Um senhor, de iniciais M.N.S. ganhou, judicialmente, o direito ao fornecimento da medicação necessária ao tratamento de doença cardíaca. Agora, de forma contínua, gratuita e mensal, o paciente vai receber do Estado do RN o medicamento Plavix. Foi o que decidiu a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, confirmando liminar e sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
O autor alegou nos autos que é portador de doença coronária grave, tendo cinco pontes de safenas e atualmente fez angioplastia com implante de stent, conforme faz prova o laudo médico. Todavia, em virtude de ser portadora da referida patologia faz-se imprescindível o uso de duas caixas por mês, da medicação Pragel (substância Clopidorel) de 75 ml e, bem ainda, que o custo de tal medicamento é bastante elevado em relação aos recursos de que dispõe, vez que atualmente ultrapassa R$ 200,00. Para tanto, fundamentou a sua pretensão no direito constitucional à saúde e ao correspondente dever do Estado de assegurar o exercício do seu direito.
Em contestação, o Estado do Rio Grande do Norte, alegou, que não deve arcar sozinho com o ônus de promover o tratamento do autor e, no mérito, que o direito pretendido pelo autor viola o Princípio da Legalidade Orçamentária, bem como o Princípio da Conveniência, haja vista que o paciente não tem o direito de escolher o tratamento médico que lhe entenda mais adequado.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado à exordial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, no sentido de condenar o Estado do RN ao fornecimento da medicação necessária ao requerente.
O relator do recurso na Segunda Instância, desembargador Amaury Moura Sobrinho entende que não merece acolhimento o argumento trazido pelo Estado acerca de solidariedade passiva (que não deve ser responsável sozinho pela distribuição da saúde), pois assumiu as responsabilidades decorrentes da gestão do SUS a nível regional. “(…) Com isso, não só a municipalidade, como também o Estado, vem assumindo importante papel na distribuição de referido serviço, especialmente no atendimento básico, aqueles compreendidos de menor complexidade.”
No caso, o paciente cuidou de comprovar a sua necessidade no tocante ao medicamento solicitado – devendo ser mitigados, no caso concreto, os óbices advindos da interpretação literal da Lei Orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal. “A aplicação de tais instrumentos normativos deve levar em conta o fim social e a concretização do bem comum, por força do disposto no art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, de modo especial quando se está diante de ser humano com a sua saúde debilitada”, finalizou o relator. Apelação Cível n° 2009.006584-5.
Colaboração: www.tjrn.jus.br