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Marcus Vinicius Andrade Brasil – OAB/RN 5.307

Posts Tagged ‘FGTS’

FGTS – Ação Revisional do FGTS – Sentença Procedente na 4ª Região

Posted by IMPRESSÕES em 30/01/2014

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Busca a parte autora, por meio da presente demanda, seja a ré condenada a substituir o índice de correção monetária aplicado às contas vinculadas do FGTS (Taxa Referencial – TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, com o pagamento das diferenças decorrentes da alteração.

Em síntese, alega que a TR, índice atualmente utilizado, não tem promovido a necessária atualização do saldo existente na conta fundiária, uma vez que se encontra em patamar inferior àqueles utilizados para indicação do percentual de inflação, como é o caso do IPCA ou do INPC.

Aduz, em defesa de sua tese, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de não reconhecer a TR como índice capaz de corrigir a variação inflacionária da moeda, não servindo, portanto, como índice de correção monetária.

“Vemos, portanto, a hipótese absurda de que o trabalhador, tendo o saldo da sua conta de FGTS corroído pela inflação, não dispor do suficiente para adquirir a casa própria, de forma a necessitar firmar contrato pelo SFH (o qual foi financiado às suas expensas), para pagar juros muito superiores àqueles com os quais foi remunerado. O dinheiro que lhe foi subtraído pela má remuneração de sua conta, então, deverá ser tomado emprestado daquele que o subtraiu, mediante pagamento de juros.”

“Veja-se: com a TR ostentando seus índices praticamente zerados desde o ano de 2009, os saldos das contas do FGTS acabaram sendo remunerados tão somente pelos juros anuais de 3% previstos na Lei 8.036/90. Ou seja, os juros que deveriam, supostamente, remunerar o capital, não são sequer suficientes para repor o poder de compra perdido pela inflação acumulada.”

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a CEF a pagar à parte autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença deverá ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.” 

Processo nº 50095333520134047002 – TRF – 4ª Região. 

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Colaboração: TRF 4ª Região

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Direito do Trabalho – Direitos e Deveres do Trabalhador

Posted by IMPRESSÕES em 26/02/2011

Os trabalhadores devem manter-se sempre bem informados sobre seus direitos e deveres.

São Direitos do Trabalhador:

– Carteira de Trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;

– Exames médicos de admissão e demissão;

– Repouso semanal remunerado (01 folga por semana);

– Salário pago até o 5º dia útil do mês;

– Primeira parcela do 13º salário paga até 30/11. E segunda parcela, até 20/12;

– Férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário;

– Vale-transporte com desconto máximo de 6% do salário;

– Licença maternidade na forma da lei;

– Licença paternidade de 05 dias corridos;

– FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a seu favor;

– Horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;

– Garantia de 12 meses em casos de acidente;

– Adicional noturno para quem trabalha de 22:00 às 05:00 horas;

– Faltar ao trabalho nos casos de: Casamento (3 dias), Doação de sangue (1 dia/ano), Alistamento eleitoral (2 dias), Morte de parente próximo (2 dias), Testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), Doença – comprovada por atestado médico;

– Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão;

– Seguro-desemprego.

São Deveres do Trabalhador:

São deveres do trabalhador para com o empregador, inclusive, constituindo o seu não-cumprimento, como motivo para despedimento por “justa causa“:

– Agir com probidade;

– Ter um bom comportamento (aquele compatível com as normas exigidas pelo senso comum do homem médio);

– Ter continência de conduta (compatível com a moral);

– Evitar a desídia (caracterizada como a falta de diligência do empregado em relação ao emprego, nas formas de negligência, imprudência e imperícia (embora haja divergências doutrinárias quanto à inclusão desta última));

– Não apresentar-se no trabalho embriagado;

– Guardar segredo profissional (quanto às informações de que dispõe sobre dados técnicos da empresa e administrativos);

– Não praticar ato de indisciplina (descumprimento de ordens diretas e pessoais);

– Não praticar ato lesivo à honra e boa fama do empregador ou terceiros, confundindo-se com a injúria, calúnia e difamação;

– Não praticar ofensas físicas, tentadas ou consumadas, contra o empregador, superior hierárquico ou terceiros (quanto a estes, desde que relacionadas com o serviço);

– Não se submeter a serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

– Não se submeter a tratamentos com rigor excessivo (válido para empregador ou por qualquer superior hierárquico);

– Não se submeter à situação de correr perigo manifesto ou de mal considerável;

– Não se submeter a descumprimentos de obrigações contratuais (ex: atraso no salário);

– Não se submeter a atos lesivos da honra ou da boa fama praticados pelo empregador ou seus prepostos contra si ou sua família;

– Não se submeter a ofensas físicas, psíquicas e morais pelo empregado ou seus prepostos;

– Não se submeter a redução do trabalho, por peça ou tarefa, de modo a afetar o salário.

O comportamento que se exige do empregado, de forma geral, tem o seu paradigma na moralidade do homem médio e sua tipificação na lei é taxativa e exaustiva em relação ao despedimento por justa causa, não cabendo ao empregador criar outras formas não previstas em lei.

Colaboração: www.professoramorim.com.br

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