Posts Tagged ‘Direito de Família’
Posted by IMPRESSÕES em 23/11/2017
Se o valor regular da pensão alimentícia supre as necessidades do alimentado, não há motivo para que reflita de forma direta e imediata qualquer aumento dos rendimentos do alimentante, sobretudo quando esses acréscimos são eventuais, como a participação nos lucros e resultados de uma empresa.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para negar a incorporação de valores recebidos pelo alimentante a título de participação nos lucros e resultados à prestação alimentar devida a criança menor de idade.
Segundo a ministra relatora, Nancy Andrighi, o ordenamento jurídico brasileiro desvincula o valor pago como pensão alimentícia da participação nos lucros e resultados de uma empresa, tipificando essa participação como bonificação de natureza indenizatória, eventual e dependente do desenvolvimento e do sucesso profissional no cumprimento das metas estabelecidas.
“O próprio artigo 3º da Lei 10.101/00, invocado pelo recorrente para sustentar o desacerto do acórdão recorrido, estabelece, em sintonia com o texto constitucional, que a participação nos lucros e resultados da empresa não substitui ou complementa a remuneração devida ao trabalhador”, frisou a relatora, destacando que tal valor não constitui fator de incidência de encargos trabalhistas e, além disso, diferentemente do que fora consignado pelo TJSP, não tem caráter habitual.
Necessidade
Para a ministra, não deve haver relação direta entre as variações positivas da remuneração de quem paga a pensão e o valor dos alimentos a serem prestados, salvo se o valor inicialmente estabelecido como ideal não tiver sido integralmente pago ou se houver alteração superveniente no elemento necessidade. “A percepção, pelo alimentante, de valores adicionais e eventuais não impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações supervenientes que justificam a readequação do valor”, disse a relatora.
Aumento justificado
No caso julgado, observou a relatora, houve uma circunstância específica – o ingresso da criança na escola – que justificou a majoração da verba alimentar de 20% para 30%, decisão confirmada pelo TJSP que não foi contestada pelo alimentante. Porém, segundo Nancy Andrighi, o acórdão recorrido não apresentou elementos que justificassem a incorporação na pensão dos valores cujo recebimento é eventual e que têm como origem bonificações obtidas pelo desempenho pessoal do genitor.
“A partir do contexto fático delineado pelo TJSP, verifica-se que a majoração dos alimentos para 30% sobre os vencimentos líquidos do recorrente é suficiente para satisfazer as novas necessidades da credora, motivo pelo qual não há justificativa para que atinja também os valores cuja percepção é eventual e que não possuem vinculação com o salário recebido pelo recorrente”, concluiu a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Colaboração: STJ
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Posted by IMPRESSÕES em 23/05/2017
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso especial que contestava o pagamento de pensão alimentícia de forma diversa do depósito em conta estabelecido pela sentença.
A pensão foi arbitrada em R$ 4.746,00 mas o devedor pagava diretamente o valor da mensalidade escolar dos filhos, no total de R$ 5.364,00 sob a alegação de que temia que eles ficassem fora da escola.
Os valores pagos a título de mensalidade foram creditados para abatimento do que era devido na execução da sentença.
No recurso, a mãe das crianças questionou o método escolhido pelo pai e argumentou que, à falta do depósito, ficou sem dinheiro para cumprir com as demais necessidades das crianças, tais como alimentação e outras. Para ela, o valor das pensões devidas não poderia ser compensado com o valor das mensalidades pagas.
Flexibilidade
Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, a flexibilização da regra que veda a compensação.
“Esta corte tem manifestado que a obrigação de o devedor de alimentos cumpri-la em conformidade com o fixado em sentença, sem possibilidade de compensar alimentos arbitrados em espécie com parcelas pagas in natura, pode ser flexibilizada, em casos excepcionais, para afastar o enriquecimento indevido de uma das partes”, afirmou o ministro.
Para os ministros, a educação tem caráter alimentar, portanto o pagamento feito diretamente na forma de mensalidades escolares cumpre o que foi determinado na sentença.
Decisão em sentido contrário, segundo os magistrados, implicaria enriquecimento indevido, pois além do pagamento das mensalidades, o alimentante teria de depositar o valor estabelecido na sentença, resultando em obrigação maior da que foi fixada em juízo.
O que precisa ser verificado, de acordo com o relator, é se o pagamento feito corresponde à mesma natureza do instituto da pensão, qual seja, o caráter alimentar da obrigação. Existindo o caráter alimentar, os valores podem ser creditados e abatidos do saldo devedor.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Colaboração:
WWW.STJ.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 11/05/2017
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida. No julgamento realizado nesta quarta-feira (10), os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens.
O RE 878694 trata de união de casal heteroafetivo e o RE 646721 aborda sucessão em uma relação homoafetiva. A conclusão do Tribunal foi de que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil, estendendo esses efeitos independentemente de orientação sexual.
No julgamento de hoje, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 878694, que também proferiu o primeiro voto divergente no RE 646721, relatado pelo ministro Marco Aurélio.
Barroso sustentou que o STF já equiparou as uniões homoafetivas às uniões “convencionais”, o que implica utilizar os argumentos semelhantes em ambos. Após a Constituição de 1988, argumentou, foram editadas duas normas, a Lei 8.971/1994 e a Lei 9.278/1996, que equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável.
O Código Civil entrou em vigor em 2003, alterando o quadro. Isso porque, segundo o ministro, o código foi fruto de um debate realizado nos anos 1970 e 1980, anterior a várias questões que se colocaram na sociedade posteriormente. “Portanto, o Código Civil é de 2002, mas ele chegou atrasado relativamente às questões de família”, afirma.
“Quando o Código Civil desequiparou o casamento e as uniões estáveis, promoveu um retrocesso e promoveu uma hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite”, completou. O artigo 1.790 do Código Civil pode ser considerado inconstitucional porque viola princípios como a igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e a vedação ao retrocesso.
No caso do RE 646721, o relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido ao negar provimento ao recurso. Segundo seu entendimento, a Constituição Federal reconhece a união estável e o casamento como situações de união familiar, mas não abre espaço para a equiparação entre ambos, sob pena de violar a vontade dos envolvidos, e assim, o direito à liberdade de optar pelo regime de união. Seu voto foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Já na continuação do julgamento do RE 878694, o ministro Marco Aurélio apresentou voto-vista acompanhando a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli na sessão do último dia 30 março. Na ocasião, Toffoli negou provimento ao RE ao entender que o legislador não extrapolou os limites constitucionais ao incluir o companheiro na repartição da herança em situação diferenciada, e tampouco vê na medida um retrocesso em termos de proteção social. O ministro Lewandowski também votou nesse sentido na sessão de hoje.
Para fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese, válida para ambos os processos: “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”
FT/CV
Processos relacionados
RE646721
RE878694
Colaboração:
STF – WWW.stf.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 18/11/2011
Em regra, os alimentos devidos a ex-cônjuges são fixados com termo certo ao assegurar tempo hábil para que o alimentando seja inserido, recolocado ou obtenha progressão no mercado de trabalho, com o fim de manter, a moto próprio, o status social similar ao que ostentava durante o relacionamento, tudo a depender das circunstâncias de fato de cada hipótese.
Todavia, há casos excepcionais que exigem alimentos perenes, tal como os de incapacidade laboral permanente ou de impossibilidade prática da inserção no mercado de trabalho.
Mas, em qualquer caso, os alimentos estão sujeitos à cláusula rebus sic stantibus, a possibilitar alteração dos valores diante da variação do binômio necessidade/possibilidade. Mesmo assim, é lícito dispensar sopesar essa variação para conceder a desoneração total ou parcial na hipótese de alimentos fixados sem termo certo quando demonstrado o pagamento da pensão por lapso temporal suficiente a que o alimentando revertesse a condição desfavorável que detinha, o que se amolda a um caso concreto de que os alimentos remontam a 10 anos e a alimentanda, desde a separação, exerce a profissão liberal.
Pesa também o fato de alimentante ter contraído novo casamento, do qual adveio prole portadora de necessidades especiais, o que, com certeza, representa impacto significativo em sua fortuna (veritas evidens non probanda). REsp 1.205.408-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi.
Colaboração: www.sjt.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 09/07/2009
De acordo com o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda do TJRS, legislação especial fortalece a obrigação alimentar de familiares em relação ao parente idoso. Esse tem liberdade para escolher contra quem vai ajuizar Ação de Alimentos, segundo o Estatuto do Idoso. O magistrado entendeu não ser razoável obrigar senhora a litigar contra os netos, como pretendia o irmão dela, que alegava não ser parte legítima para responder ao processo.
A idosa ajuizou ação contra a filha única que faleceu antes de ser citada. Os quatros irmãos da demandante passaram, então, a integrar o processo e tiveram fixada obrigação individual de alimentos no valor de 15% do salário mínimo. Um deles interpôs recurso de agravo de instrumento ao TJ contra a decisão de 1º Grau.
O recorrente afirmou não ser parte legítima para responder ao processo. Sustentou que a ação deveria ser ajuizada contra os netos da agravada, sendo dois maiores de idade. Alegou, ainda, a impossibilidade de arcar com a obrigação.
Obrigação Solidária
Em decisão monocrática, o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, integrante da 8ª Câmara Cível do TJ-RS, negou seguimento ao recurso.
“Não assiste razão ao recorrente quanto à ilegitimidade passiva arguida”, asseverou. O art. 12 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) dispõe: “A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.” Conforme o magistrado aplica-se lei especial prioritariamente em relação ao Código Civil.
Salientou também que o referido dispositivo prevê a possibilidade do alimentado idoso em optar entre os alimentantes para a demanda. “Sendo assim, não há razão para obrigar a recorrente a litigar contra os netos, pois fica a seu critério decidir de quem exigirá a pensão.”
O Estatuto do Idoso assegura absoluta prioridade à efetivação do direito à alimentação, adotando como política pública a obrigação da família, comunidade, sociedade e Poder Público. Disciplinou de forma contrária à Lei Civil de 1916 e 2002, mudando a natureza da obrigação alimentícia de conjunta para solidária, com o objetivo de beneficiar a celeridade do processo. Evita, assim, discussões acerca do ingresso dos demais devedores, não escolhidos pelo credor-idoso para figurarem no pólo passivo.
Necessidade
A documentação apresentada pelo agravante não demonstra suficientemente a sua impossibilidade em auxiliar a irmã, analisou o magistrado. Assinalou que o pensionamento foi fixado em valor baixo, 15% do salário mínimo, que atualmente corresponde a R$ 69,75.
Já as necessidades da idosa restaram cabalmente comprovadas. Ela é pessoa doente, que necessita de cuidados constantes em clínica especializada e sua aposentadoria é insuficiente para as despesas básicas.
Por fim, lembrou que a decisão é transitória, podendo ser alterada no decorrer da instrução processual em primeira instância, caso sejam alteradas as provas produzidas pelas partes.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 07/07/2009
Foi publicada nesta segunda-feira (06/07) a Lei nº 11.965, de 3 de julho de 2009, que altera os textos dos artigos 982 e 1.124-A do Código de Processo Civil.
A alteração visa determinar a participação do defensor público nos casos de lavratura de escritura pública de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
A lei, já em vigor, também estabelece a gratuidade quanto ao pagamento de custas dos atos notariais para pessoas sem condições financeiras, nos termos da legislação vigente.
Confira abaixo texto na íntegra:
LEI Nº 11.965, DE 3 DE JULHO DE 2009.
Dá nova redação aos arts. 982 e 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação consensual e de divórcio consensual.
Art. 2º Os arts. 982 e 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 982. ………………………………………………..
§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.” (NR)
“Art. 1.124-A. …………………………………………..
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
…………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA – Tarso Genro.
Colaboração: www.coad.com.br
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Posted by IMPRESSÕES em 23/06/2009
O juiz Patrício Jorge Lobo Vieira, da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró, proferiu decisão inédita na cidade ao conceder pela primeira vez alimentos a uma gestante. A decisão teve como base a confissão do provável pai, afirmando que teve um relacionamento extraconjugal com a autora da ação durante 4 meses, período em que ficou grávida.
A lei 11.804, publicada ano passado, instituiu os chamados alimentos gravídicos que permite o pagamento de pensão alimentícia já no período da gravidez, para custeio das despesas relacionados com a alimentação especial da mãe, assistência psicológica e médica, incluindo exames, internações, parto, medicamentos e outros que o juiz considerar necessários.
O magistrado destacou que a Lei de alimentos gravídicos tem como intuito proteger a família e a dignidade da pessoa humana, garantindo à gestante e à própria pessoa concebida o direito de receber alimentos ainda no ventre materno, mas deve ser aplicada com prudência e cautela, pois o julgamento tem como base indícios da paternidade, a certeza surge após o nascimento da criança quando poderá ser ajuizada ação de investigação de paternidade ou negatória de paternidade.
De acordo com Dr. Patrício, todos os meios de prova são importantes para análise de processos como esse, bastando exigir provas razoáveis (sinais e vestígios) que indicam ser o provável pai da criança, por ter mantido relacionamento conjugal com a gestante e existindo coincidência entre a data da concepção e do exame clínico comprovando a gravidez.
A lei estipula ainda que, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 15/06/2009
Foi aprovada pela Câmara dos Deputados em Brasília a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 33/2007) de autoria do Deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA). A proposta pretende alterar o §6º do art. 226º da Constituição Federal, que atualmente possui a seguinte construção: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.
O objetivo da PEC é extinguir a separação judicial, antigamente conhecida como desquite. Para o deputado, a submissão a dois processos judiciais (separação judicial e divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar sofrimentos evitáveis.
A magistrada Berenice Capuxú, titular da 3ª Vara da Família de Natal, concorda com a extinção da separação judicial, entretanto, para a juíza o tempo sempre será necessário em direito de família, pois um casal precisa de tempo para ter certeza de que o melhor caminho a seguir é a separação definitiva. Segundo a juíza, 80% dos casais que entram com pedido de separação não estão convictos, por isso, o tempo contribui favoravelmente à tomada da decisão.
Para o deputado, o que importa é que a lei regule os efeitos jurídicos da separação, quando o casal não se entender amigavelmente, em relação a guarda dos filhos, aos alimentos e ao patrimônio familiar, mas para tal, não vê a necessidade da manutenção de dois processos judiciais, bastando o divórcio amigável ou judicial.
Berenice Capuxu defende que tomar uma decisão tão definitiva em um clima de irritação e desavença não é viável, para ela, o tempo para o divórcio pode diminuir, mas deve existir um tempo mínimo, de pelo menos 6 (seis) meses para isso. A PEC não regula o tempo para o pedido do divórcio, o que leva a pensar que um casal que se separa hoje, no outro dia já poderia entrar com o pedido de divórcio.
Antes da aprovação da lei a juíza acredita que seria de extrema importância ouvir os juízes e promotores das varas de família, bem como advogados da área. A proposta ainda passará por nova votação na Câmara e, se aprovada, chegará ao Senado Federal.
Colaboração: www.tjrn.gov.br
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Posted by IMPRESSÕES em 04/06/2009
A necessidade e a possibilidade do pai apelante e do filho apelado podem determinar o parcelamento de pensões retroativas. O entendimento unânime foi da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que autorizou o parcelamento da dívida a um pai.
O apelante sustentou a formação de outra família na tentativa de minorar valor da pensão, o que não foi concedido, e pugnou pelo parcelamento do montante total retroativo, alegando falta de condições de quitar a dívida em único pagamento.
Na sentença proferida na ação de investigação de paternidade, o Juízo de Primeira Instância determinou o pagamento de alimentos retroativos fixados em 77,11% do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação (9/8/2005), que alcançou o valor de R$ 320, nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 (que cita que em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação). O pai sustentou que o valor estipulado foi superior ao percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos, solicitando minoração para 15%. Pugnou, ainda, pela juntada de exame de gravidez de sua atual companheira. Além de requerer o parcelamento dos alimentos retroativos em 60 prestações fixas a partir da data da publicação do acórdão e não da citação.
O desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, relator do processo, destacou que os alimentos prestados ao alimentado baseiam-se na proporção de suas necessidades (§ 1º, do artigo 1.694, do Código Civil), que o apelante tem profissão definida e, conforme holerites apresentados aos autos, tem condições de cumprir os compromissos advindos do poder familiar. Seguindo o binômio necessidade-possibilidade, afirmou que o valor deve ser justo no tocante a carência do filho e as condições do pai e, pelo princípio da razoabilidade, indeferiu a redução do valor.
Com relação ao pedido de alteração da data para configuração dos alimentos retroativos, o magistrado determinou que se procedesse ao parcelamento conforme pedido, contudo, a partir da data da citação, conforme havia sido deferido na decisão original e não, desde a publicação do acórdão, como pretendia o requerente. A decisão foi em consonância com o parecer ministerial e o voto do relator confirmado pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, revisor do processo, e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, como vogal.
Colaboração: www.tjmt.jus.br
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