Nos Shopping Centers do RN, estacionamento “grátis”
Posted by IMPRESSÕES em 04/02/2011
Afirma-se: No Rio Grande do Norte, assim como em alguns Estados do Brasil, legislou-se acerca da dispensa na cobrança de valores para o consumidor utilizar os estacionamentos dos shopping centers.
Pergunta-se: Quem vai arcar com o prejuízo referente aos valores não pagos ao estacionamento? A) O Estado, B) O shopping, C) A empresa responsável pelo estacionamento, D) O lojista, E) O consumidor.
Resposta: …
Acrescenta-se: O shopping terceirizou o serviço e recebe seus valores contratados, logo, não perde. A empresa responsável pelo estacionamento também não perde – certamente que o valor do ticket será majorado para que venha a suprir a atual receita e cobrir a demanda dos não pagantes. Com o valor do ticket mais alto, os consumidores terão que gastar mais nas lojas para receberem a “benesse” do estacionamento grátis – Os lojistas também não perdem, pois venderão mais para suprir o consumidor de notas fiscais usadas na troca do ticket. Com mais notas fiscais emitidas o Estado não perde, ganha. E os consumidores? Para terem o direito ao uso “grátis” terão que gastar mais do que pretendiam. E aqueles que não tiverem disponibilidade financeira ou não queiram gastar para receber a “benesse”? Pagarão o valor mais alto do ticket se quiserem utilizar o serviço. Falta mais alguma coisa?
Segue a Lei na integra:
LEI Nº 9.451, de 31 de janeiro de 2011.
Dispõe sobre a cobrança de taxa de estacionamento por shopping centers.
A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobrados por “shopping centers” instalados no Estado do Rio Grande do Norte, os clientes que comprovem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.
§ 1º. A gratuidade a que se refere o “caput” só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º. As notas fiscais deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que o cliente fizer o pleito de gratuidade.
Art. 2º. Ficam os “shopping centers” obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei por meio da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 31 de janeiro de 2011.
Deputada MÁRCIA MAIA
Presidente
Colaboração: www.advocaciamvabrasil.wordpress.com
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