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Marcus Vinicius Andrade Brasil – OAB/RN 5.307

Posts Tagged ‘Moral’

Direito do Trabalho – Direitos e Deveres do Trabalhador

Posted by IMPRESSÕES em 26/02/2011

Os trabalhadores devem manter-se sempre bem informados sobre seus direitos e deveres.

São Direitos do Trabalhador:

– Carteira de Trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;

– Exames médicos de admissão e demissão;

– Repouso semanal remunerado (01 folga por semana);

– Salário pago até o 5º dia útil do mês;

– Primeira parcela do 13º salário paga até 30/11. E segunda parcela, até 20/12;

– Férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário;

– Vale-transporte com desconto máximo de 6% do salário;

– Licença maternidade na forma da lei;

– Licença paternidade de 05 dias corridos;

– FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a seu favor;

– Horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;

– Garantia de 12 meses em casos de acidente;

– Adicional noturno para quem trabalha de 22:00 às 05:00 horas;

– Faltar ao trabalho nos casos de: Casamento (3 dias), Doação de sangue (1 dia/ano), Alistamento eleitoral (2 dias), Morte de parente próximo (2 dias), Testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), Doença – comprovada por atestado médico;

– Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão;

– Seguro-desemprego.

São Deveres do Trabalhador:

São deveres do trabalhador para com o empregador, inclusive, constituindo o seu não-cumprimento, como motivo para despedimento por “justa causa“:

– Agir com probidade;

– Ter um bom comportamento (aquele compatível com as normas exigidas pelo senso comum do homem médio);

– Ter continência de conduta (compatível com a moral);

– Evitar a desídia (caracterizada como a falta de diligência do empregado em relação ao emprego, nas formas de negligência, imprudência e imperícia (embora haja divergências doutrinárias quanto à inclusão desta última));

– Não apresentar-se no trabalho embriagado;

– Guardar segredo profissional (quanto às informações de que dispõe sobre dados técnicos da empresa e administrativos);

– Não praticar ato de indisciplina (descumprimento de ordens diretas e pessoais);

– Não praticar ato lesivo à honra e boa fama do empregador ou terceiros, confundindo-se com a injúria, calúnia e difamação;

– Não praticar ofensas físicas, tentadas ou consumadas, contra o empregador, superior hierárquico ou terceiros (quanto a estes, desde que relacionadas com o serviço);

– Não se submeter a serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

– Não se submeter a tratamentos com rigor excessivo (válido para empregador ou por qualquer superior hierárquico);

– Não se submeter à situação de correr perigo manifesto ou de mal considerável;

– Não se submeter a descumprimentos de obrigações contratuais (ex: atraso no salário);

– Não se submeter a atos lesivos da honra ou da boa fama praticados pelo empregador ou seus prepostos contra si ou sua família;

– Não se submeter a ofensas físicas, psíquicas e morais pelo empregado ou seus prepostos;

– Não se submeter a redução do trabalho, por peça ou tarefa, de modo a afetar o salário.

O comportamento que se exige do empregado, de forma geral, tem o seu paradigma na moralidade do homem médio e sua tipificação na lei é taxativa e exaustiva em relação ao despedimento por justa causa, não cabendo ao empregador criar outras formas não previstas em lei.

Colaboração: www.professoramorim.com.br

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Direito Civil – Cliente não pode ser responsabilizado por fraude de terceiros

Posted by IMPRESSÕES em 09/09/2009

A Empresa Brasileira de Telecomunicações S/AEmbratel foi condenada a indenizar, com o valor de três mil reais, um cidadão, de inciais R.M.S, que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débitos provenientes de fraude em linha telefônica.

Em sua defesa, a empresa disse que não é responsável pela instalação dos serviços aos usuários e não pode produzir “provas sobre datas de instalação, solicitação e/ou retirada da mesma, vez que tais atos são de competência exclusiva das operadoras locais”.

A relatora do processo, juíza convocada Maria Zeneide Bezerra, considerou que cabe à Embratel zelar pelo bom funcionamento do serviço, a fim de evitar fraudes de terceiros. Para a magistrada, o fato de a empresa efetuar cobranças em nome próprio demonstra a sua obrigação nos contratos realizados que, por sua vez, são feitos mediante central telefônica sem exigir apresentação de documentação “o que denota a fragilidade na forma de agir”, disse a relatora.

Em sua decisão, a juíza entendeu que R.M.S foi prejudicado pois sofreu abalos morais em razão de um contrato que não realizou e determinou à Embratel o pagamento de uma indenização pelos danos causados no valor de três mil reais: “a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a inscrição ou mesmo manutenção indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes configura o dano moral per si”, sustentou a magistrada. Apelação Cível: 2009.005864-4

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito do Trabalho – TIM é condenada a pagar indenização de R$ 6 milhões

Posted by IMPRESSÕES em 04/08/2009

A terceirização, quando é feita para atender à atividade fim da empresa tomadora, configura fraude e é nula de pleno direito, como estabelecido no artigo 9º, da CLT, e Súmula 331, I, do Tribunal Superior do Trabalho. É esse o caso de cerca de quatro mil trabalhadores contratados por empresas terceirizadas para atuarem na venda de produtos e serviços e no tele-atendimento da operadora TIM.

Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, com base no fundamento de que esses trabalhadores estavam subordinados à empresa de telefonia, manteve decisão de primeira instância que reconheceu o vínculo trabalhista. A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho.

Com a decisão, a contratação deverá ocorrer no prazo de 30 dias, a partir da publicação da sentença. A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos morais à coletividade, no valor de R$ 6 milhões, revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), multa de R$ 2 milhões em caso de descumprimento do que foi determinado em sentença, por violação, e multa por litigância de má fé, de 1% sobre o valor da causa.

O desembargador Antônio Álvares da Silva esclareceu que, através de trabalhadores contratados pelas empresas A & C e Líder, a TIM fazia o tele-atendimento a seus clientes, além da exposição, demonstração e venda de seus produtos e serviços. E, ao contrário do alegado na defesa, o contrato social demonstra que essas atividades integram o objetivo social da empresa.

O relator ressaltou que o artigo 94, II, da Lei 9.472/97, segundo o qual a concessionária poderá “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”, não se estende ao Direito do Trabalho, vinculando apenas o órgão regulador (Anatel) e a empresa de telecomunicações. A Súmula 331, do TST, considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa terceirizada para atividade fim. O desembargador lembrou que as fraudes “através da lei” não geram efeitos.

No caso, a prestação de serviços era pessoal e não eventual. E, mesmo que se tente camuflar a subordinação por meio da terceirização, a doutrina hoje entende que esses trabalhadores ficam, de toda forma, submetidos a uma espécie de subordinação indireta ao grupo econômico, a chamada “subordinação estrutural ou integrativa”. Aplica-se, portanto, o disposto no artigo 9º, da CLT, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de fraudar a lei trabalhista.

O desembargador destacou, ainda, que a fraude dos direitos de, aproximadamente, quatro mil trabalhadores, que não puderam se rebelar contra ela por dependerem dos seus ganhos para sobreviver, ofendeu direito constitucional fundamental de valorização do trabalho humano. E, por isso, feriu a moral da coletividade envolvida nessa situação, o que justifica a condenação por dano moral coletivo.

Além de manter as multas por litigância de má fé e para o caso de descumprimento das obrigações determinadas na sentença, a Turma julgadora acrescentou à condenação uma indenização de 20% sobre o valor da causa por utilização das vias processuais de forma abusiva e protelatória. Foi declarada, ainda, a hipoteca judiciária sobre bens. Eles ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito trabalhista. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. RO 01102-2006-024-03-00-0.

Colaboração: www.conjur.com.br

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