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Marcus Vinicius Andrade Brasil – OAB/RN 5.307

Posts Tagged ‘STJ’

Idosa consegue manter papagaio com o qual convive há 17 anos.

Posted by IMPRESSÕES em 20/06/2017

O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que assegurou a uma idosa o direito de continuar na posse de um papagaio com o qual convive há 17 anos.

A decisão do TRF5 foi contestada no STJ pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), sob a alegação de que os animais silvestres mantidos em cativeiro irregular devem ser apreendidos para serem liberados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos.

De acordo com Og Fernandes, no entanto, o tribunal de segunda instância constatou que o papagaio está totalmente adaptado ao ambiente doméstico e não há indícios de maus-tratos, razão pela qual concluiu que não seria razoável retirá-lo de sua dona após tanto tempo. Eventual mudança desse entendimento, como pretendia o Ibama, exigiria reexame de provas, o que não é admitido em recurso especial.

Outros casos

Segundo o relator, o STJ já julgou casos similares, de aves criadas por longo período em ambiente doméstico, sem qualquer indício de maus-tratos ou risco de extinção, e decidiu pela aplicação do princípio da razoabilidade para não permitir a apreensão.

Extrai-se da leitura do acórdão combatido que o tema referente à legalidade da posse do animal teve amparo no princípio da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto”, observou o ministro ao não conhecer do recurso do Ibama.

Leozinho

Dona Izaura, de 77 anos de idade, moradora de Cajazeiras, interior da Paraíba, cria há 17 anos um papagaio chamado Leozinho. Depois de uma denúncia anônima, em novembro de 2010, um fiscal do Ibama esteve em sua casa e lavrou o auto de infração.

Ela teve uma crise de pressão alta, e o fiscal disse que voltaria em 15 dias para apreender Leozinho. Dona Izaura entrou na Justiça com um pedido de tutela antecipada para evitar a apreensão do papagaio, a qual foi concedida pelo juiz.

O Ibama recorreu da decisão, alegando que a proteção da fauna brasileira é exigência da Constituição Federal e que o poder público deve adotar medidas para coibir o tráfico de animais silvestres.

Como foi comprovado que o papagaio, em todos esses anos, já adquiriu hábitos de animal de estimação, está plenamente adaptado ao ambiente doméstico e não sofreu maus-tratos nem pertence a espécie ameaçada de extinção, o TRF5 confirmou que dona Izaura poderia mantê-lo.

O Ibama então entrou com o recurso especial no STJ, alegando ofensa à lei federal, mas o próprio Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do apelo.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1389418

Colaboração: WWW.stj.jus.br

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Mulher acidentada ao fugir de rato no Mc Donald´s receberá indenização de R$ 40.000,00

Posted by IMPRESSÕES em 13/06/2017

Uma mulher que sofreu fratura ao tentar fugir de rato que invadiu a área de alimentação de uma loja do McDonald’s no Rio de Janeiro receberá indenização por dano moral de R$ 40 mil. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, rejeitou recurso apresentado pela empresa.

Segundo o relato da autora da ação, ela foi ao restaurante em seu horário de almoço e, durante a refeição, foi surpreendida pela presença de um rato no local. A mulher se ajoelhou em uma das cadeiras do restaurante para fugir do roedor, mas o animal tentou subir na cadeira. Ao tentar sair do assento, ela sofreu uma queda e fraturou o tornozelo.

Em virtude do acidente, a autora afirmou que deixou de trabalhar durante 75 dias, com recebimento de benefício do INSS menor que o seu salário habitual. Ela também alegou ter sofrido dano estético por causa de cirurgia no tornozelo.

Incapacidade parcial.

A juíza de primeira instância determinou ao McDonald’s o pagamento de indenização por dano moral de R$ 40 mil, além da diferença salarial que a mulher deixou de receber em virtude do acidente. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acrescentou à condenação indenizações por dano estético (R$ 1 mil) e pela incapacidade parcial permanente (3% sobre a expectativa de vida da autora).

Em recurso dirigido ao STJ, a franquia de fast food alegou que o valor fixado a título de danos morais foi desproporcional ao dano sofrido pela mulher. Segundo o McDonald’s, a autora também teria se recuperado totalmente da fratura, o que afastaria a condenação por suposta incapacidade parcial permanente.

Responsabilidade

A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, destacou inicialmente que o TJRJ concluiu como incontroversa a responsabilidade objetiva da rede de restaurantes pela queda da autora, bem como pelas lesões que ela sofreu.

A ministra também destacou que, segundo o acórdão fluminense, a mulher não recebeu ajuda dos funcionários que estavam no local – um deles, inclusive, mandou que a autora se levantasse após a queda, e o gerente teria afirmado que “conhecia fratura, e que no caso dela, não era”.

Assim, inviável a apreciação dos fatos e provas constantes dos autos, inclusive a falta de apoio à vítima no momento do acidente, bem como a conclusão da origem acerca destes, a fim de verificar a correta valoração dos danos morais, por exigir o reexame fático e esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ”, concluiu a ministra ao manter a condenação da rede de restaurantes.

Colaboração:

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Homem que passou mais de duas horas em fila de banco receberá R$ 5 mil por danos morais.

Posted by IMPRESSÕES em 23/05/2017

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Banco do Brasil e, por unanimidade, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) no qual a instituição foi condenada a indenizar em R$ 5 mil um homem que passou mais de duas horas numa fila de espera em agência localizada no município de Rondonópolis.

O juiz de primeiro grau entendeu que a espera, por si só, é considerada um “mero dissabor”, incapaz de causar dano moral, e julgou o pedido de indenização improcedente. Em apelação, o TJMT condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 5 mil como forma de reparar os danos.

Razoável

Ao negar provimento ao recurso do banco, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, para haver direito à reparação, a espera em fila de atendimento deve ser excessiva.

No caso dos autos, a ministra ressaltou o fato incontroverso de que o cliente esperou duas horas e sete minutos para ser atendido na agência, o que, para ela, configurou espera excessiva passível de indenização por danos extrapatrimoniais.

“Entende-se que o valor de reparação dos danos morais fixado pelo TJMT – qual seja, R$ 5 mil – observou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e, além disso, está em consonância com a jurisprudência desta corte em hipóteses semelhantes”, concluiu a ministra.

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Direito Administrativo – Criação de vagas durante validade de concurso obriga nomeação de aprovados mesmo após vencimento

Posted by IMPRESSÕES em 14/09/2012

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O ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado em concurso é ilegal. Por isso, surgindo vaga durante a validade do concurso, é obrigação do órgão público efetivar o provimento. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a posse de dois candidatos aprovados em concurso para o cargo de procurador do Banco Central do Brasil (Bacen).

No julgamento do mandado de segurança, chamou a atenção a sustentação oral feita pelo procurador geral do Bacen, Isaac Sidney Ferreira, uma das autoridades apontadas como coatora pelo impetrante. Ele defendeu a nomeação dos aprovados. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou a postura do impetrado.

Na minha vida de magistrado – que já posso dizer que é quase longa –, é a primeira vez que vejo uma atitude absolutamente merecedora de aplauso, de elogio e de registro por parte de uma autoridade impetrada, ao reconhecer da tribuna dos advogados o cabimento, a procedência e a justeza da impetração”, congratulou o relator.

Remanescentes

O edital do concurso previa 20 vagas, providas de início. Ainda no prazo de validade da seleção, foram criados outros cem cargos. Na sequência, foram logo nomeados mais 12 candidatos. O Bacen, porém, teria solicitado autorização ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) para nomear mais 104 candidatos. No entanto, o ministério permitiu a nomeação de apenas 15 candidatos, na véspera do vencimento do prazo de validade do concurso.

Dessa forma, foram convocados, até o último dia de validade do edital, os candidatos classificados até a 58ª posição. Os impetrantes estavam na 59ª e 60ª posição. Mas dois dos convocados dentro do prazo desistiram da posse. Para os aprovados, a situação criaria direito líquido e certo à nomeação.

Foram apontados como autoridades coatoras o procurador geral do Bacen e o ministro do Planejamento. O Bacen concordou com as teses sustentadas, concluindo pela plausibilidade jurídica da pretensão. Ainda na validade do concurso, teria surgido necessidade administrativa e possibilidade orçamentária declarada pelo órgão e pelo ministério.

O MPOG alegou, entre outros pontos, que o concurso teria caducado, não havendo direito líquido e certo. Para o ministério, não houve ato ilegal ou abusivo de sua parte, sendo a suposta inércia decorrente da marcha administrativa natural relativa ao procedimento de autorização para preenchimento de vagas. A administração, afirmou, não estaria submetida a conveniências particulares, mas ao interesse público.

Líquido e certo

O relator apontou que o edital previu expressamente a oferta de 20 vagas iniciais, “além das que surgirem e vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso”. Para o ministro, tendo sido criadas as vagas e autorizado seu preenchimento, a oferta de vagas vincula a administração.

A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, por meio da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmudam-se de mera expectativa a direito subjetivo”, asseverou o ministro Maia Filho.

Tem-se, pois, por ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado”, concluiu o relator, para determinar a investidura dos impetrantes no cargo de procurador do Bacen.

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Colaboração: www.stj.jus.br

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Direito Civil – Seguro de Vida e Suicídio

Posted by IMPRESSÕES em 18/11/2011

Trata-se, no caso, de saber se, nos contratos de seguro de vida, o suicídio do segurado de forma objetiva, isto é, premeditado ou não, desobriga as seguradoras do pagamento da indenização securitária contratada diante do que dispõe o art. 798 do CC/2002. 

A Seção, por maioria, entendeu que o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por si só, não exime a companhia seguradora do dever de indenizar.

Para que seguradora não seja responsável por tal indenização, é necessário que comprove inequivocamente a premeditação do segurado. Consignou-se que o art. 798 do CC/2002 não vai de encontro às Súmulas ns. 105-STF e 61-STJ, mas as complementa, fixando um período de carência no qual, em caso de premeditação, a cláusula de não indenizar é válida.

Registrou-se, contudo, que, segundo os princípios norteadores do novo Código Civil, o que se presume é a boa-fé, devendo a má-fé ser sempre comprovada. Assim, o referido art. 798 da lei subjetiva civil vigente deve ser interpretado em conjunto com os arts. 113 e 422 do mesmo diploma legal, ou seja, se alguém contrata um seguro de vida e, depois, comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei estabeleça uma presunção absoluta para beneficiar as seguradoras. 

Ressaltou-se, por fim, que o próprio tribunal a quo, expressamente, assentou que os elementos de convicção dos autos evidenciam que, na hipótese, o suicídio não foi premeditado. Precedente citado: REsp 1.077.342-MG, DJe 3/9/2010. AgRg no Ag 1.244.022-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.

Colaboração: www.sjt.jus.br

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Direito de Família – Exoneração de Alimentos de Ex-esposa

Posted by IMPRESSÕES em 18/11/2011

Em regra, os alimentos devidos a ex-cônjuges são fixados com termo certo ao assegurar tempo hábil para que o alimentando seja inserido, recolocado ou obtenha progressão no mercado de trabalho, com o fim de manter, a moto próprio, o status social similar ao que ostentava durante o relacionamento, tudo a depender das circunstâncias de fato de cada hipótese.

Todavia, há casos excepcionais que exigem alimentos perenes, tal como os de incapacidade laboral permanente ou de impossibilidade prática da inserção no mercado de trabalho.

Mas, em qualquer caso, os alimentos estão sujeitos à cláusula rebus sic stantibus, a possibilitar alteração dos valores diante da variação do binômio necessidade/possibilidade. Mesmo assim, é lícito dispensar sopesar essa variação para conceder a desoneração total ou parcial na hipótese de alimentos fixados sem termo certo quando demonstrado o pagamento da pensão por lapso temporal suficiente a que o alimentando revertesse a condição desfavorável que detinha, o que se amolda a um caso concreto de que os alimentos remontam a 10 anos e a alimentanda, desde a separação, exerce a profissão liberal.

Pesa também o fato de alimentante ter contraído novo casamento, do qual adveio prole portadora de necessidades especiais, o que, com certeza, representa impacto significativo em sua fortuna (veritas evidens non probanda). REsp 1.205.408-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi. 

Colaboração: www.sjt.jus.br

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Direito do Consumidor – TJRN condena o Banco HSBC a reembolsar cliente – Revisão de Contrato de Financiamento

Posted by IMPRESSÕES em 21/09/2011

Os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinaram que fosse excluído do contrato firmado entre o Banco HSBC e um cliente a capitalização de juros, a cobrança de TAC (taxa de abertura de crédito) e a Taxa de Emissão de Boleto, além da devolução dos valores cobrados indevidamente.

O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró havia julgada a Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito improcedente. Diante disso, o autor ingressou com uma Apelação Cível, junto ao TJRN, sob o argumento de que capitalização de juros, efetivada em seu contrato é vedada, ante a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.171-36/2001 que autorizava a cobrança, bem como as cobranças da TAC, do IOF e da Taxa de Emissão de Boleto são ilegais e abusivas. Diante disso, o autor pediu a exclusão da capitalização de juros do contrato; o afastamento da cobrança de TAC, IOF e da Taxa de Emissão de Boleto e a condenação do Banco ao reembolso dos valores já cobrados.

Para o relator do processo, desembargador Amílcar Maia, ficou evidente a possibilidade de revisão do contrato. Em relação à capitalização mensal de juros, o Tribunal já entende a impossibilidade de capitalização mensal de juros fora das hipóteses expressamente permitidas por leis esparsas. Em relação a cobrança da TAC e da Taxa de Emissão de Boleto, o desembargador considerou abusiva e ilegal, uma vez que a cobrança de tais tarifas violam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

em relação à taxa de emissão de boleto, o desembargador considerou que a cobrança viola o art 39, V, e art. 51, IV do CDC, uma vez que os custos da emissão de boletos de cobrança são inerentes à atividade da instituição financeira, não sendo possível repassá-los ao consumidor. Entretanto, em relação ao IOF, o Tribunal entendeu que a sentença de 1º grau não merece qualquer alteração, à medida que tal tributo é previsto no art. 153, V, da Constituição Federal.

Em relação aos valores já cobrados, o Tribunal determinou sua devolução, mas de forma simples, uma vez que a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que, na hipótese, não está evidenciado. (Processo n° 2011.006729-3)

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Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito Administrativo – Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região não pode exigir registro e inscrição dos profissionais das artes marciais

Posted by IMPRESSÕES em 05/08/2011

A decisão que segue vale até que lei federal regulamente a matéria.

O Juiz Federal Edmilson Pimenta, da 3ª Vara, julgou procedente a Ação Civil Pública e determinou ao Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região, que abrange os estados de Sergipe e Bahia, que se abstenha de exigir o registro e a inscrição dos profissionais das artes marciais junto à entidade, até que lei federal regulamente a matéria. O magistrado determinou, ainda, que o Conselho dê notoriedade à sentença, providenciando a sua publicação em jornal de grande circulação nos referidos estados.

A demanda jurídica recai na legalidade ou não da exigência feita pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região, no sentido de obrigar os instrutores de artes marciais que trabalham nos dois estados a cadastrarem-se em seu quadro para que possam exercer legalmente a profissão.

Segundo o juiz, a Lei nº 9.696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física, indica quais são os profissionais sujeitos à inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física. Sendo assim, não pode uma Resolução do Conselho Federal (CONFEF nº 046/2002) alargar o rol de profissionais submetidos à inscrição compulsória nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física, para abarcar também os instrutores de artes marciais.

O art. 1º da aludida resolução é por demais genérico, incluindo qualquer atividade que demande movimento corporal, até mesmo atividades recreativas e de lazer, desvirtuando e alargando, indevidamente, o sentido da Lei nº 9.696/98”, esclareceu o juiz.

Fundamentado em jurisprudência atual e reiterada, o magistrado concluiu que “não se justifica o enquadramento das artes marciais nas atividades próprias dos profissionais de Educação Física apenas porque são executados movimentos corporais concatenados. Do contrário, os profissionais versados nas artes marciais também possuiriam autorização para ministrar aulas em cursos superiores de Educação Física, e isso efetivamente não ocorre, o que comprova a diversidade das áreas aqui tratadas.

Colaboração: www.trf5.jus.br

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Direito do Consumidor – Responsabilidade no Furto do Cartão de Crédito

Posted by IMPRESSÕES em 12/01/2011

Em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais a autora alega o furto de seu cartão de crédito e, apesar de avisar a administradora do cartão no mesmo dia, os valores das compras realizadas no comércio mediante assinatura falsa entre o momento do furto e a comunicação não foram assumidos pela instituição financeira. Por essa razão, teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito.

 

Para o Min. Relator, o consumidor não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante falsificação de sua assinatura. Ademais, o acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade da administradora de cartões pela falta de tempo hábil para providenciar o cancelamento dos cartões, em realidade, acabou por imputar à consumidora a culpa pela agilidade dos falsificadores, transformando-a de vítima em responsável, esquecendo o risco da atividade exercida pela administradora de cartões.

 

Destarte, cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, a idoneidade das compras realizadas e o uso de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome do cliente, tudo isso, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido furto.

 

Outrossim, embora existam precedentes que entendam que a demora em ajuizar a ação de indenização pode amenizar o dano moral, essa demora, para o Min. Relator, não possui qualquer relevância na fixação do dano, pois a ação não deve ser intentada sem que o lesado, como ocorreu no caso, procure composição amigável junto à ré. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a sentença. Precedentes citados: REsp 348.343-SP, DJ 26/6/2006, e REsp 237.724-SP, DJ 8/5/2000. REsp 970.322-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2010.

 

 

 Colaboração: www.stj.jus.br

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Direito Administrativo – EDUCAÇÃO FÍSICA, DANÇA e ARTES MARCIAIS

Posted by IMPRESSÕES em 16/04/2010

A Turma (2ª) não conheceu do recurso, ressaltando o entendimento de que viola o livre exercício profissional (art. 5o, XIII, da CF/1988) a pretensão de incluir, na definição legal de profissional de Educação Física, atividades desvinculadas da educação do corpo especificamente, para fins de abranger aquelas com objetivo distinto, como as artes marciais e a dança. Com efeito, a exigência de inscrição e curso de nivelamento dos profissionais que ministram aulas de artes marciais para competição, por força da Resolução n. 46/2002 do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), extrapola a definição legal dos arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/1998, ao incluir as artes marciais e a dança como atividades próprias dos profissionais de Educação Física. REsp 1.170.165-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/3/2010.

Colaboração: www.stj.jus.br

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Direito Tributário – Licenciamento de Veículo em Estado Diverso

Posted by IMPRESSÕES em 14/01/2010

A Turma reiterou o entendimento de que o licenciamento de veículo em Estado que possua alíquota do imposto de propriedade de veículo automotor (IPVA) menor que a alíquota do Estado onde reside o proprietário do veículo não configura crime de falsidade ideológica, em razão da indicação de endereço falso, mas, sim, supressão ou redução de tributo.

A finalidade da falsidade ideológica é pagar tributo a menor, uma vez que ela é o crime meio para a consecução do delito fim de sonegação fiscal. Precedentes citados: CC 96.939-PR, DJe 5/3/2009; HC 70.930-SP, DJe 17/11/2008, e HC 94.452-SP, DJe 8/9/2008. HC 146.404-SP, Rel. Min. Nilson Naves.

Colaboração: www.stj.jus.br

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Direito Civil – Ensino Superior – FIES

Posted by IMPRESSÕES em 04/12/2009

A Turma reafirmou o entendimento de que é legal a exigência de prestação de garantia e comprovação da idoneidade cadastral do estudante e do respectivo fiador, para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), previsto no art. 5º, VI, da Lei n. 10.260/2001 (atual inciso VII).

Precedentes citados: REsp 12.818-DF, DJ 17/12/2007; REsp 772.267-AM, DJ 29/6/2007; REsp 879.990-RS, DJ 14/5/2007; REsp 840.602–RS, DJ 9/11/2006, e REsp 642.198-MG, DJ 3/4/2006. REsp 1.150.415-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/2009.

Colaboração: www.stj.jus.br

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Direito Civil – Pensão a filhos maiores de 25 anos

Posted by IMPRESSÕES em 01/12/2009

A mãe dos autores faleceu em acidente automobilístico provocado pelo recorrente, que invadiu em alta velocidade, a faixa de direção oposta, colidindo com o táxi que transportava a vítima. Como ela era responsável diretamente pela manutenção financeira de seus três filhos, apesar de já contar com 73 anos de idade à época do acidente e de seus filhos estarem todos na casa dos 50 anos, os autores pleitearam o pagamento de pensão mensal no valor de dois terços dos rendimentos da vítima, além de danos morais no montante equivalente a 1.500 salários mínimos. Assim, a questão consiste em verificar a possibilidade de pensionamento por morte da mãe a filhos maiores de 25 anos.

Inicialmente, a Min. Relatora destacou que a jurisprudência deste Superior Tribunal é farta em exemplos de julgados que fixaram a data limite ao recebimento de pensão concedida a filhos por morte de ascendente no momento em que aqueles completam 25 anos de idade. Tais precedentes partem de situação fática relativa à perda sofrida por filho menor de idade ou adulto jovem e adotam como premissa a ocorrência de dependência econômica deste em relação ao ascendente falecido, reconhecendo a necessidade de apoio financeiro para que o filho desenvolva sua existência.

Na hipótese, os pensionados já se encontram em idade madura. O desenvolvimento pessoal de cada um dos filhos da vítima encontra-se completo e não há qualquer ameaça pairando sobre o ideal de aprimoramento das potencialidades individuais, não sendo mais necessário apoio material externo para que os filhos venham a atingir o esplendor de suas aptidões.

Conforme ressaltado no voto vencido proferido em sede de apelação, a concessão do pensionamento em caso de morte de progenitores, mãe ou pai, só poderá ser deferido aos filhos maiores de 25 anos nos casos em que estiver idoneamente demonstrada a dependência econômica do requerente em relação à vítima, em especial, nos casos em que os filhos são portadores de deficiência física ou mental incapacitante, circunstâncias fáticas que não foram reconhecidas pelo acórdão recorrido.

Nesse contexto, eventual ajuda tardia dada pela mãe aos filhos deve ser encarada como mera liberalidade, não constituindo dano material indenizável. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de pensão mensal aos recorridos. REsp 970.640-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/2009.

Colaboração: www.stj.jus.br

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Advogado – Prerrogativa da Classe – STJ permite que qualquer advogado tire cópia de autos

Posted by IMPRESSÕES em 19/11/2009

Mesmo advogados não constituídos nos autos já podem solicitar cópia de processos no Superior Tribunal de Justiça. A autorização está prevista na Instrução Normativa 3, assinada recentemente pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha. Os advogados também podem acessar os processos pelo e-stj, desde que possua certificação digital devidamente cadastrada no sistema do STJ. Até então, a consulta aos autos de um processo eletrônico era restrita aos advogados das partes previamente cadastrados no sistema.

A revogada Instrução Normativa 2, editada em julho de 2006, dispunha que as solicitações de cópias por advogado regularmente constituído nos autos seriam atendidas pelas coordenadorias, com exceção dos autos que estivessem conclusos. As mudanças não valem para os processos criminais de competência da Corte Especial e os que tramitam em segredo de Justiça, bem como aqueles indicados pelo relator, que só poderão ser consultados e fotocopiados pelas partes ou pelos procuradores constituídos nos autos. As cópias de decisões monocráticas e colegiadas, antes de sua publicação no Diário de Justiça eletrônico, só serão fornecidas a advogado com procuração nos autos e devidamente autorizado pelos relatores.

Os dispositivos que regulamentam o fornecimento de cópias e certidões também dispõem que as certidões de interesse das partes e de seus advogados se restringirão aos registros processuais eletrônicos e serão fornecidas por requerimento verbal e que as certidões narrativas serão fornecidas mediante petição dirigida ao relator, com explicações do ponto a ser certificado. A nova instrução normativa já está em vigor.

Clique aqui e acesse o tira-dúvidas sobre processo eletrônico disponível na Sala de Serviços Judiciais e na área do e-stj no site.

Colaboração: www.conjur.com.br

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Direito Constitucional – Direito à Saúde – Dano Moral em Cirurgia Bariátrica

Posted by IMPRESSÕES em 17/11/2009

O STJ entendeu ser cabível a condenação do dano moral pela recusa indevida de cobertura médica do plano de saúde da recorrente para efetuar procedimento cirúrgico bariátrico. Precedentes citados: REsp 993.876-DF, DJ 18/12/2007, e REsp 663.196-PR, DJ 21/3/2005. REsp 1.054.856-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2009.

Colaboração: www.stj.jus.br

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Direito do Consumidor – Roubo/Furto do celular – Resolução do Contrato

Posted by IMPRESSÕES em 12/11/2009

Trata-se de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público estadual em desfavor da recorrente, empresa de telefonia celular, objetivando, cumulativamente, sua condenação, entre outras, a abster-se de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular.

Para a Min. Relatora, a resolução do contrato deverá resultar na distribuição dos prejuízos, partindo da premissa de que a perda do aparelho deriva de caso fortuito ou força maior, portanto sem que se possa responsabilizar qualquer das partes pelo evento; o consumidor pagará apenas metade do valor devido a título de multa pela rescisão do contrato, mantida a regra de proporcionalidade ao tempo de carência já transcorrido.

A solução encontra amparo no art. 413 do CC/2002, que autoriza a redução equitativa da multa. Dessa forma, havendo a perda do celular, a recorrente terá duas alternativas: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção desse contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução pela metade do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão.

Ressaltou a Min. Relatora que, na hipótese de a recorrente optar por fornecer um celular ao cliente, não poderá ele se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento (perda do celular) que justifica a redução da multa. REsp 1.087.783-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi.

Colaboração: www.stj.jus.br

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Direito do Consumidor – Corte de energia não pode ser usado como forma de coação – COSERN

Posted by IMPRESSÕES em 13/08/2009

A 2ª Câmara Cível negou pedido da Companhia Energética do RN (COSERN) que buscava manter o corte de energia elétrica de uma empresa consumidora, como forma de coação para pagamento de débitos. Para os desembargadores, existem outros mecanismos para cobrar a dívida, sem suspender o fornecimento.

A COSERN alegou que o lacre do medidor foi violado, sendo constatado através de perícia do INMETRO, o que teria causando prejuízos. De acordo com a companhia, a Resolução 456/00 da ANEEL, permite a suspensão do fornecimento de energia quando a concessionária verificar qualquer procedimento irregular por parte do consumidor.

O desembargador Aderson Silvino, relator do recurso, disse que existem meios legais para cobrança da dívida, momento em que serão discutidos os valores de consumo e eventuais multas por infrações, não devendo a concessionária suspender um serviço essencial como forma de coação: “Embora exista débito, a cobrança dele não pode ser um mecanismo usual de coagir a empresa a pagá-lo sob a ameaça de corte no fornecimento”.

O Superior Tribunal de Justiça mantém o mesmo entendimento: “Esta Corte firmou o entendimento de que é indevido o corte de energia elétrica em razão da existência de débitos antigos, que devem ser cobrados pelas vias ordinárias de cobrança“. (REsp 954.483/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009). Apelação Cível n° 2009.003109-5.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito Previdenciário – Militar aposentado deve ter mesma remuneração que os da ativa

Posted by IMPRESSÕES em 11/08/2009

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reverteu decisão da Justiça de Goiás e entendeu que um coronel reformado da Polícia Militar do estado tem direito a receber seus proventos de acordo com o subsídio pago aos militares em atividade.

Os ministros entenderam que servidores públicos aposentados antes da Emenda Constitucional 41 têm direito à equiparação dos seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores em atividade. O ministro Jorge Mussi afirmou que a 5ª Turma já consolidou o entendimento de que “a passagem para a inatividade não exclui o servidor público da carreira a que pertence“.

O militar questionou no STJ decisão da Justiça goiana que entendeu que o benefício concedido aos servidores da ativa não era extensível aos aposentados.

O ministro Mussi explicou que quando houve a transferência do militar para a reserva remunerada em 1985, constavam de seus proventos as incorporações de gratificação em decorrência do exercício no Comando do Policiamento do Interior, no valor de R$ 1.378,88. Essa gratificação passou a corresponder ao subsídio dos Comandantes Regionais da Polícia Militar, no valor de R$ 4.125,00 conforme determinou a Lei Delegada n° 8, de 15/10/2003.

Jorge Mussi afirma, ainda, que, no caso, o artigo 5º da Lei Delegada 8/2003 conferiu ao servidor ocupante de cargo em comissão o direito de optar por sua remuneração de origem, cumulada com o subsídio a que fizer jus pelo exercício do cargo comissionado, reduzido de um quarto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. RMS 20.272.

Colaboração: www.conjur.com.br

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Direito Civil – Sociedade de Fato: Concubina disputa Partilha de Bens com esposa

Posted by IMPRESSÕES em 10/07/2009

Esposa de homem que manteve sociedade de fato com outra mulher deve ser citada em ação de partilha

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça potiguar julgue novamente uma ação em que uma mulher reivindica partilha de bens com o homem com quem constitui sociedade de fato, porém durante a constância de casamento dele com outra. Desta vez, a Justiça estadual deve considerar também como ré na ação a esposa do homem, pois o casamento, além de ser anterior à sociedade constituída, foi celebrado em comunhão universal de bens.

O entendimento é da Quarta Turma e teve como relator o ministro Luis Felipe Salomão. O apartamento em disputa foi adquirido em 1999 pelo homem. Como a compra do imóvel se deu durante o casamento, celebrado em 1977, o ministro considerou que é necessária a citação da esposa, co-proprietária.

Em primeiro grau, a ação de dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha de bens foi ajuizada pela mulher contra o homem casado. O pedido foi julgado procedente para declarar a dissolução da sociedade, que teria durado do ano de 1997 a 2001, com a consequente divisão do imóvel. A sentença chegou a fazer menção ao pedido de citação da esposa apresentado pelo advogado do homem, mas nada decidiu sobre o mérito.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a sentença e entendeu ser dispensável a citação da esposa para figurar no pólo passivo (para responder à ação). Para o Tribunal estadual, estaria comprovado que a outra mulher colaborou para a aquisição do imóvel mediante a participação em atividades do lar.

O homem recorreu ao STJ. Defendeu a necessidade de a esposa figurar no pólo passivo. O marido afirmou nunca ter rompido o casamento, tendo, portanto, mantido duas relações ao mesmo tempo, a de sociedade de fato e a do casamento com regime de comunhão universal de bens.

Em relação à necessidade de citação do cônjuge para a demanda, o ministro afirma que o imóvel objeto da partilha também é da esposa em virtude da comunhão universal de bens. Para o ministro relator, a partilha do imóvel afeta o patrimônio da mulher, tratando-se, então, de caso em que o litisconsórcio é necessário. É indiscutível o interesse da esposa em figurar no pólo passivo da ação de partilha do imóvel, pois ele foi adquirido não apenas durante a sociedade de fato, mas também durante o próprio casamento.

O ministro ainda destacou que, como a autora da ação pediu o reconhecimento de mera sociedade de fato, e não de união estável, é possível a análise da questão. No STJ, esse entendimento já vem sendo adotado, aplicando-se a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, mesmo no caso de o réu ser casado e sem haver demonstração da separação de fato.

Com esse entendimento, a Quarta Turma deu provimento ao recurso especial, determinando a citação da esposa no pólo passivo da demanda.

Súmula 380 do STF

Comprovação – Existência de Sociedade de Fato – Cabimento – Dissolução Judicial – Partilha do Patrimônio Adquirido pelo Esforço Comum – Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

Colaboração: www.stj.jus.br

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Direito Administrativo – Multa e Apreensão do Veículo

Posted by IMPRESSÕES em 08/07/2009

A Seção (STJ), ao julgar recurso repetitivo de controvérsia (art. 543-c do CPC e REs. n. 8/2008-STJ), reafirmou que a autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas das quais o condutor não tenha sido notificado, uma vez que a exigibilidade pressupõe a notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando-se o devido processo legal e a ampla defesa.

Se a multa está vencida, pode exigir o pagamento para a liberação do veículo apreendido, quer por ter-se esgotado o prazo de defesa sem impugnação, quer por já ter sido julgada a impugnação ou o recurso administrativo. Caso não vencida, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda está em curso, não pode a administração condicionar a liberação do veículo ao pagamento de multa.

Quanto ao prazo de permanência no depósito, não há qualquer limitação temporal (art. 271 do CTB), contudo as taxas de estada só poderão ser cobradas até os primeiros 30 dias da permanência no depósito. REsp 1.104.775-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/6/2009.

Doutrina – Multa Administrativa, Penal e Tributária

Lembramos ao leitor que a natureza jurídica da multa de trânsito é de sanção administrativa e não tributária. A finalidade da multa de trânsito é inibir o condutor/proprietário de veículo à prática de determinadas condutas, e não arrecadar recursos financeiros. O prof. Kiyoshy Harada de forma didática esclarece essa diferença:

A multa administrativa, também, compõe o quadro de receitas públicas. É sanção pecuniária aplicada pela Administração Pública aos administrados em geral, em caso de infração ou inobservância da ordem legal, aí compreendidas as disposições regulamentares e de organização dos serviços e bens públicos. Como todo ato punitivo, depende de prévia cominação em lei ou contrato, cabendo sua imposição, exclusivamente, à autoridade competente. A multa penal é aplicada privativamente pelo Judiciário. Não se confunde com a multa fiscal, que decorre do descumprimento da obrigação tributária e que compõe o elenco de receitas tributárias, por força do disposto no art. 133, §§ 1º e 2º, do CTN. A multa administrativa, segundo a Lei nº 4.320/64, classifica-se como “outras receitas correntes”, conforme prescrição do § 4º de seu art. 11”. HARADA, Kiyoshy. Direito Financeiro e Tributário. 14ª ed. rev. e ampl. São Paulo. Atlas, 2005. pg. 78.

Colaboração: www.stj.jus.br e www.jusvi.com

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Direito do Consumidor – Carro zero multado – Concessionária deve desfazer o negócio – Catalão Veículos / MG

Posted by IMPRESSÕES em 02/07/2009

Uma mulher compra um carro zero km na concessionária no dia 20 de maio. Pouco depois recebe uma multa com a data de 19 de maio e aí descobre que seu carro “zero” foi pego trafegando com o velocímetro desligado.

O fato ocorreu com uma consumidora de Minas Gerais, que entrou na Justiça para desfazer o negócio. O processo chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi relatado pelo ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma, que rejeitou, por unanimidade, o recurso da concessionária Catalão Veículos Ltda. contra decisão do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.

Após receber a multa, a pessoa que adquiriu o carro propôs ação por danos morais e requereu o desfazimento do negócio. A concessionária admitiu que o carro teria rodado cerca de 200 quilômetros da fábrica em Ipatinga, Minas Gerais, até seu pátio em Belo Horizonte. Em primeira instância, considerou-se que percorrer esse trajeto não descaracterizaria a natureza de “zero quilômetro” do veículo. A compradora recorreu e a decisão foi reformada. A segunda instância entendeu que, após 200 quilômetros, o automóvel não seria mais zero e que a concessionária teria agido de má-fé ao conduzi-lo com o velocímetro e o hodômetro (equipamento que mede distâncias percorridas) desligados.

Foi a vez de a concessionária recorrer ao STJ, sustentando que deveria ser descontado do valor da condenação a depreciação do automóvel já que ele foi usado pela compradora enquanto o processo corria na Justiça, o que caracterizaria enriquecimento sem causa por parte dela. O Tribunal de Alçada negou o pedido, afirmando que não haveria prequestionamento (tema discutido anteriormente no processo) do tema no processo. Afirmou ainda que o artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi infringido, já que foi omitida característica essencial do bem adquirido, capaz de alterar seu valor econômico.

A empresa recorreu ao STJ, afirmando que a questão do enriquecimento sem causa, com base nos artigos 182 e 884 do Código Civil, deveria ser considerada, já que a cliente utiliza o veículo desde 2002. Afirmou haver violação dos artigos 462 e 535 do Código de Processo Civil (CPC). O primeiro define que, se há fato novo modificativo ou extintivo do direito, o juiz deve levá-lo em consideração. Já o artigo 535 regula os embargos de declaração.

No seu voto, o ministro Beneti afirmou que, segundo o artigo 462 do CPC, realmente o juiz deve tomar conhecimento dos fatos que alterem o direito. Entretanto, no caso, a depreciação do veículo e o seu uso, mesmo tendo ocorrido ao longo do processo, teriam origem num fato bem determinado no tempo: a tradição do veículo, ou seja, a transferência definitiva do bem para o novo proprietário.

É forçoso reconhecer que a ré [concessionária] já podia antever a depreciação e fruição do veículo que certamente se fariam presentes por ocasião do julgamento. Não há falar, portanto, em fato novo”, esclareceu o magistrado. Com essa fundamentação, o ministro Beneti negou o pedido. Processo: REsp 1072988.

Colaboração: www.stj.jus.br

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Direito Civil – Prescrição – DPVAT – 2ª Seção do STJ define prazo para prescrição

Posted by IMPRESSÕES em 30/06/2009

Ação de beneficiário do DPVAT prescreve em três anos

O DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) tem caráter de seguro de responsabilidade civil, razão pela qual a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar processo remetido pela Quarta Turma.

O caso trata de viúva de vítima atropelada em 2002 que deu início à ação apenas em 2006. O juiz inicial negou seguimento ao pedido, afirmando estar prescrito o direito da autora de buscar a indenização. O Tribunal de Justiça paulista manteve o entendimento.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o DPVAT teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores. Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e não o segurado. A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado.

Em voto vista, o ministro Fernando Gonçalves divergiu. Para ele, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por isso, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti.

Os dois últimos ressaltaram também a tendência internacional de reduzir os prazos de prescrição nos códigos civis mais recentes, em favor da segurança jurídica. Processo: REsp 1071861.

Colaboração: www.stj.jus.br

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Direito Civil – Capitalização de juros não é permitida – FIES

Posted by IMPRESSÕES em 26/06/2009

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF 1ª Região, manteve, por unanimidade, “a nulidade das cláusulas contratuais que impõem a capitalização de juros no contrato de financiamento educativo firmado pela autora“, nos termos do voto do relator, desembargador federal Fagundes de Deus, visto ser vedada a capitalização de juros, ainda que convencionada pelas partes contratantes nos referidos contratos – FIES.

Apelou a Caixa Econômica Federal contra sentença que declarou a nulidade das cláusulas contratuais que impõem a capitalização de juros no contrato de financiamento educativo, e condenou a referida instituição financeira “a proceder à revisão do montante devido, durante todo o período da execução do contrato, sem a capitalização de juros (qualquer que seja a periodicidade), devendo ser contabilizada em conta separada a parte dos juros eventualmente não pagos em cada mês, cujo montante deverá ser monetariamente corrigido pelos índices contratuais sem a incidência de novos juros“.

Sustentou a Caixa Econômica Federal, em síntese, que os juros têm previsão legal e que as cláusulas contestadas são válidas. O recurso questiona a possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos de Financiamento Estudantil (Fies).

Na análise da questão, o relator verificou que o primitivo contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil e seus aditivos previam que o saldo devedor fosse apurado mensalmente, a partir da data da contratação e até a efetiva liquidação da quantia mutuada, mediante aplicação da taxa efetiva de juros de 9% (nove por cento) ao ano, com capitalização mensal, equivalente a 0,720732% ao mês.

Ressaltou que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a capitalização de juros é permitida apenas nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica, como ocorre com o mútuo rural, comercial, ou industrial, não sendo o caso dos contratos de crédito educativo.

O relator concluiu que, tratando-se de contrato de financiamento estudantil, à míngua de norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros, mostra-se de inteira aplicação a Súmula n.º 121 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece vedação à capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Processo: 2005.33.00.008859-9/BA

Colaboração: www.trf1.jus.br

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Advogado – Cabe honorários no cumprimento da sentença

Posted by IMPRESSÕES em 22/06/2009

A mudança no Código de Processo Civil introduzida pela Lei 11.232/05 gerou dúvidas quanto ao cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. A lei passou a tratar a execução de sentença como fase complementar do mesmo processo em que o crédito foi assegurado. Essa fase substituiu o processo autônomo que era necessário para receber um crédito reconhecido na condenação.

De acordo com a jurisprudência firmada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça essa alteração não trouxe nenhuma modificação quanto aos honorários advocatícios. Segundo o ministro Sidnei Beneti, “embora o capítulo do cumprimento de sentença seja omisso quando à fixação de verba honorária, a interpretação sistemática da norma leva ao entendimento de que é cabível o arbitramento de honorários“.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acatou recurso, por unanimidade, que pedia a incidência de verba honorária no valor de R$ 5 mil sobre a parte da sentença não cumprida voluntariamente pelo devedor.

Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal suspenderam o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Para eles, essa fase é uma mera continuação do processo de conhecimento. A decisão do tribunal local foi reformada no STJ.

O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que o advogado da parte, quando continua atuando no processo para que o cliente receba o seu crédito, deve ser remunerado por esse trabalho. Para ele, a fixação dos honorários na sentença leva em consideração apenas o trabalho desenvolvido até aquela fase do processo.

Colaboração: www.stj.jus.br

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Direito Administrativo – Concurso – Aprovação não é apenas ‘Expectativa de Direito’

Posted by IMPRESSÕES em 18/06/2009

O Município de Natal terá que realizar, em caráter imediato, a nomeação de um então candidato, que foi aprovado em um concurso público para o cargo de Técnico de Controle Interno, já que a aprovação ocorreu dentro do número das vagas oferecidas no edital. A decisão partiu dos desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Segundo o processo, o autor da ação destaca que o edital estabelecia o total de 10 vagas para o cargo ao qual concorria, vindo a obter a 5ª colocação e o Município nomeou apenas quatro candidatos. No entanto, acrescenta que os dois últimos candidatos não se apresentaram no tempo devido, vindo a ter os atos de nomeação tornados sem efeito por meio da Portaria nº 3135/2008 – A.P.

Os autos ainda acrescentam que não houve a convocação dos demais candidatos aprovados, mesmo ainda não tendo sido atingido o total das vagas previstas no edital.

A decisão da 1ª Câmara Cível do TJRN ressaltou que, tendo o edital previsto a existência de dez vagas para o cargo de Técnico de Controle Interno, verifica-se, assim, a necessidade de que sejam preenchidas, o que de modo algum justificaria a “inércia do Município” em adotar as medidas necessárias para a nomeação.

Os desembargadores ainda destacaram que o Superior Tribunal de Justiça modificou o antigo posicionamento de que o candidato aprovado em concurso público possuía tão-somente mera expectativa de direito, entendendo que há, sim, a obrigação de nomear o candidato, desde que dentro do número de vagas previstas no edital, bem como que tais nomeações ocorram dentro do prazo de validade do concurso.

Colaboração: www.tjrn.gov.br

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Direito do Consumidor – Revisão Contratual – Banco é obrigado a revisar contrato de financiamento – HSBC

Posted by IMPRESSÕES em 12/06/2009

O HSBC Bank Brasil terá mesmo que revisar cláusulas contratuais, estabelecidas com um então cliente e referentes a um financiamento, feito em julho de 2001. A sentença de primeiro grau reconheceu como abusiva a capitalização mensal, a qual foi anulada, bem como estabeleceu, em caso de inadimplência, apenas a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre cada parcela vencida.

Inconformado com a sentença, o banco moveu Apelação Cível (nº 2009.003111-2), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob a alegação de legalidade tanto no contrato quanto na multa contratual, já que tem natureza moratória/cominatória e não compensatória, não havendo portanto qualquer restrição à sua cumulação com a comissão de permanência.

No entanto, a decisão no TJRN ressaltou que após a edição da Súmula 297, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras.

Os desembargadores da 1° câmara cível acrescentaram que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ADI nº 2591, definiu, também, o entendimento de que às instituições financeiras estão alcançadas pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Um posicionamento que, igualmente, vem sendo adotado de modo pacífico pela Corte Estadual.

A prática de tal anatocismo se caracteriza quando ocorre a capitalização de juros (cobrança de juros sobre juros – capitalização composta) de forma diversa às permitidas pela legislação, o que está expressamente vedada pelo enunciado da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que proclama ser vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, destaca o relator do processo no TJRN, Juiz convocado Ibanez Monteiro da Silva.

Segue as Súmulas:

Súmula 297 do STJCódigo de Defesa do Consumidor – Instituições Financeiras – Aplicação – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Súmula 121 do STF Capitalização de Juros – Convenção Expressa – É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito do Consumidor – Prova do fato é suficiente para configuração de dano moral – VIVO S.A.

Posted by IMPRESSÕES em 28/05/2009

A TELESP celular – Vivo S.A foi condenada ao pagamento de R$ 2.500 a título de indenização por dano moral a mossoroense por registrar indevidamente seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

A autora da ação, a mossoroense de inciais A.A.F, foi surpreendida com seu nome inscrito no cadastro do SPC, por ordem da Telesp Celular/Vivo que alegava haver um suposto débito no valor de R$ 2.171,95, como fruto de quatro contratos firmados em São Paulo para habilitação de linhas telefônicas. Entretanto, a mossoroense afirmou que, na região onde mora, não existe a operadora Vivo e ela mesma nunca viajou para a região sudeste do País, onde as transações foram efetuadas.

Já a Vivo argumentou que não pode se responsabilizar pelos fatos alegados, e disse que age sempre de boa-fé na habilitação dos terminais. Segundo a empresa de telefonia, a inclusão do nome da cliente nos registros dos órgãos de proteção ao crédito, “diante da ausência de pagamento”, significou o pleno exercício de seu direito, “sendo verificado no caso a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do art. 14, § 3º, II do CPC”.

Diante da decisão do juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, a Vivo ingressou com recurso ao Tribunal de Justiça dizendo, entre outras alegações, que não causou qualquer dolo a cliente: “não houve culpa ou dolo da empresa apelante, não cabendo a mesma questionar a autenticidade dos documentos apresentados no ato da habilitação das linhas telefônicas”.

Julgamento do recurso

O relator do processo, o juiz convocado Ibanez Monteiro manteve a condenação de 1º grau no valor R$ 2.500 a título de indenização moral a serem pagos à mossoroense. O magistrado considerou que a empresa não comprovou que a habilitação das linhas telefônicas foram solicitadas por A.A.F. Para ele, a autora, ao buscar o seu direito de ser ressarcida, não precisa demonstrar a culpa do causador do dano: “sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado”, disse o magistrado.

Para mostrar a responsabilidade da empresa diante do prejuízo causado, o dr. Ibanez baseou-se no art.14 do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Já em relação ao dever de indenizar, o juiz analisou os elementos trazidos aos autos e concluiu que o dano moral está presente, pois a autora da ação teve o seu nome indevidamente incluído no SPC/SERASA, “sendo inconteste o abalo à sua honra”. Para assegurar tal direito, o relator do processo citou o art. 5 da Constituição Federal, jurisprudência do STJ e decisões proferidas por Câmaras do Tribunal de Justiça do RN. (Processo nº 2009.002510-2)

Colaboração: www.tjrn.gov.br

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