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Marcus Vinicius Andrade Brasil – OAB/RN 5.307

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Direito Civil – Acidente com criança em transporte escolar gera indenização

Posted by IMPRESSÕES em 28/08/2009

Uma escola infantil de Natal foi condenada a pagar 10 mil reais à mãe de uma aluna de apenas 4 anos que sofreu acidente ao cair do transporte escolar em movimento. Dr. Otto Bismark, da 4ª Vara Cível de Natal, disse, em sua decisão, que houve negligência e imprudência da escola ao superlotar o veículo.

As crianças estavam sendo encaminhadas para uma aula-passeio e durante o trajeto uma delas, que estava no porta-malas caiu. O motorista só percebeu após aviso de pedestres que passavam pelo local.

As lesões sofridas pela aluna como a fratura no braço direito e escoriações foram comprovadas através de declaração de atendimento no Hospital Walfredo Gurgel, com as radiografias atestando a gravidade do acidente e laudo do ITEP.

A 2ª Câmara Cível manteve a indenização por danos morais e ainda condenou a escola a pagar 1% do valor da condenação por litigância de má-fé, porque apresentou alegações diferentes na contestação e no recurso, na contestação, afirmou que nenhuma criança caiu do veículo, já na apelação confirmou que houve o acidente. A litigância de má-fé está disciplinada nos arts. 17, inciso I, c/c o 18, caput, ambos do CPC.

A mãe da aluna argumentou que a filha sofreu diversos danos físicos e morais, porque, depois do acidente, ficou sem querer ver as pessoas, sem querer ir à escola e sem dormir. A escola recorreu dizendo que o boletim de atendimento de urgência tinha sido forjado e que, nove dias depois, a criança já estaria freqüentando a escola sem demonstrar nenhum abalo físico ou moral.

Os desembargadores ressaltaram que, além dos documentos anexados ao processo comprovando a gravidade do acidente, depoimentos testemunhais atestaram que realmente aconteceu, com as alegações da ex-professora que estava conduzindo as crianças e um comerciante que trabalha próximo ao local.

Como bem ressaltou o Juiz monocrático, a ausência de licença para que o veículo transportasse estudantes, o qual é considerado clandestino bem como a superlotação e o não-uso de cinto de segurança agravam a situação da empresa Apelante, ensejando a sua responsabilização pelo acidente ocorrido, assim como o dever de indenizar a parte lesada, ora Recorrida, em função dos danos que emergiram com o fato danoso”, destacou o relator do processo, desembargador Cláudio Santos. Apelação Cível n° 2009.003642-8.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito Penal – Nova lei contra estupro e pedofilia se torna mais severa – Lei 12.015/09

Posted by IMPRESSÕES em 20/08/2009

A Lei 12.015/09, sancionada no último dia 07/08/2009, estabelece penas maiores para crimes sexuais como pedofilia, assédio sexual contra menores e estupro seguido de morte, além de tipificar o crime de tráfico de pessoas. A nova lei foi publicada no Diário Oficial da União no dia 10 de agosto.

A partir de agora, todos os crimes sexuais que constam na lei podem sofrer aumento de 50% da pena quando o ato resultar em gravidez. Quando o autor do crime sabia ou deveria saber que possui uma doença sexualmente transmissível e for transmitida à vítima, a pena pode aumentar de um sexto até metade da pena prevista.

O crime de estupro contra maiores de 18 anos continua com pena prevista de seis a dez anos. Mas, quando o ato for contra pessoas entre 14 e 18 anos, a pena passa a ser de oito a 12 anos. Se o estupro resultar em morte, o acusado pode pegar de 12 a 30 anos de cadeia. A violação sexual mediante fraude pode resultar em dois a seis anos de prisão e é passível também de multa se houver interesse econômico na prática do crime.

Pessoas menores de 14 anos ou que, por qualquer motivo, não podem oferecer resistência, são caracterizadas como vulneráveis, e o crime de estupro contra estas tem pena maior, que vai de oito a 15 anos. Se o ato resultar em morte, o período de cadeia também pode chegar a 30 anos.

Para o assédio sexual, a pena de um a dois anos agora pode ser aumentada em até um terço quando a vítima for menor de 18 anos. Quanto ao favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, a pena varia de dois a oito anos.

Colaboração: www.g1.com.br

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Direito Civil – Adoção: nova lei impede que crianças sejam esquecidas em abrigos

Posted by IMPRESSÕES em 17/08/2009

Direito Civil – Adoção: nova lei impede que crianças sejam esquecidas em abrigos

Nova Lei Nacional de Adoção altera ECA, CC e CLT

Publicada no DOU em 04/08, a Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, que institui a nova Lei Nacional de Adoção. A lei altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Civil, a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei de investigação de paternidade.

Um dos principais destaques da nova norma, que só entrará em vigor em 90 (noventa) dias, é reduzir o tempo de permanência de crianças em abrigos, que atualmente é indefinido.

Sancionada em 03/08 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a nova Lei Nacional de Adoção fixa o prazo de dois anos de permanência da criança ou adolescente no abrigo. Depois desse prazo, não sendo possível sua reintegração familiar, a criança entra no cadastro nacional de adoção e só permanecerá abrigada se não for possível a adoção. Atualmente, milhares de crianças permanecem indefinidamente em abrigos sem estarem cadastradas para adoção.

A lei obriga a Justiça e o Ministério Público, com base em relatórios dos abrigos, a avaliar a cada seis meses a situação de todas as crianças e adolescentes abrigados. Essa é uma forma de evitar que as crianças sejam “esquecidas” nos abrigos, como é possível ocorrer hoje.

Os abrigos somente poderão receber recursos públicos após adaptação a esses princípios. O descumprimento da lei pelo dirigente de abrigo causará sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Projeto de Lei

A lei teve origem no Projeto 6222/05, da senadora Patrícia Saboya (PSB-CE), que tramitou em conjunto com o Projeto 1756/03, do deputado João Matos (PMDB-SC). Por isso recebeu o apelido de Lei Cléber Matos, em homenagem ao filho adotado do deputado. O menino morreu em 2001, aos 15 anos.

Conheça os principais destaques da lei:

– A idade mínima do adotante cai de 21 para 18 anos;

– O adotado com 12 anos ou mais precisa consentir em audiência judicial com a adoção. Antes, o juiz decidia se ouvia ou não a criança e se considerava ou não sua opinião;

– O adotante estrangeiro ou brasileiro residente no exterior precisa realizar estágio de convivência com o adotado de no mínimo 30 dias no Brasil. Antes, esse prazo ficava a cargo do juiz;

– Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros estaduais e nacional;

– A lei deu atenção específica à gestante que manifestar interesse em entregar o bebê;

– Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro;

– O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica e de obter acesso irrestrito ao processo de adoção após completar 18 anos;

– O acolhimento da criança ou adolescente em família cadastrada pela Justiça é preferível ao acolhimento em abrigo;

– A lei prevê dois cadastros nacionais de adoção – um de adotantes e outro de crianças e adolescentes em condições de ser adotados. Esses cadastros foram criados no ano passado pelo Conselho Nacional de Justiça, que se antecipou à lei;

– Casais homoafetivos continuam não podendo adotar crianças na condição de casais, mas não há nenhum impedimento para que um dos dois parceiros realize a adoção como pessoa solteira.

Veja a íntegra da Lei nº 12.010/09

Colaboração: www.coad.com.br

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Direito Previdenciário – Menores de 16 anos e incapazes podem requerer pensão por morte e auxílio-reclusão a qualquer tempo

Posted by IMPRESSÕES em 23/07/2009

Pagamento irá retroagir à data da morte ou reclusão do segurado

A partir de agora, menores de 16 anos e incapazes podem requerer pensão por morte ou auxílio-reclusão a qualquer tempo e terão o pagamento garantido desde a data da morte ou da reclusão do segurado. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alterou as regras para adequá-las ao Código Civil.

Até então o entendimento do INSS era de que as regras deveriam ser iguais para todos. Ou seja, para requerimentos feitos até 30 dias após o óbito ou reclusão, o pagamento deveria ser feito desde a data da ocorrência. Passados 30 dias do óbito, o pagamento era devido apenas a partir da data do requerimento, como ocorre com maiores de 16 anos.

Segundo o Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Com a nova regra, a prescrição ocorre apenas 30 dias após o menor completar 16 anos. Estas orientações aplicam-se a todos os requerimentos de benefício aguardando concessão ou recursos que estejam pendentes de reexame pelo INSS.

Quando houver requerimento de benefício para dependente menor de 16 anos até trinta dias após completar essa idade, a data de início do pagamento será fixada na mesma data do óbito ou reclusão do segurado que deu origem ao benefício. A regra vale para óbitos ou reclusões ocorridos a partir de 11/11/1997, data em que foi fixado o limite de 30 dias para que o pagamento possa retroagir à data do óbito.

Nos casos em que também tiver direito ao beneficio dependente maior de 16 anos e 30 dias, apenas a cota parte referente ao menor será devida desde a data do óbito ou reclusão do segurado.

Colaboração: www.inss.gov.br

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