Direito Civil – Usucapião – Terra Devoluta – Homem ganha direito de posse de imóvel
Posted by IMPRESSÕES em 03/07/2009
Um morador do município de Areia Branca ganhou o direito de permanecer na posse de um imóvel, no qual reside há mais de 30 anos, após sentença inicial da comarca da cidade, a qual também foi mantida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
O ente público chegou a mover Apelação Cível (N° 2008.006278-1), junto à Corte Estadual, sob a alegação do imóvel se tratar de “terra devoluta”, não tendo o morador se desincumbido da obrigação de provar o contrário, e, dessa forma, não estaria sujeito ao chamado usucapião. O Estado ainda acrescentou o argumento de que a ausência de transcrição no Cartório de Registro Imobiliário torna o imóvel, por presunção, terra devoluta, insuscetível de ser usucapida.
No entanto, os desembargadores destacaram que a simples alegação de se presumir o imóvel como terra devoluta, sem registro imobiliário, já foi reiteradamente analisada pelo Judiciário, restando o entendimento de que tal condição não se supõe, devendo ser comprovada por quem a alega, a teor do artigo 333 do Código de Processo Civil, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal.
Desta forma, conclui-se que o ônus de provar que a terra é devoluta pertence, na ação em questão, ao Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão também destacou que terras devolutas são terras públicas indeterminadas ou determináveis, sem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado.
“Como se sabe, o domínio prova-se pela tradição, em se tratando de bem móvel, e, pelo registro no Cartório de Imóveis, quando se trata de bens imóveis, desse encargo não está dispensado o Poder Público, como bem sustenta a doutrina majoritária”, ressalta a relatora do processo, desembargadora Célia Smith, vice-presidente da Corte Estadual.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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