Advocacia

Marcus Vinicius Andrade Brasil – OAB/RN 5.307

Posts Tagged ‘Indenização’

Mulher acidentada ao fugir de rato no Mc Donald´s receberá indenização de R$ 40.000,00

Posted by IMPRESSÕES em 13/06/2017

Uma mulher que sofreu fratura ao tentar fugir de rato que invadiu a área de alimentação de uma loja do McDonald’s no Rio de Janeiro receberá indenização por dano moral de R$ 40 mil. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, rejeitou recurso apresentado pela empresa.

Segundo o relato da autora da ação, ela foi ao restaurante em seu horário de almoço e, durante a refeição, foi surpreendida pela presença de um rato no local. A mulher se ajoelhou em uma das cadeiras do restaurante para fugir do roedor, mas o animal tentou subir na cadeira. Ao tentar sair do assento, ela sofreu uma queda e fraturou o tornozelo.

Em virtude do acidente, a autora afirmou que deixou de trabalhar durante 75 dias, com recebimento de benefício do INSS menor que o seu salário habitual. Ela também alegou ter sofrido dano estético por causa de cirurgia no tornozelo.

Incapacidade parcial.

A juíza de primeira instância determinou ao McDonald’s o pagamento de indenização por dano moral de R$ 40 mil, além da diferença salarial que a mulher deixou de receber em virtude do acidente. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acrescentou à condenação indenizações por dano estético (R$ 1 mil) e pela incapacidade parcial permanente (3% sobre a expectativa de vida da autora).

Em recurso dirigido ao STJ, a franquia de fast food alegou que o valor fixado a título de danos morais foi desproporcional ao dano sofrido pela mulher. Segundo o McDonald’s, a autora também teria se recuperado totalmente da fratura, o que afastaria a condenação por suposta incapacidade parcial permanente.

Responsabilidade

A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, destacou inicialmente que o TJRJ concluiu como incontroversa a responsabilidade objetiva da rede de restaurantes pela queda da autora, bem como pelas lesões que ela sofreu.

A ministra também destacou que, segundo o acórdão fluminense, a mulher não recebeu ajuda dos funcionários que estavam no local – um deles, inclusive, mandou que a autora se levantasse após a queda, e o gerente teria afirmado que “conhecia fratura, e que no caso dela, não era”.

Assim, inviável a apreciação dos fatos e provas constantes dos autos, inclusive a falta de apoio à vítima no momento do acidente, bem como a conclusão da origem acerca destes, a fim de verificar a correta valoração dos danos morais, por exigir o reexame fático e esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ”, concluiu a ministra ao manter a condenação da rede de restaurantes.

Colaboração:

WWW.stj.jus.br

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Banco pagará danos morais coletivos por demora em fila de agência em Aracaju.

Posted by IMPRESSÕES em 02/06/2017

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar danos morais coletivos devido ao descumprimento de norma municipal de Aracaju que estipula o tempo máximo de espera nas filas de agências bancárias.

O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, considerou que, para a configuração do dano moral no caso, não é preciso haver comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico, bastando a constatação de descumprimento sistemático da legislação vigente.

Na hipótese dos autos, a intranquilidade social, decorrente da excessiva demora no atendimento ao consumidor de serviços bancários, é tão evidente, relevante e intolerável no município afetado que foi editado decreto municipal na tentativa de compelir as instituições bancárias a respeitar prazo razoável para tal atendimento”, argumentou o relator.

No acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que não havia comprovação de prejuízo moral sofrido pela população, mas apenas do descumprimento do tempo de espera nas filas. Para o TRF5, não se justificava o pagamento de indenização a título de danos morais coletivos.

Prova desnecessária

Segundo o ministro Herman Benjamin, o acórdão do TRF5 contraria o entendimento do STJ, já que não há necessidade de se questionar se o descumprimento da norma causou ou não danos à dignidade humana.

Em verdade, o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetível de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos”, concluiu.

A norma em vigor na capital sergipana prevê que o tempo máximo de espera nas filas bancárias é de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos na véspera de feriados e dias de pagamento de funcionários públicos. Segundo o ministro relator, houve “recalcitrância” da instituição bancária em cumprir a determinação, violando o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Com a decisão, a corte de origem deve fixar o valor da condenação a ser paga pelos danos morais coletivos decorrentes do descumprimento.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1402475

Colaboração: WWW.stj.jus.br

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Homem que passou mais de duas horas em fila de banco receberá R$ 5 mil por danos morais.

Posted by IMPRESSÕES em 23/05/2017

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Banco do Brasil e, por unanimidade, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) no qual a instituição foi condenada a indenizar em R$ 5 mil um homem que passou mais de duas horas numa fila de espera em agência localizada no município de Rondonópolis.

O juiz de primeiro grau entendeu que a espera, por si só, é considerada um “mero dissabor”, incapaz de causar dano moral, e julgou o pedido de indenização improcedente. Em apelação, o TJMT condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 5 mil como forma de reparar os danos.

Razoável

Ao negar provimento ao recurso do banco, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, para haver direito à reparação, a espera em fila de atendimento deve ser excessiva.

No caso dos autos, a ministra ressaltou o fato incontroverso de que o cliente esperou duas horas e sete minutos para ser atendido na agência, o que, para ela, configurou espera excessiva passível de indenização por danos extrapatrimoniais.

“Entende-se que o valor de reparação dos danos morais fixado pelo TJMT – qual seja, R$ 5 mil – observou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e, além disso, está em consonância com a jurisprudência desta corte em hipóteses semelhantes”, concluiu a ministra.

Colaboração:

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Direito – Estado e hospital particular devem indenizar por morte de paciente – R$ 100 mil mais pensão mensal

Posted by IMPRESSÕES em 02/09/2014

Hospital privado e Estado do Rio Grande do Norte foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, conforme sentença da juíza Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros. Os dois réus também deverão pagar pensão mensal equivalente a 2/3 de salário-mínimo desde a data do óbito da mãe da autora, ocorrido em 16 janeiro de 2005, até a data em que a promovente completou 18 anos de idade, ou seja, julho de 2013.

As provas contidas no processo revelam que a mãe da promovente faleceu em 16 de janeiro de 2005, em razão de complicações de parto. A mulher deu entrada no dia 30 de dezembro de 2004 no Hospital Centenário Nelson Maia. No dia seguinte, em razão da inexistência de evolução do parto, houve a transferência da mesma para o Hospital Cleodon Carlos de Andrade (Regional de Pau dos Ferros), no qual efetivamente foi realizado o procedimento, tendo sido imediatamente atestado o óbito da criança. Após o parto e diversas complicações que se seguiram, a mãe da autora foi encaminhada ao Hospital Walfredo Gurgel em Natal, onde veio a falecer.

Trata-se de demanda na qual a autora pleiteia indenização por danos que lhe teriam sido causados pelo Estado e por Hospital privado, além do pagamento de pensão vitalícia. Inicialmente, resta comprovada a legitimidade ativa da promovente, que é a única filha da falecida”, relatou a magistrada. A juíza explicou que as responsabilidades dos dois demandados deve ser analisada sob regras distintas, considerando que, no primeiro caso, trata-se de responsabilidade administrativa e, no segundo, responsabilidade em relação de consumo.

Segundo a magistrada, quanto à existência do evento danoso relacionado ao Hospital Centenário não ha muitos documentos sobre a internação. Um profissional médico, porém, afirmou em Juízo que a gestante foi transferida daquele hospital particular sem o acompanhamento de prontuário ou qualquer outro documento que pudesse esclarecer aos profissionais que a recebiam a sua situação ou os procedimentos já realizados.

Já quanto ao Estado, a responsabilidade seria a obrigação de reparar danos sofridos por particulares que tenham sido causados por agentes do Estado, que atuaram em nome do Estado, como agentes públicos. “Esses danos podem ser patrimoniais ou morais e devem ser reparados economicamente”, completou.

Para a juíza Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira, restou comprovado o dano sofrido pela parte autora e a obrigatoriedade de sua reparação, o que justifica a condenação do Estado do Rio Grande do Norte e do Hospital Centenário de Pau dos Ferros. (Processo nº 0000219-36.2009.8.20.0108).

Fonte: http://www.tjrn.jus.br

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Seguro DPVAT – Currais Novos receberá Mutirão DPVAT

Posted by IMPRESSÕES em 11/03/2013

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O Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Natal (Secretaria de Conciliação), coordenado pela juíza Sulamita Pacheco, vai realizar, no dia 3 de abril, o Mutirão de Conciliação DPVAT no município de Currais Novos. Foram escolhidos cerca de 100 processos que estão em trâmite nas Comarcas de Currais Novos e Cruzeta.

As audiências de conciliação, que já foram previamente agendadas, acontecerão no Fórum Desembargador Tomaz Salustino, na Comarca de Currais Novos, a partir das 8h. Serão realizadas perícias médicas e os representantes da Seguradora Líder participarão das audiências para agilizar os acordos.

As partes intimadas devem comparecer no dia e hora marcados com seus documentos pessoais e todos os exames, laudos e documentos relacionados ao acidente/processo.

O Mutirão contará com a participação do juiz Marcus Vinícius Pereira Junior, servidores e estagiários da Comarca de Currais Novos e da equipe da Secretaria de Conciliação de Natal/RN.

Mais informações: 0800-2846474.

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Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Seguro DPVAT – Vítima de acidente recebe diferença pelo DPVAT

Posted by IMPRESSÕES em 11/03/2013

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A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, que é pago às vítimas de acidentes no trânsito, terá que manter o valor da indenização, definido no julgamento de primeiro grau, para um homem que ficou com invalidez permanente, após um acidente que ocorreu em 2007.

A Seguradora foi condenada a pagar R$ 12.150,00 referente a diferença entre o valor recebido administrativamente e o percentual de 100% do valor indenizável, para o caso de lesão de órgãos e estruturas crânio-facial.

No recurso (2011.012807-2), a Seguradora chegou a argumentar que não foi observada a relação entre o grau da invalidez permanente e o valor da indenização, conforme as normas regulamentares do Conselho Nacional de Seguros Privados, devendo haver sua redução.

No entanto, os desembargadores ressaltaram que a vinculação entre a extensão da invalidez e o valor da indenização, somente é permitida para acidentes ocorridos após 22/12/2008, com a publicação da Medida Provisória nº 451/2008, já que tal vinculação não possuía previsão legal anteriormente, aplicando-se a norma do artigo 3º da Lei nº 6.194/74 a todos os casos de invalidez permanente.

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Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito do Consumidor – Construtora terá que pagar aluguéis de cliente

Posted by IMPRESSÕES em 01/11/2012

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A juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo, da 13ª Vara Cível de Natal, determinou que a MRV Engenharia e Participações S/A arque, a partir deste mês, com o pagamento de aluguéis mensais em favor de um cliente da empresa, no valor de R$ 800,00, bem como o valor correspondente aos juros que o autor vem pagando a título de encargos junto ao agente financeiro, que atualmente encontra-se em R$ 782,14, até a entrega do apartamento adquirido pelo autor.

A magistrada estipulou que o valor este que deverá ser depositado em Juízo até o dia 30 de cada mês e liberado em favor do autor mediante alvará. O descumprimento da decisão ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 150,00.

O autor afirmou na ação que em 05/04/2009, firmou contrato particular de compromisso de compra e venda, através de financiamento imobiliário, com a MRV, tendo por objeto um imóvel designado por “APTO 907, do empreendimento SPAZIO NIMBUS RESIDENCE CLUB, localizado no 8º pavimento tipo elevado do bloco 07, situado na Av. Abel Cabral, s/n, no Bairro Nova Parnamirim”.

Segundo narra, está adimplente com todas as suas obrigações, vez que quitou, tempestivamente, todas as prestações mensais diretamente com a incorporadora, bem como efetivou, em 12/02/2010, o contrato de financiamento junto ao agente financeiro, valores estes que já foram repassados a MRV, estando o apartamento totalmente quitado perante a empresa, conforme documentos em anexo aos autos.

O autor disse que a quinta cláusula contratual estabelece como prazo de conclusão da obra e entrega do imóvel o último dia útil do mês de abril de 2011, com tolerância de atraso ou antecipação de 180 dias em face de caso fortuito ou força maior.

Ainda de acordo com o autor, o contrato, abusivamente, previa que a real entrega do imóvel estaria condicionada a assinatura do contrato de financiamento junto ao agente financeiro. Desta forma, apesar de prorrogação abusiva, o prazo máximo para entrega seria em dezembro de 2011, haja vista o contrato ter sido devidamente assinado em fevereiro de 2010, porém, até a presente data as obras não foram concluídas.

A juíza que julgou o caso entendeu que ficou comprovado, através da exposição dos fatos e da documentação anexadas aos autos, que a fumaça do bom direito encontra-se favorável ao autor, pois, mesmo que se tivesse por legítima a utilização da prorrogação prevista no contrato firmado entre as partes, tal prazo de prorrogação já foi superado há mais de seis meses.

Ora, de acordo com as condições previstas no contrato, o imóvel adquirido deveria ter sido entregue em Dezembro de 2011. Porém, até a presente data a obra não foi concluída”, considerou a magistrada afirmando que ficou evidente a mora contratual das partes demandadas e a fumaça do bom direito e a verossimilhança da alegação do autor, que encontra amparo na jurisprudência majoritária.

Ela entendeu que existe o receio de danos a serem sofridos com o perigo da demora da prestação jurisdicional, pois o autor está impedido de residir no imóvel adquirido, tendo que arcar, além do financiamento deste imóvel, com aluguel do apartamento onde reside, situação esta causada em virtude da mora contratual da MRV, que o impossibilita de residir em imóvel próprio. (Processo nº 0126703-24.2012.8.20.0001).

Original em: http://www.tjrn.jus.br/comunicacao/noticias/1418-construtora-tera-que-pagar-alugueis-de-cliente 

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Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito do Consumidor – Vítima de estelionatário será indenizada por banco

Posted by IMPRESSÕES em 07/10/2012

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O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, declarou a inexistência de uma dívida creditada indevidamente a um cliente pelo Banco Santander Brasil S/A, e determinou que seja promovida baixa definitiva da restrição imposta ao autor nos cadastros do SPC e SERASA, ratificando-se uma decisão liminar. Ele concedeu ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

O autor ingressou com a ação pedindo a desconstituição de um débito com o Banco Santander, bem assim a condenação da instituição ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da inclusão indevida do seu nome no cadastro do SPC e SERASA.

O autor alegou que não contribuiu para tanto, já que não deve nada a ninguém. Registrou haver experimentado sérios danos morais, na medida em que ficou impossibilitado de obter crédito, dada a restrição havida em seu nome.

Por sua vez, o Banco sustentou a existência de conta ativa titularizada pelo autor, junto ao Santander, enfatizando, ainda, que o cliente faz uso de talonário de cheque e cartão de crédito. Apontou a existência de contrato válido, cujo inadimplemento ensejou a inscrição do autor nos cadastros de restrição ao crédito.

Assegurou haver adotado as precauções cabíveis a evitar ocorrência de fraude. Refutou a hipótese de falha na prestação de serviço. Disse que, na hipótese de ser comprovada a fraude, o Banco terá sido tão vítima quanto o autor. Ao falar sobre a inexistência de prova dos danos morais alegadamente experimentados, apontou a ausência do dever de indenizar.

Quando analisou o caso o juiz considerou que o Banco sequer juntou cópia do contrato supostamente firmado com o autor, tampouco anexou cópia dos documentos pessoais alegadamente exigidos no momento da pactuação, os quais seriam necessários à aferição da veracidade das informações prestadas no momento da contratação, bem assim à verificação das assinaturas postas no instrumento.

Quanto as alegações do Banco de que adotou o procedimento indicado à concessão de crédito em nome do autor, tem-se que a instituição financeira, enquanto fornecedor de produtos e serviço, não observou as cautelas necessárias ao desempenho da atividade que lhe é peculiar, visto que os fatos e elementos encartados no processo sugerem que o Banco forneceu crédito a um fraudador que se utilizava de documentos adulterados e informações fraudulentas.

Não é demais mencionar que o fornecedor de produtos e serviços assume o risco de sujeitar-se a fraudes como a descrita nos autos, não havendo que se falar em excludente de culpabilidade e/ou responsabilidade decorrente de caso fortuito ou em razão da ação de terceiros, mormente quando foi o próprio promovido que negligenciou o fornecimento de seus produtos e serviços a um terceiro que agia fraudulentamente em nome do(a) autor(a)”, concluiu.

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Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito Civil – Seguro de Vida e Suicídio

Posted by IMPRESSÕES em 18/11/2011

Trata-se, no caso, de saber se, nos contratos de seguro de vida, o suicídio do segurado de forma objetiva, isto é, premeditado ou não, desobriga as seguradoras do pagamento da indenização securitária contratada diante do que dispõe o art. 798 do CC/2002. 

A Seção, por maioria, entendeu que o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por si só, não exime a companhia seguradora do dever de indenizar.

Para que seguradora não seja responsável por tal indenização, é necessário que comprove inequivocamente a premeditação do segurado. Consignou-se que o art. 798 do CC/2002 não vai de encontro às Súmulas ns. 105-STF e 61-STJ, mas as complementa, fixando um período de carência no qual, em caso de premeditação, a cláusula de não indenizar é válida.

Registrou-se, contudo, que, segundo os princípios norteadores do novo Código Civil, o que se presume é a boa-fé, devendo a má-fé ser sempre comprovada. Assim, o referido art. 798 da lei subjetiva civil vigente deve ser interpretado em conjunto com os arts. 113 e 422 do mesmo diploma legal, ou seja, se alguém contrata um seguro de vida e, depois, comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei estabeleça uma presunção absoluta para beneficiar as seguradoras. 

Ressaltou-se, por fim, que o próprio tribunal a quo, expressamente, assentou que os elementos de convicção dos autos evidenciam que, na hipótese, o suicídio não foi premeditado. Precedente citado: REsp 1.077.342-MG, DJe 3/9/2010. AgRg no Ag 1.244.022-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.

Colaboração: www.sjt.jus.br

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Direito do Trabalho – Terceira Turma do TST retira Imposto de Renda sobre Indenização por Danos Morais

Posted by IMPRESSÕES em 11/07/2011

Contadora não descontará imposto de renda sobre a indenização por danos morais de R$ 15 mil que tem a receber da Companhia Brasileira de Bebidas (Ambev). A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao julgar recurso de revista da União Federal (representada pela Procuradoria-Geral Federal), entendeu que esse tipo de indenização não constitui acréscimo patrimonial e sobre ela não deve incidir imposto de renda.

A Turma negou provimento ao apelo da União com o fundamento de que a indenização por danos morais não equivale a rendimento. O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, esclareceu que “a indenização consiste em prestação diretamente relacionada à recomposição ou reparação do patrimônio – material ou imaterial – anterior à lesão”.

Em seu recurso de revista, a União alegou que a indenização a que fez jus a trabalhadora é causa de acréscimo patrimonial, cabendo, portanto, a cobrança do imposto de renda. No entanto, para o ministro Bresciani, a parcela é de natureza indenizatória, pois tem como objetivo reconstituir uma perda e, assim, não constitui nenhum aumento patrimonial.

A ação para indenização por danos morais teve origem também em problemas referentes ao imposto de renda. A Ambev, ao fazer a declaração de 2006, referente ao ano calendário de 2005, declarou à Receita Federal ter sido pago à autora o valor de R$ 52.403,81, sem que tal pagamento tivesse sido efetuado. A contadora, por sua vez, não informou à Receita o recebimento desse valor, porque realmente não lhe fora pago, e, conforme a sua declaração, esperava ter uma restituição de R$ 3.245,61. No entanto, não recebeu a restituição de IR e entrou na malha fina devido à declaração errada da Ambev.

Segunda Ação

A trabalhadora foi analista comercial da Ambev de março de 1998 a dezembro de 2002. Após a dispensa sem justa causa, ajuizou reclamação para receber horas extras, e a Ambev foi condenada, em 2004, a pagar R$ 72.673,37. No entanto, a ação somente teve fim em dezembro de 2006, quando as partes celebraram acordo.

Depois de ver seu nome cair na malha fina, a contadora foi à Receita Federal e, após várias idas e vindas, soube que a solução do problema só aconteceria com uma declaração retificadora da Ambev, que nada fez. A trabalhadora acionou então, de novo, a Justiça do Trabalho, desta vez para receber indenização por danos morais, já que seu nome continuava como devedora do imposto de renda, o que lhe causava muitos aborrecimentos.

Na audiência, a empresa prometeu fazer a retificadora, mas até ser proferida a sentença ela não tinha resolvido a questão. A 10ª Vara do Trabalho de Brasília, então, condenou a Ambev a pagar à ex-empregada R$ 10 mil de indenização por danos morais. (Processo: RR – 119685-26.2007.5.10.0010).

Colaboração: www.tst.jus.br

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Direto Civil – Cliente lesado por construtora será indenizado

Posted by IMPRESSÕES em 29/06/2011

Uma construtora terá que devolver todos os valores recebidos de um cliente que comprou um imóvel que teve a obra paralisada, devidamente corrigidos, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data em que o imóvel deveria ter sido entregue, mais juros e correção. A decisão do juiz Sérgio Augusto S. Dantas, da 1ª Vara Cível de Natal, determinou ainda a anulação total do contrato celebrado entre as partes.

O autor informou nos autos que, no início do mês de abril de 2008, firmou com a empresa Tour Invest Investimentos e Participações Turísticas Ltda um contrato particular de promessa de compra e venda, referente ao apartamento nº 102, tipo B, piso 1, com uma vaga de garagem, no Edifício Brasil Flat II. Relatou que o preço contratado para a aquisição do imóvel foi de R$ 160.000,00 e que a data para a entrega deste seria 30 de julho de 2009. Porém, alegou, após o pagamento feito em abril de 2008, as obras foram paralisadas e não retomadas até a distribuição judicial do pedido.

Ainda segundo o autor, a obra ‘parou’ na quinta laje e não há previsão para a sua conclusão, uma vez que o estado econômico-financeiro da empresa não é dos melhores e o seu sócio principal, V.M.A.C., já teria vários apontamentos juntos ao SERASA. Desta forma, afirmou ter havido ‘má-fé’ por parte da empresa e de seu sócio, uma vez que, recebido o pagamento referente à compra do apartamento, as obras foram interrompidas.

O autor também informou que a Tour Invest foi negociada com uma empresa investidora espanhola (PROMAGA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), em 18 de agosto de 2009, pelo valor de R$ 400.000,00. Porém, ainda de acordo com a Tour Invest, já havia sido vendida também à empresa Fibra Construtora e Incorporadora Ltda, o que, no seu dizer, caracterizaria ‘má-fé’ contratual. Afirmou também que tais transações comerciais tiveram como finalidade apenas a ‘lavagem de dinheiro’.

Assim, defendeu que houve ato ilícito e por isso, além da rescisão contratual, pediu pelo pagamento de indenização por perdas e danos e fundamentou este pedido com base nos lucros que poderia obter com o aluguel do imóvel. Também afirmou que a conduta do sócio da empresa caracterizou a prática de crime de estelionato.

Por fim, solicitou a anulação do contrato de compra e venda – celebrado com a empresa-, devolução do valor pago, além de condenação da empresa ao pagamento de danos morais em seu favor.

A Tour Invest, por sua vez, disse que a Construtora Fortaleza e seu Engenheiro foram supostamente os culpados pela paralisação da obra, que ocorreu devido à queda de um muro e esta se deu por ‘ato culposo’ da Construtora Fortaleza. Também defendeu que a queda do muro – além da varanda, garagem e jardim – se deu em razão da imperícia do Engenheiro. No caso, ainda segundo a empresa, as escavações da edificação vizinha, gerida pela Construtora Fortaleza, teriam sido feitas “além dos pilares de contenção, sem a devida e prévia autorização”.

No que se refere ao contrato em si, a Tour Invest diz não haver qualquer requisito que o torne passível de anulação, nem se verifica a existência de dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Da mesma forma defende que o contrato não pode ser rescindido somente pela alegação de ‘atraso na entrega’, pois há cláusula contratual expressa nesse sentido – permitindo tolerância, é descabida a devolução dos valores pagos e que a obra está dentro do prazo de entrega previsto no acordo.

No caso, o juiz entendeu que o autor provou suficientemente as suas alegações. Por outro lado, o mesmo não ocorreu em relação a Tour Invest. Para o magistrado, o autor da ação não deve esperar indefinidamente pela sua conclusão, em virtude das obras paralisadas, assim como ele não deve perder suas economias em um empreendimento que não prosperou. Desta forma, ressaltou que o contrato que se discute se enquadra – afastada qualquer dúvida – na categoria de ‘contratos anuláveis’.

Para tomar sua decisão, o juiz observou as condições da obra, parada e sem prazo para retorno. Ele destacou que a empresa ‘Promaga’ não tem condições financeiras de concluir a obra e entregar o apartamento comprado pelo autor. Desta forma, não entendeu plausível que o autor da ação venha a arcar com os prejuízos oriundos de um contrato que não foi cumprido pela construtora. “Portanto, não há maior discussão em torno da anulabilidade do contrato em tela. As provas trazidas aos autos, aliada à inspeção pessoal que fiz no local, são suficientes a prolatar decisão de mérito”, concluiu (Processo nº: 0027294-80.2009.8.20.0001).

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito do Consumidor – Responsabilidade no Furto do Cartão de Crédito

Posted by IMPRESSÕES em 12/01/2011

Em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais a autora alega o furto de seu cartão de crédito e, apesar de avisar a administradora do cartão no mesmo dia, os valores das compras realizadas no comércio mediante assinatura falsa entre o momento do furto e a comunicação não foram assumidos pela instituição financeira. Por essa razão, teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito.

 

Para o Min. Relator, o consumidor não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante falsificação de sua assinatura. Ademais, o acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade da administradora de cartões pela falta de tempo hábil para providenciar o cancelamento dos cartões, em realidade, acabou por imputar à consumidora a culpa pela agilidade dos falsificadores, transformando-a de vítima em responsável, esquecendo o risco da atividade exercida pela administradora de cartões.

 

Destarte, cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, a idoneidade das compras realizadas e o uso de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome do cliente, tudo isso, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido furto.

 

Outrossim, embora existam precedentes que entendam que a demora em ajuizar a ação de indenização pode amenizar o dano moral, essa demora, para o Min. Relator, não possui qualquer relevância na fixação do dano, pois a ação não deve ser intentada sem que o lesado, como ocorreu no caso, procure composição amigável junto à ré. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a sentença. Precedentes citados: REsp 348.343-SP, DJ 26/6/2006, e REsp 237.724-SP, DJ 8/5/2000. REsp 970.322-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2010.

 

 

 Colaboração: www.stj.jus.br

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Direito do Consumidor – Empresa de telefonia indeniza cliente

Posted by IMPRESSÕES em 12/01/2011

Os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN resolveram manter a sentença de primeiro grau, do juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que condenou uma empresa de telefonia móvel ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, em razão da inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes e por um serviço que não havia contratado, já que a assinatura constante no contrato é uma imitação grosseira da assinatura da autora.

 

 A operadora apelou ao TJRN alegando que, se houve fraude na contratação do serviço, a empresa também deve ser considerada vítima desse crime, não devendo recair sobre si nenhuma responsabilidade indenizatória. Em relação ao dano moral, a empresa disse que o dano não ocorreu por sua culpa, cabendo ao terceiro infrator a responsabilidade.

 

 Os desembargadores citaram o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que declara ser o fornecedor de serviço responsável, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, e completaram considerando inadmissível que uma empresa de telefonia de tal porte econômico, ao celebrar seus contratos, não se preocupe em realizar cuidados básicos exigidos nessas operações, que é exatamente a conferência de assinatura dos documentos que foram entregues e como se não bastasse tal fato a operadora assentou indevidamente o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, fato que por si só, configura ato ilícito.

 

Com relação ao dano moral, os desembargadores consideraram que não se fazia necessário muitas discussões, na medida em que é comum o entendimento de que a simples inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura o dano, independentemente da prova objetiva do prejuízo sofrido pelo ofendido.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito do Consumidor – Supermercado indeniza cliente por abordagem indevida

Posted by IMPRESSÕES em 08/03/2010

O Bompreço Supermercados do Nordeste LTDA. foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, por ter abordado indevidamente, através de um segurança do estabelecimento, um então cliente.

Segundo o autor da ação, a abordagem ocorreu de forma violenta e que foi confundido com um criminoso, sendo, posteriormente, informado que se tratava de um engano. Acrescentou, também, que a conduta do empregado do local lhe causou danos morais, ante a exposição que sofreu diante de várias pessoas que perceberam o acontecido.

No entanto, o Bompreço Supermercados contestou a ação, sob o argumento de que o segurança esbarrou “levemente no carrinho de compras do então cliente, pedindo-lhe desculpas imediatamente”. Acrescentou que foi alterada a verdade dos fatos, pois o autor não “foi confundido com um meliante”. Para tanto, a empresa também moveu Apelação Cível (nº 20080094207), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Contudo, o relator do processo no TJRN, juiz Nilson Cavalcanti (convocado), levou em consideração, entre outros elementos do processo, o depoimento de testemunhas, segundo o qual, em um deles, se registra que uma testemunha vinha atrás do autor da ação, passou pelo mesmo caixa dele, atrás dele, e, quando ambos se dirigiam pelo corredor em direção ao estacionamento, diante de uma loja de perfumes, um dos seguranças segurou o cliente pelo braço e o conduziu em direção aos caixas. “Veja-se que há uma seqüência de atos relatados, de modo que se conclui pela relevância e pertinência das declarações prestadas”, define no voto o magistrado.

A decisão da 2ª Câmara Cível levou em conta o que reza o Código de Defesa do Consumidor, mas definiu que a fixação da indenização, no patamar de R$ 10 mil se mostrou excessiva, levando-se em considerações precedentes do próprio TJRN, o que resultou no acolhimento parcial da Apelação Cível, apenas para definir o montante indenizatório no valor de 5 mil reais.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito Tributário – IPVA – Cobrança indevida gera indenização

Posted by IMPRESSÕES em 15/02/2010

O Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e o Governo do Estado do Rio Grande do Norte foram condenados ao pagamento de 3 mil reais de indenização moral por cobrar indevidamente o IPVA a um cidadão de iniciais A.G. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN que manteve a sentença dada pelo juiz de 1º grau.

Em 2002, A.G foi requerer uma certidão negativa de débito junto à Fazenda Pública Estadual e soube que havia uma dívida em seu nome de R$ 1.159,43, referente ao IPVA do veículo Fiat/City de placa NN 3420, relativo aos anos de 1995 a 1997. Como desconhecia o débito e o veículo nunca fora de sua propriedade, A.G encaminhou correspondência ao Detran para averiguar e proceder a baixa dos dados indevidos e foi informado pelo órgão que não existia em seus arquivos “qualquer apontamento sobre a transferência de propriedade do dito automóvel em seu favor”. Contudo o órgão informou que não poderia fazer a retificação no registro do veículo.

O Detran, em sua defesa, disse que não haveria motivos para vincular o nome de A.G ao registro de um veículo que não lhe pertencia e ainda cobrar taxas, e também questionou a quantia fixada a título de indenização moral, argumentando que deve ser reduzida em razão de estar “exacerbado, o que levaria ao enriquecimento ilícito” do cidadão.

Entretanto, o juiz convocado Kennedi de Oliveira, relator do processo, baseado em entendimentos da maioria da doutrina e do STF, considerou a culpa de ambos os órgãos públicos pela omissão, pois, através das provas produzidas nos autos, não conseguiram comprovar a existência de processo de transferência de titularidade do veículo em questão e ainda inscreveram o nome da vítima na dívida ativa do Estado sem maiores exigências quanto aos dados fornecidos por terceiros.

Para a fixação do valor indenizatório em 3 mil reais a ser pago por cada instituição, o magistrado julgou que tal quantia foi instituída com o objetivo de “compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza”. O relator, baseado em decisões semelhantes já proferidas pela 1ª e 2ª Câmaras Cíveis do TJRN, argumenta que os 3 mil reais é proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e a conduta do causador, estando de acordo com a situação econômica de cada uma das partes sem gerar enriquecimento ilícito.

Ainda foi determinado que os órgãos cancelem os lançamentos de cobrança dos valores do Imposto, do licenciamento anual e seguro obrigatório, e de qualquer outro tributo estadual referente ao automóvel em questão, a partir do exercício de 1995 até a data da decisão; além de ter estabelecido aos entes públicos o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800. Apelação Cível nº 2008.012396-2

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito do Consumidor – Saiba o que fazer se o seu nome constar indevidamente em listas de inadimplentes

Posted by IMPRESSÕES em 04/02/2010

Se você pensa que apenas pessoas que, por ventura, deixaram de pagar algum débito são incluídas em cadastros de inadimplentes, não se engane. Segundo a advogada sócia do escritório R. Silva e Advogados, Fernanda Figueiredo Malaguti, não são raros os casos de pessoas que tiveram seu nome cadastrado equivocadamente neste tipo de lista.

De acordo com dados do Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas 2008, divulgado pelo Sindec (Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor), do Ministério da Justiça, um dos principais motivos de queixas dos brasileiros em órgãos de defesa do consumidor referem-se a problemas relacionados com assuntos financeiros. Dentre estes, ter o nome incluído indevidamente em cadastros de proteção ao crédito corresponde a 2,4% das reclamações.

Para Malagutti, quem, por acaso, se encontrar nesta situação, primeiramente, deve tentar uma solução amigável da questão. A primeira providência é procurar o credor, explicar com educação a situação e, assim, pedir a exclusão da pendência. Outra alternativa é encaminhar uma notificação extrajudicial, expondo que não contraiu a dívida, solicitando o cancelamento da inserção e o envio de cópia da documentação que a motivou.

E se não der certo?

Entretanto, se, mesmo agindo de forma cordial, não houver acordo, a advogada aconselha ao consumidor que ingresse com ação na Justiça Comum ou no Juizado Especial Cível, a fim de pedir a exclusão de seu nome deste tipo de cadastro, além de ressarcimento por eventuais prejuízos materiais, bem como reparação pelos danos morais.

O valor da indenização por danos morais varia muito e depende essencialmente do valor da dívida, do consumidor possuir ou não histórico de inadimplência, do porte econômico do fornecedor e da condição material do consumidor lesado“, explica a advogada.

Quem precisar se valer deste tipo de recurso deve juntar no processo prova da inscrição indevida e dos prejuízos experimentados. Lembrando que o pedido de indenização por dano material deve ser comprovado por meio de documentos e/ou testemunhas.

As indenizações costumam variar entre R$ 500 e 60 salários mínimos, o que hoje equivale a R$ 27.900. Por outro lado, pessoas que já constarem de listas de proteção ao crédito podem ter dificuldades para obter algum ressarcimento. “Os tribunais têm entendido que, se o nome do consumidor já estava “negativado” antes da inscrição indevida, o apontamento posterior não tem força para causar-lhe prejuízos e nenhuma indenização é devida.”

Colaboração: www.yahoo.com.br

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Direito do Consumidor – Correntista que teve cheques roubados deve ser indenizada

Posted by IMPRESSÕES em 26/01/2010

O Banco Santander S.A. foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de quatro mil reais, a uma cliente que teve seu talão de cheques roubado.

Em março de 2002, a cliente, de iniciais J.F.P., ao conferir seu extrato da conta corrente do Banco Santander, viu que havia a devolução de um cheque no valor de R$ 1.100,00 . Logo após esse fato, vários outros cheques sem fundos, em seu nome, começaram a aparecer com valores bem significativos, cujos números de série não constavam no talonário que ela tinha recebido da instituição financeira.

De acordo com os autos, no Banco, constava que ela havia recebido dois talonários, um deste com a numeração que ela negava ter em sua posse. Quando a cliente dirigiu-se ao gerente, soube que havia ocorrido um roubo de um malote contendo diversos talonários do Banco, inclusive os cheques dela, em novembro de 2001, em São Paulo, onde é confeccionado e remetido para todo o país.

Pessoas de Curitiba e São Paulo passaram a ligar para a instituição financeira a fim de obter o endereço e telefone da cliente para fazerem cobranças dos cheques que ela jamais recebeu. E, consta nos autos que, além disso, o Banco enviou uma carta ameaçando colocar o nome da mesma nos meios de proteção ao crédito.

Segundo a cliente, o Santander faltou com respeito em não ter comunicado o roubo em tempo hábil, o que “evitaria tamanho sofrimento de ordem psicológica, moral, material e social”.

O juiz da 7ª Vara Cível condenou o Banco a indenizar J.F.P a título de reparação por danos morais no valor de R$ 4 mil. Na sentença, ele destaca o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Inconformado com a decisão, a instituição financeira recorreu a Tribunal de Justiça do RN, alegando, dentre outras coisas, que, imediatamente, após o roubo, os talões de cheques foram sustados e que inexiste a obrigação de indenizar.

Entretanto, o relator do processo, o desembargador Vivaldo Pinheiro, baseado nas provas dos autos, afirmou que a cliente sofreu um abalo emocional e psíquico, pois chegou a internar-se em um hospital devido às preocupações ao ver os cheques devolvidos.

Para o Desembargador, embora o Banco não tenha dado causa direta aos fatos acontecidos, ao gerir os negócios, deve também assumir os riscos do mesmo. Dessa forma, ele manteve a sentença de primeiro grau, permanecendo o Santander com a obrigação de indenizar J.F.P com o valor de R$ 4 mil.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito do Consumidor – Cartão de Crédito – Bloqueio pela Administradora devido Inadimplência do Titular – A Vez da Administradora

Posted by IMPRESSÕES em 18/01/2010

Trata-se de ação de indenização por danos morais interposta pelo recorrido contra o banco, em razão dos constrangimentos decorrentes da impossibilidade de usar seu cartão de crédito pelo bloqueio efetivado pela administradora.

Em seu recurso, a instituição financeira sustenta que a culpa é exclusiva do consumidor por encontrar-se em atraso no pagamento da fatura, sendo perfeitamente legal a cláusula que prevê seu bloqueio. Assim, a questão cinge-se em saber se há vantagem exagerada à administradora do cartão com a cláusula contratual que permite o bloqueio temporário em razão do não pagamento da fatura mensal.

Para o Min. Relator, não se verifica a potestatividade apontada pelo Tribunal de origem na citada cláusula contratual. A cláusula, em verdade, não permite à administradora bloquear o cartão de crédito do consumidor ao seu exclusivo talante, mas apenas em razão do descumprimento das obrigações assumidas pelo consumidor no contrato assinado, especialmente diante do não pagamento da fatura mensal com as despesas efetuadas no período.

Desse modo, a permissão de bloqueio temporário do cartão após a verificação de descumprimento contratual pelo consumidor, não o coloca em sujeição ao puro arbítrio da administradora (art. 122 do CC/2002).

O bloqueio só ocorrerá regularmente se o consumidor não cumprir suas obrigações contratuais. Afasta-se, portanto, a alegação de abusividade da cláusula do contrato celebrado entre as partes e, assim, reconhece-se a regularidade do bloqueio temporário do cartão do consumidor, uma vez que se encontrava inadimplente.

Outro ponto a ser considerado para a verificação da liceidade da conduta da administradora diz respeito ao tempo decorrido entre o pagamento da fatura até o desbloqueio do cartão. O pagamento da fatura, inclusive com os valores atrasados e encargos, foi efetuado em uma sexta-feira, sendo que o cartão foi liberado para uso na quarta-feira seguinte, isto é, no terceiro dia útil, uma vez que o contrato prevê o prazo de até cinco dias para tal.

Prospera, portanto, a tese da administradora recorrente de que agiu no exercício regular de um direito (art. 188, I, do CC/2002), pois pautou sua conduta dentro das previsões contratuais e de que os danos decorridos do bloqueio e a impossibilidade de uso do cartão ocorreram por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, do CPC), já que se encontrava inadimplente e é razoável o tempo gasto para regularização do uso do cartão após o pagamento efetuado. REsp 770.053-MA, Rel. Min. Sidnei Beneti.

Colaboração: www.stj.jus.br

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Direito Civil – Viúva receberá R$ 45 mil por atropelamento e morte de marido em Natal

Posted by IMPRESSÕES em 22/12/2009

Uma viúva de Natal, cujo nome não foi revelado, acaba de ganhar, na Justiça, o direito a uma indenização de R$ 45 mil, por danos materiais e morais, pelo atropelamento e morte do marido, em julho de 2005. A empresa Trampolim da Vitória foi condenada.

O motorista do ônibus trafegava em velocidade incompatível com o trecho, segundo o Tribunal de Justiça do RN, e, ao tentar desviar do acúmulo de areia existente no local, atingiu frontalmente a vítima.

O processo chegou ao judiciário em 2005 e recebeu prioridade a partir do surgimento da Meta 2 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, de acordo com a assessoria de imprensa do TJ. O juiz Otto Bismarck explicou que a demora em sentenciar o caso está relacionada aos inúmeros incidentes processuais como exceção de incompetência, denunciação da lide e adiamento de audiências.

O juiz afirmou, ainda, que baseou-se na Constituição Federal, em seu art. 37, quando diz que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros…”. A vítima era arrimo de família e deixou esposa e filhos em necessidade, ainda segundo a assessoria do TJ.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito Civil – Negligência em hospitais públicos gera indenização

Posted by IMPRESSÕES em 09/10/2009

Um cidadão ganhou o direito à indenização contra o Estado do Rio Grande do Norte, a título de danos morais e materiais sofridos em razão de falhas no atendimento médico dos hospitais Walfredo Gurgel e Santa Catarina. A decisão é do juiz de direito Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

No processo o autor informou que sofreu acidente automobilístico em que teve um corte no pé direito e fratura na mão direita tendo sido encaminhado ao Hospital Santa Catarina onde realizou uma “limpeza” nos ferimentos. Como as dores persistiram, então ele dirigiu-se ao Hospital Walfredo Gurgel, onde repetiu-se o atendimento.

Posteriormente, já em sua casa, as dores intensas persistiram, tanto no pé com um corte profundo quanto na mão direita, que era desconhecida a fratura, e passou a sentir um mau cheiro intenso que advinha do apodrecimento do seu pé. Informa que ficou desesperado com a possibilidade de necrose e perda do pé decorrente de provável amputação e dirigiu-se novamente ao Hospital Walfredo Gurgel, onde não foi atendido devidamente.

Diante deste quadro, não lhe restou outra alternativa senão buscar por atendimento em hospitais da rede privada no PAPI e na CLÍNICA ENDO PLÁSTICA, onde realizou 14 cirurgias reparadoras que custeou do próprio bolso. Alega que os Hospitais Walfredo Gurgel e Santa Catarina diagnosticaram um quadro clínico sem gravidade e apenas faziam curativos. Todavia, depois de examinado pelos hospitais particulares foi descoberto seu real estado clínico com a mão direita fraturada e processo de necrose no pé direito.

No hospital PAPI, suas despesas atingiram R$ 9.301,01 e na CLÍNICA ENDO PLÁSTICA gastou R$ 3.500,00. Neste cenário, além do prejuízo material no valor de R$13.000,00, teve sua moral abalada. Esclarece que nas internações pós-cirúrgicas eram injetadas doses diárias de morfina – substância química com grande probabilidade de causar dependência – que somente é recomendada para situações de paciente com muitas dores e em estados terminais.

Argumenta que houve mau atendimento de saúde prestado pelo Estado do RN que causou demora no processo de recuperação, o que trouxe irremediáveis seqüelas ao autor visto que houve perda do movimento do pé direito, sendo que tornou-se comum as dores e inchaços. Quanto a mão direita, seus movimentos são feitos com dificuldades, além do cansaço prematuro e insegurança psicológica e deformidade permanente.

O autor relata que tanto ele como seus familiares sofreram com o ocorrido, posto a gravidade das lesões e as 14 cirurgias reparadoras e as muitas visitas ao médico e fisioterapeutas. Afirma que sua revolta consiste na evitabilidade do dano sofrido se o atendimento médico tivesse sido a contendo nos hospitais públicos do Estado.

Fundamentou sua pretensão na doutrina, jurisprudência e na Constituição Federal. Assim, requereu a condenação do poder público estadual por danos morais a serem arbitrados pelo juiz e materiais na ordem de R$13.000,00. Como documentos probatórios, anexou vários boletins médicos, fotos da lesão, e recibos dos gastos com procedimentos médicos.

Já o Estado alegou o direito do autor prescreveu, e no mérito alegou que a responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva e depende da configuração de culpa, sendo que há carência de provas no processo.

O juiz que analisou o caso julgou procedentes os pedidos do autor para condenar o Estado RN a pagar-lhe R$ 13.000,00, a título de danos materiais que devem ser corrigidos monetariamente desde o evento danoso nos moldes da súmula nº 43 do STJ. A título de dano moral o valor chega à R$ 85.000,00, a incidir correção monetária nos termos da súmula nº 362 do STJ. (Responsabilidade Civil / Ordinário – Processo nº 001.05.028180-2).

Súmula 43 STJ

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 362 STJ

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito Civil – Estado deve indenizar vítima de bala perdida

Posted by IMPRESSÕES em 29/09/2009

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a indenizar um cidadão com R$ 10 mil, que foi vítima de bala perdida disparada por um policial civil. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN.

Em dezembro de 2002, o cidadão, de iniciais C.A.O.F, estava transitando por via pública, quando foi atingido “de cheio“, na parte frontal do tórax, por uma bala perdida disparada por um policial civil em virtude de discussão com um terceiro, ocorrida em um bar nas proximidades do local.

Segundo a vítima, “foi necessária uma intervenção cirúrgica de alto risco e passar vários meses tomando quase que só remédio e água“, por isso, ficou afastado de suas atividades por cerca de 90 dias.

O Estado, em sua defesa, alegou que o autor não demonstrou o nexo causal entre a conduta ilícita do agente estatal, que agiu imprudentemente, e o suposto prejuízo sofrido, pois não qualificou o agente causador do dano.

Entretanto, o relator do processo, o juiz convocado Ibanez Monteiro, considerou que os disparos efetuados pelo policial causaram grave lesão ao cidadão, não deixando dúvidas de que restam comprovados os prejuízos morais sofridos pela vítima.

Para ele, o policial assumiu o risco quando sacou a arma de fogo em local público e ainda não apurou seus efeitos: após o ocorrido (o policial) tratou de retirar-se, sem averiguar se os disparos teriam trazido possíveis consequencias para o público presente ao local, provocado algum dano ou lesionado alguem.

O juiz considerou que o Estado deve assumir a responsabilidade pelo dano causado, conforme está previsto no parágrafo 6º, art. 37 da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito Civil – Uso de força para conter deficiente gera indenização – Banco do Brasil

Posted by IMPRESSÕES em 10/09/2009

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar deficiente físico abordado com uso excessivo de força por um dos seguranças da agência.

De acordo com os autos, o deficiente físico, de iniciais O.R., tentou entrar no salão principal do Banco do Brasil de Caicó, enquanto a referida agência ainda estava fechada, utilizando o acesso exclusivo aos cadeirantes. Entretanto, foi impedido pelo segurança que argumentou ser a passagem  restrita aos usuários de cadeiras de rodas e se excedeu na abordagem do cliente.

A instituição financeira assegurou que seu funcionário praticou os meios necessários e indicados no momento da abordagem, entretanto, o depoimento de testemunhas aponta que o segurança usou de forças para conter o deficiente.

Para a relatora do processo, a juíza convocada Francimar Dias, o dano moral e o nexo de causalidade estão demonstrados: “porquanto resta patente que a conduta grosseira e desproporcional do segurança ocasionou vexame ao autor, ocasionando-lhe, inclusive, uma crise nervosa, a ponto do mesmo ter que ser conduzido ao hospital”, disse a relatora.

Desta forma, a magistrada manteve a sentença de 1º grau que determina ao Banco do Brasil o pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais ao cliente. Apelação Cível nº 2007.005106-0.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito Civil – Cliente não pode ser responsabilizado por fraude de terceiros

Posted by IMPRESSÕES em 09/09/2009

A Empresa Brasileira de Telecomunicações S/AEmbratel foi condenada a indenizar, com o valor de três mil reais, um cidadão, de inciais R.M.S, que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débitos provenientes de fraude em linha telefônica.

Em sua defesa, a empresa disse que não é responsável pela instalação dos serviços aos usuários e não pode produzir “provas sobre datas de instalação, solicitação e/ou retirada da mesma, vez que tais atos são de competência exclusiva das operadoras locais”.

A relatora do processo, juíza convocada Maria Zeneide Bezerra, considerou que cabe à Embratel zelar pelo bom funcionamento do serviço, a fim de evitar fraudes de terceiros. Para a magistrada, o fato de a empresa efetuar cobranças em nome próprio demonstra a sua obrigação nos contratos realizados que, por sua vez, são feitos mediante central telefônica sem exigir apresentação de documentação “o que denota a fragilidade na forma de agir”, disse a relatora.

Em sua decisão, a juíza entendeu que R.M.S foi prejudicado pois sofreu abalos morais em razão de um contrato que não realizou e determinou à Embratel o pagamento de uma indenização pelos danos causados no valor de três mil reais: “a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a inscrição ou mesmo manutenção indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes configura o dano moral per si”, sustentou a magistrada. Apelação Cível: 2009.005864-4

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito do Consumidor – Defeito em veículo comprado de particular gera indenização

Posted by IMPRESSÕES em 01/09/2009

Uma decisão tomada pela Justiça em Brasília pode mudar a relação de compra e venda de veículos usados entre particulares.

O juiz Fabrício Fontoura Bezerra, da 10ª Vara Cível de Brasília, condenou o vendedor a devolver os valores gastos pelo comprador no conserto do veículo.

O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), José Geraldo Tardin, que orientou a ação, explica que “quando a pessoa compra um veículo diretamente de outra pessoa, como através de anúncio em jornal, por exemplo, ela deve saber que conta com uma garantia assegurada pelo Código Civil”.

Se o veículo apresentar defeitos no prazo de 30 dias da compra, o vendedor pode ser obrigado a devolver o valor pago e receber o veículo de volta. Se ele estava ciente dos problemas, ainda pode ser condenado por perdas e danos. Se os defeitos forem, por exemplo, internos no motor, a garantia é estendida em até 180 dias.

O comprador também pode optar por ser ressarcido das despesas que fizer com o conserto do veículo ou obter a devolução de parte do dinheiro pago em caso de desvalorização do veículo por algum reparo de pintura ou acidente mal feito, por exemplo.

A ação foi movida por um associado do Ibedec, que comprou uma camionete de um particular. Passados 17 dias, o motor do veículo fundiu e o conserto ficou em R$ 11.400,00. Ele pediu ao vendedor que lhe ressarcisse o prejuízo. Como não obteve sucesso, recorreu ao Judiciário, que condenou o vendedor a devolver os valores gastos pelo conserto do veículo.

Segundo Tardin, “as pessoas não utilizam muito esta regra do Código Civil e acabam por vezes arcando com um prejuízo que não é seu ou ficando com um ‘mico’ nas mãos quando descobrem que o veículo sofreu algum acidente e o reparo foi malfeito”.

Por Roberto do Nascimento – Equipe DiárioNet

Colaboração: www.diarionet.com.br

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Direito Civil – Acidente com criança em transporte escolar gera indenização

Posted by IMPRESSÕES em 28/08/2009

Uma escola infantil de Natal foi condenada a pagar 10 mil reais à mãe de uma aluna de apenas 4 anos que sofreu acidente ao cair do transporte escolar em movimento. Dr. Otto Bismark, da 4ª Vara Cível de Natal, disse, em sua decisão, que houve negligência e imprudência da escola ao superlotar o veículo.

As crianças estavam sendo encaminhadas para uma aula-passeio e durante o trajeto uma delas, que estava no porta-malas caiu. O motorista só percebeu após aviso de pedestres que passavam pelo local.

As lesões sofridas pela aluna como a fratura no braço direito e escoriações foram comprovadas através de declaração de atendimento no Hospital Walfredo Gurgel, com as radiografias atestando a gravidade do acidente e laudo do ITEP.

A 2ª Câmara Cível manteve a indenização por danos morais e ainda condenou a escola a pagar 1% do valor da condenação por litigância de má-fé, porque apresentou alegações diferentes na contestação e no recurso, na contestação, afirmou que nenhuma criança caiu do veículo, já na apelação confirmou que houve o acidente. A litigância de má-fé está disciplinada nos arts. 17, inciso I, c/c o 18, caput, ambos do CPC.

A mãe da aluna argumentou que a filha sofreu diversos danos físicos e morais, porque, depois do acidente, ficou sem querer ver as pessoas, sem querer ir à escola e sem dormir. A escola recorreu dizendo que o boletim de atendimento de urgência tinha sido forjado e que, nove dias depois, a criança já estaria freqüentando a escola sem demonstrar nenhum abalo físico ou moral.

Os desembargadores ressaltaram que, além dos documentos anexados ao processo comprovando a gravidade do acidente, depoimentos testemunhais atestaram que realmente aconteceu, com as alegações da ex-professora que estava conduzindo as crianças e um comerciante que trabalha próximo ao local.

Como bem ressaltou o Juiz monocrático, a ausência de licença para que o veículo transportasse estudantes, o qual é considerado clandestino bem como a superlotação e o não-uso de cinto de segurança agravam a situação da empresa Apelante, ensejando a sua responsabilização pelo acidente ocorrido, assim como o dever de indenizar a parte lesada, ora Recorrida, em função dos danos que emergiram com o fato danoso”, destacou o relator do processo, desembargador Cláudio Santos. Apelação Cível n° 2009.003642-8.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito do Trabalho – TIM é condenada a pagar indenização de R$ 6 milhões

Posted by IMPRESSÕES em 04/08/2009

A terceirização, quando é feita para atender à atividade fim da empresa tomadora, configura fraude e é nula de pleno direito, como estabelecido no artigo 9º, da CLT, e Súmula 331, I, do Tribunal Superior do Trabalho. É esse o caso de cerca de quatro mil trabalhadores contratados por empresas terceirizadas para atuarem na venda de produtos e serviços e no tele-atendimento da operadora TIM.

Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, com base no fundamento de que esses trabalhadores estavam subordinados à empresa de telefonia, manteve decisão de primeira instância que reconheceu o vínculo trabalhista. A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho.

Com a decisão, a contratação deverá ocorrer no prazo de 30 dias, a partir da publicação da sentença. A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos morais à coletividade, no valor de R$ 6 milhões, revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), multa de R$ 2 milhões em caso de descumprimento do que foi determinado em sentença, por violação, e multa por litigância de má fé, de 1% sobre o valor da causa.

O desembargador Antônio Álvares da Silva esclareceu que, através de trabalhadores contratados pelas empresas A & C e Líder, a TIM fazia o tele-atendimento a seus clientes, além da exposição, demonstração e venda de seus produtos e serviços. E, ao contrário do alegado na defesa, o contrato social demonstra que essas atividades integram o objetivo social da empresa.

O relator ressaltou que o artigo 94, II, da Lei 9.472/97, segundo o qual a concessionária poderá “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”, não se estende ao Direito do Trabalho, vinculando apenas o órgão regulador (Anatel) e a empresa de telecomunicações. A Súmula 331, do TST, considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa terceirizada para atividade fim. O desembargador lembrou que as fraudes “através da lei” não geram efeitos.

No caso, a prestação de serviços era pessoal e não eventual. E, mesmo que se tente camuflar a subordinação por meio da terceirização, a doutrina hoje entende que esses trabalhadores ficam, de toda forma, submetidos a uma espécie de subordinação indireta ao grupo econômico, a chamada “subordinação estrutural ou integrativa”. Aplica-se, portanto, o disposto no artigo 9º, da CLT, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de fraudar a lei trabalhista.

O desembargador destacou, ainda, que a fraude dos direitos de, aproximadamente, quatro mil trabalhadores, que não puderam se rebelar contra ela por dependerem dos seus ganhos para sobreviver, ofendeu direito constitucional fundamental de valorização do trabalho humano. E, por isso, feriu a moral da coletividade envolvida nessa situação, o que justifica a condenação por dano moral coletivo.

Além de manter as multas por litigância de má fé e para o caso de descumprimento das obrigações determinadas na sentença, a Turma julgadora acrescentou à condenação uma indenização de 20% sobre o valor da causa por utilização das vias processuais de forma abusiva e protelatória. Foi declarada, ainda, a hipoteca judiciária sobre bens. Eles ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito trabalhista. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. RO 01102-2006-024-03-00-0.

Colaboração: www.conjur.com.br

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Direito do Consumidor – Supermercado indenizará cliente assaltado em estacionamento – Extra Rio de janeiro

Posted by IMPRESSÕES em 03/08/2009

A rede de Supermercados Extra terá de pagar cerca de R$ 6 mil em indenização a um cliente que foi assaltado dentro do estacionamento de uma filial no Rio de Janeiro. O desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, avaliou que o roubo foi uma consequência da falta de segurança do local.

O cliente Rômulo Campelo Paes da Silva disse que foi abordado por dois homens que estavam numa moto dentro do estacionamento. Eles levaram a mochila e os pertences de Silva. Após o assalto, Silva foi à gerência do supermercado informar o que aconteceu, mas o responsável disse que não poderia fazer nada porque o assalto não ocorreu no interior da loja.

Colaboração: www.yahoo.com.br

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Direito do Consumidor – Buffet Infantil deve oferecer entretenimentos com segurança

Posted by IMPRESSÕES em 30/07/2009

Um salão de buffet de festas infantis, localizado em Natal, deve pagar indenização de cinco mil reais a uma criança vítima de acidente em brinquedo do estabelecimento.

De acordo com os autos, em setembro de 2006, a criança, acompanhada por seus responsáveis, foi ao estabelecimento participar de uma festa infantil como convidada. Durante a festa, a criança foi brincar no touro mecânico e, ao subir no brinquedo, foi lançado de mau jeito sobre a cabeça do touro e caiu.

Segundo a mãe da vítima, os chifres do brinquedo eram verdadeiros e, por isso, causaram lesões no abdômen da criança, que, no mesmo momento, desfaleceu, e teve de ficar internada sob alegação médica de risco de morte.

Mãe da criança acidentada ingressa com ação na justiça

A mãe da criança entrou com um processo judicial pedindo que o salão de festas a indenizasse moralmente.

O estabelecimento, em sua defesa, disse que o acidente ocorreu por culpa da vítima, que estava com o tio, desacompanhada da mãe. E requereu que a contratante da festa e a empresa fabricante do brinquedo fossem citados para integrarem o processo, a fim de que fornecesse as características do touro e o desentranhamento das fotos.

Entretanto, o magistrado que julgou o processo em 1º grau não atendeu à solicitação do salão por considerar suficiente o depoimento do controlador do touro, à época do acidente, sobre seu modo de funcionamento.

Lesão sofrida foi decorrente de falha na prestação de serviço

Algumas pessoas que presenciaram o acidente, inclusive o monitor do brinquedo, disseram que o tio do menino manipulou o controle do touro. Mas, para o juiz, isso não isenta o buffet de responsabilidade: “a casa de festas, como prestadora de serviços que é, não deve descuidar-se do controle de seus atrativos, (…) deve preservá-lo do alcance de terceiros não-habilitados a manipulá-los, em que pese ser a responsabilidade objetiva, que independe da investigação de culpa para ocorrência do acidente”, disse o juiz, que completou afirmando não se poder negar que a criança, naquela ocasião, era consumidora dos serviços prestados pelo salão de festas.

Nesse entendimento, a empresa foi condenada a indenizar a vítima do acidente, pois a lesão sofrida foi decorrente de falha na prestação de serviço. Segundo o magistrado, a indenização foi aplicada com caráter pedagógico, a fim de que o buffet adote uma conduta mais cautelosa no resguardo do controle dos brinquedos com potencial lesivo, a exemplo do “touro mecânico”. Fundamentado no artigo 927, do Código Civil, determinou que a empresa de festas deve pagar à vítima o valor de R$ 5 mil.

A vítima, representada por sua mãe, ainda ingressou com um recurso no Tribunal de Justiça a fim de que o valor da indenização fosse aumentado, entretanto, o recurso não foi aceito e a sentença permaneceu inalterada.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito Civil – Dano Moral – Estudante deve indenizar colega por xingamentos

Posted by IMPRESSÕES em 24/07/2009

Cuidado ao falar e, principalmente, ao escrever.

Um estudante deve indenizar, por danos morais, uma colega de curso de pós-graduação por tê-la ofendido em um e-mail compartilhado com alunos e professores. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou indenização no valor de R$ 4 mil.

Em 2007, alunos e professores de um curso de pós-graduação em Biologia Vegetal da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) mantinham contato por grupo de e-mail, com 52 pessoas. O líder da turma enviou para o grupo um e-mail ofendendo uma estudante por ela utilizar o endereço eletrônico para outros fins. Chamou a estudante de “imbecil”. E escreveu: “Sua retardada, pare de mandar e-mails inúteis e arrume alguma coisa melhor para fazer” (sic).

A estudante ajuizou ação de indenização por danos morais contra o líder da turma. Alegou que sofreu abalo psicológico ao ser humilhada e exposta ao ridículo perante aquelas pessoas de seu convívio social. O juiz Maurício Torres Soares, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou o pedido da estudante procedente e fixou o valor da indenização em R$ 4 mil.

Inconformado, o líder da turma recorreu ao Tribunal de Justiça. A sentença foi mantida. “Não é de bom tom um líder de turma se achar no direito de agredir verbalmente ou querer chamar atenção de uma colega chamando-a de ‘imbecil’ e ‘retardada’”, ressaltou o relator Francisco Kupidlowski. Segundo o desembargador, a veiculação do texto “teve repercussão e, definitivamente, de forma nociva à reputação da estudante, atingindo sua honra subjetiva”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG.

Colaboração: www.conjur.com.br

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Direito Civil – Atropelamento de vítima alcoolizada não é indenizável

Posted by IMPRESSÕES em 15/07/2009

Familiares de homem morto atropelado por ônibus não têm direito a indenização por danos morais ou pensionamento porque a culpa pelo acidente foi da vítima, que estava embriagada. O entendimento é da 12ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão de 1º Grau do Juiz Juliano Etchegaray Fonseca.

Segundo testemunhas a vítima, visivelmente bêbada, estava na estação rodoviária de Parobé há mais de oito horas. Pretendia embarcar, porém seu ônibus partiria somente à noite. No momento que o ônibus da empresa ré partia do local, a vítima correu e tentou agarrar-se na porta dianteira, caindo logo em seguida e sendo atropelada pela roda traseira. Os depoimentos afirmaram que tudo aconteceu rapidamente.

A esposa e os filhos da vítima alegaram ser a culpa exclusiva do condutor do veículo, que estava em velocidade incompatível com o embarque e desembarque de passageiros. Referiram ainda que o fato de o homem estar bêbado é de menor relevância, pois cabia ao motorista ter controle do ônibus.

Para o relator, Desembargador Orlando Heemann Júnior, a conduta da vítima causou o acidente. Salientou que laudo do Instituto Geral de Perícias constatou a presença de 25 dg de álcool por litro de sangue sendo evidente, portanto, que seus reflexos e o seu discernimento estavam comprometidos. A respeito do argumento de que o motorista estava desatento e em velocidade excessiva, observou que as alegações não se confirmaram.  Salientou que o acidente ocorreu após o embarque dos passageiros, não sendo razoável, portanto, que se “exigisse do condutor a antevisão de uma possível conduta desbaratada da vítima”. Enfatizou que não se tratava de uma situação previsível e que o fundamento da culpa está na previsibilidade.

Acompanharam o voto do relator o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack e a Desembargadora Judith dos Santos Mottecy. Proc. 70027101831

Colaboração: www.tjrs.jus.br

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Direito do Consumidor – Paciente cai de maca após uma cirurgia e recebe indenização – Hospital do Coração

Posted by IMPRESSÕES em 14/07/2009

O Hospital do Coração de Natal Ltda. foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 12 mil a paciente que sofreu lesão após cair da maca do estabelecimento de saúde. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRN que manteve a sentença dada em primeiro grau pela 17ª Vara Cível.

Em 10 de setembro de 2004, a paciente de iniciais A.C.P. da Silva, após submeter-se a uma cirurgia para retirada de câncer, caiu de uma maca, quando ainda se encontrava sob os efeitos da anestesia, sofrendo lesão. Entretanto, o hospital alegou que o fato não configura um dano moral, mas, um mero constrangimento. E pediu a redução do valor indenizatório fixado pelo juiz de 1º grau.

De acordo com a relatora da Apelação Cível, a desa. Célia Smith, a situação sofrida pela paciente caracteriza uma relação de consumo que se tornou deficiente, no momento em que o hospital causou dano à honra da paciente e não observou a devida segurança e os demais cuidados necessários na hora de transportá-la do centro cirúrgico até o local de sua recuperação. Para ela, a responsabilidade pelo fato do serviço está disciplinado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”.

Além de já se encontrar debilitada (o paciente) em razão do câncer que lhe acometera, ainda teve que conviver com o temor do acidente ter prejudicado ainda mais sua saúde, impondo-se, dessa forma, a rejeição do argumento apresentado pelo hospital de que o fato representaria um mero aborrecimento ou constrangimento”, explicou a relatora.

E, em relação ao pedido de redução no valor indenizatório, a desembargadora não atendeu, pois considerou ser o mesmo razoável e proporcional à natureza do dano, diante do conjunto das circunstâncias que envolveram o caso.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito do Consumidor – Empresa aérea paga indenização por desaparecimento de iphone – TAM

Posted by IMPRESSÕES em 13/07/2009

A empresa aérea TAM terá que pagar R$ 1.699,00 a dois passageiros que tiveram um aparelho Iphone extraído de sua bagagem na volta de uma viagem aos Estados Unidos e ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A condenação foi dada pelo juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, ao julgar a ação ordinária nº 001.08.011296-0.

De acordo com os autos, em viagem aos Estados Unidos em 2008, os passageiros teriam se apresentado no aeroporto de Miami, local que embarcaram num vôo de rota Miami-Manaus-Belém-São Luiz-Fortaleza-Natal. Na ocasião, a passageira levava uma mala de mão, onde guardava um casaco e um aparelho celular Iphone, enquanto o outro passageiro levava um outro volume de mão. Chegando ao balcão de embarque, foram advertidos de que a mala de mão deveria ser despachada, pois as autoridades da TAM não permitiam que fosse acondicionada nos bagageiros do avião, sob a alegação de falta de espaço nas aeronaves que faziam aquela rota.

A maleta do outro cliente, no entanto, seguiu com ele para o interior da aeronave. Chegando a Belém, os dois foram orientados a desembarcar do avião, recolher as bagagens e passar pela alfândega. Após algum tempo, e sem localizar suas malas, foram abordados por um funcionário da empresa, o qual informou que as malas seriam liberadas pela Receita Federal e colocadas nas esteiras. Mas não foi isso o que ocorreu. As malas não chegaram e eles abriram um o processo de reclamação, através do qual noticiaram o extravio de quatro volumes.

No aeroporto de Belém, receberam a informação de que as malas haviam ficado em Miami. Após cinco horas, já próximo ao horário do vôo seguinte, receberam ligação dando conta de que a bagagem extraviada havia sido localizada em Fortaleza. Nesta cidade, receberam a notícia de que a bagagem já se encontrava no avião, seguindo para Natal, onde chegaria juntamente com eles.

Ao desembarcar em Natal, os dois efetivamente receberam as malas, inclusive com lacre da TAM. Para recebê-las, tiveram que assinar um documento e devolver a cópia da reclamação feita em Belém. Já em sua residência, o casal autor foi tomado de surpresa quando, ao abrir a mala, o aparelho celular Iphone não foi encontrado.

A empresa destaca ainda que o contrato de transporte aéreo é regido por diversas regras e, no que toca às bagagens despachadas, tais normas encontram-se especificadas no próprio bilhete de passagem e que no campo “bagagens – avisos importantes” dos bilhetes aéreos, consta expressa proibição de transporte de telefones celulares na bagagem despachada, ressaltando que levar, a título de bagagem comum, bens frágeis ou de grande valor, constitui inadimplemento contratual que isenta de responsabilidade a companhia aérea. E ainda que o celular que teria sido extraviado deveria ter sido transportado como “carga especial“, com pagamento de taxa específica e contratação de seguro com cobertura para avarias ou extravio dos bens.

Fundamento da decisão:

O juiz concluiu que a empresa não comprovou que o extravio do objeto Iphone não ocorreu, ou que o mesmo se deveu a fato de terceiro, ou à culpa dos passageiros. “Em que pese a TAM alegar inobservância de regras contratuais e desobediência às instruções contidas nos bilhetes de passagem, a análise dos documentos deixa óbvio que os requerentes a nada desobedeceram”.

Além disso, há o fato de a bagagem ter sido despachada em função de uma ausência de espaço no guarda volume daquele vôo. O juiz também concluiu pela indenização por danos morais. “Não me parece constituir mero dissabor ou simples aborrecimento a situação daquele que se vê em terra estranha à sua, desprovido de seus pertences, sem saber se os mesmos estão nos Estados Unidos ou no Brasil, recebendo reiteradas informações desencontradas e contraditórias, como ocorreu com os autores. É situação aflitiva e constrangedora, agravada pela frustração de não encontrar bem de precioso valor que havia sido presente de pessoa da família”, destacou o juiz.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito do Consumidor – HP é condenada por negar-se a reparar produto defeituoso

Posted by IMPRESSÕES em 01/07/2009

A Hewlett Packard Brasil Ltda foi condenada a restituir a um consumidor de Santa Cruz, de iniciais M.P de A, a quantia de R$ 2.299,00 pela venda de um microcomputador Notebook que apresentou defeito em dois meses de uso, e ainda a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 110,00 e morais no valor de R$ 5 mil.

Em 21 de setembro de 2007, o consumidor havia adquirido um Notebook, da marca HP, no valor de R$ 2.299,00, dividido em 10 parcelas iguais e sucessivas. Ele alegou que, no segundo mês de uso, o produto apresentou problemas no seu funcionamento, passando a máquina a não responder a qualquer comando, inclusive, nem ligava a tela.

O consumidor declarou que sofreu transtornos e problemas consistentes na perda de inúmeros arquivos pessoais e principalmente profissionais, como petições do seu escritório de advocacia. Ele afirmou que, durante seis meses, tentou reparar o produto, ou trocar por outro sem defeitos, mas a empresa agiu com descaso. E ainda teve de pagar todas as prestações da compra do produto nas faturas mensais de seu cartão de crédito.

A HP recorreu da sentença proferida pelo juiz da Vara Cível da Comarca de Santa Cruz, alegando que os problemas no notebook não foram causados por sua culpa e não houve dano moral, pois o autor do processo não demonstrou o elemento identificador do dano. E pediu que fosse afastada a condenação por danos morais ou diminuído o valor da indenização.

Entretanto, o relator do processo, des. Aderson Silvino manteve a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Ele disse que, sem dúvidas, houve dano moral, pois o consumidor sentiu-se frustrado e sofreu com o descaso da empresa que sequer atendia os telefonemas do autor e, vendo que o prazo de garantia do produto iria terminar, resolveu dar entrada com uma ação na Justiça.

E manteve o valor da indenização:Quanto ao valor da indenização, o mesmo não é absurdo, ao contrário, está dentro do patamar seguido por esta Egrégia Corte em casos semelhante e por isso deve ser mantido”, decidiu.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito do Trabalho – Restrição de uso banheiro e bebedouro – Assédio Moral

Posted by IMPRESSÕES em 25/06/2009

Por adotar condutas constrangedoras, como restringir a ida dos funcionários ao sanitário a duas ou três vezes ao dia, e em algumas ocasiões apenas com autorização do superior hierárquico, a empresa de Calçados Hispana Ltda. (sucessora da Calçados Azaléia) foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais a um grupo de trabalhadores que moveu ação por assédio moral. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa ao concluir pela incompatibilidade das medidas com os direitos da personalidade, protegidos pela Constituição (artigo 5º, inciso X).

Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo, no TST, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) foi acertada, uma vez que a Constituição considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A ação foi movida um grupo de funcionários residentes em Aracaju (SE). Eles trabalhavam na linha de produção de calçados e informaram que, durante o contrato de trabalho, vivenciaram situações de constrangimento. As idas ao sanitário eram limitadas e, quando o superior hierárquico se encontrava presente, deveria consentir a saída.

As idas ao banheiro eram controladas pela substituição dos crachás: quando o funcionário ia ao banheiro, deixava o seu pendurado em vassouras e colocava um especial, sinalizando que fazia uso do sanitário. Segundo o relato, aconteceu de haver chefes que cronometravam essas idas, e, se ultrapassassem os cinco minutos, iam buscar os funcionários. Havia somente um crachá para cada setor, de modo que somente um empregado podia parar a produção para usar o banheiro. A situação chegou a tal ponto, que eles ingeriam pouco líquido para não ter que ir ao banheiro. Ao mesmo tempo, havia também controle de saída para beber água.

O trabalho dos empregados muitas vezes era cronometrado: um supervisor, com o cronômetro na mão, se posicionava na frente do empregado cuja produção não fosse considerada satisfatória e contava seu tempo. Caso as metas não fossem atingidas, eles eram chamados em mesa redonda, onde eram repreendidos, segundo eles, na frente de todos, com palavrões, xingamentos e ameaças de perda do emprego. Muitos funcionários, em razão das pressões e falta de ergonomia no ambiente de trabalho, desenvolveram doenças ocupacionais e problemas psicológicos.

Tais fatos foram anteriormente objeto de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, na qual a Hispana foi condenada por danos morais no valor de 240 mil reais, cabendo a cada funcionário o valor de 20 mil reais, mais 300 mil reais, a ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), por danos morais coletivos. A empresa foi condenada ainda a abster-se de adotar no ambiente de trabalho qualquer prática de constrangimento, coação e humilhação aos empregados.

Na ação movida pelo grupo de trabalhadores, a empresa foi novamente condenada. A condenação foi mantida pelo TRT/SE, que concluiu existir nos autos provas suficientes para evidenciar o assédio moral e o terror psicológico vivenciados pelos funcionários, porque dependiam do emprego para o sustento de suas famílias.

Ao julgar recurso de revista da empresa, o ministro Ives Gandra destacou em seu voto que, independentemente dos motivos que justificariam o zelo pela produtividade, a empresa deveria observar critérios de razoabilidade, uma vez que “é responsável direta pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho e adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos”. Processo: RR-1186/2007-004-20-00.5

Colaboração: www.tst.jus.br

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Direito do Trabalho – Uniforme feminino – Empresa terá que indenizar empregado – BCP CLARO

Posted by IMPRESSÕES em 19/06/2009

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) que condenou a empresa BCP CLARO a indenizar um EMPREGADO que teve de utilizar uniforme feminino no trabalho. O entendimento foi o de que a atitude da empresa caracterizou dano moral, por permitir situação de humilhação e vexame.

O empregado foi vendedor de produtos e serviços de telefonia móvel na sede da Claro em Aracaju (SE) de junho de 2006 a janeiro de 2007. Ele relatou, na inicial da reclamação trabalhista, que, no início das atividades na empresa, era motivo de escárnio e de brincadeiras por parte de suas supervisoras, que questionavam sua orientação sexual e o tachavam de homossexual. Após essas ofensas, o empregado descreveu que foi o único a receber uniforme feminino para o trabalho, com formato de corte acinturado e mangas curtas, nitidamente diferentes do modelo masculino. Ao questionar tal fato, foi avisado de que deveria usar aquela vestimenta, e passou a ser alvo constante de perseguições e ofensas sobre sua personalidade e produtividade no serviço.

Após se desvincular da Claro, o vendedor ingressou com ação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE), com pedido de indenização por danos morais em virtude das ofensas vivenciadas. A sentença foi favorável ao empregado, concedendo a reparação pelo fato de a empresa permitir situação fora do comum ao oferecer uniforme de corte feminino, o que afrontou sua dignidade como pessoa humana.

O TRT/SE manteve a decisão de primeiro grau, mas reduziu o valor da indenização pela metade, para R$ 5 mil. “A relação de emprego está assentada no respeito e confiança mútuas das partes contratantes, impondo ao empregador o dever de zelar pela dignidade e segurança dos seus trabalhadores”, afirmou o Regional. “Desse modo, a imposição de situações de humilhação e vexame, diminutos da dignidade humana, pela empresa, é uma clara fonte de dano moral que sujeita a recorrente reparação.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST, que rejeitou o recurso por ausência de argumentação específica quanto ao caso e pela inviabilidade do Tribunal em analisar fatos e provas em instância extraordinária (Súmula 126).

O ministro relator do processo, Ives Gandra Martins, destacou que, no contexto fático apresentado, e à luz do que estabelece o artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal (segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito ou indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), revelou-se acertada a conclusão a que chegara o TRT/SE. “Independentemente dos motivos que justificariam o fornecimento de fardamento feminino ao trabalhador, a empresa deveria observar critérios de razoabilidade, devendo a empregadora, que é responsável direta pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho, adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos”, diz o voto. Processo: RR-1306/2007-001-20-00.5

Colaboração: www.tst.jus.br

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Direito Civil – Cirurgia Plástica – Obrigação de Resultado – Dano Moral

Posted by IMPRESSÕES em 16/06/2009

Em ação indenizatória por fracasso de procedimento plástico-cirúrgico (abdominoplastia e mamoplastia com resultado de cicatrizes, necrose e deformação), o Tribunal a quo reformou a sentença, condenando o médico a pagar todas as despesas despendidas com sucessivos tratamentos médicos e verbas honorárias, devendo o quantum ser apurado em sede de liquidação, além do pagamento de indenização por dano moral, em razão da obrigação de resultado.

Entendeu aquele Tribunal que o cirurgião plástico responde pelo insucesso da cirurgia diante da ausência de informação de que seria impossível a obtenção do resultado desejado.

Isso posto, o Min. Relator destaca que, no Recurso Especial, a controvérsia restringe-se exclusivamente em saber se é presumida a culpa do cirurgião pelos resultados inversos aos esperados.

Explica que a obrigação assumida pelos médicos normalmente é obrigação de meio, no entanto, em caso da cirurgia plástica meramente estética, é obrigação de resultado, o que encontra respaldo na doutrina, embora alguns doutrinadores defendam que seria obrigação de meio. Mas a jurisprudência deste Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a natureza jurídica da relação estabelecida entre médico e paciente nas cirurgias plásticas meramente estéticas é de obrigação de resultado, e não de meio.

Observa que, nas obrigações de meio, incumbe à vítima demonstrar o dano e provar que ocorreu por culpa do médico e, nas obrigações de resultado, basta que a vítima demonstre, como fez a autora nos autos, o dano, ou seja, demonstrou que o médico não obteve o resultado prometido e contratado para que a culpa presuma-se, daí a inversão da prova. A obrigação de resultado não priva ao médico a possibilidade de demonstrar, por meio de provas admissíveis, que o efeito danoso ocorreu, como, por exemplo: força maior, caso fortuito, ou mesmo culpa exclusiva da vítima. Concluiu que, no caso dos autos, o dano está configurado e o recorrente não conseguiu desvencilhar-se da culpa presumida. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso do cirurgião. Precedentes citados: REsp 326.014-RJ, DJ 29/10/2001; REsp 81.101-PR, DJ 31/5/1999, e REsp 10.536-RJ, DJ 19/8/1991. REsp 236.708-MG.  Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 10/2/2009.

Colaboração: www.stj.jus.br

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Direito Civil – Constrangimento – Cobrança em local de trabalho gera indenização – BV FINANCEIRA

Posted by IMPRESSÕES em 10/06/2009

O 1º Juizado Cível de Brasília condenou a BV Financeira e a Globalcob – Serviços de Cobranças a pagarem solidariamente 15 mil reais de indenização a uma cliente que foi incomodada no local de serviço por conta de débito vencido.

As cobranças foram feitas diariamente, por telefone, incomodando não só a devedora como os colegas de trabalho. Consta dos autos que a cliente é servidora do TJ-DFT e as ligações insistentes feitas pela Globalcob chegaram a atrapalhar a atividade laboral dos serventuários da justiça.

O juiz da Vara na qual a servidora é lotada comunicou o fato à 5ª DP, onde foi aberto inquérito para apurar crime contra a relação de consumo, previsto no artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor. O processo correu no 2º Juizado Especial Criminal e os réus foram beneficiados pela transação penal e aplicação de pena alternativa, conforme determina o art. 76 da Lei 9099/95.

Uma das testemunhas do processo criminal afirmou em juízo que a Vara recebia de quatro a cinco ligações diárias da empresa de cobrança para a devedora. Segundo o depoimento da testemunha, a servidora teria informado que o débito se referia ao financiamento de um veículo adquirido junto à BV Financeira que fora roubado. Depois do roubo, a cliente ficou inadimplente e passou a ser cobrada pela Globalcob.

O juiz do Juizado Cível esclareceu na sentença que a realização de cobrança, via telefone, no local de trabalho do devedor excede o propósito de simplesmente ver satisfeito o débito, demonstrando em verdade, a intenção de submeter o cobrado a constrangimentos não admitidos por lei, sobretudo em face dos seus colegas de profissão.

Segundo o magistrado, essa sistemática de cobrança, por si só, seria suficiente para o acolhimento da indenização pleiteada, mas no caso analisado foi promovida uma verdadeira “perseguição à autora, procedimento que feriu a imagem, a honra e a vida privada da servidora“. Ainda cabe recurso da Sentença. Processo: 2008011129669-7

Colaboração: www.tjdf.jus.br

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Direito do Consumidor – Prova do fato é suficiente para configuração de dano moral – VIVO S.A.

Posted by IMPRESSÕES em 28/05/2009

A TELESP celular – Vivo S.A foi condenada ao pagamento de R$ 2.500 a título de indenização por dano moral a mossoroense por registrar indevidamente seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

A autora da ação, a mossoroense de inciais A.A.F, foi surpreendida com seu nome inscrito no cadastro do SPC, por ordem da Telesp Celular/Vivo que alegava haver um suposto débito no valor de R$ 2.171,95, como fruto de quatro contratos firmados em São Paulo para habilitação de linhas telefônicas. Entretanto, a mossoroense afirmou que, na região onde mora, não existe a operadora Vivo e ela mesma nunca viajou para a região sudeste do País, onde as transações foram efetuadas.

Já a Vivo argumentou que não pode se responsabilizar pelos fatos alegados, e disse que age sempre de boa-fé na habilitação dos terminais. Segundo a empresa de telefonia, a inclusão do nome da cliente nos registros dos órgãos de proteção ao crédito, “diante da ausência de pagamento”, significou o pleno exercício de seu direito, “sendo verificado no caso a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do art. 14, § 3º, II do CPC”.

Diante da decisão do juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, a Vivo ingressou com recurso ao Tribunal de Justiça dizendo, entre outras alegações, que não causou qualquer dolo a cliente: “não houve culpa ou dolo da empresa apelante, não cabendo a mesma questionar a autenticidade dos documentos apresentados no ato da habilitação das linhas telefônicas”.

Julgamento do recurso

O relator do processo, o juiz convocado Ibanez Monteiro manteve a condenação de 1º grau no valor R$ 2.500 a título de indenização moral a serem pagos à mossoroense. O magistrado considerou que a empresa não comprovou que a habilitação das linhas telefônicas foram solicitadas por A.A.F. Para ele, a autora, ao buscar o seu direito de ser ressarcida, não precisa demonstrar a culpa do causador do dano: “sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado”, disse o magistrado.

Para mostrar a responsabilidade da empresa diante do prejuízo causado, o dr. Ibanez baseou-se no art.14 do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Já em relação ao dever de indenizar, o juiz analisou os elementos trazidos aos autos e concluiu que o dano moral está presente, pois a autora da ação teve o seu nome indevidamente incluído no SPC/SERASA, “sendo inconteste o abalo à sua honra”. Para assegurar tal direito, o relator do processo citou o art. 5 da Constituição Federal, jurisprudência do STJ e decisões proferidas por Câmaras do Tribunal de Justiça do RN. (Processo nº 2009.002510-2)

Colaboração: www.tjrn.gov.br

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Direito do Consumidor – Dano Moral – TIM Nordeste

Posted by IMPRESSÕES em 22/05/2009

A luta pelos direitos do consumidor tem que ser incessante. O poderio econômico das grandes empresas não deve ser motivo restritivo à aplicação da justiça. Segue posição do TJRN na pessoa do Dr. Virgílio Fernandes.

A Tim Nordeste é condenada a pagar 8 mil reais a um cliente por cobranças indevidas e a inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. O cliente foi surpreendido com a cobrança de mais de 6 mil reais em ligações em apenas dois meses.

Durante a instrução processual o cliente informou que até novembro de 2005 as faturas vinham com valores corretos, mas que depois o aparelho celular parou de funcionar, o que o levou a comunicou a empresa, e a mesma se comprometeu em analisar o caso. Após esse procedimento recebeu uma fatura de aproximadamente 2 mil reais, com inúmeras ligações de números desconhecidos, momento em que cancelou a linha, e mesmo assim, foi surpreendido novamente com a cobrança de 4 mil e 451 reais.

A 12ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou a empresa a pagar 8 mil reais por danos morais. A empresa recorreu da decisão alegando não haver comprovação do dano causado ao cliente e de que o valor da indenização foi elevado. Entretanto os desembargadores da 3ª Câmara Cível ressaltaram que a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, é suficiente a ocorrência do dano e a sua associação à conduta para haver a responsabilidade.

Destacaram ainda que as práticas comerciais não devem coagir o devedor a pagar quantia indevida ou abusiva. “verifica-se que o cliente solicitou o cancelamento de sua linha telefônica móvel, após a insatisfação gerada pela emissão de faturas em valores que não utilizou, e a empresa promoveu a inscrição do seu nome no SERASA, mesmo reconhecendo a existência de falha no sistema, restando, efetivamente demonstrado o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o respectivo dano, condição imprescindível à responsabilização pelo dano moral” destacaram os desembargadores.

Colaboração:  www.tjrn.jus.br

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