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Marcus Vinicius Andrade Brasil – OAB/RN 5.307

Posts Tagged ‘Cadastro de Proteção ao Crédito’

Direito do Consumidor – Responsabilidade no Furto do Cartão de Crédito

Posted by IMPRESSÕES em 12/01/2011

Em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais a autora alega o furto de seu cartão de crédito e, apesar de avisar a administradora do cartão no mesmo dia, os valores das compras realizadas no comércio mediante assinatura falsa entre o momento do furto e a comunicação não foram assumidos pela instituição financeira. Por essa razão, teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito.

 

Para o Min. Relator, o consumidor não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante falsificação de sua assinatura. Ademais, o acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade da administradora de cartões pela falta de tempo hábil para providenciar o cancelamento dos cartões, em realidade, acabou por imputar à consumidora a culpa pela agilidade dos falsificadores, transformando-a de vítima em responsável, esquecendo o risco da atividade exercida pela administradora de cartões.

 

Destarte, cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, a idoneidade das compras realizadas e o uso de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome do cliente, tudo isso, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido furto.

 

Outrossim, embora existam precedentes que entendam que a demora em ajuizar a ação de indenização pode amenizar o dano moral, essa demora, para o Min. Relator, não possui qualquer relevância na fixação do dano, pois a ação não deve ser intentada sem que o lesado, como ocorreu no caso, procure composição amigável junto à ré. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a sentença. Precedentes citados: REsp 348.343-SP, DJ 26/6/2006, e REsp 237.724-SP, DJ 8/5/2000. REsp 970.322-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2010.

 

 

 Colaboração: www.stj.jus.br

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Direito Civil – Cliente não pode ser responsabilizado por fraude de terceiros

Posted by IMPRESSÕES em 09/09/2009

A Empresa Brasileira de Telecomunicações S/AEmbratel foi condenada a indenizar, com o valor de três mil reais, um cidadão, de inciais R.M.S, que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débitos provenientes de fraude em linha telefônica.

Em sua defesa, a empresa disse que não é responsável pela instalação dos serviços aos usuários e não pode produzir “provas sobre datas de instalação, solicitação e/ou retirada da mesma, vez que tais atos são de competência exclusiva das operadoras locais”.

A relatora do processo, juíza convocada Maria Zeneide Bezerra, considerou que cabe à Embratel zelar pelo bom funcionamento do serviço, a fim de evitar fraudes de terceiros. Para a magistrada, o fato de a empresa efetuar cobranças em nome próprio demonstra a sua obrigação nos contratos realizados que, por sua vez, são feitos mediante central telefônica sem exigir apresentação de documentação “o que denota a fragilidade na forma de agir”, disse a relatora.

Em sua decisão, a juíza entendeu que R.M.S foi prejudicado pois sofreu abalos morais em razão de um contrato que não realizou e determinou à Embratel o pagamento de uma indenização pelos danos causados no valor de três mil reais: “a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a inscrição ou mesmo manutenção indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes configura o dano moral per si”, sustentou a magistrada. Apelação Cível: 2009.005864-4

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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