSÕES em 22/09/2009
Atividade eminentemente externa do empregado, longe da vista do empregador, não impede a utilização de instrumentos modernos de comunicação, como celular, para contato e controle da empresa. O entendimento do Tribunal Regional da 1ª Região foi mantido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que ordenou o pagamento das horas extras excedentes a oito horas trabalhadas pelo empregado.
Na ação, a empresa Hebert Sistemas e Serviços negava-se a pagar horas extras a um empregado que trabalhava externamente. Alegou que não teria como controlar o seu horário. O empregado trabalhava como supervisor, fiscalizando funcionários que prestavam serviços nas unidades da empresa de telefonia Telemar.
A despeito de a companhia ter insistido na afirmação de que o supervisor exercia as atividades “longe das suas vistas, sem fiscalização alguma”, o relator do recurso na 1ª Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa, verificou que indiretamente o empregado era sim fiscalizado e controlado pelo empregador.
“Se o empregado retorna obrigatoriamente ao estabelecimento — como confirmado no caso — não é trabalhador externo”, explicou o ministro Vieira de Mello. “Trabalhador externo é aquele que após cumprir a sua tarefa no dia não volta ao local do início da jornada”, explicou o ministro.
Como a empresa não apresentou divergência contrária ao entendimento regional, os ministros da 1ª Turma decidiram unanimemente rejeitar o recurso da empresa. Ficou mantida, então, a decisão de segunda instância de conceder as horas extras ao trabalhador. RR-109-2005-026-01-00.7
Colaboração: www.conjur.com.br
Posted in Direito, Trabalhista | Etiquetado: Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Atividade Externa, CLT, Direito do Trabalhador, Empregado, Empresa, Hebert Sistemas e Serviços, Horas Extras, Horário de Trabalho, Justiça do Trabalho, Lélio Bentes Corrêa, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Patrão, Prestação de Serviço, Supervisor, Telemar, Telemar Norte Leste S.A., Trabalho, TRT 1ª Região, TST, Vieira de Mello, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 04/08/2009
A terceirização, quando é feita para atender à atividade fim da empresa tomadora, configura fraude e é nula de pleno direito, como estabelecido no artigo 9º, da CLT, e Súmula 331, I, do Tribunal Superior do Trabalho. É esse o caso de cerca de quatro mil trabalhadores contratados por empresas terceirizadas para atuarem na venda de produtos e serviços e no tele-atendimento da operadora TIM.
Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, com base no fundamento de que esses trabalhadores estavam subordinados à empresa de telefonia, manteve decisão de primeira instância que reconheceu o vínculo trabalhista. A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho.
Com a decisão, a contratação deverá ocorrer no prazo de 30 dias, a partir da publicação da sentença. A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos morais à coletividade, no valor de R$ 6 milhões, revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), multa de R$ 2 milhões em caso de descumprimento do que foi determinado em sentença, por violação, e multa por litigância de má fé, de 1% sobre o valor da causa.
O desembargador Antônio Álvares da Silva esclareceu que, através de trabalhadores contratados pelas empresas A & C e Líder, a TIM fazia o tele-atendimento a seus clientes, além da exposição, demonstração e venda de seus produtos e serviços. E, ao contrário do alegado na defesa, o contrato social demonstra que essas atividades integram o objetivo social da empresa.
O relator ressaltou que o artigo 94, II, da Lei 9.472/97, segundo o qual a concessionária poderá “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”, não se estende ao Direito do Trabalho, vinculando apenas o órgão regulador (Anatel) e a empresa de telecomunicações. A Súmula 331, do TST, considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa terceirizada para atividade fim. O desembargador lembrou que as fraudes “através da lei” não geram efeitos.
No caso, a prestação de serviços era pessoal e não eventual. E, mesmo que se tente camuflar a subordinação por meio da terceirização, a doutrina hoje entende que esses trabalhadores ficam, de toda forma, submetidos a uma espécie de subordinação indireta ao grupo econômico, a chamada “subordinação estrutural ou integrativa”. Aplica-se, portanto, o disposto no artigo 9º, da CLT, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de fraudar a lei trabalhista.
O desembargador destacou, ainda, que a fraude dos direitos de, aproximadamente, quatro mil trabalhadores, que não puderam se rebelar contra ela por dependerem dos seus ganhos para sobreviver, ofendeu direito constitucional fundamental de valorização do trabalho humano. E, por isso, feriu a moral da coletividade envolvida nessa situação, o que justifica a condenação por dano moral coletivo.
Além de manter as multas por litigância de má fé e para o caso de descumprimento das obrigações determinadas na sentença, a Turma julgadora acrescentou à condenação uma indenização de 20% sobre o valor da causa por utilização das vias processuais de forma abusiva e protelatória. Foi declarada, ainda, a hipoteca judiciária sobre bens. Eles ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito trabalhista. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. RO 01102-2006-024-03-00-0.
Colaboração: www.conjur.com.br
Posted in Direito, Trabalhista | Etiquetado: A & C, Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Antônio Álvares da Silva, Atividade, Atividade Fim, Camuflar, Código Trabalhista, CLT, Contrato Social, Dano, Dano Material, Dano Moral, Dano Moral Coletivo, Direito, Direito do Trabalho, Empresa, FAT, Fraude, Fundo de Amparo ao Trabalhador, Indenização, Líder, Lei 9.472/97, Litigância de Má Fé, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Material, Ministério Público do Trabalho, Moral, MPT, Nula de Pleno Direito, Objetivo Social, Operadora TIM, Pessoal, Relação de Trabalho, Súmula 331 TST, Subordinação, Subordinação Estrutural ou Integrativa, Subordinação Indireta, Tele-atendimento, Terceirização, TIM, Trabalhador, Trabalho, TRT, TRT/MG, TST, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 25/06/2009
Por adotar condutas constrangedoras, como restringir a ida dos funcionários ao sanitário a duas ou três vezes ao dia, e em algumas ocasiões apenas com autorização do superior hierárquico, a empresa de Calçados Hispana Ltda. (sucessora da Calçados Azaléia) foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais a um grupo de trabalhadores que moveu ação por assédio moral. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa ao concluir pela incompatibilidade das medidas com os direitos da personalidade, protegidos pela Constituição (artigo 5º, inciso X).
Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo, no TST, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) foi acertada, uma vez que a Constituição considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A ação foi movida um grupo de funcionários residentes em Aracaju (SE). Eles trabalhavam na linha de produção de calçados e informaram que, durante o contrato de trabalho, vivenciaram situações de constrangimento. As idas ao sanitário eram limitadas e, quando o superior hierárquico se encontrava presente, deveria consentir a saída.
As idas ao banheiro eram controladas pela substituição dos crachás: quando o funcionário ia ao banheiro, deixava o seu pendurado em vassouras e colocava um especial, sinalizando que fazia uso do sanitário. Segundo o relato, aconteceu de haver chefes que cronometravam essas idas, e, se ultrapassassem os cinco minutos, iam buscar os funcionários. Havia somente um crachá para cada setor, de modo que somente um empregado podia parar a produção para usar o banheiro. A situação chegou a tal ponto, que eles ingeriam pouco líquido para não ter que ir ao banheiro. Ao mesmo tempo, havia também controle de saída para beber água.
O trabalho dos empregados muitas vezes era cronometrado: um supervisor, com o cronômetro na mão, se posicionava na frente do empregado cuja produção não fosse considerada satisfatória e contava seu tempo. Caso as metas não fossem atingidas, eles eram chamados em mesa redonda, onde eram repreendidos, segundo eles, na frente de todos, com palavrões, xingamentos e ameaças de perda do emprego. Muitos funcionários, em razão das pressões e falta de ergonomia no ambiente de trabalho, desenvolveram doenças ocupacionais e problemas psicológicos.
Tais fatos foram anteriormente objeto de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, na qual a Hispana foi condenada por danos morais no valor de 240 mil reais, cabendo a cada funcionário o valor de 20 mil reais, mais 300 mil reais, a ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), por danos morais coletivos. A empresa foi condenada ainda a abster-se de adotar no ambiente de trabalho qualquer prática de constrangimento, coação e humilhação aos empregados.
Na ação movida pelo grupo de trabalhadores, a empresa foi novamente condenada. A condenação foi mantida pelo TRT/SE, que concluiu existir nos autos provas suficientes para evidenciar o assédio moral e o terror psicológico vivenciados pelos funcionários, porque dependiam do emprego para o sustento de suas famílias.
Ao julgar recurso de revista da empresa, o ministro Ives Gandra destacou em seu voto que, independentemente dos motivos que justificariam o zelo pela produtividade, a empresa deveria observar critérios de razoabilidade, uma vez que “é responsável direta pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho e adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos”. Processo: RR-1186/2007-004-20-00.5
Colaboração: www.tst.jus.br
Posted in Direito, Trabalhista | Etiquetado: Ação Civil Pública, Ação de Assédio Moral, ACP, Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Ambiente de Trabalho, Assédio Moral, Calçados Azaléia, Calçados Hispana Ltda, CFB/88, Coação, Conduta Constrangedora, Constituição Federal, Constrangimento, Dano Material, Direito de Personalidade, Doença Ocupacional, Ergonomia, FAT, Funcionário, Fundo de Amparo ao Trabalhador, Honra, Humilhação, Imagem, Indenização, Indenização por Danos Morais, Intimidade, Ives Gandra Martins Filho, Justiça do Trabalho, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Ministério Público do Trabalho, MPT, Ofensa, Pressão, Produtividade, Razoabilidade, Restrição de Uso, Terror Psicológico, TST, Vida Privada, Vinicius Brasil, Xingamento | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 19/06/2009
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) que condenou a empresa BCP CLARO a indenizar um EMPREGADO que teve de utilizar uniforme feminino no trabalho. O entendimento foi o de que a atitude da empresa caracterizou dano moral, por permitir situação de humilhação e vexame.
O empregado foi vendedor de produtos e serviços de telefonia móvel na sede da Claro em Aracaju (SE) de junho de 2006 a janeiro de 2007. Ele relatou, na inicial da reclamação trabalhista, que, no início das atividades na empresa, era motivo de escárnio e de brincadeiras por parte de suas supervisoras, que questionavam sua orientação sexual e o tachavam de homossexual. Após essas ofensas, o empregado descreveu que foi o único a receber uniforme feminino para o trabalho, com formato de corte acinturado e mangas curtas, nitidamente diferentes do modelo masculino. Ao questionar tal fato, foi avisado de que deveria usar aquela vestimenta, e passou a ser alvo constante de perseguições e ofensas sobre sua personalidade e produtividade no serviço.
Após se desvincular da Claro, o vendedor ingressou com ação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE), com pedido de indenização por danos morais em virtude das ofensas vivenciadas. A sentença foi favorável ao empregado, concedendo a reparação pelo fato de a empresa permitir situação fora do comum ao oferecer uniforme de corte feminino, o que afrontou sua dignidade como pessoa humana.
O TRT/SE manteve a decisão de primeiro grau, mas reduziu o valor da indenização pela metade, para R$ 5 mil. “A relação de emprego está assentada no respeito e confiança mútuas das partes contratantes, impondo ao empregador o dever de zelar pela dignidade e segurança dos seus trabalhadores”, afirmou o Regional. “Desse modo, a imposição de situações de humilhação e vexame, diminutos da dignidade humana, pela empresa, é uma clara fonte de dano moral que sujeita a recorrente reparação.”
Inconformada, a empresa recorreu ao TST, que rejeitou o recurso por ausência de argumentação específica quanto ao caso e pela inviabilidade do Tribunal em analisar fatos e provas em instância extraordinária (Súmula 126).
O ministro relator do processo, Ives Gandra Martins, destacou que, no contexto fático apresentado, e à luz do que estabelece o artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal (segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito ou indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), revelou-se acertada a conclusão a que chegara o TRT/SE. “Independentemente dos motivos que justificariam o fornecimento de fardamento feminino ao trabalhador, a empresa deveria observar critérios de razoabilidade, devendo a empregadora, que é responsável direta pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho, adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos”, diz o voto. Processo: RR-1306/2007-001-20-00.5
Colaboração: www.tst.jus.br
Posted in Trabalhista | Etiquetado: Assédio Moral, Ausência de Argumentação, BCP, BCP CLARO, CFB, CLARO, Constituição Federal, Dano, Dano Material, Dano Moral, Dignidade da Pessoa Humana, Direito, Direito do Trabalhador, Direito do Trabalho, Homossexual, Honra, Humilhação, Imagem, Indenização, Intimidade, Ives Gandra Martins, Justiça do Trabalho de Aracajú, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Produtividade, Reparação, Súmula 126, Serviço, Trabalhador, TRT 20ª Região, TRT20, TST, Uniforme, uniforme Feminino, Vexame, Vida Privada, Vinicius Brasil, Violação de Direito | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 02/06/2009
A relação entre um advogado e seu cliente é uma relação de consumo, e não de trabalho. Por isso, as ações de cobrança de honorários advocatícios devem ser ajuizadas na Justiça comum (estadual), e não na trabalhista.
O entendimento foi aplicado pela primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, que rejeitou agravo apresentado por dois advogados de Goiás contra decisão regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar o litígio, remetendo os autos à Justiça comum.
Os dois advogados contestaram o entendimento regional com base na ampliação da competência da Justiça do Trabalho introduzida pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004), mas o argumento foi rejeitado. “A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela EC 45/2004, abrange as ações oriundas da relação de trabalho e as controvérsias dela decorrentes”.
“A ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal contra cliente decorre de relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tipo de prestação de serviços autônomo em que o fornecedor mantém o poder de direção sobre a própria atividade, não se inserindo, portanto, na competência material da Justiça do Trabalho equacionar o conflito“, afirmou o relator.
O ministro Walmir Oliveira da Costa ressaltou que a controvérsia sobre se a ação de cobrança de honorários advocatícios se insere no conceito de relação de trabalho ou se tem caráter de consumo já foi esclarecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem cabe, de acordo com a Constituição federal, julgar conflitos de competência.
Segundo a Súmula nº 363 do STJ, compete à Justiça estadual (comum) processar e julgar ações de cobrança ajuizada por profissionais liberais contra clientes.
O entendimento do STJ é o de que, nas ações de cobrança de honorários em função de contrato de prestação de serviços por profissional autônomo (no caso em questão, um advogado) discute-se obrigação contratual de direito civil, não havendo pedido de reconhecimento de relação de emprego ou de pagamento de verbas rescisórias. Além disso, o profissional liberal não está subordinado ao seu cliente, e com ele não estabelece vínculo empregatício. ( AIRR 95/2006-005-18-40.3)
Colaboração: www.oab.org.br
Posted in Advogado, Civil, Consumidor, Trabalhista | Etiquetado: Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Agravo, Código de Defesa do Consumidor, CDC, Cliente, Cobrança, Contrato, Contrato de Prestação de Serviço, Direito Civil, Direito do Consumidor, Honorários Advocatícios, Justiça Comum, Justiça Especial, Justiça Trabalhista, Litígio, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Profissional Autônomo, Profissional Liberal, Relação de Consumo, Relação de Emprego, Súmula 363 STJ, Subordinação, Tribunal Superior do Trabalho, TST, Vínculo de Emprego, Verba Rescisória, Vinicius Brasil, Walmir Oliveira da Costa | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 01/06/2009
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que não existe vínculo empregatício nos casos de diarista que trabalham menos de três dias por semana. A decisão foi dada no julgamento de um caso envolvendo uma dona de casa de Curitiba (PR) e uma diarista que lhe prestou serviços entre duas e três vezes por semana, por 18 anos.
“O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante apenas alguns dias da semana”, afirmou em seu voto o ministro do TST Pedro Paulo Manus, relator do recurso.
Antes, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região havia confirmado o vínculo e concedeu à diarista direito a registro em carteira, INSS, férias e 13ª salário, mas ambas as partes do processo recorreram. O TST derrubou essa decisão.
A empregada afirmou que o salário fixado na sentença não era condizente com a verdadeira remuneração que recebia e contestou o número de dias trabalhados por semana. Já o recurso da dona de casa contestou a declaração do vínculo e suas consequências, segundo o TST. No julgamento, o TST reverteu a decisão e considerou que não havia vínculo empregatício.
No dia 27/04/2009, data em que se comemora o Dia da Doméstica, o Senado Federal recebeu três projetos de lei que preveem novos benefícios a oito milhões de domésticas em todo o País. Os projetos são de autoria da senadora Serys Slhessarenko (PT–MT).
Sobre os Projetos da Senadora Serys Slhessarenko:
O primeiro regulamenta o trabalho de diarista, que hoje não encontra respaldo na legislação. O segundo dispõe sobre a multa pelo não registro na carteira de trabalho por parte do empregador e prevê multa de R$ 1 mil a R$ 10 mil para patrões que não registrarem seus empregados domésticos, a proposta inclui ainda multa de 50% que será revertida para a trabalhadora. O terceiro projeto prevê redução da alíquota do INSS para 6% para o patrão e para a empregada (hoje, esse índice é de 12% e 8%, respectivamente).
Colaboração: www.agenciabrasil.gov.br
Posted in Civil, Trabalhista | Etiquetado: 13° Salário, Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Benefícios, Continuidade da Prestação do Serviço, Decisão, Dia da Doméstica, Diarista, Direito, Direito do Trabalhador, Direito do Trabalho, Doméstica, Empregado Doméstico, Empregador Doméstico, Férias, INSS, Julgamento, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Pedro Paulo Manus, Projetos de Lei, Recurso, Senado federal, Serys Slhessarenko, Trabalhador, TRT 9ª Região, TST, Vínculo Empregatício, Vinicius Brasil | Leave a Comment »