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Marcus Vinicius Andrade Brasil – OAB/RN 5.307

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Direito do Consumidor – Cliente que comprou veículo com defeito receberá indenização de R$ 11 mil

Posted by IMPRESSÕES em 20/08/2012

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A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Peugeot Citroen do Brasil Automóveis e a Paris Veículos Peças e Serviços a pagar indenização de R$ 11.010,00 para R.R.C.S., que comprou um veículo com defeito. O relator do processo foi o desembargador Durval Aires Filho.

Segundo os autos, em março de 2002, o consumidor adquiriu carro da Citroen na revendedora Paris Car, localizada em Fortaleza. O automóvel seria utilizado no transporte de passageiros e de turistas, mas passou a apresentar inúmeros defeitos, tendo inclusive ocorrido o “batimento do motor” três meses depois da compra.

O veículo ficou um mês na oficina, o que comprometeu o trabalho de R.R.C.S., principalmente, porque coincidiu com o período da alta estação. Durante audiência no Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), em setembro de 2002, ficou acordado que a revendedora trocaria o carro, sem nenhum ônus ao cliente.

A substituição ocorreu em dezembro daquele ano, mas ainda assim o consumidor se sentiu prejudicado e recorreu à Justiça. Pediu indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a fabricante e a revendedora solicitaram a improcedência da ação, tendo em vista que o veículo havia sido trocado.

Ao analisar o caso, o Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido do cliente. Foram considerados que houve a troca e que “transtornos, aborrecimentos ou contratempos que sofre o homem no seu dia a dia, absolutamente normais na vida de qualquer um, não geram direito à reparação por danos morais”.

Objetivando reformar a decisão, R.R.C.S. apelou (nº 0708728-47.2000.8.06.0001) ao TJCE. A 7ª Câmara Cível, na sessão dessa terça-feira (14/08), reformou a sentença e determinou o pagamento de R$ 8 mil (reparação moral) e de R$ 3.010,00 (danos materiais referentes às viagens não realizadas porque o carro estava na oficina).

O desembargador Durval Aires destacou que a relação entre as partes é consumerista e por isso são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. “Dessa forma, a responsabilidade das partes é objetiva, de modo que o dever de indenizar somente é afastado caso se comprove a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior”.

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Colaboração: www.tjce.jus.br

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Direito do Consumidor – Empresa de telefonia móvel deve pagar R$ 5 mil para cliente que teve linhas habilitadas sem autorização

Posted by IMPRESSÕES em 19/03/2012

Uma operadora de celular foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil para cliente que recebeu cobranças por linhas telefônicas habilitadas sem autorização. A decisão foi do juiz André Aguiar Magalhães, auxiliando a 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Consta no processo (nº 50617-46.2005.8.06.0001/0) que A.J.A.V. era titular de dois números da operadora. Em 24 de julho de 2005, recebeu faturas relativas a linhas desconhecidas, totalizando R$ 16.552,60.

A cliente assegurou que o valor das ligações, naquele mês, dos dois números que possuía foi de R$ 221,30, média normal dos gastos com celular, como demonstram as contas anteriores anexadas aos autos. Ela procurou a empresa, sendo informada de que outros três números, com código de área de São Paulo, tinham sido habilitados no nome de A.J.A.V..

A consumidora alegou que a operadora liberou, de forma inadequada, as linhas, não tendo apresentado comprovação de que teriam sido contratadas por ela. A empresa apresentou contestação, defendendo ter sido vítima de fraudadores. Sustentou ainda que a cobrança equivocada havia sido retirada, não tendo A.J.A.V. pago nenhum valor indevido.

Na sentença, o magistrado considerou “que é de responsabilidade do prestador de serviços de telefonia verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelo contratante, não sendo admissível a alegação de que a culpa é de terceiros”. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico.

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Colaboração: www.tjce.jus.br

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Direito do Consumidor – Bompreço deve indenizar mulher que teve o carro furtado dentro do estacionamento do supermercado

Posted by IMPRESSÕES em 26/07/2011

O titular da 8ª Vara Cível de Fortaleza, juiz Manoel Jesus Silva Rosa, condenou o Bompreço Supermercados do Nordeste a pagar indenização, de R$ 15 mil e de R$ 10 mil, por danos morais e materiais, respectivamente, para R.G.C.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 11/07/11.

Conforme a ação (nº 101663-35.2009.8.06.0001/0), em 15 de setembro de 2009, ela foi a uma das lojas do Bompreço a serviço de uma empresa de bebidas, na qual trabalha como promotora de eventos, para definir as atividades que faria no supermercado.

Ao retornar, o veículo não estava no local. A vítima acionou os seguranças e o supervisor do estabelecimento, além de policiais militares. O automóvel não foi encontrado e R.G.C. prestou queixa na 6ª Delegacia Distrital e na Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos.

O Bompreço confirmou a presença da promotora de eventos no supermercado no dia do furto. Porém, alegou que o estacionamento é disponibilizado, gratuitamente, não ficando a empresa responsável pelos danos que podem vir a ocorrer.

Sentindo-se prejudicada, entrou com ação judicial requerendo danos morais e materiais. Pediu, liminarmente, que a fita da gravação interna da loja fosse anexada aos autos. No entanto, a empresa alegou que as únicas imagens foram entregues à polícia.

Ao julgar o processo, o magistrado afirmou “não restar dúvida sobre a responsabilidade da empresa em ressarcir o dano material sofrido pela vítima“. Quanto ao dano moral, sustentou que “este restou caracterizado pelo fato de ter ocorrido nas dependências do supermercado“.

Colaboração: www.tjce.jus.br

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