Posts Tagged ‘TST’
Posted by IMPRESSÕES em 11/07/2011
Contadora não descontará imposto de renda sobre a indenização por danos morais de R$ 15 mil que tem a receber da Companhia Brasileira de Bebidas (Ambev). A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao julgar recurso de revista da União Federal (representada pela Procuradoria-Geral Federal), entendeu que esse tipo de indenização não constitui acréscimo patrimonial e sobre ela não deve incidir imposto de renda.
A Turma negou provimento ao apelo da União com o fundamento de que a indenização por danos morais não equivale a rendimento. O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, esclareceu que “a indenização consiste em prestação diretamente relacionada à recomposição ou reparação do patrimônio – material ou imaterial – anterior à lesão”.
Em seu recurso de revista, a União alegou que a indenização a que fez jus a trabalhadora é causa de acréscimo patrimonial, cabendo, portanto, a cobrança do imposto de renda. No entanto, para o ministro Bresciani, a parcela é de natureza indenizatória, pois tem como objetivo reconstituir uma perda e, assim, não constitui nenhum aumento patrimonial.
A ação para indenização por danos morais teve origem também em problemas referentes ao imposto de renda. A Ambev, ao fazer a declaração de 2006, referente ao ano calendário de 2005, declarou à Receita Federal ter sido pago à autora o valor de R$ 52.403,81, sem que tal pagamento tivesse sido efetuado. A contadora, por sua vez, não informou à Receita o recebimento desse valor, porque realmente não lhe fora pago, e, conforme a sua declaração, esperava ter uma restituição de R$ 3.245,61. No entanto, não recebeu a restituição de IR e entrou na malha fina devido à declaração errada da Ambev.
Segunda Ação
A trabalhadora foi analista comercial da Ambev de março de 1998 a dezembro de 2002. Após a dispensa sem justa causa, ajuizou reclamação para receber horas extras, e a Ambev foi condenada, em 2004, a pagar R$ 72.673,37. No entanto, a ação somente teve fim em dezembro de 2006, quando as partes celebraram acordo.
Depois de ver seu nome cair na malha fina, a contadora foi à Receita Federal e, após várias idas e vindas, soube que a solução do problema só aconteceria com uma declaração retificadora da Ambev, que nada fez. A trabalhadora acionou então, de novo, a Justiça do Trabalho, desta vez para receber indenização por danos morais, já que seu nome continuava como devedora do imposto de renda, o que lhe causava muitos aborrecimentos.
Na audiência, a empresa prometeu fazer a retificadora, mas até ser proferida a sentença ela não tinha resolvido a questão. A 10ª Vara do Trabalho de Brasília, então, condenou a Ambev a pagar à ex-empregada R$ 10 mil de indenização por danos morais. (Processo: RR – 119685-26.2007.5.10.0010).
Colaboração: www.tst.jus.br
Posted in Trabalhista | Etiquetado: Acordo, Advocacia, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advogado, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado em Natal e Região, Advogado Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advogado Parceiro, Advogado Trabalhista em Natal, Advogado Vinicius Brasil, AMBEV, Contador, Contadora, Dano Material, Dano Moral, Danos Materiais, Danos Morais, Danos Morais e Materiais, Demissão, Demissão por Justa Causa, Dispensa por Justa Causa, Hora Extra, Imposto de Renda, Imposto de Renda em Indenização por Danos Morais, Indenização, Indenização não é Rendimento, Indenização Reconstrução de Perda, IR, Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Malha Fina, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Não é Acréscimo Patrimonial, Receita Federal, Reclamação Trabalhista, Rendimentos, Restituição, TST, TST 3ª Turma, Verba Indenizatória, Vinicius Brasil | 1 Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 22/09/2009
Atividade eminentemente externa do empregado, longe da vista do empregador, não impede a utilização de instrumentos modernos de comunicação, como celular, para contato e controle da empresa. O entendimento do Tribunal Regional da 1ª Região foi mantido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que ordenou o pagamento das horas extras excedentes a oito horas trabalhadas pelo empregado.
Na ação, a empresa Hebert Sistemas e Serviços negava-se a pagar horas extras a um empregado que trabalhava externamente. Alegou que não teria como controlar o seu horário. O empregado trabalhava como supervisor, fiscalizando funcionários que prestavam serviços nas unidades da empresa de telefonia Telemar.
A despeito de a companhia ter insistido na afirmação de que o supervisor exercia as atividades “longe das suas vistas, sem fiscalização alguma”, o relator do recurso na 1ª Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa, verificou que indiretamente o empregado era sim fiscalizado e controlado pelo empregador.
“Se o empregado retorna obrigatoriamente ao estabelecimento — como confirmado no caso — não é trabalhador externo”, explicou o ministro Vieira de Mello. “Trabalhador externo é aquele que após cumprir a sua tarefa no dia não volta ao local do início da jornada”, explicou o ministro.
Como a empresa não apresentou divergência contrária ao entendimento regional, os ministros da 1ª Turma decidiram unanimemente rejeitar o recurso da empresa. Ficou mantida, então, a decisão de segunda instância de conceder as horas extras ao trabalhador. RR-109-2005-026-01-00.7
Colaboração: www.conjur.com.br
Posted in Direito, Trabalhista | Etiquetado: Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Atividade Externa, CLT, Direito do Trabalhador, Empregado, Empresa, Hebert Sistemas e Serviços, Horas Extras, Horário de Trabalho, Justiça do Trabalho, Lélio Bentes Corrêa, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Patrão, Prestação de Serviço, Supervisor, Telemar, Telemar Norte Leste S.A., Trabalho, TRT 1ª Região, TST, Vieira de Mello, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 04/08/2009
A terceirização, quando é feita para atender à atividade fim da empresa tomadora, configura fraude e é nula de pleno direito, como estabelecido no artigo 9º, da CLT, e Súmula 331, I, do Tribunal Superior do Trabalho. É esse o caso de cerca de quatro mil trabalhadores contratados por empresas terceirizadas para atuarem na venda de produtos e serviços e no tele-atendimento da operadora TIM.
Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, com base no fundamento de que esses trabalhadores estavam subordinados à empresa de telefonia, manteve decisão de primeira instância que reconheceu o vínculo trabalhista. A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho.
Com a decisão, a contratação deverá ocorrer no prazo de 30 dias, a partir da publicação da sentença. A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos morais à coletividade, no valor de R$ 6 milhões, revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), multa de R$ 2 milhões em caso de descumprimento do que foi determinado em sentença, por violação, e multa por litigância de má fé, de 1% sobre o valor da causa.
O desembargador Antônio Álvares da Silva esclareceu que, através de trabalhadores contratados pelas empresas A & C e Líder, a TIM fazia o tele-atendimento a seus clientes, além da exposição, demonstração e venda de seus produtos e serviços. E, ao contrário do alegado na defesa, o contrato social demonstra que essas atividades integram o objetivo social da empresa.
O relator ressaltou que o artigo 94, II, da Lei 9.472/97, segundo o qual a concessionária poderá “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”, não se estende ao Direito do Trabalho, vinculando apenas o órgão regulador (Anatel) e a empresa de telecomunicações. A Súmula 331, do TST, considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa terceirizada para atividade fim. O desembargador lembrou que as fraudes “através da lei” não geram efeitos.
No caso, a prestação de serviços era pessoal e não eventual. E, mesmo que se tente camuflar a subordinação por meio da terceirização, a doutrina hoje entende que esses trabalhadores ficam, de toda forma, submetidos a uma espécie de subordinação indireta ao grupo econômico, a chamada “subordinação estrutural ou integrativa”. Aplica-se, portanto, o disposto no artigo 9º, da CLT, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de fraudar a lei trabalhista.
O desembargador destacou, ainda, que a fraude dos direitos de, aproximadamente, quatro mil trabalhadores, que não puderam se rebelar contra ela por dependerem dos seus ganhos para sobreviver, ofendeu direito constitucional fundamental de valorização do trabalho humano. E, por isso, feriu a moral da coletividade envolvida nessa situação, o que justifica a condenação por dano moral coletivo.
Além de manter as multas por litigância de má fé e para o caso de descumprimento das obrigações determinadas na sentença, a Turma julgadora acrescentou à condenação uma indenização de 20% sobre o valor da causa por utilização das vias processuais de forma abusiva e protelatória. Foi declarada, ainda, a hipoteca judiciária sobre bens. Eles ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito trabalhista. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. RO 01102-2006-024-03-00-0.
Colaboração: www.conjur.com.br
Posted in Direito, Trabalhista | Etiquetado: A & C, Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Antônio Álvares da Silva, Atividade, Atividade Fim, Camuflar, Código Trabalhista, CLT, Contrato Social, Dano, Dano Material, Dano Moral, Dano Moral Coletivo, Direito, Direito do Trabalho, Empresa, FAT, Fraude, Fundo de Amparo ao Trabalhador, Indenização, Líder, Lei 9.472/97, Litigância de Má Fé, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Material, Ministério Público do Trabalho, Moral, MPT, Nula de Pleno Direito, Objetivo Social, Operadora TIM, Pessoal, Relação de Trabalho, Súmula 331 TST, Subordinação, Subordinação Estrutural ou Integrativa, Subordinação Indireta, Tele-atendimento, Terceirização, TIM, Trabalhador, Trabalho, TRT, TRT/MG, TST, Vinicius Brasil | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 25/06/2009
Por adotar condutas constrangedoras, como restringir a ida dos funcionários ao sanitário a duas ou três vezes ao dia, e em algumas ocasiões apenas com autorização do superior hierárquico, a empresa de Calçados Hispana Ltda. (sucessora da Calçados Azaléia) foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais a um grupo de trabalhadores que moveu ação por assédio moral. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa ao concluir pela incompatibilidade das medidas com os direitos da personalidade, protegidos pela Constituição (artigo 5º, inciso X).
Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo, no TST, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) foi acertada, uma vez que a Constituição considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A ação foi movida um grupo de funcionários residentes em Aracaju (SE). Eles trabalhavam na linha de produção de calçados e informaram que, durante o contrato de trabalho, vivenciaram situações de constrangimento. As idas ao sanitário eram limitadas e, quando o superior hierárquico se encontrava presente, deveria consentir a saída.
As idas ao banheiro eram controladas pela substituição dos crachás: quando o funcionário ia ao banheiro, deixava o seu pendurado em vassouras e colocava um especial, sinalizando que fazia uso do sanitário. Segundo o relato, aconteceu de haver chefes que cronometravam essas idas, e, se ultrapassassem os cinco minutos, iam buscar os funcionários. Havia somente um crachá para cada setor, de modo que somente um empregado podia parar a produção para usar o banheiro. A situação chegou a tal ponto, que eles ingeriam pouco líquido para não ter que ir ao banheiro. Ao mesmo tempo, havia também controle de saída para beber água.
O trabalho dos empregados muitas vezes era cronometrado: um supervisor, com o cronômetro na mão, se posicionava na frente do empregado cuja produção não fosse considerada satisfatória e contava seu tempo. Caso as metas não fossem atingidas, eles eram chamados em mesa redonda, onde eram repreendidos, segundo eles, na frente de todos, com palavrões, xingamentos e ameaças de perda do emprego. Muitos funcionários, em razão das pressões e falta de ergonomia no ambiente de trabalho, desenvolveram doenças ocupacionais e problemas psicológicos.
Tais fatos foram anteriormente objeto de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, na qual a Hispana foi condenada por danos morais no valor de 240 mil reais, cabendo a cada funcionário o valor de 20 mil reais, mais 300 mil reais, a ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), por danos morais coletivos. A empresa foi condenada ainda a abster-se de adotar no ambiente de trabalho qualquer prática de constrangimento, coação e humilhação aos empregados.
Na ação movida pelo grupo de trabalhadores, a empresa foi novamente condenada. A condenação foi mantida pelo TRT/SE, que concluiu existir nos autos provas suficientes para evidenciar o assédio moral e o terror psicológico vivenciados pelos funcionários, porque dependiam do emprego para o sustento de suas famílias.
Ao julgar recurso de revista da empresa, o ministro Ives Gandra destacou em seu voto que, independentemente dos motivos que justificariam o zelo pela produtividade, a empresa deveria observar critérios de razoabilidade, uma vez que “é responsável direta pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho e adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos”. Processo: RR-1186/2007-004-20-00.5
Colaboração: www.tst.jus.br
Posted in Direito, Trabalhista | Etiquetado: Ação Civil Pública, Ação de Assédio Moral, ACP, Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Ambiente de Trabalho, Assédio Moral, Calçados Azaléia, Calçados Hispana Ltda, CFB/88, Coação, Conduta Constrangedora, Constituição Federal, Constrangimento, Dano Material, Direito de Personalidade, Doença Ocupacional, Ergonomia, FAT, Funcionário, Fundo de Amparo ao Trabalhador, Honra, Humilhação, Imagem, Indenização, Indenização por Danos Morais, Intimidade, Ives Gandra Martins Filho, Justiça do Trabalho, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Ministério Público do Trabalho, MPT, Ofensa, Pressão, Produtividade, Razoabilidade, Restrição de Uso, Terror Psicológico, TST, Vida Privada, Vinicius Brasil, Xingamento | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 19/06/2009
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) que condenou a empresa BCP CLARO a indenizar um EMPREGADO que teve de utilizar uniforme feminino no trabalho. O entendimento foi o de que a atitude da empresa caracterizou dano moral, por permitir situação de humilhação e vexame.
O empregado foi vendedor de produtos e serviços de telefonia móvel na sede da Claro em Aracaju (SE) de junho de 2006 a janeiro de 2007. Ele relatou, na inicial da reclamação trabalhista, que, no início das atividades na empresa, era motivo de escárnio e de brincadeiras por parte de suas supervisoras, que questionavam sua orientação sexual e o tachavam de homossexual. Após essas ofensas, o empregado descreveu que foi o único a receber uniforme feminino para o trabalho, com formato de corte acinturado e mangas curtas, nitidamente diferentes do modelo masculino. Ao questionar tal fato, foi avisado de que deveria usar aquela vestimenta, e passou a ser alvo constante de perseguições e ofensas sobre sua personalidade e produtividade no serviço.
Após se desvincular da Claro, o vendedor ingressou com ação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE), com pedido de indenização por danos morais em virtude das ofensas vivenciadas. A sentença foi favorável ao empregado, concedendo a reparação pelo fato de a empresa permitir situação fora do comum ao oferecer uniforme de corte feminino, o que afrontou sua dignidade como pessoa humana.
O TRT/SE manteve a decisão de primeiro grau, mas reduziu o valor da indenização pela metade, para R$ 5 mil. “A relação de emprego está assentada no respeito e confiança mútuas das partes contratantes, impondo ao empregador o dever de zelar pela dignidade e segurança dos seus trabalhadores”, afirmou o Regional. “Desse modo, a imposição de situações de humilhação e vexame, diminutos da dignidade humana, pela empresa, é uma clara fonte de dano moral que sujeita a recorrente reparação.”
Inconformada, a empresa recorreu ao TST, que rejeitou o recurso por ausência de argumentação específica quanto ao caso e pela inviabilidade do Tribunal em analisar fatos e provas em instância extraordinária (Súmula 126).
O ministro relator do processo, Ives Gandra Martins, destacou que, no contexto fático apresentado, e à luz do que estabelece o artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal (segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito ou indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), revelou-se acertada a conclusão a que chegara o TRT/SE. “Independentemente dos motivos que justificariam o fornecimento de fardamento feminino ao trabalhador, a empresa deveria observar critérios de razoabilidade, devendo a empregadora, que é responsável direta pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho, adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos”, diz o voto. Processo: RR-1306/2007-001-20-00.5
Colaboração: www.tst.jus.br
Posted in Trabalhista | Etiquetado: Assédio Moral, Ausência de Argumentação, BCP, BCP CLARO, CFB, CLARO, Constituição Federal, Dano, Dano Material, Dano Moral, Dignidade da Pessoa Humana, Direito, Direito do Trabalhador, Direito do Trabalho, Homossexual, Honra, Humilhação, Imagem, Indenização, Intimidade, Ives Gandra Martins, Justiça do Trabalho de Aracajú, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Produtividade, Reparação, Súmula 126, Serviço, Trabalhador, TRT 20ª Região, TRT20, TST, Uniforme, uniforme Feminino, Vexame, Vida Privada, Vinicius Brasil, Violação de Direito | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 02/06/2009
A relação entre um advogado e seu cliente é uma relação de consumo, e não de trabalho. Por isso, as ações de cobrança de honorários advocatícios devem ser ajuizadas na Justiça comum (estadual), e não na trabalhista.
O entendimento foi aplicado pela primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, que rejeitou agravo apresentado por dois advogados de Goiás contra decisão regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar o litígio, remetendo os autos à Justiça comum.
Os dois advogados contestaram o entendimento regional com base na ampliação da competência da Justiça do Trabalho introduzida pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004), mas o argumento foi rejeitado. “A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela EC 45/2004, abrange as ações oriundas da relação de trabalho e as controvérsias dela decorrentes”.
“A ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal contra cliente decorre de relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tipo de prestação de serviços autônomo em que o fornecedor mantém o poder de direção sobre a própria atividade, não se inserindo, portanto, na competência material da Justiça do Trabalho equacionar o conflito“, afirmou o relator.
O ministro Walmir Oliveira da Costa ressaltou que a controvérsia sobre se a ação de cobrança de honorários advocatícios se insere no conceito de relação de trabalho ou se tem caráter de consumo já foi esclarecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem cabe, de acordo com a Constituição federal, julgar conflitos de competência.
Segundo a Súmula nº 363 do STJ, compete à Justiça estadual (comum) processar e julgar ações de cobrança ajuizada por profissionais liberais contra clientes.
O entendimento do STJ é o de que, nas ações de cobrança de honorários em função de contrato de prestação de serviços por profissional autônomo (no caso em questão, um advogado) discute-se obrigação contratual de direito civil, não havendo pedido de reconhecimento de relação de emprego ou de pagamento de verbas rescisórias. Além disso, o profissional liberal não está subordinado ao seu cliente, e com ele não estabelece vínculo empregatício. ( AIRR 95/2006-005-18-40.3)
Colaboração: www.oab.org.br
Posted in Advogado, Civil, Consumidor, Trabalhista | Etiquetado: Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Agravo, Código de Defesa do Consumidor, CDC, Cliente, Cobrança, Contrato, Contrato de Prestação de Serviço, Direito Civil, Direito do Consumidor, Honorários Advocatícios, Justiça Comum, Justiça Especial, Justiça Trabalhista, Litígio, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Profissional Autônomo, Profissional Liberal, Relação de Consumo, Relação de Emprego, Súmula 363 STJ, Subordinação, Tribunal Superior do Trabalho, TST, Vínculo de Emprego, Verba Rescisória, Vinicius Brasil, Walmir Oliveira da Costa | Leave a Comment »
Posted by IMPRESSÕES em 01/06/2009
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que não existe vínculo empregatício nos casos de diarista que trabalham menos de três dias por semana. A decisão foi dada no julgamento de um caso envolvendo uma dona de casa de Curitiba (PR) e uma diarista que lhe prestou serviços entre duas e três vezes por semana, por 18 anos.
“O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante apenas alguns dias da semana”, afirmou em seu voto o ministro do TST Pedro Paulo Manus, relator do recurso.
Antes, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região havia confirmado o vínculo e concedeu à diarista direito a registro em carteira, INSS, férias e 13ª salário, mas ambas as partes do processo recorreram. O TST derrubou essa decisão.
A empregada afirmou que o salário fixado na sentença não era condizente com a verdadeira remuneração que recebia e contestou o número de dias trabalhados por semana. Já o recurso da dona de casa contestou a declaração do vínculo e suas consequências, segundo o TST. No julgamento, o TST reverteu a decisão e considerou que não havia vínculo empregatício.
No dia 27/04/2009, data em que se comemora o Dia da Doméstica, o Senado Federal recebeu três projetos de lei que preveem novos benefícios a oito milhões de domésticas em todo o País. Os projetos são de autoria da senadora Serys Slhessarenko (PT–MT).
Sobre os Projetos da Senadora Serys Slhessarenko:
O primeiro regulamenta o trabalho de diarista, que hoje não encontra respaldo na legislação. O segundo dispõe sobre a multa pelo não registro na carteira de trabalho por parte do empregador e prevê multa de R$ 1 mil a R$ 10 mil para patrões que não registrarem seus empregados domésticos, a proposta inclui ainda multa de 50% que será revertida para a trabalhadora. O terceiro projeto prevê redução da alíquota do INSS para 6% para o patrão e para a empregada (hoje, esse índice é de 12% e 8%, respectivamente).
Colaboração: www.agenciabrasil.gov.br
Posted in Civil, Trabalhista | Etiquetado: 13° Salário, Advocacia, Advocacia Contenciosa, Advocacia de Partido, Advocacia Marcus Vinicius Andrade Brasil, Advocacia MVABrasil, Advocacia Preventiva, Advogado Correspondente, Advogado Correspondente em Natal, Advogado em Natal, Advogado no Nordeste, Advogado Parceiro, Benefícios, Continuidade da Prestação do Serviço, Decisão, Dia da Doméstica, Diarista, Direito, Direito do Trabalhador, Direito do Trabalho, Doméstica, Empregado Doméstico, Empregador Doméstico, Férias, INSS, Julgamento, Marcus Vinicius Andrade Brasil, Pedro Paulo Manus, Projetos de Lei, Recurso, Senado federal, Serys Slhessarenko, Trabalhador, TRT 9ª Região, TST, Vínculo Empregatício, Vinicius Brasil | Leave a Comment »