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Marcus Vinicius Andrade Brasil – OAB/RN 5.307

Posts Tagged ‘Superior Tribunal de Justiça’

Trânsito – Bafômetro vencido não vale para colher prova – Por Marcelo Marçal

Posted by IMPRESSÕES em 02/02/2015

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Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolhe a tese de que testes do bafômetro só terão validade quando o aparelho aferidor estiver com a certificação anual em dia.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que testes do bafômetro só valem quando o aparelho está com a certificação anual em dia. Situação corriqueira, o equipamento é utilizado pelos agentes de trânsito fora do prazo de validade previsto pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), segundo qual deve haver uma revisão a cada ano. A incerteza sobre a precisão do exame beneficia principalmente casos entre 2008 e 2012, quando o bafômetro e o exame de sangue eram o principal meio de prova de embriaguez.

O acórdão, publicado em novembro, é diferente da orientação jurisprudencial anterior da corte. Nos outros julgamentos, a falta de aferição anual pelo Inmetro não comprometia a calibragem do bafômetro. Dessa vez, a 6º Turma do tribunal deu razão ao motorista, pego em 2011, ainda na vigência da Lei Seca de 2008.

“Estando o aparelho respectivo sem aferição, há quase um ano, forçoso é concluir pela imprestabilidade do exame realizado e, pois, pela ausência de comprovação da tipicidade”, disse a relatora do habeas corpus, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Para casos da Nova Lei Seca, é possível que o flagrante do motorista seja feito por outras provas e a ineficácia do bafômetro não é suficiente para encerrar a ação se a denúncia tiver outros indícios.

Outra tese testada pelos advogados é quando o bafômetro não possui qualquer registro sobre a sua última aferição – nesse caso o Supremo Tribunal Federal (STF) deixou de receber um recurso extraordinário e ainda não há uma palavra final.

Brechas

Além da validade do bafômetro, a Nova Lei Seca já começou a ser posta à prova nos tribunais. Aprovada em 2012, a norma foi uma tentativa de corrigir brechas do legislador ao longo dos anos. Até 1997, o sistema penal brasileiro não tinha crimes de trânsito específicos. Com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), isso mudou e o Código Penal ficou secundário. Em 2008, uma primeira lei alterou o CTB, mas como a mudança não foi satisfatória, o Congresso aprovou às pressas uma segunda lei, em vigor hoje.

Na redação original, o crime de embriaguez ao volante era conduzir um veículo automotor em via pública sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos. Nesse momento, não falava-se de bafômetro ou quantidade de álcool no sangue, mas era necessário comprovar que o acusado estivesse colocando a vida de outras pessoas em perigo – os chamados crimes de perigo concreto. Os motoristas salvavam-se da condenação pois mesmo flagrados por bafômetro, eles alegavam que não causaram risco a ninguém.

A primeira Lei Seca, em 2008, resultou em grande fiscalização nas cidades. Naquela redação, a lei destacava o teor de álcool por litro de sangue: 6 decigramas. O critério matemático não funcionou, pois os motoristas se recusavam a fazer os testes de sangue ou bafômetro. Era a lei do “ninguém me fura e eu não sopro nada”, com base no direito de não produzir provas contra si mesmo. A terceira sessão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a declarar que o exame clínico (sem análise laboratorial) era inválido.

A violência no trânsito e as estatísticas de mortes nas estradas ainda em alta forçaram então a segunda Lei Seca, aprovada em 2012. O novo texto tentou corrigir o erro da versão anterior: a prova de embriaguez foi expandida e incluiu “sinais que indiquem a alteração da capacidade motora”, que se assemelham muito à observação clínica, como olhar a pupila do suspeito e fazê-lo andar em linha reta. Houve praticamente uma inversão de ônus, o testemunho da autoridade fiscalizadora para incriminar o motorista ganhou peso e é o acusado que precisa oferecer a contraprova, em muitos casos.

A lei atual facilitou a identificação do motorista bêbado, mas alguns juízes, principalmente no Rio Grande do Sul, continuam entendendo que o crime é de perigo concreto (ou seja, mais que alcoolizado, o réu oferece risco à sociedade).

“Na maioria das vezes, o Ministério Público não se preocupa de fazer a prova do perigo que o motorista pode causar e se preocupa com a parte objetiva (se ele está bêbado)”, diz o advogado criminalista Euro Bento Maciel Filho. A tese do perigo concreto conta com doutrinadores conhecidos, como o criminalista Luiz Flávio Gomes, que também publicou artigos sobre o assunto.

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Marcelo Marçal – Advogado, Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais; Advogado sócio da Marçal, Fialho & Miguel Sociedade de Advogados; Assessor Jurídico Parlamentar da Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG.

Link para o original: http://marcelomarcal.jusbrasil.com.br/noticias/159459438/bafometro-vencido-nao-vale-para-colher-prova?utm_campaign=newsletter-daily_20150101_555&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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Colaboração: www.jusbrasil.com.br

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Direito Administrativo – Surgimento de vagas gera direito à nomeação

Posted by IMPRESSÕES em 31/03/2014

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O desembargador Expedito Ferreira, ao julgar a Apelação Cível nº 2013.007109-2, definiu mais uma vez que, no que se refere à aprovação em concurso público, os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no Edital têm direito à nomeação, caso surjam novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.

A decisão segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual define que, em alguns casos, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas mencionado no edital, não possui mera expectativa de direito, mas sim direito líquido e certo à nomeação.

Na situação em estudo, outro não há que ser o entendimento”, destaca o desembargador.

A decisão considera que o concurso foi elaborado para preenchimento de 30 vagas para o cargo de Assistente Social, não existindo, de fato, no edital qualquer indicação de que o número de vagas seria aumentado, gerando para o candidato possivelmente aprovado fora do número de vagas o direito à nomeação com o surgimento de novas vagas.

“Desta forma, com o surgimento de novas vagas (120) no decorrer do prazo de validade do edital e diante da existência de contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos, consubstanciou a expectativa dos candidatos aprovados fora do número de vagas em direito líquido e certo à nomeação, na forma do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça”, define Ferreira.

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Original em: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/5881-surgimento-de-vagas-gera-direito-a-nomeacao

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Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito Constitucional – Direito à Saúde – Dano Moral em Cirurgia Bariátrica

Posted by IMPRESSÕES em 17/11/2009

O STJ entendeu ser cabível a condenação do dano moral pela recusa indevida de cobertura médica do plano de saúde da recorrente para efetuar procedimento cirúrgico bariátrico. Precedentes citados: REsp 993.876-DF, DJ 18/12/2007, e REsp 663.196-PR, DJ 21/3/2005. REsp 1.054.856-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2009.

Colaboração: www.stj.jus.br

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Direito Civil – Sociedade de Fato: Concubina disputa Partilha de Bens com esposa

Posted by IMPRESSÕES em 10/07/2009

Esposa de homem que manteve sociedade de fato com outra mulher deve ser citada em ação de partilha

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça potiguar julgue novamente uma ação em que uma mulher reivindica partilha de bens com o homem com quem constitui sociedade de fato, porém durante a constância de casamento dele com outra. Desta vez, a Justiça estadual deve considerar também como ré na ação a esposa do homem, pois o casamento, além de ser anterior à sociedade constituída, foi celebrado em comunhão universal de bens.

O entendimento é da Quarta Turma e teve como relator o ministro Luis Felipe Salomão. O apartamento em disputa foi adquirido em 1999 pelo homem. Como a compra do imóvel se deu durante o casamento, celebrado em 1977, o ministro considerou que é necessária a citação da esposa, co-proprietária.

Em primeiro grau, a ação de dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha de bens foi ajuizada pela mulher contra o homem casado. O pedido foi julgado procedente para declarar a dissolução da sociedade, que teria durado do ano de 1997 a 2001, com a consequente divisão do imóvel. A sentença chegou a fazer menção ao pedido de citação da esposa apresentado pelo advogado do homem, mas nada decidiu sobre o mérito.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a sentença e entendeu ser dispensável a citação da esposa para figurar no pólo passivo (para responder à ação). Para o Tribunal estadual, estaria comprovado que a outra mulher colaborou para a aquisição do imóvel mediante a participação em atividades do lar.

O homem recorreu ao STJ. Defendeu a necessidade de a esposa figurar no pólo passivo. O marido afirmou nunca ter rompido o casamento, tendo, portanto, mantido duas relações ao mesmo tempo, a de sociedade de fato e a do casamento com regime de comunhão universal de bens.

Em relação à necessidade de citação do cônjuge para a demanda, o ministro afirma que o imóvel objeto da partilha também é da esposa em virtude da comunhão universal de bens. Para o ministro relator, a partilha do imóvel afeta o patrimônio da mulher, tratando-se, então, de caso em que o litisconsórcio é necessário. É indiscutível o interesse da esposa em figurar no pólo passivo da ação de partilha do imóvel, pois ele foi adquirido não apenas durante a sociedade de fato, mas também durante o próprio casamento.

O ministro ainda destacou que, como a autora da ação pediu o reconhecimento de mera sociedade de fato, e não de união estável, é possível a análise da questão. No STJ, esse entendimento já vem sendo adotado, aplicando-se a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, mesmo no caso de o réu ser casado e sem haver demonstração da separação de fato.

Com esse entendimento, a Quarta Turma deu provimento ao recurso especial, determinando a citação da esposa no pólo passivo da demanda.

Súmula 380 do STF

Comprovação – Existência de Sociedade de Fato – Cabimento – Dissolução Judicial – Partilha do Patrimônio Adquirido pelo Esforço Comum – Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

Colaboração: www.stj.jus.br

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Advogado – Cabe honorários no cumprimento da sentença

Posted by IMPRESSÕES em 22/06/2009

A mudança no Código de Processo Civil introduzida pela Lei 11.232/05 gerou dúvidas quanto ao cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. A lei passou a tratar a execução de sentença como fase complementar do mesmo processo em que o crédito foi assegurado. Essa fase substituiu o processo autônomo que era necessário para receber um crédito reconhecido na condenação.

De acordo com a jurisprudência firmada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça essa alteração não trouxe nenhuma modificação quanto aos honorários advocatícios. Segundo o ministro Sidnei Beneti, “embora o capítulo do cumprimento de sentença seja omisso quando à fixação de verba honorária, a interpretação sistemática da norma leva ao entendimento de que é cabível o arbitramento de honorários“.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acatou recurso, por unanimidade, que pedia a incidência de verba honorária no valor de R$ 5 mil sobre a parte da sentença não cumprida voluntariamente pelo devedor.

Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal suspenderam o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Para eles, essa fase é uma mera continuação do processo de conhecimento. A decisão do tribunal local foi reformada no STJ.

O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que o advogado da parte, quando continua atuando no processo para que o cliente receba o seu crédito, deve ser remunerado por esse trabalho. Para ele, a fixação dos honorários na sentença leva em consideração apenas o trabalho desenvolvido até aquela fase do processo.

Colaboração: www.stj.jus.br

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