Os trabalhadores devem manter-se sempre bem informados sobre seus direitos e deveres.
São Direitos do Trabalhador:
– Carteira de Trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;
– Exames médicos de admissão e demissão;
– Repouso semanal remunerado (01 folga por semana);
– Salário pago até o 5º dia útil do mês;
– Primeira parcela do 13º salário paga até 30/11. E segunda parcela, até 20/12;
– Férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário;
– Vale-transporte com desconto máximo de 6% do salário;
– Licença maternidade na forma da lei;
– Licença paternidade de 05 dias corridos;
– FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a seu favor;
– Horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;
– Garantia de 12 meses em casos de acidente;
– Adicional noturno para quem trabalha de 22:00 às 05:00 horas;
– Faltar ao trabalho nos casos de: Casamento (3 dias), Doação de sangue (1 dia/ano), Alistamento eleitoral (2 dias), Morte de parente próximo (2 dias), Testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), Doença – comprovada por atestado médico;
– Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão;
– Seguro-desemprego.
São Deveres do Trabalhador:
São deveres do trabalhador para com o empregador, inclusive, constituindo o seu não-cumprimento, como motivo para despedimento por “justa causa“:
– Agir com probidade;
– Ter um bom comportamento (aquele compatível com as normas exigidas pelo senso comum do homem médio);
– Ter continência de conduta (compatível com a moral);
– Evitar a desídia (caracterizada como a falta de diligência do empregado em relação ao emprego, nas formas de negligência, imprudência e imperícia (embora haja divergências doutrinárias quanto à inclusão desta última));
– Não apresentar-se no trabalho embriagado;
– Guardar segredo profissional (quanto às informações de que dispõe sobre dados técnicos da empresa e administrativos);
– Não praticar ato de indisciplina (descumprimento de ordens diretas e pessoais);
– Não praticar ato lesivo à honra e boa fama do empregador ou terceiros, confundindo-se com a injúria, calúnia e difamação;
– Não praticar ofensas físicas, tentadas ou consumadas, contra o empregador, superior hierárquico ou terceiros (quanto a estes, desde que relacionadas com o serviço);
– Não se submeter a serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
– Não se submeter a tratamentos com rigor excessivo (válido para empregador ou por qualquer superior hierárquico);
– Não se submeter à situação de correr perigo manifesto ou de mal considerável;
– Não se submeter a descumprimentos de obrigações contratuais (ex: atraso no salário);
– Não se submeter a atos lesivos da honra ou da boa fama praticados pelo empregador ou seus prepostos contra si ou sua família;
– Não se submeter a ofensas físicas, psíquicas e morais pelo empregado ou seus prepostos;
– Não se submeter a redução do trabalho, por peça ou tarefa, de modo a afetar o salário.
O comportamento que se exige do empregado, de forma geral, tem o seu paradigma na moralidade do homem médio e sua tipificação na lei é taxativa e exaustiva em relação ao despedimento por justa causa, não cabendo ao empregador criar outras formas não previstas em lei.
Colaboração: www.professoramorim.com.br