Posts Tagged ‘Direito do Consumidor’
Posted by IMPRESSÕES em 23/05/2017
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Banco do Brasil e, por unanimidade, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) no qual a instituição foi condenada a indenizar em R$ 5 mil um homem que passou mais de duas horas numa fila de espera em agência localizada no município de Rondonópolis.
O juiz de primeiro grau entendeu que a espera, por si só, é considerada um “mero dissabor”, incapaz de causar dano moral, e julgou o pedido de indenização improcedente. Em apelação, o TJMT condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 5 mil como forma de reparar os danos.
Razoável
Ao negar provimento ao recurso do banco, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, para haver direito à reparação, a espera em fila de atendimento deve ser excessiva.
No caso dos autos, a ministra ressaltou o fato incontroverso de que o cliente esperou duas horas e sete minutos para ser atendido na agência, o que, para ela, configurou espera excessiva passível de indenização por danos extrapatrimoniais.
“Entende-se que o valor de reparação dos danos morais fixado pelo TJMT – qual seja, R$ 5 mil – observou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e, além disso, está em consonância com a jurisprudência desta corte em hipóteses semelhantes”, concluiu a ministra.
Colaboração:
WWW.STJ.jus.br
Posted in Consumidor | Etiquetado: Advocacia MVABrasil, Advogado em Natal, Dano Moral, Direito do Consumidor, Fila de Banco, Indenização, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Nancy Andrighi, STJ | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 19/02/2015
.
Tem sido cada vez mais frequente a iniciativa do cidadão comum de ingressar com ações no judiciário ou de atuar em defesa própria, dispensando o auxílio técnico de um advogado. Tal prática é permitida por lei[1], nas causas consideradas de menor complexidade e com valor de até 20 salários mínimos. No entanto, ir ao judiciário sem o conhecimento de como funcionam as regras processuais pode trazer conseqüências indesejáveis. Conheça as razões:
1) Rumos inesperados do processo
Desde o início até seu fim, um processo deve seguir um rito, uma espécie de “roteiro” estabelecido por lei, cabendo às partes pedir o que entendem ser de direito. Porém, se algo inesperado ocorre, esse rito é “quebrado” e as partes, simplesmente, não sabem o que fazer.
Para ilustrar, de modo geral, a dinâmica inicial dos processos, nos Juizados Especiais, funciona da seguinte forma: a parte autora inicia uma ação, a parte ré é chamada a apresentar defesa, ambas comparecem às audiências designadas e, em seguida, aguardam uma favorável decisão do juiz. Bom, se tudo corresse bem assim, seria perfeito!
Mas, o que fazer, diante de eventual ausência de uma das partes em audiência? E se o leigo for o autor da ação e se deparar com um pedido indenizatório feito pelo réu contra ele? E se o autor, por alguma incoerência em seu depoimento, for interpretado pelo juiz como litigante de má-fé e condenado a pagar multa e custas processuais? Pode alguém mover um processo e, ao final, acabar sendo ele mesmo o condenado? Sim. Isso é muito comum, já que muitas pessoas desconhecem a existência dos riscos de um revés. E é aí que começa a surgir o arrependimento.
2) Pedir menos do que poderia ter pedido
Geralmente, somente após ter ingressado, sozinho, com uma ação judicial, o leigo se dá conta de suas limitações, já que, muitas vezes, deixa de incluir determinados pedidos por não saber o quanto poderia ter reivindicado.
Buscando suprir essa carência, é comum buscar auxílio de sites na internet, porém, em geral, os sites apresentam modelos genéricos que deixam de considerar as peculiaridades de cada caso em particular.
Cada caso é um caso, cercado de diferentes circunstâncias e são essas circunstâncias que atribuirão à petição inicial o caráter único que a generalidade dos modelos padronizados não será capaz de alcançar.
Outra prática bastante comum é a de se dirigir a um balcão de juizado e pedir ao atendente fazer a petição inicial. Ora, não será muito diferente, pois cabe ao agente, basicamente, auxiliá-lo a reduzir seu pedido a termo, isto é, colocar no papel o que está sendo pedido, através de um formulário padrão. Lembre-se que o funcionário do Juizado não tem a função de advogar.
Além disso, no curso do processo, há uma grande expectativa do cidadão comum, no sentido de que o juiz o oriente, o que não poderá acontecer, já que uma vez incumbido da função de julgar de modo imparcial, o juiz também é proibido de advogar, logo, não pode orientar as partes sobre o que devem ou podem pedir. Muito pelo contrário, ao juiz, cabe analisar e decidir sobre os pedidos que a ele são dirigidos.
3) Indenizações menores
Recente estudo[2] da OAB-GO, realizado pela Comissão de Direito do Consumidor da Seccional, com base em estatísticas de 12 Juizados Especiais Cíveis, concluiu que o consumidor, sem advogado constituído, acaba recebendo indenizações menores, especialmente porque, não sabendo como negociar, aceita qualquer acordo e pede uma quantia pequena de indenização.
“O estudo tem o intuito de conscientizar a população sobre os seus direitos. Ainda que os juizados não exijam que seja constituído um advogado, o cidadão tem de saber que pode sair ganhando se contratar um bom profissional para representá-lo”, afirma o presidente da OAB-GO, Dr. Henrique Tibúrcio. “o consumidor, muitas vezes, não tem conhecimento dos seus direitos e pode ser lesado durante um processo judicial”, acrescenta.
4) Vulnerabilidade no controle de prazos.
Todo ato judicial, está sujeito a um prazo, logo, as partes devem observar esses prazos, sob pena da perda de possibilidade de praticá-lo, comprometendo o resultado do processo.
O advogado, através de mecanismos de controle de prazo e do aparato sistemático que resulta de sua rotina diária, tem maior condição de exercer esse controle, enquanto o cidadão comum, habituado a fazer anotações em pequenos pedaços de papel ou em agendas raramente consultadas, ficam mais vulneráveis ao esquecimento.
5) Dificuldades em identificar e solucionar eventuais equívocos processuais
Juízes e auxiliares da justiça são humanos e, portanto, passíveis de cometer equívocos. O leigo, desassistido, muitas vezes não tem condições de identificar esses equívocos e requerer as devidas correções para garantia do bom andamento do processo, o que pode acarretar em demora, desgaste e despesa desnecessária.
6) Risco de perda de oportunidade
Cada ato processual deve ser praticado em momento oportuno. Seja por inexperiência ou falta de habilidade no manuseio da legislação que é vasta, esparsa e, muitas vezes, difícil de ser interpretada, o leigo tende a perder o momento oportuno de se manifestar, em alguns casos, de modo definitivo e irrecuperável.
7) Defesa fragilizada
Ainda mais arriscado que ingressar com um processo sem assistência de advogado, é se aventurar em atuar em defesa própria. Em alguns casos, cabe àquele que sofre a ação provar em juízo que o pedido do autor não merece prosperar. Ocorre que a falta de conhecimento jurídico pode levá-lo a não reconhecer os instrumentos e meios de prova adequados, capazes de sustentar sua tese defensiva ou, ainda mais grave, muitas vezes, o leva a apresentar documentos que o prejudicam e o comprometem ainda mais.
8) Desgaste e perda de tempo com ações inócuas
É importante deixar bem claro que uma coisa é o que o cidadão acha que tem direito com relação ao seu caso específico, outra coisa é a forma como os juízes vêm decidindo em casos semelhantes. A ausência de real noção da realidade do judiciário pode levar as pessoas a moverem ações fadadas ao insucesso. Por outro lado, o advogado é capaz de realizar amplas pesquisas jurisprudenciais, dar um parecer técnico sobre o assunto e verificar a viabilidade.
9) A prática, muitas vezes, difere da teoria
Certamente, há quem tenha buscado noções jurídicas em livros e artigos ou ainda cursado faculdade de Direito, embora não exerça a profissão de advogado.
É importante lembrar que o sistema jurídico envolve leis e outros elementos que surgiram a partir de um conjunto de ideais, aos quais se pretende alcançar, mas que nem sempre condizem com o que se verifica na prática. Isso se dá em razão das limitações impostas pela impossibilidade. Por vezes, o próprio sistema se depara com restrições de orçamento para contratação de pessoal, auxiliares de justiça, maquinário, espaço físico, materiais, fatores que, dentre outros, dificultam o cumprimento de algumas normas à risca. A experiência e vivência prática são capazes de mostrar os melhores meios.
10) ”Bate-boca” com o juiz e perda das próprias razões
Quem não está acostumado à rotina judicial, acaba não se dando conta de que há vias próprias para reclamar e, no judiciário, essas reclamações ou pedidos são feitos através de petições, preferencialmente por escrito. Jamais se deve expressar indignação dirigindo gritos ao juiz.
As pessoas, de um modo geral, tendem a acreditar que ganha a causa aquele que gritar ou bradar mais em audiência. Uma concepção completamente equivocada e que pode até atrapalhar, fazendo com que a parte interessada se perca em suas pretensões.
O juiz profere decisões baseadas essencialmente nas provas e não, simplesmente, através de meras alegações ou clamores.
O bom advogado sabe administrar as palavras na hora certa. O silêncio, em muitas ocasiões, é o segredo do sucesso.
Conclusão
Evidentemente, há muitas outras razões para não ir à justiça sem a assistência de um profissional qualificado, mas nem são necessárias maiores delongas para se observar que o “barato pode sair muito caro”.
.
Fontes:
BRASIL. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil. Brasília.
OAB-GO. Consumidor sem advogado, prejuízo dobrado: conheça o estudo da OAB-GO. JusBrasil, mai/2014. Disponível em < http://oab-go.jusbrasil.com.br/noticias/117256665/consumidor-sem-advogado-prejuizo-dobrado-conheca-o… >. Acesso em: 06 jan. 2015.
.
Kátia Mesquita é Graduada em Direito e pós-graduanda em Processo Civil, ambos pela Universidade Candido Mendes. Conciliadora na 38º Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, advogada atuante nos Juizados Especiais Cíveis Federais e Estaduais da Capital e Regionais. Membro e colaboradora, respectivamente, nas Comissões OAB-Jovem e Comissão de Defesa do Consumidor da Seccional OAB/RJ.
.
Link para o original: http://katiamesquita.jusbrasil.com.br/artigos/159525312/10-importantes-motivos-para-nao-ir-a-justica-sem-advogado?utm_campaign=newsletter-daily_20150107_576&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Colaboração: www.jusbrasil.com.br
.
Posted in Advogado, Direito | Etiquetado: Acesso à Justiça, Advocacia, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Direito, Direito do Consumidor, Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Federais, JusBrasil Destaques, Lei dos Juizados Especiais - Lei 9099/95, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Parte Desacompanhada de Advogado, Parte Desassistida em Audiência, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 10/12/2014
Os crimes virtuais ocorrem durante o ano todo, mas é no final de ano que o problema se intensifica. Com o aumento das vendas online, os cibercriminosos aproveitam para aumentar suas ações. Há desde emails com malware até lojas falsas que depois de realizarem grandes vendas simplesmente são excluídas e o consumidor fica sem o produto.
Conheça alguns crimes virtuais mais comuns:
1 – Mobile Malware
Trata-se de um vírus que embora fosse mais comum em computadores, está cada vez mais frequente em aparelhos móveis. Ele se instala e rouba dados como os de bancos ou senhas do usuário.
2 – Aplicativos Maliciosos
Há aplicativos feitos especialmente para roubo de dados de smartphones ou para enviar mensagens de texto com cobrança adicional sem que os consumidores saibam. No geral, eles são apresentados como com um aplicativo promissor e cheio de facilidades, mas ao serem baixados pelos usuários são usados para roubo de dados.
3 – Lojas Virtuais Falsas
No final de ano há muitas promoções, principalmente no e-commerce. Datas como o Black Friday, que oferecem produtos a menos da metade do preço, chamam o consumidor para as compras. Quando isso ocorre muitas lojas falsas são lançadas nas redes. Muitas vezes elas usam nomes muito semelhantes aos de lojas consagradas pelo consumidor. Fazem a venda e quando a promoção acaba, simplesmente excluem o site deixando o comprador sem o dinheiro nem produto.
4 – Concursos via Facebook
Os criminosos se passam por uma companhia aérea ou grande loja e lançam promoção na rede. Para participar do sorteio a pessoa precisa informar vários dados pessoais, que depois são usados para golpes.
5 – Phishing
O phishing é algo muito frequente. É uma maneira e fazer a pessoa informar os dados pessoais achando que era para uma finalidade, quando na verdade estão sendo roubados por criminosos. Isso é feito mandando emails falando que a pessoa ganhou um prêmio ou que recebeu uma encomenda que precisa ser rastreada e para isso é necessário postar os dados.
Há também os que se passam por instituições bancárias e mandam email cobrando dívidas. A pessoa clica, digita os dados e a senha e o criminoso rouba. O ‘Smishing’ ou phishing por SMS também vem crescendo. Um SMS falando da necessidade de atualização de conta bancária com urgência chega ao telefone. É solicitado que a pessoa faça uma ligação e informe os dados para regularizar. Como é um pedido do banco, muitos acabam ligando e sendo roubados.
6 – Hotéis
Como as reservas de hotéis em sua maioria são feitas online, os criminosos aproveitam. Entram em contato comas pessoas falando que a cobrança para garantir a reserva teve problema e que a pessoa deve clicar no link e digitar os dados bancários. A pessoa clica, digita e tem os dados roubados por farsantes.
Os crimes virtuais são os mais variados possíveis, mas, no geral, quando a pessoa lesada é física, problemas com contas bancárias e cartões de créditos são os mais frequentes.
.
*Tiago Fachini é Advogado em Joinville/SC
Link para o original: http://tiagofachini.jusbrasil.com.br/artigos/156312969/quais-os-crimes-virtuais-e-golpes-digitais-mais-comuns?utm_campaign=newsletter-daily_20141209_422&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Colaboração: www.jusbrasil.com.br
.
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Advogado, Advogado Correspondente, Advogado em Natal, Aplicativos Maliciosos, Crimes de Consumo, Crimes Digitais, Crimes Virtuais, Direito Civil, Direito do Consumidor, Facebook, Golpes, Golpes Digitais, Lojas Digitais, lojas falsas, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Mobili Malware, Online, Phishing, Vírus, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 05/12/2014
Empresa aérea não pode cancelar o voo de volta, se o consumidor não comparecer ao voo de ida. A prática foi considerada desleal pela 23ª Vara Cível de Brasília que proibiu a TAM linhas aéreas de cancelar automaticamente voos de volta se o passageiro não comparecer à primeira viagem. A sentença define ainda multa de R$ 5 mil para cada reincidência.
No caso, uma consumidora comprou passagens aéreas da TAM pela internet, mas não conseguiu embarcar no voo de ida. Acontece que, mesmo pagando as multas decorrentes do contrato, não conseguiu embarcar no voo de volta que, segundo ela, foi cancelado sem justificativa plausível.
A 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) interpôs Ação Civil Pública por entender que a prática da empresa caracterizou prática comercial desleal, já que, no caso, a passageira havia pago as multas por não ter chegado a tempo para a primeira viagem e, ao tentar voltar com a passagem comprada na mesma transação, soube que sua vaga fora cancelada.
Tal argumento foi acolhido pela juíza Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes. Segundo ela, o cancelamento da passagem de volta no caso de no-show configura prática abusiva.
Além disso, entendeu que vincular a compra da passagem aérea de ida com a de volta configura venda casada — prática proibida pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A TAM foi condenada a indenizar com o dobro do valor pago qualquer pessoa que tenha sua passagem cancelada nesse tipo de situação. (Processo 2014.01.1.098886-0)
.
* Alexandre Facciolla é repórter da revista Consultor Jurídico.
Link para o original: http://www.conjur.com.br/2014-nov-30/aerea-nao-cancelar-retorno-ausencia-voo-ida
Colaboração: www.conjur.com.br
.
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Cancelamento de Retorno, Cancelamento de voo de volta, Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes, Código de Defesa do Consumidor, Defesa do Consumidor, Direito do Consumidor, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Passagem, passagem aérea, Prática Abusiva, prática comercial, Prática Desleal, Restrição ao Embraque, TAM, TAM linhas aéreas, venda casada, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 01/12/2014
.
Normalmente ao deixarmos o carro em estacionamentos pagos ou não, nos defrontamos com avisos dizendo: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo.”
Mas, responsabilizam-se sim!
Os estabelecimentos fazem isso como uma manobra, uma forma de induzir o consumidor menos informado a não questionar, trata-se de uma prática abusiva. Por isto, com este artigo desejo levar esta informação ao maior número de pessoas, consumidores, acerca de seus direitos.
Primeiramente, tal questão já é respondida simplesmente pela súmula 130 do STJ, que resolve as controvérsias acerca da existência ou não da responsabilidade do estabelecimento, pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos, dizendo: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento“.
Desta forma, a responsabilidade existe. O estabelecimento responsável, seja ele supermercado, shopping, ou qualquer outro estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículos, tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali estacionados, respondendo, por indenização em caso de furto ou roubo.
Sendo assim, são nulas as cláusulas que busquem afastar ou mesmo atenuar a responsabilidade do dono do estacionamento, em conformidade com o artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores”.
Destarte, independentemente da afixação dos avisos nos estacionamentos avisando da não responsabilidade pelos veículos ou por bens no interior do veículo, que são todos nulos, existe sim o dever de indenização.
Outrossim, destaco, ainda, que o fato de o estacionamento ser gratuito não o exime da responsabilidade sobre os danos sofridos. Pois, servindo o estacionamento se não exclusivamente, mas principalmente à este estabelecimento, de modo que o proveito econômico na utilização do estacionamento lhe é aferido, de modo que oferece ao seu consumidor o conforto de que ali pode estacionar, atraindo-o, advém então o dever em indenizar.
Caso ocorra com você, a orientação é que procure uma delegacia mais próxima e registre um boletim de ocorrência. Tenha em mãos o horário de entrada e saída, pois estas informações provam que seu automóvel ficou sob a responsabilidade da empresa no período da ocorrência do dano. É fundamental que guarde o recibo ou ticket do estacionamento, para comprovar a culpa do estabelecimento.
Normalmente o estabelecimento se recusa a indenizar o consumidor ou tenta um acordo sobre o valor a ser ressarcido, mas em caso de discordância, o consumidor deve recorrer às entidades de defesa ao consumidor e à Justiça.
.
*Marcela Maria Furst é advogada em Brasília/DF.
.
Link para o original: http://dramarcelamfurst.jusbrasil.com.br/artigos/153706868/nao-nos-responsabilizamos-por-objetos-deixados-no-interior-do-veiculo?utm_campaign=newsletter-daily_20141127_360&utm_medium=email&utm_source=newsletter
.
Colaboração: http://www.jusbrasil.com.br
.
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Advocacia MVABrasil, Advogado em Natal, Art 25 CDC, Código de Defesa do Consumidor, CDC, Contrato de Depósito, Dever de Indenizar, Direito Civil, Direito do Consumidor, Estacionamento, interior, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Responsabilidade Civil, Responsabilidade do Estacionamento, Súmula 130 do STJ, Veículo | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 05/04/2013
Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN mantiveram a sentença original que condenou uma empresa fabricante de veículos e sua revendedora, em Natal, a pagar indenização por danos morais a um cliente, cujo carro novo apresentou defeitos dentro do prazo de garantia.
A 8ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou, assim, solidariamente, a fabricante e a concessionária a proceder à substituição do veículo da mesma espécie por outro zero quilômetro, ao pagamento do valor R$ 3.500 à título de indenização por danos morais. Ainda, determinou que o banco proceda à substituição do objeto do contrato de arrendamento mercantil pelo novo veículo a ser disponibilizado em favor do cliente.
Em suas razões recursais, a fabricante pede a nulidade de sentença em razão de um suposto cerceamento de defesa. O que não foi acolhido pelo juiz na sentença inicial, que considerou os documentos nos autos suficientes para o julgamento da demanda.
A decisão destacou, inicialmente, que a legislação consumerista, impõe, através do seu artigo 18, a responsabilidade objetiva ao fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo a que se destinam ou que lhes diminuam o valor.
O artigo 1° reza que “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. O consumidor ainda tem direito à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e o abatimento proporcional do preço”. (Apelação Cível n° 2012.013215-3)
.
Original em: http://www.tjrn.jus.br/comunicacao/noticias/2354-concessionaria-indeniza-cliente-por-defeito-em-carro-zero
.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
.
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Abatimento do Preço, Advogado, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado Marcus Vinicius Andrade Brasil, Art. 1º CDC, Artigo 18 do CDC, Bem Durável, CDC, Concessionária, Concessionária e Fabricante, Concessionária indeniza cliente por defeito em carro zero, Concessionária troca carro de cliente por defeito, Condenação Solidária, Consumidor, Correspondente Natal, Dano Moral, Danos Morais, Defeito carro Novo, Direito, Direito Consumerista, Direito do Consumidor, Marcus Vinicius Andrade Brasil, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo a que se destinam ou que lhes diminuam o valor, Prazo de Garantia, Responsabilidade objetiva ao fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis, Responsabilidade objetiva do Fornecedor, Restituição Imediata, Substituição de Veículo de Mesma Espécie por Outro, Substituição do Produto, TJRN, Troca de Carro Novo, Troca de Veículo na Garantia, Vício | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 10/01/2013
.
A juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível de Natal, determinou que o Banco Cacique S/A deposite em Juízo, no prazo de cinco dias, cópia do contrato celebrado com um cliente para que este possa instruir ação judicial de consignação em pagamento e revisão de contrato.
Foi determinado também um prazo de 15 dias para que a instituição financeira apresente defesa, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação.
A magistrada determinou também a intimação, após a apresentação do contrato, do autor da ação para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha de cálculos atualizada, informando os valores que entende devidos a título de consignação.
O autor da ação alega que fez um contrato de empréstimo consignado e que a via do contrato nunca lhe foi entregue. Afirmou que tal documento é essencial para a instrução do seu processo judicial na qual se discute a legalidade das cláusulas acordadas. Assim, requereu a liminar de exibição em Juízo do contrato por ele celebrado com o Banco Cacique.
Quando analisou o caso, a juíza observou que a autora alegou ser imprescindível o acesso ao contrato, vez que se refere a documento comum às partes, tendo ambas direito de ter uma via do contrato. Sendo os documentos que devem ser exibidos em Juízo comuns às partes contratantes, entendeu que está preenchido o requisito legal do inciso III, art. 358 e do inciso II, do art. 844 ambos do CPC.
Para a magistrada, o perigo da demora no caso está evidente pelo fato de que se não for apresentado o documento com a urgência necessária, a ação presente de consignação em pagamento e revisão de contrato continuará impedida, haja vista que a juntada do contrato é de suma importância; bem como, continuará o autor vinculado ao um contrato do qual sequer tem uma cópia. (Processo Nº 0144237-78.2012.8.20.0001).
.
Original em: http://www.tjrn.jus.br/comunicacao/noticias/1675-banco-deve-exibir-copia-de-contrato-bancario
.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
.
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Advogado, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Banco Cacique, Cópia do Contrato, Consignação em Pagamento, Contrato Bancário, Correspondente Jurídico em Natal, Crédito Consignado, Direito, Direito do Consumidor, Divone Maria Pinheiro, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Revisão de Contrato | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 01/11/2012
*
A juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo, da 13ª Vara Cível de Natal, determinou que a MRV Engenharia e Participações S/A arque, a partir deste mês, com o pagamento de aluguéis mensais em favor de um cliente da empresa, no valor de R$ 800,00, bem como o valor correspondente aos juros que o autor vem pagando a título de encargos junto ao agente financeiro, que atualmente encontra-se em R$ 782,14, até a entrega do apartamento adquirido pelo autor.
A magistrada estipulou que o valor este que deverá ser depositado em Juízo até o dia 30 de cada mês e liberado em favor do autor mediante alvará. O descumprimento da decisão ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 150,00.
O autor afirmou na ação que em 05/04/2009, firmou contrato particular de compromisso de compra e venda, através de financiamento imobiliário, com a MRV, tendo por objeto um imóvel designado por “APTO 907, do empreendimento SPAZIO NIMBUS RESIDENCE CLUB, localizado no 8º pavimento tipo elevado do bloco 07, situado na Av. Abel Cabral, s/n, no Bairro Nova Parnamirim”.
Segundo narra, está adimplente com todas as suas obrigações, vez que quitou, tempestivamente, todas as prestações mensais diretamente com a incorporadora, bem como efetivou, em 12/02/2010, o contrato de financiamento junto ao agente financeiro, valores estes que já foram repassados a MRV, estando o apartamento totalmente quitado perante a empresa, conforme documentos em anexo aos autos.
O autor disse que a quinta cláusula contratual estabelece como prazo de conclusão da obra e entrega do imóvel o último dia útil do mês de abril de 2011, com tolerância de atraso ou antecipação de 180 dias em face de caso fortuito ou força maior.
Ainda de acordo com o autor, o contrato, abusivamente, previa que a real entrega do imóvel estaria condicionada a assinatura do contrato de financiamento junto ao agente financeiro. Desta forma, apesar de prorrogação abusiva, o prazo máximo para entrega seria em dezembro de 2011, haja vista o contrato ter sido devidamente assinado em fevereiro de 2010, porém, até a presente data as obras não foram concluídas.
A juíza que julgou o caso entendeu que ficou comprovado, através da exposição dos fatos e da documentação anexadas aos autos, que a fumaça do bom direito encontra-se favorável ao autor, pois, mesmo que se tivesse por legítima a utilização da prorrogação prevista no contrato firmado entre as partes, tal prazo de prorrogação já foi superado há mais de seis meses.
“Ora, de acordo com as condições previstas no contrato, o imóvel adquirido deveria ter sido entregue em Dezembro de 2011. Porém, até a presente data a obra não foi concluída”, considerou a magistrada afirmando que ficou evidente a mora contratual das partes demandadas e a fumaça do bom direito e a verossimilhança da alegação do autor, que encontra amparo na jurisprudência majoritária.
Ela entendeu que existe o receio de danos a serem sofridos com o perigo da demora da prestação jurisdicional, pois o autor está impedido de residir no imóvel adquirido, tendo que arcar, além do financiamento deste imóvel, com aluguel do apartamento onde reside, situação esta causada em virtude da mora contratual da MRV, que o impossibilita de residir em imóvel próprio. (Processo nº 0126703-24.2012.8.20.0001).
Original em: http://www.tjrn.jus.br/comunicacao/noticias/1418-construtora-tera-que-pagar-alugueis-de-cliente
*
Colaboração: www.tjrn.jus.br
*
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Advocacia em Natal, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Apartamento, Atraso na Entrega, Civil, Construtora, Construtora Indeniza, Construtora MRV, Construtora paga aluguel de cliente, Descumprimento de Decisão, Direito Civil, Direito Consumerista, Direito do Consumidor, Indenização, Marcus Vinicius Andrade Brasil, MRV, parnamirim, Rossana Alzir Diógenes Macedo, SPAZIO NIMBUS RESIDENCE CLUB | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 07/10/2012
*
O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, declarou a inexistência de uma dívida creditada indevidamente a um cliente pelo Banco Santander Brasil S/A, e determinou que seja promovida baixa definitiva da restrição imposta ao autor nos cadastros do SPC e SERASA, ratificando-se uma decisão liminar. Ele concedeu ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, acrescidos de juros e correção monetária.
O autor ingressou com a ação pedindo a desconstituição de um débito com o Banco Santander, bem assim a condenação da instituição ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da inclusão indevida do seu nome no cadastro do SPC e SERASA.
O autor alegou que não contribuiu para tanto, já que não deve nada a ninguém. Registrou haver experimentado sérios danos morais, na medida em que ficou impossibilitado de obter crédito, dada a restrição havida em seu nome.
Por sua vez, o Banco sustentou a existência de conta ativa titularizada pelo autor, junto ao Santander, enfatizando, ainda, que o cliente faz uso de talonário de cheque e cartão de crédito. Apontou a existência de contrato válido, cujo inadimplemento ensejou a inscrição do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
Assegurou haver adotado as precauções cabíveis a evitar ocorrência de fraude. Refutou a hipótese de falha na prestação de serviço. Disse que, na hipótese de ser comprovada a fraude, o Banco terá sido tão vítima quanto o autor. Ao falar sobre a inexistência de prova dos danos morais alegadamente experimentados, apontou a ausência do dever de indenizar.
Quando analisou o caso o juiz considerou que o Banco sequer juntou cópia do contrato supostamente firmado com o autor, tampouco anexou cópia dos documentos pessoais alegadamente exigidos no momento da pactuação, os quais seriam necessários à aferição da veracidade das informações prestadas no momento da contratação, bem assim à verificação das assinaturas postas no instrumento.
Quanto as alegações do Banco de que adotou o procedimento indicado à concessão de crédito em nome do autor, tem-se que a instituição financeira, enquanto fornecedor de produtos e serviço, não observou as cautelas necessárias ao desempenho da atividade que lhe é peculiar, visto que os fatos e elementos encartados no processo sugerem que o Banco forneceu crédito a um fraudador que se utilizava de documentos adulterados e informações fraudulentas.
“Não é demais mencionar que o fornecedor de produtos e serviços assume o risco de sujeitar-se a fraudes como a descrita nos autos, não havendo que se falar em excludente de culpabilidade e/ou responsabilidade decorrente de caso fortuito ou em razão da ação de terceiros, mormente quando foi o próprio promovido que negligenciou o fornecimento de seus produtos e serviços a um terceiro que agia fraudulentamente em nome do(a) autor(a)”, concluiu.
*
Colaboração: www.tjrn.jus.br
*
Posted in Consumidor, Direito | Etiquetado: ação de terceiros, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado Parceiro em Natal, Baixa definitiva, caso Fortuito, da 1ª Vara Cível de Natal, Danos Materiais, Danos Morais, dever, Direito do Consumidor, Escritório Correspondente em Natal, Estelionato, Excludente de Culpabilidade, Fornecedor de produtos e serviços assume o risco de sujeitar-se a fraudes, Fraude, Fraudulenta, Indenização, Indenização por Danos Morais, Inexistência de Dívida, José Conrado Filho, Juros, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Negligência, Prova, SERASA, SPC, Vítima de estelionatário será indenizada por banco, Vítima de Estelionato, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 20/08/2012
x
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Peugeot Citroen do Brasil Automóveis e a Paris Veículos Peças e Serviços a pagar indenização de R$ 11.010,00 para R.R.C.S., que comprou um veículo com defeito. O relator do processo foi o desembargador Durval Aires Filho.
Segundo os autos, em março de 2002, o consumidor adquiriu carro da Citroen na revendedora Paris Car, localizada em Fortaleza. O automóvel seria utilizado no transporte de passageiros e de turistas, mas passou a apresentar inúmeros defeitos, tendo inclusive ocorrido o “batimento do motor” três meses depois da compra.
O veículo ficou um mês na oficina, o que comprometeu o trabalho de R.R.C.S., principalmente, porque coincidiu com o período da alta estação. Durante audiência no Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), em setembro de 2002, ficou acordado que a revendedora trocaria o carro, sem nenhum ônus ao cliente.
A substituição ocorreu em dezembro daquele ano, mas ainda assim o consumidor se sentiu prejudicado e recorreu à Justiça. Pediu indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a fabricante e a revendedora solicitaram a improcedência da ação, tendo em vista que o veículo havia sido trocado.
Ao analisar o caso, o Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido do cliente. Foram considerados que houve a troca e que “transtornos, aborrecimentos ou contratempos que sofre o homem no seu dia a dia, absolutamente normais na vida de qualquer um, não geram direito à reparação por danos morais”.
Objetivando reformar a decisão, R.R.C.S. apelou (nº 0708728-47.2000.8.06.0001) ao TJCE. A 7ª Câmara Cível, na sessão dessa terça-feira (14/08), reformou a sentença e determinou o pagamento de R$ 8 mil (reparação moral) e de R$ 3.010,00 (danos materiais referentes às viagens não realizadas porque o carro estava na oficina).
O desembargador Durval Aires destacou que a relação entre as partes é consumerista e por isso são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. “Dessa forma, a responsabilidade das partes é objetiva, de modo que o dever de indenizar somente é afastado caso se comprove a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior”.
x
Colaboração: www.tjce.jus.br
x
Posted in Consumidor, Direito | Etiquetado: Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado Natal, Advogado no Nordeste, Advogado no Rio Grande do Norte, Advogado Parceiro, Bateu Motor, Batimento do Motor, Carro Novo com Defeito, Compra e Venda, Dano Material, Dano Moral, Defeito, Direito do Consumidor, Durval Aires Filho, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Natal/RN, Relação de Consumo, Serviço, TJCE, Troca, Troca de Automóvel, Troca de Carro, Troca de Véiculo, Veículo com Defeito, Veículo Trocado, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 04/07/2012
O juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, condenou o Banco HSBC Bank Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5 mil reais por ter realizado uma cobrança indevida.
O autor da ação contratou um financiamento com o banco, referente a um veículo. O carro foi quitado, mas no dia 14 de maio de 2010 o banco ajuizou uma ação de busca e apreensão, invocando exatamente o contrato já quitado. O autor precisou contratar advogado para fazer sua defesa até que o processo fosse extinto em virtude da constatação do adimplemento.
O autor disse, ainda, que sofreu prejuízos morais ante a conduta ilícita do réu, em especial porque teve o nome protestado, de modo que merecia ser ressarcido. Enfim, pediu, em tutela antecipada para a retirada do protesto; no mérito, reclamou a repetição do indébito por cobrança indevida e os danos morais.
O Banco contestou a ação e afirmou que inexistiam os danos alegados, pois o protesto teria ocorrido depois de vencida a dívida, o que descaracterizaria a ofensa moral. Ao fim, pediu a improcedência da pretensão e a inversão dos encargos da sucumbência.
Para o magistrado, ficou constatado nos autos que o Banco abusou do seu direito de ação, pois a aforou quando não havia a presença de uma das condições da ação, a saber, o negócio jurídico subjacente ou o contrato de alienação fiduciária, extinto anteriormente por adimplemento total.
“Como se não bastasse tal ilicitude, o autor ainda teve o constrangimento de ter o seu nome protestado, por uma dívida inexistente, o que configura a ofensa moral, já que ficou na condição de mau-pagador ou descumpridor de suas obrigações, fato esse divulgado a terceiros diante da publicação em jornal, de sorte que afetou a tranquilidade de espírito dele, causando-lhe angústia e dor na alma, especialmente porque tinha a plena consciência do dever cumprido”, argumentou o juiz. (Processo nº 0000695-36.2011.8.20.0001).
x
Colaboração: www.tjrn.jus.br
x
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: abusou de direito de ação, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado no RN, Advogado Parceiro, banco hsbc, Banco HSBC Bank Brasil S/A, busca e apreensão, Cobrança Indevida, Conduta Ilícita, contrato já quitado, Danos Morais, Direito do Consumidor, Fábio Antônio Correia Filgueira, Financiamento, HSBC Bank, Indenização por Danos Morais, Marcus Vinicius Andrade Brasil, prejuízos morais, tutela antecipada para a retirada do protesto | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 16/04/2012
O Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de R$ 7.100,00 a título de danos correspondente a saques indevidos, cometidos por terceiros, na conta do correntista de iniciais G.C de Souza.
O Banco sustentou que não pode ser responsabilizado por fraude cometida por terceiros, tendo em vista que a senha do titular do cartão é de uso exclusivo e intransferível, por isso, o correntista era o responsável por guardá-la e administrá-la.
Entretanto, o relator do processo, des. Aderson Silvino, considerou a instituição financeira responsável pelos defeitos na prestação de serviços, respaldando-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Para o Desembargador, o Banco, por ser detentor do serviço tecnológico dos terminais de auto-atendimento, deveria ter demonstrado, por meio adequado, que os saques indevidos foram realizados pelo cliente, não o fazendo, deve arcar com os prejuízos sofridos pelo correntista, persistindo a obrigação de indenizar.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
x
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Aderson Silvino, Advocacia MVABrasil, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado em Natal/RN, Advogado Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advogado Parceiro, auto atendimento, Banco do Brasil, BB, Cartão, Código de Defesa do Consumidor, CDC, Consumidor, Correntista, Culpa, Dano, Danos Materiais, Direito, Direito do Consumidor, Fraude, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Prestação de Serviço, riscos, Saque Indevido, silvino | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 19/03/2012
Uma operadora de celular foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil para cliente que recebeu cobranças por linhas telefônicas habilitadas sem autorização. A decisão foi do juiz André Aguiar Magalhães, auxiliando a 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Consta no processo (nº 50617-46.2005.8.06.0001/0) que A.J.A.V. era titular de dois números da operadora. Em 24 de julho de 2005, recebeu faturas relativas a linhas desconhecidas, totalizando R$ 16.552,60.
A cliente assegurou que o valor das ligações, naquele mês, dos dois números que possuía foi de R$ 221,30, média normal dos gastos com celular, como demonstram as contas anteriores anexadas aos autos. Ela procurou a empresa, sendo informada de que outros três números, com código de área de São Paulo, tinham sido habilitados no nome de A.J.A.V..
A consumidora alegou que a operadora liberou, de forma inadequada, as linhas, não tendo apresentado comprovação de que teriam sido contratadas por ela. A empresa apresentou contestação, defendendo ter sido vítima de fraudadores. Sustentou ainda que a cobrança equivocada havia sido retirada, não tendo A.J.A.V. pago nenhum valor indevido.
Na sentença, o magistrado considerou “que é de responsabilidade do prestador de serviços de telefonia verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelo contratante, não sendo admissível a alegação de que a culpa é de terceiros”. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
x
Colaboração: www.tjce.jus.br
x
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Advocacia em Natal, Advogado em Natal, Advogado Marcus Vinicius Andrade Brasil, André Aguiar Magalhães, Cobrança Indevida, Culpa, Direito do Consumidor, Fortaleza, gastos, Habilitação Indevida, Indenização Dano Material, Indenização Dano Moral, Linha habilitada sem autorização, Linha habilitada sem requerimento, Má Prestação de Serviço, Natal, Processo, Telefone Celular, Telefonia Móvel, TJCE, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 02/03/2012
O juiz José Barreto de Carvalho Filho, da 23ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (TJCE), condenou o Banco Citicard a pagar R$ 5 mil de indenização, por danos morais, para a doméstica R.G.P.. Além disso, deve cancelar o contrato firmado entre as partes.
Segundo o processo (nº 148624-68.2008.8.06.0001/0), a doméstica foi surpreendida, em 2006, com a chegada de cartão de crédito, sem que tenha solicitado. Desde então, passou a receber telefonemas da empresa e acabou sendo convencida a utilizar o cartão.
Nas faturas, vieram cobranças por serviços de seguros. Por esse motivo, resolveu cancelar o cartão, mas não obteve sucesso. Em maio de 2008, ela recorreu à Justiça requerendo a rescisão do contrato e indenização por danos morais.
Na contestação, o Citicard defendeu que a cliente aceitou o plano de seguro ofertado a partir do momento em que efetuou os pagamentos. Além disso, argumentou que a doméstica nunca procurou a empresa para cancelar os serviços.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou a necessidade de coibir a prática de encaminhar cartões, praticamente obrigando pessoas a aceitar o crédito e ainda aderir a planos de seguros impostos de forma insistente. “Registre-se que o dano moral independe de prova, sendo suficiente a informação de que a requerente [R.G.P.] não buscou de iniciativa própria a adesão ao cartão ou mesmo a seu plano de seguros”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (29/02).
x
Colaboração: www.tjce.jus.br
x
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Advocacia em Natal, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advogado, Advogado em Natal, Banco Citicard, Cartão de Crédito, CDC, citicard, Cobrança Indevida, Dano Moral, Danos Morais, Direito do Consumidor, Envio de cartão sem autorização, José Barreto de Carvalho Filho, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Processo, Recebimento de cartão sem solicitação | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 19/10/2011
O objetivo desta informação é orientar os consumidores sobre seus direitos perante a cobrança indevida da empresa Atlântico Fundo de Investimento que se encontra notificando diversos consumidores em todo o país a fim de efetuar pagamentos de créditos a ela pertencentes, adquiridos de outras empresas.
Atualmente muitos consumidores estão sendo surpreendidos com seus nomes cadastrados de forma indevida nos cadastros restritivos de crédito – SERASA e SPC – pela empresa Atlântico Fundo de Investimento, que segundo ela, está comprando “créditos” da Telefônica, Oi, Telesp, Telemar, Brasil Telecom, Vivo, Banespa, Santander, dentre outros.
Ocorre que embora exista previsão legal para a compra da dívida (cessão de crédito) de uma empresa para a outra, as inscrições no SPC e SERASA são ilegais, conforme iremos explicar a seguir.
x
Por que a cobrança e inscrição no SPC e SERASA feitas pela Atlântico Fundo de Investimento são ilegais?
Segundo o artigo 290 do Código Civil:
“A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”
Portanto, se o consumidor, ora devedor, não foi notificado da cessão de crédito (transação realizada pela Empresa e a Atlântico) ou mesmo que tenha recebido notificação não assinou a declaração da ciência da mesma, ela não tem validade contra ele e não pode gerar nenhum efeito, inclusive cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA.
x
O que fazer?
Nestes casos cabe ação judicial contra a empresa Atlântico Fundo de Investimento e a empresa que vendeu o crédito, exigindo medida liminar para imediata retirada do cadastro do SPC e SERASA, bem como indenização por danos morais. Procure um advogado para entrar com esta ação.
x
* Dados da empresa Atlântico Fundo de Investimento:
CNPJ: 09.194.841/0001-51, data da inscrição 12/11/2007
Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.900, 10º andar – Condomínio Edif. Pedro Mariz – B31 – CEP. 04.538-132 – Bairro Itaim Bibi – São Paulo/SP.
x
Colaboração: www.advocaciamvabrasil.wordpress.com
Posted in Civil, Consumidor | Etiquetado: Advocacia MVABrasil, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente Nordeste, Advogado em Natal, Advogado Natal/RN e Região, Advogado Parceiro, Atlântico, Atlântico Fundo de Investimento, Banespa, Brasil Telecom, Cadastro de Inadimplente, Cessão de Crédito, Cobrança Ilegal, Cobrança Indevida, Consumidor, Correspondente Jurídico em Natal, Dano Material, Dano Moral, Dívida Inconsistente, Direito do Consumidor, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Marcus Vinicius Andrade Brasil Advogado, Oi, Santander, SERASA, SPC, Telefônica, Telemar, Telesp, VIVO | 1 Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 21/09/2011
Os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinaram que fosse excluído do contrato firmado entre o Banco HSBC e um cliente a capitalização de juros, a cobrança de TAC (taxa de abertura de crédito) e a Taxa de Emissão de Boleto, além da devolução dos valores cobrados indevidamente.
O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró havia julgada a Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito improcedente. Diante disso, o autor ingressou com uma Apelação Cível, junto ao TJRN, sob o argumento de que capitalização de juros, efetivada em seu contrato é vedada, ante a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.171-36/2001 que autorizava a cobrança, bem como as cobranças da TAC, do IOF e da Taxa de Emissão de Boleto são ilegais e abusivas. Diante disso, o autor pediu a exclusão da capitalização de juros do contrato; o afastamento da cobrança de TAC, IOF e da Taxa de Emissão de Boleto e a condenação do Banco ao reembolso dos valores já cobrados.
Para o relator do processo, desembargador Amílcar Maia, ficou evidente a possibilidade de revisão do contrato. Em relação à capitalização mensal de juros, o Tribunal já entende a impossibilidade de capitalização mensal de juros fora das hipóteses expressamente permitidas por leis esparsas. Em relação a cobrança da TAC e da Taxa de Emissão de Boleto, o desembargador considerou abusiva e ilegal, uma vez que a cobrança de tais tarifas violam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Já em relação à taxa de emissão de boleto, o desembargador considerou que a cobrança viola o art 39, V, e art. 51, IV do CDC, uma vez que os custos da emissão de boletos de cobrança são inerentes à atividade da instituição financeira, não sendo possível repassá-los ao consumidor. Entretanto, em relação ao IOF, o Tribunal entendeu que a sentença de 1º grau não merece qualquer alteração, à medida que tal tributo é previsto no art. 153, V, da Constituição Federal.
Em relação aos valores já cobrados, o Tribunal determinou sua devolução, mas de forma simples, uma vez que a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que, na hipótese, não está evidenciado. (Processo n° 2011.006729-3)
x
Colaboração: www.tjrn.jus.br
Posted in Civil, Consumidor | Etiquetado: Ação Baixar Juros, Ação de Revisão de Contrato, Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, Abertura de Crédito, ADI 2.591, Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado do Consumidor, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Alienação Fiduciária, Amílcar Maia, Anatocismo, art. 5º da Medida Provisória n.º 2.171-36/2001, Banco, Capitalização, Capitalização Composta, Capitalização de Juros, Capitalização Mensal de Juros, Código de Defesa do Consumidor, CDC, Cláusula Contratual, CMN, Cobrança de TAC, Comissão de Permanência, Conselho Monetário Nacional, Consumidor, Direito do Consumidor, Emissão de Boleto, Emissão de Boleto Bancário, Entidade Financeira, Financiamento, Financiamento de Veículos, HSBC, HSBC Bank, Ibanez Monteiro da Silva, Ilegalidade, Ilegalidade da TAC, Ilegalidade de Taxa de Emissão de Boleto, Inadimplência, Instituição Financeira, IOF, Juiz Guilherme Cortez, Jurisprudência, Juros de Mora, Juros Moratórios, Juros sobre Juros, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Medida Provisória n.º 2.171-36/200, Mora, Natal/RN, Relação de Consumo, Revisão Contratual, Revisão de Contrato, Revisão de Contrato de Financiamento, Súmula 121 do STF, Súmula 121 STF, Súmula 297 do STJ, STF, STJ, TAC, Taxa, Taxa de Abertura de Crédito, Taxa de Emissão de Boleto, Taxa de Emissão de Boleto Bancário, TJRN, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 29/07/2011
A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve decisão da 3ª Vara Cível de Mossoró considerando ilegal a incidência de capitalização mensal de juros nos contratos bancários, bem como a cobrança de taxas por abertura de crédito (TAC) e por emissão de boletos bancários.
Nos termos do voto do relator do recurso movido pela Companhia de Crédito Renault do Brasil S.A., juiz convocado Guilherme Cortez, a Câmara entendeu que tanto a capitalização mensal de juros, quanto a cobrança das taxas citadas, contrariam jurisprudência dominante, não apenas, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quanto no próprio Supremo Tribunal Federal.
No que se refere à primeira das questões, o relator cita a Súmula 121 do STF que declara enfaticamente: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
No tocante à cobrança de taxas, o juiz Guilherme Cortez citou manifestação do desembargador Amilcar Maia, em sessão da 1ª Câmara Cível do TJRN, no dia 7 de junho deste ano: “As cobranças da TAC (Taxa de Abertura de Crédito) e da Taxa de Emissão de Boleto ferem claramente as normas do CDC – Código de Defesa do Consumidor“.
Amílcar Maia assinalou, inclusive, que essas duas taxas também foram proibidas, recentemente, por resoluções do Conselho Monetário Nacional.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Ação Baixar Juros, Ação de Revisão de Contrato, Abertura de Crédito, Advocacia, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado do Consumidor, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Alienação Fiduciária, Amílcar Maia, Anatocismo, Capitalização Mensal de Juros, Código de Defesa do Consumidor, CDC, CMN, Conselho Monetário Nacional, Consumidor, Direito do Consumidor, Emissão de Boleto Bancário, Financiamento de Veículos, Ilegalidade, Ilegalidade da TAC, Ilegalidade de Taxa de Emissão de Boleto, Juiz Guilherme Cortez, Jurisprudência, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Natal/RN, Revisão de Contrato, Revisão de Contrato de Financiamento, Súmula 121 STF, STF, TAC, Taxa, Taxa de Abertura de Crédito, Taxa de Emissão de Boleto Bancário, TJRN, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 26/07/2011
O titular da 8ª Vara Cível de Fortaleza, juiz Manoel Jesus Silva Rosa, condenou o Bompreço Supermercados do Nordeste a pagar indenização, de R$ 15 mil e de R$ 10 mil, por danos morais e materiais, respectivamente, para R.G.C.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 11/07/11.
Conforme a ação (nº 101663-35.2009.8.06.0001/0), em 15 de setembro de 2009, ela foi a uma das lojas do Bompreço a serviço de uma empresa de bebidas, na qual trabalha como promotora de eventos, para definir as atividades que faria no supermercado.
Ao retornar, o veículo não estava no local. A vítima acionou os seguranças e o supervisor do estabelecimento, além de policiais militares. O automóvel não foi encontrado e R.G.C. prestou queixa na 6ª Delegacia Distrital e na Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos.
O Bompreço confirmou a presença da promotora de eventos no supermercado no dia do furto. Porém, alegou que o estacionamento é disponibilizado, gratuitamente, não ficando a empresa responsável pelos danos que podem vir a ocorrer.
Sentindo-se prejudicada, entrou com ação judicial requerendo danos morais e materiais. Pediu, liminarmente, que a fita da gravação interna da loja fosse anexada aos autos. No entanto, a empresa alegou que as únicas imagens foram entregues à polícia.
Ao julgar o processo, o magistrado afirmou “não restar dúvida sobre a responsabilidade da empresa em ressarcir o dano material sofrido pela vítima“. Quanto ao dano moral, sustentou que “este restou caracterizado pelo fato de ter ocorrido nas dependências do supermercado“.
Colaboração: www.tjce.jus.br
Posted in Consumidor | Etiquetado: Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advogado Correspondente em Natal, Advogado Parceiro, Advogado Vinicius Brasil, Bompreço Supermercados do Nordeste S/A, Código Consumerista, CDC, Consumidor, Dano, Dano Material, Dano Moral, Direito do Consumidor, Estacionamento, Estacionamento Bompreço, Furto de Automóvel em Estacionamento de Supermercado, Manoel Jesus Silva Rosa, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Responsabilidade da Empresa, Responsabilidade do Estacionamento, Responsabilidade do Supermercado, Responsabilidade do Supermercado na Prestação do Serviço, Roubo de Automóvel em Estacionamento de Supermercado, TJCE, Vara Cível Fortaleza, Veículo Furtado de Estacionamento | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 25/07/2011
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, Geraldo Mota, julgou improcedente uma ação impetrada pela Claro S/A que pretendia anular multa aplicada pelo Procon (Proteção e Defesa do Consumidor) por não cumprir com o que determina o Código de Defesa do Consumidor.
A Claro foi multada em virtude da reclamação de uma cliente que comprou um aparelho de telefone celular que apresentou defeito sem que a empresa solucionasse o problema, já que a Claro alegava que não havia mais garantia. Em função disso, a empresa foi multada em R$ 32.993,00.
A Claro alegou a incompetência do Procon e a exorbitância da multa aplicada e por isso entrou com um pedido de liminar para anular a multa. O juiz já havia indeferido a liminar e agora foi julgado o mérito da ação. Citado, o PROCON alegou que agiu de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
O juiz Geraldo Mota embasou sua decisão na legislação que criou os órgãos de defesa do consumidor e determina suas atribuições. Além disso, ele destaca que é plenamente possível responsabilizar a Operadora quanto ao vício apresentado em telefone móvel vendido por ela, de acordo com o artigo 18 do CDC.
Além do mais, os documentos anexados ao processo mostram que o Procon seguiu os trâmites legais para tentar solucionar o problema antes da aplicação da multa.
“A Coordenadoria de Defesa do Consumidor, dentro dos limites de sua competência, aplicou multa à empresa de telefonia, por força de infração praticada, ao recusar-se a restituir aparelho telefônico ao consumidor, mesmo após restar demonstrado o defeito no aparelho”.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
Posted in Consumidor | Etiquetado: Advocacia MVABrasil, Advogado, Advogado Correspondente em Natal, Advogado Correspondente no RN, Advogado Parceiro, Código de Defesa do Consumidor, CDC, Celular, Celular Defeituoso, CLARO, Claro S/A, Cliente, Defeito no Produto, Direito do Consumidor, Juiz Geraldo Mota, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Multa Procon, Procon, Reclamação, Telefonia Celular, Vara da Fazenda Pública, Vício no Produto, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 23/03/2011
Por enquanto, fim do estacionamento grátis no shopping…
O Pleno do Tribunal de Justiça deferiu uma medida cautelar movida pela Associação Brasileira de Shopping Center – ABRASCE contra a Lei Estadual nº 9.451/2011, de 31 de janeiro de 2011, que concedeu gratuidade no uso de vagas de estacionamento em shoppings centers.
Com a decisão, os efeitos de todos os artigos da lei ficam suspensos até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade, podendo os estabelecimentos voltar a efetuar a cobrança.
Para a ABRASCE, a lei estadual tem conteúdo similar a outras editadas em todo o país e o entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal é que a imposição da gratuidade é inconstitucional. Para a Associação, a lei viola os arts. 1º, 3º, 37, bem como o § 1º do art. 111 da Constituição Estadual, além de afrontar o direito de propriedade, da livre iniciativa e livre concorrência.
A Assembleia Legislativa do RN ressaltou o caráter social da norma, uma vez que beneficia, de forma direta, todos os consumidores que busquem realizar compras nos estabelecimentos comerciais mencionadas na legislação, promovendo e incentivando a atividade econômica.
O relator do processo, desembargador Expedito Ferreira, explicou que de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça o pedido de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade é julgado pelo Pleno do TJRN, e em seu entendimento, que foi seguido por todos os membros da Corte durante a sessão plenária, o Estado não pode interferir na livre iniciativa.
O relator baseou seu entendimento em decisões do Supremo Tribunal Federal, que julgou leis similares e entendeu que elas estão dispondo acerca de matéria de Direito Civil, cuja competência é privativa da União. Para o relator, a Lei nº 9.451/2011 agride a Constituição do Rio Grande do Norte, no § 1º do art. 111. Ele ressaltou que este entendimento também é o de outros tribunais de justiça do país. (Processo nº 2011.000489-9).
Colaboração: www.tjrn.jus.br
Posted in Civil, Constitucional, Consumidor, Direito | Etiquetado: ABRASCE, Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado Correspondente no RN, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Advogado Parceiro no RN, Assembléia Legislativa do RN, Direito, Direito do Consumidor, Entendimento do STF, Estacionamento Gratuito, Estacionamento Grátis, Estacionamento Grátis no Shopping, Estacionamento Shopping Center, Expedito Ferreira, Fim do Estacionamento Grátis no Shopping, Lei 9.451/2011, Lei Estacionamento Grátis em Shopping Center, Lei nº 9.451 de 31 de Janeiro de 2011, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Regimento TJRN, RN, STF, Vinicius Brasil | 1 Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 14/02/2011
A Justiça Federal do Rio Grande do Norte condenou a Caixa Econômica Federal a pagar uma indenização por danos morais a um cliente que ficou duas horas na fila esperando para sacar um benefício do Bolsa Família.
A sentença foi do Juiz Federal Fábio Bezerra, da 7ª Vara Federal. Ele definiu que o banco pagará R$ 2 mil de indenização.
O magistrado acolheu a denúncia e ressaltou que a lei municipal número 5.671/2005, que define o tempo máximo de espera em fila bancária de 30 minutos.
Veja a Lei 5.671/2005 no link abaixo:
Colaboração: www.jfrn.jus.br
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: 30 minutos, Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Caixa Econômica Federal, CEF, Consumidor, Direito do Consumidor, Espera em Fila Bancária, Espera em Fila de Banco, Fábio Bezerra, Fila Bancária, Fila de Banco, Indenização por Danos Morais, JFRN, Juiz Federal, Lei da Fila, Lei Municipal, Lei Municipal 5.671/2005, Marcus Vinicius Andrade Brasil, OAB/RN, Tempo em Fila Bancária, Tempo Máximo em Fila Bancária, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 12/01/2011
Em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais a autora alega o furto de seu cartão de crédito e, apesar de avisar a administradora do cartão no mesmo dia, os valores das compras realizadas no comércio mediante assinatura falsa entre o momento do furto e a comunicação não foram assumidos pela instituição financeira. Por essa razão, teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito.
Para o Min. Relator, o consumidor não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante falsificação de sua assinatura. Ademais, o acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade da administradora de cartões pela falta de tempo hábil para providenciar o cancelamento dos cartões, em realidade, acabou por imputar à consumidora a culpa pela agilidade dos falsificadores, transformando-a de vítima em responsável, esquecendo o risco da atividade exercida pela administradora de cartões.
Destarte, cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, a idoneidade das compras realizadas e o uso de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome do cliente, tudo isso, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido furto.
Outrossim, embora existam precedentes que entendam que a demora em ajuizar a ação de indenização pode amenizar o dano moral, essa demora, para o Min. Relator, não possui qualquer relevância na fixação do dano, pois a ação não deve ser intentada sem que o lesado, como ocorreu no caso, procure composição amigável junto à ré. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a sentença. Precedentes citados: REsp 348.343-SP, DJ 26/6/2006, e REsp 237.724-SP, DJ 8/5/2000. REsp 970.322-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2010.
Colaboração: www.stj.jus.br
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Ação de Indenização por Danos Morais, Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Administradora, Administradora de Cartão de Crédito, Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Advogado Vinicius Brasil, Assinatura Falsa, Cadastro de Proteção ao Crédito, CADIN, Cartão de Crédito, Código de Defesa do Consumidor, CDC, Cliente, Comércio, Composição, Composição Amigável, Compra Indevida, Compras, Comunicação de Furto, Comunicação de Perda, Comunicação do Furto, Consumidor, Dano, Dano Material, Dano Moral, Direito Civil, Direito do Consumidor, Falta de Agilidade da Operadora de Cartão de Crédito, Fixação do Dano, Fraude, Furto, Furto de Cartão de Crédito, Indenização, Indenização por Danos Morais, Inexistência de Débito, Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito, Inscrição Indevida, Inscrição no SERASA, Inscrição no SPC, Instituição Financeira, Luis Felipe Salomão, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Natal/RN, Responsabilidade da Operadora de Cartão de Crédito, Responsabilidade no Furto do Cartão de Crédito, Risco da Atividade, Segurança, Segurança na Transação, SERASA, Serviço de Proteção ao Crédito, SPC, STJ, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 12/01/2011
Os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN resolveram manter a sentença de primeiro grau, do juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que condenou uma empresa de telefonia móvel ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, em razão da inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes e por um serviço que não havia contratado, já que a assinatura constante no contrato é uma imitação grosseira da assinatura da autora.
A operadora apelou ao TJRN alegando que, se houve fraude na contratação do serviço, a empresa também deve ser considerada vítima desse crime, não devendo recair sobre si nenhuma responsabilidade indenizatória. Em relação ao dano moral, a empresa disse que o dano não ocorreu por sua culpa, cabendo ao terceiro infrator a responsabilidade.
Os desembargadores citaram o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que declara ser o fornecedor de serviço responsável, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, e completaram considerando inadmissível que uma empresa de telefonia de tal porte econômico, ao celebrar seus contratos, não se preocupe em realizar cuidados básicos exigidos nessas operações, que é exatamente a conferência de assinatura dos documentos que foram entregues e como se não bastasse tal fato a operadora assentou indevidamente o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, fato que por si só, configura ato ilícito.
Com relação ao dano moral, os desembargadores consideraram que não se fazia necessário muitas discussões, na medida em que é comum o entendimento de que a simples inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura o dano, independentemente da prova objetiva do prejuízo sofrido pelo ofendido.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado em Natal e Região, Advogado Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Advogado Vinicius Brasil, Assinatura Grosseira, Cadastro de Inadimplentes, Código de Defesa do Consumidor, CDC, Consumidor, Danos Morais, Direito, Direito do Consumidor, Empresa de Telefonia Móvel, Escritório Correspondente, Fraude, Fraude na Contratação do Serviço, Inadimplente, Indenização, Indenização por Danos Morais, Inscrição Indevida, Inscrição Indevida nos Cadastros de Inadimplentes, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Prova Objetiva, SERASA, SPC, Telefonia Móvel, Vítima, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 25/11/2010
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou nesta quinta-feira (25/11/2010) a regulamentação de tarifas cobradas no cartão de crédito com objetivo de facilitar a comparação de preços e a escolha do tipo de cartão. Entre outras medidas, a regulamentação estabelece um novo percentual de pagamento mínimo da fatura e a oferta de crédito com um conjunto básico de serviços.
A norma entrará em vigor em 1º de março de 2011. Será concedido prazo até 31 de maio do mesmo ano para estruturação de serviços relacionados a cartão de crédito dentro da nova regulamentação e mais 12 meses para adequação dos contratos de cartão de crédito firmados até 31 de maio de 2011. Confira a seguir as principais mudanças:
1. Tipos de cartão: Apenas dois tipos de cartão de crédito poderão ser oferecidos: básicos e diferenciados. O modelo básico deverá ser oferecido obrigatoriamente a pessoas físicas, e poderá ser usado para pagamento de compras e parcelamento, mas não terá programas de vantagens, como pontos para conversão em milhagens.
O modelo diferenciado estará atrelado a programas de benefícios oferecidos pelo banco, como acúmulo de pontos para trocar por viagens, milhas de companhias aéreas e outros tipos de prêmio. Atualmente, ao solicitar um cartão, o banco condiciona o crédito aos benefícios. A anualidade do cartão básico deverá ser necessariamente menor que a do cartão diferenciado.
“Mas os dois cartões poderão ser nacionais ou internacionais, e admitimos que a anualidade do internacional pode ser maior“, disse Aldo Mendes, diretor de política econômica do Banco Central (BC). Para os clientes de cartões diferenciados, os bancos deverão ser obrigados a divulgar benefícios e tarifas pela internet e em tabelas nas agências.
2. Tarifas: A partir de junho de 2011 – para novos cartões – e de junho de 2012 – para quem já tem cartões de crédito, os bancos poderão cobrar apenas cinco tarifas: anuidade, emissão de segunda via, uso para saque em dinheiro, uso na função crédito e pedido de urgência para análise de aumento de limite.
Os bancos serão obrigados a manter em suas agências e nas páginas na internet uma tabela com todas as tarifas cobradas, inclusive por outras instituições financeiras, para que o cliente possa comparar. De acordo com Mendes, o BC chegou a identificar 80 tipos diferentes de tarifas. “Não havia uniformidade, o que não permitia qualquer tipo de comparação. Um dos principais objetivos é reduzir a um universo menor o número de tarifas e torná-las comparáveis“, declarou.
3. Faturas: A norma estabelece que os bancos serão obrigados a explicitar nas faturas mensais de cartão o limite de crédito total e limites individuais para cada tipo de operação de crédito; gastos realizados, por evento, inclusive quando parcelados; a identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores; os valores relativos aos encargos cobrados; o valor dos encargos a ser cobrado no mês seguinte, caso o cliente opte pelo pagamento mínimo da fatura; e o Custo Efetivo Total (CET), taxa percentual que inclui todos os custos pagos na contratação de operações de crédito, para o próximo período.
4. Pagamento: O pagamento mínimo da fatura mensal será de 15% do saldo total a partir de 1º de junho de 2011 e de 20% a partir de 1º de dezembro de 2011. A regra visa contribuir para a redução do endividamento dos clientes, já que os juros altos incidem sobre o saldo devedor. Atualmente o pagamento mínimo da fatura é de 10% e o restante pode ser pago na próxima fatura com incidência de juros, que podem superar os 200% ao ano. Ao pagar o mínimo, o consumidor não é considerado inadimplente, mas está sujeito a cobrança das altas taxas de juro.
5. Envio: O CMN impõe ainda a exigência de que o envio de cartões de crédito só aconteça mediante expressa solicitação dos clientes.
6. Extrato: Outra medida refere-se ao fornecimento de extrato anual de tarifas, que passa a englobar também informações sobre juros e encargos de operações de crédito relativas ao ano anterior.
7. Cancelamento: As instituições financeiras serão obrigadas, ainda, a cancelar imediatamente um cartão de crédito assim que o cliente solicitar. O consumidor, no entanto, deverá continuar pagando as parcelas contratadas.
Colaboração: www.terra.com.br
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Ação Revisional, Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Advogado Vinicius Brasil, Banco Central, Cancelamento de Cartão de Crédito, Cancelamento do Cartão de Crédito, Cartão Básico e Diferenciado, Cartão de Crédito, CMN, Consumidor, Direito do Consumidor, Extrato Anual, Fatura Mensal, Juro abusivo do Cartão de Crédito, Juros Abusivos, Juros e Correção Monetária, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Novas Regras Cartão de Crédito, Parcelamento, Redução de Juros do Cartão de Crédito, Tarifas de Cartões de Crédito, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 21/07/2010
Em razão de o tratamento da obesidade mórbida encontrar-se acobertado pelo plano de saúde firmado (art. 10 da Lei n. 9.656/1998), a seguradora deve arcar com todos os tratamentos necessários à cura de tal patologia.
Desse modo, não só a cirurgia bariátrica (ou outra pertinente) deve ser custeada pela seguradora, mas também as cirurgias destinadas à retirada do excesso de tecido epitelial (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal), que lhes são subsequentes ou consequentes, tal como na hipótese, em que firmado não terem essas intervenções natureza estética (excluída da incidência do referido artigo de lei).
Essas cirurgias são prescritas como tratamento contra infecções e outras manifestações propensas a ocorrer nas regiões em que a pele dobra sobre si mesma. Daí que ilegítima a recusa de cobrir essas cirurgias quando se revelam necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido da obesidade mórbida acobertada pelo plano de saúde, sob pena de se frustrar a finalidade precípua do contrato. REsp 1.136.475-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/3/2010.
Colaboração: www.stj.jus.br
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Avental abdominal, Cirurgia, Cirurgia Bariátrica, Cirurgia Tratamento, Cobertura Plano de saúde, Consumidor, Dermolipoctomia Braçal, Direito do Consumidor, Excesso de Tecido, Lei 9.656/98, Mamoplatia, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Obesidade Mórbida, Obeso, Plano de Saúde, Plática, Saúde, Tratamento de Obesidade Mórbida, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 05/04/2010
Uma cliente do Banco Itaú ganhou uma ação, perante a 14ª Vara Cível de Natal que condena a instituição financeira ao pagamento de R$ 15.401,64 em seu favor, como repetição do indébito em dobro, e, ao mesmo tempo, declara nulas de pleno direito, desde sua assinatura, as cláusulas excessivamente onerosas para a consumidora. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescidos dos juros legais.
Na Ação de Repetição do Indébito, M.A.D.I., informou que contratou crédito direto ao consumidor perante o Banco Itaú mediante oferta de caixa eletrônico, mas que, quando veio a pagar, livremente, de maneira antecipada, sua dívida, descobriu que, apesar de ter pago boa parte (R$ 8.745,28) do valor contratado (R$ 15.000,00), ainda devia quase todo o dinheiro (R$ 14.896,83). ela afirmou que pagou, ainda que contrafeita, para se ver livre do débito, mas requereu do juízo a declaração de nulidade de cláusula por abusividade, mais a condenação no pagamento em dobro do indébito, que calcula em R$ 7.700,82.
Já o banco, por sua vez, defendeu a legalidade e validade de todas as cláusulas do contrato, inclusive diante do que ficou atacado. Lembrou da boa-fé contratual de quem assina, pois ambas as partes devem cumprir o acordo firmado.
Para a juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, a abusividade do contrato firmado pela autora é gritante. Contratou R$ 15.000,00 ao banco e pagou oito parcelas a este, no decorrer de oito meses, totalizando o montante R$ 8.745,28. Quando procurou o banco para quitar a dívida, percebeu, decorrido um tão curto espaço de tempo, e pago um tão alto valor monetário, que ainda devia o absurdo de R$ 14.896,83.
A magistrada observou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, toda vantagem exagerada em desfavor do consumidor colocada em contrato é nula de pleno direito e não vincula as partes. No caso da autora, além de se caracterizar de plano uma relação de consumo, se configura de imediato a abusividade – e, logo, a nulidade de pleno direito – das cláusulas que determinam o montante devido, haja vista que, nas condições que contratou, deveria pagar muito menos para se ver livre da dívida.
Ainda de acordo com Dra. Thereza Cristina, da mesma maneira, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, a cláusula se mostra sensivelmente excessivamente onerosa para a autora e como se não bastasse todo o absurdo narrado, a quitação dada à autora só o foi quando pago o valor que o banco entendia devido – o que constitui, para todos os efeitos, a cobrança indevida tipificada no Código de Defesa do Consumidor. Isso quer dizer que, no caso, o valor pago a mais deve ser devolvido em dobro a quem o pagou.
Quando o processo não couber mais recursos, o banco será intimado para cumprir a obrigação de pagar o que lhe compete dentro do prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa e posterior execução forçada. (Processo nº 001.06.028237-2)
Colaboração: www.tjrn.jus.br
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Abusividade, Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Banco, Banco Itaú, Boa-Fé, Caixa Eletrônico, Código de Defesa do Consumidor, CDC, Cláusula Abusiva, Cobrança Indevida, Consumidor, Contrato, Crédito Direto ao Consumidor, Direito do Consumidor, Execução Forçada, Indenização Dano Material, Indenização Dano Moral, INPC, Instituição Financeira, Itaú, Lei Consumerista, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Multa, Natal/RN, Nulidade de Cláusula Abusiva, Onerosidade Excessiva, Repetição do Indébito, Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, TJRN, Valor, Valor Monetário, Vantagem Exagerada, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 08/03/2010
O Bompreço Supermercados do Nordeste LTDA. foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, por ter abordado indevidamente, através de um segurança do estabelecimento, um então cliente.
Segundo o autor da ação, a abordagem ocorreu de forma violenta e que foi confundido com um criminoso, sendo, posteriormente, informado que se tratava de um engano. Acrescentou, também, que a conduta do empregado do local lhe causou danos morais, ante a exposição que sofreu diante de várias pessoas que perceberam o acontecido.
No entanto, o Bompreço Supermercados contestou a ação, sob o argumento de que o segurança esbarrou “levemente no carrinho de compras do então cliente, pedindo-lhe desculpas imediatamente”. Acrescentou que foi alterada a verdade dos fatos, pois o autor não “foi confundido com um meliante”. Para tanto, a empresa também moveu Apelação Cível (nº 20080094207), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Contudo, o relator do processo no TJRN, juiz Nilson Cavalcanti (convocado), levou em consideração, entre outros elementos do processo, o depoimento de testemunhas, segundo o qual, em um deles, se registra que uma testemunha vinha atrás do autor da ação, passou pelo mesmo caixa dele, atrás dele, e, quando ambos se dirigiam pelo corredor em direção ao estacionamento, diante de uma loja de perfumes, um dos seguranças segurou o cliente pelo braço e o conduziu em direção aos caixas. “Veja-se que há uma seqüência de atos relatados, de modo que se conclui pela relevância e pertinência das declarações prestadas”, define no voto o magistrado.
A decisão da 2ª Câmara Cível levou em conta o que reza o Código de Defesa do Consumidor, mas definiu que a fixação da indenização, no patamar de R$ 10 mil se mostrou excessiva, levando-se em considerações precedentes do próprio TJRN, o que resultou no acolhimento parcial da Apelação Cível, apenas para definir o montante indenizatório no valor de 5 mil reais.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Abordagem Indevida, Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Bompreço, Código de Defesa do Consumidor, CDC, Consumidor, Danos Morais, Direito do Consumidor, Indenização, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Nilson Cavalcanti, Segurança Truculento, Supermercado Bompreço, TJRN, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 04/02/2010
Se você pensa que apenas pessoas que, por ventura, deixaram de pagar algum débito são incluídas em cadastros de inadimplentes, não se engane. Segundo a advogada sócia do escritório R. Silva e Advogados, Fernanda Figueiredo Malaguti, não são raros os casos de pessoas que tiveram seu nome cadastrado equivocadamente neste tipo de lista.
De acordo com dados do Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas 2008, divulgado pelo Sindec (Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor), do Ministério da Justiça, um dos principais motivos de queixas dos brasileiros em órgãos de defesa do consumidor referem-se a problemas relacionados com assuntos financeiros. Dentre estes, ter o nome incluído indevidamente em cadastros de proteção ao crédito corresponde a 2,4% das reclamações.
Para Malagutti, quem, por acaso, se encontrar nesta situação, primeiramente, deve tentar uma solução amigável da questão. A primeira providência é procurar o credor, explicar com educação a situação e, assim, pedir a exclusão da pendência. Outra alternativa é encaminhar uma notificação extrajudicial, expondo que não contraiu a dívida, solicitando o cancelamento da inserção e o envio de cópia da documentação que a motivou.
E se não der certo?
Entretanto, se, mesmo agindo de forma cordial, não houver acordo, a advogada aconselha ao consumidor que ingresse com ação na Justiça Comum ou no Juizado Especial Cível, a fim de pedir a exclusão de seu nome deste tipo de cadastro, além de ressarcimento por eventuais prejuízos materiais, bem como reparação pelos danos morais.
“O valor da indenização por danos morais varia muito e depende essencialmente do valor da dívida, do consumidor possuir ou não histórico de inadimplência, do porte econômico do fornecedor e da condição material do consumidor lesado“, explica a advogada.
Quem precisar se valer deste tipo de recurso deve juntar no processo prova da inscrição indevida e dos prejuízos experimentados. Lembrando que o pedido de indenização por dano material deve ser comprovado por meio de documentos e/ou testemunhas.
As indenizações costumam variar entre R$ 500 e 60 salários mínimos, o que hoje equivale a R$ 27.900. Por outro lado, pessoas que já constarem de listas de proteção ao crédito podem ter dificuldades para obter algum ressarcimento. “Os tribunais têm entendido que, se o nome do consumidor já estava “negativado” antes da inscrição indevida, o apontamento posterior não tem força para causar-lhe prejuízos e nenhuma indenização é devida.”
Colaboração: www.yahoo.com.br
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil Advogado, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Cadastro de Restrição ao Crédito, CADIN, Código de Defesa do Consumidor, CDC, Consumidor, Danos Morais, Direito do Consumidor, Fernanda Figueiredo Malaguti, Inadimplente, Indenização, Indenização por Danos Morais, Inscrição Indevida, Juizado Especial, Lista de Inadimplentes, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Negativação, R. Silva e Advogados, SERASA, SINDEC, Sistema Nacional de Informação de Defesa do Consumidor, SPC, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 26/01/2010
O Banco Santander S.A. foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de quatro mil reais, a uma cliente que teve seu talão de cheques roubado.
Em março de 2002, a cliente, de iniciais J.F.P., ao conferir seu extrato da conta corrente do Banco Santander, viu que havia a devolução de um cheque no valor de R$ 1.100,00 . Logo após esse fato, vários outros cheques sem fundos, em seu nome, começaram a aparecer com valores bem significativos, cujos números de série não constavam no talonário que ela tinha recebido da instituição financeira.
De acordo com os autos, no Banco, constava que ela havia recebido dois talonários, um deste com a numeração que ela negava ter em sua posse. Quando a cliente dirigiu-se ao gerente, soube que havia ocorrido um roubo de um malote contendo diversos talonários do Banco, inclusive os cheques dela, em novembro de 2001, em São Paulo, onde é confeccionado e remetido para todo o país.
Pessoas de Curitiba e São Paulo passaram a ligar para a instituição financeira a fim de obter o endereço e telefone da cliente para fazerem cobranças dos cheques que ela jamais recebeu. E, consta nos autos que, além disso, o Banco enviou uma carta ameaçando colocar o nome da mesma nos meios de proteção ao crédito.
Segundo a cliente, o Santander faltou com respeito em não ter comunicado o roubo em tempo hábil, o que “evitaria tamanho sofrimento de ordem psicológica, moral, material e social”.
O juiz da 7ª Vara Cível condenou o Banco a indenizar J.F.P a título de reparação por danos morais no valor de R$ 4 mil. Na sentença, ele destaca o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Inconformado com a decisão, a instituição financeira recorreu a Tribunal de Justiça do RN, alegando, dentre outras coisas, que, imediatamente, após o roubo, os talões de cheques foram sustados e que inexiste a obrigação de indenizar.
Entretanto, o relator do processo, o desembargador Vivaldo Pinheiro, baseado nas provas dos autos, afirmou que a cliente sofreu um abalo emocional e psíquico, pois chegou a internar-se em um hospital devido às preocupações ao ver os cheques devolvidos.
Para o Desembargador, embora o Banco não tenha dado causa direta aos fatos acontecidos, ao gerir os negócios, deve também assumir os riscos do mesmo. Dessa forma, ele manteve a sentença de primeiro grau, permanecendo o Santander com a obrigação de indenizar J.F.P com o valor de R$ 4 mil.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Abalo Emocional, Abalo Psicológico, Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Banco, Banco Santander, Código de Defesa do Consumidor, CDC, Cheque, Consumidor, Conta Corrente, Correntista, Culpa, Dano Material, Dano Moral, Direito do Consumidor, Extrato, Indenização, Internamento Hospitalar, Malote, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Prestação de Serviço, Roubo, Roubo de Malote, Santander, SERASA, Serviço de Proteção ao Crédito, Sofrimento, SPC, Talão de Cheque, Talão de Cheques Roubado, Talão Roubado, TJRN, Vinicius Brasil, Vivaldo Pinheiro | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 18/01/2010
Trata-se de ação de indenização por danos morais interposta pelo recorrido contra o banco, em razão dos constrangimentos decorrentes da impossibilidade de usar seu cartão de crédito pelo bloqueio efetivado pela administradora.
Em seu recurso, a instituição financeira sustenta que a culpa é exclusiva do consumidor por encontrar-se em atraso no pagamento da fatura, sendo perfeitamente legal a cláusula que prevê seu bloqueio. Assim, a questão cinge-se em saber se há vantagem exagerada à administradora do cartão com a cláusula contratual que permite o bloqueio temporário em razão do não pagamento da fatura mensal.
Para o Min. Relator, não se verifica a potestatividade apontada pelo Tribunal de origem na citada cláusula contratual. A cláusula, em verdade, não permite à administradora bloquear o cartão de crédito do consumidor ao seu exclusivo talante, mas apenas em razão do descumprimento das obrigações assumidas pelo consumidor no contrato assinado, especialmente diante do não pagamento da fatura mensal com as despesas efetuadas no período.
Desse modo, a permissão de bloqueio temporário do cartão após a verificação de descumprimento contratual pelo consumidor, não o coloca em sujeição ao puro arbítrio da administradora (art. 122 do CC/2002).
O bloqueio só ocorrerá regularmente se o consumidor não cumprir suas obrigações contratuais. Afasta-se, portanto, a alegação de abusividade da cláusula do contrato celebrado entre as partes e, assim, reconhece-se a regularidade do bloqueio temporário do cartão do consumidor, uma vez que se encontrava inadimplente.
Outro ponto a ser considerado para a verificação da liceidade da conduta da administradora diz respeito ao tempo decorrido entre o pagamento da fatura até o desbloqueio do cartão. O pagamento da fatura, inclusive com os valores atrasados e encargos, foi efetuado em uma sexta-feira, sendo que o cartão foi liberado para uso na quarta-feira seguinte, isto é, no terceiro dia útil, uma vez que o contrato prevê o prazo de até cinco dias para tal.
Prospera, portanto, a tese da administradora recorrente de que agiu no exercício regular de um direito (art. 188, I, do CC/2002), pois pautou sua conduta dentro das previsões contratuais e de que os danos decorridos do bloqueio e a impossibilidade de uso do cartão ocorreram por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, do CPC), já que se encontrava inadimplente e é razoável o tempo gasto para regularização do uso do cartão após o pagamento efetuado. REsp 770.053-MA, Rel. Min. Sidnei Beneti.
Colaboração: www.stj.jus.br
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Adimplemento, Administradora de Cartão de Crédito, Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Atraso no Pagamento, Bloqueio de Cartão de Crédito, Bloqueio Temporário, Cartão, Cartão de Crédito, Código Civil, Código do Consumidor, CDC, Constrangimento, Consumidor, Culpa Exclusiva do Consumidor, Danos Materiais, Danos Morais, Descumprimento de Obrigação, Direito do Consumidor, Exercício Regular de Direito, Fatura, Inadimplência, Inadimplemento, Indenização, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Instituição Financeira, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Recurso, Sidnei Beneti, Vantagem Exagerada, Vinicius Brasil | 1 Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 17/11/2009
O STJ entendeu ser cabível a condenação do dano moral pela recusa indevida de cobertura médica do plano de saúde da recorrente para efetuar procedimento cirúrgico bariátrico. Precedentes citados: REsp 993.876-DF, DJ 18/12/2007, e REsp 663.196-PR, DJ 21/3/2005. REsp 1.054.856-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2009.
Colaboração: www.stj.jus.br
Posted in Civil, Constitucional, Consumidor | Etiquetado: Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Cirurgia Bariátrica, Cobertura Médica, Dano, Dano Moral, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Consumidor, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Nancy Andrighi, Plano de Saúde, Procedimento Cirúrgico, Recurso Especial, Redução de Estômago, Resp, STJ, Superior Tribunal de Justiça, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 12/11/2009
Trata-se de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público estadual em desfavor da recorrente, empresa de telefonia celular, objetivando, cumulativamente, sua condenação, entre outras, a abster-se de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular.
Para a Min. Relatora, a resolução do contrato deverá resultar na distribuição dos prejuízos, partindo da premissa de que a perda do aparelho deriva de caso fortuito ou força maior, portanto sem que se possa responsabilizar qualquer das partes pelo evento; o consumidor pagará apenas metade do valor devido a título de multa pela rescisão do contrato, mantida a regra de proporcionalidade ao tempo de carência já transcorrido.
A solução encontra amparo no art. 413 do CC/2002, que autoriza a redução equitativa da multa. Dessa forma, havendo a perda do celular, a recorrente terá duas alternativas: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção desse contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução pela metade do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão.
Ressaltou a Min. Relatora que, na hipótese de a recorrente optar por fornecer um celular ao cliente, não poderá ele se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento (perda do celular) que justifica a redução da multa. REsp 1.087.783-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi.
Colaboração: www.stj.jus.br
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Ação Civil Pública, ACP, Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Aparelho Celular, caso Fortuito, Código Civil, CC, Celular, Consumidor, Direito Consumerista, Direito do Consumidor, Força Maior, Furto, Furto de Celular, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Ministério Público, Ministério Público Estadual, MP, Multa, Nancy Andrighi, Redução de Multa, Rescisão, Resolução, Resolução Contrato, Roubo, Roubo de Celular, STJ, Tarifa, Taxa, Telefonia Celular, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 09/11/2009
Fica caracterizada a falha na prestação de serviço da instituição financeira que não fornece a segurança ao seu cliente e permite que um hacker acesse sua conta corrente e subtraia dinheiro. Esse foi o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu recurso interposto pelo Banco do Brasil. O TJ-MT manteve sentença que condenou o banco a pagar R$ 7 mil de indenização por dano moral em favor de um correntista prejudicado pela falha na prestação do serviço pelo banco.
Em primeira instância, foi julgada procedente a ação de reparação de dano material e moral ajuizada pelo reclamante. O cliente pediu que o banco pagasse R$ 7 mil de indenização por dano moral e pagamento, a título de danos materiais, das taxas e encargos decorrentes das devoluções dos cheques e transferências indevidas.
No recurso, o banco buscou a reforma da decisão. Alegou que a movimentação de conta corrente por meio de internet exige uma série de providências de segurança por parte de seus usuários, sugerindo, com isso, que o apelado não as teria observado. Asseverou que a recusa do apelado em receber o adiantamento a ele proposto, que se referia ao valor injustificadamente retirado de sua conta corrente, para fins de recomposição de seu saldo, foi decisiva para a ocorrência do dano por ele alegado, pois até a data da referida proposta de adiantamento seus cheques não haviam sido devolvidos por insuficiência de fundos. Aduziu que o valor da condenação seria excessivo e mereceria ser reduzido.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, explicou que o banco fornecia o serviço de acesso à conta corrente por meio de internet, logo deveria fornecer ao a segurança para a movimentação da conta corrente, o que não ocorreu no caso dos autos. “Tenho comigo que ao permitir, o banco apelante, que terceiros fraudassem/burlassem o seu sistema de segurança e desviassem, com isso, dinheiro das contas correntes de seus clientes, como ocorrido no caso dos autos, resta evidente que há falha na prestação de seu serviço que pode ensejar danos àqueles que dele se utilizam”, salientou. Ele disse que caberia ao banco provar sua alegação de que o apelado não observou as regras de segurança que são mostradas no acesso à conta pela internet.
Ainda conforme o relator é descabida a alegação do banco de que a recusa do autor em receber o adiantamento por ele proposto foi decisivo para ocorrência do dano alegado. “Não há prova concreta nos autos de que a referida proposta de adiantamento foi de fato apresentada ao apelado, ou ainda, de que essa tenha sido realmente por ele recusada”, observou.
Em relação ao valor estipulado por danos morais, o desembargador afirmou que mereceu ser mantido, pois a jurisprudência pátria tem orientado que a quantia a ser arbitrada a título de danos morais deve ser pautada na razoabilidade, no bom senso e notadamente na situação econômica das partes, “não se olvidando, ainda, do cunho reparatório ou compensatório e punitivo que possui essa pretensão indenizatória”. Para ele, sopesando as circunstâncias enfrentadas pelo correntista, que teve quatro cheques devolvidos por insuficiência de fundos, recebeu cobrança indevida e teve o seu nome inscrito no cadastro dos emitentes de cheque sem fundo, a indenização deve ser mantida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT. Apelação 135.119/2008.
Colaboração: www.conjur.com.br
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Banco, Banco do Brasil, BB, CADIN, Cliente, Conta, Conta Corrente, Correntista, Dano, Dano Material, Dano Moral, Devolução de Cheques, Direito, Direito do Consumidor, Encargos, Falha, Hacker, Instituição Financeira, Internet, José Ferreira Leite, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Prestação de Serviço, Restrição de Crédito, Segurança, SERASA, Serviço, Serviços Bancários, SPC, Taxas, Títulos, TJMG, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 01/09/2009
Uma decisão tomada pela Justiça em Brasília pode mudar a relação de compra e venda de veículos usados entre particulares.
O juiz Fabrício Fontoura Bezerra, da 10ª Vara Cível de Brasília, condenou o vendedor a devolver os valores gastos pelo comprador no conserto do veículo.
O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), José Geraldo Tardin, que orientou a ação, explica que “quando a pessoa compra um veículo diretamente de outra pessoa, como através de anúncio em jornal, por exemplo, ela deve saber que conta com uma garantia assegurada pelo Código Civil”.
Se o veículo apresentar defeitos no prazo de 30 dias da compra, o vendedor pode ser obrigado a devolver o valor pago e receber o veículo de volta. Se ele estava ciente dos problemas, ainda pode ser condenado por perdas e danos. Se os defeitos forem, por exemplo, internos no motor, a garantia é estendida em até 180 dias.
O comprador também pode optar por ser ressarcido das despesas que fizer com o conserto do veículo ou obter a devolução de parte do dinheiro pago em caso de desvalorização do veículo por algum reparo de pintura ou acidente mal feito, por exemplo.
A ação foi movida por um associado do Ibedec, que comprou uma camionete de um particular. Passados 17 dias, o motor do veículo fundiu e o conserto ficou em R$ 11.400,00. Ele pediu ao vendedor que lhe ressarcisse o prejuízo. Como não obteve sucesso, recorreu ao Judiciário, que condenou o vendedor a devolver os valores gastos pelo conserto do veículo.
Segundo Tardin, “as pessoas não utilizam muito esta regra do Código Civil e acabam por vezes arcando com um prejuízo que não é seu ou ficando com um ‘mico’ nas mãos quando descobrem que o veículo sofreu algum acidente e o reparo foi malfeito”.
Por Roberto do Nascimento – Equipe DiárioNet
Colaboração: www.diarionet.com.br
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Acidente, Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Automóvel, Câmbio, Código Civil, Compra e Venda, Conserto de Veículo, Consumidor, Dano, Dano Material, Dano Moral, Defeito em Veículo, Despesa, Desvalorização, Desvalorização do Veículo, Devolver Valor Pago, Direito, Direito do Consumidor, Fabrício Fontoura Bezerra, Garantia, Garantia Estendida, IBEDEC, Indenização, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo, José Geraldo Tardin, Lataria, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Motor, Pintura, Reparo, Ressarcimento, Ressarcimento de Despesas, TJDF, Veículo, Veículo de Particular, Veículos Usados, Vinicius Brasil | 2 Comments »
Posted by IMPRESSÕES em 25/08/2009
A Credicard Banco S/A não poderá cobrar as despesas, no valor de R$ 30.416,15, que foram atribuídas a uma então cliente, que teve o cartão utilizado por terceiros, incluindo a divergência nas assinaturas verificadas.
A sentença inicial partiu da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, sendo também mantida no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que não deu provimento à Apelação Cível (nº 2008.005718-2), movida pela empresa.
O relator do processo no TJRN, desembargador Expedito Ferreira, destacou que, no que se refere aos comprovantes de compras supostamente realizadas pela cliente e presentes aos autos, pelo simples exame do conteúdo, se observa que a assinatura que consta diverge ‘diametralmente‘ do sinal utilizado pela autora da ação.
A decisão no TJRN também levou em conta o artigo 333 do Código de Processo Civil, que leva o ônus da prova para a parte que recorre da sentença, o que não foi observado nos autos.
“Nesta ótica, pode-se facilmente inferir que as operações que deram origem ao lançamento de valores em nome da recorrida foram realizadas de forma incorreta, não sendo devida a cobrança realizada pela recorrente”, define o desembargador.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Apelação, Assinatura, Autor, Ônus da Prova, Cartão, Cartão de Crédito, Código de Defesa do Consumidor, Código de Processo Civil, CDC, Cliente, Comprovante de Compra, Consumidor, Consumo, CPC, Crédito, Credicard S.A., Despesa, Direito, Direito do Consumidor, Divergência, Expedito Ferreira, Lançamento de Valores, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Recorrente, Recorrida, Recurso, Relação Consumerista, Sentença, Terceiros, TJRN, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 13/08/2009
A 2ª Câmara Cível negou pedido da Companhia Energética do RN (COSERN) que buscava manter o corte de energia elétrica de uma empresa consumidora, como forma de coação para pagamento de débitos. Para os desembargadores, existem outros mecanismos para cobrar a dívida, sem suspender o fornecimento.
A COSERN alegou que o lacre do medidor foi violado, sendo constatado através de perícia do INMETRO, o que teria causando prejuízos. De acordo com a companhia, a Resolução 456/00 da ANEEL, permite a suspensão do fornecimento de energia quando a concessionária verificar qualquer procedimento irregular por parte do consumidor.
O desembargador Aderson Silvino, relator do recurso, disse que existem meios legais para cobrança da dívida, momento em que serão discutidos os valores de consumo e eventuais multas por infrações, não devendo a concessionária suspender um serviço essencial como forma de coação: “Embora exista débito, a cobrança dele não pode ser um mecanismo usual de coagir a empresa a pagá-lo sob a ameaça de corte no fornecimento”.
O Superior Tribunal de Justiça mantém o mesmo entendimento: “Esta Corte firmou o entendimento de que é indevido o corte de energia elétrica em razão da existência de débitos antigos, que devem ser cobrados pelas vias ordinárias de cobrança“. (REsp 954.483/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009). Apelação Cível n° 2009.003109-5.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Aderson Silvino, Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, ANEEL, CDC, Coação, Cobrança, Cobrança de Dívida, Concessionário, Consumidor, Corte de Energia, COSERN, Débitos, Dívida, Direito, Direito do Consumidor, Eliana Calmon, Empresa, Energia, Energia Elétrica, Fornecimento, Infração, Inmetro, Lacre, Lacre Violado, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Medidor, Medidor Violado, Meios, Meios Legais, Multa, Perícia, Perícia Inmetro, Prejuízo, Procedimento Irregular, Recurso, Resolução 456/00 ANEEL, STJ, Valor, Valores, Valores de Consumo, Vinicius Brasil | 1 Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 05/08/2009
A Supertur Viagens e Turismo foi condenada a indenizar uma consumidora que perdeu passeio e estadia em Portugal devido a atraso em vôo de partida. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN que manteve a sentença de 1º grau da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Segundo a consumidora, o contrato firmado com a Supertur era para a aquisição de passagens aéreas com destino a Lisboa, de pacote turístico referente a um passeio à cidade de Fátima e, ainda, passagens aéreas entre Lisboa e Paris, sendo que, nesta última cidade, a autora faria um curso como estudante médico visitante no período de 23 de agosto a 17 de setembro de 2004.
A data prevista para a o vôo com destino a Lisboa era 15 de agosto de 2004, entretanto, houve um problema no avião e vôo foi cancelado. O embarque só aconteceu dois dias depois, ocasionando a perda do pacote turístico contratado para a cidade de Fátima, bem como da estadia em hotel por dois dias para conhecer a Capital.
A Supertur ainda informou à consumidora que a mesma só iria estar em Natal dois dias depois da data marcada – notícia que, segundo ela, deixou-a preocupada, por ser estudante, não poder faltar mais aulas do que planejara e ainda ter uma prova logo que chegasse a cidade. Ela conta que tentou mais uma vez modificar a data do seu vôo para a data inicialmente aprazada com a agência de viagens. Como não conseguiu mudar, teve de procurar a agência de viagens TAP e comprar outra passagem.
Ela disse ainda que, por várias vezes, mediante seus pais, requereu a Supertur a devolução do valor investido na viagem, sem obter qualquer resposta positiva. Por esse motivo, resolveu ingressar com uma ação na Justiça a fim de que fosse devolvido o valor do pacote turístico em Portugal, o da passagem de ida e volta a Paris e a condenação em danos morais.
A Supertur argumentou que a obrigação com a consumidora encerrou-se com a emissão das passagens, tendo sido os transtornos motivados pela empresa aérea. Ela destacou ainda que apenas atua como intermediadora entre cliente e companhia.
Agência de turismo “é responsável pelos atos de seus prepostos”
Para a relatora do processo, a juíza convocada Maria Zeneide Bezerra, cumpre à agência, “que vende o pacote turístico, o risco pela eleição e pela qualidade do estabelecimento prestador dos serviços hoteleiros, de transporte, de alimentação, que sejam ofertados ao consumidor, até porque o risco da atividade econômica é do fornecedor, e não do consumidor”. Ela destacou, em sua decisão, a Deliberação Normativa nº 161/85 (BRASIL, 2002) da Embratur, onde diz que “a agência de turismo é diretamente responsável pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por eles contratados ou autorizados”.
Para a juíza, o atraso no vôo e suas consequências reduziram o tempo que destinaria ao seu lazer, como também sofreu claro desgaste físico e mental: “resta-se inegavelmente comprovado o fato de que, até aquele momento, a viagem, na qual a apelada investiu suas economias, somente tinha lhe trazido dissabores”, julgou a desembargadora.
Dessa forma, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a sentença, condenando a Supertur Viagens e Turismo Ltda. a indenizar a consumidora por danos morais na quantia de R$ 4 mil e danos materiais no total de R$ 3.510,00. Processo de 1º grau: 001.04.025681-3 – Apelação Cível: 2008.006750-9.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Abalo, Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Avião, Código de Defesa do Consumidor, CDC, Condenação, Consumidor, Dano, Dano Material, Dano Moral, Danos, Devolução de Valores, Direito, Direito Consumerista, Direito do Consumidor, Dissabor, Economia, Embratur, Empresa de Turismo, Estudo, Fátima, Investimento, Lazer, Lisboa, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Maria Zeneide Bezerra, Natal/RN, Pacote Turístico, Paris, Passagem, Passagens Aéreas, Prepostos, Relação de Consumo, Responsabilidade Objetiva, Responsável, Supertur, TAP, TJRN, Trabalho, Vôo, Viagem, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 03/08/2009
A rede de Supermercados Extra terá de pagar cerca de R$ 6 mil em indenização a um cliente que foi assaltado dentro do estacionamento de uma filial no Rio de Janeiro. O desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, avaliou que o roubo foi uma consequência da falta de segurança do local.
O cliente Rômulo Campelo Paes da Silva disse que foi abordado por dois homens que estavam numa moto dentro do estacionamento. Eles levaram a mochila e os pertences de Silva. Após o assalto, Silva foi à gerência do supermercado informar o que aconteceu, mas o responsável disse que não poderia fazer nada porque o assalto não ocorreu no interior da loja.
Colaboração: www.yahoo.com.br
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Assalto, Consumidor, Consumo, Dano, Dano Material, Dano Moral, Direito, Direito do Consumidor, Estacionamento, Extra, Falta de Segurança, Indenização, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Rômulo Campelo Paes da Silva, Relação de Consumo, Segurança, Sergio Lucio de Oliveira e Cruz, Supermercado, Supermercado Extra, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 31/07/2009
Lei 11.989/09 trata da oferta e apresentação de produtos refrigerados
Publicada no DOU desta terça-feira (28/07) a Lei 11.989, de 27 de julho de 2009, que acrescenta parágrafo único ao artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor.
Obedecendo política de prática comercial, a lei obriga os fabricantes de produtos refrigerados a utilizarem embalagens com informações gravadas de forma duradoura. O objetivo é evitar que o contato dos invólucros com a umidade não dificulte ou impeça a leitura de informações importantes para o consumidor, em especial, a data de validade.
A lei abrangerá todos os produtos refrigerados, ou seja, para todo o tipo de produto submetido à refrigeração, inclusive os gelados e congelados.
A norma fixa, também, o prazo de 180 dias, a partir da publicação, para vigência da lei, tempo este necessário para a adaptação dos fabricantes.
A íntegra da Lei 11.989/09 já está disponível no link.
Colaboração: www.coad.com.br
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Apresentação, Código de Defesa do Consumidor, CDC, Consumidor, data de Validade, Defesa do Consumidor, Direito, Direito do Consumidor, Embalagem, Fabricantes, Gravação de Informações, Invólucros, Legislação Consumerista, Lei, Lei 11.989/09, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Obrigação, Oferta, Política Comercial, Produtos, Produtos Refrigerados, Refrigeração, Refrigerados, Umidade, Vinicius Brasil, Vinicius Brasil Marcus Vinicius Andrade Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 30/07/2009
Um salão de buffet de festas infantis, localizado em Natal, deve pagar indenização de cinco mil reais a uma criança vítima de acidente em brinquedo do estabelecimento.
De acordo com os autos, em setembro de 2006, a criança, acompanhada por seus responsáveis, foi ao estabelecimento participar de uma festa infantil como convidada. Durante a festa, a criança foi brincar no touro mecânico e, ao subir no brinquedo, foi lançado de mau jeito sobre a cabeça do touro e caiu.
Segundo a mãe da vítima, os chifres do brinquedo eram verdadeiros e, por isso, causaram lesões no abdômen da criança, que, no mesmo momento, desfaleceu, e teve de ficar internada sob alegação médica de risco de morte.
Mãe da criança acidentada ingressa com ação na justiça
A mãe da criança entrou com um processo judicial pedindo que o salão de festas a indenizasse moralmente.
O estabelecimento, em sua defesa, disse que o acidente ocorreu por culpa da vítima, que estava com o tio, desacompanhada da mãe. E requereu que a contratante da festa e a empresa fabricante do brinquedo fossem citados para integrarem o processo, a fim de que fornecesse as características do touro e o desentranhamento das fotos.
Entretanto, o magistrado que julgou o processo em 1º grau não atendeu à solicitação do salão por considerar suficiente o depoimento do controlador do touro, à época do acidente, sobre seu modo de funcionamento.
Lesão sofrida foi decorrente de falha na prestação de serviço
Algumas pessoas que presenciaram o acidente, inclusive o monitor do brinquedo, disseram que o tio do menino manipulou o controle do touro. Mas, para o juiz, isso não isenta o buffet de responsabilidade: “a casa de festas, como prestadora de serviços que é, não deve descuidar-se do controle de seus atrativos, (…) deve preservá-lo do alcance de terceiros não-habilitados a manipulá-los, em que pese ser a responsabilidade objetiva, que independe da investigação de culpa para ocorrência do acidente”, disse o juiz, que completou afirmando não se poder negar que a criança, naquela ocasião, era consumidora dos serviços prestados pelo salão de festas.
Nesse entendimento, a empresa foi condenada a indenizar a vítima do acidente, pois a lesão sofrida foi decorrente de falha na prestação de serviço. Segundo o magistrado, a indenização foi aplicada com caráter pedagógico, a fim de que o buffet adote uma conduta mais cautelosa no resguardo do controle dos brinquedos com potencial lesivo, a exemplo do “touro mecânico”. Fundamentado no artigo 927, do Código Civil, determinou que a empresa de festas deve pagar à vítima o valor de R$ 5 mil.
A vítima, representada por sua mãe, ainda ingressou com um recurso no Tribunal de Justiça a fim de que o valor da indenização fosse aumentado, entretanto, o recurso não foi aceito e a sentença permaneceu inalterada.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Acidente, Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Buffet, Buffet Infantil, Cautela, Conduta Cautelosa, Conduta Negligente, Consumidor, Culpa, Culpa da Vítima, Direito, Direito do Consumidor, Entretenimento, Festa Infantil, Indenização, Indenização de Danos Morais, Independe de Culpa, Internação, Lesão Física, Lesão Psíquica, Manipulação, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Pais, Potencial Lesivo, Prestação de Serviço, Responsabilidade Objetiva, Responsáveis, Risco de Morte, Salão de Festas, Segurança, Serviço Defeituoso, Terceiro Não Habilitado, Touro Mecânico, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 20/07/2009
A Unimed Recife, Cooperativa de Trabalho Médico, foi obrigada a autorizar internamento e o fornecimento de procedimentos materiais e medicamentos de alto custo para paciente que necessita realizar cirurgia de hérnia de disco cervical. A decisão é da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que concedeu antecipação de tutela.
A paciente alegou à justiça que, em 13 de maio deste ano, seu médico preencheu Guia de Solicitação de Internação e fez o pedido de medicamentos de alto custo junto ao Hospital do Coração para a realização da cirurgia. Cinco dias depois, a solicitação para realização da cirurgia foi protocolada junto à Unimed. Entretanto, a paciente alega que, até o presente momento, a operadora de Plano de Saúde não se posicionou quanto à autorização. A paciente ressalta que a cirurgia é de caráter urgente e, inclusive, está sendo recomendada para preservação de sua vida.
Diante disso, o juiz da 1ª Vara Cível concedeu a antecipação de tutela, obrigando a Unimed a realizar todos os procedimentos, materiais e medicamentos solicitados pelo médico, inclusive os materiais de alto custo. Para essa decisão, o magistrado esteve amparado no art. 273 do Código de Processo Civil e considerou o caráter urgente do procedimento conforme ressaltado no laudo médico.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Alto Custo, Autorização, Código de Processo Civil, CDC, Cirurgia, Consumidor, Cooperativa de Trabalho Médico, Custo, Direito do Consumidor, Guia de Solicitação, Hérnia de Disco, Hospital do Coração, Internamento, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Materiais, Medicamentos, Paciente, Plano de Saúde, Procedimentos, Processo Civil, Recife/PE, Saúde, TJRN, Tutela Antecipada, Unimed, Unimed Recife, Urgência, Vida, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 16/07/2009
A 11ª Vara Cível de Natal determinou a entrega de um novo veículo a um consumidor que recebeu o automóvel zero quilômetro com defeito. A decisão mantida também na 2ª Câmara Cível teve como fundamento o artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor que garante a substituição do produto em 30 dias, caso o defeito não seja sanado.
A empresa Salinas Automóveis recorreu da decisão, argumentando que o prazo de um dia, estipulado pela Vara Cível, não era suficiente para efetuar a substituição, porque não existia no pátio da loja veículo com as mesmas características. Acrescentou que seria impossível o faturamento do novo veículo junto ao fabricante, pois o referido procedimento leva 30 dias.
O autor da ação informou, durante a instrução processual, que o veículo apresentava excessivo consumo de combustível, barulho da parte traseira e dianteira esquerda e ruídos na parte traseira externa. Disse que levou o carro até a concessionária diversas vezes e não obteve nenhuma melhora no desenvolvimento.
Dr. Geomar de Brito, juiz da 11ª Vara Cível, destacou, na decisão interlocutória, que os requisitos da tutela de urgência estavam caracterizados: “A expectativa de qualquer comprador, ao adentrar em uma concessionária e ali adquirir um veículo novo é a de que, no mínimo, o bem se encontre em perfeitas condições de uso. Não foi o que ocorreu com o veículo adquirido pela parte-autora. Conforme narrado na peça vestibular, em pouco tempo de uso, o autor, alegando diversos defeitos, levou o seu veículo por diversas vezes à oficina da empresa. Entretanto, embora tenha recorrido a uma concessionária autorizada, até o momento, os defeitos alegados nas ordens de serviços não tiveram solução”, ressaltou.
O magistrado fixou multa diária de R$ 300 reais em caso de descumprimento e os desembargadores da 2ª Câmara Cível argumentaram que a verossimilhança do direito alegado pelo consumidor foi evidenciado na medida em que o veículo apresentou diversos problemas não solucionados pela concessionária, além de dificuldade na produção de provas, por causa hipossuficiência do consumidor em relação a empresa.
“Evidenciado, desta forma, o requisito da verossimilhança da alegação, possível é o pleito antecipatório pela substituição do produto por outro da mesma espécie até julgamento final da lide. O perigo de dano irreparável, segundo requisito para a concessão da medida antecipatória da tutela, encontra-se consubstanciado no fato do Agravado estar privado de usar o próprio automóvel, devido a demora da empresa agravante na solução do problema, resultando o risco de lesão de difícil reparação no simples aguardo pela prolação da sentença”, argumentou o des. Osvaldo Cruz, relator do Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade 2009.000708-7.
Colaboração: www.tjrn.gov.br
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Automóvel Zero Km, Código de Defesa do Consumidor, CDC, Constrangimento, Consumidor, Dano Irreparável, Decisão, Decisão Interlocutória, Defeito em Automóvel, Direito do Consumidor, Fabricante, Fatura, Geomar de Brito, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Medida Antecipatória da Tutela, Natal/RN, Osvaldo Cruz, Pleito Antecipatório, Salinas, Salinas Automóveis, Sentença, Substituição do Produto, Verossimilhança da Alegação, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 14/07/2009
O Hospital do Coração de Natal Ltda. foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 12 mil a paciente que sofreu lesão após cair da maca do estabelecimento de saúde. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRN que manteve a sentença dada em primeiro grau pela 17ª Vara Cível.
Em 10 de setembro de 2004, a paciente de iniciais A.C.P. da Silva, após submeter-se a uma cirurgia para retirada de câncer, caiu de uma maca, quando ainda se encontrava sob os efeitos da anestesia, sofrendo lesão. Entretanto, o hospital alegou que o fato não configura um dano moral, mas, um mero constrangimento. E pediu a redução do valor indenizatório fixado pelo juiz de 1º grau.
De acordo com a relatora da Apelação Cível, a desa. Célia Smith, a situação sofrida pela paciente caracteriza uma relação de consumo que se tornou deficiente, no momento em que o hospital causou dano à honra da paciente e não observou a devida segurança e os demais cuidados necessários na hora de transportá-la do centro cirúrgico até o local de sua recuperação. Para ela, a responsabilidade pelo fato do serviço está disciplinado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”.
“Além de já se encontrar debilitada (o paciente) em razão do câncer que lhe acometera, ainda teve que conviver com o temor do acidente ter prejudicado ainda mais sua saúde, impondo-se, dessa forma, a rejeição do argumento apresentado pelo hospital de que o fato representaria um mero aborrecimento ou constrangimento”, explicou a relatora.
E, em relação ao pedido de redução no valor indenizatório, a desembargadora não atendeu, pois considerou ser o mesmo razoável e proporcional à natureza do dano, diante do conjunto das circunstâncias que envolveram o caso.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Acidente, Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Câncer, Célia Smith, Código de Defesa do Consumidor, CDC, Centro Cirúrgico, Cirurgia, Constrangimento, Consumidor, Culpa, Dano, Dano Moral, Defeito, Direito do Consumidor, Honra, Hospital do Coração, Hospital do Coração de Natal, Indenização, Informação, Lesão, Maca, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Paciente, Prestação de Serviço, Razoabilidade, Razoável, Relação de Consumo, Reparação, Responsabilidade, Saúde, Segurança, Serviço, TJRN, Valor Indenizatório, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 13/07/2009
A empresa aérea TAM terá que pagar R$ 1.699,00 a dois passageiros que tiveram um aparelho Iphone extraído de sua bagagem na volta de uma viagem aos Estados Unidos e ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A condenação foi dada pelo juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, ao julgar a ação ordinária nº 001.08.011296-0.
De acordo com os autos, em viagem aos Estados Unidos em 2008, os passageiros teriam se apresentado no aeroporto de Miami, local que embarcaram num vôo de rota Miami-Manaus-Belém-São Luiz-Fortaleza-Natal. Na ocasião, a passageira levava uma mala de mão, onde guardava um casaco e um aparelho celular Iphone, enquanto o outro passageiro levava um outro volume de mão. Chegando ao balcão de embarque, foram advertidos de que a mala de mão deveria ser despachada, pois as autoridades da TAM não permitiam que fosse acondicionada nos bagageiros do avião, sob a alegação de falta de espaço nas aeronaves que faziam aquela rota.
A maleta do outro cliente, no entanto, seguiu com ele para o interior da aeronave. Chegando a Belém, os dois foram orientados a desembarcar do avião, recolher as bagagens e passar pela alfândega. Após algum tempo, e sem localizar suas malas, foram abordados por um funcionário da empresa, o qual informou que as malas seriam liberadas pela Receita Federal e colocadas nas esteiras. Mas não foi isso o que ocorreu. As malas não chegaram e eles abriram um o processo de reclamação, através do qual noticiaram o extravio de quatro volumes.
No aeroporto de Belém, receberam a informação de que as malas haviam ficado em Miami. Após cinco horas, já próximo ao horário do vôo seguinte, receberam ligação dando conta de que a bagagem extraviada havia sido localizada em Fortaleza. Nesta cidade, receberam a notícia de que a bagagem já se encontrava no avião, seguindo para Natal, onde chegaria juntamente com eles.
Ao desembarcar em Natal, os dois efetivamente receberam as malas, inclusive com lacre da TAM. Para recebê-las, tiveram que assinar um documento e devolver a cópia da reclamação feita em Belém. Já em sua residência, o casal autor foi tomado de surpresa quando, ao abrir a mala, o aparelho celular Iphone não foi encontrado.
A empresa destaca ainda que o contrato de transporte aéreo é regido por diversas regras e, no que toca às bagagens despachadas, tais normas encontram-se especificadas no próprio bilhete de passagem e que no campo “bagagens – avisos importantes” dos bilhetes aéreos, consta expressa proibição de transporte de telefones celulares na bagagem despachada, ressaltando que levar, a título de bagagem comum, bens frágeis ou de grande valor, constitui inadimplemento contratual que isenta de responsabilidade a companhia aérea. E ainda que o celular que teria sido extraviado deveria ter sido transportado como “carga especial“, com pagamento de taxa específica e contratação de seguro com cobertura para avarias ou extravio dos bens.
Fundamento da decisão:
O juiz concluiu que a empresa não comprovou que o extravio do objeto Iphone não ocorreu, ou que o mesmo se deveu a fato de terceiro, ou à culpa dos passageiros. “Em que pese a TAM alegar inobservância de regras contratuais e desobediência às instruções contidas nos bilhetes de passagem, a análise dos documentos deixa óbvio que os requerentes a nada desobedeceram”.
Além disso, há o fato de a bagagem ter sido despachada em função de uma ausência de espaço no guarda volume daquele vôo. O juiz também concluiu pela indenização por danos morais. “Não me parece constituir mero dissabor ou simples aborrecimento a situação daquele que se vê em terra estranha à sua, desprovido de seus pertences, sem saber se os mesmos estão nos Estados Unidos ou no Brasil, recebendo reiteradas informações desencontradas e contraditórias, como ocorreu com os autores. É situação aflitiva e constrangedora, agravada pela frustração de não encontrar bem de precioso valor que havia sido presente de pessoa da família”, destacou o juiz.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Aborrecimento, Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Aeronave, Aflição, Alfândega, Avaria, Avião, Bagagem, Bagagem de Mão, Carga Especial, CDC, Constrangimento, Consumidor, Contrato, Dano, Dano Material, Dano Moral, Decisão, Direito, Direito do Consumidor, Dissabor, Embarque, Extravio, Extravio de Bagagem, Familia, Federal, Frustração, Indenização, Inobservância de Regras Contratuais, Iphone, José Conrado Filho, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Notificação, Passageiro, Processo, Processo de Reclamação, Receita, Reclamação, Regra, Rota, Seguro, TAM, Taxa, TJRN, Vinicius Brasil, Volume de Mão | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 02/07/2009
Uma mulher compra um carro zero km na concessionária no dia 20 de maio. Pouco depois recebe uma multa com a data de 19 de maio e aí descobre que seu carro “zero” foi pego trafegando com o velocímetro desligado.
O fato ocorreu com uma consumidora de Minas Gerais, que entrou na Justiça para desfazer o negócio. O processo chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi relatado pelo ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma, que rejeitou, por unanimidade, o recurso da concessionária Catalão Veículos Ltda. contra decisão do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.
Após receber a multa, a pessoa que adquiriu o carro propôs ação por danos morais e requereu o desfazimento do negócio. A concessionária admitiu que o carro teria rodado cerca de 200 quilômetros da fábrica em Ipatinga, Minas Gerais, até seu pátio em Belo Horizonte. Em primeira instância, considerou-se que percorrer esse trajeto não descaracterizaria a natureza de “zero quilômetro” do veículo. A compradora recorreu e a decisão foi reformada. A segunda instância entendeu que, após 200 quilômetros, o automóvel não seria mais zero e que a concessionária teria agido de má-fé ao conduzi-lo com o velocímetro e o hodômetro (equipamento que mede distâncias percorridas) desligados.
Foi a vez de a concessionária recorrer ao STJ, sustentando que deveria ser descontado do valor da condenação a depreciação do automóvel já que ele foi usado pela compradora enquanto o processo corria na Justiça, o que caracterizaria enriquecimento sem causa por parte dela. O Tribunal de Alçada negou o pedido, afirmando que não haveria prequestionamento (tema discutido anteriormente no processo) do tema no processo. Afirmou ainda que o artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi infringido, já que foi omitida característica essencial do bem adquirido, capaz de alterar seu valor econômico.
A empresa recorreu ao STJ, afirmando que a questão do enriquecimento sem causa, com base nos artigos 182 e 884 do Código Civil, deveria ser considerada, já que a cliente utiliza o veículo desde 2002. Afirmou haver violação dos artigos 462 e 535 do Código de Processo Civil (CPC). O primeiro define que, se há fato novo modificativo ou extintivo do direito, o juiz deve levá-lo em consideração. Já o artigo 535 regula os embargos de declaração.
No seu voto, o ministro Beneti afirmou que, segundo o artigo 462 do CPC, realmente o juiz deve tomar conhecimento dos fatos que alterem o direito. Entretanto, no caso, a depreciação do veículo e o seu uso, mesmo tendo ocorrido ao longo do processo, teriam origem num fato bem determinado no tempo: a tradição do veículo, ou seja, a transferência definitiva do bem para o novo proprietário.
“É forçoso reconhecer que a ré [concessionária] já podia antever a depreciação e fruição do veículo que certamente se fariam presentes por ocasião do julgamento. Não há falar, portanto, em fato novo”, esclareceu o magistrado. Com essa fundamentação, o ministro Beneti negou o pedido. Processo: REsp 1072988.
Colaboração: www.stj.jus.br
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Carro Zero, Catalão Veículos, Código de Defesa do Consumidor, CDC, Concessionária, Consumidor, Consumidora, Depreciação, Direito, Direito do Consumidor, Enriquecimento sem Causa, Fato Determinado, Hodômetro, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Multa, Multa de Trânsito, Negócio, Prequestionamento, Processo, Proprietário, Sidnei Beneti, STJ, TJMG, Tradição, Transferência, Veículo Automotor, Velocímetro, Velocímetro Desligado, Vinicius Brasil, Zero Quilômetro | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 01/07/2009
A Hewlett Packard Brasil Ltda foi condenada a restituir a um consumidor de Santa Cruz, de iniciais M.P de A, a quantia de R$ 2.299,00 pela venda de um microcomputador Notebook que apresentou defeito em dois meses de uso, e ainda a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 110,00 e morais no valor de R$ 5 mil.
Em 21 de setembro de 2007, o consumidor havia adquirido um Notebook, da marca HP, no valor de R$ 2.299,00, dividido em 10 parcelas iguais e sucessivas. Ele alegou que, no segundo mês de uso, o produto apresentou problemas no seu funcionamento, passando a máquina a não responder a qualquer comando, inclusive, nem ligava a tela.
O consumidor declarou que sofreu transtornos e problemas consistentes na perda de inúmeros arquivos pessoais e principalmente profissionais, como petições do seu escritório de advocacia. Ele afirmou que, durante seis meses, tentou reparar o produto, ou trocar por outro sem defeitos, mas a empresa agiu com descaso. E ainda teve de pagar todas as prestações da compra do produto nas faturas mensais de seu cartão de crédito.
A HP recorreu da sentença proferida pelo juiz da Vara Cível da Comarca de Santa Cruz, alegando que os problemas no notebook não foram causados por sua culpa e não houve dano moral, pois o autor do processo não demonstrou o elemento identificador do dano. E pediu que fosse afastada a condenação por danos morais ou diminuído o valor da indenização.
Entretanto, o relator do processo, des. Aderson Silvino manteve a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Ele disse que, sem dúvidas, houve dano moral, pois o consumidor sentiu-se frustrado e sofreu com o descaso da empresa que sequer atendia os telefonemas do autor e, vendo que o prazo de garantia do produto iria terminar, resolveu dar entrada com uma ação na Justiça.
E manteve o valor da indenização: “Quanto ao valor da indenização, o mesmo não é absurdo, ao contrário, está dentro do patamar seguido por esta Egrégia Corte em casos semelhante e por isso deve ser mantido”, decidiu.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Aderson Silvino, Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Arquivos Pessoais, Cartão de Crédito, Consumidor, Dano, Dano Moral, Danos Materiais, Defeito, Descaso, Direito, Direito do Consumidor, Fatura, Hewlett Packard, HP, Indenização, Indenização por Danos Materiais, Indenização por Danos Morais, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Notebook, Petição Escritório de Advocacia, Problema, Produto Defeituosos, Transtorno, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 05/06/2009
O consumidor brasileiro deve ficar atento aos efeitos que a concordata da montadora norte-americana General Motors (GM) pode produzir no País, segundo a associação de defesa do consumidor ProTeste. “Temos de considerar que uma concordata não é uma falência total, mas isso mostra que a coisa não anda bem para o lado da empresa“, diz a coordenadora institucional da entidade, Maria Inês Dolci.
Segundo ela, os consumidores devem monitorar a oferta de peças de reposição e a disponibilidade dos serviços de manutenção, atenção que deve ser redobrada por quem possui um veículo importado da companhia. “Enquanto houver manutenção e reposição, a situação está sob controle, mas fica preocupante a partir do momento em que o consumidor encontra dificuldades para ter essas demandas atendidas.” A GM do Brasil informa que não importa carros nem peças dos EUA.
O Código de Defesa do Consumidor garante que a empresa forneça peças para linhas descontinuadas por um “período razoável“. De acordo com a Fundação Procon de São Paulo, esse tempo deve ser de no mínimo cinco anos. “O intervalo que consideramos acompanha a vida útil do veículo“, diz o assessor chefe da entidade, Carlos Coscarelli. A subsidiária da empresa também é responsável pelo período de garantia oferecido pela marca, seja para veículos nacionais ou importados. Coscarelli afirma que a garantia mínima exigida pelo código é de 90 dias, mas que normalmente a empresa estende esse período para um ou dois anos.
Segundo ele, enquanto a subsidiária brasileira estiver produzindo veículos no País, o risco para o consumidor é praticamente zero. “O primeiro passo para o consumidor começar se preocupar é se a fábrica parar de produzir modelos aqui“, lembra. Ele ressalta que a situação do mercado brasileiro é sólida e que a GM do Brasil continua a apresentar bons resultados. O Código de Defesa do Consumidor não protege contra possíveis danos relacionados à desvalorização que a concordata possa causar nos veículos adquiridos da fabricante. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Colaboração: www.yahoo.com.br
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Automóvel, Carlos Coscarelli, Código de Defesa do Consumidor, CDC, Chevrolet, Concordata, Consumidor, Direito do Consumidor, Fabricante, Falência, General Motors, GM, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Maria Inês Dolci, Oferta, Peças, Pro Teste, Procon, Reposição, Subsidiária, Veículo Importado, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 03/06/2009
Advogada, especialista em direito do consumidor, dá dicas para que você saiba se pode ou não ser um dos beneficiários da nova lei.
A portabilidade nos planos de saúde, que permite ao consumidor trocar de operadora sem precisar cumprir novas carências, entrou em vigor no último dia 15 de abril, após publicação da Resolução Normativa 186/2009, de autoria da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), no Diário Oficial da União.
De acordo com a assessoria de imprensa da Agência, ainda não há um balanço indicando quantas pessoas já se beneficiaram do novo direito. Contudo, a medida tem potencial para alcançar 6 milhões de usuários, será que você é um deles?
Pense e responda às seguintes perguntas:
– A data de assinatura do seu plano ou da renovação deste é posterior a 01 de janeiro de 1999?
– O seu plano é individual ou familiar?
– As suas mensalidades estão em dia?
– O seu plano encontra-se vigente há mais de dois anos ou há mais de três anos, se quando de sua assinatura você era portador de doenças pré-existentes?
E agora?
Segundo a advogada, especialista em Direito do Consumidor, do escritório R.Silva e Advogados, Fernanda Figueiredo Malagutti, caso suas respostas tenham sido positivas para todas as questões anteriores, você é um dos beneficiários em potencial. Portanto, na hipótese de estar descontente com sua atual seguradora, tome as seguintes providências:
– Escolha um plano de saúde de destino compatível ao seu plano de origem, ou seja, preço, acomodação e abrangência geográfica igual ou inferior ao plano de origem;
– Faça o pedido de alteração do plano entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia do mês subsequente;
– Comunique à operadora do plano de destino sua intenção de utilizar o direito de portabilidade e entregue cópias autenticadas dos últimos três comprovantes de pagamento e do contrato da operadora de origem;
– Aguarde por 20 dias a resposta do plano de destino. No caso de não haver manifestação neste prazo, presume-se a aceitação do seu pedido e, assim, você poderá exigir a proposta de adesão para assinatura;
– Quando receber a proposta de adesão, confira todas as cláusulas e certifique-se de que não há a previsão de carências a serem cumpridas. Além disso, exija que o termo inicial do plano de destino coincida com o termo final do plano de origem e peça também a comprovação por escrito de que a seguradora de destino comunicou sobre a contratação do novo plano à operadora de origem;
– Exija da operadora de origem documento comprovando a extinção do plano anterior imediatamente antes do início da entrada em vigor do novo plano;
– Só assine o contrato se tiver certeza de que todas as condições foram cumpridas.
Lembre-se
Vale lembrar que a operadora de destino só poderá negar a contratação do plano no caso de não estarem preenchidos os requisitos legais, sendo que a mesma terá a obrigação de devolver eventuais valores pagos a título de adiantamento. A advogada destaca, também, que a portabilidade de carências ainda não está disponível para os planos firmados e não renovados antes de 1999 e para os usuários de planos de saúde coletivos ou empresariais.
Colaboração:www.infomoney.com.br
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, ANS, Carência, CDC, Consumidor, Consumo, Destino Compatível, Diário Oficial da União, Dicas Portabilidade, Direito do Consumidor, DOU, Fernanda Figueiredo Malagutti, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Plano Coletivo, Plano de Saúde, Plano Empresarial, Plano Individual, Portabilidade, R. Silva e Advogados, Resolução Normativa 186/2009, Saúde, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 02/06/2009
A relação entre um advogado e seu cliente é uma relação de consumo, e não de trabalho. Por isso, as ações de cobrança de honorários advocatícios devem ser ajuizadas na Justiça comum (estadual), e não na trabalhista.
O entendimento foi aplicado pela primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, que rejeitou agravo apresentado por dois advogados de Goiás contra decisão regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar o litígio, remetendo os autos à Justiça comum.
Os dois advogados contestaram o entendimento regional com base na ampliação da competência da Justiça do Trabalho introduzida pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004), mas o argumento foi rejeitado. “A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela EC 45/2004, abrange as ações oriundas da relação de trabalho e as controvérsias dela decorrentes”.
“A ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal contra cliente decorre de relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tipo de prestação de serviços autônomo em que o fornecedor mantém o poder de direção sobre a própria atividade, não se inserindo, portanto, na competência material da Justiça do Trabalho equacionar o conflito“, afirmou o relator.
O ministro Walmir Oliveira da Costa ressaltou que a controvérsia sobre se a ação de cobrança de honorários advocatícios se insere no conceito de relação de trabalho ou se tem caráter de consumo já foi esclarecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem cabe, de acordo com a Constituição federal, julgar conflitos de competência.
Segundo a Súmula nº 363 do STJ, compete à Justiça estadual (comum) processar e julgar ações de cobrança ajuizada por profissionais liberais contra clientes.
O entendimento do STJ é o de que, nas ações de cobrança de honorários em função de contrato de prestação de serviços por profissional autônomo (no caso em questão, um advogado) discute-se obrigação contratual de direito civil, não havendo pedido de reconhecimento de relação de emprego ou de pagamento de verbas rescisórias. Além disso, o profissional liberal não está subordinado ao seu cliente, e com ele não estabelece vínculo empregatício. ( AIRR 95/2006-005-18-40.3)
Colaboração: www.oab.org.br
Posted in Advogado, Civil, Consumidor, Trabalhista | Etiquetado: Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Agravo, Código de Defesa do Consumidor, CDC, Cliente, Cobrança, Contrato, Contrato de Prestação de Serviço, Direito Civil, Direito do Consumidor, Honorários Advocatícios, Justiça Comum, Justiça Especial, Justiça Trabalhista, Litígio, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Profissional Autônomo, Profissional Liberal, Relação de Consumo, Relação de Emprego, Súmula 363 STJ, Subordinação, Tribunal Superior do Trabalho, TST, Vínculo de Emprego, Verba Rescisória, Vinicius Brasil, Walmir Oliveira da Costa | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 27/05/2009
A família de uma criança, vítima de acidente com porta automática em um shopping center de Natal, vai ser indenizada com o valor de R$ 3.500. A decisão foi da 3ª Câmara Cível, ao julgar recurso que manteve a sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação de indenização por danos morais, proposta pelo pai da criança, contra a Potiguar Administradora de Shopping Center S/C Ltda – Natal Shopping.
O valor estipulado será corrigido monetariamente a partir da data da fixação da condenação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do acidente. A empresa, ao recorrer, informou que é isenta de responsabilidade, tendo em vista o dano ter se perpetrado por culpa exclusiva da vítima, por ter ficado claro o perfeito funcionamento das portas automáticas do shopping. A criança também não recebeu prestação de socorro, passando a sofrer transtornos decorrentes da demora no atendimento. Contudo, a empresa assegurou que não deveria ter figurado como parte ré na presente demanda, tendo em vista a inexistência de contrato de prestação de serviços com o Natal Shopping Center S/A, pelo que, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade para atuar no processo. A Procuradoria de Justiça, através de parecer opinou favoravelmente à vítima.
Decisão
Quanto à alegação da empresa de não poder figurar como ré no processo, o relator do processo, des. Amaury Moura considerou não procedente, pois tanto a empresa, como os proprietários do Natal Shopping Center são responsáveis solidários pelos danos causados aos consumidores, cabendo a estes, escolher contra quem demandar. Inclusive, se a própria empresa reconhece que é responsável pelos acordos celebrados pelo Natal Shopping Center, também deve responder pelo pagamento das indenizações. O relator entendeu que a conduta ilícita encontra-se delineada, no provável defeito de funcionamento de uma das portas automáticas do estabelecimento comercial, ou mesmo, da insatisfatória prestação de socorro que, por contratar serviços médicos até o horário de fechamento do shopping, desleixadamente, deixou à míngua os clientes que permanecem no recinto após o encerramento, para conclusão de seus objetivos.
O dano consistiu na lesão corporal leve no pé da criança e no aflito de seus pais diante da situação. “Sendo assim, verifica-se que a empresa apelante não providenciou as medidas necessárias para sanar ou reduzir os danos causados, devendo responder pelos defeitos na prestação do serviço posto à disposição do consumidor”, decidiu o relator, acompanhado, à unanimidade pelos demais desembargadores.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
Posted in Consumidor | Etiquetado: Acidente, Acidente de Consumo, Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Aflição, Amaury Moura, Cliente, Condenação, Consumidor, Culpa, Culpa Exclusiva da Vítima, Dano, Dano Moral, Direito, Direito do Consumidor, Indenização por Danos Morais, Lesão Corporal Leve, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Natal Shopping, Potiguar Administradora de Shopping Center, Responsabilidade, TJRN, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 26/05/2009
É obrigação do banco conferir a assinatura do cliente antes de compensar o cheque. O entendimento é da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul, que condenou o Banco Bradesco por falha no serviço.
De acordo com o relator, juiz João Pedro Cavalli Júnior, o banco tem o dever de devolver os valores indevidamente descontados da correntista. O juiz entende que é possível aos bancos detectarem a falsidade das assinaturas nos cheques. “Ademais, restou incontroverso que o banco não confere assinaturas em cheques de pequenos valores (menos de R$ 100), conforme constatação“, afirmou. O juiz assinalou que o banco sequer especifica a norma ou regulamento legal que autoriza esse tipo de procedimento adotado. “Desse modo, constatada a falha no serviço do réu, resta afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, requisito necessário a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor“, afirmou citando disposto no Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com os autos, a instituição bancária não verificou a falsificação de assinatura num talão de cheques que teria sido furtado pela filha da correntista. O banco terá de devolver à cliente pouco mais de R$ 1,1 mil. O valor será corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de 12% ao ano. Em primeira instância, o Juizado Especial Cível de São Sebastião do Caí (RS) entendeu que o pedido de reparação era improcedente. A cliente pediu a indenização referente aos cheques furtados, sem ter feito o registro da ocorrência da polícia ou comunicado o fato ao Bradesco.
Processo 71.001.663.442 – Juizado Especial do RS
Colaboração: www.conjur.com.br
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Assinatura em Cheque, Autor, Banco, Bradesco, Código de Defesa do Consumidor, CDC, Cheque, Compensação, Consumidor, Correntista, Dano, Dano Material, Dano Moral, Desconto Indevido, Direito, Direito do Consumidor, Falha no Serviço, Falsidade, Falsidade de Assinatura, JERS, João Pedro Cavalli Júnior, Juizado Especial, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Procedimento, Réu, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 22/05/2009
A luta pelos direitos do consumidor tem que ser incessante. O poderio econômico das grandes empresas não deve ser motivo restritivo à aplicação da justiça. Segue posição do TJRN na pessoa do Dr. Virgílio Fernandes.
A Tim Nordeste é condenada a pagar 8 mil reais a um cliente por cobranças indevidas e a inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. O cliente foi surpreendido com a cobrança de mais de 6 mil reais em ligações em apenas dois meses.
Durante a instrução processual o cliente informou que até novembro de 2005 as faturas vinham com valores corretos, mas que depois o aparelho celular parou de funcionar, o que o levou a comunicou a empresa, e a mesma se comprometeu em analisar o caso. Após esse procedimento recebeu uma fatura de aproximadamente 2 mil reais, com inúmeras ligações de números desconhecidos, momento em que cancelou a linha, e mesmo assim, foi surpreendido novamente com a cobrança de 4 mil e 451 reais.
A 12ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou a empresa a pagar 8 mil reais por danos morais. A empresa recorreu da decisão alegando não haver comprovação do dano causado ao cliente e de que o valor da indenização foi elevado. Entretanto os desembargadores da 3ª Câmara Cível ressaltaram que a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, é suficiente a ocorrência do dano e a sua associação à conduta para haver a responsabilidade.
Destacaram ainda que as práticas comerciais não devem coagir o devedor a pagar quantia indevida ou abusiva. “verifica-se que o cliente solicitou o cancelamento de sua linha telefônica móvel, após a insatisfação gerada pela emissão de faturas em valores que não utilizou, e a empresa promoveu a inscrição do seu nome no SERASA, mesmo reconhecendo a existência de falha no sistema, restando, efetivamente demonstrado o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o respectivo dano, condição imprescindível à responsabilização pelo dano moral” destacaram os desembargadores.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Órgão de Restrição ao Crédito, Cadastro de Restrição ao Crédito, Cobrança Indevida, Consumidor, Dano Material, Dano Moral, Direito, Direito do Consumidor, Falha no Sistema, Fatura, Indenização, Justiça, Linha Telefônica, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Poder Econômico, Processo, Responsabilidade Objetiva, SERASA, SPC, Telefone Celular, TJRN, Vinicius Brasil, Virgílio Fernandes | Leave a Comment »