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Marcus Vinicius Andrade Brasil – OAB/RN 5.307

Posts Tagged ‘Dano Material’

Mulher acidentada ao fugir de rato no Mc Donald´s receberá indenização de R$ 40.000,00

Posted by IMPRESSÕES em 13/06/2017

Uma mulher que sofreu fratura ao tentar fugir de rato que invadiu a área de alimentação de uma loja do McDonald’s no Rio de Janeiro receberá indenização por dano moral de R$ 40 mil. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, rejeitou recurso apresentado pela empresa.

Segundo o relato da autora da ação, ela foi ao restaurante em seu horário de almoço e, durante a refeição, foi surpreendida pela presença de um rato no local. A mulher se ajoelhou em uma das cadeiras do restaurante para fugir do roedor, mas o animal tentou subir na cadeira. Ao tentar sair do assento, ela sofreu uma queda e fraturou o tornozelo.

Em virtude do acidente, a autora afirmou que deixou de trabalhar durante 75 dias, com recebimento de benefício do INSS menor que o seu salário habitual. Ela também alegou ter sofrido dano estético por causa de cirurgia no tornozelo.

Incapacidade parcial.

A juíza de primeira instância determinou ao McDonald’s o pagamento de indenização por dano moral de R$ 40 mil, além da diferença salarial que a mulher deixou de receber em virtude do acidente. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acrescentou à condenação indenizações por dano estético (R$ 1 mil) e pela incapacidade parcial permanente (3% sobre a expectativa de vida da autora).

Em recurso dirigido ao STJ, a franquia de fast food alegou que o valor fixado a título de danos morais foi desproporcional ao dano sofrido pela mulher. Segundo o McDonald’s, a autora também teria se recuperado totalmente da fratura, o que afastaria a condenação por suposta incapacidade parcial permanente.

Responsabilidade

A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, destacou inicialmente que o TJRJ concluiu como incontroversa a responsabilidade objetiva da rede de restaurantes pela queda da autora, bem como pelas lesões que ela sofreu.

A ministra também destacou que, segundo o acórdão fluminense, a mulher não recebeu ajuda dos funcionários que estavam no local – um deles, inclusive, mandou que a autora se levantasse após a queda, e o gerente teria afirmado que “conhecia fratura, e que no caso dela, não era”.

Assim, inviável a apreciação dos fatos e provas constantes dos autos, inclusive a falta de apoio à vítima no momento do acidente, bem como a conclusão da origem acerca destes, a fim de verificar a correta valoração dos danos morais, por exigir o reexame fático e esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ”, concluiu a ministra ao manter a condenação da rede de restaurantes.

Colaboração:

WWW.stj.jus.br

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Direito – Estado e hospital particular devem indenizar por morte de paciente – R$ 100 mil mais pensão mensal

Posted by IMPRESSÕES em 02/09/2014

Hospital privado e Estado do Rio Grande do Norte foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, conforme sentença da juíza Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros. Os dois réus também deverão pagar pensão mensal equivalente a 2/3 de salário-mínimo desde a data do óbito da mãe da autora, ocorrido em 16 janeiro de 2005, até a data em que a promovente completou 18 anos de idade, ou seja, julho de 2013.

As provas contidas no processo revelam que a mãe da promovente faleceu em 16 de janeiro de 2005, em razão de complicações de parto. A mulher deu entrada no dia 30 de dezembro de 2004 no Hospital Centenário Nelson Maia. No dia seguinte, em razão da inexistência de evolução do parto, houve a transferência da mesma para o Hospital Cleodon Carlos de Andrade (Regional de Pau dos Ferros), no qual efetivamente foi realizado o procedimento, tendo sido imediatamente atestado o óbito da criança. Após o parto e diversas complicações que se seguiram, a mãe da autora foi encaminhada ao Hospital Walfredo Gurgel em Natal, onde veio a falecer.

Trata-se de demanda na qual a autora pleiteia indenização por danos que lhe teriam sido causados pelo Estado e por Hospital privado, além do pagamento de pensão vitalícia. Inicialmente, resta comprovada a legitimidade ativa da promovente, que é a única filha da falecida”, relatou a magistrada. A juíza explicou que as responsabilidades dos dois demandados deve ser analisada sob regras distintas, considerando que, no primeiro caso, trata-se de responsabilidade administrativa e, no segundo, responsabilidade em relação de consumo.

Segundo a magistrada, quanto à existência do evento danoso relacionado ao Hospital Centenário não ha muitos documentos sobre a internação. Um profissional médico, porém, afirmou em Juízo que a gestante foi transferida daquele hospital particular sem o acompanhamento de prontuário ou qualquer outro documento que pudesse esclarecer aos profissionais que a recebiam a sua situação ou os procedimentos já realizados.

Já quanto ao Estado, a responsabilidade seria a obrigação de reparar danos sofridos por particulares que tenham sido causados por agentes do Estado, que atuaram em nome do Estado, como agentes públicos. “Esses danos podem ser patrimoniais ou morais e devem ser reparados economicamente”, completou.

Para a juíza Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira, restou comprovado o dano sofrido pela parte autora e a obrigatoriedade de sua reparação, o que justifica a condenação do Estado do Rio Grande do Norte e do Hospital Centenário de Pau dos Ferros. (Processo nº 0000219-36.2009.8.20.0108).

Fonte: http://www.tjrn.jus.br

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Direito do Consumidor – Cliente que comprou veículo com defeito receberá indenização de R$ 11 mil

Posted by IMPRESSÕES em 20/08/2012

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A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Peugeot Citroen do Brasil Automóveis e a Paris Veículos Peças e Serviços a pagar indenização de R$ 11.010,00 para R.R.C.S., que comprou um veículo com defeito. O relator do processo foi o desembargador Durval Aires Filho.

Segundo os autos, em março de 2002, o consumidor adquiriu carro da Citroen na revendedora Paris Car, localizada em Fortaleza. O automóvel seria utilizado no transporte de passageiros e de turistas, mas passou a apresentar inúmeros defeitos, tendo inclusive ocorrido o “batimento do motor” três meses depois da compra.

O veículo ficou um mês na oficina, o que comprometeu o trabalho de R.R.C.S., principalmente, porque coincidiu com o período da alta estação. Durante audiência no Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), em setembro de 2002, ficou acordado que a revendedora trocaria o carro, sem nenhum ônus ao cliente.

A substituição ocorreu em dezembro daquele ano, mas ainda assim o consumidor se sentiu prejudicado e recorreu à Justiça. Pediu indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a fabricante e a revendedora solicitaram a improcedência da ação, tendo em vista que o veículo havia sido trocado.

Ao analisar o caso, o Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido do cliente. Foram considerados que houve a troca e que “transtornos, aborrecimentos ou contratempos que sofre o homem no seu dia a dia, absolutamente normais na vida de qualquer um, não geram direito à reparação por danos morais”.

Objetivando reformar a decisão, R.R.C.S. apelou (nº 0708728-47.2000.8.06.0001) ao TJCE. A 7ª Câmara Cível, na sessão dessa terça-feira (14/08), reformou a sentença e determinou o pagamento de R$ 8 mil (reparação moral) e de R$ 3.010,00 (danos materiais referentes às viagens não realizadas porque o carro estava na oficina).

O desembargador Durval Aires destacou que a relação entre as partes é consumerista e por isso são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. “Dessa forma, a responsabilidade das partes é objetiva, de modo que o dever de indenizar somente é afastado caso se comprove a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior”.

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Colaboração: www.tjce.jus.br

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Direito Civil – Indenização por Danos Materiais – Contratação de Advogado

Posted by IMPRESSÕES em 06/03/2012

Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada pelo recorrido para buscar o ressarcimento dos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho em virtude da retenção indevida de verbas trabalhistas.

Nas instâncias ordinárias, o juiz julgou improcedente o pedido, mas o tribunal a quo deu provimento à apelação interposta. Discute-se, no REsp, se é cabível a reparação por danos materiais ao empregado que contrata advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista. Anotou-se que a recorrente suscitou também preliminar de ofensa à coisa julgada.

Explica a Min. Relatora que, consoante disposição expressa no art. 843 do CC/2002, a transação interpreta-se restritivamente e que, conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, a declaração de quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. Esclarece que, no caso, o acordo celebrado entre as partes não estabeleceu disposições sobre o pagamento de honorários advocatícios convencionais, tendo apenas estabelecido os valores devidos a título de verbas trabalhistas e honorários periciais. Assim, o ajuizamento de ação por danos materiais não significa violação do instituto da coisa julgada.

Ressalta que o art. 791 da CLT, ao estabelecer que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, deixou evidente ser facultativa a presença do advogado nos processos trabalhistas, mas assevera que, sob a ótica do acesso à Justiça, o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança e que o processo não pode importar prejuízos à parte que se reconhece, ao final, ter razão. Consequentemente, aquele que deixou de pagar verbas trabalhistas tem de restituir ao empregado o que esse despendeu com os honorários advocatícios contratuais. 

Por fim, aponta a Min. Relatora que os arts. 389, 395 e 404 do CC/2002 determinam, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos e, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT, os dispositivos do CC/2002 podem ser aplicados subsidiariamente aos contratos trabalhistas.

Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.027.797-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/2/2011 (ver Informativo n. 391).

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Colaboração: www.sjt.jus.br

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Direito do Consumidor – Atlântico Fundo de Investimento – Cessão de Crédito e Cobrança Indevida

Posted by IMPRESSÕES em 19/10/2011

O objetivo desta informação é orientar os consumidores sobre seus direitos perante a cobrança indevida da empresa Atlântico Fundo de Investimento que se encontra notificando diversos consumidores em todo o país a fim de efetuar pagamentos de créditos a ela pertencentes, adquiridos de outras empresas.

Atualmente muitos consumidores estão sendo surpreendidos com seus nomes cadastrados de forma indevida nos cadastros restritivos de crédito – SERASA e SPC – pela empresa Atlântico Fundo de Investimento, que segundo ela, está comprando “créditos” da Telefônica, Oi, Telesp, Telemar, Brasil Telecom, Vivo, Banespa, Santander, dentre outros.

Ocorre que embora exista previsão legal para a compra da dívida (cessão de crédito) de uma empresa para a outra, as inscrições no SPC e SERASA são ilegais, conforme iremos explicar a seguir.

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Por que a cobrança e inscrição no SPC e SERASA feitas pela Atlântico Fundo de Investimento são ilegais?

Segundo o artigo 290 do Código Civil:

“A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”

Portanto, se o consumidor, ora devedor, não foi notificado da cessão de crédito (transação realizada pela Empresa  e a Atlântico) ou mesmo que tenha recebido notificação não assinou a declaração da ciência da mesma, ela não tem validade contra ele e não pode gerar nenhum efeito, inclusive cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA.

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O que fazer?

Nestes casos cabe ação judicial contra a empresa Atlântico Fundo de Investimento e a empresa que vendeu o crédito, exigindo medida liminar para imediata retirada do cadastro do SPC e SERASA, bem como indenização por danos morais. Procure um advogado para entrar com esta ação.

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* Dados da empresa Atlântico Fundo de Investimento:

CNPJ: 09.194.841/0001-51, data da inscrição 12/11/2007

Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.900, 10º andar – Condomínio Edif. Pedro Mariz – B31 – CEP. 04.538-132 – Bairro Itaim Bibi – São Paulo/SP.

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Colaboração: www.advocaciamvabrasil.wordpress.com

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Direito do Consumidor – Bompreço deve indenizar mulher que teve o carro furtado dentro do estacionamento do supermercado

Posted by IMPRESSÕES em 26/07/2011

O titular da 8ª Vara Cível de Fortaleza, juiz Manoel Jesus Silva Rosa, condenou o Bompreço Supermercados do Nordeste a pagar indenização, de R$ 15 mil e de R$ 10 mil, por danos morais e materiais, respectivamente, para R.G.C.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 11/07/11.

Conforme a ação (nº 101663-35.2009.8.06.0001/0), em 15 de setembro de 2009, ela foi a uma das lojas do Bompreço a serviço de uma empresa de bebidas, na qual trabalha como promotora de eventos, para definir as atividades que faria no supermercado.

Ao retornar, o veículo não estava no local. A vítima acionou os seguranças e o supervisor do estabelecimento, além de policiais militares. O automóvel não foi encontrado e R.G.C. prestou queixa na 6ª Delegacia Distrital e na Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos.

O Bompreço confirmou a presença da promotora de eventos no supermercado no dia do furto. Porém, alegou que o estacionamento é disponibilizado, gratuitamente, não ficando a empresa responsável pelos danos que podem vir a ocorrer.

Sentindo-se prejudicada, entrou com ação judicial requerendo danos morais e materiais. Pediu, liminarmente, que a fita da gravação interna da loja fosse anexada aos autos. No entanto, a empresa alegou que as únicas imagens foram entregues à polícia.

Ao julgar o processo, o magistrado afirmou “não restar dúvida sobre a responsabilidade da empresa em ressarcir o dano material sofrido pela vítima“. Quanto ao dano moral, sustentou que “este restou caracterizado pelo fato de ter ocorrido nas dependências do supermercado“.

Colaboração: www.tjce.jus.br

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Direito do Trabalho – Terceira Turma do TST retira Imposto de Renda sobre Indenização por Danos Morais

Posted by IMPRESSÕES em 11/07/2011

Contadora não descontará imposto de renda sobre a indenização por danos morais de R$ 15 mil que tem a receber da Companhia Brasileira de Bebidas (Ambev). A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao julgar recurso de revista da União Federal (representada pela Procuradoria-Geral Federal), entendeu que esse tipo de indenização não constitui acréscimo patrimonial e sobre ela não deve incidir imposto de renda.

A Turma negou provimento ao apelo da União com o fundamento de que a indenização por danos morais não equivale a rendimento. O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, esclareceu que “a indenização consiste em prestação diretamente relacionada à recomposição ou reparação do patrimônio – material ou imaterial – anterior à lesão”.

Em seu recurso de revista, a União alegou que a indenização a que fez jus a trabalhadora é causa de acréscimo patrimonial, cabendo, portanto, a cobrança do imposto de renda. No entanto, para o ministro Bresciani, a parcela é de natureza indenizatória, pois tem como objetivo reconstituir uma perda e, assim, não constitui nenhum aumento patrimonial.

A ação para indenização por danos morais teve origem também em problemas referentes ao imposto de renda. A Ambev, ao fazer a declaração de 2006, referente ao ano calendário de 2005, declarou à Receita Federal ter sido pago à autora o valor de R$ 52.403,81, sem que tal pagamento tivesse sido efetuado. A contadora, por sua vez, não informou à Receita o recebimento desse valor, porque realmente não lhe fora pago, e, conforme a sua declaração, esperava ter uma restituição de R$ 3.245,61. No entanto, não recebeu a restituição de IR e entrou na malha fina devido à declaração errada da Ambev.

Segunda Ação

A trabalhadora foi analista comercial da Ambev de março de 1998 a dezembro de 2002. Após a dispensa sem justa causa, ajuizou reclamação para receber horas extras, e a Ambev foi condenada, em 2004, a pagar R$ 72.673,37. No entanto, a ação somente teve fim em dezembro de 2006, quando as partes celebraram acordo.

Depois de ver seu nome cair na malha fina, a contadora foi à Receita Federal e, após várias idas e vindas, soube que a solução do problema só aconteceria com uma declaração retificadora da Ambev, que nada fez. A trabalhadora acionou então, de novo, a Justiça do Trabalho, desta vez para receber indenização por danos morais, já que seu nome continuava como devedora do imposto de renda, o que lhe causava muitos aborrecimentos.

Na audiência, a empresa prometeu fazer a retificadora, mas até ser proferida a sentença ela não tinha resolvido a questão. A 10ª Vara do Trabalho de Brasília, então, condenou a Ambev a pagar à ex-empregada R$ 10 mil de indenização por danos morais. (Processo: RR – 119685-26.2007.5.10.0010).

Colaboração: www.tst.jus.br

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Direito do Consumidor – Responsabilidade no Furto do Cartão de Crédito

Posted by IMPRESSÕES em 12/01/2011

Em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais a autora alega o furto de seu cartão de crédito e, apesar de avisar a administradora do cartão no mesmo dia, os valores das compras realizadas no comércio mediante assinatura falsa entre o momento do furto e a comunicação não foram assumidos pela instituição financeira. Por essa razão, teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito.

 

Para o Min. Relator, o consumidor não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante falsificação de sua assinatura. Ademais, o acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade da administradora de cartões pela falta de tempo hábil para providenciar o cancelamento dos cartões, em realidade, acabou por imputar à consumidora a culpa pela agilidade dos falsificadores, transformando-a de vítima em responsável, esquecendo o risco da atividade exercida pela administradora de cartões.

 

Destarte, cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, a idoneidade das compras realizadas e o uso de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome do cliente, tudo isso, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido furto.

 

Outrossim, embora existam precedentes que entendam que a demora em ajuizar a ação de indenização pode amenizar o dano moral, essa demora, para o Min. Relator, não possui qualquer relevância na fixação do dano, pois a ação não deve ser intentada sem que o lesado, como ocorreu no caso, procure composição amigável junto à ré. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a sentença. Precedentes citados: REsp 348.343-SP, DJ 26/6/2006, e REsp 237.724-SP, DJ 8/5/2000. REsp 970.322-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2010.

 

 

 Colaboração: www.stj.jus.br

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Direito do Consumidor – Correntista que teve cheques roubados deve ser indenizada

Posted by IMPRESSÕES em 26/01/2010

O Banco Santander S.A. foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de quatro mil reais, a uma cliente que teve seu talão de cheques roubado.

Em março de 2002, a cliente, de iniciais J.F.P., ao conferir seu extrato da conta corrente do Banco Santander, viu que havia a devolução de um cheque no valor de R$ 1.100,00 . Logo após esse fato, vários outros cheques sem fundos, em seu nome, começaram a aparecer com valores bem significativos, cujos números de série não constavam no talonário que ela tinha recebido da instituição financeira.

De acordo com os autos, no Banco, constava que ela havia recebido dois talonários, um deste com a numeração que ela negava ter em sua posse. Quando a cliente dirigiu-se ao gerente, soube que havia ocorrido um roubo de um malote contendo diversos talonários do Banco, inclusive os cheques dela, em novembro de 2001, em São Paulo, onde é confeccionado e remetido para todo o país.

Pessoas de Curitiba e São Paulo passaram a ligar para a instituição financeira a fim de obter o endereço e telefone da cliente para fazerem cobranças dos cheques que ela jamais recebeu. E, consta nos autos que, além disso, o Banco enviou uma carta ameaçando colocar o nome da mesma nos meios de proteção ao crédito.

Segundo a cliente, o Santander faltou com respeito em não ter comunicado o roubo em tempo hábil, o que “evitaria tamanho sofrimento de ordem psicológica, moral, material e social”.

O juiz da 7ª Vara Cível condenou o Banco a indenizar J.F.P a título de reparação por danos morais no valor de R$ 4 mil. Na sentença, ele destaca o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Inconformado com a decisão, a instituição financeira recorreu a Tribunal de Justiça do RN, alegando, dentre outras coisas, que, imediatamente, após o roubo, os talões de cheques foram sustados e que inexiste a obrigação de indenizar.

Entretanto, o relator do processo, o desembargador Vivaldo Pinheiro, baseado nas provas dos autos, afirmou que a cliente sofreu um abalo emocional e psíquico, pois chegou a internar-se em um hospital devido às preocupações ao ver os cheques devolvidos.

Para o Desembargador, embora o Banco não tenha dado causa direta aos fatos acontecidos, ao gerir os negócios, deve também assumir os riscos do mesmo. Dessa forma, ele manteve a sentença de primeiro grau, permanecendo o Santander com a obrigação de indenizar J.F.P com o valor de R$ 4 mil.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito Civil – Pensão a filhos maiores de 25 anos

Posted by IMPRESSÕES em 01/12/2009

A mãe dos autores faleceu em acidente automobilístico provocado pelo recorrente, que invadiu em alta velocidade, a faixa de direção oposta, colidindo com o táxi que transportava a vítima. Como ela era responsável diretamente pela manutenção financeira de seus três filhos, apesar de já contar com 73 anos de idade à época do acidente e de seus filhos estarem todos na casa dos 50 anos, os autores pleitearam o pagamento de pensão mensal no valor de dois terços dos rendimentos da vítima, além de danos morais no montante equivalente a 1.500 salários mínimos. Assim, a questão consiste em verificar a possibilidade de pensionamento por morte da mãe a filhos maiores de 25 anos.

Inicialmente, a Min. Relatora destacou que a jurisprudência deste Superior Tribunal é farta em exemplos de julgados que fixaram a data limite ao recebimento de pensão concedida a filhos por morte de ascendente no momento em que aqueles completam 25 anos de idade. Tais precedentes partem de situação fática relativa à perda sofrida por filho menor de idade ou adulto jovem e adotam como premissa a ocorrência de dependência econômica deste em relação ao ascendente falecido, reconhecendo a necessidade de apoio financeiro para que o filho desenvolva sua existência.

Na hipótese, os pensionados já se encontram em idade madura. O desenvolvimento pessoal de cada um dos filhos da vítima encontra-se completo e não há qualquer ameaça pairando sobre o ideal de aprimoramento das potencialidades individuais, não sendo mais necessário apoio material externo para que os filhos venham a atingir o esplendor de suas aptidões.

Conforme ressaltado no voto vencido proferido em sede de apelação, a concessão do pensionamento em caso de morte de progenitores, mãe ou pai, só poderá ser deferido aos filhos maiores de 25 anos nos casos em que estiver idoneamente demonstrada a dependência econômica do requerente em relação à vítima, em especial, nos casos em que os filhos são portadores de deficiência física ou mental incapacitante, circunstâncias fáticas que não foram reconhecidas pelo acórdão recorrido.

Nesse contexto, eventual ajuda tardia dada pela mãe aos filhos deve ser encarada como mera liberalidade, não constituindo dano material indenizável. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de pensão mensal aos recorridos. REsp 970.640-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/2009.

Colaboração: www.stj.jus.br

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Direito do Consumidor – Banco deve indenizar cliente que teve conta invadida

Posted by IMPRESSÕES em 09/11/2009

Fica caracterizada a falha na prestação de serviço da instituição financeira que não fornece a segurança ao seu cliente e permite que um hacker acesse sua conta corrente e subtraia dinheiro. Esse foi o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu recurso interposto pelo Banco do Brasil. O TJ-MT manteve sentença que condenou o banco a pagar R$ 7 mil de indenização por dano moral em favor de um correntista prejudicado pela falha na prestação do serviço pelo banco.

Em primeira instância, foi julgada procedente a ação de reparação de dano material e moral ajuizada pelo reclamante. O cliente pediu que o banco pagasse R$ 7 mil de indenização por dano moral e pagamento, a título de danos materiais, das taxas e encargos decorrentes das devoluções dos cheques e transferências indevidas.

No recurso, o banco buscou a reforma da decisão. Alegou que a movimentação de conta corrente por meio de internet exige uma série de providências de segurança por parte de seus usuários, sugerindo, com isso, que o apelado não as teria observado. Asseverou que a recusa do apelado em receber o adiantamento a ele proposto, que se referia ao valor injustificadamente retirado de sua conta corrente, para fins de recomposição de seu saldo, foi decisiva para a ocorrência do dano por ele alegado, pois até a data da referida proposta de adiantamento seus cheques não haviam sido devolvidos por insuficiência de fundos. Aduziu que o valor da condenação seria excessivo e mereceria ser reduzido.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, explicou que o banco fornecia o serviço de acesso à conta corrente por meio de internet, logo deveria fornecer ao a segurança para a movimentação da conta corrente, o que não ocorreu no caso dos autos. “Tenho comigo que ao permitir, o banco apelante, que terceiros fraudassem/burlassem o seu sistema de segurança e desviassem, com isso, dinheiro das contas correntes de seus clientes, como ocorrido no caso dos autos, resta evidente que há falha na prestação de seu serviço que pode ensejar danos àqueles que dele se utilizam”, salientou. Ele disse que caberia ao banco provar sua alegação de que o apelado não observou as regras de segurança que são mostradas no acesso à conta pela internet.

Ainda conforme o relator é descabida a alegação do banco de que a recusa do autor em receber o adiantamento por ele proposto foi decisivo para ocorrência do dano alegado. “Não há prova concreta nos autos de que a referida proposta de adiantamento foi de fato apresentada ao apelado, ou ainda, de que essa tenha sido realmente por ele recusada”, observou.

Em relação ao valor estipulado por danos morais, o desembargador afirmou que mereceu ser mantido, pois a jurisprudência pátria tem orientado que a quantia a ser arbitrada a título de danos morais deve ser pautada na razoabilidade, no bom senso e notadamente na situação econômica das partes, “não se olvidando, ainda, do cunho reparatório ou compensatório e punitivo que possui essa pretensão indenizatória”. Para ele, sopesando as circunstâncias enfrentadas pelo correntista,  que teve quatro cheques devolvidos por insuficiência de fundos, recebeu cobrança indevida e teve o seu nome inscrito no cadastro dos emitentes de cheque sem fundo, a indenização deve ser mantida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT. Apelação 135.119/2008.

Colaboração: www.conjur.com.br

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Direito Civil – Negligência em hospitais públicos gera indenização

Posted by IMPRESSÕES em 09/10/2009

Um cidadão ganhou o direito à indenização contra o Estado do Rio Grande do Norte, a título de danos morais e materiais sofridos em razão de falhas no atendimento médico dos hospitais Walfredo Gurgel e Santa Catarina. A decisão é do juiz de direito Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

No processo o autor informou que sofreu acidente automobilístico em que teve um corte no pé direito e fratura na mão direita tendo sido encaminhado ao Hospital Santa Catarina onde realizou uma “limpeza” nos ferimentos. Como as dores persistiram, então ele dirigiu-se ao Hospital Walfredo Gurgel, onde repetiu-se o atendimento.

Posteriormente, já em sua casa, as dores intensas persistiram, tanto no pé com um corte profundo quanto na mão direita, que era desconhecida a fratura, e passou a sentir um mau cheiro intenso que advinha do apodrecimento do seu pé. Informa que ficou desesperado com a possibilidade de necrose e perda do pé decorrente de provável amputação e dirigiu-se novamente ao Hospital Walfredo Gurgel, onde não foi atendido devidamente.

Diante deste quadro, não lhe restou outra alternativa senão buscar por atendimento em hospitais da rede privada no PAPI e na CLÍNICA ENDO PLÁSTICA, onde realizou 14 cirurgias reparadoras que custeou do próprio bolso. Alega que os Hospitais Walfredo Gurgel e Santa Catarina diagnosticaram um quadro clínico sem gravidade e apenas faziam curativos. Todavia, depois de examinado pelos hospitais particulares foi descoberto seu real estado clínico com a mão direita fraturada e processo de necrose no pé direito.

No hospital PAPI, suas despesas atingiram R$ 9.301,01 e na CLÍNICA ENDO PLÁSTICA gastou R$ 3.500,00. Neste cenário, além do prejuízo material no valor de R$13.000,00, teve sua moral abalada. Esclarece que nas internações pós-cirúrgicas eram injetadas doses diárias de morfina – substância química com grande probabilidade de causar dependência – que somente é recomendada para situações de paciente com muitas dores e em estados terminais.

Argumenta que houve mau atendimento de saúde prestado pelo Estado do RN que causou demora no processo de recuperação, o que trouxe irremediáveis seqüelas ao autor visto que houve perda do movimento do pé direito, sendo que tornou-se comum as dores e inchaços. Quanto a mão direita, seus movimentos são feitos com dificuldades, além do cansaço prematuro e insegurança psicológica e deformidade permanente.

O autor relata que tanto ele como seus familiares sofreram com o ocorrido, posto a gravidade das lesões e as 14 cirurgias reparadoras e as muitas visitas ao médico e fisioterapeutas. Afirma que sua revolta consiste na evitabilidade do dano sofrido se o atendimento médico tivesse sido a contendo nos hospitais públicos do Estado.

Fundamentou sua pretensão na doutrina, jurisprudência e na Constituição Federal. Assim, requereu a condenação do poder público estadual por danos morais a serem arbitrados pelo juiz e materiais na ordem de R$13.000,00. Como documentos probatórios, anexou vários boletins médicos, fotos da lesão, e recibos dos gastos com procedimentos médicos.

Já o Estado alegou o direito do autor prescreveu, e no mérito alegou que a responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva e depende da configuração de culpa, sendo que há carência de provas no processo.

O juiz que analisou o caso julgou procedentes os pedidos do autor para condenar o Estado RN a pagar-lhe R$ 13.000,00, a título de danos materiais que devem ser corrigidos monetariamente desde o evento danoso nos moldes da súmula nº 43 do STJ. A título de dano moral o valor chega à R$ 85.000,00, a incidir correção monetária nos termos da súmula nº 362 do STJ. (Responsabilidade Civil / Ordinário – Processo nº 001.05.028180-2).

Súmula 43 STJ

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 362 STJ

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito Constitucional – Município de Natal deve tratar paciente com diabetes

Posted by IMPRESSÕES em 30/09/2009

Uma portadora de diabetes, residente em Natal, conseguiu que o município fornecesse todo o tratamento necessário para o combate à sua enfermidade. A liminar foi deferida pela juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública, Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, que estipulou um prazo de dez dias para que a Secretária Municipal de Saúde cumpra a decisão.

A autora, de iniciais M.C.G.M. relatou no processo que é portadora de diabetes tipo 2, em uso contínuo de insulina e necessita, além do medicamento, realizar a monitorização da glicemia ambulatória, com glicosímetro 2 vezes ao dia, pelos riscos de hiperglicemia e hipoglicemia, por tempo indeterminado. Em razão de não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com o seu custo, requereu a concessão de liminar para que o município lhe forneça insulina NPH (02 frascos por mês), lancetas e fitas de glicosímetro (60 unidades por mês), seringas de insulina (60 unidades por mês), metformina 500 mg (30 comprimidos por mês), nos moldes prescritos pela médica.

A juíza observou que, sendo a parte autora pessoa que não dispõe de condições financeiras para pagar pelos exames que necessita, resta, ao Estado, cumprir o referido mandamento constitucional. No caso, assegura-se o direito à vida, proporcionando ao paciente o tratamento médico específico que venha a solucionar ou minimizar o seu sofrimento.

Quanto ao requisito do dano iminente, entendeu evidenciado que a paciente poderá sofrer agravo em seu estado de saúde se não lhe for deferida liminar almejada.

Entendeu também, presentes os pressupostos legais para o deferimento do pedido, especialmente porque a inércia do procedimento adequado implicará à paciente prejuízos irreparáveis, especialmente diante do seu estado de saúde. Processo nº 001.09.027020-8

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito Civil – Estado deve indenizar vítima de bala perdida

Posted by IMPRESSÕES em 29/09/2009

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a indenizar um cidadão com R$ 10 mil, que foi vítima de bala perdida disparada por um policial civil. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN.

Em dezembro de 2002, o cidadão, de iniciais C.A.O.F, estava transitando por via pública, quando foi atingido “de cheio“, na parte frontal do tórax, por uma bala perdida disparada por um policial civil em virtude de discussão com um terceiro, ocorrida em um bar nas proximidades do local.

Segundo a vítima, “foi necessária uma intervenção cirúrgica de alto risco e passar vários meses tomando quase que só remédio e água“, por isso, ficou afastado de suas atividades por cerca de 90 dias.

O Estado, em sua defesa, alegou que o autor não demonstrou o nexo causal entre a conduta ilícita do agente estatal, que agiu imprudentemente, e o suposto prejuízo sofrido, pois não qualificou o agente causador do dano.

Entretanto, o relator do processo, o juiz convocado Ibanez Monteiro, considerou que os disparos efetuados pelo policial causaram grave lesão ao cidadão, não deixando dúvidas de que restam comprovados os prejuízos morais sofridos pela vítima.

Para ele, o policial assumiu o risco quando sacou a arma de fogo em local público e ainda não apurou seus efeitos: após o ocorrido (o policial) tratou de retirar-se, sem averiguar se os disparos teriam trazido possíveis consequencias para o público presente ao local, provocado algum dano ou lesionado alguem.

O juiz considerou que o Estado deve assumir a responsabilidade pelo dano causado, conforme está previsto no parágrafo 6º, art. 37 da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito do Consumidor – Defeito em veículo comprado de particular gera indenização

Posted by IMPRESSÕES em 01/09/2009

Uma decisão tomada pela Justiça em Brasília pode mudar a relação de compra e venda de veículos usados entre particulares.

O juiz Fabrício Fontoura Bezerra, da 10ª Vara Cível de Brasília, condenou o vendedor a devolver os valores gastos pelo comprador no conserto do veículo.

O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), José Geraldo Tardin, que orientou a ação, explica que “quando a pessoa compra um veículo diretamente de outra pessoa, como através de anúncio em jornal, por exemplo, ela deve saber que conta com uma garantia assegurada pelo Código Civil”.

Se o veículo apresentar defeitos no prazo de 30 dias da compra, o vendedor pode ser obrigado a devolver o valor pago e receber o veículo de volta. Se ele estava ciente dos problemas, ainda pode ser condenado por perdas e danos. Se os defeitos forem, por exemplo, internos no motor, a garantia é estendida em até 180 dias.

O comprador também pode optar por ser ressarcido das despesas que fizer com o conserto do veículo ou obter a devolução de parte do dinheiro pago em caso de desvalorização do veículo por algum reparo de pintura ou acidente mal feito, por exemplo.

A ação foi movida por um associado do Ibedec, que comprou uma camionete de um particular. Passados 17 dias, o motor do veículo fundiu e o conserto ficou em R$ 11.400,00. Ele pediu ao vendedor que lhe ressarcisse o prejuízo. Como não obteve sucesso, recorreu ao Judiciário, que condenou o vendedor a devolver os valores gastos pelo conserto do veículo.

Segundo Tardin, “as pessoas não utilizam muito esta regra do Código Civil e acabam por vezes arcando com um prejuízo que não é seu ou ficando com um ‘mico’ nas mãos quando descobrem que o veículo sofreu algum acidente e o reparo foi malfeito”.

Por Roberto do Nascimento – Equipe DiárioNet

Colaboração: www.diarionet.com.br

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Direito do Consumidor – Empresa de turismo é condenada a indenizar consumidora – Surpertur

Posted by IMPRESSÕES em 05/08/2009

A Supertur Viagens e Turismo foi condenada a indenizar uma consumidora que perdeu passeio e estadia em Portugal devido a atraso em vôo de partida. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN que manteve a sentença de 1º grau da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo a consumidora, o contrato firmado com a Supertur era para a aquisição de passagens aéreas com destino a Lisboa, de pacote turístico referente a um passeio à cidade de Fátima e, ainda, passagens aéreas entre Lisboa e Paris, sendo que, nesta última cidade, a autora faria um curso como estudante médico visitante no período de 23 de agosto a 17 de setembro de 2004.

A data prevista para a o vôo com destino a Lisboa era 15 de agosto de 2004, entretanto, houve um problema no avião e vôo foi cancelado. O embarque só aconteceu dois dias depois, ocasionando a perda do pacote turístico contratado para a cidade de Fátima, bem como da estadia em hotel por dois dias para conhecer a Capital.

A Supertur ainda informou à consumidora que a mesma só iria estar em Natal dois dias depois da data marcada – notícia que, segundo ela, deixou-a preocupada, por ser estudante, não poder faltar mais aulas do que planejara e ainda ter uma prova logo que chegasse a cidade. Ela conta que tentou mais uma vez modificar a data do seu vôo para a data inicialmente aprazada com a agência de viagens. Como não conseguiu mudar, teve de procurar a agência de viagens TAP e comprar outra passagem.

Ela disse ainda que, por várias vezes, mediante seus pais, requereu a Supertur a devolução do valor investido na viagem, sem obter qualquer resposta positiva. Por esse motivo, resolveu ingressar com uma ação na Justiça a fim de que fosse devolvido o valor do pacote turístico em Portugal, o da passagem de ida e volta a Paris e a condenação em danos morais.

A Supertur argumentou que a obrigação com a consumidora encerrou-se com a emissão das passagens, tendo sido os transtornos motivados pela empresa aérea. Ela destacou ainda que apenas atua como intermediadora entre cliente e companhia.

Agência de turismo “é responsável pelos atos de seus prepostos”

Para a relatora do processo, a juíza convocada Maria Zeneide Bezerra, cumpre à agência, “que vende o pacote turístico, o risco pela eleição e pela qualidade do estabelecimento prestador dos serviços hoteleiros, de transporte, de alimentação, que sejam ofertados ao consumidor, até porque o risco da atividade econômica é do fornecedor, e não do consumidor”. Ela destacou, em sua decisão, a Deliberação Normativa nº 161/85 (BRASIL, 2002) da Embratur, onde diz que “a agência de turismo é diretamente responsável pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por eles contratados ou autorizados”.

Para a juíza, o atraso no vôo e suas consequências reduziram o tempo que destinaria ao seu lazer, como também sofreu claro desgaste físico e mental: “resta-se inegavelmente comprovado o fato de que, até aquele momento, a viagem, na qual a apelada investiu suas economias, somente tinha lhe trazido dissabores”, julgou a desembargadora.

Dessa forma, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a sentença, condenando a Supertur Viagens e Turismo Ltda. a indenizar a consumidora por danos morais na quantia de R$ 4 mil e danos materiais no total de R$ 3.510,00. Processo de 1º grau: 001.04.025681-3 – Apelação Cível: 2008.006750-9.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito do Trabalho – TIM é condenada a pagar indenização de R$ 6 milhões

Posted by IMPRESSÕES em 04/08/2009

A terceirização, quando é feita para atender à atividade fim da empresa tomadora, configura fraude e é nula de pleno direito, como estabelecido no artigo 9º, da CLT, e Súmula 331, I, do Tribunal Superior do Trabalho. É esse o caso de cerca de quatro mil trabalhadores contratados por empresas terceirizadas para atuarem na venda de produtos e serviços e no tele-atendimento da operadora TIM.

Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, com base no fundamento de que esses trabalhadores estavam subordinados à empresa de telefonia, manteve decisão de primeira instância que reconheceu o vínculo trabalhista. A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho.

Com a decisão, a contratação deverá ocorrer no prazo de 30 dias, a partir da publicação da sentença. A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos morais à coletividade, no valor de R$ 6 milhões, revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), multa de R$ 2 milhões em caso de descumprimento do que foi determinado em sentença, por violação, e multa por litigância de má fé, de 1% sobre o valor da causa.

O desembargador Antônio Álvares da Silva esclareceu que, através de trabalhadores contratados pelas empresas A & C e Líder, a TIM fazia o tele-atendimento a seus clientes, além da exposição, demonstração e venda de seus produtos e serviços. E, ao contrário do alegado na defesa, o contrato social demonstra que essas atividades integram o objetivo social da empresa.

O relator ressaltou que o artigo 94, II, da Lei 9.472/97, segundo o qual a concessionária poderá “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”, não se estende ao Direito do Trabalho, vinculando apenas o órgão regulador (Anatel) e a empresa de telecomunicações. A Súmula 331, do TST, considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa terceirizada para atividade fim. O desembargador lembrou que as fraudes “através da lei” não geram efeitos.

No caso, a prestação de serviços era pessoal e não eventual. E, mesmo que se tente camuflar a subordinação por meio da terceirização, a doutrina hoje entende que esses trabalhadores ficam, de toda forma, submetidos a uma espécie de subordinação indireta ao grupo econômico, a chamada “subordinação estrutural ou integrativa”. Aplica-se, portanto, o disposto no artigo 9º, da CLT, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de fraudar a lei trabalhista.

O desembargador destacou, ainda, que a fraude dos direitos de, aproximadamente, quatro mil trabalhadores, que não puderam se rebelar contra ela por dependerem dos seus ganhos para sobreviver, ofendeu direito constitucional fundamental de valorização do trabalho humano. E, por isso, feriu a moral da coletividade envolvida nessa situação, o que justifica a condenação por dano moral coletivo.

Além de manter as multas por litigância de má fé e para o caso de descumprimento das obrigações determinadas na sentença, a Turma julgadora acrescentou à condenação uma indenização de 20% sobre o valor da causa por utilização das vias processuais de forma abusiva e protelatória. Foi declarada, ainda, a hipoteca judiciária sobre bens. Eles ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito trabalhista. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. RO 01102-2006-024-03-00-0.

Colaboração: www.conjur.com.br

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Direito do Consumidor – Supermercado indenizará cliente assaltado em estacionamento – Extra Rio de janeiro

Posted by IMPRESSÕES em 03/08/2009

A rede de Supermercados Extra terá de pagar cerca de R$ 6 mil em indenização a um cliente que foi assaltado dentro do estacionamento de uma filial no Rio de Janeiro. O desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, avaliou que o roubo foi uma consequência da falta de segurança do local.

O cliente Rômulo Campelo Paes da Silva disse que foi abordado por dois homens que estavam numa moto dentro do estacionamento. Eles levaram a mochila e os pertences de Silva. Após o assalto, Silva foi à gerência do supermercado informar o que aconteceu, mas o responsável disse que não poderia fazer nada porque o assalto não ocorreu no interior da loja.

Colaboração: www.yahoo.com.br

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Direito Civil – Atropelamento de vítima alcoolizada não é indenizável

Posted by IMPRESSÕES em 15/07/2009

Familiares de homem morto atropelado por ônibus não têm direito a indenização por danos morais ou pensionamento porque a culpa pelo acidente foi da vítima, que estava embriagada. O entendimento é da 12ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão de 1º Grau do Juiz Juliano Etchegaray Fonseca.

Segundo testemunhas a vítima, visivelmente bêbada, estava na estação rodoviária de Parobé há mais de oito horas. Pretendia embarcar, porém seu ônibus partiria somente à noite. No momento que o ônibus da empresa ré partia do local, a vítima correu e tentou agarrar-se na porta dianteira, caindo logo em seguida e sendo atropelada pela roda traseira. Os depoimentos afirmaram que tudo aconteceu rapidamente.

A esposa e os filhos da vítima alegaram ser a culpa exclusiva do condutor do veículo, que estava em velocidade incompatível com o embarque e desembarque de passageiros. Referiram ainda que o fato de o homem estar bêbado é de menor relevância, pois cabia ao motorista ter controle do ônibus.

Para o relator, Desembargador Orlando Heemann Júnior, a conduta da vítima causou o acidente. Salientou que laudo do Instituto Geral de Perícias constatou a presença de 25 dg de álcool por litro de sangue sendo evidente, portanto, que seus reflexos e o seu discernimento estavam comprometidos. A respeito do argumento de que o motorista estava desatento e em velocidade excessiva, observou que as alegações não se confirmaram.  Salientou que o acidente ocorreu após o embarque dos passageiros, não sendo razoável, portanto, que se “exigisse do condutor a antevisão de uma possível conduta desbaratada da vítima”. Enfatizou que não se tratava de uma situação previsível e que o fundamento da culpa está na previsibilidade.

Acompanharam o voto do relator o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack e a Desembargadora Judith dos Santos Mottecy. Proc. 70027101831

Colaboração: www.tjrs.jus.br

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Direito do Consumidor – Empresa aérea paga indenização por desaparecimento de iphone – TAM

Posted by IMPRESSÕES em 13/07/2009

A empresa aérea TAM terá que pagar R$ 1.699,00 a dois passageiros que tiveram um aparelho Iphone extraído de sua bagagem na volta de uma viagem aos Estados Unidos e ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A condenação foi dada pelo juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, ao julgar a ação ordinária nº 001.08.011296-0.

De acordo com os autos, em viagem aos Estados Unidos em 2008, os passageiros teriam se apresentado no aeroporto de Miami, local que embarcaram num vôo de rota Miami-Manaus-Belém-São Luiz-Fortaleza-Natal. Na ocasião, a passageira levava uma mala de mão, onde guardava um casaco e um aparelho celular Iphone, enquanto o outro passageiro levava um outro volume de mão. Chegando ao balcão de embarque, foram advertidos de que a mala de mão deveria ser despachada, pois as autoridades da TAM não permitiam que fosse acondicionada nos bagageiros do avião, sob a alegação de falta de espaço nas aeronaves que faziam aquela rota.

A maleta do outro cliente, no entanto, seguiu com ele para o interior da aeronave. Chegando a Belém, os dois foram orientados a desembarcar do avião, recolher as bagagens e passar pela alfândega. Após algum tempo, e sem localizar suas malas, foram abordados por um funcionário da empresa, o qual informou que as malas seriam liberadas pela Receita Federal e colocadas nas esteiras. Mas não foi isso o que ocorreu. As malas não chegaram e eles abriram um o processo de reclamação, através do qual noticiaram o extravio de quatro volumes.

No aeroporto de Belém, receberam a informação de que as malas haviam ficado em Miami. Após cinco horas, já próximo ao horário do vôo seguinte, receberam ligação dando conta de que a bagagem extraviada havia sido localizada em Fortaleza. Nesta cidade, receberam a notícia de que a bagagem já se encontrava no avião, seguindo para Natal, onde chegaria juntamente com eles.

Ao desembarcar em Natal, os dois efetivamente receberam as malas, inclusive com lacre da TAM. Para recebê-las, tiveram que assinar um documento e devolver a cópia da reclamação feita em Belém. Já em sua residência, o casal autor foi tomado de surpresa quando, ao abrir a mala, o aparelho celular Iphone não foi encontrado.

A empresa destaca ainda que o contrato de transporte aéreo é regido por diversas regras e, no que toca às bagagens despachadas, tais normas encontram-se especificadas no próprio bilhete de passagem e que no campo “bagagens – avisos importantes” dos bilhetes aéreos, consta expressa proibição de transporte de telefones celulares na bagagem despachada, ressaltando que levar, a título de bagagem comum, bens frágeis ou de grande valor, constitui inadimplemento contratual que isenta de responsabilidade a companhia aérea. E ainda que o celular que teria sido extraviado deveria ter sido transportado como “carga especial“, com pagamento de taxa específica e contratação de seguro com cobertura para avarias ou extravio dos bens.

Fundamento da decisão:

O juiz concluiu que a empresa não comprovou que o extravio do objeto Iphone não ocorreu, ou que o mesmo se deveu a fato de terceiro, ou à culpa dos passageiros. “Em que pese a TAM alegar inobservância de regras contratuais e desobediência às instruções contidas nos bilhetes de passagem, a análise dos documentos deixa óbvio que os requerentes a nada desobedeceram”.

Além disso, há o fato de a bagagem ter sido despachada em função de uma ausência de espaço no guarda volume daquele vôo. O juiz também concluiu pela indenização por danos morais. “Não me parece constituir mero dissabor ou simples aborrecimento a situação daquele que se vê em terra estranha à sua, desprovido de seus pertences, sem saber se os mesmos estão nos Estados Unidos ou no Brasil, recebendo reiteradas informações desencontradas e contraditórias, como ocorreu com os autores. É situação aflitiva e constrangedora, agravada pela frustração de não encontrar bem de precioso valor que havia sido presente de pessoa da família”, destacou o juiz.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito Civil – Responsável por acidente terá que ressarcir seguradora – VERA CRUZ

Posted by IMPRESSÕES em 06/07/2009

A Vera Cruz Seguradora conseguiu, na justiça, que um motorista, apontado como responsável por um acidente, que danificou o veículo de uma segurada, seja obrigado a ressarcir os prejuízos da empresa.

De acordo com a seguradora, no processo nº 001.03.010598-7, a cliente foi envolvida no acidente e recebeu o conserto do veículo pago pela empresa. Já o motorista apontado como responsável alegou que, no cruzamento onde se deu o fato, não havia sinalização mostrando que a motorista cliente da seguradora trafegava em via preferencial como alegado pela seguradora, para requisitar o ressarcimento dos custos.

A juíza Thereza Cristina Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, se baseou no Boletim de Ocorrência em que aponta que a via do motorista apontado como responsável não era a preferencial conforme a legislação municipal e afirma ainda que o fato de não haver sinalização não importa, mesmo porque, além da legislação municipal, a única via com pavimentação asfáltica no local do acidente, à época do acontecimento, era justamente a do automóvel segurado pela Vera Cruz.

Com base nesses fatos e tendo em vista que os demais pontos da ação não foram contestados, a juíza condenou o motorista ao pagamento de R$ 2.964,61, devidamente corrigidos, a título de ressarcimento pelos gastos despendidos.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito do Trabalho – Restrição de uso banheiro e bebedouro – Assédio Moral

Posted by IMPRESSÕES em 25/06/2009

Por adotar condutas constrangedoras, como restringir a ida dos funcionários ao sanitário a duas ou três vezes ao dia, e em algumas ocasiões apenas com autorização do superior hierárquico, a empresa de Calçados Hispana Ltda. (sucessora da Calçados Azaléia) foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais a um grupo de trabalhadores que moveu ação por assédio moral. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa ao concluir pela incompatibilidade das medidas com os direitos da personalidade, protegidos pela Constituição (artigo 5º, inciso X).

Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo, no TST, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) foi acertada, uma vez que a Constituição considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A ação foi movida um grupo de funcionários residentes em Aracaju (SE). Eles trabalhavam na linha de produção de calçados e informaram que, durante o contrato de trabalho, vivenciaram situações de constrangimento. As idas ao sanitário eram limitadas e, quando o superior hierárquico se encontrava presente, deveria consentir a saída.

As idas ao banheiro eram controladas pela substituição dos crachás: quando o funcionário ia ao banheiro, deixava o seu pendurado em vassouras e colocava um especial, sinalizando que fazia uso do sanitário. Segundo o relato, aconteceu de haver chefes que cronometravam essas idas, e, se ultrapassassem os cinco minutos, iam buscar os funcionários. Havia somente um crachá para cada setor, de modo que somente um empregado podia parar a produção para usar o banheiro. A situação chegou a tal ponto, que eles ingeriam pouco líquido para não ter que ir ao banheiro. Ao mesmo tempo, havia também controle de saída para beber água.

O trabalho dos empregados muitas vezes era cronometrado: um supervisor, com o cronômetro na mão, se posicionava na frente do empregado cuja produção não fosse considerada satisfatória e contava seu tempo. Caso as metas não fossem atingidas, eles eram chamados em mesa redonda, onde eram repreendidos, segundo eles, na frente de todos, com palavrões, xingamentos e ameaças de perda do emprego. Muitos funcionários, em razão das pressões e falta de ergonomia no ambiente de trabalho, desenvolveram doenças ocupacionais e problemas psicológicos.

Tais fatos foram anteriormente objeto de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, na qual a Hispana foi condenada por danos morais no valor de 240 mil reais, cabendo a cada funcionário o valor de 20 mil reais, mais 300 mil reais, a ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), por danos morais coletivos. A empresa foi condenada ainda a abster-se de adotar no ambiente de trabalho qualquer prática de constrangimento, coação e humilhação aos empregados.

Na ação movida pelo grupo de trabalhadores, a empresa foi novamente condenada. A condenação foi mantida pelo TRT/SE, que concluiu existir nos autos provas suficientes para evidenciar o assédio moral e o terror psicológico vivenciados pelos funcionários, porque dependiam do emprego para o sustento de suas famílias.

Ao julgar recurso de revista da empresa, o ministro Ives Gandra destacou em seu voto que, independentemente dos motivos que justificariam o zelo pela produtividade, a empresa deveria observar critérios de razoabilidade, uma vez que “é responsável direta pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho e adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos”. Processo: RR-1186/2007-004-20-00.5

Colaboração: www.tst.jus.br

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Direito do Trabalho – Uniforme feminino – Empresa terá que indenizar empregado – BCP CLARO

Posted by IMPRESSÕES em 19/06/2009

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) que condenou a empresa BCP CLARO a indenizar um EMPREGADO que teve de utilizar uniforme feminino no trabalho. O entendimento foi o de que a atitude da empresa caracterizou dano moral, por permitir situação de humilhação e vexame.

O empregado foi vendedor de produtos e serviços de telefonia móvel na sede da Claro em Aracaju (SE) de junho de 2006 a janeiro de 2007. Ele relatou, na inicial da reclamação trabalhista, que, no início das atividades na empresa, era motivo de escárnio e de brincadeiras por parte de suas supervisoras, que questionavam sua orientação sexual e o tachavam de homossexual. Após essas ofensas, o empregado descreveu que foi o único a receber uniforme feminino para o trabalho, com formato de corte acinturado e mangas curtas, nitidamente diferentes do modelo masculino. Ao questionar tal fato, foi avisado de que deveria usar aquela vestimenta, e passou a ser alvo constante de perseguições e ofensas sobre sua personalidade e produtividade no serviço.

Após se desvincular da Claro, o vendedor ingressou com ação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE), com pedido de indenização por danos morais em virtude das ofensas vivenciadas. A sentença foi favorável ao empregado, concedendo a reparação pelo fato de a empresa permitir situação fora do comum ao oferecer uniforme de corte feminino, o que afrontou sua dignidade como pessoa humana.

O TRT/SE manteve a decisão de primeiro grau, mas reduziu o valor da indenização pela metade, para R$ 5 mil. “A relação de emprego está assentada no respeito e confiança mútuas das partes contratantes, impondo ao empregador o dever de zelar pela dignidade e segurança dos seus trabalhadores”, afirmou o Regional. “Desse modo, a imposição de situações de humilhação e vexame, diminutos da dignidade humana, pela empresa, é uma clara fonte de dano moral que sujeita a recorrente reparação.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST, que rejeitou o recurso por ausência de argumentação específica quanto ao caso e pela inviabilidade do Tribunal em analisar fatos e provas em instância extraordinária (Súmula 126).

O ministro relator do processo, Ives Gandra Martins, destacou que, no contexto fático apresentado, e à luz do que estabelece o artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal (segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito ou indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), revelou-se acertada a conclusão a que chegara o TRT/SE. “Independentemente dos motivos que justificariam o fornecimento de fardamento feminino ao trabalhador, a empresa deveria observar critérios de razoabilidade, devendo a empregadora, que é responsável direta pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho, adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos”, diz o voto. Processo: RR-1306/2007-001-20-00.5

Colaboração: www.tst.jus.br

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Direito do Consumidor – Prova do fato é suficiente para configuração de dano moral – VIVO S.A.

Posted by IMPRESSÕES em 28/05/2009

A TELESP celular – Vivo S.A foi condenada ao pagamento de R$ 2.500 a título de indenização por dano moral a mossoroense por registrar indevidamente seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

A autora da ação, a mossoroense de inciais A.A.F, foi surpreendida com seu nome inscrito no cadastro do SPC, por ordem da Telesp Celular/Vivo que alegava haver um suposto débito no valor de R$ 2.171,95, como fruto de quatro contratos firmados em São Paulo para habilitação de linhas telefônicas. Entretanto, a mossoroense afirmou que, na região onde mora, não existe a operadora Vivo e ela mesma nunca viajou para a região sudeste do País, onde as transações foram efetuadas.

Já a Vivo argumentou que não pode se responsabilizar pelos fatos alegados, e disse que age sempre de boa-fé na habilitação dos terminais. Segundo a empresa de telefonia, a inclusão do nome da cliente nos registros dos órgãos de proteção ao crédito, “diante da ausência de pagamento”, significou o pleno exercício de seu direito, “sendo verificado no caso a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do art. 14, § 3º, II do CPC”.

Diante da decisão do juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, a Vivo ingressou com recurso ao Tribunal de Justiça dizendo, entre outras alegações, que não causou qualquer dolo a cliente: “não houve culpa ou dolo da empresa apelante, não cabendo a mesma questionar a autenticidade dos documentos apresentados no ato da habilitação das linhas telefônicas”.

Julgamento do recurso

O relator do processo, o juiz convocado Ibanez Monteiro manteve a condenação de 1º grau no valor R$ 2.500 a título de indenização moral a serem pagos à mossoroense. O magistrado considerou que a empresa não comprovou que a habilitação das linhas telefônicas foram solicitadas por A.A.F. Para ele, a autora, ao buscar o seu direito de ser ressarcida, não precisa demonstrar a culpa do causador do dano: “sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado”, disse o magistrado.

Para mostrar a responsabilidade da empresa diante do prejuízo causado, o dr. Ibanez baseou-se no art.14 do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Já em relação ao dever de indenizar, o juiz analisou os elementos trazidos aos autos e concluiu que o dano moral está presente, pois a autora da ação teve o seu nome indevidamente incluído no SPC/SERASA, “sendo inconteste o abalo à sua honra”. Para assegurar tal direito, o relator do processo citou o art. 5 da Constituição Federal, jurisprudência do STJ e decisões proferidas por Câmaras do Tribunal de Justiça do RN. (Processo nº 2009.002510-2)

Colaboração: www.tjrn.gov.br

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Direito do Consumidor – Banco terá de indenizar por não conferir assinatura em cheque – BRADESCO

Posted by IMPRESSÕES em 26/05/2009

É obrigação do banco conferir a assinatura do cliente antes de compensar o cheque. O entendimento é da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul, que condenou o Banco Bradesco por falha no serviço.

De acordo com o relator, juiz João Pedro Cavalli Júnior, o banco tem o dever de devolver os valores indevidamente descontados da correntista. O juiz entende que é possível aos bancos detectarem a falsidade das assinaturas nos cheques. “Ademais, restou incontroverso que o banco não confere assinaturas em cheques de pequenos valores (menos de R$ 100), conforme constatação“, afirmou. O juiz assinalou que o banco sequer especifica a norma ou regulamento legal que autoriza esse tipo de procedimento adotado. “Desse modo, constatada a falha no serviço do réu, resta afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, requisito necessário a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor“, afirmou citando disposto no Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com os autos, a instituição bancária não verificou a falsificação de assinatura num talão de cheques que teria sido furtado pela filha da correntista. O banco terá de devolver à cliente pouco mais de R$ 1,1 mil. O valor será corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de 12% ao ano. Em primeira instância, o Juizado Especial Cível de São Sebastião do Caí (RS) entendeu que o pedido de reparação era improcedente. A cliente pediu a indenização referente aos cheques furtados, sem ter feito o registro da ocorrência da polícia ou comunicado o fato ao Bradesco.

Processo 71.001.663.442 – Juizado Especial do RS

Colaboração: www.conjur.com.br

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Direito do Consumidor – Dano Moral – TIM Nordeste

Posted by IMPRESSÕES em 22/05/2009

A luta pelos direitos do consumidor tem que ser incessante. O poderio econômico das grandes empresas não deve ser motivo restritivo à aplicação da justiça. Segue posição do TJRN na pessoa do Dr. Virgílio Fernandes.

A Tim Nordeste é condenada a pagar 8 mil reais a um cliente por cobranças indevidas e a inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. O cliente foi surpreendido com a cobrança de mais de 6 mil reais em ligações em apenas dois meses.

Durante a instrução processual o cliente informou que até novembro de 2005 as faturas vinham com valores corretos, mas que depois o aparelho celular parou de funcionar, o que o levou a comunicou a empresa, e a mesma se comprometeu em analisar o caso. Após esse procedimento recebeu uma fatura de aproximadamente 2 mil reais, com inúmeras ligações de números desconhecidos, momento em que cancelou a linha, e mesmo assim, foi surpreendido novamente com a cobrança de 4 mil e 451 reais.

A 12ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou a empresa a pagar 8 mil reais por danos morais. A empresa recorreu da decisão alegando não haver comprovação do dano causado ao cliente e de que o valor da indenização foi elevado. Entretanto os desembargadores da 3ª Câmara Cível ressaltaram que a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, é suficiente a ocorrência do dano e a sua associação à conduta para haver a responsabilidade.

Destacaram ainda que as práticas comerciais não devem coagir o devedor a pagar quantia indevida ou abusiva. “verifica-se que o cliente solicitou o cancelamento de sua linha telefônica móvel, após a insatisfação gerada pela emissão de faturas em valores que não utilizou, e a empresa promoveu a inscrição do seu nome no SERASA, mesmo reconhecendo a existência de falha no sistema, restando, efetivamente demonstrado o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o respectivo dano, condição imprescindível à responsabilização pelo dano moral” destacaram os desembargadores.

Colaboração:  www.tjrn.jus.br

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