Posts Tagged ‘Direito’
Posted by IMPRESSÕES em 19/02/2015
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Tem sido cada vez mais frequente a iniciativa do cidadão comum de ingressar com ações no judiciário ou de atuar em defesa própria, dispensando o auxílio técnico de um advogado. Tal prática é permitida por lei[1], nas causas consideradas de menor complexidade e com valor de até 20 salários mínimos. No entanto, ir ao judiciário sem o conhecimento de como funcionam as regras processuais pode trazer conseqüências indesejáveis. Conheça as razões:
1) Rumos inesperados do processo
Desde o início até seu fim, um processo deve seguir um rito, uma espécie de “roteiro” estabelecido por lei, cabendo às partes pedir o que entendem ser de direito. Porém, se algo inesperado ocorre, esse rito é “quebrado” e as partes, simplesmente, não sabem o que fazer.
Para ilustrar, de modo geral, a dinâmica inicial dos processos, nos Juizados Especiais, funciona da seguinte forma: a parte autora inicia uma ação, a parte ré é chamada a apresentar defesa, ambas comparecem às audiências designadas e, em seguida, aguardam uma favorável decisão do juiz. Bom, se tudo corresse bem assim, seria perfeito!
Mas, o que fazer, diante de eventual ausência de uma das partes em audiência? E se o leigo for o autor da ação e se deparar com um pedido indenizatório feito pelo réu contra ele? E se o autor, por alguma incoerência em seu depoimento, for interpretado pelo juiz como litigante de má-fé e condenado a pagar multa e custas processuais? Pode alguém mover um processo e, ao final, acabar sendo ele mesmo o condenado? Sim. Isso é muito comum, já que muitas pessoas desconhecem a existência dos riscos de um revés. E é aí que começa a surgir o arrependimento.
2) Pedir menos do que poderia ter pedido
Geralmente, somente após ter ingressado, sozinho, com uma ação judicial, o leigo se dá conta de suas limitações, já que, muitas vezes, deixa de incluir determinados pedidos por não saber o quanto poderia ter reivindicado.
Buscando suprir essa carência, é comum buscar auxílio de sites na internet, porém, em geral, os sites apresentam modelos genéricos que deixam de considerar as peculiaridades de cada caso em particular.
Cada caso é um caso, cercado de diferentes circunstâncias e são essas circunstâncias que atribuirão à petição inicial o caráter único que a generalidade dos modelos padronizados não será capaz de alcançar.
Outra prática bastante comum é a de se dirigir a um balcão de juizado e pedir ao atendente fazer a petição inicial. Ora, não será muito diferente, pois cabe ao agente, basicamente, auxiliá-lo a reduzir seu pedido a termo, isto é, colocar no papel o que está sendo pedido, através de um formulário padrão. Lembre-se que o funcionário do Juizado não tem a função de advogar.
Além disso, no curso do processo, há uma grande expectativa do cidadão comum, no sentido de que o juiz o oriente, o que não poderá acontecer, já que uma vez incumbido da função de julgar de modo imparcial, o juiz também é proibido de advogar, logo, não pode orientar as partes sobre o que devem ou podem pedir. Muito pelo contrário, ao juiz, cabe analisar e decidir sobre os pedidos que a ele são dirigidos.
3) Indenizações menores
Recente estudo[2] da OAB-GO, realizado pela Comissão de Direito do Consumidor da Seccional, com base em estatísticas de 12 Juizados Especiais Cíveis, concluiu que o consumidor, sem advogado constituído, acaba recebendo indenizações menores, especialmente porque, não sabendo como negociar, aceita qualquer acordo e pede uma quantia pequena de indenização.
“O estudo tem o intuito de conscientizar a população sobre os seus direitos. Ainda que os juizados não exijam que seja constituído um advogado, o cidadão tem de saber que pode sair ganhando se contratar um bom profissional para representá-lo”, afirma o presidente da OAB-GO, Dr. Henrique Tibúrcio. “o consumidor, muitas vezes, não tem conhecimento dos seus direitos e pode ser lesado durante um processo judicial”, acrescenta.
4) Vulnerabilidade no controle de prazos.
Todo ato judicial, está sujeito a um prazo, logo, as partes devem observar esses prazos, sob pena da perda de possibilidade de praticá-lo, comprometendo o resultado do processo.
O advogado, através de mecanismos de controle de prazo e do aparato sistemático que resulta de sua rotina diária, tem maior condição de exercer esse controle, enquanto o cidadão comum, habituado a fazer anotações em pequenos pedaços de papel ou em agendas raramente consultadas, ficam mais vulneráveis ao esquecimento.
5) Dificuldades em identificar e solucionar eventuais equívocos processuais
Juízes e auxiliares da justiça são humanos e, portanto, passíveis de cometer equívocos. O leigo, desassistido, muitas vezes não tem condições de identificar esses equívocos e requerer as devidas correções para garantia do bom andamento do processo, o que pode acarretar em demora, desgaste e despesa desnecessária.
6) Risco de perda de oportunidade
Cada ato processual deve ser praticado em momento oportuno. Seja por inexperiência ou falta de habilidade no manuseio da legislação que é vasta, esparsa e, muitas vezes, difícil de ser interpretada, o leigo tende a perder o momento oportuno de se manifestar, em alguns casos, de modo definitivo e irrecuperável.
7) Defesa fragilizada
Ainda mais arriscado que ingressar com um processo sem assistência de advogado, é se aventurar em atuar em defesa própria. Em alguns casos, cabe àquele que sofre a ação provar em juízo que o pedido do autor não merece prosperar. Ocorre que a falta de conhecimento jurídico pode levá-lo a não reconhecer os instrumentos e meios de prova adequados, capazes de sustentar sua tese defensiva ou, ainda mais grave, muitas vezes, o leva a apresentar documentos que o prejudicam e o comprometem ainda mais.
8) Desgaste e perda de tempo com ações inócuas
É importante deixar bem claro que uma coisa é o que o cidadão acha que tem direito com relação ao seu caso específico, outra coisa é a forma como os juízes vêm decidindo em casos semelhantes. A ausência de real noção da realidade do judiciário pode levar as pessoas a moverem ações fadadas ao insucesso. Por outro lado, o advogado é capaz de realizar amplas pesquisas jurisprudenciais, dar um parecer técnico sobre o assunto e verificar a viabilidade.
9) A prática, muitas vezes, difere da teoria
Certamente, há quem tenha buscado noções jurídicas em livros e artigos ou ainda cursado faculdade de Direito, embora não exerça a profissão de advogado.
É importante lembrar que o sistema jurídico envolve leis e outros elementos que surgiram a partir de um conjunto de ideais, aos quais se pretende alcançar, mas que nem sempre condizem com o que se verifica na prática. Isso se dá em razão das limitações impostas pela impossibilidade. Por vezes, o próprio sistema se depara com restrições de orçamento para contratação de pessoal, auxiliares de justiça, maquinário, espaço físico, materiais, fatores que, dentre outros, dificultam o cumprimento de algumas normas à risca. A experiência e vivência prática são capazes de mostrar os melhores meios.
10) ”Bate-boca” com o juiz e perda das próprias razões
Quem não está acostumado à rotina judicial, acaba não se dando conta de que há vias próprias para reclamar e, no judiciário, essas reclamações ou pedidos são feitos através de petições, preferencialmente por escrito. Jamais se deve expressar indignação dirigindo gritos ao juiz.
As pessoas, de um modo geral, tendem a acreditar que ganha a causa aquele que gritar ou bradar mais em audiência. Uma concepção completamente equivocada e que pode até atrapalhar, fazendo com que a parte interessada se perca em suas pretensões.
O juiz profere decisões baseadas essencialmente nas provas e não, simplesmente, através de meras alegações ou clamores.
O bom advogado sabe administrar as palavras na hora certa. O silêncio, em muitas ocasiões, é o segredo do sucesso.
Conclusão
Evidentemente, há muitas outras razões para não ir à justiça sem a assistência de um profissional qualificado, mas nem são necessárias maiores delongas para se observar que o “barato pode sair muito caro”.
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Fontes:
BRASIL. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil. Brasília.
OAB-GO. Consumidor sem advogado, prejuízo dobrado: conheça o estudo da OAB-GO. JusBrasil, mai/2014. Disponível em < http://oab-go.jusbrasil.com.br/noticias/117256665/consumidor-sem-advogado-prejuizo-dobrado-conheca-o… >. Acesso em: 06 jan. 2015.
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Kátia Mesquita é Graduada em Direito e pós-graduanda em Processo Civil, ambos pela Universidade Candido Mendes. Conciliadora na 38º Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, advogada atuante nos Juizados Especiais Cíveis Federais e Estaduais da Capital e Regionais. Membro e colaboradora, respectivamente, nas Comissões OAB-Jovem e Comissão de Defesa do Consumidor da Seccional OAB/RJ.
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Link para o original: http://katiamesquita.jusbrasil.com.br/artigos/159525312/10-importantes-motivos-para-nao-ir-a-justica-sem-advogado?utm_campaign=newsletter-daily_20150107_576&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Colaboração: www.jusbrasil.com.br
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Posted in Advogado, Direito | Etiquetado: Acesso à Justiça, Advocacia, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Direito, Direito do Consumidor, Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Federais, JusBrasil Destaques, Lei dos Juizados Especiais - Lei 9099/95, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Parte Desacompanhada de Advogado, Parte Desassistida em Audiência, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 11/12/2013
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O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, manifestou contrariedade com as recentes declarações do chefe da Corregedoria-Geral da União, Jorge Hage, que afirmou durante evento público que “bons advogados” são pagos “muitas vezes com dinheiro obtido da corrupção”.
“É preciso, antes de mais nada, não confundir o papel das partes. O advogado é o responsável pela defesa dos réus. Trata-se de uma garantia fundamental dos direitos humanos, garantido pela Constituição Federal”, defendeu o presidente.
Segundo Marcus Vinicius, “é um retrocesso perigoso e desconectado dos avanços sociais tentar criminalizar aqueles que são responsáveis pela defesa dos réus. O advogado defende o criminoso, mas não o crime”.
O dirigente afirmou que é simplista a ideia defendida de que os honorários são pagos com dinheiro da corrupção. “Por desconhecimento ou por mero casuísmo, extrapola-se os limites do Estado Democrático de Direito, querendo transformar o advogado no delator do próprio cliente”.
“Criminalizar o advogado pela origem duvidosa dos honorários é tão absurdo quanto fazer o mesmo com qualquer outro profissional que tenha de alguma forma prestado um serviço ao réu”, exemplificou o presidente.
“Será o taxista culpado por haver no seu ofício transportado o condenado? E o dono do restaurante por lhe servir um jantar, também será questionado? Aquele que lhe vendeu um imóvel, uma diária de hotel, ou as compras no supermercado, serão igualmente questionados? O médico que salva a vida de um criminoso deve ser equiparado ao paciente?”
“Na ânsia de que a justiça seja feita, muitas vezes se ultrapassam os limites do justo”, finalizou Marcus Vinicius.
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Original em: http://www.oab.org.br/noticia/26447/nao-se-pode-confundir-o-advogado-com-o-reu-afirma-presidente-da-oab
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Colaboração: www.oab.org.br
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Posted in Advogado, Constitucional, Direito | Etiquetado: Advocacia em Natal, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado em Natal, Constitucional, Constituição, Direito, Estado Democrático de Direito, Jorge Hage, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, marcus vinicius, Marcus Vinicius Andrade Brasil, OAB, OAB/RN, Penal, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 18/10/2013
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O renomado jurista brasileiro, Ives Gandra da Silva Martins, encaminhou ao presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius Furtado Coêlho, o “Decálogo do Advogado”. O documento, recebido nesta quinta-feira (17/10/13), elenca dez princípios à advocacia.
Ives Gandra é professor emérito das universidades Mackenzie, Paulista e da Escola de Comando do Estado Maior do Exército (ECEME). Ele também é presidente do Conselho da Academia Internacional de Direito e Economia, membro das Academias de Letras Jurídicas, Brasileira e Paulista, Internacional de Cultura Portuguesa (Lisboa), Brasileira de Direito Tributário, Paulista de Letras, dentre outras.
Confira o “Decálogo do Advogado”, por Ives Gandra:
1. O Direito é a mais universal das aspirações humanas, pois sem ele não há organização social. O advogado é seu primeiro intérprete. Se não considerares a tua como a mais nobre profissão sobre a terra, abandona-a porque não és advogado.
2. O direito abstrato apenas ganha vida quando praticado. E os momentos mais dramáticos de sua realização ocorrem no aconselhamento às dúvidas, que suscita, ou no litígio dos problemas, que provoca. O advogado é o deflagrador das soluções. Sê conciliador, sem transigência de princípios, e batalhador, sem tréguas, nem leviandade. Qualquer questão encerra-se apenas quando transitada em julgado e, até que isto ocorra, o constituinte espera de seu procurador dedicação sem limites e fronteiras.
3. Nenhum país é livre sem advogados livres. Considera tua liberdade de opinião e a independência de julgamento os maiores valores do exercício profissional, para que não te submetas à força dos poderosos e do poder ou desprezes os fracos e insuficientes. O advogado deve ter o espírito do legendário El Cid, capaz de humilhar reis e dar de beber a leprosos.
4. Sem o Poder Judiciário não há Justiça. Respeita teus julgadores como desejas que teus julgadores te respeitem. Só assim, em ambiente nobre a altaneiro, as disputas judiciais revelam, em seu instante conflitual, a grandeza do Direito.
5. Considera sempre teu colega adversário imbuído dos mesmos ideais de que te reveste. E trata-o com a dignidade que a profissão que exerces merece ser tratada.
6. O advogado não recebe salários, mas honorários, pois que os primeiros causídicos, que viveram exclusivamente da profissão, eram de tal forma considerados, que o pagamento de seus serviços representava honra admirável. Sê justo na determinação do valor de teus serviços, justiça que poderá levar-te a nada pedires, se legítima a causa e sem recursos o lesado. É, todavia, teu direito receberes a justa paga por teu trabalho.
7. Quando os governos violentam o Direito, não tenhas receio de denunciá-los, mesmo que perseguições decorram de tua postura e os pusilânimes te critiquem pela acusação. A história da humanidade lembra-se apenas dos corajosos que não tiveram medo de enfrentar os mais fortes, se justa a causa, esquecendo ou estigmatizando os covardes e os carreiristas.
8. Não percas a esperança quando o arbítrio prevalece. Sua vitória é temporária. Enquanto, fores advogado e lutares para recompor o Direito e a Justiça, cumprirás teu papel e a posteridade será grata à legião de pequenos e grandes heróis, que não cederam às tentações do desânimo.
9. O ideal da Justiça é a própria razão de ser do Direito. Não há direito formal sem Justiça, mas apenas corrupção do Direito. Há direitos fundamentais inatos ao ser humano que não podem ser desrespeitados sem que sofra toda a sociedade. Que o ideal de Justiça seja a bússola permanente de tua ação, advogado. Por isto estuda sempre, todos os dias, a fim de que possas distinguir o que é justo do que apenas aparenta ser justo.
10. Tua paixão pela advocacia deve ser tanta que nunca admitas deixar de advogar. E se o fizeres, temporariamente, continua a aspirar o retorno à profissão. Só assim poderás, dizer, à hora da morte: “Cumpri minha tarefa na vida. Restei fiel à minha vocação. Fui advogado”.
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Original em: http://www.oab.org.br/noticia/26235/decalogo-do-advogado-por-ives-gandra
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Colaboração:
http://www.oab.org.br
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Posted by IMPRESSÕES em 27/09/2013
Ao apresentar atestado médico, ele teria sido injustamente dispensado por justa causa.
Se o empregado cometer falta de gravidade tal que comprometa a confiança existente entre as partes, tornando indesejável a continuação da relação de trabalho, é cabível a aplicação da justa causa pelo empregador.
Na 2ª Vara do Trabalho de Barbacena-MG, a juíza Ana Carolina Simões Silveira, julgou um caso em que essa situação ficou caracterizada e manteve a justa causa aplicada pelo empregador. O empregado pediu a reversão da sua dispensa, alegando ter sido vítima de assédio moral, pois a empregadora queria que pedisse demissão. Assim, ao apresentar atestado médico, ele teria sido injustamente dispensado por justa causa.
Porém, ao analisar as provas do processo, a juíza constatou que a empregadora se desincumbiu do ônus de provar a falta grave imputada ao empregado. Isso porque a empregadora constatou que, no atestado médico apresentado pelo empregado para justificar suas faltas ao trabalho nos dias 12/07/2013 e 13/07/2013, foi acrescentada a data de 13/07/2012 ao documento, no intuito claro do empregado de ter sua falta abonada.
Diligenciando junto à medica que emitiu o atestado, a magistrada verificou que houve adulteração no documento. “A aposição de uma segunda data no atestado cuja cópia recebi deste Juízo, trata-se de uma grosseira falsificação, pois é inconcebível que um profissional coloque duas datas de atendimento para um consulta”, esclareceu a médica.
Nesse cenário, a juíza concluiu que ao apresentar atestado médico adulterado à empregadora, com o objetivo de obter vantagem, o empregado praticou ato de improbidade, quebrando a fidúcia existente entre as partes, o que autoriza a ruptura do contrato de trabalho por justa causa, a teor do disposto no artigo 482, letra ‘a’, da CLT.
Além dessa falta, a juíza também constatou que o empregado já se ausentou do trabalho sem autorização e se comportava de maneira inadequada, causando transtornos na prestação de serviços, conforme comprovam a prova documental consistente na suspensão disciplinar de junho de 2012 e advertência escrita de fevereiro de 2012.
Assim, a juíza manteve a dispensa por justa causa aplicada pela empregadora, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo empregado. Não houve recurso da decisão. (Processo: nº 01042-2012-132-03-00-6).
Colaboração: TRT-MG
Posted in Trabalhista | Etiquetado: 2ª Vara do Trabalho de Barbacena-MG, Advocacia em Natal, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Ana Carolina Simões Silveira, Atestado Médico, Ausência Empregado, contrato de trabalho, Direito, Direito do Trabalho, Dispensa por Justa Causa, Falta Grave, Justa Causa, Marcus Vinicius Andrade Brasil, ruptura | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 05/04/2013
Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN mantiveram a sentença original que condenou uma empresa fabricante de veículos e sua revendedora, em Natal, a pagar indenização por danos morais a um cliente, cujo carro novo apresentou defeitos dentro do prazo de garantia.
A 8ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou, assim, solidariamente, a fabricante e a concessionária a proceder à substituição do veículo da mesma espécie por outro zero quilômetro, ao pagamento do valor R$ 3.500 à título de indenização por danos morais. Ainda, determinou que o banco proceda à substituição do objeto do contrato de arrendamento mercantil pelo novo veículo a ser disponibilizado em favor do cliente.
Em suas razões recursais, a fabricante pede a nulidade de sentença em razão de um suposto cerceamento de defesa. O que não foi acolhido pelo juiz na sentença inicial, que considerou os documentos nos autos suficientes para o julgamento da demanda.
A decisão destacou, inicialmente, que a legislação consumerista, impõe, através do seu artigo 18, a responsabilidade objetiva ao fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo a que se destinam ou que lhes diminuam o valor.
O artigo 1° reza que “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. O consumidor ainda tem direito à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e o abatimento proporcional do preço”. (Apelação Cível n° 2012.013215-3)
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Original em: http://www.tjrn.jus.br/comunicacao/noticias/2354-concessionaria-indeniza-cliente-por-defeito-em-carro-zero
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Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Abatimento do Preço, Advogado, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado Marcus Vinicius Andrade Brasil, Art. 1º CDC, Artigo 18 do CDC, Bem Durável, CDC, Concessionária, Concessionária e Fabricante, Concessionária indeniza cliente por defeito em carro zero, Concessionária troca carro de cliente por defeito, Condenação Solidária, Consumidor, Correspondente Natal, Dano Moral, Danos Morais, Defeito carro Novo, Direito, Direito Consumerista, Direito do Consumidor, Marcus Vinicius Andrade Brasil, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo a que se destinam ou que lhes diminuam o valor, Prazo de Garantia, Responsabilidade objetiva ao fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis, Responsabilidade objetiva do Fornecedor, Restituição Imediata, Substituição de Veículo de Mesma Espécie por Outro, Substituição do Produto, TJRN, Troca de Carro Novo, Troca de Veículo na Garantia, Vício | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 10/01/2013
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A juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível de Natal, determinou que o Banco Cacique S/A deposite em Juízo, no prazo de cinco dias, cópia do contrato celebrado com um cliente para que este possa instruir ação judicial de consignação em pagamento e revisão de contrato.
Foi determinado também um prazo de 15 dias para que a instituição financeira apresente defesa, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação.
A magistrada determinou também a intimação, após a apresentação do contrato, do autor da ação para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha de cálculos atualizada, informando os valores que entende devidos a título de consignação.
O autor da ação alega que fez um contrato de empréstimo consignado e que a via do contrato nunca lhe foi entregue. Afirmou que tal documento é essencial para a instrução do seu processo judicial na qual se discute a legalidade das cláusulas acordadas. Assim, requereu a liminar de exibição em Juízo do contrato por ele celebrado com o Banco Cacique.
Quando analisou o caso, a juíza observou que a autora alegou ser imprescindível o acesso ao contrato, vez que se refere a documento comum às partes, tendo ambas direito de ter uma via do contrato. Sendo os documentos que devem ser exibidos em Juízo comuns às partes contratantes, entendeu que está preenchido o requisito legal do inciso III, art. 358 e do inciso II, do art. 844 ambos do CPC.
Para a magistrada, o perigo da demora no caso está evidente pelo fato de que se não for apresentado o documento com a urgência necessária, a ação presente de consignação em pagamento e revisão de contrato continuará impedida, haja vista que a juntada do contrato é de suma importância; bem como, continuará o autor vinculado ao um contrato do qual sequer tem uma cópia. (Processo Nº 0144237-78.2012.8.20.0001).
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Original em: http://www.tjrn.jus.br/comunicacao/noticias/1675-banco-deve-exibir-copia-de-contrato-bancario
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Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Advogado, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Banco Cacique, Cópia do Contrato, Consignação em Pagamento, Contrato Bancário, Correspondente Jurídico em Natal, Crédito Consignado, Direito, Direito do Consumidor, Divone Maria Pinheiro, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Revisão de Contrato | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 01/11/2012
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O secretário de Educação Superior do Ministério da Educação (MEC), Amaro Henrique Lins, manifestou apoio à exigência de aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia. As afirmações foram dadas durante audiência pública realizada nesta quarta-feira (31/10/2012) na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados sobre o assunto.
Segundo Amaro Henrique Lins, o MEC apoia “tudo aquilo que vier se somar para mais qualidade no sistema educacional”. Na sua visão, o exame profissional é complementar à formação universitária. De acordo com o secretário, as escolas de Direito no Brasil hoje são direcionadas para a formação de “grandes humanistas”. Já o exame da Ordem seria mais focado no exercício da advocacia.
Amaro Lins lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) atestou a constitucionalidade do exame. Além disso, disse que as prioridades do ministério, em seu planejamento estratégico, são a supervisão e a avaliação da qualidade do ensino no Brasil.
De acordo com o secretário, o MEC estuda a instituição de novos mecanismos para a criação de cursos em faculdades no Brasil. Segundo ele, a ideia é que a proposta de criação de um curso seja feita não mais no “balcão” do ministério, mas a partir de editais, elaborados com base em estudos sobre as demandas educacionais e profissionais do País. “Se há excesso em vagas no Direito hoje, vamos apontar locais em que ainda haja cursos que são necessários, onde ainda há demanda de advogados”, exemplificou.
(Com informações da Agência Câmara)
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Colaboração: www.oab.org.br
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Posted in Advogado, Constitucional, Direito | Etiquetado: Advogado, Advogado Correspondente em Natal, Advogados em Natal/RN, Amaro Henrique Lins, Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, Constitucional, Constitucionalidade do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, Direito, Exame de Ordem, Exigência de Exame de Ordem, Marcus Vinicius Andrade Brasil, MEC, OAB, sistema educacional, STF, supremo tribunal | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 16/04/2012
O Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de R$ 7.100,00 a título de danos correspondente a saques indevidos, cometidos por terceiros, na conta do correntista de iniciais G.C de Souza.
O Banco sustentou que não pode ser responsabilizado por fraude cometida por terceiros, tendo em vista que a senha do titular do cartão é de uso exclusivo e intransferível, por isso, o correntista era o responsável por guardá-la e administrá-la.
Entretanto, o relator do processo, des. Aderson Silvino, considerou a instituição financeira responsável pelos defeitos na prestação de serviços, respaldando-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Para o Desembargador, o Banco, por ser detentor do serviço tecnológico dos terminais de auto-atendimento, deveria ter demonstrado, por meio adequado, que os saques indevidos foram realizados pelo cliente, não o fazendo, deve arcar com os prejuízos sofridos pelo correntista, persistindo a obrigação de indenizar.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Aderson Silvino, Advocacia MVABrasil, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado em Natal/RN, Advogado Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advogado Parceiro, auto atendimento, Banco do Brasil, BB, Cartão, Código de Defesa do Consumidor, CDC, Consumidor, Correntista, Culpa, Dano, Danos Materiais, Direito, Direito do Consumidor, Fraude, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Prestação de Serviço, riscos, Saque Indevido, silvino | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 06/03/2012
Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada pelo recorrido para buscar o ressarcimento dos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho em virtude da retenção indevida de verbas trabalhistas.
Nas instâncias ordinárias, o juiz julgou improcedente o pedido, mas o tribunal a quo deu provimento à apelação interposta. Discute-se, no REsp, se é cabível a reparação por danos materiais ao empregado que contrata advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista. Anotou-se que a recorrente suscitou também preliminar de ofensa à coisa julgada.
Explica a Min. Relatora que, consoante disposição expressa no art. 843 do CC/2002, a transação interpreta-se restritivamente e que, conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, a declaração de quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. Esclarece que, no caso, o acordo celebrado entre as partes não estabeleceu disposições sobre o pagamento de honorários advocatícios convencionais, tendo apenas estabelecido os valores devidos a título de verbas trabalhistas e honorários periciais. Assim, o ajuizamento de ação por danos materiais não significa violação do instituto da coisa julgada.
Ressalta que o art. 791 da CLT, ao estabelecer que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, deixou evidente ser facultativa a presença do advogado nos processos trabalhistas, mas assevera que, sob a ótica do acesso à Justiça, o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança e que o processo não pode importar prejuízos à parte que se reconhece, ao final, ter razão. Consequentemente, aquele que deixou de pagar verbas trabalhistas tem de restituir ao empregado o que esse despendeu com os honorários advocatícios contratuais.
Por fim, aponta a Min. Relatora que os arts. 389, 395 e 404 do CC/2002 determinam, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos e, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT, os dispositivos do CC/2002 podem ser aplicados subsidiariamente aos contratos trabalhistas.
Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.027.797-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/2/2011 (ver Informativo n. 391).
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Colaboração: www.sjt.jus.br
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Posted in Advogado, Civil, Trabalhista | Etiquetado: Advocacia em Natal, Advogado, Advogado em Natal, CLT, Contratação Advogado, da coisa julgada, Dano Material, Direito, honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, Justiça do Trabalho, Nancy Andrighi, Reclamação Trabalhista, Ressarcimento de gasto por contratação de advogado, RT, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 05/08/2011
A decisão que segue vale até que lei federal regulamente a matéria.
O Juiz Federal Edmilson Pimenta, da 3ª Vara, julgou procedente a Ação Civil Pública e determinou ao Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região, que abrange os estados de Sergipe e Bahia, que se abstenha de exigir o registro e a inscrição dos profissionais das artes marciais junto à entidade, até que lei federal regulamente a matéria. O magistrado determinou, ainda, que o Conselho dê notoriedade à sentença, providenciando a sua publicação em jornal de grande circulação nos referidos estados.
A demanda jurídica recai na legalidade ou não da exigência feita pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região, no sentido de obrigar os instrutores de artes marciais que trabalham nos dois estados a cadastrarem-se em seu quadro para que possam exercer legalmente a profissão.
Segundo o juiz, a Lei nº 9.696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física, indica quais são os profissionais sujeitos à inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física. Sendo assim, não pode uma Resolução do Conselho Federal (CONFEF nº 046/2002) alargar o rol de profissionais submetidos à inscrição compulsória nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física, para abarcar também os instrutores de artes marciais.
“O art. 1º da aludida resolução é por demais genérico, incluindo qualquer atividade que demande movimento corporal, até mesmo atividades recreativas e de lazer, desvirtuando e alargando, indevidamente, o sentido da Lei nº 9.696/98”, esclareceu o juiz.
Fundamentado em jurisprudência atual e reiterada, o magistrado concluiu que “não se justifica o enquadramento das artes marciais nas atividades próprias dos profissionais de Educação Física apenas porque são executados movimentos corporais concatenados. Do contrário, os profissionais versados nas artes marciais também possuiriam autorização para ministrar aulas em cursos superiores de Educação Física, e isso efetivamente não ocorre, o que comprova a diversidade das áreas aqui tratadas.”
Colaboração: www.trf5.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 23/03/2011
Por enquanto, fim do estacionamento grátis no shopping…
O Pleno do Tribunal de Justiça deferiu uma medida cautelar movida pela Associação Brasileira de Shopping Center – ABRASCE contra a Lei Estadual nº 9.451/2011, de 31 de janeiro de 2011, que concedeu gratuidade no uso de vagas de estacionamento em shoppings centers.
Com a decisão, os efeitos de todos os artigos da lei ficam suspensos até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade, podendo os estabelecimentos voltar a efetuar a cobrança.
Para a ABRASCE, a lei estadual tem conteúdo similar a outras editadas em todo o país e o entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal é que a imposição da gratuidade é inconstitucional. Para a Associação, a lei viola os arts. 1º, 3º, 37, bem como o § 1º do art. 111 da Constituição Estadual, além de afrontar o direito de propriedade, da livre iniciativa e livre concorrência.
A Assembleia Legislativa do RN ressaltou o caráter social da norma, uma vez que beneficia, de forma direta, todos os consumidores que busquem realizar compras nos estabelecimentos comerciais mencionadas na legislação, promovendo e incentivando a atividade econômica.
O relator do processo, desembargador Expedito Ferreira, explicou que de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça o pedido de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade é julgado pelo Pleno do TJRN, e em seu entendimento, que foi seguido por todos os membros da Corte durante a sessão plenária, o Estado não pode interferir na livre iniciativa.
O relator baseou seu entendimento em decisões do Supremo Tribunal Federal, que julgou leis similares e entendeu que elas estão dispondo acerca de matéria de Direito Civil, cuja competência é privativa da União. Para o relator, a Lei nº 9.451/2011 agride a Constituição do Rio Grande do Norte, no § 1º do art. 111. Ele ressaltou que este entendimento também é o de outros tribunais de justiça do país. (Processo nº 2011.000489-9).
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 26/02/2011
Os trabalhadores devem manter-se sempre bem informados sobre seus direitos e deveres.
São Direitos do Trabalhador:
– Carteira de Trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;
– Exames médicos de admissão e demissão;
– Repouso semanal remunerado (01 folga por semana);
– Salário pago até o 5º dia útil do mês;
– Primeira parcela do 13º salário paga até 30/11. E segunda parcela, até 20/12;
– Férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário;
– Vale-transporte com desconto máximo de 6% do salário;
– Licença maternidade na forma da lei;
– Licença paternidade de 05 dias corridos;
– FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a seu favor;
– Horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;
– Garantia de 12 meses em casos de acidente;
– Adicional noturno para quem trabalha de 22:00 às 05:00 horas;
– Faltar ao trabalho nos casos de: Casamento (3 dias), Doação de sangue (1 dia/ano), Alistamento eleitoral (2 dias), Morte de parente próximo (2 dias), Testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), Doença – comprovada por atestado médico;
– Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão;
– Seguro-desemprego.
São Deveres do Trabalhador:
São deveres do trabalhador para com o empregador, inclusive, constituindo o seu não-cumprimento, como motivo para despedimento por “justa causa“:
– Agir com probidade;
– Ter um bom comportamento (aquele compatível com as normas exigidas pelo senso comum do homem médio);
– Ter continência de conduta (compatível com a moral);
– Evitar a desídia (caracterizada como a falta de diligência do empregado em relação ao emprego, nas formas de negligência, imprudência e imperícia (embora haja divergências doutrinárias quanto à inclusão desta última));
– Não apresentar-se no trabalho embriagado;
– Guardar segredo profissional (quanto às informações de que dispõe sobre dados técnicos da empresa e administrativos);
– Não praticar ato de indisciplina (descumprimento de ordens diretas e pessoais);
– Não praticar ato lesivo à honra e boa fama do empregador ou terceiros, confundindo-se com a injúria, calúnia e difamação;
– Não praticar ofensas físicas, tentadas ou consumadas, contra o empregador, superior hierárquico ou terceiros (quanto a estes, desde que relacionadas com o serviço);
– Não se submeter a serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
– Não se submeter a tratamentos com rigor excessivo (válido para empregador ou por qualquer superior hierárquico);
– Não se submeter à situação de correr perigo manifesto ou de mal considerável;
– Não se submeter a descumprimentos de obrigações contratuais (ex: atraso no salário);
– Não se submeter a atos lesivos da honra ou da boa fama praticados pelo empregador ou seus prepostos contra si ou sua família;
– Não se submeter a ofensas físicas, psíquicas e morais pelo empregado ou seus prepostos;
– Não se submeter a redução do trabalho, por peça ou tarefa, de modo a afetar o salário.
O comportamento que se exige do empregado, de forma geral, tem o seu paradigma na moralidade do homem médio e sua tipificação na lei é taxativa e exaustiva em relação ao despedimento por justa causa, não cabendo ao empregador criar outras formas não previstas em lei.
Colaboração: www.professoramorim.com.br
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Posted by IMPRESSÕES em 12/01/2011
Os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN resolveram manter a sentença de primeiro grau, do juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que condenou uma empresa de telefonia móvel ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, em razão da inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes e por um serviço que não havia contratado, já que a assinatura constante no contrato é uma imitação grosseira da assinatura da autora.
A operadora apelou ao TJRN alegando que, se houve fraude na contratação do serviço, a empresa também deve ser considerada vítima desse crime, não devendo recair sobre si nenhuma responsabilidade indenizatória. Em relação ao dano moral, a empresa disse que o dano não ocorreu por sua culpa, cabendo ao terceiro infrator a responsabilidade.
Os desembargadores citaram o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que declara ser o fornecedor de serviço responsável, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, e completaram considerando inadmissível que uma empresa de telefonia de tal porte econômico, ao celebrar seus contratos, não se preocupe em realizar cuidados básicos exigidos nessas operações, que é exatamente a conferência de assinatura dos documentos que foram entregues e como se não bastasse tal fato a operadora assentou indevidamente o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, fato que por si só, configura ato ilícito.
Com relação ao dano moral, os desembargadores consideraram que não se fazia necessário muitas discussões, na medida em que é comum o entendimento de que a simples inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura o dano, independentemente da prova objetiva do prejuízo sofrido pelo ofendido.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
Posted in Civil, Consumidor, Direito | Etiquetado: Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado em Natal e Região, Advogado Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Advogado Vinicius Brasil, Assinatura Grosseira, Cadastro de Inadimplentes, Código de Defesa do Consumidor, CDC, Consumidor, Danos Morais, Direito, Direito do Consumidor, Empresa de Telefonia Móvel, Escritório Correspondente, Fraude, Fraude na Contratação do Serviço, Inadimplente, Indenização, Indenização por Danos Morais, Inscrição Indevida, Inscrição Indevida nos Cadastros de Inadimplentes, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Prova Objetiva, SERASA, SPC, Telefonia Móvel, Vítima, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 12/01/2011
A Emenda Constitucional nº 66 permite a dissolução do casamento através do divórcio direto nos cartórios e juízos, obedecidas algumas condições.
O objetivo é que os juízes informem oficialmente aos cartórios extrajudiciais a mudança Constitucional que permite o divórcio sem a prévia separação judicial por mais de um ano ou da separação de fato por mais de dois anos, como era exigido antes da emenda constitucional.
Fica mantido o que determina a lei 11.441/07 que trata do divórcio consensual por via administrativa.
O divórcio consensual pode ser feito no cartório desde que não haja filhos menores ou incapazes do casal. No documento do divórcio, também devem constar a descrição e partilha dos bens e a pensão alimentícia, bem como o acordo firmado quanto à retomada do nome de solteiro ou a manutenção do mesmo nome adotado quando aconteceu o casamento. Mesmo sendo possível esse divórcio diretamente no cartório, é necessária a participação de um advogado para a formalização do ato.
Se houver um processo anterior de separação judicial em andamento, o tabelião, após fazer a escritura pública do divórcio, deve comunicar oficialmente ao juiz responsável pela vara em que tramita o processo.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 16/04/2010
A Turma (2ª) não conheceu do recurso, ressaltando o entendimento de que viola o livre exercício profissional (art. 5o, XIII, da CF/1988) a pretensão de incluir, na definição legal de profissional de Educação Física, atividades desvinculadas da educação do corpo especificamente, para fins de abranger aquelas com objetivo distinto, como as artes marciais e a dança. Com efeito, a exigência de inscrição e curso de nivelamento dos profissionais que ministram aulas de artes marciais para competição, por força da Resolução n. 46/2002 do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), extrapola a definição legal dos arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/1998, ao incluir as artes marciais e a dança como atividades próprias dos profissionais de Educação Física. REsp 1.170.165-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/3/2010.
Colaboração: www.stj.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 22/03/2010
Tão importante quanto o emprego, a contribuição para a Previdência Social garante ao trabalhador doméstico a renda para o momento em que não puder trabalhar, seja por doença, invalidez ou idade. Para ter direito aos benefícios previdenciários, basta estar inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manter as contribuições em dia.
É considerado empregado doméstico aquele que trabalha na residência de uma família, que não exerce atividade lucrativa, inclui além do doméstico, a governanta, o cozinheiro, o copeiro, a babá, o enfermeiro, o jardineiro, o motorista particular e o caseiro, entre outros. O diarista nessas ocupações não é considerado empregado doméstico.
Inscrição – Para fazer a inscrição do empregado doméstico na Previdência Social, e obter o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), basta telefonar para a Central 135 ou acessar a página na internet (www.previdencia.gov.br), no item serviços. É preciso o número da identidade ou da certidão de nascimento ou casamento, a Carteira de Trabalho e o CPF. O empregador deve pagar todo mês, em qualquer banco, a Guia da Previdência Social (GPS), utilizada para recolhimento da contribuição feita em nome da empregada. Os benefícios devem ser solicitados nas agências da Previdência Social, mas antes é preciso marcar data e hora pelo telefone 135. O salário-maternidade, a pensão por morte e o auxílio-doença podem ser solicitados também pela internet (www.previdencia.gov.br).
Para isso, o empregado doméstico deve apresentar alguns documentos específicos para cada tipo de benefício, além da carteira de identidade ou certidão de nascimento ou casamento, carteira de trabalho, título de eleitor, CPF, PIS/Pasep/NIT. Para saber os documentos para cada tipo de benefício, ligue também para 135 ou acesse o site. A ligação é gratuita, se feita de um telefone fixo ou público, e custa o preço de uma ligação local, se feita de celular.
Direitos – Para ter direito aos benefícios, além da inscrição no INSS, em alguns casos é preciso um número mínimo de contribuições mensais, chamado período de carência. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, por exemplo, exigem carência mínima de 12 contribuições. Não há carência para o pagamento de pensão por morte e auxílio-reclusão, serviço social, reabilitação profissional, salário maternidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidentes de qualquer natureza, ou se for acometido da lista de doenças previstas pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Previdência Social (Portaria Interministerial 2.998/01).
No entanto, também é preciso alertar que se o trabalhador perder a condição de segurado (deixar de contribuir), deverá ter no mínimo quatro meses de contribuição para recuperá-la. O empregado doméstico perde a qualidade de segurado após 12 meses sem contribuir, se tiver até 120 contribuições mensais (dez anos).Esse prazo é prorrogado por mais 12 meses se o empregado doméstico tiver mais de 120 contribuições, sem ter perdido a qualidade de segurado. O período de carência é contado a partir do pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso.
Aposentadoria – Para ter direito à aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, o empregado doméstico também deve ter um mínimo de 180 contribuições mensais (15 anos), no caso dos inscritos a partir de 25 de julho de 1991. Para inscritos antes dessa data, é preciso observar a tabela progressiva, que acrescenta seis meses de contribuição a cada ano. Em 2008, a carência é de 162 contribuições (13,5 anos). É possível, também, se aposentar por tempo de contribuição proporcional. Para esse tipo, o segurado deverá verificar o tempo de serviço que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição (homem) e 25 anos (mulher). A esse tempo é preciso adicionar 40%, mas para ter direito é preciso ter no mínimo 53 anos (homem) e 48 anos (mulher). Para a aposentadoria integral é necessário comprovar 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos (mulher), sem limite de idade.
Benefícios – Além das aposentadorias por idade e tempo de contribuição, o empregado doméstico tem direito à aposentadoria por invalidez, quando a perícia médica do INSS considera o empregado total e definitivamente incapaz para o trabalho, seja por doença ou acidente de qualquer natureza; auxílio-doença, se o empregado ficar doente ou sofrer acidente de qualquer natureza; salário maternidade para o período que ficar afastada do trabalho, com duração de 120 dias; auxílio reclusão, pago à família do empregado doméstico que, por qualquer razão, for preso; e pensão por morte, pago ao dependente (marido, mulher, companheiro ou filho não emancipado, menor de 21 anos, pai e mãe, ou irmão não emancipado, menor de 21 anos, nessa ordem). No caso do empregado doméstico, o auxílio-doença envolve também acidentes, mesmo os ocorridos fora do ambiente de trabalho.
A Inscrição pode ser feita pelo telefone 135 ou pela internet
Informações para a Imprensa: Marcos Nunes – INSS
Colaboração: www.previdencia.gov.br
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Posted by IMPRESSÕES em 14/01/2010
A Turma reiterou o entendimento de que o licenciamento de veículo em Estado que possua alíquota do imposto de propriedade de veículo automotor (IPVA) menor que a alíquota do Estado onde reside o proprietário do veículo não configura crime de falsidade ideológica, em razão da indicação de endereço falso, mas, sim, supressão ou redução de tributo.
A finalidade da falsidade ideológica é pagar tributo a menor, uma vez que ela é o crime meio para a consecução do delito fim de sonegação fiscal. Precedentes citados: CC 96.939-PR, DJe 5/3/2009; HC 70.930-SP, DJe 17/11/2008, e HC 94.452-SP, DJe 8/9/2008. HC 146.404-SP, Rel. Min. Nilson Naves.
Colaboração: www.stj.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 04/12/2009
A Turma reafirmou o entendimento de que é legal a exigência de prestação de garantia e comprovação da idoneidade cadastral do estudante e do respectivo fiador, para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), previsto no art. 5º, VI, da Lei n. 10.260/2001 (atual inciso VII).
Precedentes citados: REsp 12.818-DF, DJ 17/12/2007; REsp 772.267-AM, DJ 29/6/2007; REsp 879.990-RS, DJ 14/5/2007; REsp 840.602–RS, DJ 9/11/2006, e REsp 642.198-MG, DJ 3/4/2006. REsp 1.150.415-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/2009.
Colaboração: www.stj.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 25/11/2009
A questão posta no REsp cinge-se à discussão sobre a possibilidade de retificar registro civil no que concerne a prenome e a sexo, tendo em vista a realização de cirurgia de transgenitalização.
A Turma entendeu que, no caso, o transexual operado, conforme laudo médico anexado aos autos, convicto de pertencer ao sexo feminino, portando-se e vestindo-se como tal, fica exposto a situações vexatórias ao ser chamado em público pelo nome masculino, visto que a intervenção cirúrgica, por si só, não é capaz de evitar constrangimentos. Assim, acentuou que a interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei de Registros Públicos confere amparo legal para que o recorrente obtenha autorização judicial a fim de alterar seu prenome, substituindo-o pelo apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive, ou seja, o pretendido nome feminino.
Ressaltou-se que não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial, como fez o Tribunal a quo, significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair do indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade. Afirmou-se que se deter o julgador a uma codificação generalista, padronizada, implica retirar-lhe a possibilidade de dirimir a controvérsia de forma satisfatória e justa, condicionando-a a uma atuação judicante que não se apresenta como correta para promover a solução do caso concreto, quando indubitável que, mesmo inexistente um expresso preceito legal sobre ele, há que suprir as lacunas por meio dos processos de integração normativa, pois, atuando o juiz supplendi causa, deve adotar a decisão que melhor se coadune com valores maiores do ordenamento jurídico, tais como a dignidade das pessoas.
Nesse contexto, tendo em vista os direitos e garantias fundamentais expressos da Constituição de 1988, especialmente os princípios da personalidade e da dignidade da pessoa humana, e levando-se em consideração o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, decidiu-se autorizar a mudança de sexo de masculino para feminino, que consta do registro de nascimento, adequando-se documentos, logo facilitando a inserção social e profissional.
Destacou-se que os documentos públicos devem ser fiéis aos fatos da vida, além do que deve haver segurança nos registros públicos. Dessa forma, no livro cartorário, à margem do registro das retificações de prenome e de sexo do requerente, deve ficar averbado que as modificações feitas decorreram de sentença judicial em ação de retificação de registro civil. Todavia, tal averbação deve constar apenas do livro de registros, não devendo constar, nas certidões do registro público competente, nenhuma referência de que a aludida alteração é oriunda de decisão judicial, tampouco de que ocorreu por motivo de cirurgia de mudança de sexo, evitando, assim, a exposição do recorrente a situações constrangedoras e discriminatórias. REsp 737.993-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/11/2009 (ver Informativo n. 411).
Colaboração: www.stj.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 16/11/2009
Uma paciente que sofre de diabetes e teve um derrame nos vasos sanguíneos dos olhos ganhou o direito de ter seu tratamento custeado pelo Estado do Rio Grande do Norte. A decisão, publicada no Diário da Justiça de hoje, é da juíza de direito substituta da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Dra. Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas.
Na ação, J.L.R. alegou que é portadora de diabetes há cerca de 20 anos e com a evolução da doença sofreu um derrame nos vasos sanguíneos dos olhos, recebendo o diagnóstico de “Retinopatia Diabética Proliferativa” – CID H36.0, H35.2, H54.1 e, necessita realizar tratamento através do procedimento VITRECTOMIA e para tanto precisa tomar uma dose do medicamento AVASTIN 100 MG, bem como vitamina OE.
Porém, em razão do alto custo do medicamento – R$ 1.631,12 -, buscou a justiça para fazer valer o seu direito à saúde. Sustentou seu pedido no direito constitucional à saúde. Depois da fundamentação, requereu liminar a fim de que o Estado forneça o medicamento AVASTIN 100 mg, que necessita, confirmando tal medida no mérito.
Para a juíza, a Constituição da República, em seu art. 196, diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços. A Constituição Estadual, por sua vez, em seu art. 125, diz que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
De acordo com a magistrada, a dever da Administração de adquirir os medicamentos necessários ao atendimento de pessoas carentes e portadoras de doenças raras, bem como de pessoas que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, como argumentado pelo Estado a ausência de previsão orçamentária, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos.
Assim, observou que ficou evidente o direito da autora a receber o medicamento AVASTN 100 Mg, às custa do réu, para realizar o procedimento médico necessário para o restabelecimento de seu estado de saúde. Com isso, J.L.R. receberá o medicamento AVASTIN 100 Mg, na forma e quantidade especificada pelo seu médico. (Processo nº 001.09.017661-9)
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 09/11/2009
Fica caracterizada a falha na prestação de serviço da instituição financeira que não fornece a segurança ao seu cliente e permite que um hacker acesse sua conta corrente e subtraia dinheiro. Esse foi o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu recurso interposto pelo Banco do Brasil. O TJ-MT manteve sentença que condenou o banco a pagar R$ 7 mil de indenização por dano moral em favor de um correntista prejudicado pela falha na prestação do serviço pelo banco.
Em primeira instância, foi julgada procedente a ação de reparação de dano material e moral ajuizada pelo reclamante. O cliente pediu que o banco pagasse R$ 7 mil de indenização por dano moral e pagamento, a título de danos materiais, das taxas e encargos decorrentes das devoluções dos cheques e transferências indevidas.
No recurso, o banco buscou a reforma da decisão. Alegou que a movimentação de conta corrente por meio de internet exige uma série de providências de segurança por parte de seus usuários, sugerindo, com isso, que o apelado não as teria observado. Asseverou que a recusa do apelado em receber o adiantamento a ele proposto, que se referia ao valor injustificadamente retirado de sua conta corrente, para fins de recomposição de seu saldo, foi decisiva para a ocorrência do dano por ele alegado, pois até a data da referida proposta de adiantamento seus cheques não haviam sido devolvidos por insuficiência de fundos. Aduziu que o valor da condenação seria excessivo e mereceria ser reduzido.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, explicou que o banco fornecia o serviço de acesso à conta corrente por meio de internet, logo deveria fornecer ao a segurança para a movimentação da conta corrente, o que não ocorreu no caso dos autos. “Tenho comigo que ao permitir, o banco apelante, que terceiros fraudassem/burlassem o seu sistema de segurança e desviassem, com isso, dinheiro das contas correntes de seus clientes, como ocorrido no caso dos autos, resta evidente que há falha na prestação de seu serviço que pode ensejar danos àqueles que dele se utilizam”, salientou. Ele disse que caberia ao banco provar sua alegação de que o apelado não observou as regras de segurança que são mostradas no acesso à conta pela internet.
Ainda conforme o relator é descabida a alegação do banco de que a recusa do autor em receber o adiantamento por ele proposto foi decisivo para ocorrência do dano alegado. “Não há prova concreta nos autos de que a referida proposta de adiantamento foi de fato apresentada ao apelado, ou ainda, de que essa tenha sido realmente por ele recusada”, observou.
Em relação ao valor estipulado por danos morais, o desembargador afirmou que mereceu ser mantido, pois a jurisprudência pátria tem orientado que a quantia a ser arbitrada a título de danos morais deve ser pautada na razoabilidade, no bom senso e notadamente na situação econômica das partes, “não se olvidando, ainda, do cunho reparatório ou compensatório e punitivo que possui essa pretensão indenizatória”. Para ele, sopesando as circunstâncias enfrentadas pelo correntista, que teve quatro cheques devolvidos por insuficiência de fundos, recebeu cobrança indevida e teve o seu nome inscrito no cadastro dos emitentes de cheque sem fundo, a indenização deve ser mantida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT. Apelação 135.119/2008.
Colaboração: www.conjur.com.br
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Posted by IMPRESSÕES em 30/09/2009
Uma portadora de diabetes, residente em Natal, conseguiu que o município fornecesse todo o tratamento necessário para o combate à sua enfermidade. A liminar foi deferida pela juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública, Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, que estipulou um prazo de dez dias para que a Secretária Municipal de Saúde cumpra a decisão.
A autora, de iniciais M.C.G.M. relatou no processo que é portadora de diabetes tipo 2, em uso contínuo de insulina e necessita, além do medicamento, realizar a monitorização da glicemia ambulatória, com glicosímetro 2 vezes ao dia, pelos riscos de hiperglicemia e hipoglicemia, por tempo indeterminado. Em razão de não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com o seu custo, requereu a concessão de liminar para que o município lhe forneça insulina NPH (02 frascos por mês), lancetas e fitas de glicosímetro (60 unidades por mês), seringas de insulina (60 unidades por mês), metformina 500 mg (30 comprimidos por mês), nos moldes prescritos pela médica.
A juíza observou que, sendo a parte autora pessoa que não dispõe de condições financeiras para pagar pelos exames que necessita, resta, ao Estado, cumprir o referido mandamento constitucional. No caso, assegura-se o direito à vida, proporcionando ao paciente o tratamento médico específico que venha a solucionar ou minimizar o seu sofrimento.
Quanto ao requisito do dano iminente, entendeu evidenciado que a paciente poderá sofrer agravo em seu estado de saúde se não lhe for deferida liminar almejada.
Entendeu também, presentes os pressupostos legais para o deferimento do pedido, especialmente porque a inércia do procedimento adequado implicará à paciente prejuízos irreparáveis, especialmente diante do seu estado de saúde. Processo nº 001.09.027020-8
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 29/09/2009
O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a indenizar um cidadão com R$ 10 mil, que foi vítima de bala perdida disparada por um policial civil. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN.
Em dezembro de 2002, o cidadão, de iniciais C.A.O.F, estava transitando por via pública, quando foi atingido “de cheio“, na parte frontal do tórax, por uma bala perdida disparada por um policial civil em virtude de discussão com um terceiro, ocorrida em um bar nas proximidades do local.
Segundo a vítima, “foi necessária uma intervenção cirúrgica de alto risco e passar vários meses tomando quase que só remédio e água“, por isso, ficou afastado de suas atividades por cerca de 90 dias.
O Estado, em sua defesa, alegou que o autor não demonstrou o nexo causal entre a conduta ilícita do agente estatal, que agiu imprudentemente, e o suposto prejuízo sofrido, pois não qualificou o agente causador do dano.
Entretanto, o relator do processo, o juiz convocado Ibanez Monteiro, considerou que os disparos efetuados pelo policial causaram grave lesão ao cidadão, não deixando dúvidas de que restam comprovados os prejuízos morais sofridos pela vítima.
Para ele, o policial assumiu o risco quando sacou a arma de fogo em local público e ainda não apurou seus efeitos: após o ocorrido (o policial) tratou de retirar-se, sem averiguar se os disparos teriam trazido possíveis consequencias para o público presente ao local, provocado algum dano ou lesionado alguem.
O juiz considerou que o Estado deve assumir a responsabilidade pelo dano causado, conforme está previsto no parágrafo 6º, art. 37 da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 10/09/2009
O Banco do Brasil foi condenado a indenizar deficiente físico abordado com uso excessivo de força por um dos seguranças da agência.
De acordo com os autos, o deficiente físico, de iniciais O.R., tentou entrar no salão principal do Banco do Brasil de Caicó, enquanto a referida agência ainda estava fechada, utilizando o acesso exclusivo aos cadeirantes. Entretanto, foi impedido pelo segurança que argumentou ser a passagem restrita aos usuários de cadeiras de rodas e se excedeu na abordagem do cliente.
A instituição financeira assegurou que seu funcionário praticou os meios necessários e indicados no momento da abordagem, entretanto, o depoimento de testemunhas aponta que o segurança usou de forças para conter o deficiente.
Para a relatora do processo, a juíza convocada Francimar Dias, o dano moral e o nexo de causalidade estão demonstrados: “porquanto resta patente que a conduta grosseira e desproporcional do segurança ocasionou vexame ao autor, ocasionando-lhe, inclusive, uma crise nervosa, a ponto do mesmo ter que ser conduzido ao hospital”, disse a relatora.
Desta forma, a magistrada manteve a sentença de 1º grau que determina ao Banco do Brasil o pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais ao cliente. Apelação Cível nº 2007.005106-0.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 01/09/2009
Uma decisão tomada pela Justiça em Brasília pode mudar a relação de compra e venda de veículos usados entre particulares.
O juiz Fabrício Fontoura Bezerra, da 10ª Vara Cível de Brasília, condenou o vendedor a devolver os valores gastos pelo comprador no conserto do veículo.
O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), José Geraldo Tardin, que orientou a ação, explica que “quando a pessoa compra um veículo diretamente de outra pessoa, como através de anúncio em jornal, por exemplo, ela deve saber que conta com uma garantia assegurada pelo Código Civil”.
Se o veículo apresentar defeitos no prazo de 30 dias da compra, o vendedor pode ser obrigado a devolver o valor pago e receber o veículo de volta. Se ele estava ciente dos problemas, ainda pode ser condenado por perdas e danos. Se os defeitos forem, por exemplo, internos no motor, a garantia é estendida em até 180 dias.
O comprador também pode optar por ser ressarcido das despesas que fizer com o conserto do veículo ou obter a devolução de parte do dinheiro pago em caso de desvalorização do veículo por algum reparo de pintura ou acidente mal feito, por exemplo.
A ação foi movida por um associado do Ibedec, que comprou uma camionete de um particular. Passados 17 dias, o motor do veículo fundiu e o conserto ficou em R$ 11.400,00. Ele pediu ao vendedor que lhe ressarcisse o prejuízo. Como não obteve sucesso, recorreu ao Judiciário, que condenou o vendedor a devolver os valores gastos pelo conserto do veículo.
Segundo Tardin, “as pessoas não utilizam muito esta regra do Código Civil e acabam por vezes arcando com um prejuízo que não é seu ou ficando com um ‘mico’ nas mãos quando descobrem que o veículo sofreu algum acidente e o reparo foi malfeito”.
Por Roberto do Nascimento – Equipe DiárioNet
Colaboração: www.diarionet.com.br
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Posted by IMPRESSÕES em 28/08/2009
Uma escola infantil de Natal foi condenada a pagar 10 mil reais à mãe de uma aluna de apenas 4 anos que sofreu acidente ao cair do transporte escolar em movimento. Dr. Otto Bismark, da 4ª Vara Cível de Natal, disse, em sua decisão, que houve negligência e imprudência da escola ao superlotar o veículo.
As crianças estavam sendo encaminhadas para uma aula-passeio e durante o trajeto uma delas, que estava no porta-malas caiu. O motorista só percebeu após aviso de pedestres que passavam pelo local.
As lesões sofridas pela aluna como a fratura no braço direito e escoriações foram comprovadas através de declaração de atendimento no Hospital Walfredo Gurgel, com as radiografias atestando a gravidade do acidente e laudo do ITEP.
A 2ª Câmara Cível manteve a indenização por danos morais e ainda condenou a escola a pagar 1% do valor da condenação por litigância de má-fé, porque apresentou alegações diferentes na contestação e no recurso, na contestação, afirmou que nenhuma criança caiu do veículo, já na apelação confirmou que houve o acidente. A litigância de má-fé está disciplinada nos arts. 17, inciso I, c/c o 18, caput, ambos do CPC.
A mãe da aluna argumentou que a filha sofreu diversos danos físicos e morais, porque, depois do acidente, ficou sem querer ver as pessoas, sem querer ir à escola e sem dormir. A escola recorreu dizendo que o boletim de atendimento de urgência tinha sido forjado e que, nove dias depois, a criança já estaria freqüentando a escola sem demonstrar nenhum abalo físico ou moral.
Os desembargadores ressaltaram que, além dos documentos anexados ao processo comprovando a gravidade do acidente, depoimentos testemunhais atestaram que realmente aconteceu, com as alegações da ex-professora que estava conduzindo as crianças e um comerciante que trabalha próximo ao local.
“Como bem ressaltou o Juiz monocrático, a ausência de licença para que o veículo transportasse estudantes, o qual é considerado clandestino bem como a superlotação e o não-uso de cinto de segurança agravam a situação da empresa Apelante, ensejando a sua responsabilização pelo acidente ocorrido, assim como o dever de indenizar a parte lesada, ora Recorrida, em função dos danos que emergiram com o fato danoso”, destacou o relator do processo, desembargador Cláudio Santos. Apelação Cível n° 2009.003642-8.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 25/08/2009
A Credicard Banco S/A não poderá cobrar as despesas, no valor de R$ 30.416,15, que foram atribuídas a uma então cliente, que teve o cartão utilizado por terceiros, incluindo a divergência nas assinaturas verificadas.
A sentença inicial partiu da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, sendo também mantida no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que não deu provimento à Apelação Cível (nº 2008.005718-2), movida pela empresa.
O relator do processo no TJRN, desembargador Expedito Ferreira, destacou que, no que se refere aos comprovantes de compras supostamente realizadas pela cliente e presentes aos autos, pelo simples exame do conteúdo, se observa que a assinatura que consta diverge ‘diametralmente‘ do sinal utilizado pela autora da ação.
A decisão no TJRN também levou em conta o artigo 333 do Código de Processo Civil, que leva o ônus da prova para a parte que recorre da sentença, o que não foi observado nos autos.
“Nesta ótica, pode-se facilmente inferir que as operações que deram origem ao lançamento de valores em nome da recorrida foram realizadas de forma incorreta, não sendo devida a cobrança realizada pela recorrente”, define o desembargador.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 24/08/2009
Os Contratos de financiamento bancário que contenham cláusulas exorbitantes podem ser revisados pelo Poder Judiciário. A 3ª Câmara Cível manteve a redução de 5% na taxa de juros fixados no 1ª grau, em um contrato que insidia juros sobre juros, num percentual de 10,90% a 13,40% ao mês, o que não foi considerado razoável pelos julgadores.
O Bankboston argumentou que a prática de capitalização é aceita desde março de 2000, após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000. Acrescentou que o consumidor não foi levado a erro e pode pactuar livremente com o banco.
O Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado nas relações de consumo que envolva entidades financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o julgamento da ADI 2591 do Superior Tribunal Federal.
Os princípios que regem as relações de consumo com a finalidade de preservar o equilíbrio entre as partes são aplicados nesses casos, principalmente por se tratar de contrato de adesão, na qual o consumidor não participa do processo de elaboração das cláusulas contratuais.
“A subsistência de cláusulas reconhecidamente abusivas que asseguram vantagens excessivas para uma das partes em detrimento da outra, mesmo se estipuladas nos tratos de comum acordo, vez que o fornecedor (o Banco), abusando da hipossuficiência do consumidor, estabelece as condições que se lhes apresentam mais favoráveis”, destacou o relator o juiz convocado Kennedi Braga. Apelação Cível nº 2009.006246-1.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 20/08/2009
A Lei 12.015/09, sancionada no último dia 07/08/2009, estabelece penas maiores para crimes sexuais como pedofilia, assédio sexual contra menores e estupro seguido de morte, além de tipificar o crime de tráfico de pessoas. A nova lei foi publicada no Diário Oficial da União no dia 10 de agosto.
A partir de agora, todos os crimes sexuais que constam na lei podem sofrer aumento de 50% da pena quando o ato resultar em gravidez. Quando o autor do crime sabia ou deveria saber que possui uma doença sexualmente transmissível e for transmitida à vítima, a pena pode aumentar de um sexto até metade da pena prevista.
O crime de estupro contra maiores de 18 anos continua com pena prevista de seis a dez anos. Mas, quando o ato for contra pessoas entre 14 e 18 anos, a pena passa a ser de oito a 12 anos. Se o estupro resultar em morte, o acusado pode pegar de 12 a 30 anos de cadeia. A violação sexual mediante fraude pode resultar em dois a seis anos de prisão e é passível também de multa se houver interesse econômico na prática do crime.
Pessoas menores de 14 anos ou que, por qualquer motivo, não podem oferecer resistência, são caracterizadas como vulneráveis, e o crime de estupro contra estas tem pena maior, que vai de oito a 15 anos. Se o ato resultar em morte, o período de cadeia também pode chegar a 30 anos.
Para o assédio sexual, a pena de um a dois anos agora pode ser aumentada em até um terço quando a vítima for menor de 18 anos. Quanto ao favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, a pena varia de dois a oito anos.
Colaboração: www.g1.com.br
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Posted by IMPRESSÕES em 18/08/2009
Um homem foi beneficiado pela Justiça do Rio Grande do Sul com medidas de proteção estabelecidas pela Lei Maria da Penha, que originariamente foi criada para proteger mulheres vítimas de violência doméstica. O juiz Alan Peixoto, da Comarca da cidade de Crissiumal, concedeu medida de proteção de não aproximação em favor de um homem. De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RS), o magistrado determinou que a ex-companheira permaneça a uma distância mínima de 50 metros, ressalvada a possibilidade de acesso à sua residência, localizada junto ao estabelecimento comercial onde o homem trabalha.
A decisão foi motivada porque, na avaliação do juiz, a mulher “se utilizava da medida de proteção deferida em seu favor para perturbar o suposto agressor“. Uma outra decisão semelhante havia sido concedida determinando que seu ex-companheiro não se aproximasse e nem estabelecesse contato de qualquer forma. O pedido liminar de habeas-corpus apresentado pelo Ministério Público (MP) em favor da mulher, para reverter a concessão da medida ao ex-companheiro, foi indeferido pelo desembargador Newton Brasil de Leão, da 3ª Câmara Criminal. O habeas-corpus segue tramitando no TJ-RS.
Colaboração: www.yahoo.com.br
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Posted by IMPRESSÕES em 17/08/2009
Direito Civil – Adoção: nova lei impede que crianças sejam esquecidas em abrigos
Nova Lei Nacional de Adoção altera ECA, CC e CLT
Publicada no DOU em 04/08, a Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, que institui a nova Lei Nacional de Adoção. A lei altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Civil, a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei de investigação de paternidade.
Um dos principais destaques da nova norma, que só entrará em vigor em 90 (noventa) dias, é reduzir o tempo de permanência de crianças em abrigos, que atualmente é indefinido.
Sancionada em 03/08 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a nova Lei Nacional de Adoção fixa o prazo de dois anos de permanência da criança ou adolescente no abrigo. Depois desse prazo, não sendo possível sua reintegração familiar, a criança entra no cadastro nacional de adoção e só permanecerá abrigada se não for possível a adoção. Atualmente, milhares de crianças permanecem indefinidamente em abrigos sem estarem cadastradas para adoção.
A lei obriga a Justiça e o Ministério Público, com base em relatórios dos abrigos, a avaliar a cada seis meses a situação de todas as crianças e adolescentes abrigados. Essa é uma forma de evitar que as crianças sejam “esquecidas” nos abrigos, como é possível ocorrer hoje.
Os abrigos somente poderão receber recursos públicos após adaptação a esses princípios. O descumprimento da lei pelo dirigente de abrigo causará sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Projeto de Lei
A lei teve origem no Projeto 6222/05, da senadora Patrícia Saboya (PSB-CE), que tramitou em conjunto com o Projeto 1756/03, do deputado João Matos (PMDB-SC). Por isso recebeu o apelido de Lei Cléber Matos, em homenagem ao filho adotado do deputado. O menino morreu em 2001, aos 15 anos.
Conheça os principais destaques da lei:
– A idade mínima do adotante cai de 21 para 18 anos;
– O adotado com 12 anos ou mais precisa consentir em audiência judicial com a adoção. Antes, o juiz decidia se ouvia ou não a criança e se considerava ou não sua opinião;
– O adotante estrangeiro ou brasileiro residente no exterior precisa realizar estágio de convivência com o adotado de no mínimo 30 dias no Brasil. Antes, esse prazo ficava a cargo do juiz;
– Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros estaduais e nacional;
– A lei deu atenção específica à gestante que manifestar interesse em entregar o bebê;
– Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro;
– O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica e de obter acesso irrestrito ao processo de adoção após completar 18 anos;
– O acolhimento da criança ou adolescente em família cadastrada pela Justiça é preferível ao acolhimento em abrigo;
– A lei prevê dois cadastros nacionais de adoção – um de adotantes e outro de crianças e adolescentes em condições de ser adotados. Esses cadastros foram criados no ano passado pelo Conselho Nacional de Justiça, que se antecipou à lei;
– Casais homoafetivos continuam não podendo adotar crianças na condição de casais, mas não há nenhum impedimento para que um dos dois parceiros realize a adoção como pessoa solteira.
Veja a íntegra da Lei nº 12.010/09
Colaboração: www.coad.com.br
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Posted by IMPRESSÕES em 13/08/2009
A 2ª Câmara Cível negou pedido da Companhia Energética do RN (COSERN) que buscava manter o corte de energia elétrica de uma empresa consumidora, como forma de coação para pagamento de débitos. Para os desembargadores, existem outros mecanismos para cobrar a dívida, sem suspender o fornecimento.
A COSERN alegou que o lacre do medidor foi violado, sendo constatado através de perícia do INMETRO, o que teria causando prejuízos. De acordo com a companhia, a Resolução 456/00 da ANEEL, permite a suspensão do fornecimento de energia quando a concessionária verificar qualquer procedimento irregular por parte do consumidor.
O desembargador Aderson Silvino, relator do recurso, disse que existem meios legais para cobrança da dívida, momento em que serão discutidos os valores de consumo e eventuais multas por infrações, não devendo a concessionária suspender um serviço essencial como forma de coação: “Embora exista débito, a cobrança dele não pode ser um mecanismo usual de coagir a empresa a pagá-lo sob a ameaça de corte no fornecimento”.
O Superior Tribunal de Justiça mantém o mesmo entendimento: “Esta Corte firmou o entendimento de que é indevido o corte de energia elétrica em razão da existência de débitos antigos, que devem ser cobrados pelas vias ordinárias de cobrança“. (REsp 954.483/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009). Apelação Cível n° 2009.003109-5.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 05/08/2009
A Supertur Viagens e Turismo foi condenada a indenizar uma consumidora que perdeu passeio e estadia em Portugal devido a atraso em vôo de partida. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN que manteve a sentença de 1º grau da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Segundo a consumidora, o contrato firmado com a Supertur era para a aquisição de passagens aéreas com destino a Lisboa, de pacote turístico referente a um passeio à cidade de Fátima e, ainda, passagens aéreas entre Lisboa e Paris, sendo que, nesta última cidade, a autora faria um curso como estudante médico visitante no período de 23 de agosto a 17 de setembro de 2004.
A data prevista para a o vôo com destino a Lisboa era 15 de agosto de 2004, entretanto, houve um problema no avião e vôo foi cancelado. O embarque só aconteceu dois dias depois, ocasionando a perda do pacote turístico contratado para a cidade de Fátima, bem como da estadia em hotel por dois dias para conhecer a Capital.
A Supertur ainda informou à consumidora que a mesma só iria estar em Natal dois dias depois da data marcada – notícia que, segundo ela, deixou-a preocupada, por ser estudante, não poder faltar mais aulas do que planejara e ainda ter uma prova logo que chegasse a cidade. Ela conta que tentou mais uma vez modificar a data do seu vôo para a data inicialmente aprazada com a agência de viagens. Como não conseguiu mudar, teve de procurar a agência de viagens TAP e comprar outra passagem.
Ela disse ainda que, por várias vezes, mediante seus pais, requereu a Supertur a devolução do valor investido na viagem, sem obter qualquer resposta positiva. Por esse motivo, resolveu ingressar com uma ação na Justiça a fim de que fosse devolvido o valor do pacote turístico em Portugal, o da passagem de ida e volta a Paris e a condenação em danos morais.
A Supertur argumentou que a obrigação com a consumidora encerrou-se com a emissão das passagens, tendo sido os transtornos motivados pela empresa aérea. Ela destacou ainda que apenas atua como intermediadora entre cliente e companhia.
Agência de turismo “é responsável pelos atos de seus prepostos”
Para a relatora do processo, a juíza convocada Maria Zeneide Bezerra, cumpre à agência, “que vende o pacote turístico, o risco pela eleição e pela qualidade do estabelecimento prestador dos serviços hoteleiros, de transporte, de alimentação, que sejam ofertados ao consumidor, até porque o risco da atividade econômica é do fornecedor, e não do consumidor”. Ela destacou, em sua decisão, a Deliberação Normativa nº 161/85 (BRASIL, 2002) da Embratur, onde diz que “a agência de turismo é diretamente responsável pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por eles contratados ou autorizados”.
Para a juíza, o atraso no vôo e suas consequências reduziram o tempo que destinaria ao seu lazer, como também sofreu claro desgaste físico e mental: “resta-se inegavelmente comprovado o fato de que, até aquele momento, a viagem, na qual a apelada investiu suas economias, somente tinha lhe trazido dissabores”, julgou a desembargadora.
Dessa forma, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a sentença, condenando a Supertur Viagens e Turismo Ltda. a indenizar a consumidora por danos morais na quantia de R$ 4 mil e danos materiais no total de R$ 3.510,00. Processo de 1º grau: 001.04.025681-3 – Apelação Cível: 2008.006750-9.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 04/08/2009
A terceirização, quando é feita para atender à atividade fim da empresa tomadora, configura fraude e é nula de pleno direito, como estabelecido no artigo 9º, da CLT, e Súmula 331, I, do Tribunal Superior do Trabalho. É esse o caso de cerca de quatro mil trabalhadores contratados por empresas terceirizadas para atuarem na venda de produtos e serviços e no tele-atendimento da operadora TIM.
Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, com base no fundamento de que esses trabalhadores estavam subordinados à empresa de telefonia, manteve decisão de primeira instância que reconheceu o vínculo trabalhista. A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho.
Com a decisão, a contratação deverá ocorrer no prazo de 30 dias, a partir da publicação da sentença. A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos morais à coletividade, no valor de R$ 6 milhões, revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), multa de R$ 2 milhões em caso de descumprimento do que foi determinado em sentença, por violação, e multa por litigância de má fé, de 1% sobre o valor da causa.
O desembargador Antônio Álvares da Silva esclareceu que, através de trabalhadores contratados pelas empresas A & C e Líder, a TIM fazia o tele-atendimento a seus clientes, além da exposição, demonstração e venda de seus produtos e serviços. E, ao contrário do alegado na defesa, o contrato social demonstra que essas atividades integram o objetivo social da empresa.
O relator ressaltou que o artigo 94, II, da Lei 9.472/97, segundo o qual a concessionária poderá “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”, não se estende ao Direito do Trabalho, vinculando apenas o órgão regulador (Anatel) e a empresa de telecomunicações. A Súmula 331, do TST, considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa terceirizada para atividade fim. O desembargador lembrou que as fraudes “através da lei” não geram efeitos.
No caso, a prestação de serviços era pessoal e não eventual. E, mesmo que se tente camuflar a subordinação por meio da terceirização, a doutrina hoje entende que esses trabalhadores ficam, de toda forma, submetidos a uma espécie de subordinação indireta ao grupo econômico, a chamada “subordinação estrutural ou integrativa”. Aplica-se, portanto, o disposto no artigo 9º, da CLT, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de fraudar a lei trabalhista.
O desembargador destacou, ainda, que a fraude dos direitos de, aproximadamente, quatro mil trabalhadores, que não puderam se rebelar contra ela por dependerem dos seus ganhos para sobreviver, ofendeu direito constitucional fundamental de valorização do trabalho humano. E, por isso, feriu a moral da coletividade envolvida nessa situação, o que justifica a condenação por dano moral coletivo.
Além de manter as multas por litigância de má fé e para o caso de descumprimento das obrigações determinadas na sentença, a Turma julgadora acrescentou à condenação uma indenização de 20% sobre o valor da causa por utilização das vias processuais de forma abusiva e protelatória. Foi declarada, ainda, a hipoteca judiciária sobre bens. Eles ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito trabalhista. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. RO 01102-2006-024-03-00-0.
Colaboração: www.conjur.com.br
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Posted by IMPRESSÕES em 03/08/2009
A rede de Supermercados Extra terá de pagar cerca de R$ 6 mil em indenização a um cliente que foi assaltado dentro do estacionamento de uma filial no Rio de Janeiro. O desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, avaliou que o roubo foi uma consequência da falta de segurança do local.
O cliente Rômulo Campelo Paes da Silva disse que foi abordado por dois homens que estavam numa moto dentro do estacionamento. Eles levaram a mochila e os pertences de Silva. Após o assalto, Silva foi à gerência do supermercado informar o que aconteceu, mas o responsável disse que não poderia fazer nada porque o assalto não ocorreu no interior da loja.
Colaboração: www.yahoo.com.br
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Posted by IMPRESSÕES em 31/07/2009
Lei 11.989/09 trata da oferta e apresentação de produtos refrigerados
Publicada no DOU desta terça-feira (28/07) a Lei 11.989, de 27 de julho de 2009, que acrescenta parágrafo único ao artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor.
Obedecendo política de prática comercial, a lei obriga os fabricantes de produtos refrigerados a utilizarem embalagens com informações gravadas de forma duradoura. O objetivo é evitar que o contato dos invólucros com a umidade não dificulte ou impeça a leitura de informações importantes para o consumidor, em especial, a data de validade.
A lei abrangerá todos os produtos refrigerados, ou seja, para todo o tipo de produto submetido à refrigeração, inclusive os gelados e congelados.
A norma fixa, também, o prazo de 180 dias, a partir da publicação, para vigência da lei, tempo este necessário para a adaptação dos fabricantes.
A íntegra da Lei 11.989/09 já está disponível no link.
Colaboração: www.coad.com.br
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Posted by IMPRESSÕES em 30/07/2009
Um salão de buffet de festas infantis, localizado em Natal, deve pagar indenização de cinco mil reais a uma criança vítima de acidente em brinquedo do estabelecimento.
De acordo com os autos, em setembro de 2006, a criança, acompanhada por seus responsáveis, foi ao estabelecimento participar de uma festa infantil como convidada. Durante a festa, a criança foi brincar no touro mecânico e, ao subir no brinquedo, foi lançado de mau jeito sobre a cabeça do touro e caiu.
Segundo a mãe da vítima, os chifres do brinquedo eram verdadeiros e, por isso, causaram lesões no abdômen da criança, que, no mesmo momento, desfaleceu, e teve de ficar internada sob alegação médica de risco de morte.
Mãe da criança acidentada ingressa com ação na justiça
A mãe da criança entrou com um processo judicial pedindo que o salão de festas a indenizasse moralmente.
O estabelecimento, em sua defesa, disse que o acidente ocorreu por culpa da vítima, que estava com o tio, desacompanhada da mãe. E requereu que a contratante da festa e a empresa fabricante do brinquedo fossem citados para integrarem o processo, a fim de que fornecesse as características do touro e o desentranhamento das fotos.
Entretanto, o magistrado que julgou o processo em 1º grau não atendeu à solicitação do salão por considerar suficiente o depoimento do controlador do touro, à época do acidente, sobre seu modo de funcionamento.
Lesão sofrida foi decorrente de falha na prestação de serviço
Algumas pessoas que presenciaram o acidente, inclusive o monitor do brinquedo, disseram que o tio do menino manipulou o controle do touro. Mas, para o juiz, isso não isenta o buffet de responsabilidade: “a casa de festas, como prestadora de serviços que é, não deve descuidar-se do controle de seus atrativos, (…) deve preservá-lo do alcance de terceiros não-habilitados a manipulá-los, em que pese ser a responsabilidade objetiva, que independe da investigação de culpa para ocorrência do acidente”, disse o juiz, que completou afirmando não se poder negar que a criança, naquela ocasião, era consumidora dos serviços prestados pelo salão de festas.
Nesse entendimento, a empresa foi condenada a indenizar a vítima do acidente, pois a lesão sofrida foi decorrente de falha na prestação de serviço. Segundo o magistrado, a indenização foi aplicada com caráter pedagógico, a fim de que o buffet adote uma conduta mais cautelosa no resguardo do controle dos brinquedos com potencial lesivo, a exemplo do “touro mecânico”. Fundamentado no artigo 927, do Código Civil, determinou que a empresa de festas deve pagar à vítima o valor de R$ 5 mil.
A vítima, representada por sua mãe, ainda ingressou com um recurso no Tribunal de Justiça a fim de que o valor da indenização fosse aumentado, entretanto, o recurso não foi aceito e a sentença permaneceu inalterada.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 23/07/2009
Pagamento irá retroagir à data da morte ou reclusão do segurado
A partir de agora, menores de 16 anos e incapazes podem requerer pensão por morte ou auxílio-reclusão a qualquer tempo e terão o pagamento garantido desde a data da morte ou da reclusão do segurado. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alterou as regras para adequá-las ao Código Civil.
Até então o entendimento do INSS era de que as regras deveriam ser iguais para todos. Ou seja, para requerimentos feitos até 30 dias após o óbito ou reclusão, o pagamento deveria ser feito desde a data da ocorrência. Passados 30 dias do óbito, o pagamento era devido apenas a partir da data do requerimento, como ocorre com maiores de 16 anos.
Segundo o Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Com a nova regra, a prescrição ocorre apenas 30 dias após o menor completar 16 anos. Estas orientações aplicam-se a todos os requerimentos de benefício aguardando concessão ou recursos que estejam pendentes de reexame pelo INSS.
Quando houver requerimento de benefício para dependente menor de 16 anos até trinta dias após completar essa idade, a data de início do pagamento será fixada na mesma data do óbito ou reclusão do segurado que deu origem ao benefício. A regra vale para óbitos ou reclusões ocorridos a partir de 11/11/1997, data em que foi fixado o limite de 30 dias para que o pagamento possa retroagir à data do óbito.
Nos casos em que também tiver direito ao beneficio dependente maior de 16 anos e 30 dias, apenas a cota parte referente ao menor será devida desde a data do óbito ou reclusão do segurado.
Colaboração: www.inss.gov.br
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Posted by IMPRESSÕES em 21/07/2009
A Turma Regional de Uniformização da 2º Região aprovou Súmula com entendimento sobre a aplicação do instituto da decadência em benefícios previdenciários. A súmula foi aprovada por unanimidade e deverá ser seguida pelos Juizados Especiais Federais nos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
A decisão, um esforço da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estabelece prazo máximo de 10 anos para que o beneficiário ou seus dependentes proponham as ações revisionais dos atos de concessão de benefícios previdenciários. Está incluída neste prazo a revisão solicitada em virtude da aplicação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo e ação para aplicação de variações referentes à atualização monetária dos 12 últimos salários de contribuição nos benefícios concedidos até de julho de 1991.
A orientação também especifica a data que deve ser considerada para início da contagem do prazo. Considerando que teria ocorrido a decadência de todas as ações cujo objeto seja a revisão de benefícios, inclusive aqueles concedidos antes de 28 de junho de 1997.
A interpretação da Turma Regional de Uniformização é a mesma que foi proposta pela Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios da PFE/INSS em memorando que centralizou instruções sobre a Lei 8.213/91. Essa lei trata da finalidade e dos princípios básicos da previdência social. De acordo com a PFE/INSS, grande parte dos beneficiados não será prejudicada, pois se tratam de pessoas que já entraram na Justiça para receber os benefícios ou já celebraram acordo com o INSS. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União.
Colaboração: www.conjur.com.br
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Posted by IMPRESSÕES em 13/07/2009
A empresa aérea TAM terá que pagar R$ 1.699,00 a dois passageiros que tiveram um aparelho Iphone extraído de sua bagagem na volta de uma viagem aos Estados Unidos e ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A condenação foi dada pelo juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, ao julgar a ação ordinária nº 001.08.011296-0.
De acordo com os autos, em viagem aos Estados Unidos em 2008, os passageiros teriam se apresentado no aeroporto de Miami, local que embarcaram num vôo de rota Miami-Manaus-Belém-São Luiz-Fortaleza-Natal. Na ocasião, a passageira levava uma mala de mão, onde guardava um casaco e um aparelho celular Iphone, enquanto o outro passageiro levava um outro volume de mão. Chegando ao balcão de embarque, foram advertidos de que a mala de mão deveria ser despachada, pois as autoridades da TAM não permitiam que fosse acondicionada nos bagageiros do avião, sob a alegação de falta de espaço nas aeronaves que faziam aquela rota.
A maleta do outro cliente, no entanto, seguiu com ele para o interior da aeronave. Chegando a Belém, os dois foram orientados a desembarcar do avião, recolher as bagagens e passar pela alfândega. Após algum tempo, e sem localizar suas malas, foram abordados por um funcionário da empresa, o qual informou que as malas seriam liberadas pela Receita Federal e colocadas nas esteiras. Mas não foi isso o que ocorreu. As malas não chegaram e eles abriram um o processo de reclamação, através do qual noticiaram o extravio de quatro volumes.
No aeroporto de Belém, receberam a informação de que as malas haviam ficado em Miami. Após cinco horas, já próximo ao horário do vôo seguinte, receberam ligação dando conta de que a bagagem extraviada havia sido localizada em Fortaleza. Nesta cidade, receberam a notícia de que a bagagem já se encontrava no avião, seguindo para Natal, onde chegaria juntamente com eles.
Ao desembarcar em Natal, os dois efetivamente receberam as malas, inclusive com lacre da TAM. Para recebê-las, tiveram que assinar um documento e devolver a cópia da reclamação feita em Belém. Já em sua residência, o casal autor foi tomado de surpresa quando, ao abrir a mala, o aparelho celular Iphone não foi encontrado.
A empresa destaca ainda que o contrato de transporte aéreo é regido por diversas regras e, no que toca às bagagens despachadas, tais normas encontram-se especificadas no próprio bilhete de passagem e que no campo “bagagens – avisos importantes” dos bilhetes aéreos, consta expressa proibição de transporte de telefones celulares na bagagem despachada, ressaltando que levar, a título de bagagem comum, bens frágeis ou de grande valor, constitui inadimplemento contratual que isenta de responsabilidade a companhia aérea. E ainda que o celular que teria sido extraviado deveria ter sido transportado como “carga especial“, com pagamento de taxa específica e contratação de seguro com cobertura para avarias ou extravio dos bens.
Fundamento da decisão:
O juiz concluiu que a empresa não comprovou que o extravio do objeto Iphone não ocorreu, ou que o mesmo se deveu a fato de terceiro, ou à culpa dos passageiros. “Em que pese a TAM alegar inobservância de regras contratuais e desobediência às instruções contidas nos bilhetes de passagem, a análise dos documentos deixa óbvio que os requerentes a nada desobedeceram”.
Além disso, há o fato de a bagagem ter sido despachada em função de uma ausência de espaço no guarda volume daquele vôo. O juiz também concluiu pela indenização por danos morais. “Não me parece constituir mero dissabor ou simples aborrecimento a situação daquele que se vê em terra estranha à sua, desprovido de seus pertences, sem saber se os mesmos estão nos Estados Unidos ou no Brasil, recebendo reiteradas informações desencontradas e contraditórias, como ocorreu com os autores. É situação aflitiva e constrangedora, agravada pela frustração de não encontrar bem de precioso valor que havia sido presente de pessoa da família”, destacou o juiz.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 10/07/2009
Esposa de homem que manteve sociedade de fato com outra mulher deve ser citada em ação de partilha
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça potiguar julgue novamente uma ação em que uma mulher reivindica partilha de bens com o homem com quem constitui sociedade de fato, porém durante a constância de casamento dele com outra. Desta vez, a Justiça estadual deve considerar também como ré na ação a esposa do homem, pois o casamento, além de ser anterior à sociedade constituída, foi celebrado em comunhão universal de bens.
O entendimento é da Quarta Turma e teve como relator o ministro Luis Felipe Salomão. O apartamento em disputa foi adquirido em 1999 pelo homem. Como a compra do imóvel se deu durante o casamento, celebrado em 1977, o ministro considerou que é necessária a citação da esposa, co-proprietária.
Em primeiro grau, a ação de dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha de bens foi ajuizada pela mulher contra o homem casado. O pedido foi julgado procedente para declarar a dissolução da sociedade, que teria durado do ano de 1997 a 2001, com a consequente divisão do imóvel. A sentença chegou a fazer menção ao pedido de citação da esposa apresentado pelo advogado do homem, mas nada decidiu sobre o mérito.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a sentença e entendeu ser dispensável a citação da esposa para figurar no pólo passivo (para responder à ação). Para o Tribunal estadual, estaria comprovado que a outra mulher colaborou para a aquisição do imóvel mediante a participação em atividades do lar.
O homem recorreu ao STJ. Defendeu a necessidade de a esposa figurar no pólo passivo. O marido afirmou nunca ter rompido o casamento, tendo, portanto, mantido duas relações ao mesmo tempo, a de sociedade de fato e a do casamento com regime de comunhão universal de bens.
Em relação à necessidade de citação do cônjuge para a demanda, o ministro afirma que o imóvel objeto da partilha também é da esposa em virtude da comunhão universal de bens. Para o ministro relator, a partilha do imóvel afeta o patrimônio da mulher, tratando-se, então, de caso em que o litisconsórcio é necessário. É indiscutível o interesse da esposa em figurar no pólo passivo da ação de partilha do imóvel, pois ele foi adquirido não apenas durante a sociedade de fato, mas também durante o próprio casamento.
O ministro ainda destacou que, como a autora da ação pediu o reconhecimento de mera sociedade de fato, e não de união estável, é possível a análise da questão. No STJ, esse entendimento já vem sendo adotado, aplicando-se a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, mesmo no caso de o réu ser casado e sem haver demonstração da separação de fato.
Com esse entendimento, a Quarta Turma deu provimento ao recurso especial, determinando a citação da esposa no pólo passivo da demanda.
Súmula 380 do STF
Comprovação – Existência de Sociedade de Fato – Cabimento – Dissolução Judicial – Partilha do Patrimônio Adquirido pelo Esforço Comum – Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
Colaboração: www.stj.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 09/07/2009
De acordo com o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda do TJRS, legislação especial fortalece a obrigação alimentar de familiares em relação ao parente idoso. Esse tem liberdade para escolher contra quem vai ajuizar Ação de Alimentos, segundo o Estatuto do Idoso. O magistrado entendeu não ser razoável obrigar senhora a litigar contra os netos, como pretendia o irmão dela, que alegava não ser parte legítima para responder ao processo.
A idosa ajuizou ação contra a filha única que faleceu antes de ser citada. Os quatros irmãos da demandante passaram, então, a integrar o processo e tiveram fixada obrigação individual de alimentos no valor de 15% do salário mínimo. Um deles interpôs recurso de agravo de instrumento ao TJ contra a decisão de 1º Grau.
O recorrente afirmou não ser parte legítima para responder ao processo. Sustentou que a ação deveria ser ajuizada contra os netos da agravada, sendo dois maiores de idade. Alegou, ainda, a impossibilidade de arcar com a obrigação.
Obrigação Solidária
Em decisão monocrática, o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, integrante da 8ª Câmara Cível do TJ-RS, negou seguimento ao recurso.
“Não assiste razão ao recorrente quanto à ilegitimidade passiva arguida”, asseverou. O art. 12 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) dispõe: “A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.” Conforme o magistrado aplica-se lei especial prioritariamente em relação ao Código Civil.
Salientou também que o referido dispositivo prevê a possibilidade do alimentado idoso em optar entre os alimentantes para a demanda. “Sendo assim, não há razão para obrigar a recorrente a litigar contra os netos, pois fica a seu critério decidir de quem exigirá a pensão.”
O Estatuto do Idoso assegura absoluta prioridade à efetivação do direito à alimentação, adotando como política pública a obrigação da família, comunidade, sociedade e Poder Público. Disciplinou de forma contrária à Lei Civil de 1916 e 2002, mudando a natureza da obrigação alimentícia de conjunta para solidária, com o objetivo de beneficiar a celeridade do processo. Evita, assim, discussões acerca do ingresso dos demais devedores, não escolhidos pelo credor-idoso para figurarem no pólo passivo.
Necessidade
A documentação apresentada pelo agravante não demonstra suficientemente a sua impossibilidade em auxiliar a irmã, analisou o magistrado. Assinalou que o pensionamento foi fixado em valor baixo, 15% do salário mínimo, que atualmente corresponde a R$ 69,75.
Já as necessidades da idosa restaram cabalmente comprovadas. Ela é pessoa doente, que necessita de cuidados constantes em clínica especializada e sua aposentadoria é insuficiente para as despesas básicas.
Por fim, lembrou que a decisão é transitória, podendo ser alterada no decorrer da instrução processual em primeira instância, caso sejam alteradas as provas produzidas pelas partes.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 08/07/2009
A Seção (STJ), ao julgar recurso repetitivo de controvérsia (art. 543-c do CPC e REs. n. 8/2008-STJ), reafirmou que a autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas das quais o condutor não tenha sido notificado, uma vez que a exigibilidade pressupõe a notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Se a multa está vencida, pode exigir o pagamento para a liberação do veículo apreendido, quer por ter-se esgotado o prazo de defesa sem impugnação, quer por já ter sido julgada a impugnação ou o recurso administrativo. Caso não vencida, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda está em curso, não pode a administração condicionar a liberação do veículo ao pagamento de multa.
Quanto ao prazo de permanência no depósito, não há qualquer limitação temporal (art. 271 do CTB), contudo as taxas de estada só poderão ser cobradas até os primeiros 30 dias da permanência no depósito. REsp 1.104.775-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/6/2009.
Doutrina – Multa Administrativa, Penal e Tributária
Lembramos ao leitor que a natureza jurídica da multa de trânsito é de sanção administrativa e não tributária. A finalidade da multa de trânsito é inibir o condutor/proprietário de veículo à prática de determinadas condutas, e não arrecadar recursos financeiros. O prof. Kiyoshy Harada de forma didática esclarece essa diferença:
“A multa administrativa, também, compõe o quadro de receitas públicas. É sanção pecuniária aplicada pela Administração Pública aos administrados em geral, em caso de infração ou inobservância da ordem legal, aí compreendidas as disposições regulamentares e de organização dos serviços e bens públicos. Como todo ato punitivo, depende de prévia cominação em lei ou contrato, cabendo sua imposição, exclusivamente, à autoridade competente. A multa penal é aplicada privativamente pelo Judiciário. Não se confunde com a multa fiscal, que decorre do descumprimento da obrigação tributária e que compõe o elenco de receitas tributárias, por força do disposto no art. 133, §§ 1º e 2º, do CTN. A multa administrativa, segundo a Lei nº 4.320/64, classifica-se como “outras receitas correntes”, conforme prescrição do § 4º de seu art. 11”. HARADA, Kiyoshy. Direito Financeiro e Tributário. 14ª ed. rev. e ampl. São Paulo. Atlas, 2005. pg. 78.
Colaboração: www.stj.jus.br e www.jusvi.com
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Posted by IMPRESSÕES em 07/07/2009
Foi publicada nesta segunda-feira (06/07) a Lei nº 11.965, de 3 de julho de 2009, que altera os textos dos artigos 982 e 1.124-A do Código de Processo Civil.
A alteração visa determinar a participação do defensor público nos casos de lavratura de escritura pública de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
A lei, já em vigor, também estabelece a gratuidade quanto ao pagamento de custas dos atos notariais para pessoas sem condições financeiras, nos termos da legislação vigente.
Confira abaixo texto na íntegra:
LEI Nº 11.965, DE 3 DE JULHO DE 2009.
Dá nova redação aos arts. 982 e 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação consensual e de divórcio consensual.
Art. 2º Os arts. 982 e 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 982. ………………………………………………..
§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.” (NR)
“Art. 1.124-A. …………………………………………..
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
…………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA – Tarso Genro.
Colaboração: www.coad.com.br
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Posted by IMPRESSÕES em 02/07/2009
Uma mulher compra um carro zero km na concessionária no dia 20 de maio. Pouco depois recebe uma multa com a data de 19 de maio e aí descobre que seu carro “zero” foi pego trafegando com o velocímetro desligado.
O fato ocorreu com uma consumidora de Minas Gerais, que entrou na Justiça para desfazer o negócio. O processo chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi relatado pelo ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma, que rejeitou, por unanimidade, o recurso da concessionária Catalão Veículos Ltda. contra decisão do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.
Após receber a multa, a pessoa que adquiriu o carro propôs ação por danos morais e requereu o desfazimento do negócio. A concessionária admitiu que o carro teria rodado cerca de 200 quilômetros da fábrica em Ipatinga, Minas Gerais, até seu pátio em Belo Horizonte. Em primeira instância, considerou-se que percorrer esse trajeto não descaracterizaria a natureza de “zero quilômetro” do veículo. A compradora recorreu e a decisão foi reformada. A segunda instância entendeu que, após 200 quilômetros, o automóvel não seria mais zero e que a concessionária teria agido de má-fé ao conduzi-lo com o velocímetro e o hodômetro (equipamento que mede distâncias percorridas) desligados.
Foi a vez de a concessionária recorrer ao STJ, sustentando que deveria ser descontado do valor da condenação a depreciação do automóvel já que ele foi usado pela compradora enquanto o processo corria na Justiça, o que caracterizaria enriquecimento sem causa por parte dela. O Tribunal de Alçada negou o pedido, afirmando que não haveria prequestionamento (tema discutido anteriormente no processo) do tema no processo. Afirmou ainda que o artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi infringido, já que foi omitida característica essencial do bem adquirido, capaz de alterar seu valor econômico.
A empresa recorreu ao STJ, afirmando que a questão do enriquecimento sem causa, com base nos artigos 182 e 884 do Código Civil, deveria ser considerada, já que a cliente utiliza o veículo desde 2002. Afirmou haver violação dos artigos 462 e 535 do Código de Processo Civil (CPC). O primeiro define que, se há fato novo modificativo ou extintivo do direito, o juiz deve levá-lo em consideração. Já o artigo 535 regula os embargos de declaração.
No seu voto, o ministro Beneti afirmou que, segundo o artigo 462 do CPC, realmente o juiz deve tomar conhecimento dos fatos que alterem o direito. Entretanto, no caso, a depreciação do veículo e o seu uso, mesmo tendo ocorrido ao longo do processo, teriam origem num fato bem determinado no tempo: a tradição do veículo, ou seja, a transferência definitiva do bem para o novo proprietário.
“É forçoso reconhecer que a ré [concessionária] já podia antever a depreciação e fruição do veículo que certamente se fariam presentes por ocasião do julgamento. Não há falar, portanto, em fato novo”, esclareceu o magistrado. Com essa fundamentação, o ministro Beneti negou o pedido. Processo: REsp 1072988.
Colaboração: www.stj.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 01/07/2009
A Hewlett Packard Brasil Ltda foi condenada a restituir a um consumidor de Santa Cruz, de iniciais M.P de A, a quantia de R$ 2.299,00 pela venda de um microcomputador Notebook que apresentou defeito em dois meses de uso, e ainda a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 110,00 e morais no valor de R$ 5 mil.
Em 21 de setembro de 2007, o consumidor havia adquirido um Notebook, da marca HP, no valor de R$ 2.299,00, dividido em 10 parcelas iguais e sucessivas. Ele alegou que, no segundo mês de uso, o produto apresentou problemas no seu funcionamento, passando a máquina a não responder a qualquer comando, inclusive, nem ligava a tela.
O consumidor declarou que sofreu transtornos e problemas consistentes na perda de inúmeros arquivos pessoais e principalmente profissionais, como petições do seu escritório de advocacia. Ele afirmou que, durante seis meses, tentou reparar o produto, ou trocar por outro sem defeitos, mas a empresa agiu com descaso. E ainda teve de pagar todas as prestações da compra do produto nas faturas mensais de seu cartão de crédito.
A HP recorreu da sentença proferida pelo juiz da Vara Cível da Comarca de Santa Cruz, alegando que os problemas no notebook não foram causados por sua culpa e não houve dano moral, pois o autor do processo não demonstrou o elemento identificador do dano. E pediu que fosse afastada a condenação por danos morais ou diminuído o valor da indenização.
Entretanto, o relator do processo, des. Aderson Silvino manteve a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Ele disse que, sem dúvidas, houve dano moral, pois o consumidor sentiu-se frustrado e sofreu com o descaso da empresa que sequer atendia os telefonemas do autor e, vendo que o prazo de garantia do produto iria terminar, resolveu dar entrada com uma ação na Justiça.
E manteve o valor da indenização: “Quanto ao valor da indenização, o mesmo não é absurdo, ao contrário, está dentro do patamar seguido por esta Egrégia Corte em casos semelhante e por isso deve ser mantido”, decidiu.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 30/06/2009
Ação de beneficiário do DPVAT prescreve em três anos
O DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) tem caráter de seguro de responsabilidade civil, razão pela qual a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar processo remetido pela Quarta Turma.
O caso trata de viúva de vítima atropelada em 2002 que deu início à ação apenas em 2006. O juiz inicial negou seguimento ao pedido, afirmando estar prescrito o direito da autora de buscar a indenização. O Tribunal de Justiça paulista manteve o entendimento.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o DPVAT teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores. Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e não o segurado. A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado.
Em voto vista, o ministro Fernando Gonçalves divergiu. Para ele, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por isso, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti.
Os dois últimos ressaltaram também a tendência internacional de reduzir os prazos de prescrição nos códigos civis mais recentes, em favor da segurança jurídica. Processo: REsp 1071861.
Colaboração: www.stj.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 29/06/2009
A Turma (do STJ), prosseguindo o julgamento, proveu o writ ao entendimento de que as prerrogativas de advogado constituem direito líquido e certo de natureza constitucional, não cabendo sofrer restrição por atos da Administração, tal como a imposição do Tribunal de Justiça, que mediante resolução, dificultou o acesso de causídico às repartições judiciais, em horário reservado apenas ao expediente interno.
No caso, o art. 7º, VI, c, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto do Advogado) assegura aos advogados ingresso nas áreas comuns do fórum, sem restrição de horário de expediente, desde que haja algum servidor ou juiz na repartição.
Precedentes citados do STF: HC 86.044-PE, DJ 2/3/2007; do STJ: RMS 1.275-RJ, DJ 23/3/1992, e RMS 21.524-SP, DJ 14/6/2007. RMS 28.091-PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 18/6/2009.
Colaboração: www.stj.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 26/06/2009
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF 1ª Região, manteve, por unanimidade, “a nulidade das cláusulas contratuais que impõem a capitalização de juros no contrato de financiamento educativo firmado pela autora“, nos termos do voto do relator, desembargador federal Fagundes de Deus, visto ser vedada a capitalização de juros, ainda que convencionada pelas partes contratantes nos referidos contratos – FIES.
Apelou a Caixa Econômica Federal contra sentença que declarou a nulidade das cláusulas contratuais que impõem a capitalização de juros no contrato de financiamento educativo, e condenou a referida instituição financeira “a proceder à revisão do montante devido, durante todo o período da execução do contrato, sem a capitalização de juros (qualquer que seja a periodicidade), devendo ser contabilizada em conta separada a parte dos juros eventualmente não pagos em cada mês, cujo montante deverá ser monetariamente corrigido pelos índices contratuais sem a incidência de novos juros“.
Sustentou a Caixa Econômica Federal, em síntese, que os juros têm previsão legal e que as cláusulas contestadas são válidas. O recurso questiona a possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos de Financiamento Estudantil (Fies).
Na análise da questão, o relator verificou que o primitivo contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil e seus aditivos previam que o saldo devedor fosse apurado mensalmente, a partir da data da contratação e até a efetiva liquidação da quantia mutuada, mediante aplicação da taxa efetiva de juros de 9% (nove por cento) ao ano, com capitalização mensal, equivalente a 0,720732% ao mês.
Ressaltou que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a capitalização de juros é permitida apenas nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica, como ocorre com o mútuo rural, comercial, ou industrial, não sendo o caso dos contratos de crédito educativo.
O relator concluiu que, tratando-se de contrato de financiamento estudantil, à míngua de norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros, mostra-se de inteira aplicação a Súmula n.º 121 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece vedação à capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Processo: 2005.33.00.008859-9/BA
Colaboração: www.trf1.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 23/06/2009
O juiz Patrício Jorge Lobo Vieira, da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró, proferiu decisão inédita na cidade ao conceder pela primeira vez alimentos a uma gestante. A decisão teve como base a confissão do provável pai, afirmando que teve um relacionamento extraconjugal com a autora da ação durante 4 meses, período em que ficou grávida.
A lei 11.804, publicada ano passado, instituiu os chamados alimentos gravídicos que permite o pagamento de pensão alimentícia já no período da gravidez, para custeio das despesas relacionados com a alimentação especial da mãe, assistência psicológica e médica, incluindo exames, internações, parto, medicamentos e outros que o juiz considerar necessários.
O magistrado destacou que a Lei de alimentos gravídicos tem como intuito proteger a família e a dignidade da pessoa humana, garantindo à gestante e à própria pessoa concebida o direito de receber alimentos ainda no ventre materno, mas deve ser aplicada com prudência e cautela, pois o julgamento tem como base indícios da paternidade, a certeza surge após o nascimento da criança quando poderá ser ajuizada ação de investigação de paternidade ou negatória de paternidade.
De acordo com Dr. Patrício, todos os meios de prova são importantes para análise de processos como esse, bastando exigir provas razoáveis (sinais e vestígios) que indicam ser o provável pai da criança, por ter mantido relacionamento conjugal com a gestante e existindo coincidência entre a data da concepção e do exame clínico comprovando a gravidez.
A lei estipula ainda que, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 19/06/2009
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) que condenou a empresa BCP CLARO a indenizar um EMPREGADO que teve de utilizar uniforme feminino no trabalho. O entendimento foi o de que a atitude da empresa caracterizou dano moral, por permitir situação de humilhação e vexame.
O empregado foi vendedor de produtos e serviços de telefonia móvel na sede da Claro em Aracaju (SE) de junho de 2006 a janeiro de 2007. Ele relatou, na inicial da reclamação trabalhista, que, no início das atividades na empresa, era motivo de escárnio e de brincadeiras por parte de suas supervisoras, que questionavam sua orientação sexual e o tachavam de homossexual. Após essas ofensas, o empregado descreveu que foi o único a receber uniforme feminino para o trabalho, com formato de corte acinturado e mangas curtas, nitidamente diferentes do modelo masculino. Ao questionar tal fato, foi avisado de que deveria usar aquela vestimenta, e passou a ser alvo constante de perseguições e ofensas sobre sua personalidade e produtividade no serviço.
Após se desvincular da Claro, o vendedor ingressou com ação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE), com pedido de indenização por danos morais em virtude das ofensas vivenciadas. A sentença foi favorável ao empregado, concedendo a reparação pelo fato de a empresa permitir situação fora do comum ao oferecer uniforme de corte feminino, o que afrontou sua dignidade como pessoa humana.
O TRT/SE manteve a decisão de primeiro grau, mas reduziu o valor da indenização pela metade, para R$ 5 mil. “A relação de emprego está assentada no respeito e confiança mútuas das partes contratantes, impondo ao empregador o dever de zelar pela dignidade e segurança dos seus trabalhadores”, afirmou o Regional. “Desse modo, a imposição de situações de humilhação e vexame, diminutos da dignidade humana, pela empresa, é uma clara fonte de dano moral que sujeita a recorrente reparação.”
Inconformada, a empresa recorreu ao TST, que rejeitou o recurso por ausência de argumentação específica quanto ao caso e pela inviabilidade do Tribunal em analisar fatos e provas em instância extraordinária (Súmula 126).
O ministro relator do processo, Ives Gandra Martins, destacou que, no contexto fático apresentado, e à luz do que estabelece o artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal (segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito ou indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), revelou-se acertada a conclusão a que chegara o TRT/SE. “Independentemente dos motivos que justificariam o fornecimento de fardamento feminino ao trabalhador, a empresa deveria observar critérios de razoabilidade, devendo a empregadora, que é responsável direta pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho, adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos”, diz o voto. Processo: RR-1306/2007-001-20-00.5
Colaboração: www.tst.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 18/06/2009
O Município de Natal terá que realizar, em caráter imediato, a nomeação de um então candidato, que foi aprovado em um concurso público para o cargo de Técnico de Controle Interno, já que a aprovação ocorreu dentro do número das vagas oferecidas no edital. A decisão partiu dos desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Segundo o processo, o autor da ação destaca que o edital estabelecia o total de 10 vagas para o cargo ao qual concorria, vindo a obter a 5ª colocação e o Município nomeou apenas quatro candidatos. No entanto, acrescenta que os dois últimos candidatos não se apresentaram no tempo devido, vindo a ter os atos de nomeação tornados sem efeito por meio da Portaria nº 3135/2008 – A.P.
Os autos ainda acrescentam que não houve a convocação dos demais candidatos aprovados, mesmo ainda não tendo sido atingido o total das vagas previstas no edital.
A decisão da 1ª Câmara Cível do TJRN ressaltou que, tendo o edital previsto a existência de dez vagas para o cargo de Técnico de Controle Interno, verifica-se, assim, a necessidade de que sejam preenchidas, o que de modo algum justificaria a “inércia do Município” em adotar as medidas necessárias para a nomeação.
Os desembargadores ainda destacaram que o Superior Tribunal de Justiça modificou o antigo posicionamento de que o candidato aprovado em concurso público possuía tão-somente mera expectativa de direito, entendendo que há, sim, a obrigação de nomear o candidato, desde que dentro do número de vagas previstas no edital, bem como que tais nomeações ocorram dentro do prazo de validade do concurso.
Colaboração: www.tjrn.gov.br
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Posted by IMPRESSÕES em 15/06/2009
Foi aprovada pela Câmara dos Deputados em Brasília a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 33/2007) de autoria do Deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA). A proposta pretende alterar o §6º do art. 226º da Constituição Federal, que atualmente possui a seguinte construção: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.
O objetivo da PEC é extinguir a separação judicial, antigamente conhecida como desquite. Para o deputado, a submissão a dois processos judiciais (separação judicial e divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar sofrimentos evitáveis.
A magistrada Berenice Capuxú, titular da 3ª Vara da Família de Natal, concorda com a extinção da separação judicial, entretanto, para a juíza o tempo sempre será necessário em direito de família, pois um casal precisa de tempo para ter certeza de que o melhor caminho a seguir é a separação definitiva. Segundo a juíza, 80% dos casais que entram com pedido de separação não estão convictos, por isso, o tempo contribui favoravelmente à tomada da decisão.
Para o deputado, o que importa é que a lei regule os efeitos jurídicos da separação, quando o casal não se entender amigavelmente, em relação a guarda dos filhos, aos alimentos e ao patrimônio familiar, mas para tal, não vê a necessidade da manutenção de dois processos judiciais, bastando o divórcio amigável ou judicial.
Berenice Capuxu defende que tomar uma decisão tão definitiva em um clima de irritação e desavença não é viável, para ela, o tempo para o divórcio pode diminuir, mas deve existir um tempo mínimo, de pelo menos 6 (seis) meses para isso. A PEC não regula o tempo para o pedido do divórcio, o que leva a pensar que um casal que se separa hoje, no outro dia já poderia entrar com o pedido de divórcio.
Antes da aprovação da lei a juíza acredita que seria de extrema importância ouvir os juízes e promotores das varas de família, bem como advogados da área. A proposta ainda passará por nova votação na Câmara e, se aprovada, chegará ao Senado Federal.
Colaboração: www.tjrn.gov.br
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Posted by IMPRESSÕES em 04/06/2009
A necessidade e a possibilidade do pai apelante e do filho apelado podem determinar o parcelamento de pensões retroativas. O entendimento unânime foi da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que autorizou o parcelamento da dívida a um pai.
O apelante sustentou a formação de outra família na tentativa de minorar valor da pensão, o que não foi concedido, e pugnou pelo parcelamento do montante total retroativo, alegando falta de condições de quitar a dívida em único pagamento.
Na sentença proferida na ação de investigação de paternidade, o Juízo de Primeira Instância determinou o pagamento de alimentos retroativos fixados em 77,11% do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação (9/8/2005), que alcançou o valor de R$ 320, nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 (que cita que em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação). O pai sustentou que o valor estipulado foi superior ao percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos, solicitando minoração para 15%. Pugnou, ainda, pela juntada de exame de gravidez de sua atual companheira. Além de requerer o parcelamento dos alimentos retroativos em 60 prestações fixas a partir da data da publicação do acórdão e não da citação.
O desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, relator do processo, destacou que os alimentos prestados ao alimentado baseiam-se na proporção de suas necessidades (§ 1º, do artigo 1.694, do Código Civil), que o apelante tem profissão definida e, conforme holerites apresentados aos autos, tem condições de cumprir os compromissos advindos do poder familiar. Seguindo o binômio necessidade-possibilidade, afirmou que o valor deve ser justo no tocante a carência do filho e as condições do pai e, pelo princípio da razoabilidade, indeferiu a redução do valor.
Com relação ao pedido de alteração da data para configuração dos alimentos retroativos, o magistrado determinou que se procedesse ao parcelamento conforme pedido, contudo, a partir da data da citação, conforme havia sido deferido na decisão original e não, desde a publicação do acórdão, como pretendia o requerente. A decisão foi em consonância com o parecer ministerial e o voto do relator confirmado pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, revisor do processo, e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, como vogal.
Colaboração: www.tjmt.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 01/06/2009
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que não existe vínculo empregatício nos casos de diarista que trabalham menos de três dias por semana. A decisão foi dada no julgamento de um caso envolvendo uma dona de casa de Curitiba (PR) e uma diarista que lhe prestou serviços entre duas e três vezes por semana, por 18 anos.
“O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante apenas alguns dias da semana”, afirmou em seu voto o ministro do TST Pedro Paulo Manus, relator do recurso.
Antes, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região havia confirmado o vínculo e concedeu à diarista direito a registro em carteira, INSS, férias e 13ª salário, mas ambas as partes do processo recorreram. O TST derrubou essa decisão.
A empregada afirmou que o salário fixado na sentença não era condizente com a verdadeira remuneração que recebia e contestou o número de dias trabalhados por semana. Já o recurso da dona de casa contestou a declaração do vínculo e suas consequências, segundo o TST. No julgamento, o TST reverteu a decisão e considerou que não havia vínculo empregatício.
No dia 27/04/2009, data em que se comemora o Dia da Doméstica, o Senado Federal recebeu três projetos de lei que preveem novos benefícios a oito milhões de domésticas em todo o País. Os projetos são de autoria da senadora Serys Slhessarenko (PT–MT).
Sobre os Projetos da Senadora Serys Slhessarenko:
O primeiro regulamenta o trabalho de diarista, que hoje não encontra respaldo na legislação. O segundo dispõe sobre a multa pelo não registro na carteira de trabalho por parte do empregador e prevê multa de R$ 1 mil a R$ 10 mil para patrões que não registrarem seus empregados domésticos, a proposta inclui ainda multa de 50% que será revertida para a trabalhadora. O terceiro projeto prevê redução da alíquota do INSS para 6% para o patrão e para a empregada (hoje, esse índice é de 12% e 8%, respectivamente).
Colaboração: www.agenciabrasil.gov.br
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Posted by IMPRESSÕES em 29/05/2009
Comprovada a perda total de veículo, não cabe cobrança de IPVA, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. O entendimento é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu o Mandado de Segurança nº 111202/2007, impetrado pelo proprietário de carro que teve o pedido de isenção do imposto negado em Primeira Instância sob alegação da inércia na comunicação da baixa definitiva no sistema.
A defesa aduziu perda total de um veículo Vectra, em sinistro ocorrido em 12 de maio de 2001, conforme boletim de ocorrência anexado aos autos, passando a inexistir o fato gerador para a cobrança do imposto – conforme disposição do artigo 29, “b”, da Lei Ordinária do Estado de Mato Grosso nº 7301/2000. Para o impetrante, esse fato justificaria o cancelamento dos débitos de IPVA dos anos de 2002 a 2006 que constam no cadastro da SEFAZ após a ocorrência do sinistro, com a consequente expedição de certidão negativa de débitos.
A relatora do mandado, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, explanou sobre o princípio da razoabilidade, que deve pautar toda atividade estatal, repugnando o enriquecimento ilícito. Considerou descabida a cobrança, ainda que o proprietário não tenha feito a comunicação aos órgãos competentes, levando-se em consideração que o fato gerador deixou de existir.
Em seu voto, a julgadora determinou a emissão da certidão negativa de débitos, ressalvada a existência de outros débitos senão aqueles cancelados. Decisão unânime, formada com os votos dos desembargadores Antônio Bitar Filho, atuante como revisor, e Donato Fortunato Ojeda, como vogal.
Colaboração: www.tjmt.gov.br
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Posted by IMPRESSÕES em 28/05/2009
O Blog IMPRESSÕES – www.impressione.wordpress.com – está passando pelas primeiras reestruturações desde sua criação em Julho de 2008. As mudanças estão se dando de forma paulatina, mas já podem ser notadas.
A mudança de lay-out é a mais visível. Apresenta-se um lay-out mais moderno e interativo. Além do visual mais agradável, com o passar do tempo, alguns links serão inseridos para melhorar a interação com outros Blogs e Sites.
Um outro ponto a ser modificado será referente aos posts das categorias Direito e Notícias (Notícias de Direito ou da Área Jurídica); tais posts não farão mais parte do acervo do Blog IMPRESSÕES. Os referidos posts migrarão progressivamente a este Blog, o Blog da Advocacia MVABrasil – www.advocaciamvabrasil.wordpress.com – Acesse-os.
By Advocacia MVABrasil – www.advocaciamvabrasil.wordpress.com
Posted in Advogado | Etiquetado: Acervo, Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Aviso, Área Jurídica, Blogs, Direito, Impressões, Interação, Interativo, Lay-out, Links, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Moderno, Mudanças, Notícias, Post, Reestruturação, Sites, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 27/05/2009
A família de uma criança, vítima de acidente com porta automática em um shopping center de Natal, vai ser indenizada com o valor de R$ 3.500. A decisão foi da 3ª Câmara Cível, ao julgar recurso que manteve a sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação de indenização por danos morais, proposta pelo pai da criança, contra a Potiguar Administradora de Shopping Center S/C Ltda – Natal Shopping.
O valor estipulado será corrigido monetariamente a partir da data da fixação da condenação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do acidente. A empresa, ao recorrer, informou que é isenta de responsabilidade, tendo em vista o dano ter se perpetrado por culpa exclusiva da vítima, por ter ficado claro o perfeito funcionamento das portas automáticas do shopping. A criança também não recebeu prestação de socorro, passando a sofrer transtornos decorrentes da demora no atendimento. Contudo, a empresa assegurou que não deveria ter figurado como parte ré na presente demanda, tendo em vista a inexistência de contrato de prestação de serviços com o Natal Shopping Center S/A, pelo que, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade para atuar no processo. A Procuradoria de Justiça, através de parecer opinou favoravelmente à vítima.
Decisão
Quanto à alegação da empresa de não poder figurar como ré no processo, o relator do processo, des. Amaury Moura considerou não procedente, pois tanto a empresa, como os proprietários do Natal Shopping Center são responsáveis solidários pelos danos causados aos consumidores, cabendo a estes, escolher contra quem demandar. Inclusive, se a própria empresa reconhece que é responsável pelos acordos celebrados pelo Natal Shopping Center, também deve responder pelo pagamento das indenizações. O relator entendeu que a conduta ilícita encontra-se delineada, no provável defeito de funcionamento de uma das portas automáticas do estabelecimento comercial, ou mesmo, da insatisfatória prestação de socorro que, por contratar serviços médicos até o horário de fechamento do shopping, desleixadamente, deixou à míngua os clientes que permanecem no recinto após o encerramento, para conclusão de seus objetivos.
O dano consistiu na lesão corporal leve no pé da criança e no aflito de seus pais diante da situação. “Sendo assim, verifica-se que a empresa apelante não providenciou as medidas necessárias para sanar ou reduzir os danos causados, devendo responder pelos defeitos na prestação do serviço posto à disposição do consumidor”, decidiu o relator, acompanhado, à unanimidade pelos demais desembargadores.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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Posted by IMPRESSÕES em 26/05/2009
É obrigação do banco conferir a assinatura do cliente antes de compensar o cheque. O entendimento é da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul, que condenou o Banco Bradesco por falha no serviço.
De acordo com o relator, juiz João Pedro Cavalli Júnior, o banco tem o dever de devolver os valores indevidamente descontados da correntista. O juiz entende que é possível aos bancos detectarem a falsidade das assinaturas nos cheques. “Ademais, restou incontroverso que o banco não confere assinaturas em cheques de pequenos valores (menos de R$ 100), conforme constatação“, afirmou. O juiz assinalou que o banco sequer especifica a norma ou regulamento legal que autoriza esse tipo de procedimento adotado. “Desse modo, constatada a falha no serviço do réu, resta afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, requisito necessário a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor“, afirmou citando disposto no Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com os autos, a instituição bancária não verificou a falsificação de assinatura num talão de cheques que teria sido furtado pela filha da correntista. O banco terá de devolver à cliente pouco mais de R$ 1,1 mil. O valor será corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de 12% ao ano. Em primeira instância, o Juizado Especial Cível de São Sebastião do Caí (RS) entendeu que o pedido de reparação era improcedente. A cliente pediu a indenização referente aos cheques furtados, sem ter feito o registro da ocorrência da polícia ou comunicado o fato ao Bradesco.
Processo 71.001.663.442 – Juizado Especial do RS
Colaboração: www.conjur.com.br
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Posted by IMPRESSÕES em 25/05/2009
Pode ser que você nunca tenha pensado em contratar um advogado, mas é bem comum precisar dos serviços dos profissionais da advocacia. Seja em ação trabalhista para reclamar algum direito, seja em ação de família para separação, herança, ou outro ato qualquer considerado mais complexo, você pode vir a precisar deste profissional. Nesta hora é preciso estar preparado.
Especialistas alertam que sempre se deve consultar um advogado antes de, casar, comprar ou vender um imóvel, montar ou fechar uma empresa. Chamam a atenção ainda que as pessoas correm riscos desnecessários que poderiam ser evitados com a consulta de um profissional especializado na área. Entretanto as pessoas os procuram apenas quando o problema já se concretizou, sendo muito mais difícil de resolver e mais oneroso para a pessoa envolvida.
O mais adequado na escolha de um advogado é dar preferência à indicação de alguém conhecido, assim você não estará atirando no escuro. De preferência busque relatos de conquistas positivas deste profissional.
O bom advogado é aquele que dá todas as explicações necessárias ao cliente, informa corretamente sobre o andamento do processo e cumpre todos os prazos processuais e acima de tudo é de confiança.
O direito é bastante segmentado, e é preciso prestar atenção se o advogado a ser contratado tem experiência sólida na área que abrange o seu problema. Há excelentes advogados da área trabalhista que não entendem nada de inventários. Por isso certifique-se de que este profissional é adequado para o tipo de ação que você precisa ingressar.
Lembre-se também que muitas vezes: o barato sai caro. Portanto na hora do contrato de honorários procure avaliar se o preço que lhe está sendo cobrado condiz com a realidade. Preços muito abaixo da média podem não garantir um serviço de qualidade.
Um bom advogado não é aquele que dá certeza dos resultados da causa, mas aquele que expõe as reais chances de ganhar ou perder a ação e se compromete em dar o seu melhor na busca do resultado positivo. Nenhuma ação judicial tem final garantido, pois toda a decisão tem certo grau de subjetividade, e o resultado final só pode ser dado pelo próprio Juiz. Se o advogado garantir o sucesso da ação, desconfie. O advogado a ser contratado também deve esclarecer quanto lhe será cobrado caso a ação venha a ser dada improcedente, ou seja, caso você perca, e as possíveis conseqüências disto.
É importante tomar alguns cuidados também com relação à procuração, pois esta dará poderes ao advogado para efetuar ações em seu nome, estas ações serão de sua responsabilidade. É muito importante que se saiba o que está assinando, esclarecendo todas as questões que ocasionarem dúvidas. E em hipótese alguma assinar papel ou documento procuratório em branco, isto evitará dores de cabeça futuras. Evite a colocação de cláusulas de poderes muito amplas, estabeleça apenas o necessário para a solução do seu problema.
A partir daqui você já deverá estar mais familiarizado com as questões mais importantes para a escolha do profissional ideal a contratar.
Colaboração: www.contextojuridico.com.br
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Posted by IMPRESSÕES em 22/05/2009
A luta pelos direitos do consumidor tem que ser incessante. O poderio econômico das grandes empresas não deve ser motivo restritivo à aplicação da justiça. Segue posição do TJRN na pessoa do Dr. Virgílio Fernandes.
A Tim Nordeste é condenada a pagar 8 mil reais a um cliente por cobranças indevidas e a inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. O cliente foi surpreendido com a cobrança de mais de 6 mil reais em ligações em apenas dois meses.
Durante a instrução processual o cliente informou que até novembro de 2005 as faturas vinham com valores corretos, mas que depois o aparelho celular parou de funcionar, o que o levou a comunicou a empresa, e a mesma se comprometeu em analisar o caso. Após esse procedimento recebeu uma fatura de aproximadamente 2 mil reais, com inúmeras ligações de números desconhecidos, momento em que cancelou a linha, e mesmo assim, foi surpreendido novamente com a cobrança de 4 mil e 451 reais.
A 12ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou a empresa a pagar 8 mil reais por danos morais. A empresa recorreu da decisão alegando não haver comprovação do dano causado ao cliente e de que o valor da indenização foi elevado. Entretanto os desembargadores da 3ª Câmara Cível ressaltaram que a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, é suficiente a ocorrência do dano e a sua associação à conduta para haver a responsabilidade.
Destacaram ainda que as práticas comerciais não devem coagir o devedor a pagar quantia indevida ou abusiva. “verifica-se que o cliente solicitou o cancelamento de sua linha telefônica móvel, após a insatisfação gerada pela emissão de faturas em valores que não utilizou, e a empresa promoveu a inscrição do seu nome no SERASA, mesmo reconhecendo a existência de falha no sistema, restando, efetivamente demonstrado o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o respectivo dano, condição imprescindível à responsabilização pelo dano moral” destacaram os desembargadores.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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