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Marcus Vinicius Andrade Brasil – OAB/RN 5.307

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Direito de Família e Sucessões – Alteração do CPC: Defensoria Pública pode atuar em divórcio consensual

Posted by IMPRESSÕES em 07/07/2009

Foi publicada nesta segunda-feira (06/07) a Lei nº 11.965, de 3 de julho de 2009, que altera os textos dos artigos 982 e 1.124-A do Código de Processo Civil.

A alteração visa determinar a participação do defensor público nos casos de lavratura de escritura pública de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.

A lei, já em vigor, também estabelece a gratuidade quanto ao pagamento de custas dos atos notariais para pessoas sem condições financeiras, nos termos da legislação vigente. 

Confira abaixo texto na íntegra:

LEI Nº 11.965, DE 3 DE JULHO DE 2009.

Dá nova redação aos arts. 982 e 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação consensual e de divórcio consensual.

Art. 2º Os arts. 982 e 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 982. ………………………………………………..

§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.” (NR)

“Art. 1.124-A. …………………………………………..

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

…………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA – Tarso Genro.

Colaboração: www.coad.com.br

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Números revelam como o Supremo dá Habeas Corpus

Posted by IMPRESSÕES em 23/05/2009

O Supremo Tribunal Federal concedeu 35% dos Habeas Corpus que julgou em 2008.  Ao todo, no ano passado, foi analisado o mérito de 1.024 Habeas Corpus. Desses, 355 foram deferidos e 669 foram indeferidos. Os dados desmentem a crendice de que “a polícia prende e a Justiça solta“, já que a maioria de Habeas Corpus é pedida para garantir o direito à liberdade das pessoas.

Outro mito que os números ajudam a desconstruir é o de que HCs são concedidos para favorecer os mais favorecidos economicamente. De acordo com o levantamento, 27% dos pedidos de Habeas Corpus concedidos tiveram como autor a própria vítima ou a Defensoria Pública. Isso significa que nos dois casos, a ação chegou ao tribunal sem a intervenção de um advogado particular e muito menos de um advogado caro. Segundo o STF, o número mostra que está crescendo o acesso à Justiça para pessoas de baixa renda.

A principal causa de concessão dos Habeas Corpus em 2008 foi a falta de fundamentação adequada na decretação da prisão cautelar de pessoa que responde a processo criminal perante a Justiça (20,6%), seguida pelo cerceamento de defesa (9,6%), que ocorre quando direito processual do réu não é respeitado. Em terceiro lugar, está a aplicação do princípio da insignificância, quando o potencial ofensivo do ato é levado em conta para descaracterizar o crime (8,8%).

O “princípio da insignificância” é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Colaboração: www.conjur.com.br

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