Posts Tagged ‘Acidente’
Posted by IMPRESSÕES em 07/10/2009
A Previdência Social garante auxílios por acidentes que afetam a capacidade produtiva. Mas você conhece esses benefícios?
Um deles é o auxílio-doença-acidentário, concedido quando o trabalhador sofre um acidente de trabalho ou adquire uma doença por causa da atividade que exerce, como a LER (lesão por esforço repetitivo), de acordo com a edição de outubro/novembro da Revista Dinheiro & Direitos da Pro Teste.
Não é exigido tempo mínimo de contribuição para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para o seu pagamento e podem receber o benefício o trabalhador avulso, o rural, o índio e o pescador artesanal. Por outro lado, estão de fora os domésticos e o contribuinte individual ou facultativo (como o estagiário, por exemplo).
O benefício só é concedido depois que um perito atesta que o trabalhador está impossibilitado de exercer suas funções. Os primeiros 15 dias são pagos pela empresa, sendo que, depois disso, o pagamento fica por conta do INSS. O valor a ser recebido depende de quando o profissional se inscreveu na Previdência, sendo 91% de um salário-benefício.
Outros Benefícios
O trabalhador que se afasta devido a um acidente estritamente pessoal também tem direito a receber o auxílio-doença-previdenciário, que é pago para quem se afasta por mais de 15 dias, com as regras para concessão idênticas às do auxílio-doença-acidentário.
Outro benefício pago é o auxílio-doença, pago a quem precisa se afastar do trabalho para tratamento de alguma doença, contanto que já tenha contribuído por ao menos um ano ao INSS. Se o profissional já tinha doença ao ser contratado, não tem direito ao benefício, a não ser que a atividade tenha agravado o problema.
Em todos os casos, se o profissional chegar ao extremo de não conseguir mais exercer suas atividades por conta do acidente ou da lesão, então ele pode se aposentar por invalidez.
O passo-a-passo
São considerados acidentes de trabalho aqueles que, além de afetar a capacidade do profissional de exercer a atividade, acontecem no local de trabalho, no caminho entre a casa e o trabalho e em viagens custeadas pela empresa.
Quando ele ocorrer, a empresa deve avisar o INSS em até um dia útil após o ocorrido, por meio de um documento chamado CAT (Comunicação de Acidentes de Trabalho), em seis vias. Quando o CAT é emitido, é agendada automaticamente uma avaliação médica de um perito para constatar o acidente e se ele incapacita o profissional para o trabalho.
Se a resposta for negativa, o trabalhador pode fazer um pedido de reconsideração. Caso seja positiva, será feito um laudo determinando o período de afastamento e uma nova data de perícia. O benefício pode ser solicitado pela internet, pelo telefone 135 ou pelas agências da Previdência (www.mpas.gov.br). Periodicamente, o profissional passa por exames até que seja constatado que ele pode voltar ao trabalho.
Por Flávia Furlan Nunes
Colaboração: www.infomoney.com.br
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Posted by IMPRESSÕES em 01/09/2009
Uma decisão tomada pela Justiça em Brasília pode mudar a relação de compra e venda de veículos usados entre particulares.
O juiz Fabrício Fontoura Bezerra, da 10ª Vara Cível de Brasília, condenou o vendedor a devolver os valores gastos pelo comprador no conserto do veículo.
O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), José Geraldo Tardin, que orientou a ação, explica que “quando a pessoa compra um veículo diretamente de outra pessoa, como através de anúncio em jornal, por exemplo, ela deve saber que conta com uma garantia assegurada pelo Código Civil”.
Se o veículo apresentar defeitos no prazo de 30 dias da compra, o vendedor pode ser obrigado a devolver o valor pago e receber o veículo de volta. Se ele estava ciente dos problemas, ainda pode ser condenado por perdas e danos. Se os defeitos forem, por exemplo, internos no motor, a garantia é estendida em até 180 dias.
O comprador também pode optar por ser ressarcido das despesas que fizer com o conserto do veículo ou obter a devolução de parte do dinheiro pago em caso de desvalorização do veículo por algum reparo de pintura ou acidente mal feito, por exemplo.
A ação foi movida por um associado do Ibedec, que comprou uma camionete de um particular. Passados 17 dias, o motor do veículo fundiu e o conserto ficou em R$ 11.400,00. Ele pediu ao vendedor que lhe ressarcisse o prejuízo. Como não obteve sucesso, recorreu ao Judiciário, que condenou o vendedor a devolver os valores gastos pelo conserto do veículo.
Segundo Tardin, “as pessoas não utilizam muito esta regra do Código Civil e acabam por vezes arcando com um prejuízo que não é seu ou ficando com um ‘mico’ nas mãos quando descobrem que o veículo sofreu algum acidente e o reparo foi malfeito”.
Por Roberto do Nascimento – Equipe DiárioNet
Colaboração: www.diarionet.com.br
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Posted by IMPRESSÕES em 28/08/2009
Uma escola infantil de Natal foi condenada a pagar 10 mil reais à mãe de uma aluna de apenas 4 anos que sofreu acidente ao cair do transporte escolar em movimento. Dr. Otto Bismark, da 4ª Vara Cível de Natal, disse, em sua decisão, que houve negligência e imprudência da escola ao superlotar o veículo.
As crianças estavam sendo encaminhadas para uma aula-passeio e durante o trajeto uma delas, que estava no porta-malas caiu. O motorista só percebeu após aviso de pedestres que passavam pelo local.
As lesões sofridas pela aluna como a fratura no braço direito e escoriações foram comprovadas através de declaração de atendimento no Hospital Walfredo Gurgel, com as radiografias atestando a gravidade do acidente e laudo do ITEP.
A 2ª Câmara Cível manteve a indenização por danos morais e ainda condenou a escola a pagar 1% do valor da condenação por litigância de má-fé, porque apresentou alegações diferentes na contestação e no recurso, na contestação, afirmou que nenhuma criança caiu do veículo, já na apelação confirmou que houve o acidente. A litigância de má-fé está disciplinada nos arts. 17, inciso I, c/c o 18, caput, ambos do CPC.
A mãe da aluna argumentou que a filha sofreu diversos danos físicos e morais, porque, depois do acidente, ficou sem querer ver as pessoas, sem querer ir à escola e sem dormir. A escola recorreu dizendo que o boletim de atendimento de urgência tinha sido forjado e que, nove dias depois, a criança já estaria freqüentando a escola sem demonstrar nenhum abalo físico ou moral.
Os desembargadores ressaltaram que, além dos documentos anexados ao processo comprovando a gravidade do acidente, depoimentos testemunhais atestaram que realmente aconteceu, com as alegações da ex-professora que estava conduzindo as crianças e um comerciante que trabalha próximo ao local.
“Como bem ressaltou o Juiz monocrático, a ausência de licença para que o veículo transportasse estudantes, o qual é considerado clandestino bem como a superlotação e o não-uso de cinto de segurança agravam a situação da empresa Apelante, ensejando a sua responsabilização pelo acidente ocorrido, assim como o dever de indenizar a parte lesada, ora Recorrida, em função dos danos que emergiram com o fato danoso”, destacou o relator do processo, desembargador Cláudio Santos. Apelação Cível n° 2009.003642-8.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 30/07/2009
Um salão de buffet de festas infantis, localizado em Natal, deve pagar indenização de cinco mil reais a uma criança vítima de acidente em brinquedo do estabelecimento.
De acordo com os autos, em setembro de 2006, a criança, acompanhada por seus responsáveis, foi ao estabelecimento participar de uma festa infantil como convidada. Durante a festa, a criança foi brincar no touro mecânico e, ao subir no brinquedo, foi lançado de mau jeito sobre a cabeça do touro e caiu.
Segundo a mãe da vítima, os chifres do brinquedo eram verdadeiros e, por isso, causaram lesões no abdômen da criança, que, no mesmo momento, desfaleceu, e teve de ficar internada sob alegação médica de risco de morte.
Mãe da criança acidentada ingressa com ação na justiça
A mãe da criança entrou com um processo judicial pedindo que o salão de festas a indenizasse moralmente.
O estabelecimento, em sua defesa, disse que o acidente ocorreu por culpa da vítima, que estava com o tio, desacompanhada da mãe. E requereu que a contratante da festa e a empresa fabricante do brinquedo fossem citados para integrarem o processo, a fim de que fornecesse as características do touro e o desentranhamento das fotos.
Entretanto, o magistrado que julgou o processo em 1º grau não atendeu à solicitação do salão por considerar suficiente o depoimento do controlador do touro, à época do acidente, sobre seu modo de funcionamento.
Lesão sofrida foi decorrente de falha na prestação de serviço
Algumas pessoas que presenciaram o acidente, inclusive o monitor do brinquedo, disseram que o tio do menino manipulou o controle do touro. Mas, para o juiz, isso não isenta o buffet de responsabilidade: “a casa de festas, como prestadora de serviços que é, não deve descuidar-se do controle de seus atrativos, (…) deve preservá-lo do alcance de terceiros não-habilitados a manipulá-los, em que pese ser a responsabilidade objetiva, que independe da investigação de culpa para ocorrência do acidente”, disse o juiz, que completou afirmando não se poder negar que a criança, naquela ocasião, era consumidora dos serviços prestados pelo salão de festas.
Nesse entendimento, a empresa foi condenada a indenizar a vítima do acidente, pois a lesão sofrida foi decorrente de falha na prestação de serviço. Segundo o magistrado, a indenização foi aplicada com caráter pedagógico, a fim de que o buffet adote uma conduta mais cautelosa no resguardo do controle dos brinquedos com potencial lesivo, a exemplo do “touro mecânico”. Fundamentado no artigo 927, do Código Civil, determinou que a empresa de festas deve pagar à vítima o valor de R$ 5 mil.
A vítima, representada por sua mãe, ainda ingressou com um recurso no Tribunal de Justiça a fim de que o valor da indenização fosse aumentado, entretanto, o recurso não foi aceito e a sentença permaneceu inalterada.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 15/07/2009
Familiares de homem morto atropelado por ônibus não têm direito a indenização por danos morais ou pensionamento porque a culpa pelo acidente foi da vítima, que estava embriagada. O entendimento é da 12ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão de 1º Grau do Juiz Juliano Etchegaray Fonseca.
Segundo testemunhas a vítima, visivelmente bêbada, estava na estação rodoviária de Parobé há mais de oito horas. Pretendia embarcar, porém seu ônibus partiria somente à noite. No momento que o ônibus da empresa ré partia do local, a vítima correu e tentou agarrar-se na porta dianteira, caindo logo em seguida e sendo atropelada pela roda traseira. Os depoimentos afirmaram que tudo aconteceu rapidamente.
A esposa e os filhos da vítima alegaram ser a culpa exclusiva do condutor do veículo, que estava em velocidade incompatível com o embarque e desembarque de passageiros. Referiram ainda que o fato de o homem estar bêbado é de menor relevância, pois cabia ao motorista ter controle do ônibus.
Para o relator, Desembargador Orlando Heemann Júnior, a conduta da vítima causou o acidente. Salientou que laudo do Instituto Geral de Perícias constatou a presença de 25 dg de álcool por litro de sangue sendo evidente, portanto, que seus reflexos e o seu discernimento estavam comprometidos. A respeito do argumento de que o motorista estava desatento e em velocidade excessiva, observou que as alegações não se confirmaram. Salientou que o acidente ocorreu após o embarque dos passageiros, não sendo razoável, portanto, que se “exigisse do condutor a antevisão de uma possível conduta desbaratada da vítima”. Enfatizou que não se tratava de uma situação previsível e que o fundamento da culpa está na previsibilidade.
Acompanharam o voto do relator o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack e a Desembargadora Judith dos Santos Mottecy. Proc. 70027101831
Colaboração: www.tjrs.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 14/07/2009
O Hospital do Coração de Natal Ltda. foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 12 mil a paciente que sofreu lesão após cair da maca do estabelecimento de saúde. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRN que manteve a sentença dada em primeiro grau pela 17ª Vara Cível.
Em 10 de setembro de 2004, a paciente de iniciais A.C.P. da Silva, após submeter-se a uma cirurgia para retirada de câncer, caiu de uma maca, quando ainda se encontrava sob os efeitos da anestesia, sofrendo lesão. Entretanto, o hospital alegou que o fato não configura um dano moral, mas, um mero constrangimento. E pediu a redução do valor indenizatório fixado pelo juiz de 1º grau.
De acordo com a relatora da Apelação Cível, a desa. Célia Smith, a situação sofrida pela paciente caracteriza uma relação de consumo que se tornou deficiente, no momento em que o hospital causou dano à honra da paciente e não observou a devida segurança e os demais cuidados necessários na hora de transportá-la do centro cirúrgico até o local de sua recuperação. Para ela, a responsabilidade pelo fato do serviço está disciplinado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”.
“Além de já se encontrar debilitada (o paciente) em razão do câncer que lhe acometera, ainda teve que conviver com o temor do acidente ter prejudicado ainda mais sua saúde, impondo-se, dessa forma, a rejeição do argumento apresentado pelo hospital de que o fato representaria um mero aborrecimento ou constrangimento”, explicou a relatora.
E, em relação ao pedido de redução no valor indenizatório, a desembargadora não atendeu, pois considerou ser o mesmo razoável e proporcional à natureza do dano, diante do conjunto das circunstâncias que envolveram o caso.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 06/07/2009
A Vera Cruz Seguradora conseguiu, na justiça, que um motorista, apontado como responsável por um acidente, que danificou o veículo de uma segurada, seja obrigado a ressarcir os prejuízos da empresa.
De acordo com a seguradora, no processo nº 001.03.010598-7, a cliente foi envolvida no acidente e recebeu o conserto do veículo pago pela empresa. Já o motorista apontado como responsável alegou que, no cruzamento onde se deu o fato, não havia sinalização mostrando que a motorista cliente da seguradora trafegava em via preferencial como alegado pela seguradora, para requisitar o ressarcimento dos custos.
A juíza Thereza Cristina Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, se baseou no Boletim de Ocorrência em que aponta que a via do motorista apontado como responsável não era a preferencial conforme a legislação municipal e afirma ainda que o fato de não haver sinalização não importa, mesmo porque, além da legislação municipal, a única via com pavimentação asfáltica no local do acidente, à época do acontecimento, era justamente a do automóvel segurado pela Vera Cruz.
Com base nesses fatos e tendo em vista que os demais pontos da ação não foram contestados, a juíza condenou o motorista ao pagamento de R$ 2.964,61, devidamente corrigidos, a título de ressarcimento pelos gastos despendidos.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 27/05/2009
A família de uma criança, vítima de acidente com porta automática em um shopping center de Natal, vai ser indenizada com o valor de R$ 3.500. A decisão foi da 3ª Câmara Cível, ao julgar recurso que manteve a sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação de indenização por danos morais, proposta pelo pai da criança, contra a Potiguar Administradora de Shopping Center S/C Ltda – Natal Shopping.
O valor estipulado será corrigido monetariamente a partir da data da fixação da condenação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do acidente. A empresa, ao recorrer, informou que é isenta de responsabilidade, tendo em vista o dano ter se perpetrado por culpa exclusiva da vítima, por ter ficado claro o perfeito funcionamento das portas automáticas do shopping. A criança também não recebeu prestação de socorro, passando a sofrer transtornos decorrentes da demora no atendimento. Contudo, a empresa assegurou que não deveria ter figurado como parte ré na presente demanda, tendo em vista a inexistência de contrato de prestação de serviços com o Natal Shopping Center S/A, pelo que, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade para atuar no processo. A Procuradoria de Justiça, através de parecer opinou favoravelmente à vítima.
Decisão
Quanto à alegação da empresa de não poder figurar como ré no processo, o relator do processo, des. Amaury Moura considerou não procedente, pois tanto a empresa, como os proprietários do Natal Shopping Center são responsáveis solidários pelos danos causados aos consumidores, cabendo a estes, escolher contra quem demandar. Inclusive, se a própria empresa reconhece que é responsável pelos acordos celebrados pelo Natal Shopping Center, também deve responder pelo pagamento das indenizações. O relator entendeu que a conduta ilícita encontra-se delineada, no provável defeito de funcionamento de uma das portas automáticas do estabelecimento comercial, ou mesmo, da insatisfatória prestação de socorro que, por contratar serviços médicos até o horário de fechamento do shopping, desleixadamente, deixou à míngua os clientes que permanecem no recinto após o encerramento, para conclusão de seus objetivos.
O dano consistiu na lesão corporal leve no pé da criança e no aflito de seus pais diante da situação. “Sendo assim, verifica-se que a empresa apelante não providenciou as medidas necessárias para sanar ou reduzir os danos causados, devendo responder pelos defeitos na prestação do serviço posto à disposição do consumidor”, decidiu o relator, acompanhado, à unanimidade pelos demais desembargadores.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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