Advocacia

Marcus Vinicius Andrade Brasil – OAB/RN 5.307

Posts Tagged ‘Escritório Correspondente em Natal’

Direito do Consumidor – Vítima de estelionatário será indenizada por banco

Posted by IMPRESSÕES em 07/10/2012

*

O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, declarou a inexistência de uma dívida creditada indevidamente a um cliente pelo Banco Santander Brasil S/A, e determinou que seja promovida baixa definitiva da restrição imposta ao autor nos cadastros do SPC e SERASA, ratificando-se uma decisão liminar. Ele concedeu ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

O autor ingressou com a ação pedindo a desconstituição de um débito com o Banco Santander, bem assim a condenação da instituição ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da inclusão indevida do seu nome no cadastro do SPC e SERASA.

O autor alegou que não contribuiu para tanto, já que não deve nada a ninguém. Registrou haver experimentado sérios danos morais, na medida em que ficou impossibilitado de obter crédito, dada a restrição havida em seu nome.

Por sua vez, o Banco sustentou a existência de conta ativa titularizada pelo autor, junto ao Santander, enfatizando, ainda, que o cliente faz uso de talonário de cheque e cartão de crédito. Apontou a existência de contrato válido, cujo inadimplemento ensejou a inscrição do autor nos cadastros de restrição ao crédito.

Assegurou haver adotado as precauções cabíveis a evitar ocorrência de fraude. Refutou a hipótese de falha na prestação de serviço. Disse que, na hipótese de ser comprovada a fraude, o Banco terá sido tão vítima quanto o autor. Ao falar sobre a inexistência de prova dos danos morais alegadamente experimentados, apontou a ausência do dever de indenizar.

Quando analisou o caso o juiz considerou que o Banco sequer juntou cópia do contrato supostamente firmado com o autor, tampouco anexou cópia dos documentos pessoais alegadamente exigidos no momento da pactuação, os quais seriam necessários à aferição da veracidade das informações prestadas no momento da contratação, bem assim à verificação das assinaturas postas no instrumento.

Quanto as alegações do Banco de que adotou o procedimento indicado à concessão de crédito em nome do autor, tem-se que a instituição financeira, enquanto fornecedor de produtos e serviço, não observou as cautelas necessárias ao desempenho da atividade que lhe é peculiar, visto que os fatos e elementos encartados no processo sugerem que o Banco forneceu crédito a um fraudador que se utilizava de documentos adulterados e informações fraudulentas.

Não é demais mencionar que o fornecedor de produtos e serviços assume o risco de sujeitar-se a fraudes como a descrita nos autos, não havendo que se falar em excludente de culpabilidade e/ou responsabilidade decorrente de caso fortuito ou em razão da ação de terceiros, mormente quando foi o próprio promovido que negligenciou o fornecimento de seus produtos e serviços a um terceiro que agia fraudulentamente em nome do(a) autor(a)”, concluiu.

*

Colaboração: www.tjrn.jus.br

*

Posted in Consumidor, Direito | Etiquetado: , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , | Leave a Comment »

Direito Administrativo – Criação de vagas durante validade de concurso obriga nomeação de aprovados mesmo após vencimento

Posted by IMPRESSÕES em 14/09/2012

x

O ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado em concurso é ilegal. Por isso, surgindo vaga durante a validade do concurso, é obrigação do órgão público efetivar o provimento. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a posse de dois candidatos aprovados em concurso para o cargo de procurador do Banco Central do Brasil (Bacen).

No julgamento do mandado de segurança, chamou a atenção a sustentação oral feita pelo procurador geral do Bacen, Isaac Sidney Ferreira, uma das autoridades apontadas como coatora pelo impetrante. Ele defendeu a nomeação dos aprovados. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou a postura do impetrado.

Na minha vida de magistrado – que já posso dizer que é quase longa –, é a primeira vez que vejo uma atitude absolutamente merecedora de aplauso, de elogio e de registro por parte de uma autoridade impetrada, ao reconhecer da tribuna dos advogados o cabimento, a procedência e a justeza da impetração”, congratulou o relator.

Remanescentes

O edital do concurso previa 20 vagas, providas de início. Ainda no prazo de validade da seleção, foram criados outros cem cargos. Na sequência, foram logo nomeados mais 12 candidatos. O Bacen, porém, teria solicitado autorização ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) para nomear mais 104 candidatos. No entanto, o ministério permitiu a nomeação de apenas 15 candidatos, na véspera do vencimento do prazo de validade do concurso.

Dessa forma, foram convocados, até o último dia de validade do edital, os candidatos classificados até a 58ª posição. Os impetrantes estavam na 59ª e 60ª posição. Mas dois dos convocados dentro do prazo desistiram da posse. Para os aprovados, a situação criaria direito líquido e certo à nomeação.

Foram apontados como autoridades coatoras o procurador geral do Bacen e o ministro do Planejamento. O Bacen concordou com as teses sustentadas, concluindo pela plausibilidade jurídica da pretensão. Ainda na validade do concurso, teria surgido necessidade administrativa e possibilidade orçamentária declarada pelo órgão e pelo ministério.

O MPOG alegou, entre outros pontos, que o concurso teria caducado, não havendo direito líquido e certo. Para o ministério, não houve ato ilegal ou abusivo de sua parte, sendo a suposta inércia decorrente da marcha administrativa natural relativa ao procedimento de autorização para preenchimento de vagas. A administração, afirmou, não estaria submetida a conveniências particulares, mas ao interesse público.

Líquido e certo

O relator apontou que o edital previu expressamente a oferta de 20 vagas iniciais, “além das que surgirem e vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso”. Para o ministro, tendo sido criadas as vagas e autorizado seu preenchimento, a oferta de vagas vincula a administração.

A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, por meio da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmudam-se de mera expectativa a direito subjetivo”, asseverou o ministro Maia Filho.

Tem-se, pois, por ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado”, concluiu o relator, para determinar a investidura dos impetrantes no cargo de procurador do Bacen.

x

Colaboração: www.stj.jus.br

x

Posted in Administrativo, Advogado, Constitucional | Etiquetado: , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , | Leave a Comment »