Archive for the ‘Tributário’ Category
Posted by IMPRESSÕES em 16/12/2011
O Tribunal de Justiça do RN regulamentou, através da publicação da Portaria nº 1455/2011-TJ, de 22 de novembro de 2011, o Recesso Forense e suspensão dos prazos processuais, durante o período do Plantão Jurisdicional, que acontecerá de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012. Com isso, ficam suspensos, pelo mesmo período, os prazos judiciais no TJRN.
De acordo com a portaria, a suspensão não impede a prática de ato processual de natureza urgente e necessária à preservação de direitos. Esses casos serão atendidos em regime de plantão, nos termos disciplinados nos artigos 20 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
O recesso atende ao disposto no parágrafo único do art. 73 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado. A Portaria nº1455 também estabeleceu a escala de desembargadores que participarão do plantão durante o recesso e em dias que não haja expediente normal no Tribunal de Justiça.
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Escala de plantão dos Desembargadores
que vão atuar no Tribunal de Justiça
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DESEMBARGADOR |
DIA |
CAIO ALENCAR |
07 e 08/01/2012 |
AMAURY MOURA SOBRINHO |
30 e 31/12/2011 |
OSVALDO CRUZ |
05 e 06/01/2012 |
RAFAEL GODEIRO |
03 e 04/01/2012 |
ADERSON SILVINO DE SOUSA |
01 e 02/01/2012 |
JOÃO BATISTA REBOUÇAS |
28 e 29/12/2011 |
VIVALDO PINHEIRO |
14 e 15/01/2012 |
SARAIVA SOBRINHO |
21 e 22/01/2012 |
AMILCAR MAIA |
20 e 21/12/2011 |
DILERMANDO MOTA |
22 e 23/12/2011 |
VIRGÍLIO DE MACÊDO JÚNIOR |
24 e 25/12/2011 |
MARIA ZENEIDE BEZERRA |
26 e 27/12/2011 |
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A escala de plantão dos juízes de primeiro grau de todas as comarcas do estado pode ser visualizada no site da Corregedoria Geral de Justiça. Acesse aqui.
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Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted in Administrativo, Advogado, Ambiental, Civil, Constitucional, Consumidor, Direito, Familia, Penal, Previdenciário, Trabalhista, Trânsito, Tributário | Etiquetado: Escala de Plantão Juízes de 1º Grau RN, Escala de Plantão TJRN, Recesso Forense TJRN 2011 | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 30/07/2010
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconheceu, pela primeira vez no Estado do Rio Grande do Norte, uma união homoafetiva, ocorrida no período compreendido entre o ano de 1990 a 2003, mantida entre duas mulheres, para que seja equiparada ao status de união estável. O acórdão é da 3ª Câmara Cível, que reformulou a sentença de 1º grau e decretou a dissolução da união e determinou a partilha igualitária dos bens adquiridos no período de convivência entre as partes.
A autora da ação na 6ª Vara Cível de Natal (N.R.S.) informou que manteve um relacionamento amoroso homossexual com S.T., no período compreendido entre abril de 1990 a abril de 2003, perfazendo um total de 13 anos, e que, na constância do relacionamento, construíram um patrimônio considerável, uma vez que exploravam a atividade comercial de transporte alternativo na Linha 402 – Ponta Negra/Alecrim. Ao final, requereu o reconhecimento e dissolução da união, com a consequente partilha do patrimônio distribuído em comum.
Ao analisar o caso, o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos, para reconhecer a união como sendo uma sociedade de fato existente entre as partes, no período de abril de 1990 a abril de 2003, bem como decretar a sua dissolução. O juízo revogou o instrumento público de mandato em que a autora N.R.S. outorga poderes para S.T. administrar seus bens.
A sentença também condenou S.T. a pagar a autora o percentual de 40% sobre o valor correspondente ao veículo SPRINTER, à Motocicleta YAMAHA S. TENER, bem como à Permissão de exploração de transporte opcional contraída em seu nome (Concorrência Pública Nº 002/98), a ser apurada em liquidação de sentença.
A outra parte, S.T., pediu pela improcedência dos pedidos autorais ou, alternativamente, julgá-lo parcialmente procedente, apenas para reconhecer e dissolver uma sociedade de fato havida entre as partes da qual não existem bens a partilhar, ou, ainda, que seja reduzida a porcentagem determinada pelo Juízo de 40% na divisão sobre os bens elencados na sentença.
O relator do recurso, desembargador Amaury Moura, reformou a sentença no tocante não só a equiparação da união homoafetiva a união estável, mas também determinando que os bens adquiridos pelos conviventes devem ser partilhados igualitariamente, a título oneroso, na constância da união estável, evitando-se o enriquecimento de uma parte em detrimento da outra.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
Posted in Civil, Direito, Familia, Previdenciário, Tributário | Etiquetado: 3ª Câmara Cível, Acórdão, Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Amaury Moura, Dissolução de União Estável, Homossexuais, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Partilha, Partilha de Bens, Partilha Igualitária, Patrimônio, Reconhecimento de União Estável, Relacionamento Amoroso Homossexual, Relacionamento Homossexual, Sociedade de Fato, TJRN, União Estável, União Homoafetiva, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 15/02/2010
O Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e o Governo do Estado do Rio Grande do Norte foram condenados ao pagamento de 3 mil reais de indenização moral por cobrar indevidamente o IPVA a um cidadão de iniciais A.G. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN que manteve a sentença dada pelo juiz de 1º grau.
Em 2002, A.G foi requerer uma certidão negativa de débito junto à Fazenda Pública Estadual e soube que havia uma dívida em seu nome de R$ 1.159,43, referente ao IPVA do veículo Fiat/City de placa NN 3420, relativo aos anos de 1995 a 1997. Como desconhecia o débito e o veículo nunca fora de sua propriedade, A.G encaminhou correspondência ao Detran para averiguar e proceder a baixa dos dados indevidos e foi informado pelo órgão que não existia em seus arquivos “qualquer apontamento sobre a transferência de propriedade do dito automóvel em seu favor”. Contudo o órgão informou que não poderia fazer a retificação no registro do veículo.
O Detran, em sua defesa, disse que não haveria motivos para vincular o nome de A.G ao registro de um veículo que não lhe pertencia e ainda cobrar taxas, e também questionou a quantia fixada a título de indenização moral, argumentando que deve ser reduzida em razão de estar “exacerbado, o que levaria ao enriquecimento ilícito” do cidadão.
Entretanto, o juiz convocado Kennedi de Oliveira, relator do processo, baseado em entendimentos da maioria da doutrina e do STF, considerou a culpa de ambos os órgãos públicos pela omissão, pois, através das provas produzidas nos autos, não conseguiram comprovar a existência de processo de transferência de titularidade do veículo em questão e ainda inscreveram o nome da vítima na dívida ativa do Estado sem maiores exigências quanto aos dados fornecidos por terceiros.
Para a fixação do valor indenizatório em 3 mil reais a ser pago por cada instituição, o magistrado julgou que tal quantia foi instituída com o objetivo de “compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza”. O relator, baseado em decisões semelhantes já proferidas pela 1ª e 2ª Câmaras Cíveis do TJRN, argumenta que os 3 mil reais é proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e a conduta do causador, estando de acordo com a situação econômica de cada uma das partes sem gerar enriquecimento ilícito.
Ainda foi determinado que os órgãos cancelem os lançamentos de cobrança dos valores do Imposto, do licenciamento anual e seguro obrigatório, e de qualquer outro tributo estadual referente ao automóvel em questão, a partir do exercício de 1995 até a data da decisão; além de ter estabelecido aos entes públicos o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800. Apelação Cível nº 2008.012396-2
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 14/01/2010
A Turma reiterou o entendimento de que o licenciamento de veículo em Estado que possua alíquota do imposto de propriedade de veículo automotor (IPVA) menor que a alíquota do Estado onde reside o proprietário do veículo não configura crime de falsidade ideológica, em razão da indicação de endereço falso, mas, sim, supressão ou redução de tributo.
A finalidade da falsidade ideológica é pagar tributo a menor, uma vez que ela é o crime meio para a consecução do delito fim de sonegação fiscal. Precedentes citados: CC 96.939-PR, DJe 5/3/2009; HC 70.930-SP, DJe 17/11/2008, e HC 94.452-SP, DJe 8/9/2008. HC 146.404-SP, Rel. Min. Nilson Naves.
Colaboração: www.stj.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 04/09/2009
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença original, dada pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que condenou o antigo proprietário de um veículo a pagar os débitos perante o Detran, já que a transferência da propriedade do automóvel, para o novo comprador, não foi realizada à época da venda, que se deu em 1995.
De acordo com o recurso do antigo proprietário do Gol, modelo 1982, até a data de propositura da ação, o comprador não havia efetuado, perante o órgão de trânsito, a transferência do veículo adquirido. O autor da ação sustenta que a responsabilidade por tal transação pertenceria ao novo adquirente.
No entanto, a decisão no TJRN considerou que o argumento – de atribuir apenas ao comprador a responsabilidade pelos débitos e a obrigação de efetuar a transferência do bem – ao se analisar as disposições legais de regência, não pode ser acolhido.
Com efeito, em se tratando de alienação de veículo automotor, é de responsabilidade do antigo proprietário, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23-09-1997), “encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação“.
A decisão considerou ainda que, ao se examinar os autos, se vê que não existe qualquer prova ou informação do Autor, antigo proprietário do bem em discussão, no sentido de que tenha procedido a comunicação da venda.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 29/05/2009
Comprovada a perda total de veículo, não cabe cobrança de IPVA, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. O entendimento é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu o Mandado de Segurança nº 111202/2007, impetrado pelo proprietário de carro que teve o pedido de isenção do imposto negado em Primeira Instância sob alegação da inércia na comunicação da baixa definitiva no sistema.
A defesa aduziu perda total de um veículo Vectra, em sinistro ocorrido em 12 de maio de 2001, conforme boletim de ocorrência anexado aos autos, passando a inexistir o fato gerador para a cobrança do imposto – conforme disposição do artigo 29, “b”, da Lei Ordinária do Estado de Mato Grosso nº 7301/2000. Para o impetrante, esse fato justificaria o cancelamento dos débitos de IPVA dos anos de 2002 a 2006 que constam no cadastro da SEFAZ após a ocorrência do sinistro, com a consequente expedição de certidão negativa de débitos.
A relatora do mandado, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, explanou sobre o princípio da razoabilidade, que deve pautar toda atividade estatal, repugnando o enriquecimento ilícito. Considerou descabida a cobrança, ainda que o proprietário não tenha feito a comunicação aos órgãos competentes, levando-se em consideração que o fato gerador deixou de existir.
Em seu voto, a julgadora determinou a emissão da certidão negativa de débitos, ressalvada a existência de outros débitos senão aqueles cancelados. Decisão unânime, formada com os votos dos desembargadores Antônio Bitar Filho, atuante como revisor, e Donato Fortunato Ojeda, como vogal.
Colaboração: www.tjmt.gov.br
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