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Marcus Vinicius Andrade Brasil – OAB/RN 5.307

Posts Tagged ‘Companheira’

STJ EQUIPARA REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS

Posted by IMPRESSÕES em 25/08/2017

Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a simetria entre os regimes sucessórios da união estável e do casamento. O colegiado aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade da diferenciação entre os dois regimes.

O acórdão invocou a aplicação do artigo 1.790, III, do Código Civil de 2002, que estabelece que a companheira ou o companheiro participam da sucessão em concorrência com outros parentes sucessíveis, ascendentes e colaterais até o quarto grau.

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que, após a decisão do STF, sob o rito da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790, não há mais espaço no ordenamento jurídico brasileiro para a diferenciação entre os dois regimes sucessórios.

Novo tratamento

O companheiro passa a ocupar, na ordem de sucessão legítima, idêntica posição do cônjuge. Quer isso dizer que, a partir de agora, concorrerá com os descendentes, a depender do regime de bens adotado para a união; concorrerá com os ascendentes, independentemente do regime; e, na falta de descendentes e ascendentes, receberá a herança sozinho, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos), antes com ele concorrentes”, explicou o ministro.

Fonte STJ

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Direito Penal – Homem é beneficiado pela Lei Maria da Penha

Posted by IMPRESSÕES em 18/08/2009

Um homem foi beneficiado pela Justiça do Rio Grande do Sul com medidas de proteção estabelecidas pela Lei Maria da Penha, que originariamente foi criada para proteger mulheres vítimas de violência doméstica. O juiz Alan Peixoto, da Comarca da cidade de Crissiumal, concedeu medida de proteção de não aproximação em favor de um homem. De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RS), o magistrado determinou que a ex-companheira permaneça a uma distância mínima de 50 metros, ressalvada a possibilidade de acesso à sua residência, localizada junto ao estabelecimento comercial onde o homem trabalha.

A decisão foi motivada porque, na avaliação do juiz, a mulher “se utilizava da medida de proteção deferida em seu favor para perturbar o suposto agressor“. Uma outra decisão semelhante havia sido concedida determinando que seu ex-companheiro não se aproximasse e nem estabelecesse contato de qualquer forma. O pedido liminar de habeas-corpus apresentado pelo Ministério Público (MP) em favor da mulher, para reverter a concessão da medida ao ex-companheiro, foi indeferido pelo desembargador Newton Brasil de Leão, da 3ª Câmara Criminal. O habeas-corpus segue tramitando no TJ-RS.

Colaboração: www.yahoo.com.br

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Direito de Família – Pensão Alimentícia: dívida pode ser paga em parcelas

Posted by IMPRESSÕES em 04/06/2009

A necessidade e a possibilidade do pai apelante e do filho apelado podem determinar o parcelamento de pensões retroativas. O entendimento unânime foi da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que autorizou o parcelamento da dívida a um pai.

O apelante sustentou a formação de outra família na tentativa de minorar valor da pensão, o que não foi concedido, e pugnou pelo parcelamento do montante total retroativo, alegando falta de condições de quitar a dívida em único pagamento.

Na sentença proferida na ação de investigação de paternidade, o Juízo de Primeira Instância determinou o pagamento de alimentos retroativos fixados em 77,11% do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação (9/8/2005), que alcançou o valor de R$ 320, nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 (que cita que em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação). O pai sustentou que o valor estipulado foi superior ao percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos, solicitando minoração para 15%. Pugnou, ainda, pela juntada de exame de gravidez de sua atual companheira. Além de requerer o parcelamento dos alimentos retroativos em 60 prestações fixas a partir da data da publicação do acórdão e não da citação.

O desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, relator do processo, destacou que os alimentos prestados ao alimentado baseiam-se na proporção de suas necessidades (§ 1º, do artigo 1.694, do Código Civil), que o apelante tem profissão definida e, conforme holerites apresentados aos autos, tem condições de cumprir os compromissos advindos do poder familiar. Seguindo o binômio necessidade-possibilidade, afirmou que o valor deve ser justo no tocante a carência do filho e as condições do pai e, pelo princípio da razoabilidade, indeferiu a redução do valor.

Com relação ao pedido de alteração da data para configuração dos alimentos retroativos, o magistrado determinou que se procedesse ao parcelamento conforme pedido, contudo, a partir da data da citação, conforme havia sido deferido na decisão original e não, desde a publicação do acórdão, como pretendia o requerente. A decisão foi em consonância com o parecer ministerial e o voto do relator confirmado pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, revisor do processo, e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, como vogal.

Colaboração: www.tjmt.jus.br

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