Direito do Consumidor – Banco faz cobrança indevida e deve indenizar
Posted by IMPRESSÕES em 04/07/2012
O juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, condenou o Banco HSBC Bank Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5 mil reais por ter realizado uma cobrança indevida.
O autor da ação contratou um financiamento com o banco, referente a um veículo. O carro foi quitado, mas no dia 14 de maio de 2010 o banco ajuizou uma ação de busca e apreensão, invocando exatamente o contrato já quitado. O autor precisou contratar advogado para fazer sua defesa até que o processo fosse extinto em virtude da constatação do adimplemento.
O autor disse, ainda, que sofreu prejuízos morais ante a conduta ilícita do réu, em especial porque teve o nome protestado, de modo que merecia ser ressarcido. Enfim, pediu, em tutela antecipada para a retirada do protesto; no mérito, reclamou a repetição do indébito por cobrança indevida e os danos morais.
O Banco contestou a ação e afirmou que inexistiam os danos alegados, pois o protesto teria ocorrido depois de vencida a dívida, o que descaracterizaria a ofensa moral. Ao fim, pediu a improcedência da pretensão e a inversão dos encargos da sucumbência.
Para o magistrado, ficou constatado nos autos que o Banco abusou do seu direito de ação, pois a aforou quando não havia a presença de uma das condições da ação, a saber, o negócio jurídico subjacente ou o contrato de alienação fiduciária, extinto anteriormente por adimplemento total.
“Como se não bastasse tal ilicitude, o autor ainda teve o constrangimento de ter o seu nome protestado, por uma dívida inexistente, o que configura a ofensa moral, já que ficou na condição de mau-pagador ou descumpridor de suas obrigações, fato esse divulgado a terceiros diante da publicação em jornal, de sorte que afetou a tranquilidade de espírito dele, causando-lhe angústia e dor na alma, especialmente porque tinha a plena consciência do dever cumprido”, argumentou o juiz. (Processo nº 0000695-36.2011.8.20.0001).
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Colaboração: www.tjrn.jus.br
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