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Marcus Vinicius Andrade Brasil – OAB/RN 5.307

Posts Tagged ‘Direito Líquido e certo’

Direito Administrativo – Surgimento de vagas gera direito à nomeação

Posted by IMPRESSÕES em 31/03/2014

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O desembargador Expedito Ferreira, ao julgar a Apelação Cível nº 2013.007109-2, definiu mais uma vez que, no que se refere à aprovação em concurso público, os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no Edital têm direito à nomeação, caso surjam novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.

A decisão segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual define que, em alguns casos, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas mencionado no edital, não possui mera expectativa de direito, mas sim direito líquido e certo à nomeação.

Na situação em estudo, outro não há que ser o entendimento”, destaca o desembargador.

A decisão considera que o concurso foi elaborado para preenchimento de 30 vagas para o cargo de Assistente Social, não existindo, de fato, no edital qualquer indicação de que o número de vagas seria aumentado, gerando para o candidato possivelmente aprovado fora do número de vagas o direito à nomeação com o surgimento de novas vagas.

“Desta forma, com o surgimento de novas vagas (120) no decorrer do prazo de validade do edital e diante da existência de contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos, consubstanciou a expectativa dos candidatos aprovados fora do número de vagas em direito líquido e certo à nomeação, na forma do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça”, define Ferreira.

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Original em: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/5881-surgimento-de-vagas-gera-direito-a-nomeacao

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Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito Administrativo – Criação de vagas durante validade de concurso obriga nomeação de aprovados mesmo após vencimento

Posted by IMPRESSÕES em 14/09/2012

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O ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado em concurso é ilegal. Por isso, surgindo vaga durante a validade do concurso, é obrigação do órgão público efetivar o provimento. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a posse de dois candidatos aprovados em concurso para o cargo de procurador do Banco Central do Brasil (Bacen).

No julgamento do mandado de segurança, chamou a atenção a sustentação oral feita pelo procurador geral do Bacen, Isaac Sidney Ferreira, uma das autoridades apontadas como coatora pelo impetrante. Ele defendeu a nomeação dos aprovados. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou a postura do impetrado.

Na minha vida de magistrado – que já posso dizer que é quase longa –, é a primeira vez que vejo uma atitude absolutamente merecedora de aplauso, de elogio e de registro por parte de uma autoridade impetrada, ao reconhecer da tribuna dos advogados o cabimento, a procedência e a justeza da impetração”, congratulou o relator.

Remanescentes

O edital do concurso previa 20 vagas, providas de início. Ainda no prazo de validade da seleção, foram criados outros cem cargos. Na sequência, foram logo nomeados mais 12 candidatos. O Bacen, porém, teria solicitado autorização ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) para nomear mais 104 candidatos. No entanto, o ministério permitiu a nomeação de apenas 15 candidatos, na véspera do vencimento do prazo de validade do concurso.

Dessa forma, foram convocados, até o último dia de validade do edital, os candidatos classificados até a 58ª posição. Os impetrantes estavam na 59ª e 60ª posição. Mas dois dos convocados dentro do prazo desistiram da posse. Para os aprovados, a situação criaria direito líquido e certo à nomeação.

Foram apontados como autoridades coatoras o procurador geral do Bacen e o ministro do Planejamento. O Bacen concordou com as teses sustentadas, concluindo pela plausibilidade jurídica da pretensão. Ainda na validade do concurso, teria surgido necessidade administrativa e possibilidade orçamentária declarada pelo órgão e pelo ministério.

O MPOG alegou, entre outros pontos, que o concurso teria caducado, não havendo direito líquido e certo. Para o ministério, não houve ato ilegal ou abusivo de sua parte, sendo a suposta inércia decorrente da marcha administrativa natural relativa ao procedimento de autorização para preenchimento de vagas. A administração, afirmou, não estaria submetida a conveniências particulares, mas ao interesse público.

Líquido e certo

O relator apontou que o edital previu expressamente a oferta de 20 vagas iniciais, “além das que surgirem e vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso”. Para o ministro, tendo sido criadas as vagas e autorizado seu preenchimento, a oferta de vagas vincula a administração.

A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, por meio da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmudam-se de mera expectativa a direito subjetivo”, asseverou o ministro Maia Filho.

Tem-se, pois, por ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado”, concluiu o relator, para determinar a investidura dos impetrantes no cargo de procurador do Bacen.

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Colaboração: www.stj.jus.br

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Advogado – Prerrogativas – Livre acesso ao Advogado

Posted by IMPRESSÕES em 29/06/2009

A Turma (do STJ), prosseguindo o julgamento, proveu o writ ao entendimento de que as prerrogativas de advogado constituem direito líquido e certo de natureza constitucional, não cabendo sofrer restrição por atos da Administração, tal como a imposição do Tribunal de Justiça, que mediante resolução, dificultou o acesso de causídico às repartições judiciais, em horário reservado apenas ao expediente interno.

No caso, o art. 7º, VI, c, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto do Advogado) assegura aos advogados ingresso nas áreas comuns do fórum, sem restrição de horário de expediente, desde que haja algum servidor ou juiz na repartição.

Precedentes citados do STF: HC 86.044-PE, DJ 2/3/2007; do STJ: RMS 1.275-RJ, DJ 23/3/1992, e RMS 21.524-SP, DJ 14/6/2007. RMS 28.091-PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 18/6/2009.

Colaboração: www.stj.jus.br

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