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Marcus Vinicius Andrade Brasil – OAB/RN 5.307

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CONTRATE UM ADVOGADO – 10 importantes motivos para não ir à justiça sem advogado – Por Kátia Mesquita

Posted by IMPRESSÕES em 19/02/2015

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Tem sido cada vez mais frequente a iniciativa do cidadão comum de ingressar com ações no judiciário ou de atuar em defesa própria, dispensando o auxílio técnico de um advogado. Tal prática é permitida por lei[1], nas causas consideradas de menor complexidade e com valor de até 20 salários mínimos. No entanto, ir ao judiciário sem o conhecimento de como funcionam as regras processuais pode trazer conseqüências indesejáveis. Conheça as razões:

1) Rumos inesperados do processo

Desde o início até seu fim, um processo deve seguir um rito, uma espécie de “roteiro” estabelecido por lei, cabendo às partes pedir o que entendem ser de direito. Porém, se algo inesperado ocorre, esse rito é “quebrado” e as partes, simplesmente, não sabem o que fazer.

Para ilustrar, de modo geral, a dinâmica inicial dos processos, nos Juizados Especiais, funciona da seguinte forma: a parte autora inicia uma ação, a parte ré é chamada a apresentar defesa, ambas comparecem às audiências designadas e, em seguida, aguardam uma favorável decisão do juiz. Bom, se tudo corresse bem assim, seria perfeito!

Mas, o que fazer, diante de eventual ausência de uma das partes em audiência? E se o leigo for o autor da ação e se deparar com um pedido indenizatório feito pelo réu contra ele? E se o autor, por alguma incoerência em seu depoimento, for interpretado pelo juiz como litigante de má-fé e condenado a pagar multa e custas processuais? Pode alguém mover um processo e, ao final, acabar sendo ele mesmo o condenado? Sim. Isso é muito comum, já que muitas pessoas desconhecem a existência dos riscos de um revés. E é aí que começa a surgir o arrependimento.

2) Pedir menos do que poderia ter pedido

Geralmente, somente após ter ingressado, sozinho, com uma ação judicial, o leigo se dá conta de suas limitações, já que, muitas vezes, deixa de incluir determinados pedidos por não saber o quanto poderia ter reivindicado.

Buscando suprir essa carência, é comum buscar auxílio de sites na internet, porém, em geral, os sites apresentam modelos genéricos que deixam de considerar as peculiaridades de cada caso em particular.

Cada caso é um caso, cercado de diferentes circunstâncias e são essas circunstâncias que atribuirão à petição inicial o caráter único que a generalidade dos modelos padronizados não será capaz de alcançar.

Outra prática bastante comum é a de se dirigir a um balcão de juizado e pedir ao atendente fazer a petição inicial. Ora, não será muito diferente, pois cabe ao agente, basicamente, auxiliá-lo a reduzir seu pedido a termo, isto é, colocar no papel o que está sendo pedido, através de um formulário padrão. Lembre-se que o funcionário do Juizado não tem a função de advogar.

Além disso, no curso do processo, há uma grande expectativa do cidadão comum, no sentido de que o juiz o oriente, o que não poderá acontecer, já que uma vez incumbido da função de julgar de modo imparcial, o juiz também é proibido de advogar, logo, não pode orientar as partes sobre o que devem ou podem pedir. Muito pelo contrário, ao juiz, cabe analisar e decidir sobre os pedidos que a ele são dirigidos.

3) Indenizações menores

Recente estudo[2] da OAB-GO, realizado pela Comissão de Direito do Consumidor da Seccional, com base em estatísticas de 12 Juizados Especiais Cíveis, concluiu que o consumidor, sem advogado constituído, acaba recebendo indenizações menores, especialmente porque, não sabendo como negociar, aceita qualquer acordo e pede uma quantia pequena de indenização.

“O estudo tem o intuito de conscientizar a população sobre os seus direitos. Ainda que os juizados não exijam que seja constituído um advogado, o cidadão tem de saber que pode sair ganhando se contratar um bom profissional para representá-lo”, afirma o presidente da OAB-GO, Dr. Henrique Tibúrcio. “o consumidor, muitas vezes, não tem conhecimento dos seus direitos e pode ser lesado durante um processo judicial”, acrescenta.

4) Vulnerabilidade no controle de prazos.

Todo ato judicial, está sujeito a um prazo, logo, as partes devem observar esses prazos, sob pena da perda de possibilidade de praticá-lo, comprometendo o resultado do processo.

O advogado, através de mecanismos de controle de prazo e do aparato sistemático que resulta de sua rotina diária, tem maior condição de exercer esse controle, enquanto o cidadão comum, habituado a fazer anotações em pequenos pedaços de papel ou em agendas raramente consultadas, ficam mais vulneráveis ao esquecimento.

5) Dificuldades em identificar e solucionar eventuais equívocos processuais

Juízes e auxiliares da justiça são humanos e, portanto, passíveis de cometer equívocos. O leigo, desassistido, muitas vezes não tem condições de identificar esses equívocos e requerer as devidas correções para garantia do bom andamento do processo, o que pode acarretar em demora, desgaste e despesa desnecessária.

6) Risco de perda de oportunidade

Cada ato processual deve ser praticado em momento oportuno. Seja por inexperiência ou falta de habilidade no manuseio da legislação que é vasta, esparsa e, muitas vezes, difícil de ser interpretada, o leigo tende a perder o momento oportuno de se manifestar, em alguns casos, de modo definitivo e irrecuperável.

7) Defesa fragilizada

Ainda mais arriscado que ingressar com um processo sem assistência de advogado, é se aventurar em atuar em defesa própria. Em alguns casos, cabe àquele que sofre a ação provar em juízo que o pedido do autor não merece prosperar. Ocorre que a falta de conhecimento jurídico pode levá-lo a não reconhecer os instrumentos e meios de prova adequados, capazes de sustentar sua tese defensiva ou, ainda mais grave, muitas vezes, o leva a apresentar documentos que o prejudicam e o comprometem ainda mais.

8) Desgaste e perda de tempo com ações inócuas

É importante deixar bem claro que uma coisa é o que o cidadão acha que tem direito com relação ao seu caso específico, outra coisa é a forma como os juízes vêm decidindo em casos semelhantes. A ausência de real noção da realidade do judiciário pode levar as pessoas a moverem ações fadadas ao insucesso. Por outro lado, o advogado é capaz de realizar amplas pesquisas jurisprudenciais, dar um parecer técnico sobre o assunto e verificar a viabilidade.

9) A prática, muitas vezes, difere da teoria

Certamente, há quem tenha buscado noções jurídicas em livros e artigos ou ainda cursado faculdade de Direito, embora não exerça a profissão de advogado.

É importante lembrar que o sistema jurídico envolve leis e outros elementos que surgiram a partir de um conjunto de ideais, aos quais se pretende alcançar, mas que nem sempre condizem com o que se verifica na prática. Isso se dá em razão das limitações impostas pela impossibilidade. Por vezes, o próprio sistema se depara com restrições de orçamento para contratação de pessoal, auxiliares de justiça, maquinário, espaço físico, materiais, fatores que, dentre outros, dificultam o cumprimento de algumas normas à risca. A experiência e vivência prática são capazes de mostrar os melhores meios.

10) ”Bate-boca” com o juiz e perda das próprias razões

Quem não está acostumado à rotina judicial, acaba não se dando conta de que há vias próprias para reclamar e, no judiciário, essas reclamações ou pedidos são feitos através de petições, preferencialmente por escrito. Jamais se deve expressar indignação dirigindo gritos ao juiz.

As pessoas, de um modo geral, tendem a acreditar que ganha a causa aquele que gritar ou bradar mais em audiência. Uma concepção completamente equivocada e que pode até atrapalhar, fazendo com que a parte interessada se perca em suas pretensões.

O juiz profere decisões baseadas essencialmente nas provas e não, simplesmente, através de meras alegações ou clamores.

O bom advogado sabe administrar as palavras na hora certa. O silêncio, em muitas ocasiões, é o segredo do sucesso.

Conclusão

Evidentemente, há muitas outras razões para não ir à justiça sem a assistência de um profissional qualificado, mas nem são necessárias maiores delongas para se observar que o “barato pode sair muito caro”.

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Fontes:

BRASIL. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil. Brasília.

OAB-GO. Consumidor sem advogado, prejuízo dobrado: conheça o estudo da OAB-GO. JusBrasil, mai/2014. Disponível em < http://oab-go.jusbrasil.com.br/noticias/117256665/consumidor-sem-advogado-prejuizo-dobrado-conheca-o… >. Acesso em: 06 jan. 2015.

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Kátia Mesquita é Graduada em Direito e pós-graduanda em Processo Civil, ambos pela Universidade Candido Mendes. Conciliadora na 38º Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, advogada atuante nos Juizados Especiais Cíveis Federais e Estaduais da Capital e Regionais. Membro e colaboradora, respectivamente, nas Comissões OAB-Jovem e Comissão de Defesa do Consumidor da Seccional OAB/RJ.

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Link para o original: http://katiamesquita.jusbrasil.com.br/artigos/159525312/10-importantes-motivos-para-nao-ir-a-justica-sem-advogado?utm_campaign=newsletter-daily_20150107_576&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Colaboração: www.jusbrasil.com.br

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Direito Civil e Penal – Suas fotos íntimas vazaram na Internet. O que fazer? – Por Fabiano Silva de Andrade

Posted by IMPRESSÕES em 18/12/2014

Se você, homem ou mulher, tiver suas fotos ou seus vídeos íntimos divulgados sem sua autorização na Internet, saiba que a lei protege você.

O primeiro passo é fazer um B. O. (Boletim de Ocorrência) para dar início a uma investigação criminal, pois isso é crime. Crime de duas formas, na primeira o responsável responderá por divulgar indevidamente suas imagens, na segunda o réu responderá por invasão de dispositivo eletrônico, caso tenha invadido seu celular, tablet ou computador.

O autor da divulgação indevida responderá por difamação (imputar fato ofensivo à reputação) ou injúria (ofender a dignidade ou decoro), como descrevem os artigos 139 e 140, ambos do Código Penal. E quando a vítima for criança ou adolescente, o artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) define como crime grave a divulgação de fotos, gravações ou imagens de crianças ou adolescentes em situação de sexo explícito ou pornográfica.

E se a pessoa invadir um dispositivo eletrônico responderá nos termos da Lei nº Lei 12.737/12, que criminaliza a invasão de dispositivo de informática alheio para obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do proprietário. A lei foi apelidada de “Carolina Dieckmann”, pois a atriz teve seu computador hackeado e suas fotos íntimas, divulgadas.

Mas não se preocupe, o processo correrá em segredo de justiça e você estará protegido de bisbilhoteiros, pois somente as partes do processo (você e o acusado) terão acesso à investigação.

E não fica somente na área criminal, o responsável pela divulgação das fotos responderá civilmente por isso, ou seja, cabe um indenização por danos morais.

Outro detalhe importante é que, se suas imagens forem divulgadas em redes sociais ou sites de qualquer categoria, como o Facebook ou Youtube, e suas fotos ou vídeos não forem tirados do ar pelo responsável do site, após ele ser sua solicitação, este será responsável em arcar com a indenização por danos morais.

Assim sendo, busque hoje mesmo seus direitos.

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*Fabiano Silva de Andrade é Advogado.

Link para o original: http://fabianompt.jusbrasil.com.br/artigos/157675633/suas-fotos-intimas-vazaram-na-internet-o-que-fazer?utm_campaign=newsletter-daily_20141216_444&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Colaboração: http://www.jusbrasil.com.br

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Direito do Consumidor – Quais os crimes virtuais e golpes digitais mais comuns? – Por Tiago Fachini

Posted by IMPRESSÕES em 10/12/2014

Os crimes virtuais ocorrem durante o ano todo, mas é no final de ano que o problema se intensifica. Com o aumento das vendas online, os cibercriminosos aproveitam para aumentar suas ações. Há desde emails com malware até lojas falsas que depois de realizarem grandes vendas simplesmente são excluídas e o consumidor fica sem o produto.

Conheça alguns crimes virtuais mais comuns:

1 – Mobile Malware

Trata-se de um vírus que embora fosse mais comum em computadores, está cada vez mais frequente em aparelhos móveis. Ele se instala e rouba dados como os de bancos ou senhas do usuário.

2 – Aplicativos Maliciosos

Há aplicativos feitos especialmente para roubo de dados de smartphones ou para enviar mensagens de texto com cobrança adicional sem que os consumidores saibam. No geral, eles são apresentados como com um aplicativo promissor e cheio de facilidades, mas ao serem baixados pelos usuários são usados para roubo de dados.

3 – Lojas Virtuais Falsas

No final de ano há muitas promoções, principalmente no e-commerce. Datas como o Black Friday, que oferecem produtos a menos da metade do preço, chamam o consumidor para as compras. Quando isso ocorre muitas lojas falsas são lançadas nas redes. Muitas vezes elas usam nomes muito semelhantes aos de lojas consagradas pelo consumidor. Fazem a venda e quando a promoção acaba, simplesmente excluem o site deixando o comprador sem o dinheiro nem produto.

4 – Concursos via Facebook

Os criminosos se passam por uma companhia aérea ou grande loja e lançam promoção na rede. Para participar do sorteio a pessoa precisa informar vários dados pessoais, que depois são usados para golpes.

5 – Phishing

O phishing é algo muito frequente. É uma maneira e fazer a pessoa informar os dados pessoais achando que era para uma finalidade, quando na verdade estão sendo roubados por criminosos. Isso é feito mandando emails falando que a pessoa ganhou um prêmio ou que recebeu uma encomenda que precisa ser rastreada e para isso é necessário postar os dados.

Há também os que se passam por instituições bancárias e mandam email cobrando dívidas. A pessoa clica, digita os dados e a senha e o criminoso rouba. O ‘Smishing’ ou phishing por SMS também vem crescendo. Um SMS falando da necessidade de atualização de conta bancária com urgência chega ao telefone. É solicitado que a pessoa faça uma ligação e informe os dados para regularizar. Como é um pedido do banco, muitos acabam ligando e sendo roubados.

6 – Hotéis

Como as reservas de hotéis em sua maioria são feitas online, os criminosos aproveitam. Entram em contato comas pessoas falando que a cobrança para garantir a reserva teve problema e que a pessoa deve clicar no link e digitar os dados bancários. A pessoa clica, digita e tem os dados roubados por farsantes.

Os crimes virtuais são os mais variados possíveis, mas, no geral, quando a pessoa lesada é física, problemas com contas bancárias e cartões de créditos são os mais frequentes.

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*Tiago Fachini é Advogado em Joinville/SC

Link para o original: http://tiagofachini.jusbrasil.com.br/artigos/156312969/quais-os-crimes-virtuais-e-golpes-digitais-mais-comuns?utm_campaign=newsletter-daily_20141209_422&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Colaboração: www.jusbrasil.com.br

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Direito Administrativo – Surgimento de vagas gera direito à nomeação

Posted by IMPRESSÕES em 31/03/2014

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O desembargador Expedito Ferreira, ao julgar a Apelação Cível nº 2013.007109-2, definiu mais uma vez que, no que se refere à aprovação em concurso público, os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no Edital têm direito à nomeação, caso surjam novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.

A decisão segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual define que, em alguns casos, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas mencionado no edital, não possui mera expectativa de direito, mas sim direito líquido e certo à nomeação.

Na situação em estudo, outro não há que ser o entendimento”, destaca o desembargador.

A decisão considera que o concurso foi elaborado para preenchimento de 30 vagas para o cargo de Assistente Social, não existindo, de fato, no edital qualquer indicação de que o número de vagas seria aumentado, gerando para o candidato possivelmente aprovado fora do número de vagas o direito à nomeação com o surgimento de novas vagas.

“Desta forma, com o surgimento de novas vagas (120) no decorrer do prazo de validade do edital e diante da existência de contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos, consubstanciou a expectativa dos candidatos aprovados fora do número de vagas em direito líquido e certo à nomeação, na forma do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça”, define Ferreira.

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Original em: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/5881-surgimento-de-vagas-gera-direito-a-nomeacao

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Colaboração: www.tjrn.jus.br

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FGTS – Ação Revisional do FGTS – Sentença Procedente na 4ª Região

Posted by IMPRESSÕES em 30/01/2014

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Busca a parte autora, por meio da presente demanda, seja a ré condenada a substituir o índice de correção monetária aplicado às contas vinculadas do FGTS (Taxa Referencial – TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, com o pagamento das diferenças decorrentes da alteração.

Em síntese, alega que a TR, índice atualmente utilizado, não tem promovido a necessária atualização do saldo existente na conta fundiária, uma vez que se encontra em patamar inferior àqueles utilizados para indicação do percentual de inflação, como é o caso do IPCA ou do INPC.

Aduz, em defesa de sua tese, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de não reconhecer a TR como índice capaz de corrigir a variação inflacionária da moeda, não servindo, portanto, como índice de correção monetária.

“Vemos, portanto, a hipótese absurda de que o trabalhador, tendo o saldo da sua conta de FGTS corroído pela inflação, não dispor do suficiente para adquirir a casa própria, de forma a necessitar firmar contrato pelo SFH (o qual foi financiado às suas expensas), para pagar juros muito superiores àqueles com os quais foi remunerado. O dinheiro que lhe foi subtraído pela má remuneração de sua conta, então, deverá ser tomado emprestado daquele que o subtraiu, mediante pagamento de juros.”

“Veja-se: com a TR ostentando seus índices praticamente zerados desde o ano de 2009, os saldos das contas do FGTS acabaram sendo remunerados tão somente pelos juros anuais de 3% previstos na Lei 8.036/90. Ou seja, os juros que deveriam, supostamente, remunerar o capital, não são sequer suficientes para repor o poder de compra perdido pela inflação acumulada.”

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a CEF a pagar à parte autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença deverá ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.” 

Processo nº 50095333520134047002 – TRF – 4ª Região. 

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Colaboração: TRF 4ª Região

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Advogado – “Não se pode confundir o advogado com o réu”, afirma presidente da OAB

Posted by IMPRESSÕES em 11/12/2013

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O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, manifestou contrariedade com as recentes declarações do chefe da Corregedoria-Geral da União, Jorge Hage, que afirmou durante evento público que “bons advogados” são  pagos “muitas vezes com dinheiro obtido da corrupção”.

É preciso, antes de mais nada, não confundir o papel das partes. O advogado é o responsável pela defesa dos réus. Trata-se de uma garantia fundamental dos direitos humanos, garantido pela Constituição Federal”, defendeu o presidente.

Segundo Marcus Vinicius, “é um retrocesso perigoso e desconectado dos avanços sociais tentar criminalizar aqueles que são responsáveis pela defesa dos réus. O advogado defende o criminoso, mas não o crime”.

O dirigente afirmou que é simplista a ideia defendida de que os honorários são pagos com dinheiro da corrupção. “Por desconhecimento ou por mero casuísmo, extrapola-se os limites do Estado Democrático de Direito, querendo transformar o advogado no delator do próprio cliente”.

Criminalizar o advogado pela origem duvidosa dos honorários é tão absurdo quanto fazer o mesmo com qualquer outro profissional que tenha de alguma forma prestado um serviço ao réu”, exemplificou o presidente.

Será o taxista culpado por haver no seu ofício transportado o condenado? E o dono do restaurante por lhe servir um jantar, também será questionado? Aquele que lhe vendeu um imóvel, uma diária de hotel, ou as compras no supermercado, serão igualmente questionados? O médico que salva a vida de um criminoso deve ser equiparado ao paciente?”

Na ânsia de que a justiça seja feita, muitas vezes se ultrapassam os limites do justo”, finalizou Marcus Vinicius.

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Original em: http://www.oab.org.br/noticia/26447/nao-se-pode-confundir-o-advogado-com-o-reu-afirma-presidente-da-oab

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Colaboração: www.oab.org.br

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Decálogo do Advogado – Por Ives Gandra

Posted by IMPRESSÕES em 18/10/2013

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O renomado jurista brasileiro, Ives Gandra da Silva Martins, encaminhou ao presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius Furtado Coêlho, o “Decálogo do Advogado”. O documento, recebido nesta quinta-feira (17/10/13), elenca dez princípios à advocacia.

Ives Gandra é professor emérito das universidades Mackenzie, Paulista e da Escola de Comando do Estado Maior do Exército (ECEME). Ele também é presidente do Conselho da Academia Internacional de Direito e Economia, membro das Academias de Letras Jurídicas, Brasileira e Paulista, Internacional de Cultura Portuguesa (Lisboa), Brasileira de Direito Tributário, Paulista de Letras, dentre outras.

Confira o “Decálogo do Advogado”, por Ives Gandra:

1. O Direito é a mais universal das aspirações humanas, pois sem ele não há organização social. O advogado é seu primeiro intérprete. Se não considerares a tua como a mais nobre profissão sobre a terra, abandona-a porque não és advogado.

2. O direito abstrato apenas ganha vida quando praticado. E os momentos mais dramáticos de sua realização ocorrem no aconselhamento às dúvidas, que suscita, ou no litígio dos problemas, que provoca. O advogado é o deflagrador das soluções. Sê conciliador, sem transigência de princípios, e batalhador, sem tréguas, nem leviandade. Qualquer questão encerra-se apenas quando transitada em julgado e, até que isto ocorra, o constituinte espera de seu procurador dedicação sem limites e fronteiras.

3. Nenhum país é livre sem advogados livres. Considera tua liberdade de opinião e a independência de julgamento os maiores valores do exercício profissional, para que não te submetas à força dos poderosos e do poder ou desprezes os fracos e insuficientes. O advogado deve ter o espírito do legendário El Cid, capaz de humilhar reis e dar de beber a leprosos.

4. Sem o Poder Judiciário não há Justiça. Respeita teus julgadores como desejas que teus julgadores te respeitem. Só assim, em ambiente nobre a altaneiro, as disputas judiciais revelam, em seu instante conflitual, a grandeza do Direito.

5. Considera sempre teu colega adversário imbuído dos mesmos ideais de que te reveste. E trata-o com a dignidade que a profissão que exerces merece ser tratada.

6. O advogado não recebe salários, mas honorários, pois que os primeiros causídicos, que viveram exclusivamente da profissão, eram de tal forma considerados, que o pagamento de seus serviços representava honra admirável. Sê justo na determinação do valor de teus serviços, justiça que poderá levar-te a nada pedires, se legítima a causa e sem recursos o lesado. É, todavia, teu direito receberes a justa paga por teu trabalho.

7. Quando os governos violentam o Direito, não tenhas receio de denunciá-los, mesmo que perseguições decorram de tua postura e os pusilânimes te critiquem pela acusação. A história da humanidade lembra-se apenas dos corajosos que não tiveram medo de enfrentar os mais fortes, se justa a causa, esquecendo ou estigmatizando os covardes e os carreiristas.

8. Não percas a esperança quando o arbítrio prevalece. Sua vitória é temporária. Enquanto, fores advogado e lutares para recompor o Direito e a Justiça, cumprirás teu papel e a posteridade será grata à legião de pequenos e grandes heróis, que não cederam às tentações do desânimo.

9. O ideal da Justiça é a própria razão de ser do Direito. Não há direito formal sem Justiça, mas apenas corrupção do Direito. Há direitos fundamentais inatos ao ser humano que não podem ser desrespeitados sem que sofra toda a sociedade. Que o ideal de Justiça seja a bússola permanente de tua ação, advogado. Por isto estuda sempre, todos os dias, a fim de que possas distinguir o que é justo do que apenas aparenta ser justo.

10. Tua paixão pela advocacia deve ser tanta que nunca admitas deixar de advogar. E se o fizeres, temporariamente, continua a aspirar o retorno à profissão. Só assim poderás, dizer, à hora da morte: “Cumpri minha tarefa na vida. Restei fiel à minha vocação. Fui advogado”.

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Original em: http://www.oab.org.br/noticia/26235/decalogo-do-advogado-por-ives-gandra
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Colaboração:

http://www.oab.org.br
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Direito do Consumidor – Concessionária indeniza cliente por defeito em carro zero – Troca de Veículo

Posted by IMPRESSÕES em 05/04/2013

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN mantiveram a sentença original que condenou uma empresa fabricante de veículos e sua revendedora, em Natal, a pagar indenização por danos morais a um cliente, cujo carro novo apresentou defeitos dentro do prazo de garantia.

A 8ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou, assim, solidariamente, a fabricante e a concessionária a proceder à substituição do veículo da mesma espécie por outro zero quilômetro, ao pagamento do valor R$ 3.500 à título de indenização por danos morais. Ainda, determinou que o banco proceda à substituição do objeto do contrato de arrendamento mercantil pelo novo veículo a ser disponibilizado em favor do cliente.

Em suas razões recursais, a fabricante pede a nulidade de sentença em razão de um suposto cerceamento de defesa. O que não foi acolhido pelo juiz na sentença inicial, que considerou os documentos nos autos suficientes para o julgamento da demanda.

A decisão destacou, inicialmente, que a legislação consumerista, impõe, através do seu artigo 18, a responsabilidade objetiva ao fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo a que se destinam ou que lhes diminuam o valor.

O artigo 1° reza que “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. O consumidor ainda tem direito à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e o abatimento proporcional do preço”. (Apelação Cível n° 2012.013215-3)

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Original em: http://www.tjrn.jus.br/comunicacao/noticias/2354-concessionaria-indeniza-cliente-por-defeito-em-carro-zero

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Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Seguro DPVAT – Currais Novos receberá Mutirão DPVAT

Posted by IMPRESSÕES em 11/03/2013

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O Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Natal (Secretaria de Conciliação), coordenado pela juíza Sulamita Pacheco, vai realizar, no dia 3 de abril, o Mutirão de Conciliação DPVAT no município de Currais Novos. Foram escolhidos cerca de 100 processos que estão em trâmite nas Comarcas de Currais Novos e Cruzeta.

As audiências de conciliação, que já foram previamente agendadas, acontecerão no Fórum Desembargador Tomaz Salustino, na Comarca de Currais Novos, a partir das 8h. Serão realizadas perícias médicas e os representantes da Seguradora Líder participarão das audiências para agilizar os acordos.

As partes intimadas devem comparecer no dia e hora marcados com seus documentos pessoais e todos os exames, laudos e documentos relacionados ao acidente/processo.

O Mutirão contará com a participação do juiz Marcus Vinícius Pereira Junior, servidores e estagiários da Comarca de Currais Novos e da equipe da Secretaria de Conciliação de Natal/RN.

Mais informações: 0800-2846474.

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Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Seguro DPVAT – Vítima de acidente recebe diferença pelo DPVAT

Posted by IMPRESSÕES em 11/03/2013

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A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, que é pago às vítimas de acidentes no trânsito, terá que manter o valor da indenização, definido no julgamento de primeiro grau, para um homem que ficou com invalidez permanente, após um acidente que ocorreu em 2007.

A Seguradora foi condenada a pagar R$ 12.150,00 referente a diferença entre o valor recebido administrativamente e o percentual de 100% do valor indenizável, para o caso de lesão de órgãos e estruturas crânio-facial.

No recurso (2011.012807-2), a Seguradora chegou a argumentar que não foi observada a relação entre o grau da invalidez permanente e o valor da indenização, conforme as normas regulamentares do Conselho Nacional de Seguros Privados, devendo haver sua redução.

No entanto, os desembargadores ressaltaram que a vinculação entre a extensão da invalidez e o valor da indenização, somente é permitida para acidentes ocorridos após 22/12/2008, com a publicação da Medida Provisória nº 451/2008, já que tal vinculação não possuía previsão legal anteriormente, aplicando-se a norma do artigo 3º da Lei nº 6.194/74 a todos os casos de invalidez permanente.

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Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito do Consumidor – Banco deve exibir cópia de contrato bancário

Posted by IMPRESSÕES em 10/01/2013

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A juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível de Natal, determinou que o Banco Cacique S/A deposite em Juízo, no prazo de cinco dias, cópia do contrato celebrado com um cliente para que este possa instruir ação judicial de consignação em pagamento e revisão de contrato.

Foi determinado também um prazo de 15 dias para que a instituição financeira apresente defesa, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação.

A magistrada determinou também a intimação, após a apresentação do contrato, do autor da ação para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha de cálculos atualizada, informando os valores que entende devidos a título de consignação.

O autor da ação alega que fez um contrato de empréstimo consignado e que a via do contrato nunca lhe foi entregue. Afirmou que tal documento é essencial para a instrução do seu processo judicial na qual se discute a legalidade das cláusulas acordadas. Assim, requereu a liminar de exibição em Juízo do contrato por ele celebrado com o Banco Cacique.

Quando analisou o caso, a juíza observou que a autora alegou ser imprescindível o acesso ao contrato, vez que se refere a documento comum às partes, tendo ambas direito de ter uma via do contrato. Sendo os documentos que devem ser exibidos em Juízo comuns às partes contratantes, entendeu que está preenchido o requisito legal do inciso III, art. 358 e do inciso II, do art. 844 ambos do CPC.

Para a magistrada, o perigo da demora no caso está evidente pelo fato de que se não for apresentado o documento com a urgência necessária, a ação presente de consignação em pagamento e revisão de contrato continuará impedida, haja vista que a juntada do contrato é de suma importância; bem como, continuará o autor vinculado ao um contrato do qual sequer tem uma cópia. (Processo Nº 0144237-78.2012.8.20.0001).

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Original em: http://www.tjrn.jus.br/comunicacao/noticias/1675-banco-deve-exibir-copia-de-contrato-bancario

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Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Advogado – Em audiência pública, MEC apoia exigência do Exame de Ordem

Posted by IMPRESSÕES em 01/11/2012

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O secretário de Educação Superior do Ministério da Educação (MEC), Amaro Henrique Lins, manifestou apoio à exigência de aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia. As afirmações foram dadas durante audiência pública realizada nesta quarta-feira (31/10/2012) na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados sobre o assunto.

Segundo Amaro Henrique Lins, o MEC apoia “tudo aquilo que vier se somar para mais qualidade no sistema educacional”. Na sua visão, o exame profissional é complementar à formação universitária. De acordo com o secretário, as escolas de Direito no Brasil hoje são direcionadas para a formação de “grandes humanistas”. Já o exame da Ordem seria mais focado no exercício da advocacia.

Amaro Lins lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) atestou a constitucionalidade do exame. Além disso, disse que as prioridades do ministério, em seu planejamento estratégico, são a supervisão e a avaliação da qualidade do ensino no Brasil.

De acordo com o secretário, o MEC estuda a instituição de novos mecanismos para a criação de cursos em faculdades no Brasil. Segundo ele, a ideia é que a proposta de criação de um curso seja feita não mais no “balcão” do ministério, mas a partir de editais, elaborados com base em estudos sobre as demandas educacionais e profissionais do País. “Se há excesso em vagas no Direito hoje, vamos apontar locais em que ainda haja cursos que são necessários, onde ainda há demanda de advogados”, exemplificou.

(Com informações da Agência Câmara)

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Colaboração: www.oab.org.br

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Direito do Consumidor – Banco faz cobrança indevida e deve indenizar

Posted by IMPRESSÕES em 04/07/2012

O juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, condenou o Banco HSBC Bank Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5 mil reais por ter realizado uma cobrança indevida.

O autor da ação contratou um financiamento com o banco, referente a um veículo. O carro foi quitado, mas no dia 14 de maio de 2010 o banco ajuizou uma ação de busca e apreensão, invocando exatamente o contrato já quitado. O autor precisou contratar advogado para fazer sua defesa até que o processo fosse extinto em virtude da constatação do adimplemento.

O autor disse, ainda, que sofreu prejuízos morais ante a conduta ilícita do réu, em especial porque teve o nome protestado, de modo que merecia ser ressarcido. Enfim, pediu, em tutela antecipada para a retirada do protesto; no mérito, reclamou a repetição do indébito por cobrança indevida e os danos morais.

O Banco contestou a ação e afirmou que inexistiam os danos alegados, pois o protesto teria ocorrido depois de vencida a dívida, o que descaracterizaria a ofensa moral. Ao fim, pediu a improcedência da pretensão e a inversão dos encargos da sucumbência.

Para o magistrado, ficou constatado nos autos que o Banco abusou do seu direito de ação, pois a aforou quando não havia a presença de uma das condições da ação, a saber, o negócio jurídico subjacente ou o contrato de alienação fiduciária, extinto anteriormente por adimplemento total.

Como se não bastasse tal ilicitude, o autor ainda teve o constrangimento de ter o seu nome protestado, por uma dívida inexistente, o que configura a ofensa moral, já que ficou na condição de mau-pagador ou descumpridor de suas obrigações, fato esse divulgado a terceiros diante da publicação em jornal, de sorte que afetou a tranquilidade de espírito dele, causando-lhe angústia e dor na alma, especialmente porque tinha a plena consciência do dever cumprido”, argumentou o juiz. (Processo nº 0000695-36.2011.8.20.0001).

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Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito do Consumidor – TJRN veda capitalização de juros em contrato

Posted by IMPRESSÕES em 19/06/2012

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte definiu, mais uma vez, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre as instituições financeiras e seus clientes, de acordo com a Súmula nº 297 do STJ.

A decisão foi relacionada a um cliente do Bradesco, em Natal, que argumentava ser ilegal a capitalização de juros – o chamado anatocismo (juros sobre juros), em um contrato firmado com a instituição.

A decisão considerou que, apesar do Decreto 22.626/33 – a Lei de Usura – não se aplicar às instituições financeiras por força da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, ainda falta à capitalização mensal de juros alguma norma expressa que a autorize. O argumento é baseado na Lei nº 4.595/64, a qual é definida pela Constituição Federal como lei complementar, nos termos do artigo 192 da CF e não faz menção a tal prática.

Os desembargadores ressaltaram que é direito do consumidor a modificação das cláusulas contratuais quando essas se mostram abusivas ou implicam em “onerosidade excessiva”, nos termos do artigo 6º, do CDC.

O Tribunal Pleno do TJRN firmou entendimento pela inconstitucionalidade do artigo 6º da Medida Provisória nº 2.170/2001, que retira do ordenamento jurídico o dispositivo legal que permitia capitalização mensal de juros. Assim, fica vedada a cumulação de comissão de permanência com qualquer outro encargo.

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Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito Civil – Indenização por Danos Materiais – Contratação de Advogado

Posted by IMPRESSÕES em 06/03/2012

Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada pelo recorrido para buscar o ressarcimento dos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho em virtude da retenção indevida de verbas trabalhistas.

Nas instâncias ordinárias, o juiz julgou improcedente o pedido, mas o tribunal a quo deu provimento à apelação interposta. Discute-se, no REsp, se é cabível a reparação por danos materiais ao empregado que contrata advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista. Anotou-se que a recorrente suscitou também preliminar de ofensa à coisa julgada.

Explica a Min. Relatora que, consoante disposição expressa no art. 843 do CC/2002, a transação interpreta-se restritivamente e que, conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, a declaração de quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. Esclarece que, no caso, o acordo celebrado entre as partes não estabeleceu disposições sobre o pagamento de honorários advocatícios convencionais, tendo apenas estabelecido os valores devidos a título de verbas trabalhistas e honorários periciais. Assim, o ajuizamento de ação por danos materiais não significa violação do instituto da coisa julgada.

Ressalta que o art. 791 da CLT, ao estabelecer que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, deixou evidente ser facultativa a presença do advogado nos processos trabalhistas, mas assevera que, sob a ótica do acesso à Justiça, o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança e que o processo não pode importar prejuízos à parte que se reconhece, ao final, ter razão. Consequentemente, aquele que deixou de pagar verbas trabalhistas tem de restituir ao empregado o que esse despendeu com os honorários advocatícios contratuais. 

Por fim, aponta a Min. Relatora que os arts. 389, 395 e 404 do CC/2002 determinam, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos e, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT, os dispositivos do CC/2002 podem ser aplicados subsidiariamente aos contratos trabalhistas.

Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.027.797-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/2/2011 (ver Informativo n. 391).

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Colaboração: www.sjt.jus.br

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Direito do Consumidor – Administradora de cartões deve cancelar contrato e pagar indenização por danos morais

Posted by IMPRESSÕES em 02/03/2012

O juiz José Barreto de Carvalho Filho, da 23ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (TJCE), condenou o Banco Citicard a pagar R$ 5 mil de indenização, por danos morais, para a doméstica R.G.P.. Além disso, deve cancelar o contrato firmado entre as partes.

Segundo o processo (nº 148624-68.2008.8.06.0001/0), a doméstica foi surpreendida, em 2006, com a chegada de cartão de crédito, sem que tenha solicitado. Desde então, passou a receber telefonemas da empresa e acabou sendo convencida a utilizar o cartão.

Nas faturas, vieram cobranças por serviços de seguros. Por esse motivo, resolveu cancelar o cartão, mas não obteve sucesso. Em maio de 2008, ela recorreu à Justiça requerendo a rescisão do contrato e indenização por danos morais.

Na contestação, o Citicard defendeu que a cliente aceitou o plano de seguro ofertado a partir do momento em que efetuou os pagamentos. Além disso, argumentou que a doméstica nunca procurou a empresa para cancelar os serviços.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou a necessidade de coibir a prática de encaminhar cartões, praticamente obrigando pessoas a aceitar o crédito e ainda aderir a planos de seguros impostos de forma insistente. “Registre-se que o dano moral independe de prova, sendo suficiente a informação de que a requerente [R.G.P.] não buscou de iniciativa própria a adesão ao cartão ou mesmo a seu plano de seguros”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (29/02).

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Colaboração: www.tjce.jus.br

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Direito Administrativo – Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região não pode exigir registro e inscrição dos profissionais das artes marciais

Posted by IMPRESSÕES em 05/08/2011

A decisão que segue vale até que lei federal regulamente a matéria.

O Juiz Federal Edmilson Pimenta, da 3ª Vara, julgou procedente a Ação Civil Pública e determinou ao Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região, que abrange os estados de Sergipe e Bahia, que se abstenha de exigir o registro e a inscrição dos profissionais das artes marciais junto à entidade, até que lei federal regulamente a matéria. O magistrado determinou, ainda, que o Conselho dê notoriedade à sentença, providenciando a sua publicação em jornal de grande circulação nos referidos estados.

A demanda jurídica recai na legalidade ou não da exigência feita pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região, no sentido de obrigar os instrutores de artes marciais que trabalham nos dois estados a cadastrarem-se em seu quadro para que possam exercer legalmente a profissão.

Segundo o juiz, a Lei nº 9.696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física, indica quais são os profissionais sujeitos à inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física. Sendo assim, não pode uma Resolução do Conselho Federal (CONFEF nº 046/2002) alargar o rol de profissionais submetidos à inscrição compulsória nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física, para abarcar também os instrutores de artes marciais.

O art. 1º da aludida resolução é por demais genérico, incluindo qualquer atividade que demande movimento corporal, até mesmo atividades recreativas e de lazer, desvirtuando e alargando, indevidamente, o sentido da Lei nº 9.696/98”, esclareceu o juiz.

Fundamentado em jurisprudência atual e reiterada, o magistrado concluiu que “não se justifica o enquadramento das artes marciais nas atividades próprias dos profissionais de Educação Física apenas porque são executados movimentos corporais concatenados. Do contrário, os profissionais versados nas artes marciais também possuiriam autorização para ministrar aulas em cursos superiores de Educação Física, e isso efetivamente não ocorre, o que comprova a diversidade das áreas aqui tratadas.

Colaboração: www.trf5.jus.br

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Direito do Trabalho – Empregada terceirizada de banco público ganha isonomia salarial

Posted by IMPRESSÕES em 25/07/2011

Uma empregada terceirizada que prestava serviços à Caixa Econômica Federal recorreu à Justiça do Trabalho do Ceará para pedir isonomia salarial ao valor pago a bancários concursados. Ela argumentava que exercia funções idênticas a eles e típicas da atividade-fim do banco. Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará(TRT/CE) negou recurso interposto pelo banco e pela empresa terceirizada e manteve decisão de 1ª instância, que atendia ao pedido da empregada.

Uma das testemunhas apresentadas pelo banco afirmou que entre as funções da funcionária terceirizada estavam, por exemplo, receber depósitos em dinheiro e em cheque, coletar e tratar envelopes de depósitos e malotes empresariais, desde que os valores das operações não ultrapassassem R$ 5.000. No entanto, o registro em carteira de trabalho a classificava como digitadora.

Para o relator do acórdão, desembargador José Antonio Parente, houve um desvio do uso da terceirização ao colocar a empregada terceirizada para realizar a atividade-fim do banco. “Há que ser garantidas à recorrida as mesmas condições de trabalho aplicáveis aos empregados que exercem funções idênticas e semelhantes”, explicou Parente.

Responsabilidade:

De acordo com a decisão da 1ª Turma do TRT/CE, a condenação incidirá sobre a prestadora de serviços. Mas o banco responderá subsidiariamente. “É de se reconhecer a responsabilidade da empresa tomadora dos serviços porque também partícipe e real beneficiária das violações dos direitos trabalhistas”, afirmou Parente. Da decisão, cabe recurso.

Colaboração: www.trt7.jus.br

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Direito do Consumidor – Juiz nega pedido da Claro para anular multa do Procon

Posted by IMPRESSÕES em 25/07/2011

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, Geraldo Mota, julgou improcedente uma ação impetrada pela Claro S/A que pretendia anular multa aplicada pelo Procon (Proteção e Defesa do Consumidor) por não cumprir com o que determina o Código de Defesa do Consumidor.

A Claro foi multada em virtude da reclamação de uma cliente que comprou um aparelho de telefone celular que apresentou defeito sem que a empresa solucionasse o problema, já que a Claro alegava que não havia mais garantia. Em função disso, a empresa foi multada em R$ 32.993,00.

A Claro alegou a incompetência do Procon e a exorbitância da multa aplicada e por isso entrou com um pedido de liminar para anular a multa. O juiz já havia indeferido a liminar e agora foi julgado o mérito da ação. Citado, o PROCON alegou que agiu de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

O juiz Geraldo Mota embasou sua decisão na legislação que criou os órgãos de defesa do consumidor e determina suas atribuições. Além disso, ele destaca que é plenamente possível responsabilizar a Operadora quanto ao vício apresentado em telefone móvel vendido por ela, de acordo com o artigo 18 do CDC.

Além do mais, os documentos anexados ao processo mostram que o Procon seguiu os trâmites legais para tentar solucionar o problema antes da aplicação da multa.

A Coordenadoria de Defesa do Consumidor, dentro dos limites de sua competência, aplicou multa à empresa de telefonia, por força de infração praticada, ao recusar-se a restituir aparelho telefônico ao consumidor, mesmo após restar demonstrado o defeito no aparelho”.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito do Trabalho – Terceira Turma do TST retira Imposto de Renda sobre Indenização por Danos Morais

Posted by IMPRESSÕES em 11/07/2011

Contadora não descontará imposto de renda sobre a indenização por danos morais de R$ 15 mil que tem a receber da Companhia Brasileira de Bebidas (Ambev). A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao julgar recurso de revista da União Federal (representada pela Procuradoria-Geral Federal), entendeu que esse tipo de indenização não constitui acréscimo patrimonial e sobre ela não deve incidir imposto de renda.

A Turma negou provimento ao apelo da União com o fundamento de que a indenização por danos morais não equivale a rendimento. O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, esclareceu que “a indenização consiste em prestação diretamente relacionada à recomposição ou reparação do patrimônio – material ou imaterial – anterior à lesão”.

Em seu recurso de revista, a União alegou que a indenização a que fez jus a trabalhadora é causa de acréscimo patrimonial, cabendo, portanto, a cobrança do imposto de renda. No entanto, para o ministro Bresciani, a parcela é de natureza indenizatória, pois tem como objetivo reconstituir uma perda e, assim, não constitui nenhum aumento patrimonial.

A ação para indenização por danos morais teve origem também em problemas referentes ao imposto de renda. A Ambev, ao fazer a declaração de 2006, referente ao ano calendário de 2005, declarou à Receita Federal ter sido pago à autora o valor de R$ 52.403,81, sem que tal pagamento tivesse sido efetuado. A contadora, por sua vez, não informou à Receita o recebimento desse valor, porque realmente não lhe fora pago, e, conforme a sua declaração, esperava ter uma restituição de R$ 3.245,61. No entanto, não recebeu a restituição de IR e entrou na malha fina devido à declaração errada da Ambev.

Segunda Ação

A trabalhadora foi analista comercial da Ambev de março de 1998 a dezembro de 2002. Após a dispensa sem justa causa, ajuizou reclamação para receber horas extras, e a Ambev foi condenada, em 2004, a pagar R$ 72.673,37. No entanto, a ação somente teve fim em dezembro de 2006, quando as partes celebraram acordo.

Depois de ver seu nome cair na malha fina, a contadora foi à Receita Federal e, após várias idas e vindas, soube que a solução do problema só aconteceria com uma declaração retificadora da Ambev, que nada fez. A trabalhadora acionou então, de novo, a Justiça do Trabalho, desta vez para receber indenização por danos morais, já que seu nome continuava como devedora do imposto de renda, o que lhe causava muitos aborrecimentos.

Na audiência, a empresa prometeu fazer a retificadora, mas até ser proferida a sentença ela não tinha resolvido a questão. A 10ª Vara do Trabalho de Brasília, então, condenou a Ambev a pagar à ex-empregada R$ 10 mil de indenização por danos morais. (Processo: RR – 119685-26.2007.5.10.0010).

Colaboração: www.tst.jus.br

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Direto Civil – Cliente lesado por construtora será indenizado

Posted by IMPRESSÕES em 29/06/2011

Uma construtora terá que devolver todos os valores recebidos de um cliente que comprou um imóvel que teve a obra paralisada, devidamente corrigidos, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data em que o imóvel deveria ter sido entregue, mais juros e correção. A decisão do juiz Sérgio Augusto S. Dantas, da 1ª Vara Cível de Natal, determinou ainda a anulação total do contrato celebrado entre as partes.

O autor informou nos autos que, no início do mês de abril de 2008, firmou com a empresa Tour Invest Investimentos e Participações Turísticas Ltda um contrato particular de promessa de compra e venda, referente ao apartamento nº 102, tipo B, piso 1, com uma vaga de garagem, no Edifício Brasil Flat II. Relatou que o preço contratado para a aquisição do imóvel foi de R$ 160.000,00 e que a data para a entrega deste seria 30 de julho de 2009. Porém, alegou, após o pagamento feito em abril de 2008, as obras foram paralisadas e não retomadas até a distribuição judicial do pedido.

Ainda segundo o autor, a obra ‘parou’ na quinta laje e não há previsão para a sua conclusão, uma vez que o estado econômico-financeiro da empresa não é dos melhores e o seu sócio principal, V.M.A.C., já teria vários apontamentos juntos ao SERASA. Desta forma, afirmou ter havido ‘má-fé’ por parte da empresa e de seu sócio, uma vez que, recebido o pagamento referente à compra do apartamento, as obras foram interrompidas.

O autor também informou que a Tour Invest foi negociada com uma empresa investidora espanhola (PROMAGA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), em 18 de agosto de 2009, pelo valor de R$ 400.000,00. Porém, ainda de acordo com a Tour Invest, já havia sido vendida também à empresa Fibra Construtora e Incorporadora Ltda, o que, no seu dizer, caracterizaria ‘má-fé’ contratual. Afirmou também que tais transações comerciais tiveram como finalidade apenas a ‘lavagem de dinheiro’.

Assim, defendeu que houve ato ilícito e por isso, além da rescisão contratual, pediu pelo pagamento de indenização por perdas e danos e fundamentou este pedido com base nos lucros que poderia obter com o aluguel do imóvel. Também afirmou que a conduta do sócio da empresa caracterizou a prática de crime de estelionato.

Por fim, solicitou a anulação do contrato de compra e venda – celebrado com a empresa-, devolução do valor pago, além de condenação da empresa ao pagamento de danos morais em seu favor.

A Tour Invest, por sua vez, disse que a Construtora Fortaleza e seu Engenheiro foram supostamente os culpados pela paralisação da obra, que ocorreu devido à queda de um muro e esta se deu por ‘ato culposo’ da Construtora Fortaleza. Também defendeu que a queda do muro – além da varanda, garagem e jardim – se deu em razão da imperícia do Engenheiro. No caso, ainda segundo a empresa, as escavações da edificação vizinha, gerida pela Construtora Fortaleza, teriam sido feitas “além dos pilares de contenção, sem a devida e prévia autorização”.

No que se refere ao contrato em si, a Tour Invest diz não haver qualquer requisito que o torne passível de anulação, nem se verifica a existência de dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Da mesma forma defende que o contrato não pode ser rescindido somente pela alegação de ‘atraso na entrega’, pois há cláusula contratual expressa nesse sentido – permitindo tolerância, é descabida a devolução dos valores pagos e que a obra está dentro do prazo de entrega previsto no acordo.

No caso, o juiz entendeu que o autor provou suficientemente as suas alegações. Por outro lado, o mesmo não ocorreu em relação a Tour Invest. Para o magistrado, o autor da ação não deve esperar indefinidamente pela sua conclusão, em virtude das obras paralisadas, assim como ele não deve perder suas economias em um empreendimento que não prosperou. Desta forma, ressaltou que o contrato que se discute se enquadra – afastada qualquer dúvida – na categoria de ‘contratos anuláveis’.

Para tomar sua decisão, o juiz observou as condições da obra, parada e sem prazo para retorno. Ele destacou que a empresa ‘Promaga’ não tem condições financeiras de concluir a obra e entregar o apartamento comprado pelo autor. Desta forma, não entendeu plausível que o autor da ação venha a arcar com os prejuízos oriundos de um contrato que não foi cumprido pela construtora. “Portanto, não há maior discussão em torno da anulabilidade do contrato em tela. As provas trazidas aos autos, aliada à inspeção pessoal que fiz no local, são suficientes a prolatar decisão de mérito”, concluiu (Processo nº: 0027294-80.2009.8.20.0001).

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Trânsito – Farol de Xenon – Proibição do uso de lâmpadas com gás xenônio e outras proibições

Posted by IMPRESSÕES em 26/06/2011

A utilização de luzes de xenon nos veículos está proibida em todo o País. O desrespeito à determinação poderá gerar multa no valor de R$ 127,69, além do acréscimo de cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), segundo o Código Nacional de Trânsito.

A proibição partiu do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que publicou decisão no Diário Oficial da União. A resolução, de número 384, foi emitida no último dia 2 de junho, mas começou a vigorar somente a partir da data de sua publicação.

Segundo o texto da resolução, está proibida a instalação de fonte luminosa de descarga de gás (xenônio) em veículos automotores. A medida autoriza, porém, que veículos que já saiam de fábrica com as luzes de xenon a continuar a utilizar o equipamento e façam a substituição das lâmpadas quando houver necessidade. Até o momento, era permitido realizar modificações no sistema de iluminação desde que o veículo passasse por uma inspeção e recebesse um Certificado de Segurança Veicular (CSV).

Para os modelos equipados com luzes de xenon e que tenham a autorização CSV, a nova medida permite o uso do equipamento até a data do sucateamento do veículo, e desde que o componente esteja em conformidade com a resolução 227, de 2007, que trata a questão dos sistemas de iluminação nos automóveis. A nova resolução 384 chega para complementar uma série de proibições referentes às modificações em veículos, já publicadas na medida 292, de 2008.

As outras proibições da resolução 292 incluem a utilização de rodas e/ou pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo; o aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu-roda; a substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto e/ou roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados e a alteração das características originais das molas do veículo, inclusão, exclusão ou modificação de dispositivos da suspensão.

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Veja a Resolução 384 do Contran, no link que segue:

http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/Resolução%20384.2011.pdf

Abaixo, link para todas as Resoluções do Contran:

http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm

Código de Trânsito Brasileiro, segue link:

http://www.denatran.gov.br/ctb.htm

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Colaboração: www.denatran.gov.br

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Direito Civil – Projeto regulamenta prática e ensino de lutas e artes marciais – Por Rodrigo Bittar

Posted by IMPRESSÕES em 17/04/2011

O instrutor deverá ter título similar a faixa preta, reconhecido por organização estadual ou federal. A proposta dispensa certificação de nível técnico ou universitário.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7890/10, do deputado Roberto Santiago (PV-SP), que cria regras para o ensino e a prática de lutas e artes marciais.

A proposta considera artes marciais, entre outras, aikidô, capoeira, iaidô, hapkidô, judô, jiu-jitsu, karatê, kendô, kenjutsu, kyudô, kung-fu, muay thay, sumô, taekwondô e tai chi chuan. Já as lutas são boxe, luta livre, luta greco-romana, kick boxing, full contact e similares.

Para se profissionalizar nas práticas, o atleta deverá obter a condição mínima de faixa preta ou título similar concedido por organização estadual ou federal que represente, oficialmente, a respectiva arte marcial ou luta.

Pela proposta, essa organização estadual ou federal fica desobrigada a se filiar a entidade oficial do país de origem da atividade, e o profissional é dispensado de obter qualquer curso de nível técnico ou universitário.

Só profissionais poderão ser considerados instrutores de artes marciais e de lutas. Eles terão entre suas competências:

– oferecer aulas teóricas e práticas da modalidade na qual for graduado, zelando pela correta informação, não apenas dos aspectos técnicos e mecânicos dos movimentos marciais, mas também dos fundamentos filosóficos e dos fatos históricos que deram origem à arte ou à luta;

– organizar, coordenar, dirigir e executar treinamentos, aulas demonstrações e seminários; e

– planejar, regulamentar e executar competições.

A prática e o ensino das artes marciais e de lutas deverão ficar restritas ao interior das academias, associações, clubes ou entidades públicas ou particulares criados ou destinados para tal fim, dotados de instalação e material apropriados. Essa exigência não é feita para a realização de demonstrações, seminários e simpósios ou competições em locais públicos autorizados pelas autoridades competentes.

Requisitos de funcionamento:

O projeto estabelece as seguintes exigências para o funcionamento dos estabelecimentos de prática e ensino de artes marciais e lutas:

– o ensino deve estar a cargo de profissional habilitado;

– o responsável técnico deve ter certificado de nível médio de ensino e de noções básicas sobre anatomia humana e primeiros socorros;

– as respectivas federações ou confederações deverão ser informadas sobre as promoções nos exames de graduação, para efeito de controle e de fiscalização;

– deverão privilegiar a formação humanista, o caráter e o espírito de cidadania, de sociabilidade e de solidariedade dos praticantes;

– deverão considerar o cuidado com a preservação da integridade e saúde física e o equilíbrio psíquico dos praticantes.

Pela proposta, o aluno interessado em se matricular em academias, associações, clubes ou demais entidades de ensino e prática de artes marciais e de lutas deverá apresentar atestado médico de capacitação física.

Por fim, o projeto estabelece que os profissionais de artes marciais ou de lutas, sejam ou não os responsáveis técnicos pela academia, assim como os instrutores e auxiliares de ensino, são solidariamente responsáveis por quaisquer danos (material ou moral) que venham a causar aos alunos e à sociedade como um todo.

Estudos comprovam os benefícios para a saúde física e mental com a prática de artes marciais e de lutas, além de ser, também, importante instrumento de inclusão social”, argumenta o deputado.

Por outro lado, a prática e o ensino inadequados dessas atividades podem levar a lesões físicas ou mesmo à deformação do caráter de seus praticantes, ao invés de edificá-los. Além disso, o treinamento desportivo de alto nível precisa ser planejado e realizado de acordo com as informações científicas mais atualizadas”, conclui.

Tramitação:

O projeto tramita apensado ao Projeto de Lei 2889/08, que cria os conselhos federal e regionais de profissionais de artes marciais. As propostas serão analisadas, em caráter conclusivo, pelas comissões de Turismo e Desporto; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da Proposta:

PL-7890/2010

Colaboração: Agência Câmara de Notícias – www2.camara.gov.br/agencia

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Direito do Consumidor – TJRN suspende lei de isenção da taxa de estacionamento

Posted by IMPRESSÕES em 23/03/2011

Por enquanto, fim do estacionamento grátis no shopping…

O Pleno do Tribunal de Justiça deferiu uma medida cautelar movida pela Associação Brasileira de Shopping Center – ABRASCE contra a Lei Estadual nº 9.451/2011, de 31 de janeiro de 2011, que concedeu gratuidade no uso de vagas de estacionamento em shoppings centers.

Com a decisão, os efeitos de todos os artigos da lei ficam suspensos até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade, podendo os estabelecimentos voltar a efetuar a cobrança.

Para a ABRASCE, a lei estadual tem conteúdo similar a outras editadas em todo o país e o entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal é que a imposição da gratuidade é inconstitucional. Para a Associação, a lei viola os arts. 1º, 3º, 37, bem como o § 1º do art. 111 da Constituição Estadual, além de afrontar o direito de propriedade, da livre iniciativa e livre concorrência.

A Assembleia Legislativa do RN ressaltou o caráter social da norma, uma vez que beneficia, de forma direta, todos os consumidores que busquem realizar compras nos estabelecimentos comerciais mencionadas na legislação, promovendo e incentivando a atividade econômica.

O relator do processo, desembargador Expedito Ferreira, explicou que de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça o pedido de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade é julgado pelo Pleno do TJRN, e em seu entendimento, que foi seguido por todos os membros da Corte durante a sessão plenária, o Estado não pode interferir na livre iniciativa.

O relator baseou seu entendimento em decisões do Supremo Tribunal Federal, que julgou leis similares e entendeu que elas estão dispondo acerca de matéria de Direito Civil, cuja competência é privativa da União. Para o relator, a Lei nº 9.451/2011 agride a Constituição do Rio Grande do Norte, no § 1º do art. 111. Ele ressaltou que este entendimento também é o de outros tribunais de justiça do país. (Processo nº 2011.000489-9).

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito do Trabalho – Direitos e Deveres do Trabalhador

Posted by IMPRESSÕES em 26/02/2011

Os trabalhadores devem manter-se sempre bem informados sobre seus direitos e deveres.

São Direitos do Trabalhador:

– Carteira de Trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;

– Exames médicos de admissão e demissão;

– Repouso semanal remunerado (01 folga por semana);

– Salário pago até o 5º dia útil do mês;

– Primeira parcela do 13º salário paga até 30/11. E segunda parcela, até 20/12;

– Férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário;

– Vale-transporte com desconto máximo de 6% do salário;

– Licença maternidade na forma da lei;

– Licença paternidade de 05 dias corridos;

– FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a seu favor;

– Horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;

– Garantia de 12 meses em casos de acidente;

– Adicional noturno para quem trabalha de 22:00 às 05:00 horas;

– Faltar ao trabalho nos casos de: Casamento (3 dias), Doação de sangue (1 dia/ano), Alistamento eleitoral (2 dias), Morte de parente próximo (2 dias), Testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), Doença – comprovada por atestado médico;

– Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão;

– Seguro-desemprego.

São Deveres do Trabalhador:

São deveres do trabalhador para com o empregador, inclusive, constituindo o seu não-cumprimento, como motivo para despedimento por “justa causa“:

– Agir com probidade;

– Ter um bom comportamento (aquele compatível com as normas exigidas pelo senso comum do homem médio);

– Ter continência de conduta (compatível com a moral);

– Evitar a desídia (caracterizada como a falta de diligência do empregado em relação ao emprego, nas formas de negligência, imprudência e imperícia (embora haja divergências doutrinárias quanto à inclusão desta última));

– Não apresentar-se no trabalho embriagado;

– Guardar segredo profissional (quanto às informações de que dispõe sobre dados técnicos da empresa e administrativos);

– Não praticar ato de indisciplina (descumprimento de ordens diretas e pessoais);

– Não praticar ato lesivo à honra e boa fama do empregador ou terceiros, confundindo-se com a injúria, calúnia e difamação;

– Não praticar ofensas físicas, tentadas ou consumadas, contra o empregador, superior hierárquico ou terceiros (quanto a estes, desde que relacionadas com o serviço);

– Não se submeter a serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

– Não se submeter a tratamentos com rigor excessivo (válido para empregador ou por qualquer superior hierárquico);

– Não se submeter à situação de correr perigo manifesto ou de mal considerável;

– Não se submeter a descumprimentos de obrigações contratuais (ex: atraso no salário);

– Não se submeter a atos lesivos da honra ou da boa fama praticados pelo empregador ou seus prepostos contra si ou sua família;

– Não se submeter a ofensas físicas, psíquicas e morais pelo empregado ou seus prepostos;

– Não se submeter a redução do trabalho, por peça ou tarefa, de modo a afetar o salário.

O comportamento que se exige do empregado, de forma geral, tem o seu paradigma na moralidade do homem médio e sua tipificação na lei é taxativa e exaustiva em relação ao despedimento por justa causa, não cabendo ao empregador criar outras formas não previstas em lei.

Colaboração: www.professoramorim.com.br

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Direito do Consumidor – Justiça Federal do RN condena Caixa a indenizar cliente que esperou na fila por duas horas

Posted by IMPRESSÕES em 14/02/2011

A Justiça Federal do Rio Grande do Norte condenou a Caixa Econômica Federal a pagar uma indenização por danos morais a um cliente que ficou duas horas na fila esperando para sacar um benefício do Bolsa Família.

A sentença foi do Juiz Federal Fábio Bezerra, da 7ª Vara Federal. Ele definiu que o banco pagará R$ 2 mil de indenização.

O magistrado acolheu a denúncia e ressaltou que a lei municipal número 5.671/2005, que define o tempo máximo de espera em fila bancária de 30 minutos.

Veja a Lei 5.671/2005 no link abaixo:

http://www.natal.rn.gov.br/procon/modulos/legislacao/arq4b436d74950d7.pdf

Colaboração: www.jfrn.jus.br

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Nos Shopping Centers do RN, estacionamento “grátis”

Posted by IMPRESSÕES em 04/02/2011

Afirma-se: No Rio Grande do Norte, assim como em alguns Estados do Brasil, legislou-se acerca da dispensa na cobrança de valores para o consumidor utilizar os estacionamentos dos shopping centers.

Pergunta-se: Quem vai arcar com o prejuízo referente aos valores não pagos ao estacionamento? A) O Estado, B) O shopping, C) A empresa responsável pelo estacionamento, D) O lojista, E) O consumidor.

Resposta: …

Acrescenta-se: O shopping terceirizou o serviço e recebe seus valores contratados, logo, não perde. A empresa responsável pelo estacionamento também não perde – certamente que o valor do ticket será majorado para que venha a suprir a atual receita e cobrir a demanda dos não pagantes. Com o valor do ticket mais alto, os consumidores terão que gastar mais nas lojas para receberem a “benesse” do estacionamento grátis – Os lojistas também não perdem, pois venderão mais para suprir o consumidor de notas fiscais usadas na troca do ticket. Com mais notas fiscais emitidas o Estado não perde, ganha. E os consumidores? Para terem o direito ao uso “grátis” terão que gastar mais do que pretendiam. E aqueles que não tiverem disponibilidade financeira ou não queiram gastar para receber a “benesse”? Pagarão o valor mais alto do ticket se quiserem utilizar o serviço. Falta mais alguma coisa?

Segue a Lei na integra:

LEI Nº  9.451, de 31 de janeiro de 2011. 

Dispõe sobre a cobrança de taxa de estacionamento por shopping centers.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobrados por “shopping centers” instalados no Estado do Rio Grande do Norte, os clientes que comprovem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.

§ 1º. A gratuidade a que se refere o “caput” só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.

§ 2º. As notas fiscais deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que o cliente fizer o pleito de gratuidade.

Art. 2º. Ficam os “shopping centers” obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei por meio da colocação de cartazes em suas dependências.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 31 de janeiro de 2011.

Deputada MÁRCIA MAIA

Presidente

Colaboração: www.advocaciamvabrasil.wordpress.com

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Direito do Consumidor – Responsabilidade no Furto do Cartão de Crédito

Posted by IMPRESSÕES em 12/01/2011

Em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais a autora alega o furto de seu cartão de crédito e, apesar de avisar a administradora do cartão no mesmo dia, os valores das compras realizadas no comércio mediante assinatura falsa entre o momento do furto e a comunicação não foram assumidos pela instituição financeira. Por essa razão, teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito.

 

Para o Min. Relator, o consumidor não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante falsificação de sua assinatura. Ademais, o acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade da administradora de cartões pela falta de tempo hábil para providenciar o cancelamento dos cartões, em realidade, acabou por imputar à consumidora a culpa pela agilidade dos falsificadores, transformando-a de vítima em responsável, esquecendo o risco da atividade exercida pela administradora de cartões.

 

Destarte, cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, a idoneidade das compras realizadas e o uso de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome do cliente, tudo isso, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido furto.

 

Outrossim, embora existam precedentes que entendam que a demora em ajuizar a ação de indenização pode amenizar o dano moral, essa demora, para o Min. Relator, não possui qualquer relevância na fixação do dano, pois a ação não deve ser intentada sem que o lesado, como ocorreu no caso, procure composição amigável junto à ré. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a sentença. Precedentes citados: REsp 348.343-SP, DJ 26/6/2006, e REsp 237.724-SP, DJ 8/5/2000. REsp 970.322-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2010.

 

 

 Colaboração: www.stj.jus.br

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Direito do Consumidor – Empresa de telefonia indeniza cliente

Posted by IMPRESSÕES em 12/01/2011

Os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN resolveram manter a sentença de primeiro grau, do juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que condenou uma empresa de telefonia móvel ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, em razão da inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes e por um serviço que não havia contratado, já que a assinatura constante no contrato é uma imitação grosseira da assinatura da autora.

 

 A operadora apelou ao TJRN alegando que, se houve fraude na contratação do serviço, a empresa também deve ser considerada vítima desse crime, não devendo recair sobre si nenhuma responsabilidade indenizatória. Em relação ao dano moral, a empresa disse que o dano não ocorreu por sua culpa, cabendo ao terceiro infrator a responsabilidade.

 

 Os desembargadores citaram o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que declara ser o fornecedor de serviço responsável, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, e completaram considerando inadmissível que uma empresa de telefonia de tal porte econômico, ao celebrar seus contratos, não se preocupe em realizar cuidados básicos exigidos nessas operações, que é exatamente a conferência de assinatura dos documentos que foram entregues e como se não bastasse tal fato a operadora assentou indevidamente o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, fato que por si só, configura ato ilícito.

 

Com relação ao dano moral, os desembargadores consideraram que não se fazia necessário muitas discussões, na medida em que é comum o entendimento de que a simples inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura o dano, independentemente da prova objetiva do prejuízo sofrido pelo ofendido.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito de Família – Divórcio Consensual em Cartórios

Posted by IMPRESSÕES em 12/01/2011

A Emenda Constitucional nº 66 permite a dissolução do casamento através do divórcio direto nos cartórios e juízos, obedecidas algumas condições.

O objetivo é que os juízes informem oficialmente aos cartórios extrajudiciais a mudança Constitucional que permite o divórcio sem a prévia separação judicial por mais de um ano ou da separação de fato por mais de dois anos, como era exigido antes da emenda constitucional.

Fica mantido o que determina a lei 11.441/07 que trata do divórcio consensual por via administrativa.

O divórcio consensual pode ser feito no cartório desde que não haja filhos menores ou incapazes do casal. No documento do divórcio, também devem constar a descrição e partilha dos bens e a pensão alimentícia, bem como o acordo firmado quanto à retomada do nome de solteiro ou a manutenção do mesmo nome adotado quando aconteceu o casamento. Mesmo sendo possível esse divórcio diretamente no cartório, é necessária a participação de um advogado para a formalização do ato.

Se houver um processo anterior de separação judicial em andamento, o tabelião, após fazer a escritura pública do divórcio, deve comunicar oficialmente ao juiz responsável pela vara em que tramita o processo.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito Constitucional – Direito à Saúde – Estado do RN é obrigado a fornecer medicamento a portador de doença grave

Posted by IMPRESSÕES em 22/11/2010

O governo Estado do Rio Grande do Norte deve fornecer a R.A.A. a medicação Mabithera (Rituximabe) 500 mg, direcionada para quem sofre de “Purpua Trombocitopênica Imunológica”, doença caracterizada pela diminuição do número das plaquetas no sangue. A decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que mantiveram sentença da juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Ana Cláudia Secundo da Luz, ao analisarem Apelação Cível interposta pelo Poder Executivo.

A paciente alegou que não alcançou a distribuição gratuita do remédio e não dispõe de recursos financeiros para arcar com o alto custo do tratamento. Disse também que procurou assistência junto a UNICAT, contudo, não obteve êxito. “Tais prestações devem ocorrer nas doses, quantidades e períodos exatos, prescritos pelo médico, enquanto perdurar a necessidade”, assinalou a juíza. Em caso de descumprimento da decisão, fixou ainda multa diária de R$ 1.000,00.

O Estado tem obrigação de incluir, em seu orçamento, os recursos necessários para a saúde, inclusive para tratamento de doenças das pessoas sem recursos financeiros, notadamente em casos que demandam atendimentos urgentes”, enfatizou a magistrada. Os desembargadores decidiram por manter na integra a decisão de primeiro grau.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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UNIÃO HOMOAFETIVA – TJRN reconhece união homoafetiva e decreta dissolução

Posted by IMPRESSÕES em 30/07/2010

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconheceu, pela primeira vez no Estado do Rio Grande do Norte, uma união homoafetiva, ocorrida no período compreendido entre o ano de 1990 a 2003, mantida entre duas mulheres, para que seja equiparada ao status de união estável. O acórdão é da 3ª Câmara Cível, que reformulou a sentença de 1º grau e decretou a dissolução da união e determinou a partilha igualitária dos bens adquiridos no período de convivência entre as partes.

A autora da ação na 6ª Vara Cível de Natal (N.R.S.) informou que manteve um relacionamento amoroso homossexual com S.T., no período compreendido entre abril de 1990 a abril de 2003, perfazendo um total de 13 anos, e que, na constância do relacionamento, construíram um patrimônio considerável, uma vez que exploravam a atividade comercial de transporte alternativo na Linha 402 – Ponta Negra/Alecrim. Ao final, requereu o reconhecimento e dissolução da união, com a consequente partilha do patrimônio distribuído em comum.

Ao analisar o caso, o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos, para reconhecer a união como sendo uma sociedade de fato existente entre as partes, no período de abril de 1990 a abril de 2003, bem como decretar a sua dissolução. O juízo revogou o instrumento público de mandato em que a autora N.R.S. outorga poderes para S.T. administrar seus bens.

A sentença também condenou S.T. a pagar a autora o percentual de 40% sobre o valor correspondente ao veículo SPRINTER, à Motocicleta YAMAHA S. TENER, bem como à Permissão de exploração de transporte opcional contraída em seu nome (Concorrência Pública Nº 002/98), a ser apurada em liquidação de sentença.

A outra parte, S.T., pediu pela improcedência dos pedidos autorais ou, alternativamente, julgá-lo parcialmente procedente, apenas para reconhecer e dissolver uma sociedade de fato havida entre as partes da qual não existem bens a partilhar, ou, ainda, que seja reduzida a porcentagem determinada pelo Juízo de 40% na divisão sobre os bens elencados na sentença.

O relator do recurso, desembargador Amaury Moura, reformou a sentença no tocante não só a equiparação da união homoafetiva a união estável, mas também determinando que os bens adquiridos pelos conviventes devem ser partilhados igualitariamente, a título oneroso, na constância da união estável, evitando-se o enriquecimento de uma parte em detrimento da outra.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito do Consumidor – Plano de Saúde – Obesidade Mórbida

Posted by IMPRESSÕES em 21/07/2010

Em razão de o tratamento da obesidade mórbida encontrar-se acobertado pelo plano de saúde firmado (art. 10 da Lei n. 9.656/1998), a seguradora deve arcar com todos os tratamentos necessários à cura de tal patologia.

Desse modo, não só a cirurgia bariátrica (ou outra pertinente) deve ser custeada pela seguradora, mas também as cirurgias destinadas à retirada do excesso de tecido epitelial (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal), que lhes são subsequentes ou consequentes, tal como na hipótese, em que firmado não terem essas intervenções natureza estética (excluída da incidência do referido artigo de lei).

Essas cirurgias são prescritas como tratamento contra infecções e outras manifestações propensas a ocorrer nas regiões em que a pele dobra sobre si mesma. Daí que ilegítima a recusa de cobrir essas cirurgias quando se revelam necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido da obesidade mórbida acobertada pelo plano de saúde, sob pena de se frustrar a finalidade precípua do contrato. REsp 1.136.475-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/3/2010.

Colaboração: www.stj.jus.br

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Direito Administrativo – EDUCAÇÃO FÍSICA, DANÇA e ARTES MARCIAIS

Posted by IMPRESSÕES em 16/04/2010

A Turma (2ª) não conheceu do recurso, ressaltando o entendimento de que viola o livre exercício profissional (art. 5o, XIII, da CF/1988) a pretensão de incluir, na definição legal de profissional de Educação Física, atividades desvinculadas da educação do corpo especificamente, para fins de abranger aquelas com objetivo distinto, como as artes marciais e a dança. Com efeito, a exigência de inscrição e curso de nivelamento dos profissionais que ministram aulas de artes marciais para competição, por força da Resolução n. 46/2002 do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), extrapola a definição legal dos arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/1998, ao incluir as artes marciais e a dança como atividades próprias dos profissionais de Educação Física. REsp 1.170.165-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/3/2010.

Colaboração: www.stj.jus.br

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Direito do Consumidor – Cobrança indevida gera indenização

Posted by IMPRESSÕES em 05/04/2010

Uma cliente do Banco Itaú ganhou uma ação, perante a 14ª Vara Cível de Natal que condena a instituição financeira ao pagamento de R$ 15.401,64 em seu favor, como repetição do indébito em dobro, e, ao mesmo tempo, declara nulas de pleno direito, desde sua assinatura, as cláusulas excessivamente onerosas para a consumidora. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescidos dos juros legais.

Na Ação de Repetição do Indébito, M.A.D.I., informou que contratou crédito direto ao consumidor perante o Banco Itaú mediante oferta de caixa eletrônico, mas que, quando veio a pagar, livremente, de maneira antecipada, sua dívida, descobriu que, apesar de ter pago boa parte (R$ 8.745,28) do valor contratado (R$ 15.000,00), ainda devia quase todo o dinheiro (R$ 14.896,83). ela afirmou que pagou, ainda que contrafeita, para se ver livre do débito, mas requereu do juízo a declaração de nulidade de cláusula por abusividade, mais a condenação no pagamento em dobro do indébito, que calcula em R$ 7.700,82.

Já o banco, por sua vez, defendeu a legalidade e validade de todas as cláusulas do contrato, inclusive diante do que ficou atacado. Lembrou da boa-fé contratual de quem assina, pois ambas as partes devem cumprir o acordo firmado.

Para a juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, a abusividade do contrato firmado pela autora é gritante. Contratou R$ 15.000,00 ao banco e pagou oito parcelas a este, no decorrer de oito meses, totalizando o montante R$ 8.745,28. Quando procurou o banco para quitar a dívida, percebeu, decorrido um tão curto espaço de tempo, e pago um tão alto valor monetário, que ainda devia o absurdo de R$ 14.896,83.

A magistrada observou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, toda vantagem exagerada em desfavor do consumidor colocada em contrato é nula de pleno direito e não vincula as partes. No caso da autora, além de se caracterizar de plano uma relação de consumo, se configura de imediato a abusividade – e, logo, a nulidade de pleno direito – das cláusulas que determinam o montante devido, haja vista que, nas condições que contratou, deveria pagar muito menos para se ver livre da dívida.

Ainda de acordo com Dra. Thereza Cristina, da mesma maneira, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, a cláusula se mostra sensivelmente excessivamente onerosa para a autora e como se não bastasse todo o absurdo narrado, a quitação dada à autora só o foi quando pago o valor que o banco entendia devido – o que constitui, para todos os efeitos, a cobrança indevida tipificada no Código de Defesa do Consumidor. Isso quer dizer que, no caso, o valor pago a mais deve ser devolvido em dobro a quem o pagou.

Quando o processo não couber mais recursos, o banco será intimado para cumprir a obrigação de pagar o que lhe compete dentro do prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa e posterior execução forçada. (Processo nº 001.06.028237-2)

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito Previdenciário – DOMÉSTICOS: Para ter proteção previdenciária é preciso contribuir mensalmente

Posted by IMPRESSÕES em 22/03/2010

Tão importante quanto o emprego, a contribuição para a Previdência Social garante ao trabalhador doméstico a renda para o momento em que não puder trabalhar, seja por doença, invalidez ou idade. Para ter direito aos benefícios previdenciários, basta estar inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manter as contribuições em dia.

É considerado empregado doméstico aquele que trabalha na residência de uma família, que não exerce atividade lucrativa, inclui além do doméstico, a governanta, o cozinheiro, o copeiro, a babá, o enfermeiro, o jardineiro, o motorista particular e o caseiro, entre outros. O diarista nessas ocupações não é considerado empregado doméstico.

Inscrição – Para fazer a inscrição do empregado doméstico na Previdência Social, e obter o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), basta telefonar para a Central 135 ou acessar a página na internet (www.previdencia.gov.br), no item serviços. É preciso o número da identidade ou da certidão de nascimento ou casamento, a Carteira de Trabalho e o CPF. O empregador deve pagar todo mês, em qualquer banco, a Guia da Previdência Social (GPS), utilizada para recolhimento da contribuição feita em nome da empregada. Os benefícios devem ser solicitados nas agências da Previdência Social, mas antes é preciso marcar data e hora pelo telefone 135. O salário-maternidade, a pensão por morte e o auxílio-doença podem ser solicitados também pela internet (www.previdencia.gov.br).

Para isso, o empregado doméstico deve apresentar alguns documentos específicos para cada tipo de benefício, além da carteira de identidade ou certidão de nascimento ou casamento, carteira de trabalho, título de eleitor, CPF, PIS/Pasep/NIT. Para saber os documentos para cada tipo de benefício, ligue também para 135 ou acesse o site. A ligação é gratuita, se feita de um telefone fixo ou público, e custa o preço de uma ligação local, se feita de celular.

Direitos – Para ter direito aos benefícios, além da inscrição no INSS, em alguns casos é preciso um número mínimo de contribuições mensais, chamado período de carência. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, por exemplo, exigem carência mínima de 12 contribuições. Não há carência para o pagamento de pensão por morte e auxílio-reclusão, serviço social, reabilitação profissional, salário maternidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidentes de qualquer natureza, ou se for acometido da lista de doenças previstas pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Previdência Social (Portaria Interministerial 2.998/01).

No entanto, também é preciso alertar que se o trabalhador perder a condição de segurado (deixar de contribuir), deverá ter no mínimo quatro meses de contribuição para recuperá-la. O empregado doméstico perde a qualidade de segurado após 12 meses sem contribuir, se tiver até 120 contribuições mensais (dez anos).Esse prazo é prorrogado por mais 12 meses se o empregado doméstico tiver mais de 120 contribuições, sem ter perdido a qualidade de segurado. O período de carência é contado a partir do pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso.

Aposentadoria – Para ter direito à aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, o empregado doméstico também deve ter um mínimo de 180 contribuições mensais (15 anos), no caso dos inscritos a partir de 25 de julho de 1991. Para inscritos antes dessa data, é preciso observar a tabela progressiva, que acrescenta seis meses de contribuição a cada ano. Em 2008, a carência é de 162 contribuições (13,5 anos). É possível, também, se aposentar por tempo de contribuição proporcional. Para esse tipo, o segurado deverá verificar o tempo de serviço que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição (homem) e 25 anos (mulher). A esse tempo é preciso adicionar 40%, mas para ter direito é preciso ter no mínimo 53 anos (homem) e 48 anos (mulher). Para a aposentadoria integral é necessário comprovar 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos (mulher), sem limite de idade.

Benefícios – Além das aposentadorias por idade e tempo de contribuição, o empregado doméstico tem direito à aposentadoria por invalidez, quando a perícia médica do INSS considera o empregado total e definitivamente incapaz para o trabalho, seja por doença ou acidente de qualquer natureza; auxílio-doença, se o empregado ficar doente ou sofrer acidente de qualquer natureza; salário maternidade para o período que ficar afastada do trabalho, com duração de 120 dias; auxílio reclusão, pago à família do empregado doméstico que, por qualquer razão, for preso; e pensão por morte, pago ao dependente (marido, mulher, companheiro ou filho não emancipado, menor de 21 anos, pai e mãe, ou irmão não emancipado, menor de 21 anos, nessa ordem). No caso do empregado doméstico, o auxílio-doença envolve também acidentes, mesmo os ocorridos fora do ambiente de trabalho.

A Inscrição pode ser feita pelo telefone 135 ou pela internet

Informações para a Imprensa: Marcos Nunes – INSS

Colaboração: www.previdencia.gov.br

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Direito do Consumidor – Supermercado indeniza cliente por abordagem indevida

Posted by IMPRESSÕES em 08/03/2010

O Bompreço Supermercados do Nordeste LTDA. foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, por ter abordado indevidamente, através de um segurança do estabelecimento, um então cliente.

Segundo o autor da ação, a abordagem ocorreu de forma violenta e que foi confundido com um criminoso, sendo, posteriormente, informado que se tratava de um engano. Acrescentou, também, que a conduta do empregado do local lhe causou danos morais, ante a exposição que sofreu diante de várias pessoas que perceberam o acontecido.

No entanto, o Bompreço Supermercados contestou a ação, sob o argumento de que o segurança esbarrou “levemente no carrinho de compras do então cliente, pedindo-lhe desculpas imediatamente”. Acrescentou que foi alterada a verdade dos fatos, pois o autor não “foi confundido com um meliante”. Para tanto, a empresa também moveu Apelação Cível (nº 20080094207), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Contudo, o relator do processo no TJRN, juiz Nilson Cavalcanti (convocado), levou em consideração, entre outros elementos do processo, o depoimento de testemunhas, segundo o qual, em um deles, se registra que uma testemunha vinha atrás do autor da ação, passou pelo mesmo caixa dele, atrás dele, e, quando ambos se dirigiam pelo corredor em direção ao estacionamento, diante de uma loja de perfumes, um dos seguranças segurou o cliente pelo braço e o conduziu em direção aos caixas. “Veja-se que há uma seqüência de atos relatados, de modo que se conclui pela relevância e pertinência das declarações prestadas”, define no voto o magistrado.

A decisão da 2ª Câmara Cível levou em conta o que reza o Código de Defesa do Consumidor, mas definiu que a fixação da indenização, no patamar de R$ 10 mil se mostrou excessiva, levando-se em considerações precedentes do próprio TJRN, o que resultou no acolhimento parcial da Apelação Cível, apenas para definir o montante indenizatório no valor de 5 mil reais.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito Tributário – IPVA – Cobrança indevida gera indenização

Posted by IMPRESSÕES em 15/02/2010

O Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e o Governo do Estado do Rio Grande do Norte foram condenados ao pagamento de 3 mil reais de indenização moral por cobrar indevidamente o IPVA a um cidadão de iniciais A.G. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN que manteve a sentença dada pelo juiz de 1º grau.

Em 2002, A.G foi requerer uma certidão negativa de débito junto à Fazenda Pública Estadual e soube que havia uma dívida em seu nome de R$ 1.159,43, referente ao IPVA do veículo Fiat/City de placa NN 3420, relativo aos anos de 1995 a 1997. Como desconhecia o débito e o veículo nunca fora de sua propriedade, A.G encaminhou correspondência ao Detran para averiguar e proceder a baixa dos dados indevidos e foi informado pelo órgão que não existia em seus arquivos “qualquer apontamento sobre a transferência de propriedade do dito automóvel em seu favor”. Contudo o órgão informou que não poderia fazer a retificação no registro do veículo.

O Detran, em sua defesa, disse que não haveria motivos para vincular o nome de A.G ao registro de um veículo que não lhe pertencia e ainda cobrar taxas, e também questionou a quantia fixada a título de indenização moral, argumentando que deve ser reduzida em razão de estar “exacerbado, o que levaria ao enriquecimento ilícito” do cidadão.

Entretanto, o juiz convocado Kennedi de Oliveira, relator do processo, baseado em entendimentos da maioria da doutrina e do STF, considerou a culpa de ambos os órgãos públicos pela omissão, pois, através das provas produzidas nos autos, não conseguiram comprovar a existência de processo de transferência de titularidade do veículo em questão e ainda inscreveram o nome da vítima na dívida ativa do Estado sem maiores exigências quanto aos dados fornecidos por terceiros.

Para a fixação do valor indenizatório em 3 mil reais a ser pago por cada instituição, o magistrado julgou que tal quantia foi instituída com o objetivo de “compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza”. O relator, baseado em decisões semelhantes já proferidas pela 1ª e 2ª Câmaras Cíveis do TJRN, argumenta que os 3 mil reais é proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e a conduta do causador, estando de acordo com a situação econômica de cada uma das partes sem gerar enriquecimento ilícito.

Ainda foi determinado que os órgãos cancelem os lançamentos de cobrança dos valores do Imposto, do licenciamento anual e seguro obrigatório, e de qualquer outro tributo estadual referente ao automóvel em questão, a partir do exercício de 1995 até a data da decisão; além de ter estabelecido aos entes públicos o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800. Apelação Cível nº 2008.012396-2

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito do Consumidor – Correntista que teve cheques roubados deve ser indenizada

Posted by IMPRESSÕES em 26/01/2010

O Banco Santander S.A. foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de quatro mil reais, a uma cliente que teve seu talão de cheques roubado.

Em março de 2002, a cliente, de iniciais J.F.P., ao conferir seu extrato da conta corrente do Banco Santander, viu que havia a devolução de um cheque no valor de R$ 1.100,00 . Logo após esse fato, vários outros cheques sem fundos, em seu nome, começaram a aparecer com valores bem significativos, cujos números de série não constavam no talonário que ela tinha recebido da instituição financeira.

De acordo com os autos, no Banco, constava que ela havia recebido dois talonários, um deste com a numeração que ela negava ter em sua posse. Quando a cliente dirigiu-se ao gerente, soube que havia ocorrido um roubo de um malote contendo diversos talonários do Banco, inclusive os cheques dela, em novembro de 2001, em São Paulo, onde é confeccionado e remetido para todo o país.

Pessoas de Curitiba e São Paulo passaram a ligar para a instituição financeira a fim de obter o endereço e telefone da cliente para fazerem cobranças dos cheques que ela jamais recebeu. E, consta nos autos que, além disso, o Banco enviou uma carta ameaçando colocar o nome da mesma nos meios de proteção ao crédito.

Segundo a cliente, o Santander faltou com respeito em não ter comunicado o roubo em tempo hábil, o que “evitaria tamanho sofrimento de ordem psicológica, moral, material e social”.

O juiz da 7ª Vara Cível condenou o Banco a indenizar J.F.P a título de reparação por danos morais no valor de R$ 4 mil. Na sentença, ele destaca o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Inconformado com a decisão, a instituição financeira recorreu a Tribunal de Justiça do RN, alegando, dentre outras coisas, que, imediatamente, após o roubo, os talões de cheques foram sustados e que inexiste a obrigação de indenizar.

Entretanto, o relator do processo, o desembargador Vivaldo Pinheiro, baseado nas provas dos autos, afirmou que a cliente sofreu um abalo emocional e psíquico, pois chegou a internar-se em um hospital devido às preocupações ao ver os cheques devolvidos.

Para o Desembargador, embora o Banco não tenha dado causa direta aos fatos acontecidos, ao gerir os negócios, deve também assumir os riscos do mesmo. Dessa forma, ele manteve a sentença de primeiro grau, permanecendo o Santander com a obrigação de indenizar J.F.P com o valor de R$ 4 mil.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito do Consumidor – Cartão de Crédito – Bloqueio pela Administradora devido Inadimplência do Titular – A Vez da Administradora

Posted by IMPRESSÕES em 18/01/2010

Trata-se de ação de indenização por danos morais interposta pelo recorrido contra o banco, em razão dos constrangimentos decorrentes da impossibilidade de usar seu cartão de crédito pelo bloqueio efetivado pela administradora.

Em seu recurso, a instituição financeira sustenta que a culpa é exclusiva do consumidor por encontrar-se em atraso no pagamento da fatura, sendo perfeitamente legal a cláusula que prevê seu bloqueio. Assim, a questão cinge-se em saber se há vantagem exagerada à administradora do cartão com a cláusula contratual que permite o bloqueio temporário em razão do não pagamento da fatura mensal.

Para o Min. Relator, não se verifica a potestatividade apontada pelo Tribunal de origem na citada cláusula contratual. A cláusula, em verdade, não permite à administradora bloquear o cartão de crédito do consumidor ao seu exclusivo talante, mas apenas em razão do descumprimento das obrigações assumidas pelo consumidor no contrato assinado, especialmente diante do não pagamento da fatura mensal com as despesas efetuadas no período.

Desse modo, a permissão de bloqueio temporário do cartão após a verificação de descumprimento contratual pelo consumidor, não o coloca em sujeição ao puro arbítrio da administradora (art. 122 do CC/2002).

O bloqueio só ocorrerá regularmente se o consumidor não cumprir suas obrigações contratuais. Afasta-se, portanto, a alegação de abusividade da cláusula do contrato celebrado entre as partes e, assim, reconhece-se a regularidade do bloqueio temporário do cartão do consumidor, uma vez que se encontrava inadimplente.

Outro ponto a ser considerado para a verificação da liceidade da conduta da administradora diz respeito ao tempo decorrido entre o pagamento da fatura até o desbloqueio do cartão. O pagamento da fatura, inclusive com os valores atrasados e encargos, foi efetuado em uma sexta-feira, sendo que o cartão foi liberado para uso na quarta-feira seguinte, isto é, no terceiro dia útil, uma vez que o contrato prevê o prazo de até cinco dias para tal.

Prospera, portanto, a tese da administradora recorrente de que agiu no exercício regular de um direito (art. 188, I, do CC/2002), pois pautou sua conduta dentro das previsões contratuais e de que os danos decorridos do bloqueio e a impossibilidade de uso do cartão ocorreram por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, do CPC), já que se encontrava inadimplente e é razoável o tempo gasto para regularização do uso do cartão após o pagamento efetuado. REsp 770.053-MA, Rel. Min. Sidnei Beneti.

Colaboração: www.stj.jus.br

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Direito Tributário – Licenciamento de Veículo em Estado Diverso

Posted by IMPRESSÕES em 14/01/2010

A Turma reiterou o entendimento de que o licenciamento de veículo em Estado que possua alíquota do imposto de propriedade de veículo automotor (IPVA) menor que a alíquota do Estado onde reside o proprietário do veículo não configura crime de falsidade ideológica, em razão da indicação de endereço falso, mas, sim, supressão ou redução de tributo.

A finalidade da falsidade ideológica é pagar tributo a menor, uma vez que ela é o crime meio para a consecução do delito fim de sonegação fiscal. Precedentes citados: CC 96.939-PR, DJe 5/3/2009; HC 70.930-SP, DJe 17/11/2008, e HC 94.452-SP, DJe 8/9/2008. HC 146.404-SP, Rel. Min. Nilson Naves.

Colaboração: www.stj.jus.br

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Direito Civil – Viúva receberá R$ 45 mil por atropelamento e morte de marido em Natal

Posted by IMPRESSÕES em 22/12/2009

Uma viúva de Natal, cujo nome não foi revelado, acaba de ganhar, na Justiça, o direito a uma indenização de R$ 45 mil, por danos materiais e morais, pelo atropelamento e morte do marido, em julho de 2005. A empresa Trampolim da Vitória foi condenada.

O motorista do ônibus trafegava em velocidade incompatível com o trecho, segundo o Tribunal de Justiça do RN, e, ao tentar desviar do acúmulo de areia existente no local, atingiu frontalmente a vítima.

O processo chegou ao judiciário em 2005 e recebeu prioridade a partir do surgimento da Meta 2 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, de acordo com a assessoria de imprensa do TJ. O juiz Otto Bismarck explicou que a demora em sentenciar o caso está relacionada aos inúmeros incidentes processuais como exceção de incompetência, denunciação da lide e adiamento de audiências.

O juiz afirmou, ainda, que baseou-se na Constituição Federal, em seu art. 37, quando diz que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros…”. A vítima era arrimo de família e deixou esposa e filhos em necessidade, ainda segundo a assessoria do TJ.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito Civil – Ensino Superior – FIES

Posted by IMPRESSÕES em 04/12/2009

A Turma reafirmou o entendimento de que é legal a exigência de prestação de garantia e comprovação da idoneidade cadastral do estudante e do respectivo fiador, para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), previsto no art. 5º, VI, da Lei n. 10.260/2001 (atual inciso VII).

Precedentes citados: REsp 12.818-DF, DJ 17/12/2007; REsp 772.267-AM, DJ 29/6/2007; REsp 879.990-RS, DJ 14/5/2007; REsp 840.602–RS, DJ 9/11/2006, e REsp 642.198-MG, DJ 3/4/2006. REsp 1.150.415-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/2009.

Colaboração: www.stj.jus.br

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Direito Civil – Pensão a filhos maiores de 25 anos

Posted by IMPRESSÕES em 01/12/2009

A mãe dos autores faleceu em acidente automobilístico provocado pelo recorrente, que invadiu em alta velocidade, a faixa de direção oposta, colidindo com o táxi que transportava a vítima. Como ela era responsável diretamente pela manutenção financeira de seus três filhos, apesar de já contar com 73 anos de idade à época do acidente e de seus filhos estarem todos na casa dos 50 anos, os autores pleitearam o pagamento de pensão mensal no valor de dois terços dos rendimentos da vítima, além de danos morais no montante equivalente a 1.500 salários mínimos. Assim, a questão consiste em verificar a possibilidade de pensionamento por morte da mãe a filhos maiores de 25 anos.

Inicialmente, a Min. Relatora destacou que a jurisprudência deste Superior Tribunal é farta em exemplos de julgados que fixaram a data limite ao recebimento de pensão concedida a filhos por morte de ascendente no momento em que aqueles completam 25 anos de idade. Tais precedentes partem de situação fática relativa à perda sofrida por filho menor de idade ou adulto jovem e adotam como premissa a ocorrência de dependência econômica deste em relação ao ascendente falecido, reconhecendo a necessidade de apoio financeiro para que o filho desenvolva sua existência.

Na hipótese, os pensionados já se encontram em idade madura. O desenvolvimento pessoal de cada um dos filhos da vítima encontra-se completo e não há qualquer ameaça pairando sobre o ideal de aprimoramento das potencialidades individuais, não sendo mais necessário apoio material externo para que os filhos venham a atingir o esplendor de suas aptidões.

Conforme ressaltado no voto vencido proferido em sede de apelação, a concessão do pensionamento em caso de morte de progenitores, mãe ou pai, só poderá ser deferido aos filhos maiores de 25 anos nos casos em que estiver idoneamente demonstrada a dependência econômica do requerente em relação à vítima, em especial, nos casos em que os filhos são portadores de deficiência física ou mental incapacitante, circunstâncias fáticas que não foram reconhecidas pelo acórdão recorrido.

Nesse contexto, eventual ajuda tardia dada pela mãe aos filhos deve ser encarada como mera liberalidade, não constituindo dano material indenizável. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de pensão mensal aos recorridos. REsp 970.640-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/2009.

Colaboração: www.stj.jus.br

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Direito Civil – Retificação de Registro – Mudança de Prenome e Sexo

Posted by IMPRESSÕES em 25/11/2009

A questão posta no REsp cinge-se à discussão sobre a possibilidade de retificar registro civil no que concerne a prenome e a sexo, tendo em vista a realização de cirurgia de transgenitalização.

A Turma entendeu que, no caso, o transexual operado, conforme laudo médico anexado aos autos, convicto de pertencer ao sexo feminino, portando-se e vestindo-se como tal, fica exposto a situações vexatórias ao ser chamado em público pelo nome masculino, visto que a intervenção cirúrgica, por si só, não é capaz de evitar constrangimentos. Assim, acentuou que a interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei de Registros Públicos confere amparo legal para que o recorrente obtenha autorização judicial a fim de alterar seu prenome, substituindo-o pelo apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive, ou seja, o pretendido nome feminino.

Ressaltou-se que não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial, como fez o Tribunal a quo, significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair do indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade. Afirmou-se que se deter o julgador a uma codificação generalista, padronizada, implica retirar-lhe a possibilidade de dirimir a controvérsia de forma satisfatória e justa, condicionando-a a uma atuação judicante que não se apresenta como correta para promover a solução do caso concreto, quando indubitável que, mesmo inexistente um expresso preceito legal sobre ele, há que suprir as lacunas por meio dos processos de integração normativa, pois, atuando o juiz supplendi causa, deve adotar a decisão que melhor se coadune com valores maiores do ordenamento jurídico, tais como a dignidade das pessoas.

Nesse contexto, tendo em vista os direitos e garantias fundamentais expressos da Constituição de 1988, especialmente os princípios da personalidade e da dignidade da pessoa humana, e levando-se em consideração o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, decidiu-se autorizar a mudança de sexo de masculino para feminino, que consta do registro de nascimento, adequando-se documentos, logo facilitando a inserção social e profissional.

Destacou-se que os documentos públicos devem ser fiéis aos fatos da vida, além do que deve haver segurança nos registros públicos. Dessa forma, no livro cartorário, à margem do registro das retificações de prenome e de sexo do requerente, deve ficar averbado que as modificações feitas decorreram de sentença judicial em ação de retificação de registro civil. Todavia, tal averbação deve constar apenas do livro de registros, não devendo constar, nas certidões do registro público competente, nenhuma referência de que a aludida alteração é oriunda de decisão judicial, tampouco de que ocorreu por motivo de cirurgia de mudança de sexo, evitando, assim, a exposição do recorrente a situações constrangedoras e discriminatórias. REsp 737.993-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/11/2009 (ver Informativo n. 411).

Colaboração: www.stj.jus.br

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Advogado – Prerrogativa da Classe – STJ permite que qualquer advogado tire cópia de autos

Posted by IMPRESSÕES em 19/11/2009

Mesmo advogados não constituídos nos autos já podem solicitar cópia de processos no Superior Tribunal de Justiça. A autorização está prevista na Instrução Normativa 3, assinada recentemente pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha. Os advogados também podem acessar os processos pelo e-stj, desde que possua certificação digital devidamente cadastrada no sistema do STJ. Até então, a consulta aos autos de um processo eletrônico era restrita aos advogados das partes previamente cadastrados no sistema.

A revogada Instrução Normativa 2, editada em julho de 2006, dispunha que as solicitações de cópias por advogado regularmente constituído nos autos seriam atendidas pelas coordenadorias, com exceção dos autos que estivessem conclusos. As mudanças não valem para os processos criminais de competência da Corte Especial e os que tramitam em segredo de Justiça, bem como aqueles indicados pelo relator, que só poderão ser consultados e fotocopiados pelas partes ou pelos procuradores constituídos nos autos. As cópias de decisões monocráticas e colegiadas, antes de sua publicação no Diário de Justiça eletrônico, só serão fornecidas a advogado com procuração nos autos e devidamente autorizado pelos relatores.

Os dispositivos que regulamentam o fornecimento de cópias e certidões também dispõem que as certidões de interesse das partes e de seus advogados se restringirão aos registros processuais eletrônicos e serão fornecidas por requerimento verbal e que as certidões narrativas serão fornecidas mediante petição dirigida ao relator, com explicações do ponto a ser certificado. A nova instrução normativa já está em vigor.

Clique aqui e acesse o tira-dúvidas sobre processo eletrônico disponível na Sala de Serviços Judiciais e na área do e-stj no site.

Colaboração: www.conjur.com.br

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Direito Constitucional – Direito à Saúde – Dano Moral em Cirurgia Bariátrica

Posted by IMPRESSÕES em 17/11/2009

O STJ entendeu ser cabível a condenação do dano moral pela recusa indevida de cobertura médica do plano de saúde da recorrente para efetuar procedimento cirúrgico bariátrico. Precedentes citados: REsp 993.876-DF, DJ 18/12/2007, e REsp 663.196-PR, DJ 21/3/2005. REsp 1.054.856-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2009.

Colaboração: www.stj.jus.br

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Direito Constitucional – Diabética ganha tratamento gratuito frente ao Estado do RN

Posted by IMPRESSÕES em 16/11/2009

Uma paciente que sofre de diabetes e teve um derrame nos vasos sanguíneos dos olhos ganhou o direito de ter seu tratamento custeado pelo Estado do Rio Grande do Norte. A decisão, publicada no Diário da Justiça de hoje, é da juíza de direito substituta da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Dra. Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas.

Na ação, J.L.R. alegou que é portadora de diabetes há cerca de 20 anos e com a evolução da doença sofreu um derrame nos vasos sanguíneos dos olhos, recebendo o diagnóstico de “Retinopatia Diabética Proliferativa” – CID H36.0, H35.2, H54.1 e, necessita realizar tratamento através do procedimento VITRECTOMIA e para tanto precisa tomar uma dose do medicamento AVASTIN 100 MG, bem como vitamina OE.

Porém, em razão do alto custo do medicamento – R$ 1.631,12 -, buscou a justiça para fazer valer o seu direito à saúde. Sustentou seu pedido no direito constitucional à saúde. Depois da fundamentação, requereu liminar a fim de que o Estado forneça o medicamento AVASTIN 100 mg, que necessita, confirmando tal medida no mérito.

Para a juíza, a Constituição da República, em seu art. 196, diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços. A Constituição Estadual, por sua vez, em seu art. 125, diz que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

De acordo com a magistrada, a dever da Administração de adquirir os medicamentos necessários ao atendimento de pessoas carentes e portadoras de doenças raras, bem como de pessoas que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, como argumentado pelo Estado a ausência de previsão orçamentária, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos.

Assim, observou que ficou evidente o direito da autora a receber o medicamento AVASTN 100 Mg, às custa do réu, para realizar o procedimento médico necessário para o restabelecimento de seu estado de saúde. Com isso, J.L.R. receberá o medicamento AVASTIN 100 Mg, na forma e quantidade especificada pelo seu médico. (Processo nº 001.09.017661-9)

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito do Consumidor – Roubo/Furto do celular – Resolução do Contrato

Posted by IMPRESSÕES em 12/11/2009

Trata-se de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público estadual em desfavor da recorrente, empresa de telefonia celular, objetivando, cumulativamente, sua condenação, entre outras, a abster-se de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular.

Para a Min. Relatora, a resolução do contrato deverá resultar na distribuição dos prejuízos, partindo da premissa de que a perda do aparelho deriva de caso fortuito ou força maior, portanto sem que se possa responsabilizar qualquer das partes pelo evento; o consumidor pagará apenas metade do valor devido a título de multa pela rescisão do contrato, mantida a regra de proporcionalidade ao tempo de carência já transcorrido.

A solução encontra amparo no art. 413 do CC/2002, que autoriza a redução equitativa da multa. Dessa forma, havendo a perda do celular, a recorrente terá duas alternativas: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção desse contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução pela metade do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão.

Ressaltou a Min. Relatora que, na hipótese de a recorrente optar por fornecer um celular ao cliente, não poderá ele se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento (perda do celular) que justifica a redução da multa. REsp 1.087.783-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi.

Colaboração: www.stj.jus.br

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Direito do Consumidor – Banco deve indenizar cliente que teve conta invadida

Posted by IMPRESSÕES em 09/11/2009

Fica caracterizada a falha na prestação de serviço da instituição financeira que não fornece a segurança ao seu cliente e permite que um hacker acesse sua conta corrente e subtraia dinheiro. Esse foi o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu recurso interposto pelo Banco do Brasil. O TJ-MT manteve sentença que condenou o banco a pagar R$ 7 mil de indenização por dano moral em favor de um correntista prejudicado pela falha na prestação do serviço pelo banco.

Em primeira instância, foi julgada procedente a ação de reparação de dano material e moral ajuizada pelo reclamante. O cliente pediu que o banco pagasse R$ 7 mil de indenização por dano moral e pagamento, a título de danos materiais, das taxas e encargos decorrentes das devoluções dos cheques e transferências indevidas.

No recurso, o banco buscou a reforma da decisão. Alegou que a movimentação de conta corrente por meio de internet exige uma série de providências de segurança por parte de seus usuários, sugerindo, com isso, que o apelado não as teria observado. Asseverou que a recusa do apelado em receber o adiantamento a ele proposto, que se referia ao valor injustificadamente retirado de sua conta corrente, para fins de recomposição de seu saldo, foi decisiva para a ocorrência do dano por ele alegado, pois até a data da referida proposta de adiantamento seus cheques não haviam sido devolvidos por insuficiência de fundos. Aduziu que o valor da condenação seria excessivo e mereceria ser reduzido.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, explicou que o banco fornecia o serviço de acesso à conta corrente por meio de internet, logo deveria fornecer ao a segurança para a movimentação da conta corrente, o que não ocorreu no caso dos autos. “Tenho comigo que ao permitir, o banco apelante, que terceiros fraudassem/burlassem o seu sistema de segurança e desviassem, com isso, dinheiro das contas correntes de seus clientes, como ocorrido no caso dos autos, resta evidente que há falha na prestação de seu serviço que pode ensejar danos àqueles que dele se utilizam”, salientou. Ele disse que caberia ao banco provar sua alegação de que o apelado não observou as regras de segurança que são mostradas no acesso à conta pela internet.

Ainda conforme o relator é descabida a alegação do banco de que a recusa do autor em receber o adiantamento por ele proposto foi decisivo para ocorrência do dano alegado. “Não há prova concreta nos autos de que a referida proposta de adiantamento foi de fato apresentada ao apelado, ou ainda, de que essa tenha sido realmente por ele recusada”, observou.

Em relação ao valor estipulado por danos morais, o desembargador afirmou que mereceu ser mantido, pois a jurisprudência pátria tem orientado que a quantia a ser arbitrada a título de danos morais deve ser pautada na razoabilidade, no bom senso e notadamente na situação econômica das partes, “não se olvidando, ainda, do cunho reparatório ou compensatório e punitivo que possui essa pretensão indenizatória”. Para ele, sopesando as circunstâncias enfrentadas pelo correntista,  que teve quatro cheques devolvidos por insuficiência de fundos, recebeu cobrança indevida e teve o seu nome inscrito no cadastro dos emitentes de cheque sem fundo, a indenização deve ser mantida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT. Apelação 135.119/2008.

Colaboração: www.conjur.com.br

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Direito Civil – Negligência em hospitais públicos gera indenização

Posted by IMPRESSÕES em 09/10/2009

Um cidadão ganhou o direito à indenização contra o Estado do Rio Grande do Norte, a título de danos morais e materiais sofridos em razão de falhas no atendimento médico dos hospitais Walfredo Gurgel e Santa Catarina. A decisão é do juiz de direito Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

No processo o autor informou que sofreu acidente automobilístico em que teve um corte no pé direito e fratura na mão direita tendo sido encaminhado ao Hospital Santa Catarina onde realizou uma “limpeza” nos ferimentos. Como as dores persistiram, então ele dirigiu-se ao Hospital Walfredo Gurgel, onde repetiu-se o atendimento.

Posteriormente, já em sua casa, as dores intensas persistiram, tanto no pé com um corte profundo quanto na mão direita, que era desconhecida a fratura, e passou a sentir um mau cheiro intenso que advinha do apodrecimento do seu pé. Informa que ficou desesperado com a possibilidade de necrose e perda do pé decorrente de provável amputação e dirigiu-se novamente ao Hospital Walfredo Gurgel, onde não foi atendido devidamente.

Diante deste quadro, não lhe restou outra alternativa senão buscar por atendimento em hospitais da rede privada no PAPI e na CLÍNICA ENDO PLÁSTICA, onde realizou 14 cirurgias reparadoras que custeou do próprio bolso. Alega que os Hospitais Walfredo Gurgel e Santa Catarina diagnosticaram um quadro clínico sem gravidade e apenas faziam curativos. Todavia, depois de examinado pelos hospitais particulares foi descoberto seu real estado clínico com a mão direita fraturada e processo de necrose no pé direito.

No hospital PAPI, suas despesas atingiram R$ 9.301,01 e na CLÍNICA ENDO PLÁSTICA gastou R$ 3.500,00. Neste cenário, além do prejuízo material no valor de R$13.000,00, teve sua moral abalada. Esclarece que nas internações pós-cirúrgicas eram injetadas doses diárias de morfina – substância química com grande probabilidade de causar dependência – que somente é recomendada para situações de paciente com muitas dores e em estados terminais.

Argumenta que houve mau atendimento de saúde prestado pelo Estado do RN que causou demora no processo de recuperação, o que trouxe irremediáveis seqüelas ao autor visto que houve perda do movimento do pé direito, sendo que tornou-se comum as dores e inchaços. Quanto a mão direita, seus movimentos são feitos com dificuldades, além do cansaço prematuro e insegurança psicológica e deformidade permanente.

O autor relata que tanto ele como seus familiares sofreram com o ocorrido, posto a gravidade das lesões e as 14 cirurgias reparadoras e as muitas visitas ao médico e fisioterapeutas. Afirma que sua revolta consiste na evitabilidade do dano sofrido se o atendimento médico tivesse sido a contendo nos hospitais públicos do Estado.

Fundamentou sua pretensão na doutrina, jurisprudência e na Constituição Federal. Assim, requereu a condenação do poder público estadual por danos morais a serem arbitrados pelo juiz e materiais na ordem de R$13.000,00. Como documentos probatórios, anexou vários boletins médicos, fotos da lesão, e recibos dos gastos com procedimentos médicos.

Já o Estado alegou o direito do autor prescreveu, e no mérito alegou que a responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva e depende da configuração de culpa, sendo que há carência de provas no processo.

O juiz que analisou o caso julgou procedentes os pedidos do autor para condenar o Estado RN a pagar-lhe R$ 13.000,00, a título de danos materiais que devem ser corrigidos monetariamente desde o evento danoso nos moldes da súmula nº 43 do STJ. A título de dano moral o valor chega à R$ 85.000,00, a incidir correção monetária nos termos da súmula nº 362 do STJ. (Responsabilidade Civil / Ordinário – Processo nº 001.05.028180-2).

Súmula 43 STJ

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 362 STJ

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito Previdenciário – Conheça os benefícios que auxiliam profissionais doentes ou acidentados

Posted by IMPRESSÕES em 07/10/2009

A Previdência Social garante auxílios por acidentes que afetam a capacidade produtiva. Mas você conhece esses benefícios?

Um deles é o auxílio-doença-acidentário, concedido quando o trabalhador sofre um acidente de trabalho ou adquire uma doença por causa da atividade que exerce, como a LER (lesão por esforço repetitivo), de acordo com a edição de outubro/novembro da Revista Dinheiro & Direitos da Pro Teste.

Não é exigido tempo mínimo de contribuição para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para o seu pagamento e podem receber o benefício o trabalhador avulso, o rural, o índio e o pescador artesanal. Por outro lado, estão de fora os domésticos e o contribuinte individual ou facultativo (como o estagiário, por exemplo).

O benefício só é concedido depois que um perito atesta que o trabalhador está impossibilitado de exercer suas funções. Os primeiros 15 dias são pagos pela empresa, sendo que, depois disso, o pagamento fica por conta do INSS. O valor a ser recebido depende de quando o profissional se inscreveu na Previdência, sendo 91% de um salário-benefício.

Outros Benefícios

O trabalhador que se afasta devido a um acidente estritamente pessoal também tem direito a receber o auxílio-doença-previdenciário, que é pago para quem se afasta por mais de 15 dias, com as regras para concessão idênticas às do auxílio-doença-acidentário.

Outro benefício pago é o auxílio-doença, pago a quem precisa se afastar do trabalho para tratamento de alguma doença, contanto que já tenha contribuído por ao menos um ano ao INSS. Se o profissional já tinha doença ao ser contratado, não tem direito ao benefício, a não ser que a atividade tenha agravado o problema.

Em todos os casos, se o profissional chegar ao extremo de não conseguir mais exercer suas atividades por conta do acidente ou da lesão, então ele pode se aposentar por invalidez.

O passo-a-passo

São considerados acidentes de trabalho aqueles que, além de afetar a capacidade do profissional de exercer a atividade, acontecem no local de trabalho, no caminho entre a casa e o trabalho e em viagens custeadas pela empresa.

Quando ele ocorrer, a empresa deve avisar o INSS em até um dia útil após o ocorrido, por meio de um documento chamado CAT (Comunicação de Acidentes de Trabalho), em seis vias. Quando o CAT é emitido, é agendada automaticamente uma avaliação médica de um perito para constatar o acidente e se ele incapacita o profissional para o trabalho.

Se a resposta for negativa, o trabalhador pode fazer um pedido de reconsideração. Caso seja positiva, será feito um laudo determinando o período de afastamento e uma nova data de perícia. O benefício pode ser solicitado pela internet, pelo telefone 135 ou pelas agências da Previdência (www.mpas.gov.br). Periodicamente, o profissional passa por exames até que seja constatado que ele pode voltar ao trabalho.

Por Flávia Furlan Nunes

Colaboração: www.infomoney.com.br

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Direito Constitucional – Município de Natal deve tratar paciente com diabetes

Posted by IMPRESSÕES em 30/09/2009

Uma portadora de diabetes, residente em Natal, conseguiu que o município fornecesse todo o tratamento necessário para o combate à sua enfermidade. A liminar foi deferida pela juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública, Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, que estipulou um prazo de dez dias para que a Secretária Municipal de Saúde cumpra a decisão.

A autora, de iniciais M.C.G.M. relatou no processo que é portadora de diabetes tipo 2, em uso contínuo de insulina e necessita, além do medicamento, realizar a monitorização da glicemia ambulatória, com glicosímetro 2 vezes ao dia, pelos riscos de hiperglicemia e hipoglicemia, por tempo indeterminado. Em razão de não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com o seu custo, requereu a concessão de liminar para que o município lhe forneça insulina NPH (02 frascos por mês), lancetas e fitas de glicosímetro (60 unidades por mês), seringas de insulina (60 unidades por mês), metformina 500 mg (30 comprimidos por mês), nos moldes prescritos pela médica.

A juíza observou que, sendo a parte autora pessoa que não dispõe de condições financeiras para pagar pelos exames que necessita, resta, ao Estado, cumprir o referido mandamento constitucional. No caso, assegura-se o direito à vida, proporcionando ao paciente o tratamento médico específico que venha a solucionar ou minimizar o seu sofrimento.

Quanto ao requisito do dano iminente, entendeu evidenciado que a paciente poderá sofrer agravo em seu estado de saúde se não lhe for deferida liminar almejada.

Entendeu também, presentes os pressupostos legais para o deferimento do pedido, especialmente porque a inércia do procedimento adequado implicará à paciente prejuízos irreparáveis, especialmente diante do seu estado de saúde. Processo nº 001.09.027020-8

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito Civil – Estado deve indenizar vítima de bala perdida

Posted by IMPRESSÕES em 29/09/2009

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a indenizar um cidadão com R$ 10 mil, que foi vítima de bala perdida disparada por um policial civil. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN.

Em dezembro de 2002, o cidadão, de iniciais C.A.O.F, estava transitando por via pública, quando foi atingido “de cheio“, na parte frontal do tórax, por uma bala perdida disparada por um policial civil em virtude de discussão com um terceiro, ocorrida em um bar nas proximidades do local.

Segundo a vítima, “foi necessária uma intervenção cirúrgica de alto risco e passar vários meses tomando quase que só remédio e água“, por isso, ficou afastado de suas atividades por cerca de 90 dias.

O Estado, em sua defesa, alegou que o autor não demonstrou o nexo causal entre a conduta ilícita do agente estatal, que agiu imprudentemente, e o suposto prejuízo sofrido, pois não qualificou o agente causador do dano.

Entretanto, o relator do processo, o juiz convocado Ibanez Monteiro, considerou que os disparos efetuados pelo policial causaram grave lesão ao cidadão, não deixando dúvidas de que restam comprovados os prejuízos morais sofridos pela vítima.

Para ele, o policial assumiu o risco quando sacou a arma de fogo em local público e ainda não apurou seus efeitos: após o ocorrido (o policial) tratou de retirar-se, sem averiguar se os disparos teriam trazido possíveis consequencias para o público presente ao local, provocado algum dano ou lesionado alguem.

O juiz considerou que o Estado deve assumir a responsabilidade pelo dano causado, conforme está previsto no parágrafo 6º, art. 37 da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito Civil – Menino terá tratamento de pele através de liminar – Natal/RN

Posted by IMPRESSÕES em 25/09/2009

Um menino de 11 anos, de iniciais M.V.O.C., ganhou o direito de ter seu tratamento de saúde custeado pelo Município de Natal, através do imediato fornecimento de medicamentos que possam atuar no tratamento de sua enfermidade, morféia (causado na pele). A decisão foi do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Cícero Martins de Macêdo Filho.

Representado por sua mãe, M.V.O.C. ingressou com Ação Ordinária com Pedido de liminar contra o Município de Natal pleiteando o imediato fornecimento de medicamentos que possam atuar no tratamento de sua enfermidade. Alegou ser uma criança de 11 anos de idade, que se encontra acometido por patologia crônica, diagnosticada como L94.0 – Esclerodermia localizada (morféia) .

Ressaltou que, segundo o relatório médico, faz acompanhamento no “ambulatório de Reumatologia Pediátrica por patologia crônica, e por isso faz uso crônico de medicações. O menino comparece regularmente às consultas médicas e à fisioterapia, além de sessões de psicologia”, conforme documentos anexados aos autos.

Em virtude do seu estado de saúde, foram receitados remédios de uso contínuo e por tempo indeterminado, como: PROTOPI POMADA, 6 vezes ao dia; HIDROCORTISONA, 2 vezes ao dia; URÉIA, 2 vezes ao dia; CREME BASE QSQ, 2 vezes ao dia; PENINCILINA 250 mg, 90 comprimidos; VITAMINA E 400mg, 90 comprimidos; e PROTETOR SOLAR FPS 30, 3 vezes ao dia, conforme descrevem os receituários presentes nos autos.

O autor alegou que as medicações têm um custo mensal de R$ 384,95, e ele e sua família não reúne condições financeiras de adquiri-los com recursos próprios, vez que a renda mensal é de um salário mínimo. Diante disso, procurou a Secretaria Municipal de Saúde para a obtenção de tais medicamentos, entretanto, o seu pedido foi negado, apesar de estarem compostos na lista de fármacos da assistência básica à saúde.

Ao analisar o caso, o juiz concedeu liminar determinando que o Município do Natal, através de sua Secretaria Municipal de Saúde, cumpra imediatamente com o fornecimento dos medicamentos. Foi determinada, com urgência, a intimação do Município para o cumprimento imediato da decisão, comprovando no prazo de dez dias o cumprimento desta nos autos.

Para viabilizar a liminar de urgência, foi determinado ainda a notificação, pessoalmente, da Secretária de Saúde do Município do Natal, na pessoa da Sra. Secretária de Saúde Municipal para dar imediato cumprimento a decisão, sob pena de responsabilização pessoal sobre o descumprimento da decisão. O prazo para se pronunciar é de dez dias. (Processo nº 001.09.029612-6).

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito do Trabalho – Trabalhador em atividade externa recebe horas extras

Posted by IMPRESSÕES em 22/09/2009

Atividade eminentemente externa do empregado, longe da vista do empregador, não impede a utilização de instrumentos modernos de comunicação, como celular, para contato e controle da empresa. O entendimento do Tribunal Regional da 1ª Região foi mantido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que ordenou o pagamento das horas extras excedentes a oito horas trabalhadas pelo empregado.

Na ação, a empresa Hebert Sistemas e Serviços negava-se a pagar horas extras a um empregado que trabalhava externamente. Alegou que não teria como controlar o seu horário. O empregado trabalhava como supervisor, fiscalizando funcionários que prestavam serviços nas unidades da empresa de telefonia Telemar.

A despeito de a companhia ter insistido na afirmação de que o supervisor exercia as atividades “longe das suas vistas, sem fiscalização alguma”, o relator do recurso na 1ª Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa, verificou que indiretamente o empregado era sim fiscalizado e controlado pelo empregador.

Se o empregado retorna obrigatoriamente ao estabelecimento — como confirmado no caso — não é trabalhador externo”, explicou o ministro Vieira de Mello. “Trabalhador externo é aquele que após cumprir a sua tarefa no dia não volta ao local do início da jornada”, explicou o ministro.

Como a empresa não apresentou divergência contrária ao entendimento regional, os ministros da 1ª Turma decidiram unanimemente rejeitar o recurso da empresa. Ficou mantida, então, a decisão de segunda instância de conceder as horas extras ao trabalhador. RR-109-2005-026-01-00.7

Colaboração: www.conjur.com.br

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Direito Civil – Paciente cardíaco ganha direito a tratamento

Posted by IMPRESSÕES em 17/09/2009

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado ao fornecimento da medicação Plavix, a um paciente cardíaco, de forma, contínua, gratuita e mensal. A decisão partiu da 3ª Câmara Cível do TJRN, que mantém, assim, a sentença de primeiro grau.

De acordo com os autos, o paciente é portador de doença coronária grave, tendo cinco pontes de safenas e, tendo feito, também, angioplastia com implante de stent, conforme faz prova o laudo médico. Argumentou ainda que o custo de tal medicamento é bastante elevado em relação aos recursos de que dispõe, vez que atualmente ultrapassa os R$ 200,00.

A decisão considerou que se faz necessário esclarecer que a Lei nº 8080⁄90, que instituiu o Sistema Único de Saúde, em decorrência das exigências do parágrafo único do artigo 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito Civil – Uso de força para conter deficiente gera indenização – Banco do Brasil

Posted by IMPRESSÕES em 10/09/2009

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar deficiente físico abordado com uso excessivo de força por um dos seguranças da agência.

De acordo com os autos, o deficiente físico, de iniciais O.R., tentou entrar no salão principal do Banco do Brasil de Caicó, enquanto a referida agência ainda estava fechada, utilizando o acesso exclusivo aos cadeirantes. Entretanto, foi impedido pelo segurança que argumentou ser a passagem  restrita aos usuários de cadeiras de rodas e se excedeu na abordagem do cliente.

A instituição financeira assegurou que seu funcionário praticou os meios necessários e indicados no momento da abordagem, entretanto, o depoimento de testemunhas aponta que o segurança usou de forças para conter o deficiente.

Para a relatora do processo, a juíza convocada Francimar Dias, o dano moral e o nexo de causalidade estão demonstrados: “porquanto resta patente que a conduta grosseira e desproporcional do segurança ocasionou vexame ao autor, ocasionando-lhe, inclusive, uma crise nervosa, a ponto do mesmo ter que ser conduzido ao hospital”, disse a relatora.

Desta forma, a magistrada manteve a sentença de 1º grau que determina ao Banco do Brasil o pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais ao cliente. Apelação Cível nº 2007.005106-0.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito de Família e Sucessões – Alteração do CPC: Defensoria Pública pode atuar em divórcio consensual

Posted by IMPRESSÕES em 07/07/2009

Foi publicada nesta segunda-feira (06/07) a Lei nº 11.965, de 3 de julho de 2009, que altera os textos dos artigos 982 e 1.124-A do Código de Processo Civil.

A alteração visa determinar a participação do defensor público nos casos de lavratura de escritura pública de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.

A lei, já em vigor, também estabelece a gratuidade quanto ao pagamento de custas dos atos notariais para pessoas sem condições financeiras, nos termos da legislação vigente. 

Confira abaixo texto na íntegra:

LEI Nº 11.965, DE 3 DE JULHO DE 2009.

Dá nova redação aos arts. 982 e 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação consensual e de divórcio consensual.

Art. 2º Os arts. 982 e 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 982. ………………………………………………..

§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.” (NR)

“Art. 1.124-A. …………………………………………..

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

…………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA – Tarso Genro.

Colaboração: www.coad.com.br

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Direito do Consumidor – HP é condenada por negar-se a reparar produto defeituoso

Posted by IMPRESSÕES em 01/07/2009

A Hewlett Packard Brasil Ltda foi condenada a restituir a um consumidor de Santa Cruz, de iniciais M.P de A, a quantia de R$ 2.299,00 pela venda de um microcomputador Notebook que apresentou defeito em dois meses de uso, e ainda a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 110,00 e morais no valor de R$ 5 mil.

Em 21 de setembro de 2007, o consumidor havia adquirido um Notebook, da marca HP, no valor de R$ 2.299,00, dividido em 10 parcelas iguais e sucessivas. Ele alegou que, no segundo mês de uso, o produto apresentou problemas no seu funcionamento, passando a máquina a não responder a qualquer comando, inclusive, nem ligava a tela.

O consumidor declarou que sofreu transtornos e problemas consistentes na perda de inúmeros arquivos pessoais e principalmente profissionais, como petições do seu escritório de advocacia. Ele afirmou que, durante seis meses, tentou reparar o produto, ou trocar por outro sem defeitos, mas a empresa agiu com descaso. E ainda teve de pagar todas as prestações da compra do produto nas faturas mensais de seu cartão de crédito.

A HP recorreu da sentença proferida pelo juiz da Vara Cível da Comarca de Santa Cruz, alegando que os problemas no notebook não foram causados por sua culpa e não houve dano moral, pois o autor do processo não demonstrou o elemento identificador do dano. E pediu que fosse afastada a condenação por danos morais ou diminuído o valor da indenização.

Entretanto, o relator do processo, des. Aderson Silvino manteve a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Ele disse que, sem dúvidas, houve dano moral, pois o consumidor sentiu-se frustrado e sofreu com o descaso da empresa que sequer atendia os telefonemas do autor e, vendo que o prazo de garantia do produto iria terminar, resolveu dar entrada com uma ação na Justiça.

E manteve o valor da indenização:Quanto ao valor da indenização, o mesmo não é absurdo, ao contrário, está dentro do patamar seguido por esta Egrégia Corte em casos semelhante e por isso deve ser mantido”, decidiu.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Advogado – Prerrogativas – Livre acesso ao Advogado

Posted by IMPRESSÕES em 29/06/2009

A Turma (do STJ), prosseguindo o julgamento, proveu o writ ao entendimento de que as prerrogativas de advogado constituem direito líquido e certo de natureza constitucional, não cabendo sofrer restrição por atos da Administração, tal como a imposição do Tribunal de Justiça, que mediante resolução, dificultou o acesso de causídico às repartições judiciais, em horário reservado apenas ao expediente interno.

No caso, o art. 7º, VI, c, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto do Advogado) assegura aos advogados ingresso nas áreas comuns do fórum, sem restrição de horário de expediente, desde que haja algum servidor ou juiz na repartição.

Precedentes citados do STF: HC 86.044-PE, DJ 2/3/2007; do STJ: RMS 1.275-RJ, DJ 23/3/1992, e RMS 21.524-SP, DJ 14/6/2007. RMS 28.091-PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 18/6/2009.

Colaboração: www.stj.jus.br

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Advogado – Cabe honorários no cumprimento da sentença

Posted by IMPRESSÕES em 22/06/2009

A mudança no Código de Processo Civil introduzida pela Lei 11.232/05 gerou dúvidas quanto ao cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. A lei passou a tratar a execução de sentença como fase complementar do mesmo processo em que o crédito foi assegurado. Essa fase substituiu o processo autônomo que era necessário para receber um crédito reconhecido na condenação.

De acordo com a jurisprudência firmada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça essa alteração não trouxe nenhuma modificação quanto aos honorários advocatícios. Segundo o ministro Sidnei Beneti, “embora o capítulo do cumprimento de sentença seja omisso quando à fixação de verba honorária, a interpretação sistemática da norma leva ao entendimento de que é cabível o arbitramento de honorários“.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acatou recurso, por unanimidade, que pedia a incidência de verba honorária no valor de R$ 5 mil sobre a parte da sentença não cumprida voluntariamente pelo devedor.

Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal suspenderam o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Para eles, essa fase é uma mera continuação do processo de conhecimento. A decisão do tribunal local foi reformada no STJ.

O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que o advogado da parte, quando continua atuando no processo para que o cliente receba o seu crédito, deve ser remunerado por esse trabalho. Para ele, a fixação dos honorários na sentença leva em consideração apenas o trabalho desenvolvido até aquela fase do processo.

Colaboração: www.stj.jus.br

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Direito do Consumidor – Portabilidade nos Planos de Saúde – veja o passo a passo de como exercê-la

Posted by IMPRESSÕES em 03/06/2009

Advogada, especialista em direito do consumidor, dá dicas para que você saiba se pode ou não ser um dos beneficiários da nova lei.

 

 

A portabilidade nos planos de saúde, que permite ao consumidor trocar de operadora sem precisar cumprir novas carências, entrou em vigor no último dia 15 de abril, após publicação da Resolução Normativa 186/2009, de autoria da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), no Diário Oficial da União.

 

De acordo com a assessoria de imprensa da Agência, ainda não há um balanço indicando quantas pessoas já se beneficiaram do novo direito. Contudo, a medida tem potencial para alcançar 6 milhões de usuários, será que você é um deles?

 

Pense e responda às seguintes perguntas:

 

– A data de assinatura do seu plano ou da renovação deste é posterior a 01 de janeiro de 1999?

– O seu plano é individual ou familiar?

– As suas mensalidades estão em dia?

– O seu plano encontra-se vigente há mais de dois anos ou há mais de três anos, se quando de sua assinatura você era portador de doenças pré-existentes?

 

E agora?

 

Segundo a advogada, especialista em Direito do Consumidor, do escritório R.Silva e Advogados, Fernanda Figueiredo Malagutti, caso suas respostas tenham sido positivas para todas as questões anteriores, você é um dos beneficiários em potencial. Portanto, na hipótese de estar descontente com sua atual seguradora, tome as seguintes providências:

 

– Escolha um plano de saúde de destino compatível ao seu plano de origem, ou seja, preço, acomodação e abrangência geográfica igual ou inferior ao plano de origem;

 

– Faça o pedido de alteração do plano entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia do mês subsequente;

 

– Comunique à operadora do plano de destino sua intenção de utilizar o direito de portabilidade e entregue cópias autenticadas dos últimos três comprovantes de pagamento e do contrato da operadora de origem;

 

– Aguarde por 20 dias a resposta do plano de destino. No caso de não haver manifestação neste prazo, presume-se a aceitação do seu pedido e, assim, você poderá exigir a proposta de adesão para assinatura;

 

– Quando receber a proposta de adesão, confira todas as cláusulas e certifique-se de que não há a previsão de carências a serem cumpridas. Além disso, exija que o termo inicial do plano de destino coincida com o termo final do plano de origem e peça também a comprovação por escrito de que a seguradora de destino comunicou sobre a contratação do novo plano à operadora de origem;

 

– Exija da operadora de origem documento comprovando a extinção do plano anterior imediatamente antes do início da entrada em vigor do novo plano;

 

– Só assine o contrato se tiver certeza de que todas as condições foram cumpridas.

 

Lembre-se

 

Vale lembrar que a operadora de destino só poderá negar a contratação do plano no caso de não estarem preenchidos os requisitos legais, sendo que a mesma terá a obrigação de devolver eventuais valores pagos a título de adiantamento. A advogada destaca, também, que a portabilidade de carências ainda não está disponível para os planos firmados e não renovados antes de 1999 e para os usuários de planos de saúde coletivos ou empresariais.

 

Colaboração:www.infomoney.com.br

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Direito Civil – Advogado x Cliente – Ação de cobrança de advogado contra cliente é julgada pela Justiça Comum

Posted by IMPRESSÕES em 02/06/2009

A relação entre um advogado e seu cliente é uma relação de consumo, e não de trabalho. Por isso, as ações de cobrança de honorários advocatícios devem ser ajuizadas na Justiça comum (estadual), e não na trabalhista.

O entendimento foi aplicado pela primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, que rejeitou agravo apresentado por dois advogados de Goiás contra decisão regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar o litígio, remetendo os autos à Justiça comum.

Os dois advogados contestaram o entendimento regional com base na ampliação da competência da Justiça do Trabalho introduzida pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004), mas o argumento foi rejeitado. “A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela EC 45/2004, abrange as ações oriundas da relação de trabalho e as controvérsias dela decorrentes”.

 “A ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal contra cliente decorre de relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tipo de prestação de serviços autônomo em que o fornecedor mantém o poder de direção sobre a própria atividade, não se inserindo, portanto, na competência material da Justiça do Trabalho equacionar o conflito“, afirmou o relator.

O ministro Walmir Oliveira da Costa ressaltou que a controvérsia sobre se a ação de cobrança de honorários advocatícios se insere no conceito de relação de trabalho ou se tem caráter de consumo já foi esclarecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem cabe, de acordo com a Constituição federal, julgar conflitos de competência.

Segundo a Súmula nº 363 do STJ, compete à Justiça estadual (comum) processar e julgar ações de cobrança ajuizada por profissionais liberais contra clientes.

O entendimento do STJ é o de que, nas ações de cobrança de honorários em função de contrato de prestação de serviços por profissional autônomo (no caso em questão, um advogado) discute-se obrigação contratual de direito civil, não havendo pedido de reconhecimento de relação de emprego ou de pagamento de verbas rescisórias. Além disso, o profissional liberal não está subordinado ao seu cliente, e com ele não estabelece vínculo empregatício. ( AIRR 95/2006-005-18-40.3)

Colaboração: www.oab.org.br

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Direito do Consumidor – Banco terá de indenizar por não conferir assinatura em cheque – BRADESCO

Posted by IMPRESSÕES em 26/05/2009

É obrigação do banco conferir a assinatura do cliente antes de compensar o cheque. O entendimento é da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul, que condenou o Banco Bradesco por falha no serviço.

De acordo com o relator, juiz João Pedro Cavalli Júnior, o banco tem o dever de devolver os valores indevidamente descontados da correntista. O juiz entende que é possível aos bancos detectarem a falsidade das assinaturas nos cheques. “Ademais, restou incontroverso que o banco não confere assinaturas em cheques de pequenos valores (menos de R$ 100), conforme constatação“, afirmou. O juiz assinalou que o banco sequer especifica a norma ou regulamento legal que autoriza esse tipo de procedimento adotado. “Desse modo, constatada a falha no serviço do réu, resta afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, requisito necessário a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor“, afirmou citando disposto no Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com os autos, a instituição bancária não verificou a falsificação de assinatura num talão de cheques que teria sido furtado pela filha da correntista. O banco terá de devolver à cliente pouco mais de R$ 1,1 mil. O valor será corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de 12% ao ano. Em primeira instância, o Juizado Especial Cível de São Sebastião do Caí (RS) entendeu que o pedido de reparação era improcedente. A cliente pediu a indenização referente aos cheques furtados, sem ter feito o registro da ocorrência da polícia ou comunicado o fato ao Bradesco.

Processo 71.001.663.442 – Juizado Especial do RS

Colaboração: www.conjur.com.br

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Como contratar um Advogado – Por Filipe Mallmann

Posted by IMPRESSÕES em 25/05/2009

Pode ser que você nunca tenha pensado em contratar um advogado, mas é bem comum precisar dos serviços dos profissionais da advocacia. Seja em ação trabalhista para reclamar algum direito, seja em ação de família para separação, herança, ou outro ato qualquer considerado mais complexo, você pode vir a precisar deste profissional. Nesta hora é preciso estar preparado.

 

 Especialistas alertam que sempre se deve consultar um advogado antes de, casar, comprar ou vender um imóvel, montar ou fechar uma empresa. Chamam a atenção ainda que as pessoas correm riscos desnecessários que poderiam ser evitados com a consulta de um profissional especializado na área. Entretanto as pessoas os procuram apenas quando o problema já se concretizou, sendo muito mais difícil de resolver e mais oneroso para a pessoa envolvida.

 

O mais adequado na escolha de um advogado é dar preferência à indicação de alguém conhecido, assim você não estará atirando no escuro. De preferência busque relatos de conquistas positivas deste profissional.

 

O bom advogado é aquele que dá todas as explicações necessárias ao cliente, informa corretamente sobre o andamento do processo e cumpre todos os prazos processuais e acima de tudo é de confiança.

 

O direito é bastante segmentado, e é preciso prestar atenção se o advogado a ser contratado tem experiência sólida na área que abrange o seu problema. Há excelentes advogados da área trabalhista que não entendem nada de inventários. Por isso certifique-se de que este profissional é adequado para o tipo de ação que você precisa ingressar.

 

Lembre-se também que muitas vezes: o barato sai caro. Portanto na hora do contrato de honorários procure avaliar se o preço que lhe está sendo cobrado condiz com a realidade. Preços muito abaixo da média podem não garantir um serviço de qualidade.

 

Um bom advogado não é aquele que dá certeza dos resultados da causa, mas aquele que expõe as reais chances de ganhar ou perder a ação e se compromete em dar o seu melhor na busca do resultado positivo. Nenhuma ação judicial tem final garantido, pois toda a decisão tem certo grau de subjetividade, e o resultado final só pode ser dado pelo próprio Juiz. Se o advogado garantir o sucesso da ação, desconfie. O advogado a ser contratado também deve esclarecer quanto lhe será cobrado caso a ação venha a ser dada improcedente, ou seja, caso você perca, e as possíveis conseqüências disto.

 

É importante tomar alguns cuidados também com relação à procuração, pois esta dará poderes ao advogado para efetuar ações em seu nome, estas ações serão de sua responsabilidade. É muito importante que se saiba o que está assinando, esclarecendo todas as questões que ocasionarem dúvidas. E em hipótese alguma assinar papel ou documento procuratório em branco, isto evitará dores de cabeça futuras. Evite a colocação de cláusulas de poderes muito amplas, estabeleça apenas o necessário para a solução do seu problema.

 

A partir daqui você já deverá estar mais familiarizado com as questões mais importantes para a escolha do profissional ideal a contratar.

 

Colaboração:  www.contextojuridico.com.br

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Números revelam como o Supremo dá Habeas Corpus

Posted by IMPRESSÕES em 23/05/2009

O Supremo Tribunal Federal concedeu 35% dos Habeas Corpus que julgou em 2008.  Ao todo, no ano passado, foi analisado o mérito de 1.024 Habeas Corpus. Desses, 355 foram deferidos e 669 foram indeferidos. Os dados desmentem a crendice de que “a polícia prende e a Justiça solta“, já que a maioria de Habeas Corpus é pedida para garantir o direito à liberdade das pessoas.

Outro mito que os números ajudam a desconstruir é o de que HCs são concedidos para favorecer os mais favorecidos economicamente. De acordo com o levantamento, 27% dos pedidos de Habeas Corpus concedidos tiveram como autor a própria vítima ou a Defensoria Pública. Isso significa que nos dois casos, a ação chegou ao tribunal sem a intervenção de um advogado particular e muito menos de um advogado caro. Segundo o STF, o número mostra que está crescendo o acesso à Justiça para pessoas de baixa renda.

A principal causa de concessão dos Habeas Corpus em 2008 foi a falta de fundamentação adequada na decretação da prisão cautelar de pessoa que responde a processo criminal perante a Justiça (20,6%), seguida pelo cerceamento de defesa (9,6%), que ocorre quando direito processual do réu não é respeitado. Em terceiro lugar, está a aplicação do princípio da insignificância, quando o potencial ofensivo do ato é levado em conta para descaracterizar o crime (8,8%).

O “princípio da insignificância” é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Colaboração: www.conjur.com.br

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