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Marcus Vinicius Andrade Brasil – OAB/RN 5.307

Archive for the ‘Trânsito’ Category

ESTACIONAR EM FRENTE À GARAGEM COMERCIAL GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Posted by IMPRESSÕES em 14/07/2017

A 3ª turma Recursal do TJ/DF confirmou sentença do 3º Juizado Cível de Taguatinga que condenou duas estudantes da instituição Brasil Central de Educação e Cultura a indenizarem comerciante por obstruírem a passagem de veículos. A decisão foi unânime.

O autor alega que as alunas, que estudam na instituição de ensino em questão, estacionaram seus veículos na porta da garagem de seu estabelecimento comercial, obstruindo a saída dos veículos que lá se encontravam. Afirma que tentou, sem êxito, auxílio da faculdade para localizar as estudantes e pedir a retirada dos veículos, e por isso aponta a instituição também como ré.

Em sua decisão, o juiz originário lembrou que “o estacionamento de automóvel, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito Brasileiro, deve ser promovido em locais apropriados e não proibidos e ser efetivado de forma a não afetar o fluxo normal de tráfego ou obstar a trajetória de outros veículos estacionados (CTB, art. 26, I e II). Obstruir a circulação de outro automóvel qualifica-se, inclusive, como ilícito administrativo, sujeitando o proprietário do automóvel obstruidor às sanções legais (CTB, ART. 181, X)”.

O julgador afirmou também que “age com culpa, caracterizada pela negligência, incorrendo em ilícito administrativo, o condutor que, ignorando as recomendações da normatização de trânsito e as regras de experiência comum, estaciona em frente a garagem e obstaculiza a saída de outro automóvel”. Logo, “o evento não pode ser tido como mero aborrecimento ou chateação do dia a dia, porquanto o autor se viu obrigado a aguardar o término da aula, ou seja, até 23h para enfim as rés retirarem os veículos inapropriadamente estacionados. Teve limitado seu direito de ir e vir por negligência das rés. Isso não pode ser tido por mero aborrecimento”, conclui ele. Diante disso, o magistrado arbitrou indenização no valor de R$ 1 mil, a ser pago por cada ré, e julgou improcedente a demanda em relação à instituição de ensino.

As rés recorreram, mas a 3ª turma Recursal do TJ/DF confirmou que as rés estacionaram os respectivos veículos um atrás do outro e em local destinado à entrada e saída de veículos, e assim permaneceram desde as 19h, quando começaram as aulas, até o final, por volta das 23h. Com isso, o autor se viu impedido de dispor do seu veículo e com ele circular livremente por período de aproximadamente 4h. Esse contexto, dizem os julgadores, “denota situação extraordinária a permitir, além da punição administrativa, a condenação em indenização por danos morais, porque as requeridas, ao violarem norma de trânsito, impediram o autor de usufruir seu bem e também lhe causaram prejuízos de ordem moral, a autorizar a condenação em indenização por danos morais, na forma do art. 186, do CC”.

Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso das rés e concluiu que “o arbitramento de indenização por danos morais no valor individual de R$ 1.000,00, guarda razoabilidade e proporcionalidade, diante da relevância do caráter pedagógico da medida”.

Processo: 0707543-64.2016.8.07.0007.

Colaboração: TJDF

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Lei do farol baixo aceso durante o dia – Lei nº 13.290/16

Posted by IMPRESSÕES em 30/05/2016

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Foi sancionada a lei que torna obrigatório rodar em estradas com o farol baixo aceso durante o dia.

A mudança no Código Brasileiro de Trânsito (CTB) foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (24/06) e começa a valer em 45 dias, ou seja, em 8 de julho de 2016, que é o prazo para os cidadãos se adaptarem às novas regras.

A Lei nº 13.290/16, a qual altera a redação dos artigos 40, inciso I, e 250, inciso I, alínea b, do Código de Trânsito Brasileiro, determina o seguinte:

Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

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A penalidade

Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:

I – deixar de manter acesa a luz baixa:
(…)
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
(…)
Infração Média

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Do que determina a Lei, pode-se inferir que:

O trânsito é regulamentado por lei para todo o território nacional (CTB), assim a medida é válida para qualquer tipo de rodovia (Federais, Estaduais e sistema viário Municipal), incluindo aí as rodovias que passam por trechos urbanos também (a exemplo tem-se algumas BR´s que adentram ou passam por áreas urbanas municipais).

Quanto à determinação, esta expressa obrigatoriedade de uso de luz baixa durante o dia. Assim, para o condutor evitar ser notificado e ter que pagar a multa, além de receber 4 pontos em sua CNH, há de se considerar que luz baixa não é farolete, não é luz de posição, não é dayligth, não é fita de led, não é farol de milha ou farol de neblina ou outro dispositivo de iluminação. Luz baixa é aquela emitida pelos faróis originais dos veículos na configuração padrão.

Salvo melhor entendimento, para maior segurança ao trafegar e para não ser vítima de interpretações pessoais dos agentes de trânsitos (Federais, Estaduais e Municipais) é de bom alvitre se utilizar dos faróis baixos acesos durante dia quando trafegar em qualquer via.

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Trânsito – Bafômetro vencido não vale para colher prova – Por Marcelo Marçal

Posted by IMPRESSÕES em 02/02/2015

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Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolhe a tese de que testes do bafômetro só terão validade quando o aparelho aferidor estiver com a certificação anual em dia.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que testes do bafômetro só valem quando o aparelho está com a certificação anual em dia. Situação corriqueira, o equipamento é utilizado pelos agentes de trânsito fora do prazo de validade previsto pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), segundo qual deve haver uma revisão a cada ano. A incerteza sobre a precisão do exame beneficia principalmente casos entre 2008 e 2012, quando o bafômetro e o exame de sangue eram o principal meio de prova de embriaguez.

O acórdão, publicado em novembro, é diferente da orientação jurisprudencial anterior da corte. Nos outros julgamentos, a falta de aferição anual pelo Inmetro não comprometia a calibragem do bafômetro. Dessa vez, a 6º Turma do tribunal deu razão ao motorista, pego em 2011, ainda na vigência da Lei Seca de 2008.

“Estando o aparelho respectivo sem aferição, há quase um ano, forçoso é concluir pela imprestabilidade do exame realizado e, pois, pela ausência de comprovação da tipicidade”, disse a relatora do habeas corpus, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Para casos da Nova Lei Seca, é possível que o flagrante do motorista seja feito por outras provas e a ineficácia do bafômetro não é suficiente para encerrar a ação se a denúncia tiver outros indícios.

Outra tese testada pelos advogados é quando o bafômetro não possui qualquer registro sobre a sua última aferição – nesse caso o Supremo Tribunal Federal (STF) deixou de receber um recurso extraordinário e ainda não há uma palavra final.

Brechas

Além da validade do bafômetro, a Nova Lei Seca já começou a ser posta à prova nos tribunais. Aprovada em 2012, a norma foi uma tentativa de corrigir brechas do legislador ao longo dos anos. Até 1997, o sistema penal brasileiro não tinha crimes de trânsito específicos. Com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), isso mudou e o Código Penal ficou secundário. Em 2008, uma primeira lei alterou o CTB, mas como a mudança não foi satisfatória, o Congresso aprovou às pressas uma segunda lei, em vigor hoje.

Na redação original, o crime de embriaguez ao volante era conduzir um veículo automotor em via pública sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos. Nesse momento, não falava-se de bafômetro ou quantidade de álcool no sangue, mas era necessário comprovar que o acusado estivesse colocando a vida de outras pessoas em perigo – os chamados crimes de perigo concreto. Os motoristas salvavam-se da condenação pois mesmo flagrados por bafômetro, eles alegavam que não causaram risco a ninguém.

A primeira Lei Seca, em 2008, resultou em grande fiscalização nas cidades. Naquela redação, a lei destacava o teor de álcool por litro de sangue: 6 decigramas. O critério matemático não funcionou, pois os motoristas se recusavam a fazer os testes de sangue ou bafômetro. Era a lei do “ninguém me fura e eu não sopro nada”, com base no direito de não produzir provas contra si mesmo. A terceira sessão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a declarar que o exame clínico (sem análise laboratorial) era inválido.

A violência no trânsito e as estatísticas de mortes nas estradas ainda em alta forçaram então a segunda Lei Seca, aprovada em 2012. O novo texto tentou corrigir o erro da versão anterior: a prova de embriaguez foi expandida e incluiu “sinais que indiquem a alteração da capacidade motora”, que se assemelham muito à observação clínica, como olhar a pupila do suspeito e fazê-lo andar em linha reta. Houve praticamente uma inversão de ônus, o testemunho da autoridade fiscalizadora para incriminar o motorista ganhou peso e é o acusado que precisa oferecer a contraprova, em muitos casos.

A lei atual facilitou a identificação do motorista bêbado, mas alguns juízes, principalmente no Rio Grande do Sul, continuam entendendo que o crime é de perigo concreto (ou seja, mais que alcoolizado, o réu oferece risco à sociedade).

“Na maioria das vezes, o Ministério Público não se preocupa de fazer a prova do perigo que o motorista pode causar e se preocupa com a parte objetiva (se ele está bêbado)”, diz o advogado criminalista Euro Bento Maciel Filho. A tese do perigo concreto conta com doutrinadores conhecidos, como o criminalista Luiz Flávio Gomes, que também publicou artigos sobre o assunto.

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Marcelo Marçal – Advogado, Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais; Advogado sócio da Marçal, Fialho & Miguel Sociedade de Advogados; Assessor Jurídico Parlamentar da Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG.

Link para o original: http://marcelomarcal.jusbrasil.com.br/noticias/159459438/bafometro-vencido-nao-vale-para-colher-prova?utm_campaign=newsletter-daily_20150101_555&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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Colaboração: www.jusbrasil.com.br

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Seguro DPVAT – Currais Novos receberá Mutirão DPVAT

Posted by IMPRESSÕES em 11/03/2013

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O Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Natal (Secretaria de Conciliação), coordenado pela juíza Sulamita Pacheco, vai realizar, no dia 3 de abril, o Mutirão de Conciliação DPVAT no município de Currais Novos. Foram escolhidos cerca de 100 processos que estão em trâmite nas Comarcas de Currais Novos e Cruzeta.

As audiências de conciliação, que já foram previamente agendadas, acontecerão no Fórum Desembargador Tomaz Salustino, na Comarca de Currais Novos, a partir das 8h. Serão realizadas perícias médicas e os representantes da Seguradora Líder participarão das audiências para agilizar os acordos.

As partes intimadas devem comparecer no dia e hora marcados com seus documentos pessoais e todos os exames, laudos e documentos relacionados ao acidente/processo.

O Mutirão contará com a participação do juiz Marcus Vinícius Pereira Junior, servidores e estagiários da Comarca de Currais Novos e da equipe da Secretaria de Conciliação de Natal/RN.

Mais informações: 0800-2846474.

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Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Seguro DPVAT – Vítima de acidente recebe diferença pelo DPVAT

Posted by IMPRESSÕES em 11/03/2013

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A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, que é pago às vítimas de acidentes no trânsito, terá que manter o valor da indenização, definido no julgamento de primeiro grau, para um homem que ficou com invalidez permanente, após um acidente que ocorreu em 2007.

A Seguradora foi condenada a pagar R$ 12.150,00 referente a diferença entre o valor recebido administrativamente e o percentual de 100% do valor indenizável, para o caso de lesão de órgãos e estruturas crânio-facial.

No recurso (2011.012807-2), a Seguradora chegou a argumentar que não foi observada a relação entre o grau da invalidez permanente e o valor da indenização, conforme as normas regulamentares do Conselho Nacional de Seguros Privados, devendo haver sua redução.

No entanto, os desembargadores ressaltaram que a vinculação entre a extensão da invalidez e o valor da indenização, somente é permitida para acidentes ocorridos após 22/12/2008, com a publicação da Medida Provisória nº 451/2008, já que tal vinculação não possuía previsão legal anteriormente, aplicando-se a norma do artigo 3º da Lei nº 6.194/74 a todos os casos de invalidez permanente.

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Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Recesso Forense do TJRN – 20/12/11 a 06/01/12

Posted by IMPRESSÕES em 16/12/2011

O Tribunal de Justiça do RN regulamentou, através da publicação da Portaria nº 1455/2011-TJ, de 22 de novembro de 2011, o Recesso Forense e suspensão dos prazos processuais, durante o período do Plantão Jurisdicional, que acontecerá de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012. Com isso, ficam suspensos, pelo mesmo período, os prazos judiciais no TJRN.

De acordo com a portaria, a suspensão não impede a prática de ato processual de natureza urgente e necessária à preservação de direitos. Esses casos serão atendidos em regime de plantão, nos termos disciplinados nos artigos 20 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

O recesso atende ao disposto no parágrafo único do art. 73 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado. A Portaria nº1455 também estabeleceu a escala de desembargadores que participarão do plantão durante o recesso e em dias que não haja expediente normal no Tribunal de Justiça.

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Escala de plantão dos Desembargadores

que vão atuar no Tribunal de Justiça

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DESEMBARGADOR DIA
CAIO   ALENCAR 07 e   08/01/2012
AMAURY   MOURA SOBRINHO 30 e   31/12/2011
OSVALDO   CRUZ 05 e   06/01/2012
RAFAEL   GODEIRO 03 e   04/01/2012
ADERSON   SILVINO DE SOUSA 01 e   02/01/2012
JOÃO   BATISTA REBOUÇAS 28 e   29/12/2011
VIVALDO   PINHEIRO 14 e   15/01/2012
SARAIVA   SOBRINHO 21 e   22/01/2012
AMILCAR   MAIA 20 e   21/12/2011
DILERMANDO   MOTA 22 e   23/12/2011
VIRGÍLIO   DE MACÊDO JÚNIOR 24 e   25/12/2011
MARIA   ZENEIDE BEZERRA 26 e   27/12/2011

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A escala de plantão dos juízes de primeiro grau de todas as comarcas do estado pode ser visualizada no site da Corregedoria Geral de Justiça. Acesse aqui.

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Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Trânsito – Farol de Xenon – Proibição do uso de lâmpadas com gás xenônio e outras proibições

Posted by IMPRESSÕES em 26/06/2011

A utilização de luzes de xenon nos veículos está proibida em todo o País. O desrespeito à determinação poderá gerar multa no valor de R$ 127,69, além do acréscimo de cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), segundo o Código Nacional de Trânsito.

A proibição partiu do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que publicou decisão no Diário Oficial da União. A resolução, de número 384, foi emitida no último dia 2 de junho, mas começou a vigorar somente a partir da data de sua publicação.

Segundo o texto da resolução, está proibida a instalação de fonte luminosa de descarga de gás (xenônio) em veículos automotores. A medida autoriza, porém, que veículos que já saiam de fábrica com as luzes de xenon a continuar a utilizar o equipamento e façam a substituição das lâmpadas quando houver necessidade. Até o momento, era permitido realizar modificações no sistema de iluminação desde que o veículo passasse por uma inspeção e recebesse um Certificado de Segurança Veicular (CSV).

Para os modelos equipados com luzes de xenon e que tenham a autorização CSV, a nova medida permite o uso do equipamento até a data do sucateamento do veículo, e desde que o componente esteja em conformidade com a resolução 227, de 2007, que trata a questão dos sistemas de iluminação nos automóveis. A nova resolução 384 chega para complementar uma série de proibições referentes às modificações em veículos, já publicadas na medida 292, de 2008.

As outras proibições da resolução 292 incluem a utilização de rodas e/ou pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo; o aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu-roda; a substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto e/ou roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados e a alteração das características originais das molas do veículo, inclusão, exclusão ou modificação de dispositivos da suspensão.

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Veja a Resolução 384 do Contran, no link que segue:

http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/Resolução%20384.2011.pdf

Abaixo, link para todas as Resoluções do Contran:

http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm

Código de Trânsito Brasileiro, segue link:

http://www.denatran.gov.br/ctb.htm

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Colaboração: www.denatran.gov.br

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