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Marcus Vinicius Andrade Brasil – OAB/RN 5.307

Posts Tagged ‘Anatocismo’

Direito do Consumidor – TJRN veda capitalização de juros em contrato

Posted by IMPRESSÕES em 19/06/2012

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte definiu, mais uma vez, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre as instituições financeiras e seus clientes, de acordo com a Súmula nº 297 do STJ.

A decisão foi relacionada a um cliente do Bradesco, em Natal, que argumentava ser ilegal a capitalização de juros – o chamado anatocismo (juros sobre juros), em um contrato firmado com a instituição.

A decisão considerou que, apesar do Decreto 22.626/33 – a Lei de Usura – não se aplicar às instituições financeiras por força da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, ainda falta à capitalização mensal de juros alguma norma expressa que a autorize. O argumento é baseado na Lei nº 4.595/64, a qual é definida pela Constituição Federal como lei complementar, nos termos do artigo 192 da CF e não faz menção a tal prática.

Os desembargadores ressaltaram que é direito do consumidor a modificação das cláusulas contratuais quando essas se mostram abusivas ou implicam em “onerosidade excessiva”, nos termos do artigo 6º, do CDC.

O Tribunal Pleno do TJRN firmou entendimento pela inconstitucionalidade do artigo 6º da Medida Provisória nº 2.170/2001, que retira do ordenamento jurídico o dispositivo legal que permitia capitalização mensal de juros. Assim, fica vedada a cumulação de comissão de permanência com qualquer outro encargo.

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Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito do Consumidor – TJRN condena o Banco HSBC a reembolsar cliente – Revisão de Contrato de Financiamento

Posted by IMPRESSÕES em 21/09/2011

Os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinaram que fosse excluído do contrato firmado entre o Banco HSBC e um cliente a capitalização de juros, a cobrança de TAC (taxa de abertura de crédito) e a Taxa de Emissão de Boleto, além da devolução dos valores cobrados indevidamente.

O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró havia julgada a Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito improcedente. Diante disso, o autor ingressou com uma Apelação Cível, junto ao TJRN, sob o argumento de que capitalização de juros, efetivada em seu contrato é vedada, ante a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.171-36/2001 que autorizava a cobrança, bem como as cobranças da TAC, do IOF e da Taxa de Emissão de Boleto são ilegais e abusivas. Diante disso, o autor pediu a exclusão da capitalização de juros do contrato; o afastamento da cobrança de TAC, IOF e da Taxa de Emissão de Boleto e a condenação do Banco ao reembolso dos valores já cobrados.

Para o relator do processo, desembargador Amílcar Maia, ficou evidente a possibilidade de revisão do contrato. Em relação à capitalização mensal de juros, o Tribunal já entende a impossibilidade de capitalização mensal de juros fora das hipóteses expressamente permitidas por leis esparsas. Em relação a cobrança da TAC e da Taxa de Emissão de Boleto, o desembargador considerou abusiva e ilegal, uma vez que a cobrança de tais tarifas violam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

em relação à taxa de emissão de boleto, o desembargador considerou que a cobrança viola o art 39, V, e art. 51, IV do CDC, uma vez que os custos da emissão de boletos de cobrança são inerentes à atividade da instituição financeira, não sendo possível repassá-los ao consumidor. Entretanto, em relação ao IOF, o Tribunal entendeu que a sentença de 1º grau não merece qualquer alteração, à medida que tal tributo é previsto no art. 153, V, da Constituição Federal.

Em relação aos valores já cobrados, o Tribunal determinou sua devolução, mas de forma simples, uma vez que a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que, na hipótese, não está evidenciado. (Processo n° 2011.006729-3)

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Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito Consumidor – TJRN confirma a ilegalidade na capitalização mensal de juros (Anatocismo), das taxas de abertura de crédito e das taxas de emissão de boleto bancário

Posted by IMPRESSÕES em 29/07/2011

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve decisão da 3ª Vara Cível de Mossoró considerando ilegal a incidência de capitalização mensal de juros nos contratos bancários, bem como a cobrança de taxas por abertura de crédito (TAC) e por emissão de boletos bancários.

Nos termos do voto do relator do recurso movido pela Companhia de Crédito Renault do Brasil S.A., juiz convocado Guilherme Cortez, a Câmara entendeu que tanto a capitalização mensal de juros, quanto a cobrança das taxas citadas, contrariam jurisprudência dominante, não apenas, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quanto no próprio Supremo Tribunal Federal.

No que se refere à primeira das questões, o relator cita a Súmula 121 do STF que declara enfaticamente: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.

No tocante à cobrança de taxas, o juiz Guilherme Cortez citou manifestação do desembargador Amilcar Maia, em sessão da 1ª Câmara Cível do TJRN, no dia 7 de junho deste ano: “As cobranças da TAC (Taxa de Abertura de Crédito) e da Taxa de Emissão de Boleto ferem claramente as normas do CDC – Código de Defesa do Consumidor“.

Amílcar Maia assinalou, inclusive, que essas duas taxas também foram proibidas, recentemente, por resoluções do Conselho Monetário Nacional.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito Civil – Contrato de Financiamento – Cláusulas abusivas podem ser revisadas pelo Judiciário

Posted by IMPRESSÕES em 24/08/2009

Os Contratos de financiamento bancário que contenham cláusulas exorbitantes podem ser revisados pelo Poder Judiciário. A 3ª Câmara Cível manteve a redução de 5% na taxa de juros fixados no 1ª grau, em um contrato que insidia juros sobre juros, num percentual de 10,90% a 13,40% ao mês, o que não foi considerado razoável pelos julgadores.

O Bankboston argumentou que a prática de capitalização é aceita desde março de 2000, após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000. Acrescentou que o consumidor não foi levado a erro e pode pactuar livremente com o banco.

O Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado nas relações de consumo que envolva entidades financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o julgamento da ADI 2591 do Superior Tribunal Federal.

Os princípios que regem as relações de consumo com a finalidade de preservar o equilíbrio entre as partes são aplicados nesses casos, principalmente por se tratar de contrato de adesão, na qual o consumidor não participa do processo de elaboração das cláusulas contratuais.

A subsistência de cláusulas reconhecidamente abusivas que asseguram vantagens excessivas para uma das partes em detrimento da outra, mesmo se estipuladas nos tratos de comum acordo, vez que o fornecedor (o Banco), abusando da hipossuficiência do consumidor, estabelece as condições que se lhes apresentam mais favoráveis”, destacou o relator o juiz convocado Kennedi Braga. Apelação Cível nº 2009.006246-1.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito do Consumidor – Revisão Contratual – Banco é obrigado a revisar contrato de financiamento – HSBC

Posted by IMPRESSÕES em 12/06/2009

O HSBC Bank Brasil terá mesmo que revisar cláusulas contratuais, estabelecidas com um então cliente e referentes a um financiamento, feito em julho de 2001. A sentença de primeiro grau reconheceu como abusiva a capitalização mensal, a qual foi anulada, bem como estabeleceu, em caso de inadimplência, apenas a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre cada parcela vencida.

Inconformado com a sentença, o banco moveu Apelação Cível (nº 2009.003111-2), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob a alegação de legalidade tanto no contrato quanto na multa contratual, já que tem natureza moratória/cominatória e não compensatória, não havendo portanto qualquer restrição à sua cumulação com a comissão de permanência.

No entanto, a decisão no TJRN ressaltou que após a edição da Súmula 297, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras.

Os desembargadores da 1° câmara cível acrescentaram que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ADI nº 2591, definiu, também, o entendimento de que às instituições financeiras estão alcançadas pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Um posicionamento que, igualmente, vem sendo adotado de modo pacífico pela Corte Estadual.

A prática de tal anatocismo se caracteriza quando ocorre a capitalização de juros (cobrança de juros sobre juros – capitalização composta) de forma diversa às permitidas pela legislação, o que está expressamente vedada pelo enunciado da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que proclama ser vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, destaca o relator do processo no TJRN, Juiz convocado Ibanez Monteiro da Silva.

Segue as Súmulas:

Súmula 297 do STJCódigo de Defesa do Consumidor – Instituições Financeiras – Aplicação – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Súmula 121 do STF Capitalização de Juros – Convenção Expressa – É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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