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Marcus Vinicius Andrade Brasil – OAB/RN 5.307

Posts Tagged ‘Nomeação’

Direito Administrativo – Surgimento de vagas gera direito à nomeação

Posted by IMPRESSÕES em 31/03/2014

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O desembargador Expedito Ferreira, ao julgar a Apelação Cível nº 2013.007109-2, definiu mais uma vez que, no que se refere à aprovação em concurso público, os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no Edital têm direito à nomeação, caso surjam novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.

A decisão segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual define que, em alguns casos, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas mencionado no edital, não possui mera expectativa de direito, mas sim direito líquido e certo à nomeação.

Na situação em estudo, outro não há que ser o entendimento”, destaca o desembargador.

A decisão considera que o concurso foi elaborado para preenchimento de 30 vagas para o cargo de Assistente Social, não existindo, de fato, no edital qualquer indicação de que o número de vagas seria aumentado, gerando para o candidato possivelmente aprovado fora do número de vagas o direito à nomeação com o surgimento de novas vagas.

“Desta forma, com o surgimento de novas vagas (120) no decorrer do prazo de validade do edital e diante da existência de contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos, consubstanciou a expectativa dos candidatos aprovados fora do número de vagas em direito líquido e certo à nomeação, na forma do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça”, define Ferreira.

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Original em: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/5881-surgimento-de-vagas-gera-direito-a-nomeacao

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Colaboração: www.tjrn.jus.br

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Direito Administrativo – Concurso – Aprovação não é apenas ‘Expectativa de Direito’

Posted by IMPRESSÕES em 18/06/2009

O Município de Natal terá que realizar, em caráter imediato, a nomeação de um então candidato, que foi aprovado em um concurso público para o cargo de Técnico de Controle Interno, já que a aprovação ocorreu dentro do número das vagas oferecidas no edital. A decisão partiu dos desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Segundo o processo, o autor da ação destaca que o edital estabelecia o total de 10 vagas para o cargo ao qual concorria, vindo a obter a 5ª colocação e o Município nomeou apenas quatro candidatos. No entanto, acrescenta que os dois últimos candidatos não se apresentaram no tempo devido, vindo a ter os atos de nomeação tornados sem efeito por meio da Portaria nº 3135/2008 – A.P.

Os autos ainda acrescentam que não houve a convocação dos demais candidatos aprovados, mesmo ainda não tendo sido atingido o total das vagas previstas no edital.

A decisão da 1ª Câmara Cível do TJRN ressaltou que, tendo o edital previsto a existência de dez vagas para o cargo de Técnico de Controle Interno, verifica-se, assim, a necessidade de que sejam preenchidas, o que de modo algum justificaria a “inércia do Município” em adotar as medidas necessárias para a nomeação.

Os desembargadores ainda destacaram que o Superior Tribunal de Justiça modificou o antigo posicionamento de que o candidato aprovado em concurso público possuía tão-somente mera expectativa de direito, entendendo que há, sim, a obrigação de nomear o candidato, desde que dentro do número de vagas previstas no edital, bem como que tais nomeações ocorram dentro do prazo de validade do concurso.

Colaboração: www.tjrn.gov.br

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