Advocacia

Marcus Vinicius Andrade Brasil – OAB/RN 5.307

Archive for the ‘Previdenciário’ Category

Julgamento afasta diferença entre cônjuge e companheiro para fim sucessório

Posted by IMPRESSÕES em 11/05/2017

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida. No julgamento realizado nesta quarta-feira (10), os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens.

O RE 878694 trata de união de casal heteroafetivo e o RE 646721 aborda sucessão em uma relação homoafetiva. A conclusão do Tribunal foi de que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil, estendendo esses efeitos independentemente de orientação sexual.

No julgamento de hoje, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 878694, que também proferiu o primeiro voto divergente no RE 646721, relatado pelo ministro Marco Aurélio.

Barroso sustentou que o STF já equiparou as uniões homoafetivas às uniões “convencionais”, o que implica utilizar os argumentos semelhantes em ambos. Após a Constituição de 1988, argumentou, foram editadas duas normas, a Lei 8.971/1994 e a Lei 9.278/1996, que equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável.

O Código Civil entrou em vigor em 2003, alterando o quadro. Isso porque, segundo o ministro, o código foi fruto de um debate realizado nos anos 1970 e 1980, anterior a várias questões que se colocaram na sociedade posteriormente. “Portanto, o Código Civil é de 2002, mas ele chegou atrasado relativamente às questões de família”, afirma.

“Quando o Código Civil desequiparou o casamento e as uniões estáveis, promoveu um retrocesso e promoveu uma hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite”, completou. O artigo 1.790 do Código Civil pode ser considerado inconstitucional porque viola princípios como a igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e a vedação ao retrocesso.

No caso do RE 646721, o relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido ao negar provimento ao recurso. Segundo seu entendimento, a Constituição Federal reconhece a união estável e o casamento como situações de união familiar, mas não abre espaço para a equiparação entre ambos, sob pena de violar a vontade dos envolvidos, e assim, o direito à liberdade de optar pelo regime de união. Seu voto foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Já na continuação do julgamento do RE 878694, o ministro Marco Aurélio apresentou voto-vista acompanhando a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli na sessão do último dia 30 março. Na ocasião, Toffoli negou provimento ao RE ao entender que o legislador não extrapolou os limites constitucionais ao incluir o companheiro na repartição da herança em situação diferenciada, e tampouco vê na medida um retrocesso em termos de proteção social. O ministro Lewandowski também votou nesse sentido na sessão de hoje.

Para fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese, válida para ambos os processos: “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”

FT/CV

Processos relacionados
RE646721
RE878694

Colaboração:
STF – WWW.stf.jus.br

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Direito Previdenciário – Lista de Doenças Graves – Benefício por incapacidade sem cumprir o período mínimo de carência – Por Waldemar Ramos

Posted by IMPRESSÕES em 23/01/2015

Carência é definida pela lei como sendo o período ou número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.

O período de carência para a concessão da aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais. A concessão independe de carência no caso de o segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou causa.

Quando a incapacidade do segurado for decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional, não será exigida a carência de 12 contribuições mensais.

Também não será exigida a carência quando a incapacidade do segurado ocorrer por algum acidente de qualquer natureza, mesmo sem ter nenhuma relação com o seu trabalho. Podemos exemplificar esta situação uma pessoa que em sua própria residência sofre uma forte queda que acarrete uma sequela incapacitante.

Assim, para a aposentadoria por invalidez acidentária (espécie B 92) nunca se exige carência, bastando a comprovação da qualidade de segurado e do nexo de causalidade entre a invalidez e a atividade laborativa. Já para a aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie B 32), não se exige carência para os acidentes de qualquer natureza.

Outra hipótese de excludente ou não exigência de carência está prevista no artigo 26 da lei 8.213/91 que especifica nos casos em que o segurado for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

É necessário observar constantemente o rol de moléstias enumeradas no dispositivo legal. Atualmente, as doenças consideradas para fins de concessão do benefício sem exigência de carência, são as seguintes:

  • tuberculose ativa;
  • hanseníase;
  • alienação mental;
  • neoplasia maligna;
  • cegueira;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • mal de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
  • contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
  • hepatopatia grave.

Nós compartilhamos do entendimento de que o rol de doenças especificadas na lista acima não tem natureza taxativa, isto significa que na hipótese do segurado apresentar uma doença tão grave quanto àquelas que foram relacionadas na lista, também compartilhará da exclusão da necessidade de cumprir o período de carência.

Necessário mencionar que os segurados especiais estão isentos do cumprimento do período de carência, devendo comprovar exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.

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* Waldemar Ramos é Advogado e Especialista em Previdência Social.

Colaboração: www.jusbrasil.com.br

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FGTS – Ação Revisional do FGTS – Sentença Procedente na 4ª Região

Posted by IMPRESSÕES em 30/01/2014

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Busca a parte autora, por meio da presente demanda, seja a ré condenada a substituir o índice de correção monetária aplicado às contas vinculadas do FGTS (Taxa Referencial – TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, com o pagamento das diferenças decorrentes da alteração.

Em síntese, alega que a TR, índice atualmente utilizado, não tem promovido a necessária atualização do saldo existente na conta fundiária, uma vez que se encontra em patamar inferior àqueles utilizados para indicação do percentual de inflação, como é o caso do IPCA ou do INPC.

Aduz, em defesa de sua tese, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de não reconhecer a TR como índice capaz de corrigir a variação inflacionária da moeda, não servindo, portanto, como índice de correção monetária.

“Vemos, portanto, a hipótese absurda de que o trabalhador, tendo o saldo da sua conta de FGTS corroído pela inflação, não dispor do suficiente para adquirir a casa própria, de forma a necessitar firmar contrato pelo SFH (o qual foi financiado às suas expensas), para pagar juros muito superiores àqueles com os quais foi remunerado. O dinheiro que lhe foi subtraído pela má remuneração de sua conta, então, deverá ser tomado emprestado daquele que o subtraiu, mediante pagamento de juros.”

“Veja-se: com a TR ostentando seus índices praticamente zerados desde o ano de 2009, os saldos das contas do FGTS acabaram sendo remunerados tão somente pelos juros anuais de 3% previstos na Lei 8.036/90. Ou seja, os juros que deveriam, supostamente, remunerar o capital, não são sequer suficientes para repor o poder de compra perdido pela inflação acumulada.”

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a CEF a pagar à parte autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença deverá ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.” 

Processo nº 50095333520134047002 – TRF – 4ª Região. 

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Colaboração: TRF 4ª Região

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Recesso Forense do TJRN – 20/12/11 a 06/01/12

Posted by IMPRESSÕES em 16/12/2011

O Tribunal de Justiça do RN regulamentou, através da publicação da Portaria nº 1455/2011-TJ, de 22 de novembro de 2011, o Recesso Forense e suspensão dos prazos processuais, durante o período do Plantão Jurisdicional, que acontecerá de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012. Com isso, ficam suspensos, pelo mesmo período, os prazos judiciais no TJRN.

De acordo com a portaria, a suspensão não impede a prática de ato processual de natureza urgente e necessária à preservação de direitos. Esses casos serão atendidos em regime de plantão, nos termos disciplinados nos artigos 20 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

O recesso atende ao disposto no parágrafo único do art. 73 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado. A Portaria nº1455 também estabeleceu a escala de desembargadores que participarão do plantão durante o recesso e em dias que não haja expediente normal no Tribunal de Justiça.

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Escala de plantão dos Desembargadores

que vão atuar no Tribunal de Justiça

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DESEMBARGADOR DIA
CAIO   ALENCAR 07 e   08/01/2012
AMAURY   MOURA SOBRINHO 30 e   31/12/2011
OSVALDO   CRUZ 05 e   06/01/2012
RAFAEL   GODEIRO 03 e   04/01/2012
ADERSON   SILVINO DE SOUSA 01 e   02/01/2012
JOÃO   BATISTA REBOUÇAS 28 e   29/12/2011
VIVALDO   PINHEIRO 14 e   15/01/2012
SARAIVA   SOBRINHO 21 e   22/01/2012
AMILCAR   MAIA 20 e   21/12/2011
DILERMANDO   MOTA 22 e   23/12/2011
VIRGÍLIO   DE MACÊDO JÚNIOR 24 e   25/12/2011
MARIA   ZENEIDE BEZERRA 26 e   27/12/2011

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A escala de plantão dos juízes de primeiro grau de todas as comarcas do estado pode ser visualizada no site da Corregedoria Geral de Justiça. Acesse aqui.

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Colaboração: www.tjrn.jus.br

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UNIÃO HOMOAFETIVA – TJRN reconhece união homoafetiva e decreta dissolução

Posted by IMPRESSÕES em 30/07/2010

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconheceu, pela primeira vez no Estado do Rio Grande do Norte, uma união homoafetiva, ocorrida no período compreendido entre o ano de 1990 a 2003, mantida entre duas mulheres, para que seja equiparada ao status de união estável. O acórdão é da 3ª Câmara Cível, que reformulou a sentença de 1º grau e decretou a dissolução da união e determinou a partilha igualitária dos bens adquiridos no período de convivência entre as partes.

A autora da ação na 6ª Vara Cível de Natal (N.R.S.) informou que manteve um relacionamento amoroso homossexual com S.T., no período compreendido entre abril de 1990 a abril de 2003, perfazendo um total de 13 anos, e que, na constância do relacionamento, construíram um patrimônio considerável, uma vez que exploravam a atividade comercial de transporte alternativo na Linha 402 – Ponta Negra/Alecrim. Ao final, requereu o reconhecimento e dissolução da união, com a consequente partilha do patrimônio distribuído em comum.

Ao analisar o caso, o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos, para reconhecer a união como sendo uma sociedade de fato existente entre as partes, no período de abril de 1990 a abril de 2003, bem como decretar a sua dissolução. O juízo revogou o instrumento público de mandato em que a autora N.R.S. outorga poderes para S.T. administrar seus bens.

A sentença também condenou S.T. a pagar a autora o percentual de 40% sobre o valor correspondente ao veículo SPRINTER, à Motocicleta YAMAHA S. TENER, bem como à Permissão de exploração de transporte opcional contraída em seu nome (Concorrência Pública Nº 002/98), a ser apurada em liquidação de sentença.

A outra parte, S.T., pediu pela improcedência dos pedidos autorais ou, alternativamente, julgá-lo parcialmente procedente, apenas para reconhecer e dissolver uma sociedade de fato havida entre as partes da qual não existem bens a partilhar, ou, ainda, que seja reduzida a porcentagem determinada pelo Juízo de 40% na divisão sobre os bens elencados na sentença.

O relator do recurso, desembargador Amaury Moura, reformou a sentença no tocante não só a equiparação da união homoafetiva a união estável, mas também determinando que os bens adquiridos pelos conviventes devem ser partilhados igualitariamente, a título oneroso, na constância da união estável, evitando-se o enriquecimento de uma parte em detrimento da outra.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito Previdenciário – DOMÉSTICOS: Para ter proteção previdenciária é preciso contribuir mensalmente

Posted by IMPRESSÕES em 22/03/2010

Tão importante quanto o emprego, a contribuição para a Previdência Social garante ao trabalhador doméstico a renda para o momento em que não puder trabalhar, seja por doença, invalidez ou idade. Para ter direito aos benefícios previdenciários, basta estar inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manter as contribuições em dia.

É considerado empregado doméstico aquele que trabalha na residência de uma família, que não exerce atividade lucrativa, inclui além do doméstico, a governanta, o cozinheiro, o copeiro, a babá, o enfermeiro, o jardineiro, o motorista particular e o caseiro, entre outros. O diarista nessas ocupações não é considerado empregado doméstico.

Inscrição – Para fazer a inscrição do empregado doméstico na Previdência Social, e obter o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), basta telefonar para a Central 135 ou acessar a página na internet (www.previdencia.gov.br), no item serviços. É preciso o número da identidade ou da certidão de nascimento ou casamento, a Carteira de Trabalho e o CPF. O empregador deve pagar todo mês, em qualquer banco, a Guia da Previdência Social (GPS), utilizada para recolhimento da contribuição feita em nome da empregada. Os benefícios devem ser solicitados nas agências da Previdência Social, mas antes é preciso marcar data e hora pelo telefone 135. O salário-maternidade, a pensão por morte e o auxílio-doença podem ser solicitados também pela internet (www.previdencia.gov.br).

Para isso, o empregado doméstico deve apresentar alguns documentos específicos para cada tipo de benefício, além da carteira de identidade ou certidão de nascimento ou casamento, carteira de trabalho, título de eleitor, CPF, PIS/Pasep/NIT. Para saber os documentos para cada tipo de benefício, ligue também para 135 ou acesse o site. A ligação é gratuita, se feita de um telefone fixo ou público, e custa o preço de uma ligação local, se feita de celular.

Direitos – Para ter direito aos benefícios, além da inscrição no INSS, em alguns casos é preciso um número mínimo de contribuições mensais, chamado período de carência. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, por exemplo, exigem carência mínima de 12 contribuições. Não há carência para o pagamento de pensão por morte e auxílio-reclusão, serviço social, reabilitação profissional, salário maternidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidentes de qualquer natureza, ou se for acometido da lista de doenças previstas pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Previdência Social (Portaria Interministerial 2.998/01).

No entanto, também é preciso alertar que se o trabalhador perder a condição de segurado (deixar de contribuir), deverá ter no mínimo quatro meses de contribuição para recuperá-la. O empregado doméstico perde a qualidade de segurado após 12 meses sem contribuir, se tiver até 120 contribuições mensais (dez anos).Esse prazo é prorrogado por mais 12 meses se o empregado doméstico tiver mais de 120 contribuições, sem ter perdido a qualidade de segurado. O período de carência é contado a partir do pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso.

Aposentadoria – Para ter direito à aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, o empregado doméstico também deve ter um mínimo de 180 contribuições mensais (15 anos), no caso dos inscritos a partir de 25 de julho de 1991. Para inscritos antes dessa data, é preciso observar a tabela progressiva, que acrescenta seis meses de contribuição a cada ano. Em 2008, a carência é de 162 contribuições (13,5 anos). É possível, também, se aposentar por tempo de contribuição proporcional. Para esse tipo, o segurado deverá verificar o tempo de serviço que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição (homem) e 25 anos (mulher). A esse tempo é preciso adicionar 40%, mas para ter direito é preciso ter no mínimo 53 anos (homem) e 48 anos (mulher). Para a aposentadoria integral é necessário comprovar 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos (mulher), sem limite de idade.

Benefícios – Além das aposentadorias por idade e tempo de contribuição, o empregado doméstico tem direito à aposentadoria por invalidez, quando a perícia médica do INSS considera o empregado total e definitivamente incapaz para o trabalho, seja por doença ou acidente de qualquer natureza; auxílio-doença, se o empregado ficar doente ou sofrer acidente de qualquer natureza; salário maternidade para o período que ficar afastada do trabalho, com duração de 120 dias; auxílio reclusão, pago à família do empregado doméstico que, por qualquer razão, for preso; e pensão por morte, pago ao dependente (marido, mulher, companheiro ou filho não emancipado, menor de 21 anos, pai e mãe, ou irmão não emancipado, menor de 21 anos, nessa ordem). No caso do empregado doméstico, o auxílio-doença envolve também acidentes, mesmo os ocorridos fora do ambiente de trabalho.

A Inscrição pode ser feita pelo telefone 135 ou pela internet

Informações para a Imprensa: Marcos Nunes – INSS

Colaboração: www.previdencia.gov.br

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Direito Previdenciário – Conheça os benefícios que auxiliam profissionais doentes ou acidentados

Posted by IMPRESSÕES em 07/10/2009

A Previdência Social garante auxílios por acidentes que afetam a capacidade produtiva. Mas você conhece esses benefícios?

Um deles é o auxílio-doença-acidentário, concedido quando o trabalhador sofre um acidente de trabalho ou adquire uma doença por causa da atividade que exerce, como a LER (lesão por esforço repetitivo), de acordo com a edição de outubro/novembro da Revista Dinheiro & Direitos da Pro Teste.

Não é exigido tempo mínimo de contribuição para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para o seu pagamento e podem receber o benefício o trabalhador avulso, o rural, o índio e o pescador artesanal. Por outro lado, estão de fora os domésticos e o contribuinte individual ou facultativo (como o estagiário, por exemplo).

O benefício só é concedido depois que um perito atesta que o trabalhador está impossibilitado de exercer suas funções. Os primeiros 15 dias são pagos pela empresa, sendo que, depois disso, o pagamento fica por conta do INSS. O valor a ser recebido depende de quando o profissional se inscreveu na Previdência, sendo 91% de um salário-benefício.

Outros Benefícios

O trabalhador que se afasta devido a um acidente estritamente pessoal também tem direito a receber o auxílio-doença-previdenciário, que é pago para quem se afasta por mais de 15 dias, com as regras para concessão idênticas às do auxílio-doença-acidentário.

Outro benefício pago é o auxílio-doença, pago a quem precisa se afastar do trabalho para tratamento de alguma doença, contanto que já tenha contribuído por ao menos um ano ao INSS. Se o profissional já tinha doença ao ser contratado, não tem direito ao benefício, a não ser que a atividade tenha agravado o problema.

Em todos os casos, se o profissional chegar ao extremo de não conseguir mais exercer suas atividades por conta do acidente ou da lesão, então ele pode se aposentar por invalidez.

O passo-a-passo

São considerados acidentes de trabalho aqueles que, além de afetar a capacidade do profissional de exercer a atividade, acontecem no local de trabalho, no caminho entre a casa e o trabalho e em viagens custeadas pela empresa.

Quando ele ocorrer, a empresa deve avisar o INSS em até um dia útil após o ocorrido, por meio de um documento chamado CAT (Comunicação de Acidentes de Trabalho), em seis vias. Quando o CAT é emitido, é agendada automaticamente uma avaliação médica de um perito para constatar o acidente e se ele incapacita o profissional para o trabalho.

Se a resposta for negativa, o trabalhador pode fazer um pedido de reconsideração. Caso seja positiva, será feito um laudo determinando o período de afastamento e uma nova data de perícia. O benefício pode ser solicitado pela internet, pelo telefone 135 ou pelas agências da Previdência (www.mpas.gov.br). Periodicamente, o profissional passa por exames até que seja constatado que ele pode voltar ao trabalho.

Por Flávia Furlan Nunes

Colaboração: www.infomoney.com.br

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Direito Previdenciário – Militar aposentado deve ter mesma remuneração que os da ativa

Posted by IMPRESSÕES em 11/08/2009

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reverteu decisão da Justiça de Goiás e entendeu que um coronel reformado da Polícia Militar do estado tem direito a receber seus proventos de acordo com o subsídio pago aos militares em atividade.

Os ministros entenderam que servidores públicos aposentados antes da Emenda Constitucional 41 têm direito à equiparação dos seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores em atividade. O ministro Jorge Mussi afirmou que a 5ª Turma já consolidou o entendimento de que “a passagem para a inatividade não exclui o servidor público da carreira a que pertence“.

O militar questionou no STJ decisão da Justiça goiana que entendeu que o benefício concedido aos servidores da ativa não era extensível aos aposentados.

O ministro Mussi explicou que quando houve a transferência do militar para a reserva remunerada em 1985, constavam de seus proventos as incorporações de gratificação em decorrência do exercício no Comando do Policiamento do Interior, no valor de R$ 1.378,88. Essa gratificação passou a corresponder ao subsídio dos Comandantes Regionais da Polícia Militar, no valor de R$ 4.125,00 conforme determinou a Lei Delegada n° 8, de 15/10/2003.

Jorge Mussi afirma, ainda, que, no caso, o artigo 5º da Lei Delegada 8/2003 conferiu ao servidor ocupante de cargo em comissão o direito de optar por sua remuneração de origem, cumulada com o subsídio a que fizer jus pelo exercício do cargo comissionado, reduzido de um quarto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. RMS 20.272.

Colaboração: www.conjur.com.br

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Direito Previdenciário – Menores de 16 anos e incapazes podem requerer pensão por morte e auxílio-reclusão a qualquer tempo

Posted by IMPRESSÕES em 23/07/2009

Pagamento irá retroagir à data da morte ou reclusão do segurado

A partir de agora, menores de 16 anos e incapazes podem requerer pensão por morte ou auxílio-reclusão a qualquer tempo e terão o pagamento garantido desde a data da morte ou da reclusão do segurado. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alterou as regras para adequá-las ao Código Civil.

Até então o entendimento do INSS era de que as regras deveriam ser iguais para todos. Ou seja, para requerimentos feitos até 30 dias após o óbito ou reclusão, o pagamento deveria ser feito desde a data da ocorrência. Passados 30 dias do óbito, o pagamento era devido apenas a partir da data do requerimento, como ocorre com maiores de 16 anos.

Segundo o Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Com a nova regra, a prescrição ocorre apenas 30 dias após o menor completar 16 anos. Estas orientações aplicam-se a todos os requerimentos de benefício aguardando concessão ou recursos que estejam pendentes de reexame pelo INSS.

Quando houver requerimento de benefício para dependente menor de 16 anos até trinta dias após completar essa idade, a data de início do pagamento será fixada na mesma data do óbito ou reclusão do segurado que deu origem ao benefício. A regra vale para óbitos ou reclusões ocorridos a partir de 11/11/1997, data em que foi fixado o limite de 30 dias para que o pagamento possa retroagir à data do óbito.

Nos casos em que também tiver direito ao beneficio dependente maior de 16 anos e 30 dias, apenas a cota parte referente ao menor será devida desde a data do óbito ou reclusão do segurado.

Colaboração: www.inss.gov.br

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Direito Previdenciário – Ações Previdenciárias – Súmula define prazo sobre decadência em benefícios.

Posted by IMPRESSÕES em 21/07/2009

A Turma Regional de Uniformização da 2º Região aprovou Súmula com entendimento sobre a aplicação do instituto da decadência em benefícios previdenciários. A súmula foi aprovada por unanimidade e deverá ser seguida pelos Juizados Especiais Federais nos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.

A decisão, um esforço da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estabelece prazo máximo de 10 anos para que o beneficiário ou seus dependentes proponham as ações revisionais dos atos de concessão de benefícios previdenciários. Está incluída neste prazo a revisão solicitada em virtude da aplicação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo e ação para aplicação de variações referentes à atualização monetária dos 12 últimos salários de contribuição nos benefícios concedidos até de julho de 1991.

A orientação também especifica a data que deve ser considerada para início da contagem do prazo. Considerando que teria ocorrido a decadência de todas as ações cujo objeto seja a revisão de benefícios, inclusive aqueles concedidos antes de 28 de junho de 1997.

A interpretação da Turma Regional de Uniformização é a mesma que foi proposta pela Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios da PFE/INSS em memorando que centralizou instruções sobre a Lei 8.213/91. Essa lei trata da finalidade e dos princípios básicos da previdência social. De acordo com a PFE/INSS, grande parte dos beneficiados não será prejudicada, pois se tratam de pessoas que já entraram na Justiça para receber os benefícios ou já celebraram acordo com o INSS. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União.

Colaboração: www.conjur.com.br

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Direito Previdenciário – Mãe adotiva também tem direito a salário-maternidade

Posted by IMPRESSÕES em 17/07/2009

O salário-maternidade, benefício criado para as trabalhadoras que ficam afastadas do emprego por causa do parto, também pode ser utilizado pelas seguradas que adotarem ou obtiverem guarda judicial para efeito de adoção. Em 2008, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedeu 1.664 benefícios para mães adotivas e, no primeiro semestre de 2009, foram concedidos 877.

Se a criança adotada tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias. Se tiver de um até quatro anos de idade, o benefício é pago por 60 dias. Para crianças de quatro a oito anos de idade, o salário maternidade é pago por 30 dias.

Gestantes – Para as seguradas gestantes, o período do benefício é de 120 dias. O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação, caso seja necessário o repouso, ou a partir da data do parto. É considerado parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive natimorto.

Todas as seguradas do INSS têm direito ao benefício, inclusive as contribuintes individuais e as facultativas. Para as trabalhadoras empregadas e as avulsas, o salário-maternidade corresponde à última remuneração, tendo como limite o salário de ministro do Supremo Tribunal Federal. Desde junho de 2007, as seguradas desempregadas também têm direito ao benefício.

As trabalhadoras com salário variável recebem a média salarial dos seis meses anteriores ao pedido. Para a empregada doméstica, o salário-maternidade é equivalente ao último salário de contribuição. Já a trabalhadora rural tem direito a um salário mínimo.

A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.

Carência – Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.

A contribuinte facultativa e a individual têm que ter, pelo menos, dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar, no mínimo, dez meses de trabalho rural. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado. Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.

Requerimento – O salário-maternidade pode ser requerido pela internet, mas os documentos deverão ser entregues posteriormente a uma Agência da Previdência Social. A segurada também pode agendar o atendimento pela Central 135. A ligação é gratuita, se feita de telefone fixo, ou é tarifada como ligação local, se a chamada for feita de telefone celular.

Mas atenção ao preencher o formulário, pois os dados cadastrais e as remunerações informadas pela internet serão confrontados com os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Se os dados cadastrais não forem confirmados ou estiverem divergentes, o requerimento via internet não será aceito e o salário-maternidade deverá ser solicitado na Agência da Previdência Social. No caso de remunerações informadas divergentes do sistema, serão considerados os valores constantes do CNIS.

A segurada empregada não precisa requerer o benefício, pois a própria empresa se encarregará de enviar a documentação ao INSS. Os salários são pagos diretamente pela empresa, que depois é ressarcida. A segurada desempregada não tem a opção de requerimento via internet. Neste caso, ela deve ligar para a Central 135 e agendar o atendimento em uma Agência da Previdência Social.

Colaboração: www.inss.gov.br

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Previdenciário – Previdência e Micro Empreendedor Individual – MEI

Posted by IMPRESSÕES em 09/06/2009

A partir de 1º de julho, mais de onze milhões de pequenos empreendedores, homens e mulheres de cerca de 170 ocupações, poderão formalizar seus negócios em condições favoráveis. Dentre outras vantagens, eles terão acesso à cobertura da Previdência Social e a linhas de crédito voltadas para a atividade, além de cursos de qualificação e orientações técnicas do Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Micro Empresas (Sebrae).

A formalização é possível devido à criação da figura jurídica do empreendedor individual e da sua inclusão no Simples Nacional pela Lei Complementar 128/08. Ao formalizar o seu negócio, o empreendedor individual terá direito também à aposentadoria por idade, auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio-acidente, e a sua família fica protegida com a pensão por morte e o auxílio-reclusão.

Segurança – Outras vantagens do empreendedor individual são a isenção da taxa de registro da empresa, a concessão de alvará para funcionamento, o acesso aos serviços bancários, inclusive a linhas de créditos especiais, e a possibilidade de união para compras em conjunto por meio de consórcio de fins específicos.

O empreendedor individual não será obrigado a ter contabilidade. O processo de formalização também será simples. Em um único acesso ao Portal do Empreendedor, ele sairá com CNPJ, inscrição na Junta Comercial e será incluído no Regime Geral de Previdência Social. A contribuição será paga em guia única obtida de forma simples na internet e deverá ser paga na rede bancária.

Na área de qualificação, o trabalhador passa a contar com os cursos do Sebrae. O apoio técnico começa já na assessoria para a abertura do negócio, no caso de novos empreendedores, e se estende além da formalização, estimulando o crescimento do empreendimento.

A formalização trará ainda segurança jurídica ao trabalhador. A criação do empreendedor individual se deu por meio de lei complementar. Com isso, qualquer modificação na lei terá de passar pelo Congresso Nacional.

A formalização do empreendedor individual é ação conjunta entre MPS, MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior), Ministério da Fazenda, da Frente Parlamentar Mista da Pequena e Micro Empresa do Congresso Nacional, do Sebrae, dos contabilistas por meio do CFC (Conselho Federal de Contabilidade) e da Fenacon (Federação Nacional da Empresas das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas), da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil, e RFB (Receita Federal do Brasil).

Empreendedor – São considerados empreendedores individuais donos de pequenos negócios com faturamento de até R$ 36 mil e com até um empregado. São doceiros, artesãos, camelôs, manicures, borracheiros, barbeiros, eletricistas, costureiras, chaveiros, vendedores, entre outros profissionais do comércio, indústria e prestadores de serviço.

A formalização terá um custo de, no máximo, R$ 57,15 por mês, sendo R$ 51,15 (11% sobre o salário mínimo) para a Previdência Social, R$ 1,00 de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços) e R$ 5,00 de ISS (Imposto sobre Serviços), dependendo da área em que atue. Esse empreendedor pagará zero de imposto federal.

O empreendedor poderá registrar até um empregado, também com custo reduzido. Para o empregado que receba um salário mínimo, o empregador contribuirá com R$ 13,95, para a Previdência e R$ 37,20 para o FGTS (Fundo de Garantia de Tempo de Serviço). O empregado contribuirá com 8% de seu salário para a Previdência Social e terá, além dos benefícios da Previdência, acesso a todos os direitos trabalhistas, como 13º salário e férias remuneradas.

Informações: Klecius Henrique e Pedro Rocha ACS/MPS

Colaboração: www.inss.gov.br

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