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Marcus Vinicius Andrade Brasil – OAB/RN 5.307

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Direito do Consumidor – Atlântico Fundo de Investimento – Cessão de Crédito e Cobrança Indevida

Posted by IMPRESSÕES em 19/10/2011

O objetivo desta informação é orientar os consumidores sobre seus direitos perante a cobrança indevida da empresa Atlântico Fundo de Investimento que se encontra notificando diversos consumidores em todo o país a fim de efetuar pagamentos de créditos a ela pertencentes, adquiridos de outras empresas.

Atualmente muitos consumidores estão sendo surpreendidos com seus nomes cadastrados de forma indevida nos cadastros restritivos de crédito – SERASA e SPC – pela empresa Atlântico Fundo de Investimento, que segundo ela, está comprando “créditos” da Telefônica, Oi, Telesp, Telemar, Brasil Telecom, Vivo, Banespa, Santander, dentre outros.

Ocorre que embora exista previsão legal para a compra da dívida (cessão de crédito) de uma empresa para a outra, as inscrições no SPC e SERASA são ilegais, conforme iremos explicar a seguir.

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Por que a cobrança e inscrição no SPC e SERASA feitas pela Atlântico Fundo de Investimento são ilegais?

Segundo o artigo 290 do Código Civil:

“A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”

Portanto, se o consumidor, ora devedor, não foi notificado da cessão de crédito (transação realizada pela Empresa  e a Atlântico) ou mesmo que tenha recebido notificação não assinou a declaração da ciência da mesma, ela não tem validade contra ele e não pode gerar nenhum efeito, inclusive cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA.

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O que fazer?

Nestes casos cabe ação judicial contra a empresa Atlântico Fundo de Investimento e a empresa que vendeu o crédito, exigindo medida liminar para imediata retirada do cadastro do SPC e SERASA, bem como indenização por danos morais. Procure um advogado para entrar com esta ação.

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* Dados da empresa Atlântico Fundo de Investimento:

CNPJ: 09.194.841/0001-51, data da inscrição 12/11/2007

Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.900, 10º andar – Condomínio Edif. Pedro Mariz – B31 – CEP. 04.538-132 – Bairro Itaim Bibi – São Paulo/SP.

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Colaboração: www.advocaciamvabrasil.wordpress.com

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Direito do Consumidor – Prova do fato é suficiente para configuração de dano moral – VIVO S.A.

Posted by IMPRESSÕES em 28/05/2009

A TELESP celular – Vivo S.A foi condenada ao pagamento de R$ 2.500 a título de indenização por dano moral a mossoroense por registrar indevidamente seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

A autora da ação, a mossoroense de inciais A.A.F, foi surpreendida com seu nome inscrito no cadastro do SPC, por ordem da Telesp Celular/Vivo que alegava haver um suposto débito no valor de R$ 2.171,95, como fruto de quatro contratos firmados em São Paulo para habilitação de linhas telefônicas. Entretanto, a mossoroense afirmou que, na região onde mora, não existe a operadora Vivo e ela mesma nunca viajou para a região sudeste do País, onde as transações foram efetuadas.

Já a Vivo argumentou que não pode se responsabilizar pelos fatos alegados, e disse que age sempre de boa-fé na habilitação dos terminais. Segundo a empresa de telefonia, a inclusão do nome da cliente nos registros dos órgãos de proteção ao crédito, “diante da ausência de pagamento”, significou o pleno exercício de seu direito, “sendo verificado no caso a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do art. 14, § 3º, II do CPC”.

Diante da decisão do juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, a Vivo ingressou com recurso ao Tribunal de Justiça dizendo, entre outras alegações, que não causou qualquer dolo a cliente: “não houve culpa ou dolo da empresa apelante, não cabendo a mesma questionar a autenticidade dos documentos apresentados no ato da habilitação das linhas telefônicas”.

Julgamento do recurso

O relator do processo, o juiz convocado Ibanez Monteiro manteve a condenação de 1º grau no valor R$ 2.500 a título de indenização moral a serem pagos à mossoroense. O magistrado considerou que a empresa não comprovou que a habilitação das linhas telefônicas foram solicitadas por A.A.F. Para ele, a autora, ao buscar o seu direito de ser ressarcida, não precisa demonstrar a culpa do causador do dano: “sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado”, disse o magistrado.

Para mostrar a responsabilidade da empresa diante do prejuízo causado, o dr. Ibanez baseou-se no art.14 do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Já em relação ao dever de indenizar, o juiz analisou os elementos trazidos aos autos e concluiu que o dano moral está presente, pois a autora da ação teve o seu nome indevidamente incluído no SPC/SERASA, “sendo inconteste o abalo à sua honra”. Para assegurar tal direito, o relator do processo citou o art. 5 da Constituição Federal, jurisprudência do STJ e decisões proferidas por Câmaras do Tribunal de Justiça do RN. (Processo nº 2009.002510-2)

Colaboração: www.tjrn.gov.br

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