Direito Civil – Morte de animal de estimação e a reparação do dano moral – Por Moyses Simão Sznifer
Posted by IMPRESSÕES em 28/01/2015
Acórdão prolatado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro- processo: 0012619-70.2011.8.19.0066- manteve condenação imposta a uma clínica veterinária ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00, a título de reparação por dano moral decorrente da morte de animal.
No caso em foco, a dona do cachorro levou seu animal de estimação, de 14 anos de idade, ao estabelecimento réu para tomar banho. No entanto, sem os necessários cuidados o animal logrou fugir da clínica, foi atropelado e veio a morrer horas depois.
Para o relator do processo, a dor da perda de um animal é indiscutível: “Não há dúvida de que a perda de um animal de estimação de 14 anos de idade gera sofrimento, perturbação e abalo emocional para o dono, o que dá ensejo à indenização por danos morais.”, destacou em seu voto.
Em nosso entendimento afigura-se inegável a responsabilidade reparatória da indigitada clínica em relação a todos os danos e prejuízos ocasionados à dona do animal. O descuido verificado na guarda do animal se constituiu em evidente violação às obrigações e aos deveres assumidos.
Com efeito, na hipótese restou configurada evidente violação às normas de defesa e proteção estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. A clínica que explora atividade veterinária, para os fins do aludido Código, deve ser considerada fornecedora de serviços (art. 3º., caput e § 2º., do CDC) e a dona do animal consumidora dos seus serviços. O contrato celebrado para o banho do animal caracteriza uma autêntica relação jurídica de consumo.
A incidência das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor mostra-se inquestionável. Cuida-se de um microssistema, de caráter público e social, devendo ser aplicado a todas as relações de consumo, sem qualquer exceção.
A aplicação das normas e princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor a toda e qualquer relação de consumo igualmente está respaldada na própria Constituição Federal, a qual inseriu a proteção ao consumidor como direito fundamental (art. 5º, inciso XXXII) e como princípio da ordem econômica (art. 170, inciso V). Dessa forma, a proteção que a própria Lei Maior conferiu ao consumidor deixa patente que o Código de Defesa do Consumidor deverá prevalecer mesmo em confronto com outros diplomas legais.
Ao tratar da responsabilidade pelo fato do serviço, o art. 14 do Código prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Somente poderia não ser responsabilizado nas hipóteses de inexistência de defeito no serviço prestado, ou havendo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, inocorrentes no caso vertente.
Por derradeiro cumpre destacar, ainda no campo constitucional, que a indenização devida a titulo de reparação do dano moral também se constitui em direito fundamental, consoante previsão constante do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
.
*Moyses Simão Sznifer é Advogado/Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP; Especialista em Contratos e Obrigações pela ESA/SP; Ex Membro do Ministério Público da União;Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP.
Colaboração: www.jusbrasil.com.br
.
Deixe um comentário